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Emenda (Supressiva) - 316 - SACP - Prejudicado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprimam-se os arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão dos arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que tratam da criação de condomínios rurais na macrozona rural, por se mostrarem incompatíveis com as diretrizes do ordenamento territorial, com a legislação agrária e com a função produtiva e ambiental dessas áreas.
O art. 70 do próprio PLC 78/2025 estabelece que é vedado o parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. Entretanto, a previsão de condomínios rurais com densidade de até 1,5 habitação por hectare implica, na prática, a formação de frações ideais menores que o módulo mínimo, configurando um parcelamento irregular disfarçado de condomínio.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade, que determina que “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Além disso, a implantação desses empreendimentos abre brechas para ocupações irregulares e grilagem de terras. Os requisitos legais exigidos, como aprovação de projeto específico e comprovação de atividade rural compatível, dificilmente são fiscalizados de forma efetiva, e o uso rural declarado tende a ser meramente formal, servindo muitas vezes para mascarar ocupação residencial de baixa densidade.
A criação desses condomínios descaracteriza a função agrária da terra pois fragmenta o território rural, prejudica a continuidade das áreas produtivas e naturais e ainda gera pressão sobre a infraestrutura pública, sem que essas áreas estejam formalmente urbanizadas.
A supressão dos arts. 74 e 75 é, portanto, necessária para assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar o aumento de ocupação irregular e da grilagem de terras nas áreas rurais do DF.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 465 - SACP - Aprovado(a) - (314792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao Art. 187 a seguinte redação, e adicione-se o Art. 188 renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 187. Em áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, que devem ser definidas em lei específica, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Art. 188.A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda aperfeiçoa a redação relativa aos mapas ambientais para manter a proposta do PLC, no que toca às porcentagens de permeabilidade do solo, e, concomitantemente, as adições recomendadas nessa discussão ao dispositivo que trata das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica.
A redação proposta estabelece de forma objetiva o vínculo das regras com as áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero.
Quanto ao descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade, visto não haver previsão legal para tal situação, sugere-se que o comando preveja a necessidade de se definir em lei específica as penalidades cabíveis, substituindo a redação atual que aponta regulamento, se não há lei, não há regulamento a ser feito.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 315 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão do § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que estabelece que, em Áreas de Conexão Sustentável - ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou o Projeto Individual da Propriedade – PIP.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade (Lei nº 4.504/1964), pois estabelece parâmetros que desrespeitam o módulo rural mínimo vigente no Distrito Federal, que é de 2 hectares. Segundo o art. 65 do Estatuto da Terra, “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Dessa forma, não é possível conciliar a densidade de 1,5 habitação por hectare com o respeito ao módulo rural mínimo, uma vez que isso implicaria admitir mais de uma habitação dentro de um único módulo rural, contrariando a função produtiva e a integridade da unidade de produção.
Portanto, a presente emenda tem o objetivo de conter expansão urbana sobre áreas rurais, preservar a função produtiva e ambiental do território, evitar adensamento residencial fora das macrozonas urbanas e garantir coerência e previsibilidade no uso do solo.
A supressão do § 5º do art. 98 é, portanto, necessária para preservar a coerência interna do PLC, assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar riscos de ocupação irregular e grilagem de terras.
Sala das reuniões, 23 de outubro de 2025..
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 468 - SACP - Não apreciado(a) - (314795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar:
Art. XX. Estudos socioambientais podem estabelecer subsídios para a implantação do Parque do Mato Seco, localizado na área intersticial das quadras 27, 28 e 29, na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Parágrafo único. na implantação do Parque do Mato Seco, deve ser considerado um corredor ecológico ligando a região lindeira ao Catetinho até a foz do córrego Mato Seco, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE.
JUSTIFICAÇÃO
A referida área (poligonal em vermelho) vem sendo sucessivamente degradada por incêndios e ocupações. Por esse motivo, propõe-se que seja reservada para a futura implantação de um parque ambiental, ficando vedada a possibilidade desvirtuamento da área. Os estudos preveem que o futuro Parque do Mato Seco abarque uma região verde e pública, intersticial às quadras 27, 28 e 29 do Park Way, conforme ilustrado na figura abaixo.
Poligonal de delimitação da proposta do Parque do Mato Seco Visando preservar a área contra futura ocupação imobiliária e o descumprimento de sua função ambiental, destaca-se que esta região, ainda caracterizada como área de preservação, abriga a nascente do Córrego do Mato Seco — um dos principais tributários do Ribeirão do Gama, que dá nome à APA Gama Cabeça do Veado.
Considerando que as margens de todo o leito do córrego, conforme as dimensões estabelecidas pelo Código Florestal, devem ser incorporadas à poligonal desse futuro parque, propõe-se a criação de um corredor ecológico que se estenda desde a região próxima ao Catetinho até a foz do córrego, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE. Essa proposta de emenda visa assegurar a produção hídrica da APA, responsável por aproximadamente 30% da água que abastece o Lago Paranoá.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 466 - SACP - Rejeitado(a) - (314793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os seguintes parágrafos ao art. 242 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 242. ...
§1º A lei específica deve considerar, dentre outros aspectos:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos.
§ 2º A transformação de uso rural em urbano é efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo aprimorar o tratamento jurídico e técnico da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (OZON), conferindo maior segurança jurídica, transparência e equidade na aplicação desse instrumento da política territorial.
O §1º propõe que a lei específica leve em consideração, entre outros fatores, a valorização das glebas e os parâmetros urbanísticos. Essa previsão é fundamental porque a alteração de zoneamento frequentemente resulta em incremento significativo do valor imobiliário das áreas beneficiadas, decorrente da ampliação de potencial construtivo ou da mudança de uso do solo. A referência expressa aos parâmetros urbanísticos reforça a necessidade de que a outorga seja avaliada de forma técnica, considerando os impactos urbanísticos e ambientais da conversão de uso rural para urbano.
Já o §2º estabelece que a transformação do uso rural em urbano se efetiva apenas no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo, o que busca evitar a valorização especulativa prematura e garantir que a urbanização ocorra de forma planejada e legalmente formalizada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 467 - SACP - Prejudicado(a) - (314794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Ajuste-se a poligonal da área ZI-2 Eixo Taguatinga, do Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo do Projeto de Lei Complementar, para evitar a superposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico denominada Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK, criada por meio da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996, e modificada pela Lei Complementar nº 885, de 24 de julho de 2014, que altera os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubistchek, conforme figura abaixo.
Geoportal – PDOT 2025
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar a figura ZI-2 Eixo Taguatinga, constante no Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo, de modo a evitar a sobreposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK.
A área em questão foi instituída pela Lei nº 1.002, de 1996, e teve seus limites redefinidos pela Lei Complementar nº 885, de 2014, a qual atualizou o perímetro da ARIE visando à preservação de suas características ambientais e ecológicas. A redução proposta da figura ZI-2 busca garantir a compatibilidade entre o zoneamento urbano e as áreas de proteção ambiental legalmente estabelecidas, assegurando que não haja conflito entre o uso do solo urbano e as diretrizes de conservação ambiental previstas em lei.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 14 - SACP - (314796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (314797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (314798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 23/10/2025, às 08:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (314782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Estatuto Nº, DE 2025
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZAArt. 1º A Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou por aqueles que manifestarem interesse em participar, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADESArt. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal:
I – acompanhar e propor políticas públicas relacionadas à saúde suplementar;
II – promover audiências, seminários e eventos sobre o tema;
III – estimular o diálogo entre poder público, entidades representativas, operadoras, prestadores e usuários;
IV – propor aprimoramentos legislativos e administrativos que garantam a qualidade, a transparência e a sustentabilidade do setor;
V – fortalecer a integração entre a saúde suplementar e o SUS, respeitando as competências e especificidades de cada sistema.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROSArt. 3º Integram a Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal:
I – Como membros fundadores, os Deputados Distritais integrantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que subscreveram o registro da Frente;
II – Como membros efetivos, os parlamentares que requererem Termo de Adesão após o registro da Frente;
III – Como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da Frente.
§ 1º A Frente Parlamentar contará com um Comitê Estratégico, composto por especialistas e profissionais das áreas de saúde, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente.
§ 2º A Frente Parlamentar contará com Grupos de Trabalho, compostos por instituições, profissionais da saúde, representantes de organizações governamentais e não governamentais.
§ 3º A Frente Parlamentar terá uma Coordenação Executiva, responsável pela interlocução com os Grupos de Trabalho e o Comitê Estratégico, subordinada ao Presidente do Conselho Executivo da Frente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIASArt. 4º A Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo terá duração até o término da Nona Legislatura.
Art. 5º Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II – Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – Supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presentes a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes pelo menos dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:
I – Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para alcançar os objetivos da Frente;
III – Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II – Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral;
V – Designar os membros do Comitê Estratégico, dos Grupos de Trabalho e da Coordenação Executiva.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes: auxiliar o Presidente e substituí-lo em caso de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I – Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – Tomar as iniciativas necessárias para garantir que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores, servidores públicos e sociedade civil para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
§ 6º As atribuições dos membros da Coordenação Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 7º A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:
I – As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – O ingresso de novos filiados;
III – A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAISArt. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da A Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Projeto de Decreto Legislativo - (314783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao futebolista, professor e treinador Vanderlei Luxemburgo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao futebolista, professor e treinador Vanderlei Luxemburgo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao futebolista, professor e treinador Vanderlei Luxemburgo.
Após vitoriosa carreira como jogador de futebol profissional, Vanderlei Luxemburgo graduou-se em educação física, em 1983, pela Universidade Castelo Branco, ali concluindo uma pós-graduação como técnico de futebol no mesmo ano.
Tornou-se o treinador com maior número de títulos conquistados em campeonatos estaduais no século XXI, com nove conquistas. Em toda sua carreira, conquistou 14 campeonatos estaduais. Foi campeão em todos os quatro estados do Sudeste, sendo o maior campeão de estaduais da região (treze títulos) e do Paulistão (nove títulos).
Além disso, Vanderlei Luxemburgo é o treinador com mais títulos conquistados no Campeonato Brasileiro de Futebol (cinco conquistas), sendo, também, o mais vitorioso, com 356 vitórias. Treinou grandes equipes do futebol brasileiro (Palmeiras, Corinthians, Santos, Flamengo, Cruzeiro, Atlético, Fluminense e Vasco) e mundial, como o Real Madrid, da Espanha, além da Seleção Brasileira. Foi eleito, em 1999, o melhor treinador de seleções do mundo pela Federação Internacional de História e Estatísticas do Futebol.
Ele é uma das referências da chamada "escola brasileira de futebol", baseada na autonomia do jogador para se movimentar e tomar decisões dentro de campo.
Além dessa carreira profissional vitoriosa, Luxemburgo é um exemplo de profissional e cidadão comprometido com as grandes causas sociais.
Por conta desse trabalho, em 2011, quando treinava o Flamengo, recebeu da Academia Brasileira de Letras a Medalha Machado de Assis, a mais alta honraria da instituição.
Em 2018, lançou um canal no YouTube, com foco no futebol, abordando temas como análises táticas, comentários sobre campeonatos e entrevistas com personalidades do mundo dos esportes.
No início deste ano, passou a fazer parte do programa Galvão e Amigos, apresentado por Galvão Bueno, pela Rede Bandeirantes de televisão.
Pela importância e o exemplo de seu trabalho profissional e social para as antigas e novas gerações de desportistas e de cidadãos do Distrito Federal, consideramos mais que justo e merecido o reconhecimento desta Capital ao futebolista, professor e treinador Vanderlei Luxemburgo.
Sala das Sessões,
Deputado CHICO VIGILANTE deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 16:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 463 - SACP - Prejudicado(a) - (314790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados localizados em áreas de incidência do ZI, devem ofertar, no mínimo, 15% de suas unidades imobiliárias ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS, após o atendimento dessa exigência, pode ser ofertada Habitação de Mercado Econômico – HME, na mesma proporção.
§ 1º Lei específica pode isentar o pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt e de outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar em áreas de ZI, após comprovado o atendimento às cotas de oferta de HIS no momento da emissão do Habite-se.
...
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva assegurar que os novos parcelamentos urbanos, reparcelamentos e lotes registrados localizados em áreas de incidência da Zona de Interesse (ZI) contribuam efetivamente para a promoção da função social da propriedade e para a consolidação de uma cidade mais justa e inclusiva.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de destinação mínima de 15% das unidades imobiliárias ao uso residencial voltado à Habitação de Interesse Social (HIS), busca-se garantir o acesso à moradia digna para a população de menor renda, especialmente em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura urbana.
A possibilidade de complementar essa destinação com Habitação de Mercado Econômico (HME), após o atendimento do percentual mínimo de HIS, incentiva a diversificação social e econômica dos empreendimentos, promovendo o uso misto e equilibrado do solo urbano, conforme os princípios do Estatuto da Cidade e das diretrizes do Plano Diretor.
Além disso, a vinculação da isenção à comprovação do atendimento efetivo à cota de HIS — no momento da emissão do Habite-se — assegura a contrapartida concreta ao benefício concedido, evitando o uso indevido do incentivo e garantindo resultados sociais transparentes e verificáveis.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 464 - SACP - Aprovado(a) - (314791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos parágrafos do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 181 ...
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após o término desse período.
§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal terá o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os prazos estabelecidos no §1º deste artigo sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do Art. 180.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda aperfeiçoa a redação relativa ao Zoneamento Inclusivo (ZI), assegurando maior clareza, segurança jurídica e efetividade na aplicação dos prazos e procedimentos para a destinação das unidades habitacionais.
O texto do PLC apresenta imprecisão quanto à contagem e à sequência dos prazos para a oferta e eventual exercício do direito de preempção pelo poder público, o que poderia gerar interpretações divergentes, atrasos na execução das políticas habitacionais e insegurança para os empreendedores e beneficiários.
A redação proposta estabelece de forma objetiva e cronologicamente definida, buscando o pleno aproveitamento das unidades habitacionais produzidas, evitando a ociosidade e promovendo a destinação efetiva dos imóveis às políticas de Habitação de Interesse Social e de Habitação de Mercado Econômico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 462 - SACP - Rejeitado(a) - (314789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Suprima-se o art. 60 do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 60 trata apenas de uma hipótese de aplicação da Outorga Onerosa da Alteração de Zoneamento (OZON). Evidentemente, existem outras possibilidades. No caso específico desta conversão de zoneamento urbano em rural, a aplicação da OZON não nos parece adequada, pois estabelece uma regra diferenciada, pouco detalhada e não devidamente esclarecida no Documento Técnico de Fundamentação — Revisão do PDOT, anexo ao PLC nº 78/2025.
Caso o art. 60 seja aprovado na forma proposta pelo Poder Executivo, a análise do cumprimento dos requisitos passaria a ser de competência exclusiva do órgão administrativo, dispensando-se a apresentação de novo Projeto de Lei Complementar para alteração do PDOT à Câmara Legislativa. Sob esse prisma, é necessário destacar que a submissão de projetos de lei à deliberação do Poder Legislativo constitui um ato de democracia participativa, além de valorizar o livre exercício dos poderes e o controle político e social sobre os atos do Poder Executivo. Não se trata de mera burocracia que possa ser suprimida por meio de atos administrativos.
Dessa forma, entendemos que, para que as disposições da emenda sejam aplicáveis a todas as hipóteses previstas para a outorga, o texto deve ser inserido no art. 240, conforme proposto pela mesma autora desta emenda supressiva.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 64 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (314787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - APOIO A EVENTOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR OBJETIVO INCENTIVAR E PROMOVER EVENTOS CULTURAIS PARA FORTALECER O TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314787, Código CRC: 315cd5d0
-
Emenda (Orçamentária) - 65 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (314785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
10101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR OBJETIVO APOIAR PROJETOS QUE VENHAM FORTALECER AS FAMÍLIAS DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314785, Código CRC: ae716dd6
-
Despacho - 5 - SACP - (314781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 17:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314781, Código CRC: 88060295
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (314776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL
Aos 2 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte cinco, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A reunião foi aberta pelo Deputado Roosevelt, que destacou a importância de fortalecer o diálogo entre o Poder Legislativo, as entidades representativas do setor, os profissionais de saúde, as operadoras e os usuários de planos de saúde, visando o aprimoramento das políticas públicas, da legislação e da gestão do sistema suplementar de saúde no Distrito Federal. Após as considerações iniciais, foi aprovada, por unanimidade, a criação da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal, com os seguintes objetivos: I. Promover debates, audiências públicas e estudos sobre temas relacionados à saúde suplementar; II. Propor medidas legislativas e administrativas que contribuam para a melhoria da regulação e do funcionamento do setor; III. Acompanhar a execução de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da saúde suplementar e sua integração com o SUS; IV. Fomentar o diálogo entre o poder público, as operadoras, os prestadores de serviço, os profissionais e os usuários. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, sindicatos, profissionais de saúde, conselhos de classe, associações, membros e outras entidades representativas do setor produtivo. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL.
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Projeto de Lei - (314775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação de medicamentos, ou que comercializem, distribuam ou exponham esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos como tizerpatida e semaglutida, sem comprovação de origem nem prescrição médica.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de medicamentos, ou de medicamentos sem comprovação de origem, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de medicamentos, ou a comercialização ou utilização de medicamentos sem comprovação de origem, configura um atentado direto à saúde pública.
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação medicamentos e conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (314772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.572/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que " Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que ‘Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências’".
A proposição acresce ao art. 16 da Política Ambiental do Distrito Federal o § 5º que, por sua vez, estipula a distância mínima de 500 metros entre postos de revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
O autor, Deputado Rogério Morro da Cruz, em sua justificação, destaca que a proposta tem por objetivo proteger a saúde, a segurança e o bem-estar de crianças, adolescentes e de toda a comunidade escolar, mediante a vedação da instalação de novos postos de combustíveis em um raio de até 500 metros de instituições de ensino.
Ressalta os riscos ambientais, sanitários e de segurança associados à operação desses empreendimentos, como vazamentos, incêndios, explosões e emissão de poluentes tóxicos, especialmente nocivos à população infantojuvenil.
O autor fundamenta a iniciativa nos princípios constitucionais da precaução, da prevenção e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de restrições urbanísticas fundadas no interesse público.
Informa, ainda, que o projeto foi elaborado com base no Estudo nº 811/2024 da Consultoria Legislativa da CLDF.
A proposição foi lida em 17 de fevereiro de 2025 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação, nos termos de Emenda de Redação que apenas corrigiu a numeração do parágrafo acrescido.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.572/2025 altera a Política Ambiental do DF para inserir dispositivo que estipula distância mínima entre unidades escolares e postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
A matéria versada no Projeto de Lei, que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares, insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, VI, XII e XV), especialmente no que tange à proteção da saúde pública, ao meio ambiente e à infância e adolescência:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
No mesmo sentido, segue a Lei Orgânica do DF (art. 17, VI, X e XIII):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - proteção à infância e à juventude;
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Assim, da mesma forma, com fundamento no art. 30, inciso VIII, da CF, compete ao Distrito Federal promover a ordenação do solo urbano de seu território:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Portanto, a matéria insere-se no rol de competências legislativas do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica do DF (LODF), em seu art. 71, inciso I, admite a iniciativa parlamentar em matérias que não envolvam expressamente reserva de iniciativa do Poder Executivo, tal como neste caso.
Isso porque, embora o conteúdo da proposição perpasse por aspectos urbanísticos --- os quais, em alguns casos, seriam de iniciativa privativa do Chefe do Executivo --- o PL 1.572/2025 reveste-se de natureza eminentemente ambiental, sanitária e protetiva de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tratando-se, portanto, de matéria de natureza intersetorial.
A jurisprudência do STF tem conferido ampla margem para atuação legislativa parlamentar em defesa de interesses coletivos, especialmente quando envolvem proteção de grupos vulneráveis e riscos à saúde pública.
Nesse sentido, vale destacar o julgado do STF nos autos do RE 235.736/MG, que reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar, do Município de Belo Horizonte, a qual estabeleceu distância mínima entre postos de revenda de combustíveis e escolas, igrejas e supermercados, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)
Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso não conhecido. (RE 235.736/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 26.05.2000).
Por conseguinte, temos que o PL nº 1.572, de 2025, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa e à iniciativa para a matéria.
O conteúdo material da norma está alinhado aos princípios constitucionais ambientais, especialmente da precaução e da prevenção ambiental (art. 225 da CF e art. 278 da LODF), bem como ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 1º, XII; e 267 da LODF).
A imposição de raio mínimo de segurança entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares é respaldada por fundamentos técnicos constantes da Resolução CONAMA nº 273/2000, que estabelece regras para o licenciamento ambiental, com destaque para atividades relacionadas a depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Devido à natureza perigosa e potencialmente poluidora do produto armazenado em postos de combustíveis, toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configura-se como empreendimento potencialmente poluidor e gerador de acidentes ambientais, pois o eventual vazamento desses produtos pode causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, além de apresentar riscos de incêndios e explosões.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da constitucionalidade de normas que instituem distâncias mínimas para a instalação de atividades potencialmente poluidoras ou perigosas, desde que fundadas em interesse público e compatíveis com a proteção da coletividade.
Não obstante a admissibilidade da proposição em seus aspectos formais e materiais, entende esta Relatoria que a distância mínima de 500 (quinhentos) metros proposta no texto original, embora válida, mostra-se insuficiente para conferir a proteção adequada e efetiva à comunidade escolar, considerando-se:
a) A dispersão de poluentes atmosféricos: Estudos técnicos demonstram que compostos orgânicos voláteis (COVs), como benzeno, tolueno e xileno, emitidos por postos de combustíveis, podem se dispersar por distâncias superiores a 500 metros, especialmente em condições meteorológicas adversas, expondo crianças e adolescentes a substâncias reconhecidamente carcinogênicas e neurotóxicas.
b) O raio de impacto de eventos acidentais: Em caso de incêndios ou explosões, o raio de impacto térmico e de fragmentação pode ultrapassar significativamente a distância de 500 metros, colocando em risco a integridade física dos estudantes e profissionais da educação.
c) O princípio da precaução ampliada: Considerando que a comunidade escolar é composta por população especialmente vulnerável (crianças e adolescentes), e que não há nível seguro de exposição ao benzeno, princípio da precaução exige a adoção de parâmetros mais rigorosos.
d) A experiência internacional: Diversos países e jurisdições adotam distâncias mínimas superiores a 500 metros entre estabelecimentos de alto risco e áreas sensíveis, sendo comum a adoção de raios entre 1.000 e 3.000 metros.
e) A jurisprudência do STF: A Suprema Corte já validou distâncias mínimas estabelecidas por legislações locais, reconhecendo a discricionariedade do legislador para fixar parâmetros técnicos adequados à proteção da saúde e segurança públicas, sem que isso represente ofensa à livre iniciativa.
Assim, considerando a finalidade protetiva da norma e os fundamentos técnicos e jurídicos aplicáveis, propõe-se a apresentação de SUBSTITUTIVO que estabeleça a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis , e entre os postos e unidades escolares, parâmetro este que se mostra mais adequado à proteção efetiva da comunidade escolar.
Por imperativo de segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o Substitutivo ora apresentado ressalva expressamente os postos de combustíveis já edificados e em regular funcionamento na data da publicação da lei, ainda que localizados em distância inferior a 2.000 metros de unidades escolares.
Tal ressalva não representa retrocesso ou fragilização da proteção ambiental e sanitária, mas sim o necessário respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI), da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à jurisprudência pacífica do STF que reconhece a legitimidade das situações consolidadas antes da entrada em vigor de nova legislação mais restritiva.
Nesse sentido, a redação proposta no Substitutivo estabelece que a distância mínima de 2.000 metros se aplica apenas à instalação de novos empreendimentos, preservando-se os direitos dos estabelecimentos regularmente licenciados e em operação.
Outrossim, o Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas comissões pertinentes.
Ademais, o Substitutivo ora apresentado está redigido com clareza, concisão e precisão, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 13/1996 (Lei de Técnica Legislativa do DF), corrigindo ainda a numeração do parágrafo acrescido, conforme já apontado pela CDESCTMAT.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.572, de 2025, na forma do SUBSTITUTIVO anexo a este Parecer.
Sala das Comissões, 22 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (314769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 291/2023, que “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 291, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para criação do Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, com objetivo de fomentar ações que promovam a cultura de prevenção da violência física ou psíquica.
§ 1º Fica entendido como ameaça, toda e qualquer ocorrência de evento que cause temor a alguém, com emprego de violência psíquica ou física, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 2º Entende-se por atentado a ação realizada, com emprego de violência física ou psíquica, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 3º As ações de prevenção e enfretamento serão promovidas de forma sistêmica e integrada pelas Secretarias de Estado, sob a coordenação a ser definida por ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - proporcionar menos apreensão em pais e educadores, por meio das ações de prevenção das Secretarias de Estado, cuidando da segurança das escolas e creches; e
II - proteção à vida e a integridade física e psicológica de alunos, professores, colaboradores, servidores, pais e demais integrantes da comunidade escolar, por meio de políticas públicas protetivas e orientativas.
Art. 3º O programa desenvolverá diretrizes que promoverão:
I - a capacitação para prevenir, identificar e responder as possíveis ameaças e atentados no âmbito das creches e escolas;
II - a construção e treinamento de protocolos de atuação e respostas que contem com permanente monitoramento e atualização; e
III - a identificação, indicação, adaptação de ambientes e disponibilização de equipamentos de natureza individual e coletiva, que sejam ofertadas as pessoas de creches e escolas no âmbito do Distrito Federal, treinadas e qualificadas para seu uso, com objetivo de impedir ou minimizar a ocorrência de feridos e mortes, diante da ocorrência de uma ameaça ou atentado.
Art. 4º Diante de uma ameaça ou atentado, caberá ao Poder Executivo promover as intervenções terapêuticas multidisciplinares necessárias, que visem minimizar os efeitos gerados e reduzam a probabilidade de novas ocorrências em outras unidades unidades escolares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias públicas ou privadas para o cumprimento dos objetivos e diretrizes aqui colimados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação a autora relata que, considerando os recentes atentados ocorridos em escolas, em diversas cidades do país, este Projeto de Lei propõe a criação da Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas.
Destaca, também, que as redes sociais possuem grande influência nesse processo, visto que há divulgação, indiscriminada, na internet de conteúdo envolvendo prática de crimes em ambiente escolar, atos de suicídio, casos de pedofilia, consumo de drogas entre os jovens e os casos de bullying nos estabelecimentos escolares, portanto, acreditamos que um debate acerca da prevenção a esses males seja necessário.
Desse modo, o presente Programa, objeto do Projeto de Lei em análise, tem como objetivo fomentar ações que promovam a prevenção de ameaças e atentados a estas instituições.
Lida em Plenário em 13 de abril de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Preliminarmente, cumpre informar, ainda, que a Comissão de Segurança - CS proferiu parecer favorável, que foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023. Pois bem. O presente Projeto de Lei (PL) é de extrema relevância e urgência social, inserindo-se na pauta prioritária de proteção à vida e à integridade da comunidade escolar no Distrito Federal.
De fato, recentemente, a Polícia Civil do Distrito Federal — PCDF, por meio do trabalho de investigação da equipe da Divisão de Prevenção e Combate ao Extremismo Violento (DPCEV), iniciou diligências que apuram um caso envolvendo dois adolescentes que planejavam atentados em escolas do Recanto das Emas [1]. Essa situação revela a necessidade premente de combater a violência nos ambientes escolares, cujo tema é objeto do presente projeto de lei.
Nesse sentido, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu Art. 205: a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. O pleno desenvolvimento, no contexto atual, é indissociável de um ambiente escolar seguro e livre de violência. A segurança nas escolas, conforme preconizado pelo PL, é um pré-requisito para o exercício pleno do direito à educação, garantindo que alunos, professores e colaboradores possam se dedicar ao processo de ensino-aprendizagem sem a constante apreensão gerada pelas recentes ocorrências de violência e atentados.
Assim, a Justificação do PL ressalta o aumento preocupante de atentados e ameaças em ambientes escolares, não apenas no Brasil, mas com reflexos diretos e preocupantes no próprio Distrito Federal. O medo e a insegurança gerados por esses eventos afetam profundamente pais, responsáveis, alunos e profissionais da educação. A iniciativa de criar um programa estruturado, sistêmico e integrado entre as Secretarias de Estado (Art. 1º, § 3º) é a resposta do Poder Público a essa demanda social por políticas concretas de prevenção e combate à violência (Art. 2º, I).
Portanto, o mérito social do PL reside, principalmente, no seu foco em fomentar a cultura de prevenção (Art. 1º) e na implementação de políticas públicas protetivas e orientativas (Art. 2º, II), devendo prosperar no âmbito desta Comissão. Não se trata apenas de uma medida reativa, mas de uma política proativa que abarca a capacitação para prevenir e identificar ameaças (Art. 3º, I), a construção de protocolos de atuação e respostas (Art. 3º, II), e, crucialmente, as intervenções terapêuticas multidisciplinares necessárias (Art. 4º) após a ocorrência de um evento. Este último ponto é vital para mitigar o trauma, cuidar da saúde mental da comunidade escolar e reduzir a probabilidade de novas ocorrências, reconhecendo a dimensão psicossocial da violência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 291, de 2023, que “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias”, considerando parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Requerimento - (314774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, o registro da criação da "Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal.".
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a esta Casa Legislativa a justificação para a criação da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal. Esta iniciativa visa estabelecer um fórum qualificado e permanente para o diálogo, fomento e debate sobre o papel estratégico deste setor, reconhecendo-o como um pilar fundamental para a saúde, a economia e a estabilidade social da capital da República.
1. A Saúde Suplementar como Pilar Econômico e Vetor de Emprego
A saúde suplementar no Distrito Federal transcende sua função assistencial; ela é um dos mais potentes motores da nossa economia. De acordo com os dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o DF conta com 943.998 beneficiários de planos de assistência médica (dados de março de 2024).
Este número, que representa cerca de 31,5% da população total do DF (quase um em cada três habitantes), não apenas demonstra a relevância do serviço, mas também a magnitude da cadeia produtiva que ele sustenta.
O setor é responsável direto pela geração de milhares de empregos qualificados — incluindo médicos, enfermeiros, técnicos, administradores e profissionais de apoio. Além disso, financia e mantém uma rede de excelência em hospitais, clínicas e laboratórios, que posiciona Brasília como um polo de referência em saúde no Centro-Oeste e no Brasil.
A operação desta vasta rede gera relevante arrecadação de tributos, atrai investimentos em inovação e tecnologia médica, e movimenta uma complexa cadeia de fornecedores, impactando positivamente o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
2. O Papel Estratégico como Parceiro Indispensável do Estado
A rede privada de saúde não é uma entidade isolada; ela é um parceiro indispensável do Estado na garantia do direito à saúde. Ao prover cobertura assistencial direta a quase um milhão de pessoas no DF, a saúde suplementar atua em vital complementaridade ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Esta atuação complementar é crucial para a sustentabilidade de todo o sistema. Ela permite que o SUS otimize seus valiosos recursos, concentrando seus esforços nas áreas de alta complexidade, na medicina preventiva e no atendimento à população que depende exclusivamente da rede pública.
Um setor suplementar forte e estável é, portanto, uma garantia de equilíbrio para todo o ecossistema de saúde, assegurando mais opções e maior qualidade de atendimento para o conjunto da população.
3. Desafios à Sustentabilidade e ao Ambiente de Negócios
Apesar de sua inegável importância, o setor da saúde suplementar opera em um cenário de alta complexidade e enfrenta desafios significativos que ameaçam sua sustentabilidade econômico-financeira.
Questões como a inflação médica (Variação de Custos Médico-Hospitalares - VCMH), que consistentemente supera a inflação geral, o impacto da judicialização excessiva — que gera insegurança jurídica e imprevisibilidade de custos — e a complexa carga regulatória representam obstáculos reais para as operadoras e prestadores de serviço.
Para que o setor continue investindo, inovando e gerando empregos, é imperativo que exista um ambiente de negócios estável, previsível e que incentive a eficiência, a inovação e a gestão de qualidade.
4. O Papel da Frente Parlamentar
A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem o dever de atuar como facilitadora deste setor estratégico. A criação da Frente Parlamentar da Saúde Suplementar servirá como o principal instrumento desta Casa para:
Promover o Diálogo Estratégico: Ser um canal permanente de interlocução entre as empresas do setor (operadoras e prestadores), o Governo do Distrito Federal, a agência reguladora (ANS) e a sociedade.
Fomentar a Sustentabilidade: Debater e propor soluções para os desafios econômico-financeiros do setor, buscando garantir sua estabilidade a longo prazo.
Atuar pela Racionalização e Desburocratização: Estudar o arcabouço legal e regulatório, propondo medidas que criem um ambiente de negócios mais favorável, seguro e menos burocrático, sem prescindir da qualidade assistencial.
Valorizar a Contribuição do Setor: Reconhecer publicamente e defender a importância da saúde suplementar como geradora de emprego, renda e desenvolvimento para o Distrito Federal.
Pelo exposto, cientes da relevância do setor privado de saúde para a economia, para a geração de empregos e para a garantia da estabilidade do sistema assistencial como um todo no DF, solicitamos o apoio dos nobres pares para a criação desta fundamental Frente Parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
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Redação Final - CCJ - (314765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:
I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
...
Art. 3º...
...
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do regulamento e dos termos a seguir:
I – considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;
II – quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
III – a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento próprio;
IV – os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório;
V – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
VI – a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VII – a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente;
VIII – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII;
IX – verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e
X – na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (314773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1572/2025, que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“ ”Art. 16 ……………………………………………………………………….
§ 4º Fica estipulada a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis e entre os postos de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal, ressalvados os estabelecimentos regularmente edificados e em funcionamento na data de publicação desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo aprimora a proposição original ao estabelecer distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre postos de combustíveis e unidades escolares, parâmetro mais adequado à proteção efetiva da saúde e segurança da comunidade escolar, considerando:
- A dispersão atmosférica de poluentes tóxicos (benzeno, tolueno, xileno);
- O raio de impacto de eventos acidentais (incêndios e explosões);
- O princípio da precaução ampliada aplicável à população infantojuvenil;
- A experiência de outras jurisdições nacionais e internacionais.
Ademais, o Substitutivo ressalva expressamente os estabelecimentos já edificados e em regular funcionamento, garantindo segurança jurídica e respeito ao direito adquirido, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 16:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (314770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.943/2025 que “Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal”, com o Projeto de Lei nº 1514/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, §3º, do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.943/2025 que “Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal”, com o Projeto de Lei nº 1514/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei supramencionados possuem o escopo geral quanto a tratar sobre o uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
Assim, de acordo com o art. 155, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.
Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos supramencionados tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 15:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (314766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE Lei Complementar nº 85 de 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2021."
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (314761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 331/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 331, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
O pretenso homenageado, nasceu no distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba. Sua infância foi marcada por mudanças e desafios, tendo vivido em Mato Grosso, Rondônia, João Pessoa e, finalmente, Pernambuco, onde chegou em 1986. Ainda jovem, trabalhou como leiteiro e vendedor de picolé — experiências que moldaram seu caráter batalhador e resiliente.
O autor relata que, Jânio formou-se em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com pós-graduação em Engenharia de Produção e mestrado em Administração pela UNAMA.
A trajetória empresarial do homenageado teve início em 2002, ao lado do irmão, o jurista e educador José Janguiê Diniz, com a fundação da Faculdade Maurício de Nassau.
Sr Jânio é CEO do Grupo Ser Educacional, uma das maiores organizações privadas de ensino superior do país, e tem desempenhado papel de destaque na promoção da educação como instrumento de transformação social.
Sob sua gestão, a UNINASSAU Brasília vem se consolidando como um agente de impacto social e acadêmico, realizando projetos gratuitos e de atendimento comunitário nas áreas de odontologia, psicologia e direito, que beneficiam anualmente centenas de brasilienses, além de ofertar cursos de capacitação profissional e inclusão social.
Destacam-se, entre as iniciativas de relevância social, os projetos “Capacita”, “Bike sem Fronteiras”, e as ações voltadas a mães atípicas, além das parcerias com as Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down, Doenças Raras, Oncologia e Valorização da Vida da CLDF, contribuindo diretamente para a promoção da cidadania, da inclusão e do bem-estar social no Distrito Federal.
Dessa forma, é inegável que a atuação do Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ tem ultrapassado o campo da gestão educacional, tornando-se referência de comprometimento cívico e responsabilidade social junto à comunidade brasiliense.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 331/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo, este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente voltados ao desenvolvimento humano, à inclusão e ao fortalecimento do ensino superior, contribuindo para o progresso da capital federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 331, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 5 - SACP - (314759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Á Comissão de Constituição e Justiça, observado a inexistência de folha de votação do parecer desta Comissão acostada ao projeto.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
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Despacho - 7 - SACP - (314758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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Despacho - 9 - SACP - (314762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Projeto concluído.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
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Despacho - 3 - SACP - (314757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
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Projeto de Resolução - (314752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren” e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, destinada a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se destacaram na promoção de valores cristãos, na ação missionária e na prestação de relevantes serviços religiosos e sociais à comunidade do Distrito Federal e do Brasil.
Art. 2º A Comenda tem por objetivo reconhecer e valorizar o legado espiritual, social e histórico dos pioneiros das Assembleias de Deus no Brasil, Daniel Berg e Gunnar Vingren, que chegaram ao país em 1911, dedicando suas vidas à evangelização e à transformação de vidas por meio do Evangelho de Cristo.
Art. 3º A concessão da Comenda ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de novembro, em sessão solene especialmente convocada para este fim.
Art. 4º A escolha dos agraciados será feita por deliberação da Mesa Diretora, mediante indicação dos Deputados Distritais, observando-se os seguintes critérios:
I – ter reconhecida atuação na evangelização, ação social, missionária ou filantrópica;
II – ter contribuído significativamente para o fortalecimento da fé cristã e dos valores morais e familiares;
III – ter realizado ações de impacto positivo na sociedade, em especial em comunidades carentes do Distrito Federal.
Art. 5º Cada Deputado Distrital poderá indicar até dois nomes por edição da Comenda, acompanhados de breve justificativa biográfica e comprovação dos serviços prestados.
Art. 6º A Comenda consistirá em medalha e diploma, contendo o brasão da Câmara Legislativa do Distrito Federal e as efígies dos missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren.
Art. 7º As despesas decorrentes da confecção das medalhas, diplomas e materiais de apoio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren, em reconhecimento às personalidades e instituições que se destacam na evangelização, na ação missionária e na promoção de valores cristãos e humanitários.
A criação desta Comenda representa não apenas um ato de homenagem, mas também o resgate de uma memória histórica e espiritual que marcou profundamente o desenvolvimento religioso e social do Brasil. Daniel Berg e Gunnar Vingren foram dois missionários suecos que, movidos por uma fé inabalável e por um profundo amor ao próximo, chegaram ao Brasil em 19 de novembro de 1910, aportando em Belém do Pará. Sua missão resultou no surgimento das Assembleias de Deus, que se tornaram a maior denominação evangélica do país, com presença em todos os estados brasileiros e papel fundamental na formação moral, espiritual e cívica de milhões de cidadãos.
Esses dois homens deixaram não apenas um legado religioso, mas também social e educacional. Por meio da pregação do Evangelho e da implantação de comunidades de fé, Daniel Berg e Gunnar Vingren contribuíram para a transformação de vidas, o fortalecimento das famílias, a redução da marginalização e o apoio a comunidades em situação de vulnerabilidade. Seu trabalho inspirou o surgimento de escolas, abrigos, creches, lares de recuperação e diversas instituições filantrópicas ligadas ao movimento pentecostal.
No contexto do Distrito Federal, é notável a atuação de inúmeras igrejas e entidades cristãs que, à luz do exemplo desses missionários, têm sido pilares na promoção do bem-estar social, no acolhimento de dependentes químicos, na reabilitação de pessoas em situação de rua, no amparo a crianças e idosos e no combate à fome. A concessão da Comenda Missionários Daniel Berg e Gunnar Vingren busca reconhecer esses esforços e perpetuar o espírito missionário que continua a transformar vidas.
A homenagem também se justifica por representar um ato de valorização da liberdade religiosa, princípio constitucional assegurado pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, e reafirmado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. O reconhecimento público de lideranças religiosas e sociais é expressão legítima do pluralismo e da democracia, pilares do Estado brasileiro.
Além disso, a comenda propõe dar visibilidade a figuras e instituições que atuam de maneira silenciosa, mas profundamente eficaz, muitas vezes sem qualquer apoio estatal, suprindo lacunas do poder público em áreas sensíveis como assistência social, prevenção à violência, atendimento psicológico e cuidado espiritual.
Ao instituir esta homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com os valores cristãos que fundamentam nossa civilização — o amor ao próximo, a solidariedade e o serviço desinteressado — e presta tributo à memória de Daniel Berg e Gunnar Vingren, missionários que, com humildade e coragem, lançaram as bases de um dos maiores movimentos de fé da história brasileira.
Por tais razões, e em homenagem a todos os que continuam a difundir a mensagem de esperança e transformação que marcou o início do pentecostalismo em nosso país, submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Resolução, solicitando seu integral acolhimento e aprovação.
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 6 - SELEG - (314754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (314751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/10/2025, às 11:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (314756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
EUZA aPARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/10/2025, às 12:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (314746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 130 anos de amizade Brasil-Japão, a realizar-se no dia 3 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Thiago Manzoni, parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por meio de suas colaborações para a preservação dos laços históricos, culturais, diplomáticos e econômicos entre o Brasil e o Japão.
As homenagens serão entregues durante a Sessão Solene em comemoração aos 130 anos de amizade Brasil-Japão, a ser realizada no dia 3 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
- Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão no Brasil TEIJI HAYASHI
- ALAN TADASHI LAGES SUEHIRO
- AGOSTINHO SHIBATA
- DANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANO
- ELVIS SEITI IWANO
- FELIPE TOYAMA WATANABE
- JOSE LUIZ YAMAGATA
- KIMIKO SAMBUICHI
- KOMASI TAIRA
- LEONARDO MASSUDA
- LUIZ HIYOJI UEMA
- MÁRCIO YUKIHIRO MIKAMI
- MARCO TÚLIO TOGUCHI
- MAX MARCEL OSSAMU YUHARA
- MILTON MIYAKI
- NIVALDO TAIRA
- RICARDO SIMABUKURO
- ROBERTO KAZUYOSHI NAKASHIMA
- SHIGUERU HAYASHI
- TATSUO MATSUNAGA
- VICTOR HENRIQUE HISAO TAIRA
- WALDEMAR HIROSHI UMEDA
- WALDOMIRO EIJI IWANO
- YUKIYO MATSUNAGA
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 19:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Planaltina, demandando a fiscalização e a contratação de profissionais de saúde para o quadro da UBS 03 da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento da UBS 03. Foram relatados dificuldades no atendimento à população, especialmente por falta de profissionais para atender os cidadãos que procuram os serviços do local, especialmente médicos.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização e contratação de profissionais de saúde para a UBS 03 de Planaltina, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na Quadra 58 da Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na Quadra 58 da Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho acumulado na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na Quadra 58 da Vila São José, em Brazlândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (314749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/10/2025, às 11:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (314744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/10/2025, às 11:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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