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Despacho - 1 - CSA - (343298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 04/09/2026 a 10/09/2026.
Brasília, 11 de setembro de 2026.
SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 1 - CSA - (343270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Despacho - 1 - CSA - (343339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Despacho - 1 - CSA - (343383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Ao SACP,
Para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 04/09/2026 a 10/09/2026.
Brasília, 11 de setembro de 2026.
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Projeto de Lei - (341560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
projeto de lei
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Zeladoria Urbana e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Zeladoria Urbana, destinada à conservação e recuperação dos espaços públicos, à prevenção da degradação urbana, à garantia da livre circulação, à valorização do patrimônio público e ao aumento da sensação de segurança da população.
Art. 2º A Política Distrital de Zeladoria Urbana observará os seguintes princípios:
I – preservação, conservação e valorização dos espaços públicos;
II – garantia da livre circulação de pessoas;
III – proteção e respeito ao direito de propriedade;
IV – prevenção da degradação urbana e recuperação de áreas degradadas;
V – prevenção da criminalidade por meio da qualificação do ambiente urbano;
VI – prioridade às ações capazes de produzir maior impacto sobre a segurança, a mobilidade e a qualidade de vida da população;
VII – utilização racional, eficiente e responsável dos recursos públicos;
VIII – atuação preventiva e tempestiva do Poder Público;
IX – integração entre os órgãos e entidades responsáveis pelas diversas áreas de governo envolvidas;
X – participação do cidadão na identificação e no acompanhamento das demandas de zeladoria urbana.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – zeladoria urbana: o conjunto de ações destinadas à conservação, manutenção, recuperação, limpeza, iluminação, organização e qualificação dos espaços públicos e de áreas privadas de acesso público;
II – área degradada: o espaço público que apresente, isolada ou cumulativamente, condições de abandono, deficiência de iluminação, acúmulo de resíduos ou entulho, equipamentos e mobiliários deteriorados, ocupação irregular que promova a degradação da segurança.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE ZELADORIA URBANA
Art. 4º São ações da Política Distrital de Zeladoria Urbana:
I – instalação, ampliação, modernização e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de iluminação pública, com prioridade para áreas escuras, trajetos de pedestres e pontos em que a disposição ou deterioração do mobiliário urbano possa contribuir para a sensação de insegurança;
II – limpeza regular de vias, praças, calçadas, parques, equipamentos e mobiliário urbano;
III – manutenção, recuperação ou substituição de equipamentos públicos danificados, deteriorados ou abandonados;
IV – remoção de entulho, resíduos sólidos, materiais e objetos que obstruam ou dificultem a livre circulação nos espaços públicos;
V – realização de ações paisagísticas, de urbanismo tático e de requalificação urbana destinadas à criação, revitalização e ocupação regular dos espaços de convivência pelo cidadão;
VI – recuperação e revitalização de áreas públicas degradadas, com prioridade para aquelas que apresentem maior impacto sobre a segurança, a circulação de pessoas e a atividade econômica;
VII – remoção de instalações ou estruturas montadas, sem autorização, em espaço público ou privado de acesso público que contenha tendas, barracas ou adaptações semelhantes, caracterizada pelo uso habitual ou pelo acúmulo de objetos, de forma que impossibilite o uso comum e razoável do espaço público;
VIII – outras ações necessárias à conservação, recuperação, organização e qualificação dos espaços urbanos.
CAPÍTULO III
DA ESTRATÉGIA DISTRITAL DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
Art. 5º A execução da Política Distrital de Zeladoria Urbana observará a Estratégia Distrital de Prevenção e Recuperação de Áreas Degradadas – EPRAD, elaborada anualmente pelo Poder Público.
Art. 6º A EPRAD conterá, no mínimo:
I – diagnóstico técnico das áreas prioritárias, com base em indicadores de degradação urbana, segurança, limpeza, iluminação, mobilidade, conservação, ocupação do espaço público e impacto sobre a atividade econômica;
II – identificação e classificação das áreas degradadas segundo o grau de deterioração e a urgência de intervenção;
III – metas e cronogramas de curto, médio e longo prazos para a execução das ações de zeladoria urbana;
IV – critérios objetivos para definição da prioridade na execução das ações;
V – definição das responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos na execução das ações;
VI – mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos resultados;
VII – indicadores de desempenho que permitam aferir a efetividade das ações realizadas;
VIII – diretrizes para a integração entre os diversos órgãos e áreas de governo;
IX – previsão dos mecanismos de participação e comunicação da população.
Art. 7º Na definição das prioridades da EPRAD, deverão ser considerados, entre outros:
I – o grau de degradação do local;
II – o impacto sobre a segurança da população;
III – o comprometimento da livre circulação de pedestres;
IV – o impedimento ou dificuldade de acesso a imóveis, estabelecimentos comerciais e equipamentos públicos;
V – o impacto sobre a atividade econômica regular;
VI – a frequência das solicitações apresentadas pela população;
VII – a existência de equipamentos públicos ou serviços essenciais no local;
VIII – a extensão da área afetada;
IX – a possibilidade de agravamento da degradação caso não seja realizada intervenção tempestiva.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO DE OCUPAÇÕES IRREGULARES
Art. 8º A remoção de que trata o inciso VII do art. 4º:
I – poderá ser realizada periodicamente, com base nas metas e cronogramas previstos na EPRAD, ou mediante requerimento do cidadão afetado;
II – será realizada com máxima urgência quando as estruturas, objetos ou instalações impedirem ou dificultarem o acesso a áreas privadas, incluindo estabelecimentos comerciais, pilotis, portarias, portões residenciais, garagens ou acessos de emergência;
III – poderá ser determinada ou executada por iniciativa dos órgãos de fiscalização ou segurança pública, quando identificada situação que comprometa a segurança, a livre circulação, o uso regular do espaço ou o exercício do direito de propriedade, observadas as competências legais de cada órgão;
IV – deverá observar a legislação aplicável e, quando cabível, os procedimentos administrativos pertinentes.
Parágrafo único. Os objetos, materiais e estruturas removidos deverão receber a destinação prevista na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO
Art. 9º O Poder Público deverá manter canal oficial unificado para que qualquer cidadão possa comunicar ocorrências relacionadas à zeladoria urbana, incluindo:
I – deficiência ou ausência de iluminação pública;
II – acúmulo de lixo, resíduos ou entulho;
III – danos em equipamentos ou mobiliário urbano;
IV – degradação de praças, calçadas, parques e demais espaços públicos;
V – obstrução de vias ou calçadas;
VI – ocupações ou instalações irregulares;
VII – situações que impeçam ou dificultem o acesso a imóveis, estabelecimentos ou equipamentos públicos;
VIII – outras situações que comprometam a conservação, a segurança ou o uso regular dos espaços urbanos.
Art. 10. O cidadão que apresentar requerimento de zeladoria urbana terá direito:
I – ao recebimento de número de protocolo;
II – à informação sobre o órgão responsável pela demanda;
III – ao acompanhamento da situação do requerimento;
IV – à informação sobre as providências adotadas, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 11. O Poder Público poderá divulgar periodicamente dados consolidados sobre as solicitações recebidas, ações realizadas, áreas recuperadas e resultados alcançados pela Política Distrital de Zeladoria Urbana.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade de uma cidade não depende apenas da construção de grandes obras. Ela também depende da capacidade do Poder Público de conservar aquilo que já existe, corrigir rapidamente os problemas identificados e impedir que pequenos sinais de deterioração se transformem em situações permanentes de abandono. Uma iluminação pública defeituosa, uma praça deteriorada, uma calçada obstruída, o acúmulo de lixo ou a instalação irregular de estruturas em determinado espaço podem parecer problemas isolados. Quando não enfrentados de maneira tempestiva, contudo, esses fatores podem contribuir para a progressiva deterioração do ambiente urbano, reduzir a circulação de pessoas e aumentar a sensação de insegurança.
É por isso que a proposição ora apresentada institui a Política Distrital de Zeladoria Urbana com o objetivo de estabelecer uma atuação permanente, preventiva e coordenada do Poder Público na conservação dos espaços urbanos do Distrito Federal, adotando uma concepção de cidade na qual o espaço público deve permanecer efetivamente acessível, conservado, limpo, iluminado e disponível para utilização regular por todos os cidadãos.
Para tanto, o elemento central da proposta é a criação da Estratégia Distrital de Prevenção e Recuperação de Áreas Degradadas – EPRAD, instrumento que permitirá ao Poder Público deixar de atuar apenas de maneira reativa e passar a trabalhar com diagnóstico, prioridades, metas, cronogramas e indicadores de desempenho.
A proposição também valoriza a participação direta do cidadão, pois quem vivencia diariamente uma determinada região é frequentemente o primeiro a identificar uma lâmpada apagada, uma calçada obstruída, uma praça abandonada ou uma estrutura irregular.
Trata-se, portanto, de uma política baseada em três premissas fundamentais: o Estado deve conservar aquilo que é de todos; o cidadão deve ter assegurado o direito de utilizar livremente os espaços urbanos; e a degradação deve ser enfrentada antes que se transforme em abandono permanente.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, esperando contar com o apoio necessário à sua aprovação.
Sala das sessões, 10 de setembro de 2026.
Deputado thiago manzoni
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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