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Despacho - SELEG - (67184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - SELEG - (67183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - SELEG - (67182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (67140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante)
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os agrotóxicos são produtos, normalmente químicos, utilizados na agricultura, principalmente agroindústria, para o controle de pragas em culturas exóticas ao território plantado ou em monoculturas que acabam por quebrar a cadeia alimentar de controle biológico de insetos e outras plantas. Assim, a Lei federal nº 7.802/89 define agrotóxicos como “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”.
Esses produtos podem são perigosos à vida humana e, por isto, sua utilização deve ser feita com equipamentos de proteção individual, o contato direto com seres humanos e demais animais deve ser evitado e a destinação de suas embalagens é regulamentada por lei. De 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa deles, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. Muitas notificações por intoxicação por agrotóxicos não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A pulverização aérea de agrotóxicos amplia esse risco para as pessoas, os animais, o sistema ecológico e para os corpos hídricos que abastecem as comunidades do campo e da cidade. Segundo a Agência de Jornalismo A Pública, estudos indicam que a aspersão aérea, realizada por aviões e por pivô central, causam impactos imprevisíveis e indimensionáveis, devido a propagação do veneno por meio do vento e da sua forma líquida sobre o solo. Com isso, dias após a pulverização aérea, é possível sentir o cheiro do produto e identificar o apodrecimento de frutas e a morte de abelhas e outros territórios, indicadores de contaminação.
O efeito nocivo dos agrotóxicos, utilizados de forma a causar impactos imprevisíveis com a aspersão aérea, pode ser identificado também em mulheres que tem a gestação interrompida, o aborto provocado e a má formação de fetos por contaminação com agrotóxicos. Segundo estudos da Fiocruz, a “avaliação da exposição ambiental a agrotóxicos em mulheres grávidas e as possíveis consequências durante a gravidez e no pós-parto em pequenas comunidades rurais do Brasil” indicam impactos importantes.
Além disso, a utilização do pivô central representa também um risco para a frágil condição hídrica do Distrito Federal, pois, há o desperdício por evaporação, escoamento pelo solo e pelo uso excessivo de água nesta técnica de aspersão.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
PT-DF
Fontes:
1 - https://g1.globo.com/economia/agronegocios/globo-rural/noticia/2019/03/31/brasil-tem-40-mil-casos-de-intoxicacao-por-agrotoxicos-em-uma-decada.ghtml
2 - https://apublica.org/2022/10/agrotoxicos-cancerigenos-sao-lancados-de-aviao-sobre-regioes-ricas-de-sao-paulo/#:~:text=Por%20isso%20o%20Minist%C3%A9rio%20da,250%20metros%20de%20moradias%20isoladas.
3 - CHRISMAN, Juliana de Rezende. Avaliação da contaminação por agrotóxicos em mulheres grávidas residentes no município de Nova Friburgo, Rio de Janeiro. 2008. 60 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública e Meio Ambiente) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2008. Acesso em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/5188
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 15:48:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
§ 2º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.931/2017 dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos. A sua aplicação tem apresentado inúmeros problemas, tanto de ordem econômica, relações sociais, higiene e sanitárias, em especial para os clubes sociais.
Por esses motivos, apresentamos este projeto de lei para alterar a Lei nº 5.931/2017 e garantir a excepcionalidade aos clubes sociais, maiores afetados pela lei em epígrafe.
É importante destacar que a proteção ao consumidor é um princípio constitucional e deve ser garantida por meio da legislação. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, é uma das principais normas que regem as relações de consumo no Brasil e foi elaborado para garantir os direitos dos consumidores, bem como a transparência nas relações entre fornecedores e consumidores.
Contudo, em que pese a boa intenção do autor, é importante destacar que a proteção ao consumidor não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos estabelecimentos comerciais, como é o caso da Lei nº 5.931/2017, que restringe o direito dos estabelecimentos de decidirem sobre o ingresso de produtos adquiridos fora de seus estabelecimentos. A livre iniciativa, garantida pelo Art. 170 da Constituição Federal, é um princípio fundamental da ordem econômica e deve ser respeitado.
Além dos aspectos constitucionais, a Lei nº 5.931/2017 tem causado enormes transtornos na relação entre consumidores e estabelecimentos comerciais, pois impede que os últimos proíbam a entrada de consumidores que portem produtos alimentícios adquiridos fora de seus estabelecimentos.
Essa restrição tem gerado conflitos entre associados e clubes sociais, já que muitos sócios insistem em entrar com produtos que, muitas vezes, não são permitidos nas suas dependências gerando problemas sanitários já que existirá a produção de resíduos e embalagens deixados no local e que não é lixo resultado da atividade comercial do estabelecimento.
Além disso, a Lei nº 5.931/2017 tem gerado prejuízos para os próprios estabelecimentos, como no caso de clubes sociais, que investem em serviços de alimentação em suas dependências e acabam perdendo associados que optam por levar alimentos de fora. Isso pode prejudicar o serviço oferecido pelo clube, a economia local e até mesmo inviabilizar alguns negócios.
Vale salientar que no caso dos clubes sociais a inviabilidade ocorre quando estes outorgam, na maioria dos casos, concessões a terceiros para explorar as atividades gastronômicas. Com a ocorrência de associados levarem sua própria alimentação, essas outorgas se tornam inviáveis e chega a gerar conflitos com os demais associados que se incomodam diante de determinados comportamentos que foge dos padrões estabelecidos em regulamento pela maioria de seus membros.
Diante do exposto, propomos aos nobres pares a aprovação da presenta proposta, como forma de se evitar conflitos, valorização da atividade econômica e até mesmo respeito por aqueles consumidores que apreciam as boas práticas sociais e comerciais.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado JOAQUIM RORIZ NETO)
Requer a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 230 de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na porta de ingresso das escolas públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência – nos termos do art. 164 c/c o art. 145, XVI, do Regimento Interno – a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 230/2019, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na porta de ingresso das escolas públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em análise tem o objetivo de assegurar a proteção de escolas contra sucessivos atos de violência que vem ocorrendo nesses locais.
É cada vez mais comum a ocorrência de crimes patrimoniais e de tráfico de drogas nas imediações de escolas, além de delitos violentos no interior do ambiente escolar, trazendo risco significativo para os estudantes.
O crescimento da criminalidade tem impulsionado uma hostilidade frequente nas escolas, isso não apenas no Distrito Federal, mas em inúmeros casos espalhados pelo Brasil.
Quando o assunto é segurança, dois pontos sempre merecem ser considerados: prevenção e urgência.
A prevenção é a antecipação de solução para evitar atos violentos, e a urgência é a premência do que deve ser feito para a resolução do problema da forma mais rápida possível.
Nesse cenário, a instalação de detectores de metais se revela como medida eficaz para prevenção de atos desta natureza, devendo ser implementada com a maior brevidade possível.
Assim, é oportuno que a proposição mencionada, de autoria do Deputado Martins Machado, seja apreciada em regime de urgência.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital- PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2023, às 10:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 15:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 15:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 12:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 6.729 - 6.736 de 319.632 resultados.