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Despacho - 5 - CTMU - (343551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 14/09/2026, p. 30, edição n.° 192.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2026, às 12:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (343547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 14/09/2026, p. 30, edição n.° 192.
Brasília, 14 de setembro de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 14/09/2026, às 12:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (343689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, que reavalie tecnicamente a implantação de unidade do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP na região central de Taguatinga, promovendo estudos para identificação de local alternativo que assegure plena acessibilidade aos usuários e adequada compatibilização urbanística com a região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que reavalie a implantação de unidade do Centro POP na região central de Taguatinga, mediante realização de estudo técnico destinado à identificação de área alternativa que preserve integralmente a política pública de atendimento à população em situação de rua..
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação parte do reconhecimento da inequívoca importância dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centros POP.
Esses equipamentos desempenham função essencial na política de assistência social, oferecendo atendimento especializado a pessoas e famílias em situação de rua, com serviços de higiene pessoal, alimentação, guarda de pertences, orientação para obtenção de documentação civil, acesso a benefícios socioassistenciais, atendimento individual e coletivo e encaminhamento à rede de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de política pública necessária e que deve ser fortalecida.
A discussão proposta nesta Indicação não diz respeito à existência do serviço, à sua relevância ou à necessidade de investimentos destinados à população em situação de rua. O ponto que merece análise específica é a localização escolhida para implantação do equipamento.
A região central de Taguatinga possui características urbanísticas próprias, reunindo intenso fluxo diário de pedestres, comércio, prestação de serviços, transporte coletivo, equipamentos públicos e grande circulação de trabalhadores, moradores e consumidores.
A instalação de um equipamento socioassistencial dessa natureza deve, por isso, ser precedida de estudo territorial aprofundado, considerando não apenas a facilidade de acesso dos usuários, mas também aspectos relacionados à mobilidade, infraestrutura urbana, capacidade de atendimento, integração com a rede de saúde e assistência social, segurança, condições sanitárias e compatibilidade do equipamento com a dinâmica urbana do entorno.
A localização de um Centro POP não pode ser analisada exclusivamente a partir da disponibilidade física de determinado imóvel. A escolha deve fazer parte de um planejamento integrado da política de assistência social.
É necessário avaliar, por exemplo, a proximidade com unidades de saúde, serviços socioassistenciais, equipamentos de capacitação e emprego, transporte público e estruturas de acolhimento, de forma a permitir que o Centro POP seja efetivamente uma porta de entrada para a reconstrução da autonomia de seus usuários.
Da mesma forma, devem ser avaliados os impactos urbanísticos produzidos no entorno e a capacidade daquela região de absorver adequadamente o fluxo decorrente do equipamento.
A adoção desse cuidado contribui para dois objetivos que não são incompatíveis: garantir atendimento digno, eficiente e humanizado às pessoas em situação de rua e assegurar planejamento urbano adequado para a região central de Taguatinga.
Importante destacar que a escolha de um local alternativo não deve significar afastamento, isolamento ou dificuldade de acesso aos usuários. Ao contrário, eventual nova área deverá ser selecionada mediante critérios objetivos, garantindo facilidade de deslocamento por transporte público, integração com outros serviços governamentais, estrutura física adequada e capacidade para realização das atividades desenvolvidas pelo Centro POP.
Nesse sentido, considera-se pertinente que o Governo do Distrito Federal avalie áreas alternativas em Taguatinga ou em região próxima, realizando estudos técnicos de localização antes da definição definitiva do empreendimento.
O Distrito Federal já dispõe de estrutura especializada de abordagem social, com equipes que atuam territorialmente na identificação e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de pensar a política de atendimento de forma integrada e não limitada à implantação isolada de um equipamento.
A própria atuação recente do Governo do Distrito Federal demonstra que Taguatinga demanda ações permanentes e articuladas voltadas à população em situação de rua. Por isso, a discussão sobre a localização do Centro POP deve ocorrer dentro de uma estratégia mais ampla, que envolva assistência social, saúde, qualificação profissional, habitação, segurança, abordagem social e reinserção socioeconômica.
Assim, a presente Indicação propõe que, antes da implantação de nova unidade ou transferência de equipamento para a região central de Taguatinga, seja realizado estudo técnico de localização e impacto, com análise de alternativas capazes de assegurar:
I – facilidade de acesso por transporte público;
II – proximidade e integração com a rede socioassistencial e de saúde;
III – infraestrutura adequada ao atendimento humanizado;
IV – condições de segurança para usuários, servidores e comunidade;
V – compatibilidade com o planejamento urbano e com os usos existentes no entorno;
VI – condições para encaminhamento dos usuários a programas de documentação, qualificação profissional, emprego, saúde e habitação; e
VII – participação dos órgãos públicos competentes e escuta da comunidade local e das pessoas atendidas pela política pública.
O objetivo, portanto, não é reduzir ou dificultar o atendimento à população em situação de rua, mas contribuir para que esse atendimento seja prestado no local mais adequado, com estrutura compatível e planejamento capaz de produzir resultados efetivos e duradouros.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização dos estudos necessários e a reavaliação da implantação do Centro POP na região central de Taguatinga, preservando-se integralmente a oferta do serviço e buscando-se alternativa territorial tecnicamente adequada.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2026, às 09:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Revoga a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, com suas alterações posteriores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa projeto de lei destinado a revogar integralmente a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 (doc. 01), diante de elementos oficiais que demonstram alteração substancial — e, em aspectos essenciais, verdadeira superação — das premissas informacionais e financeiras que serviram de suporte à autorização legislativa concedida pelo Distrito Federal para a capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB.
A presente proposição não se volta contra o BRB, contra seus empregados, seus correntistas ou a preservação de uma instituição financeira estratégica para o Distrito Federal. Ao contrário: parte da compreensão de que a defesa de um banco público exige que eventual socorro financeiro seja construído sobre demonstrações contábeis auditáveis, dimensionamento transparente das perdas, atribuição de responsabilidades e proteção efetiva do patrimônio público.
A Lei nº 7.845/2026 autorizou o Distrito Federal, como acionista controlador do BRB, a adotar amplo conjunto de medidas patrimoniais e financeiras: aportes com recursos e bens, alienação de patrimônio público e outras operações, inclusive endividamento junto ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC ou instituições financeiras, com limite expresso de R$ 6,6 bilhões para esta última modalidade.
O valor de R$ 6,6 bilhões ocupou posição central no processo político de aprovação do plano. O Projeto de Lei nº 2.175/2026 foi apresentado aos deputados como mecanismo de capitalização do BRB que combinava operação de crédito de até R$ 6,6 bilhões e utilização de imóveis públicos. Em 2 de março de 2026, o presidente do BRB, Nelson Antônio de Souza, e integrantes do Governo do Distrito Federal, entre eles o então Secretário de Economia, Daniel Izaias de Carvalho, reuniram-se com deputados distritais para discutir o projeto. No dia seguinte, a proposição foi aprovada por 14 votos a 10 [1].
Entretanto, os documentos públicos ora apresentados revelam que, antes mesmo dessa deliberação legislativa, o quadro investigativo conhecido pelas autoridades federais possuía dimensão substancialmente maior. A Decisão Id. n.º 449151542 (doc. 02) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, de 28 de novembro de 2025, registra que a investigação teve origem em fluxo atípico de R$ 12,2 bilhões do BRB para o Banco Master e que, conforme relato da autoridade policial, operações com indícios de insubsistência e possível engenharia contábil-financeira teriam gerado prejuízo aproximado de R$ 17 bilhões, consideradas as operações realizadas desde 2024, verbis:
Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024)
Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Trata-se, evidentemente, de estimativa investigativa reproduzida em decisão cautelar, e não de valor definitivamente apurado em balanço auditado ou sentença transitada em julgado. Essa ressalva, contudo, não reduz sua relevância para o exercício da função legislativa. Um Poder Legislativo chamado a autorizar a assunção de dívida bilionária, a vinculação de receitas públicas e a disposição de patrimônio imobiliário precisa conhecer e reconciliar todos os números oficiais materialmente relevantes antes de consentir com a operação.
Esse quadro é incompatível com a manutenção automática da autorização legislativa com base na informação originalmente apresentada. Mesmo antes de se alcançar a cifra de R$ 17 bilhões, a própria representação policial já documentava operações em escala de R$ 12,2 bilhões — quase o dobro do teto de R$ 6,6 bilhões explicitado para a operação de crédito.
Posteriormente, a própria administração do BRB passou a falar em necessidade de capital superior. Em 22 de abril de 2026, a documentação societária submetida à Assembleia Geral Extraordinária estruturou aumento de capital de até R$ 8,8 bilhões [2].
Em 9 de junho de 2026, perante a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o presidente do BRB afirmou que a necessidade era da ordem de R$ 8,8 bilhões, formada por R$ 6,6 bilhões de financiamento e aproximadamente R$ 2,2 bilhões de securitização, enquanto reconhecia a existência de aproximadamente R$ 12,1 bilhões em carteira irregular ou de difícil recuperação [3].
A evolução de R$ 6,6 bilhões para aproximadamente R$ 8,8 bilhões constitui, por si só, demonstração objetiva de que o primeiro número não abrangia toda a necessidade posteriormente reconhecida pela administração do banco.
Ainda mais relevante é que não foi apresentada ao Legislativo uma conciliação auditável entre, de um lado, a estimativa investigativa de aproximadamente R$ 17 bilhões e, de outro, os R$ 8,8 bilhões de capitalização e os R$ 6,6 bilhões de endividamento público.
Não se ignora que prejuízo investigado, perda contábil, provisionamento, necessidade de liquidez e necessidade de capital regulatório são conceitos diferentes. Justamente por isso, não se admite que sejam simplesmente intercambiados sem demonstração técnica. O que se exige é uma ponte de reconciliação que demonstre quais valores já foram recuperados, quais recuperações são juridicamente exigíveis e economicamente realizáveis, qual é a perda esperada líquida, qual o provisionamento necessário, qual o déficit de capital regulatório, qual parcela pode ser coberta por acionistas minoritários e qual é, ao final, a necessidade líquida de recursos do Distrito Federal.
Essa demonstração torna-se ainda mais indispensável diante da ausência das demonstrações financeiras atualizadas de 2025 durante etapas críticas da operação. Em procedimento relacionado ao aumento de capital, a Comissão de Valores Mobiliários registrou que a ausência de informações financeiras atualizadas prejudicava substancialmente o exercício informado do voto dos acionistas diante da magnitude da operação e da possível diluição [4].
A autorização genérica contida nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.845 tampouco supera esse problema.
Quanto aos imóveis, documentos oficiais divulgados no âmbito da própria CLDF mostraram que os laudos de avaliação ainda estavam em conclusão quando foram apresentadas estimativas que totalizavam R$ 6,5 para os nove bens inicialmente relacionados à capitalização [5].
Posteriormente, dois desses bens foram retirados do plano: a Gleba A da Serrinha do Paranoá, estimada em R$ 2,3 bilhões, e o lote G do SIA, estimado em R$ 632 milhões. O próprio Governo reconheceu a existência de restrições ambientais ou de destinação sobre bens anteriormente colocados no plano de capitalização [6].
A subtração desses dois valores reduz o conjunto remanescente, segundo as próprias estimativas preliminares, para aproximadamente R$ 3,6 bilhões. Mesmo sob a hipótese excepcionalmente otimista de alienação integral dos sete imóveis pelos valores estimados, sem deságio, custo financeiro, restrição jurídica ou perda de liquidez, a combinação desses R$ 3,6 bilhões com os R$ 6,6 bilhões do financiamento resultaria em cerca de R$ 10,2 bilhões. Isso permanece muito distante da exposição de aproximadamente R$ 17 bilhões descrita no decisão paradigma
Também não é suficiente responder que o restante poderia ser absorvido genericamente pelo orçamento do Distrito Federal. A autorização legislativa para aportar recursos não cria disponibilidade financeira. Não foi demonstrado, no processo legislativo que conduziu às leis ora questionadas, espaço orçamentário e financeiro líquido de R$ 10,4 bilhões adicionais que pudesse ser mobilizado sem impacto relevante sobre políticas públicas, investimentos e obrigações ordinárias.
Ao contrário, na CAE do Senado, o próprio presidente do BRB informou que o financiamento de R$ 6,6 bilhões teria prestações estimadas em aproximadamente R$ 95,6 milhões mensais a partir de 2028, equivalentes, em ordem de grandeza, a mais de R$ 1,1 bilhão por ano, além de atualização e demais condições financeiras [7].
Não é razoável, portanto, presumir que, além desse serviço da dívida, mais de dez bilhões de reais estariam livremente disponíveis no caixa distrital. Uma operação dessa escala precisa ser precedida de projeção fiscal expressa, cenários de estresse e demonstração dos efeitos sobre saúde, educação, segurança, assistência social, mobilidade, infraestrutura e demais funções essenciais do Distrito Federal.
A Assembleia Geral Extraordinária de 22 de abril de 2026 também não resolve a insuficiência informacional. O plano societário estabeleceu aumento máximo de R$ 8,8 bilhões, valor ainda substancialmente inferior à estimativa investigativa de R$ 17 bilhões [8].
A subscrição respeitaria o direito de preferência dos acionistas. O Distrito Federal detinha maioria das ações ordinárias com direito a voto, mas não era o único acionista, de modo que a primeira etapa da capitalização deveria respeitar a proporção societária. A documentação também admitia subscrição de sobras e cessão de direitos, razão pela qual não seria correto afirmar que o DF estava absolutamente proibido de subscrever acima de sua participação inicial. O que se pode afirmar é que qualquer subscrição adicional dependeria da dinâmica da oferta e significaria demanda adicional por recursos públicos [9].
Por fim, a revogação ora proposta também é necessária porque a Lei nº 7.845 se tornou a base de autorizações posteriores para contratação de garantias, vinculação de receitas e execução do acordo da ACO nº 3.755. Manter uma autorização aberta e multifuncional enquanto a dimensão real do problema permanece sem conciliação contábil transparente transfere ao Executivo uma margem incompatível com a prudência exigida para dispor de patrimônio público e comprometer receitas futuras.
Não se imputa, por esta proposição, crime de falsidade ou dolo a qualquer agente público. A “falsidade” relevante para o exercício da função legislativa é aqui compreendida em seu sentido objetivo: a informação quantitativa que ancorou a deliberação mostrou-se materialmente incompleta ou inexata diante dos números oficiais conhecidos antes e depois da votação. Se essa desconformidade decorreu de erro, omissão, atualização posterior ou eventual ocultação é questão a ser apurada pelos órgãos competentes.
O que não é admissível é exigir do Parlamento que mantenha indefinidamente seu consentimento depois que as premissas que o informaram se revelaram insuficientes.
A revogação não impede que o Poder Executivo apresente novo plano de recuperação do BRB. Ao contrário, exige que eventual nova proposta venha acompanhada das demonstrações financeiras auditadas, da memória completa de cálculo das perdas e recuperações, do impacto nos índices prudenciais, da necessidade líquida de capital, da participação esperada dos demais acionistas, da identificação das fontes de financiamento e do impacto fiscal plurianual.
Defender o BRB não significa fornecer autorização em branco. Significa conhecer o tamanho do problema antes de transferi-lo ao patrimônio e ao orçamento do povo do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 13:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, em reconhecimento à relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento do esporte no Distrito federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 22 de setembro de 2026, no plenário, às 19h, em Homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, em reconhecimento à relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento do esporte no Distrito federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis tem por objetivo reconhecer a relevante contribuição dessas modalidades para o desenvolvimento esportivo, social e econômico do Distrito Federal.
Ao longo dos últimos anos, o Beach Tennis e o Tênis vêm experimentando expressivo crescimento na capital do país, reunindo praticantes de diferentes faixas etárias e promovendo a democratização do acesso ao esporte. Essas modalidades se destacam não apenas pelos benefícios à saúde física e mental, mas também pela capacidade de incentivar hábitos saudáveis, a disciplina, a superação de desafios e a convivência social.
O Beach Tennis, em especial, consolidou-se como uma das modalidades que mais crescem no Distrito Federal, atraindo milhares de adeptos e fomentando a criação de centros esportivos, escolas de iniciação e competições que movimentam atletas amadores e profissionais. Sua prática acessível e dinâmica fortalece a integração comunitária e contribui para a ocupação saudável de espaços de lazer e esporte.
Por sua vez, o Tênis possui tradição e relevância histórica na formação esportiva de crianças, jovens e adultos, sendo reconhecido como uma ferramenta importante para o desenvolvimento de valores como respeito, concentração, perseverança e espírito esportivo. Além disso, a modalidade tem revelado talentos, incentivado a participação em competições de nível regional e nacional e projetado o Distrito Federal no cenário esportivo brasileiro.
A expansão dessas práticas esportivas também gera impactos positivos na economia local, por meio da realização de torneios, eventos, capacitações e atividades ligadas ao setor esportivo, promovendo oportunidades de trabalho e fortalecendo o turismo esportivo.
Dessa forma, a homenagem representa o reconhecimento público aos atletas, professores, treinadores, dirigentes, organizadores de eventos, clubes, academias e demais profissionais que, com dedicação e compromisso, contribuem para o fortalecimento do Beach Tennis e do Tênis no Distrito Federal, tornando essas modalidades instrumentos de inclusão social, promoção da saúde e desenvolvimento humano.
Em razão de sua significativa importância para a sociedade brasiliense, é justa e merecida a presente homenagem ao Beach Tennis e ao Tênis, celebrando suas conquistas e seu impacto positivo na construção de uma comunidade mais ativa, saudável e integrada.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2026, às 15:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (343545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/09/2026.
Brasília, 15 de setembro de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2026, às 14:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026 e o do Requerimento 3073/2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026. e do Requerimento 3073/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de retirada de tramitação se justifica em razão da necessidade de adequação das mesmas
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 11:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar justa homenagem aos mediadores, conciliadores, advogados, membros do Ministério Público, magistrados, defensores públicos, servidores e demais colaboradores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, profissionais e agentes públicos que, no exercício cotidiano de suas atribuições, contribuem para a concretização do acesso à Justiça, a defesa dos direitos fundamentais, a pacificação social e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Trata-se de reconhecer que a Justiça não resulta da atuação isolada de determinada carreira ou instituição, mas da cooperação entre todos aqueles que participam da prevenção, administração e solução dos conflitos sociais.
Especial reconhecimento deve ser conferido aos mediadores e conciliadores, cuja atividade traduz uma transformação relevante na forma de compreender a solução dos conflitos. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o acesso à Justiça, garantia que atualmente deve ser compreendida não apenas como acesso ao Poder Judiciário, mas também como direito à obtenção de soluções adequadas, efetivas e tempestivas para os conflitos. Nesse contexto, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, enquanto o Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, especialmente em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagrou o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. A Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, por sua vez, estabeleceu o marco normativo específico da mediação no ordenamento jurídico brasileiro.
A advocacia ocupa posição igualmente indispensável nessa estrutura. O art. 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua atuação assegura a defesa técnica, a orientação jurídica e a efetiva participação do cidadão perante o Estado e suas instituições. Na moderna concepção de acesso à Justiça, o advogado também desempenha papel essencial na prevenção de litígios e na construção de soluções consensuais, contribuindo para substituir a cultura exclusivamente adversarial pela busca de respostas juridicamente seguras e socialmente pacificadoras.
Da mesma maneira, a homenagem reconhece a atuação dos magistrados, aos quais incumbe o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade; dos membros do Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e dos integrantes da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa integral e gratuita dos necessitados, conforme estabelece o art. 134 da Constituição Federal.
Merecem igual reconhecimento os servidores e serventuários da Justiça, cuja atividade técnica e administrativa permite o funcionamento diário dos órgãos judiciais e das instituições que compõem o Sistema de Justiça. São esses profissionais que, ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, defensores, advogados, mediadores e conciliadores, materializam os serviços necessários à tramitação dos processos, ao atendimento da população e à execução das decisões e demais atos indispensáveis à prestação jurisdicional.
No Distrito Federal, essa atuação conjunta assume especial relevância. O Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada e os órgãos e estruturas dedicados à mediação e à conciliação formam uma rede institucional indispensável à garantia dos direitos da população. A promoção de métodos consensuais de solução de conflitos, especialmente por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs e de outras iniciativas de mediação e conciliação, contribui para aproximar o Sistema de Justiça do cidadão, estimular o diálogo e permitir que determinados conflitos sejam solucionados de forma participativa e adequada às particularidades das partes envolvidas.
A homenagem proposta possui, portanto, significado que ultrapassa o reconhecimento individual de determinadas carreiras. Representa a valorização de um Sistema de Justiça plural, cooperativo, acessível e comprometido com a cultura da paz, no qual diferentes instituições e profissionais exercem competências próprias, mas convergem para uma finalidade comum: assegurar direitos, solucionar conflitos e preservar a dignidade da pessoa humana.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima representante da população do Distrito Federal, deve reconhecer aqueles que dedicam suas atividades profissionais e institucionais à promoção da Justiça e da cidadania. A realização desta Sessão Solene constitui oportunidade para aproximar as instituições da sociedade, valorizar os métodos adequados de solução de conflitos e prestar homenagem aos profissionais que diariamente contribuem para tornar efetivo o direito constitucional de acesso à Justiça.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação deste Requerimento, permitindo que esta Casa Legislativa preste o devido reconhecimento aos mediadores, conciliadores, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores, serventuários e demais colaboradores da Justiça do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 08:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (343609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/09/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 15 de setembro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Emenda (Modificativa) - 12 - CTMU - Não apreciado(a) - (343568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Dê-se ao artigo 14 a seguinte redação:
Art. 14. Os veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal (STCE/DF) deverão possuir idade máxima de 10 (dez) anos ao término da vigência da autorização a que estiverem vinculados.
§ 1º Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais realizadas pelo Detran/DF, com a finalidade de verificar suas condições de segurança, funcionamento, conservação, higiene, conforto e aparência, bem como o cumprimento das especificações técnicas, requisitos legais e demais normas aplicáveis à prestação do serviço.
§ 2º A realização da vistoria ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV do exercício vigente; e
II - Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, para veículos com mais de 5 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, visa impedir que veículos muito antigos permaneçam em operação. A prestação do transporte coletivo de escolares demanda padrões mais elevados de segurança e confiabilidade, razão pela qual se justifica a adoção de limite máximo, bem como a redução dos demais prazos estabelecidos pelo artigo.
Deputado Max Maciel
Relator
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Projeto de Lei - (343591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, para ampliar o acesso público à desfibrilação no Distrito Federal, incluir parques, espaços de grande circulação e eventos temporários, e estabelecer requisitos para a rápida localização e utilização de desfibriladores externos automáticos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam obrigados a manter Desfibrilador Externo Automático – DEA, em condições de funcionamento e de pronto acesso:
I – shopping centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, estações e terminais de transporte coletivo, estádios, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais, teatros, centros de convenções e demais estabelecimentos públicos ou privados com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas;
II – parques, espaços destinados à prática esportiva, ao lazer e à recreação e demais áreas abertas de uso coletivo que, em razão de sua dimensão, frequência de utilização ou concentração de pessoas, sejam caracterizados como locais de grande circulação;
III – eventos temporários, realizados em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com público previsto igual ou superior a 1.500 pessoas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Desfibrilador Externo Automático – DEA o equipamento destinado à análise do ritmo cardíaco e, quando indicado, à aplicação de choque elétrico para tratamento da parada cardiorrespiratória, observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis.
§ 2º Para os fins do inciso III, consideram-se eventos temporários, entre outros:
I – shows, concertos e festivais;
II – feiras e exposições;
III – competições, provas e eventos esportivos;
IV – festas populares e manifestações culturais;
V – eventos recreativos, religiosos ou de entretenimento;
VI – outros eventos que impliquem concentração temporária de público igual ou superior ao limite estabelecido no inciso III.
§ 3º Nos eventos temporários, compete ao organizador ou promotor assegurar a disponibilidade dos equipamentos exigidos por esta Lei durante todo o período de permanência do público.
§ 4º O DEA deverá permanecer:
I – em local visível, sinalizado, desobstruído e de fácil acesso;
II – disponível durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, utilização do espaço ou permanência do público;
III – em condições regulares de funcionamento, observados os prazos de validade de baterias, eletrodos e demais componentes e as recomendações de manutenção do fabricante.
§ 5º A quantidade e a distribuição dos equipamentos deverão ser compatíveis com as características do estabelecimento, espaço ou evento, considerando-se, especialmente:
I – o número e a concentração estimada de pessoas;
II – a extensão e a configuração física da área;
III – a existência de pavimentos, setores, barreiras físicas ou áreas de acesso restrito;
IV – a distância entre os equipamentos e os diferentes pontos de concentração ou permanência do público;
V – o tempo necessário para localização e disponibilização do equipamento à vítima.
§ 6º A distribuição dos equipamentos deverá ser planejada de modo a permitir sua localização e disponibilização à vítima no menor tempo possível, observadas as diretrizes técnicas vigentes relativas ao atendimento da parada cardiorrespiratória e à desfibrilação precoce.
§ 7º Nos parques, grandes espaços abertos e eventos de elevada concentração de público, a existência de um DEA em ponto único não será considerada suficiente quando a dimensão ou a configuração do local impedir seu rápido acesso a partir das diferentes áreas de utilização.
§ 8º Quando as características do local exigirem mais de um equipamento, os DEA deverão ser distribuídos em pontos estratégicos, de forma a reduzir o tempo de deslocamento até a vítima.
§ 9º Os responsáveis pelos locais e eventos abrangidos por esta Lei deverão manter sinalização padronizada e de fácil visualização indicando a existência e a localização do DEA.
§ 10. Nos estabelecimentos e espaços de grandes dimensões, a sinalização prevista no § 9º deverá ser complementada por indicações direcionais suficientes para permitir a rápida localização do equipamento.
§ 11. O equipamento deverá atender às normas sanitárias e técnicas vigentes e possuir os registros, certificações ou autorizações legalmente exigidos.
§ 12. Os responsáveis pelos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos por esta Lei deverão assegurar, durante o período de funcionamento ou de permanência do público, a presença de pessoas capacitadas em suporte básico de vida e utilização do DEA.
§ 13. A capacitação de que trata o § 12 deverá compreender, no mínimo, o reconhecimento da parada cardiorrespiratória, o acionamento do serviço de emergência, as manobras de ressuscitação cardiopulmonar e a utilização do DEA, observadas as diretrizes técnicas vigentes.
§ 14. A existência de serviço médico, posto de atendimento ou equipe de saúde no estabelecimento, espaço ou evento não afasta a obrigação de disponibilização do DEA quando presentes os requisitos desta Lei.
§ 15. É vedada a manutenção do DEA em local trancado ou submetido a procedimento de acesso incompatível com a urgência de sua utilização.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O DEA poderá ser utilizado em situação de emergência, de acordo com as instruções do equipamento e com os protocolos aplicáveis de suporte básico de vida, sem prejuízo do imediato acionamento do serviço de emergência competente.
Parágrafo único. A utilização do DEA não deverá ser retardada em razão da ausência ou da espera de profissional médico, quando presentes as condições indicadas pelo próprio equipamento para sua utilização.” (NR)
Art. 3º A regulamentação estabelecerá os parâmetros complementares necessários ao cumprimento desta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios para caracterização dos parques e espaços abertos de grande circulação;
II – ao dimensionamento da quantidade de equipamentos em função da área, configuração física e público estimado;
III – aos padrões de sinalização e identificação dos equipamentos;
IV – aos requisitos de capacitação e atualização das pessoas habilitadas;
V – às condições de manutenção e disponibilidade dos equipamentos.
Art. 4º Os estabelecimentos e espaços permanentes abrangidos por esta Lei terão prazo de 180 dias, contado da sua entrada em vigor, para promover as adaptações necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo modernizar a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, que há mais de duas décadas disciplina a disponibilização de desfibriladores em locais de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
A legislação distrital representou importante avanço na proteção da vida e foi posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 5.706, de 29 de agosto de 2016, que estabeleceu, entre outros aspectos, o parâmetro de concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas para os estabelecimentos nela relacionados.
Passados mais de vinte anos da edição da norma, entretanto, mostra-se necessário atualizar sua concepção. A simples existência de um desfibrilador nas dependências de determinado estabelecimento não é suficiente para garantir sua efetividade diante de uma parada cardiorrespiratória. É indispensável que o equipamento esteja acessível, sinalizado, em condições de funcionamento e, principalmente, possa chegar rapidamente à vítima.
A necessidade de aperfeiçoamento dessa política ganhou especial relevância no Distrito Federal diante do recente falecimento da triatleta Rachel Furtado, de 46 anos, após sofrer um mal súbito durante treinamento no Parque da Cidade, em Brasília, em 12 de setembro de 2026.
Conforme informações divulgadas sobre o episódio, Rachel recebeu atendimento imediato de pessoas que se encontravam no local, inclusive profissional médico, com início das manobras de ressuscitação cardiopulmonar. O desfibrilador, entretanto, somente ficou disponível posteriormente.
Sem estabelecer qualquer relação causal entre o tempo de disponibilização do equipamento e o desfecho clínico específico — conclusão que dependeria de avaliação médica individualizada —, o episódio evidencia uma questão objetiva e de grande relevância para a política pública: diante de uma parada cardiorrespiratória, o tempo necessário para que um desfibrilador esteja disponível para utilização é elemento fundamental do atendimento.
O caso ocorreu justamente em um dos principais espaços públicos de esporte, lazer e convivência do Distrito Federal. O Parque da Cidade recebe diariamente corredores, ciclistas, atletas, famílias e milhares de frequentadores e possui extensa área territorial. Situações dessa natureza demonstram que, em grandes espaços abertos, não basta considerar exclusivamente a existência de um equipamento. É necessário avaliar também sua distribuição e o tempo necessário para que ele alcance diferentes pontos do local.
É essa mudança de paradigma que orienta a presente proposição: passar da obrigação de possuir um desfibrilador para uma política de efetivo acesso público à desfibrilação.
Por essa razão, o projeto inclui expressamente parques, grandes espaços destinados ao esporte, lazer e recreação, além de shows, festivais, feiras, exposições, competições esportivas, festas populares e outros eventos temporários de grande concentração de pessoas.
Nos eventos temporários, a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos recairá sobre o organizador ou promotor durante todo o período de permanência do público, permitindo que a proteção acompanhe a concentração de pessoas mesmo quando o evento ocorrer em espaço que, ordinariamente, não apresente grande circulação.
A proposição também estabelece que o DEA permaneça visível, sinalizado, desobstruído e acessível, bem como determina que a quantidade e a distribuição dos equipamentos considerem a extensão e a configuração física do espaço, o público estimado, a existência de barreiras e, sobretudo, o tempo necessário para disponibilização do aparelho à vítima.
Essa previsão assume especial importância em parques, estádios, grandes eventos e outros espaços extensos. Um único equipamento localizado a grande distância do ponto em que ocorre a emergência pode atender formalmente à obrigação de existência do DEA sem proporcionar, na prática, acesso suficientemente rápido à desfibrilação.
A proposição procura evitar essa distorção ao estabelecer que, nos grandes espaços e eventos, os equipamentos sejam distribuídos em pontos estratégicos quando a dimensão ou configuração do local assim exigir.
A medida encontra respaldo em experiências adotadas em outras unidades da Federação, nas quais a legislação sobre desfibrilação alcança eventos e locais de grande concentração de pessoas e incorpora requisitos relacionados à acessibilidade e disponibilidade dos equipamentos.
A proposta mantém, para eventos temporários, o parâmetro de 1.500 pessoas já utilizado pela legislação distrital, evitando a multiplicação desnecessária de critérios e proporcionando maior segurança jurídica.
Em relação aos parques e grandes áreas abertas, contudo, optou-se por não adotar exclusivamente um limite numérico rígido. Nesses espaços, além do fluxo de pessoas, características como extensão territorial, intensidade de utilização para práticas esportivas e distância entre diferentes áreas podem ser relevantes para a necessidade e distribuição dos equipamentos.
Também se atualiza o art. 2º da Lei nº 3.585/2005. A redação atualmente vigente condiciona a utilização do desfibrilador por pessoa treinada à ausência de médico. A nova disciplina busca compatibilizar a legislação distrital com a própria finalidade do acesso público à desfibrilação, evitando que a utilização do equipamento seja retardada pela espera de profissional médico quando a situação de emergência exigir atuação imediata.
Sob o aspecto jurídico, a matéria insere-se na proteção e defesa da saúde e dá continuidade a política legislativa já existente no Distrito Federal. A Lei nº 3.585/2005 já foi objeto de controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, havendo precedente no qual não se reconheceu, naquele exame, a alegada inconstitucionalidade formal decorrente da iniciativa parlamentar.
A proposição não cria cargos, órgãos ou estruturas administrativas específicas. Estabelece normas gerais destinadas à proteção da saúde e da vida nos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos pela legislação, remetendo à regulamentação apenas os parâmetros técnicos complementares necessários à sua execução.
Mais do que ampliar uma lista de locais obrigados a possuir determinado equipamento, pretende-se assegurar que o desfibrilador esteja onde as pessoas estão, possa ser encontrado rapidamente e esteja efetivamente disponível quando cada minuto importa.
O recente episódio ocorrido no Parque da Cidade confere dimensão humana e concreta à necessidade de aperfeiçoamento da legislação. A melhor resposta do Poder Público é transformar essa reflexão em uma medida preventiva, tecnicamente responsável e capaz de ampliar as condições de atendimento diante de futuras emergências cardíacas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (343605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da comunidade local para que sejam adotadas providências para ampliar o atendimento do transporte público coletivo na região da Bica do DER, Gleba C, em Planaltina/DF, contemplando a rota do novo trecho asfaltado da localidade.
A comunidade enfrenta dificuldades de acesso ao transporte público, especialmente trabalhadores e estudantes que necessitam se deslocar diariamente para outras regiões de Planaltina e do Distrito Federal.
Atualmente, as linhas 66.4 e 0.615 atendem a região do Condomínio Samaúma, em Planaltina, razão pela qual sugere-se que seja avaliada a possibilidade de extensão ou adequação do itinerário dessas linhas, de modo a contemplar também a região da Bica do DER, Gleba C.
Como sugestão inicial, recomenda-se que sejam avaliados horários que atendam aos principais períodos de deslocamento da comunidade, especialmente 6h, 8h, 12h, 15h, 17h e 19h, contemplando tanto trabalhadores quanto estudantes.
A ampliação do serviço contribuirá para garantir maior mobilidade, acessibilidade e segurança aos moradores da região, além de facilitar o acesso ao trabalho, à educação, aos serviços públicos e às demais atividades essenciais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (343606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da comunidade local, que solicita que sejam adotadas as providências necessárias para a implantação de iluminação pública na região da Bica do DER, Gleba C, em Planaltina/DF.
A localidade apresenta grande circulação de pessoas diariamente, especialmente de trabalhadores que utilizam as vias da região para seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho. A ausência de iluminação adequada compromete a segurança e dificulta a circulação dos moradores e demais usuários, sobretudo no início da manhã e no período noturno.
A implantação da iluminação pública proporcionará maior segurança, visibilidade e tranquilidade à população, contribuindo também para a melhoria da mobilidade e das condições de acesso à região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Córrego do Atoleiro, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Córrego do Atoleiro, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação atende a uma demanda dos moradores da localidade, que enfrentam a ausência de iluminação adequada, especialmente no período noturno.
A instalação de iluminação pública contribuirá para ampliar a segurança, melhorar a mobilidade dos moradores e proporcionar melhores condições de vida à comunidade.
Além da questão da segurança, a iluminação adequada contribui para o fortalecimento da infraestrutura local, facilitando o deslocamento de moradores, o acesso a serviços e o desenvolvimento das atividades cotidianas. Para as famílias do Córrego do Atoleiro, a melhoria das condições de iluminação representa uma demanda legítima e necessária.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), que avalie o fortalecimento da fiscalização direcionada a veículos com elevado número de infrações, débitos expressivos e irregularidades que comprometam a segurança viária, utilizando os sistemas de monitoramento existentes para identificação e abordagem mais eficiente desses veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), que avalie o fortalecimento da fiscalização direcionada a veículos com elevado número de infrações, débitos expressivos e irregularidades que comprometam a segurança viária, utilizando os sistemas de monitoramento existentes para identificação e abordagem mais eficiente desses veículos.
JUSTIFICAÇÃO
A partir de demandas encaminhadas à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), atualmente presidida por este mandato, propomos esta Indicação com o objetivo de contribuir para o aprimoramento das ações de fiscalização de trânsito no Distrito Federal, de modo a assegurar maior efetividade na utilização dos recursos humanos e operacionais disponíveis.
A iniciativa decorre de reivindicações reiteradas pela população e de fatos amplamente divulgados pelos meios de comunicação. Conforme noticiado, durante a Operação Torre Forte, o DETRAN/DF apreendeu um veículo que acumulava aproximadamente R$ 286 mil em débitos, encontrava-se em precário estado de conservação, representava potencial risco à segurança viária e era conduzido por um infrator reincidente, cuja Carteira Nacional de Habilitação encontrava-se vencida desde 2019, além de registrar 64 infrações de trânsito em seu histórico.¹
Nesse contexto, os pleitos encaminhados à CTMU evidenciam a preocupação da sociedade com a circulação de veículos que acumulam expressivos débitos e apresentam irregularidades capazes de comprometer a segurança no trânsito. Tais situações indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e abordagem utilizados pelos órgãos de fiscalização.
Assim, a presente proposta busca estimular a adoção de medidas que tornem mais eficientes as ações de identificação, fiscalização e retirada de circulação de veículos em situação irregular, contribuindo para a redução de riscos aos usuários das vias e para o fortalecimento da segurança viária no Distrito Federal.
Por se tratar de medida alinhada ao interesse público, que visa ao aprimoramento da mobilidade urbana, ao cumprimento da legislação de trânsito e à proteção da coletividade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹Jornal de Brasília. Detran-DF flagra Golf com R$ 286 mil em débitos na EPTG. Disponível em: https://tinyurl.com/27r6wtmt. Acesso em 27/08/2026.
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Despacho - 4 - SELEG - (343629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, do Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições;
RETIFICO o Despacho 1 - SELEG (103858) a fim de excluir a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) da análise de mérito da matéria e incluir a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 66, incisos II e VII, do Regimento Interno, tendo em vista que a proposição dispõe sobre a autorização para o trabalho aos domingos e feriados, matéria relacionada a questões e relações de trabalho.
A exclusão da CDESCTMAT decorre, ainda, do disposto no art. 63, § 2º, do RICLDF, segundo o qual a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica.
Mantém-se a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis
MANOEL Álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (343630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 767, de 2023. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Indicação - (342385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), realize estudos técnicos para a implantação de estação metroviária próxima ao campus Samambaia do Instituto Federal de Brasília (IFB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), realize estudos técnicos para a implantação de estação metroviária próxima ao campus Samambaia do Instituto Federal de Brasília (IFB).
JUSTIFICAÇÃO
A presente demanda decorre de reivindicações apresentadas por estudantes do campus Samambaia do Instituto Federal de Brasília (IFB) à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU). Segundo os relatos recebidos, há significativa necessidade de ampliação da integração entre os modais rodoviário e metroviário na região, especialmente em razão da proximidade do campus com a linha operada pelo Metrô-DF e das dificuldades de deslocamento enfrentadas diariamente pela comunidade acadêmica.
Nesse contexto, merecem destaque as obras de expansão da linha metroviária de Samambaia, atualmente em andamento, as quais acrescentarão aproximadamente 3,6 quilômetros de trilhos a partir da estação Terminal, "(…) estendendo o serviço até o subcentro oeste da região, próximo à 1ª Avenida Sul, importante eixo de ligação entre Samambaia Norte e Samambaia Sul."¹
Diante desse cenário, considerando a relevância social da demanda, mostra-se oportuno que o Poder Executivo, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), promova estudos técnicos acerca da viabilidade de implantação de uma estação metroviária nos arredores do campus Samambaia do IFB. A medida poderá contribuir para o fortalecimento da integração do sistema de transporte público, a redução dos obstáculos de acesso à instituição e a melhoria das condições de mobilidade de estudantes, servidores e demais usuários da região.
Assim, por se tratar de reivindicação legítima e alinhada aos objetivos de promoção da mobilidade urbana sustentável e da ampliação do acesso aos serviços públicos essenciais, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹CORREIO BRAZILIENSE. Cidades DF. Expansão do metrô avança, mas desafios de infraestrutura persistem. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2026/06/7432508-expansao-do-metro-avanca-mas-desafios-de-infraestrutura-persistem.html. Acesso em: 08/09/2026.
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Moção - (343610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Civil Aposentado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Civil Aposentado.
Leci Coutinho da Chaga
Rubens Neres dos Santos
Walter Benincasa
Elias José de Souza
Antônio de Padua Silva Miranda
José Andrade de Oliveira
Antônio Enevaldo R. Pereira
Luis Hilário David
Luiz Ferreira da Silva (In memoriam)
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 17:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (343631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente, considerando que o Requerimento nº 152, de 2023, é oriundo da legislatura anterior e que não houve, no início da atual legislatura, solicitação de retomada de sua tramitação, proceda-se ao seu arquivamento.
Processo concluído.
MANOEL Álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2026, às 17:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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