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Despacho - 5 - SELEG - (78124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 13 de junho de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/06/2023, às 09:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (78125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 11:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (78120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 11:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (78088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº3-CAS na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 10:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78088, Código CRC: ddebd61a
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Despacho - 12 - SELEG - (78090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 13 de junho de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/06/2023, às 10:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78090, Código CRC: 412e1410
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:41:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78091, Código CRC: e7d4031d
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78087, Código CRC: 08f7274e
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78086, Código CRC: 3fa0738c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78085, Código CRC: 7d875124
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78084, Código CRC: fd1ebf3d
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Indicação - (78011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, que promova melhorias no acesso ao Córrego das Corujas na Região Administrativa do Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, que promova melhorias no acesso viário ao Córrego das Corujas na Região Administrativa do Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Brazlândia, em que demandaram esse gabinete parlamentar solicitando melhorias no acesso ao Córrego das Corujas na Região Administrativa do Brazlândia - RA IV.
Então, é dever do Estado priorizar e promover o bem-estar da comunidade, e esses espaços garantem qualidade de vida e cidadania às pessoas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, estabelece o lazer como um direito social dos cidadãos, nos seguintes termos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, também no texto constitucional verificamos ser dever do Estado o fomento de práticas desportivas, in verbis:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 18:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78011, Código CRC: 338d3cf6
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Despacho - 1 - CTMU - (78013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/06/2023, às 19:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78013, Código CRC: d6331474
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Despacho - 1 - CTMU - (77999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/06/2023, às 19:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77999, Código CRC: 19218649
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Despacho - 1 - CTMU - (77995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/06/2023, às 19:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77995, Código CRC: 23e0b49a
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Indicação - (77970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a execução e recuperação de calçadas, na cidade de Brazlândia – DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a execução e recuperação de calçadas, na cidade de Brazlândia – DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população de Brazlândia, bem como das pessoas com deficiência que lá residem e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
Dentre os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, o Artigo 5°, inciso XV, está o direito de ir e vir do cidadão. Tendo como interpretação sobre o direito da livre locomoção, seja nas ruas, nas praças e nos lugares públicos. A população local relata encontrar algumas irregularidades quanto ao cumprimento desse dispositivo, reclamam das dificuldades de locomoção, inclusive das pessoas com deficiência, cadeirantes e os com mobilidade reduzida, devido ao desnível e à situação precária das calçadas das ruas da cidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou nosso)
De igual modo, o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou nosso)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Portanto, a presente indicação tem como objetivo, sugerir ao Poder Executivo, a execução e recuperação de calçadas, na cidade de Brazlândia e assim, atender ao interesse público pretendido e garantir a livre locomoção e o direito de ir e vir com segurança, do cidadão.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:28:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77970, Código CRC: eec5cf75
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Requerimento - (77969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº DE 2023
(Dos Deputados Eduardo Pedrosa e Paula Belmonte)
Requer a realização de Sessão Solene em apoio e reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelas Entidades e Organizações Filantrópicas do Terceiro Setor.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeremos à realização de Sessão Solene, no dia 15 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelas Entidades e Organizações Filantrópicas do Terceiro Setor.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo apoiar e reconhecer o importantíssimo trabalho desenvolvido pelo Terceiro Setor que é formado por organizações sem fins lucrativos que prestam serviços públicos. São mais popularmente conhecidas por Organizações Não Governamentais, ou ONGs.
Assim, as Organizações do Terceiro Setor podem ser divididas em Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil Interesse público (OSCIP), Organização da Sociedade Civil (OSC), Associações, Fundações e Instituições Religiosas.
Especificamente no caso das Organizações Não Governamentais do Terceiro Setor, a sua sustentabilidade no cenário é assegurada por meio de doações, apoios e parcerias.
Na assistência social, cerca de 3,6 milhões de vagas de serviços essenciais de proteção básica são oferecidos pelo setor, incluindo atendimentos de média e alta complexidade, assessoramento, defesa e garantia de direitos.
Mesmo tratando-se de uma Organização Sem Fins Lucrativos, também são necessários recursos financeiros para a manutenção de suas atividades, todas, sem exceção, dependem da própria sociedade e dos setores público e privado para existirem e trabalharem.
No terceiro setor todas as instituições que não visam lucros e que trabalham com o objetivo de solucionar ou minimizar problemas sociais de áreas como direitos humanos, meio ambiente, crianças, idosos, entre outras.
No Distrito Federal, temos quase 300 entidades inscritas no Conselho de Assistência Social do DF - CAS-DF, atendem famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, que integram O Sistema Único de Assistência Social com entes federativos (órgãos gestores) e conselhos da assistência social, formando o Sistema Único de Assistência Social.
Portanto, é imprescindível reconhecer o papel entidades filantrópicas no processo de transformação social do país, na viabilização dos direitos relacionados a saúde, a assistência social, a educação, filantropia, cuidado com as pessoas com deficiência, dentre outros, o trabalho dessas instituições impacta positivamente a vida de milhões de brasileiros.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 19:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 09:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77969, Código CRC: ee1be956
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Indicação - (77965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública na quadra de areia localizada na QD 36 Conjunto D da Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública na quadra de areia localizada na QD 36 Conjunto D da Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores do local, principalmente dos jovens e adolescentes, que se ressentem da falta de equipamentos públicos adequados para prática desportiva no período noturno.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por se tratar de justo pleito, que contribuirá para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QD 36 Conjunto D da Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QD 36 Conjunto D da Vila São José, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade da Vila São José, representados por suas lideranças comunitárias, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Por se tratar de justo pleito, que contribuirá para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (77968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a implantação da iluminação pública, a substituição da grama e a manutenção das traves do Campo de futebol do Madureira localizado na Quadra 06 do Setor Norte, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a implantação da iluminação pública, a substituição da grama e a manutenção das traves do Campo de futebol do Madureira localizado na Quadra 06 do Setor Norte, Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores do local, os quais lutam por melhorias naquela região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Com a concretização da obra, a população passará a dispor de equipamento público adequado para prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que contribuirá para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 6 - Cancelado - CTMU - (77966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Moção - (77896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as Mulheres Eletricistas, que especifica, formadas na Escola de Eletricistas da NeoEnergia Brasília em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), que pela dedicação, profissionalismo e mérito foram contratadas pela Neoenergia Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor e parabenização às Mulheres Eletricistas, especificadas em tela, formadas na Escola de Eletricistas da NeoEnergia Brasília em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), que pela dedicação, profissionalismo e mérito foram contratadas pela Neoenergia Brasília.
- MARIA DO CARMO ROSA DE CARVALHO DE SOUSA
- CRISANE DE CASTRO ARAUJO
- ANA PATRICIA SOUSA BARROS
- BIANCA MARIA DE SOUSA
- CINTHIA NASCIMENTO FERNANDES BARBOSA
- CLEICIMAR FERREIRA DA SILVA
- CYNTHIA DOS SANTOS GOULART
- DEYSE DAIANE MORAES CORREIA
- FRANCIELE MARLA DE OLIVEIRA ARAUJO
- GEICIANE ROCHA DE ARAUJO
- GESSICA NAIARA SOARES PORTO
- JANAINA SILVA BRITO
- JANINI FERNANDES DO PRADO
- JANNINE VITORINO DE ALMEIDA
- JESSICA ALLYNE ALVES DOS SANTOS
- KELLY CRISTINE SOARES DA SILVA
- KESSIA REGINA SILVA OLIVEIRA
- LORENA CORDEIRO DE ATAIDES
- MAIZA DA SILVA RODRIGUES
- MAYARA ARAUJO RIBEIRO
- MICHELE NEVES DAMACENA
- RAQUEL FERREIRA DA SILVA
- ROSELI DE SOUZA BARBOSA
- SHIRLANE CRISTINA DE PAIVA SOUSA
- TALITA MENEZES RODRIGUES
- TAMARA ROSA ARAUJO
- TATIELLE SILVA CHAVES
- VIVIAN MENDES ALVES
- ALESSANDRA RODRIGUES LUSTOSA
- AMANDA CHAMONE SOARES
- ANA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA
- ANTONIA DA SILVA LIMA NASCIMENTO
- BRUNA GABRIELLE MEDEIRO RODRIGUES
- CLAUDIA GONCALVES DE SOUZA RODRIGUES
- DAIANA SILVA RAMOS
- DANIELA RODRIGUES BEZERRA FRANCISCO
- DANIELE NASCIMENTO SOUZA
- ELIEIDE GONCALVES SANTOS
- ERNESTINA MACIEL DE OLIVEIRA LIMA
- FERNANDA MACIEL SANTOS EVANGELISTA
- GABRIELA ROCHA DE FARIAS
- GISLAINE MARCELINO DA COSTA CALACA
- GRASIELLE COSTA DE OLIVEIRA
- GRAZIELLE COSTA BRAGA
- JOICYNARA SILVA BRITO LIMA
- JULIANA MESQUITA DO NASCIMENTO
- JULIANA RODRIGUES DA COSTA
- KATIA PEREIRA DE MOURA
- LAURIANE SILVA DE OLIVEIRA
- LOANA ALEXANDRE ROMUALDO
- LOIANE NASCIMENTO ALVES
- LUZIA DE SOUZA CALMO
- MARCIA MARTINS DOS SANTOS
- MARINA SARAIVA DE AZEVEDO
- MILENA ALVES DOS SANTOS
- NAYARA ANDRADE AMORIM
- PRISCILA DAS CHAGAS OLIVEIRA
- RAQUEL ANDRADE MARQUES
- RAQUEL ROSA
- RAYANE MOREIRA DOS REIS
- RICHELE DIAS DE CARVALHO
- ROSAMELIA SILVA ROSA
- ROSANGELA RODRIGUES LUSTOSA
- SALVANIA REIS DA SILVA
- SAMARA KAMILLA DA COSTA MONTEIRO ABADIA
- SIRIA CARVALHO DA SILVA
- STEFANE QUERINO PAIVA
- TALLESSA SINARA SILVA COSTA
- VIVIANE CRISTINE DAS CHAGAS FIGUEIREDO
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção é medida que se impõe em completação à lista de homenageadas da Moção 63/2023.
A Escola de Eletricistas da Neonergia, que opera em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), deve ser enaltecida e parabenizada, pois é de reconhecida excelência, atende o interesse público e está alinhada com a lógica de efetivamente combater a falta de oportunidades iguais entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Desde a chegada da Neonergia no Distrito Federal, até o presente momento, mais de 250 profissionais já foram formados para o mercado de trabalho em todo o Distrito Federal.
Destes, mais de 150 já foram contratados para o quadro da concessionária, sendo cerca de 50% mulheres, ampliando a equidade de gênero também nas áreas técnico-operacionais da empresa.
Assim, além de fomentar a geração de emprego e renda no Distrito Federal, a iniciativa amplia, de forma ativa, efetiva e em grau de excelência, a oportunidade de uma nova profissão para as mulheres.
Tal iniciativa, contribui, de forma inequívoca, para a equidade de gênero, especialmente em profissões majoritariamente masculinas.
Informes da Neoenergia Brasilia apontam que a expectativa é a de formar turmas com no mínimo 35% de participantes do sexo feminino.
Dessa forma, a Neoenergia favorece a ampliação da presença de mulheres eletricistas, bem como estimula a presença de mulheres em cargos de liderança na Empresa.
Tais ações, no segmento empresarial, são mais que louváveis e devem ser enaltecidas pelo poder público, pois são alinhadas com boas práticas para a conquista da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
O projeto da Escola de Eletricistas oferece capacitação profissional gratuita às pessoas interessadas e que se inscrevam, com idade acima de 18 anos, ensino médio completo e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mínimo B.
Os cursos têm ênfase em redes de distribuição de energia elétrica e as aulas são divididas em duas etapas, começando pela parte teórica, em formato remoto, e finalizando com as aulas práticas presenciais, em campos de postes, seguindo os protocolos de saúde e segurança.
O projeto realizado pelas distribuidoras do grupo Neoenergia já capacitou aproximadamente 5 mil alunos no Distrito Federal e nos estados da Bahia, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte e de São Paulo.
Desde o início do projeto de formação profissional, mais de 200 turmas foram capacitadas, nos Estados e no Distrito Federal. Dentre essas, 11 turmas foram exclusivas de mulheres.
Importa destacar que do universo de profissionais formados, cerca de 4 mil profissionais foram contratados pelas empresas do grupo.
A iniciativa pioneira, nesse segmento especializado, de criar turmas de formação para mulheres, em efetiva promoção da diversidade e da inclusão, é reconhecida como exemplo global de um dos Princípios de Empoderamento das Mulheres pelo WeEmpower - programa da ONU Mulheres junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e à União Europeia, para estimular boas práticas das empresas-.
A experiência de sucesso da Escola de Eletricistas surgiu por uma decisão implementada há cerca de cinco anos, objetivando formar e capacitar seus funcionários dentro de casa.
Nas palavras do CEO da Neoenergia, Eduardo Capelastegui: “Ninguém no setor tem essa característica de formar tão intensa e, agora, podemos afirmar que foi a melhor decisão que poderíamos ter tomado” .
O diretor-presidente da Neoenergia Brasília, Frederico Candian, explica: "Nós temos o compromisso de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, o que inclui a geração de emprego e renda e ampliação da equidade de gênero nas atividades técnicas operacionais. A Escola de Eletricistas é extremamente importante para esse processo” .
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Lei, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 65 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se as alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II do art. 23 da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 23 da Proposição disciplina regras para apresentação das emendas parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento.
As alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II, inovações jurídicas sem embasamento nas legislações financeiras, revestem-se em verdadeira supressão do poder legiferante, ao limitar de forma desarrazoada a atuação parlamentar.
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
...............................................
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
...............................................
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990
Manutenção de Bens Imóveisdo Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 66 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º e §3º ao art. 25, renumerando-se o Parágrafo único.
Art. 25...............................................
§2º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§3º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de hospital veterinário público na Região Administrativa de Brazlândia, com cota mensal de castração de cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de hospital veterinário público na Região Administrativa de Brazlândia, com cota mensal de castração de cães e gatos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender a uma justa reivindicação dos moradores da região de Brazlândia.
A criação de hospital veterinário público na região, com cota mensal de castração de cães e gatos, irá conter a expressiva população de animais de rua, que é alarmante na região de Brazlândia.
Além do sofrimento dos cães e gatos, os animais na rua representam um risco à saúde pública. Uma vez na rua, sem cuidados ou vacinação, eles estão suscetíveis a doenças como raiva ou leptospirose, que podem ser transmitidas a seres humanos.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 11:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77898, Código CRC: 3bc32601
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Emenda (Aditiva) - 67 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 31, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 31...............................................
§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a autonomia financeira do Fundo de Apoio à cultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77901, Código CRC: 8e6779aa
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Indicação - (77893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a disponibilização de profissionais da zoonose para a realização de testes de leishmaniose canina na Região Administrativa de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a disponibilização de profissionais da zoonose para a realização de testes de leishmaniose canina na Região Administrativa de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender a uma justa reivindicação dos moradores da região de Brazlândia.
A importância da vigilância epidemiológica das leishmanioses é fundamental para reduzir a taxa de letalidade e o grau de morbidade, por meio do diagnóstico e do tratamento precoce e para diminuir os riscos de transmissão.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 11:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (77900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a possibilitar a criação de cargos efetivos de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, tendo em vista os 301, atualmente existentes, estarem ocupados.
A alteração possibilita as nomeações previstas no próprio PL 371/2023 para o cargo.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 96 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (77894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir o enquadramento das Especialidades de Engenharia Química e Engenharia de Produção na Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Despacho - 10 - SACP - (77897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o já cumprimento do prazo de emendas do Projeto de Lei n. 2.169/2021 perante a CDESCTMAT, favor desconsiderar a reabertura do prazo de apresentação de emendas àquela comissão, publicado no DCL n. 122, de 12 de junho de 2023, remanescendo o prazo quanto às demais comissões.
Brasília, 12 de junho de 2023
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.”
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”, enquanto o art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Por meio do art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define-se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
O PL foi encaminhado a esta Casa, em 13 de dezembro de 2022, com a Exposição de Motivos anexa à Carta nº 391/2022 - CEB-H/PR, de 11 de novembro de 2022, do Senhor Presidente da Companhia de Energética de Brasília (CEB Holding) destinada à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF (Processo SEI n.º 00093-00000712/2022-32), destacando-se os seguintes objetivos, textualmente:
[...] que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador.
[...] regule outros aspectos da prestação dos serviços, como a contratação de terceiros e a transferência da concessão.
[...] remuneração do prestador com recursos advindos da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, [...] custear os investimentos e a operação de tais serviços por meio de remuneração ao prestador, podendo, para maior segurança jurídica, ser feito mediante contas específicas e previsão de garantias.
[...] prever expressamente a utilização de recursos da CIP desvinculados a título de Desvinculação de Receita de Estados e Municípios - DREM - para o custeio dos serviços de iluminação pública e despesas com energia elétrica consumida.
Por fim, na declaração do ordenador de despesas da CEB, a qual também acompanha a Carta n.º 391/2022 - CEB-H/PR, supramencionada, destaca-se que
[...] os impactos do referido Projeto de Lei recairão exclusivamente na conta orçamentária da CIP, receita sob gestão da Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEEC, destinada exclusivamente para a manutenção, operação e investimentos no Parque de Iluminação Pública do DF, portanto, não gerará impacto aos cofres públicos do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como aos seus órgãos e entidades, uma vez que os recursos para a execução dos serviços de Iluminação Pública virão da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, custeada pelos contribuintes.
O PL nº 3069/2022, lido em 13 de dezembro de 2022, foi distribuído, em análise de mérito, para Comissão de Assuntos Sociais – CAS e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS.
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer daquela Comissão, o qual será reproduzido no voto da presente análise.
É o Relatório
II - VOTO DO RELATOR
II.1 – Introdução
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de sua adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, desde que subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em questão tem como objetivo outorgar à CEB, por meio de concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública na Distrito Federal, com a consequente alteração de seu objeto social (art. 1º). De acordo com o PL, o desempenho de tal atividade seria disciplinada por meio de decreto do Poder Executivo (art. 2º) e de contrato de concessão (art. 2º, parágrafo único).
O texto originário ainda dispõe sobre: a permissão de terceirização das atividades, inclusive daquelas de cunho finalístico do serviço outorgado (art. 3º); a necessidade de autorização do poder concedente para a transferência da concessão (art. 4º); a vinculação da CIP ao pagamento da empresa pelos serviços prestados e pela energia elétrica consumida (art. 5º); a previsão de conta bancária específica para arrecadação dos recursos da CIP, com titularidade do Governo do Distrito Federal e com movimentação exclusiva por instituição financeira administradora, nos termos de contratos formalizados pela concessionária (art. 5°, parágrafo único); a recomposição dos valores da CIP desvinculados por meio de DREM (art. 6º).
Por outro lado, o Substitutivo aprovado na reunião da CAS realizou uma série de alterações no projeto. Embora se tenha mantido o objetivo principal (outorga dos serviços, com a disciplina por decreto e contrato de concessão), o texto final criou regra específica para o caso de privatização da CEB (retorno imediato ao poder concedente), bem como alterou a sistemática proposta pelo PL em relação à transferência da concessão, de modo que tal procedimento dependeria não apenas da autorização do poder concedente, mas sim da autorização do Poder Legislativo, mediante projeto de lei específico.
O substitutivo igualmente realizou mudanças na norma relativa à recomposição da CIP, possibilitando ajustes orçamentários apenas nos casos de insuficiência dos recursos auferidos com esse tributo.
Por fim, foram acrescentadas – além de normas de transparência e prestação de contas, inclusive perante esta Casa – previsões sobre a transferência dos atuais funcionários da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A para a CEB, bem como de obrigação de futuro projeto de lei disciplinando um plano de aproveitamento dos antigos trabalhadores da CEB Distribuição.
As alterações aprovadas se encontram resumidas no quadro a seguir:
Quadro 1 – Comparativo entre proposição e Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS
PL Original
Substitutivo
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Texto original mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único.As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão dos serviços de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a
concessionáriapoderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo
poder concedente.Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhoria nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Não há dispositivo paralelo
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Não há dispositivo paralelo
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Não há dispositivo paralelo
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Não há dispositivo paralelo
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I - A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão.
II - Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto original mantido
Tal substitutivo originou-se de diversos debates realizados na CAS e incorporou algumas das mudanças propostas pelas emendas apresentadas anteriormente, conforme sintetizado no próprio parecer da Deputada relatora Dayse Amarilio, por meio do seguinte quadro (reproduzido em sua literalidade):
Quadro 2 – Apreciação das Emendas pela CAS
Número
Tipo
Redação Proposta
Resultado
1
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Acatada
2
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
3
Modificativa (Dep. Hermeto)
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
4
Supressiva (Dep. Fábio Félix)
Suprima-se o Artigo 3º do Projeto de Lei em Epígrafe, renumerando-se os seguintes.
Rejeitada – O STF já permitiu, em diversas decisões, a terceirização, inclusive de atividade fim, a despeito da discordância pessoal desta Deputada.
5
Modificativa (Dep. Fábio Félix)
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
Acatada parcialmente nos termos da Emenda nº 1 e do texto do Substitutivo
6
Aditiva
(Dep. Rogério Morro da Cruz)
Acrescente-se o §2° ao art. 5° do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro:
Art.5° .........................................................................................................
(....)
§ 2° Dos resultados da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, serão destinados, no mínimo, 10 % do seu total para a modernização da iluminação pública, priorizando a cobertura dos bairros e setores com maior incidência criminal indicados pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Rejeitada – Impossibilidade de vinculação da receita. Ingerência na gestão. Violação ao artigo 71 da LODF.
7
Substitutiva (Bloco do PT)
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
8
Substitutiva (Bloco do PT)
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
9
Substitutiva (Bloco do PT)
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
10
Aditiva
(Dep. Paula Belmonte)
Adite-se ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 o seguinte artigo, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 7º Ao final de cada quadrimestre, à Companhia Energética do Distrito Federal deverá no prazo de até 30 dias subsequentes, apresentar na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado demonstrando a execução dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
11
Modificativa (Dep. Paula Belmonte)
Dê-se ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 3.069/2022 a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD-DF providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços, em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
12
Aditiva
(Dep. Jaqueline Silva)
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 3.069/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
Assim, no tocante à análise de competência desta Comissão, de forma resumida, percebe-se que o projeto originário, o substitutivo aprovado na CAS e as emendas ao PL nº 3.069/2022 englobam as seguintes temáticas:
- A forma de prestação do serviço de iluminação pública: outorga à CEB, com a disciplina das atividades por meio de decreto e contrato, ou a sua simples contratação direta mediante dispensa de licitação;
- Questões colaterais sobre o serviço e a CEB, como a possibilidade ou não de terceirização, a previsão de regramentos de transparência e prestação de contas à CLDF, a exigência de prévia autorização (seja do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou até mesmo de plebiscito) para a transferência da concessão;
- A situação dos atuais funcionários da CEB – IP e dos antigos trabalhadores da CEB – Distribuição;
- A arrecadação e administração dos recursos da CIP, sua vinculação ou não a determinadas atividades, a possibilidade de seu uso como em garantia a empréstimos e a exigência e a forma de recomposição dos valores desvinculados por meio de DREM.
Nos tópicos a seguir, analisam-se individualmente os referidos temas sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
II.2 – Do enquadramento orçamentário e financeiro da CEB.
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a Companhia Energética de Brasília – CEB não é considerada, empresa estatal dependente, como se pretende demonstrar a seguir. Nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), entende-se como tal empresa:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
......................................
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (grifos editados)
A empresa dependente, portanto, é aquela que não consegue se manter com recursos financeiros próprios, necessitando de repasses financeiros do ente controlador para o pagamento de suas despesas. Os autores Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza detalham os requisitos essenciais para que uma empresa seja classificada como dependente:
i) recebe recursos financeiros de seu controlador; ii) destinados à cobertura de seus déficits de manutenção (despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital); iii) de forma reiterada a cada exercício financeiro; iv) sem necessidade de dar, a seu controlador ou a seu cliente, qualquer contrapartida específica; v) de tal maneira que se verifica uma espécie de comunicação do seu orçamento com o orçamento de seu controlador, como se houvesse uma desconsideração de sua personalidade jurídica para os fins de sua gestão financeira e orçamentária[1].
Verifica-se, assim, que as empresas que dispõe de receitas próprias, geradas por suas atividades, para pagar suas despesas de pessoal, de custeio em geral e de capital não devem ser enquadradas como dependente. A receita própria, ressalta-se, pode vir, inclusive, de atividade econômica da empresa com seu próprio ente controlador, sem que perca a característica da independência. É esta a conclusão alcançada pelos autores Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza:
O repasse de recursos financeiros do controlador à empresa estatal pode ser feito como justa contraprestação por serviços que ela lhe tenha prestado, ou, ainda, por bens que ela lhe tenha fornecido. A finalidade do repasse, neste caso, é completamente diferente daquela prevista no art. 2º, III da LRF. O que dá ensejo ao repasse, aqui, não é a mera existência de uma despesa que se pretende coberta com recursos do Tesouro, sim a existência de um serviço prestado ou de um bem fornecido que demanda uma contraprestação, em justo valor, por parte do Estado. A distinção pode ser posta ainda em outros termos: na situação de dependência referida pelo art. 2º, III, o montante do repasse a ser feito pelo ente controlador é definido em função do déficit de caixa da empresa; na outra situação, o montante do repasse é estipulado em função do justo preço dos benefícios auferidos pelo Estado.
Não há dúvidas de que o conceito de empresa estatal dependente só pode se reportar à empresa estatal que receba recursos financeiros do ente controlador em virtude da necessidade de cobertura de seus déficits — com despesas de pessoal, de custeio em geral ou de capital. Não estão abrangidas pelo conceito aquelas que recebem recursos financeiros como contraprestação por serviços prestados ou bens fornecidos[2].
A diferenciação é de extrema relevância, uma vez que a LRF estabelece que suas disposições obrigam as empresas estatais classificadas como dependentes:
Art. 1º............................
......................................
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
......................................
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
......................................
Quanto ao aspecto orçamentário, a diferença também traz consequências. Cabe lembrar que, de acordo com mandamento constitucional, o orçamento público se divide em três esferas.
Art. 165...........................
......................................
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Alocam-se nos orçamentos fiscal e seguridade social de cada ente todas as verbas destinadas ao pagamento de despesas públicas (pessoal, custeio em geral ou de capital) referente aos seus órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. Integram essas esferas orçamentárias as empresas estatais dependentes. Por sua vez, as empresas controladas pelo DF que não se enquadram na definição do art. 2º, III, da LRF, participam do orçamento de investimento. Confira o disposto na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2023 – LOA/2023[3]:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
A Companhia Energética de Brasília é uma sociedade de economia mista que tem por objeto desenvolver atividades nos diferentes campos da energia, em quaisquer de suas formas, sobretudo a elétrica, para exploração econômica, construindo e operando sistemas de produção, transmissão e comercialização de energia, em todo o Distrito Federal ou em outras áreas que lhe sejam concedidas[4].
Com efeito, constata-se que a CEB, em razão de sua natureza, ao compor apenas o orçamento de investimento, é considera não dependente. O quadro a seguir confirma tal constatação:
Quadro 3 – Orçamento de Investimento do DF: 22 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
22204 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
R$ 6.759.993
Geração Própria
R$ 120.000
Operações de Crédito Internas
R$ 6.639.993
Fonte: LOA/2023
Nesse sentido, a análise empreendida pelo presente parecer deve atentar-se ao fato de que, por se tratar a CEB de uma empresa não-depende, não lhe são aplicadas as normas de finanças previstas na LRF. Tal fato, contudo, não prejudica um aprofundamento no estudo sobre eventuais impactos das mudanças pretendidas na companhia (com eventuais mudanças em seu enquadramento), bem como da apreciação das normas relativas à CIP, que, por ser verba orçamentária do Distrito Federal, merece análise apartada.
II.3 Da outorga dos serviços
O serviço de iluminação pública é prestado diretamente pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, que tem realizado diferentes contratos com a CEB Holding relativos a partes de tal atividade. O Quadro 4 a seguir sintetiza como essa relação entre a companhia e a SODF tem se estruturado e repartido a prestação do serviço, desde o planejamento até a fiscalização desse:
Quadro 4: Gestão da prestação do Serviço de Iluminação Pública do DF por etapas e instituições responsáveis.
Etapa
Instituição responsável
Contrato
Planejamento
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
Projeto e Gerenciamento de obras
CEB Holding
003/2017
Execução de obras
CEB Holding
14/22
Operação e Manutenção
CEB Holding
004/2018
Fiscalização do serviço
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
(*) Subsecretarias da SODF: de Projetos, Orçamento e Planejamento de Obras (SUPOP); de Acompanhamento e Fiscalização (SUAF); de Acompanhamento Orçamentário de Obras (SUAO) e de Gestão de Iluminação Pública e Ativos Tecnológicos (SUITEC)
Nesse contexto, é válido destacar que o atual sistema difere de forma evidente do proposto no PL. Isso porque, por meio desses contratos, transfere-se apenas, de forma pontual e temporária, a realização de algumas etapas do serviço de iluminação pública. Essas avenças se enquadram nos tradicionais contratos administrativos da Lei Federal nº 14.133/2021 (antiga Lei Federal nº 8.666/93), com todas as suas restrições (inclusive quanto ao prazo de duração), e são realizados mediante dispensa de licitação. Confira-se:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Por outro lado, o PL em análise inova ao outorgar, por meio de lei, o serviço de iluminação à CEB, transferindo-lhe, sem qualquer prazo, a própria titularidade de tal atividade.
Não obstante, eventual impacto dessa nova sistemática sobre o total despendido pelo erário não é passível de ser analisado, até mesmo por não se saber os termos do decreto e do contrato a ser firmado, os quais serão responsáveis por disciplinar de forma mais clara o tema. Uma análise baseada apenas na modalidade de prestação do serviço – a escolha entre “SODF com contratações com a CEB” ou a “outorga à companhia” – estaria apoiada somente em suposições, com levantamento de pontos positivos e negativos de cada uma das propostas, sem a necessária quantificação dessas mudanças. Para tanto, seria necessário antever decisões posteriores à aprovação do presente PL. Tal exercício, registre-se, foge ao escopo da admissibilidade financeira e orçamentária realizada por esta Comissão.
De toda forma, é interessante notar que, atualmente, inexistem dúvidas acerca do enquadramento legal da CEB-IPES enquanto empresa não-dependente. Por meio de contratos com a SODF, a companhia desempenha diversas etapas do serviço de iluminação pública, recebendo, em contrapartida, a remuneração especificada no contrato, a qual, como expresso na Lei de Licitações, deve ser “compatível com o praticado no mercado”.
Por outro lado, a outorga legal enseja tradicionalmente a realização de repasses por parte do erário à entidade responsável pelo desempenho da atividade outorgada. Nesses casos, embora não se possa dizer sobre o nível de remuneração dos serviços, certo é que tais transferências não possuem, em tese, caráter de subvenção (que levariam ao possível enquadramento enquanto empresa dependente, conforme art. 2º, III da LRF c/c art. 18 da Lei Federal nº 4.320/64), mas sim de contraprestação por parte do controlador à empresa pelo serviço realizado, o que não a torna dependente, a teor do explicitado no tópico II.1.
Essa conclusão é evidenciada ao se analisar as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União, que recorrentemente trouxeram na disciplina dos orçamentos fiscal e da seguridade social a regra segundo a qual o recebimento, pela empresa controlada, de valores a título de remuneração por serviços e bens prestados não leva à necessidade de sua inclusão em tais orçamentos, conforme se verifica na LDO/2023 – Lei Federal nº 14.436/2022:
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:
(...)
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
Evidentemente, o caráter de remuneração por um serviço prestado deve estar fundamentado em parâmetros mínimos de mercado, de modo que, conforme destacado pela área técnica do TCU quando da análise do TC 029.351/2015-4, a referida disposição não pode justificar uma burla dos dispositivos da LRF:
40. Ademais, um ponto que deve ser verificado quanto à dependência das empresas estatais são os preços cobrados por estas empresas, quando prestam serviços ou vendem bens aos entes controladores. Os altos preços cobrados, quando comparados com aqueles praticados por empresas privadas que atuam prestando o mesmo tipo de serviço, podem também caracterizar burla à regra fiscal de classificação das empresas estatais, uma vez que, ao valer-se de preços abusivos, a empresa está, mesmo que indiretamente, se financiando com recursos públicos. No caso prático, deve ser feita uma análise de preço dos principais serviços, a fim de verificar a extensão de tal financiamento indireto[5]
No caso em análise, o caráter de contraprestação fica ainda mais evidente ao se verificar a existência de um futuro contrato que disciplinará os elementos essenciais da outorga, o que pode, inclusive, trazer importantes normas sobre a remuneração do serviço. Além disso, embora as preocupações acima sejam relevantes, inexistem motivos para se afirmar uma atuação deficitária da empresa ou a previsão de pagamentos superiores ao praticado no mercado. Essa constatação dependeria de seus gastos e do nível de remuneração a ser implementado pelo GDF, o que, novamente, depende da política a ser adotada no decreto, no contrato e na própria gestão da empresa.
Em razão de todo exposto, conclui-se que a outorga do serviço à CEB, na forma do PL originário ou do Substitutivo da CAS – Emenda nº 13, não possui impacto orçamentário e não contraria normas de direito financeiro, razão pela qual entende-se pela sua admissibilidade nesse ponto. De igual maneira, a Emenda nº 7, ao consolidar a sistemática atual (prestação direta com ou sem a realização de contratos junto à CEB), também se mostra admissível.
II.4 Das outras normas relativas à CEB e ao serviço de iluminação
Junto à implementação da outorga, diversas outras normas buscam disciplinar alguns aspectos colaterais dessa nova sistemática de prestação dos serviços de iluminação pública, com destaque para:
- Regras sobre a transferência da concessão, a qual, a depender da redação, estaria condicionada à:
- Autorização do poder concedente (texto original)
- Autorização do Poder Legislativo, mediante projeto de lei específico (Emenda nº 1, acatada também no Substitutivo da CAS – Emenda nº 13)
- Realização de plebiscito (Emenda nº 5)
- Obrigação de a empresa divulgar, em sítio eletrônico, relatórios sobre atividades, inclusive quanto ao cumprimento de metas e despesas com a CIP (Substitutivo da CAS – Emenda nº 13);
- Apresentação de relatórios circunstanciados de forma periódica à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle desta Casa (Emenda nº 10, acatada também no Substitutivo da CAS – Emenda nº 13);
- Possibilidade de terceirização de diversas atividades relativos ao contrato, inclusive aquelas de cunho finalístico (a Emenda nº 4 suprime tal previsão).
Nesse sentido, considerando tratar-se de empresa não-dependente, verifica-se a admissibilidade de tais previsões, independentemente da forma adotada, em razão de tais medidas terem apenas o condão de impactar a gestão da referida em empresa, sem repercussões em relação ao erário do DF. Vale destacar que a realização de plebiscito é evento com data incerta, razão pela qual eventuais gastos a ele relacionados não são passíveis de avaliação no âmbito desta Comissão.
II.5 Das disposições sobre os empregados da CEB-IP e CEB-D
Estando a CEB inserida na definição de empresa estatal independente, como já assinalado, suas despesas correntes não compõe o Orçamento Fiscal do GDF. Comando previsto pelo Substitutivo aprovado na CAS – Emenda nº 13 dispõe que serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB IPES. A matéria, aqui, claramente é relativa ao trato de despesa corrente de pessoal. Do exposto, conclui-se que a efetivação de tal medida foge ao escopo da Lei Orçamentária Anual. Desta feita, não há que se falar em impacto orçamentário, nos termos da admissibilidade exarada por meio do presente parecer.
Por outro lado, a Emenda nº 9 e o Substitutivo da CAS (Emenda nº 13) também dispõe que o Poder Executivo enviará projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição, plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Pelo mesmo raciocínio apresentado acima, verifica-se que este aproveitamento pode, potencialmente, apresentar impacto orçamentário e financeiro. Caso os empregados sejam aproveitados em empresas estatais independentes, tal fluxo ocorrerá à parte da LOA. Por outro lado, se envolver empresa estatal dependente, ou até mesmo a Administração Pública direta, o reflexo na lei orçamentária anual é inegável. A condicionante, portanto, encontra-se justamente nos termos fixados no plano de aproveitamento, que será apresentado em outra oportunidade. A avaliação do impacto orçamentário e financeiro da medida no presente momento, desta forma, torna-se prejudicada.
III. Conclusão
Diante do exposto, voto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com as emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, NA FORMA DA EMENDA 13 (SUBSTITUTIVO), e com a inadmissibilidade das demais emendas, nos termos do art. 64, II, alíneas ‘a’ e ‘c’ do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Pagani de. A superação da condição de empresa estatal dependente. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 12, p. 9-49, out./dez. 2005, p. 48.
[2] Ibidem
[3] Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022.
[4] Art. 2 º, I, do Estatuto da Companhia Energética de Brasília – CEB.
[5] Análise destacada pelo Acórdão 15.653/2018 – Primeira Câmara. Relator Ministro José Múcio Monteiro. Data da sessão 04.12.2018
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Indicação - (77824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de lixeira, tipo contêiner, para descarte de resíduos de frutas e verduras após a realização das feiras na EQ 37/47 da Vila São José, em Brazlândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de lixeira, tipo contêiner, para descarte de resíduos de frutas e verduras após a realização das feiras na EQ 37/47 da Vila São José, em Brazlândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem a finalidade de sugerir a instalação de lixeira, tipo contêiner, para colocação de resíduos de verduras e frutas após o término das feiras, realizadas às quintas-feiras e aos sábados, na EQ 37/47 da Vila São José, em Brazlândia/DF.
A demanda se justifica devido a falta de local adequado para descarte dos resíduos provenientes de pós feiras, realizadas no referido local.
Importante destacar que os resíduos advindos do restos de alimentos sem tratamento adequado ou despejados de maneira incorreta no meio ambiente podem causar danos no solo, águas e vegetação, ocasionando uma série de prejuízos à fauna, flora e também à população.
Dessa forma, a medida requerida é urgente e necessária para reestabelecer a ordem, organização e limpeza nos arredores da feira.
Portanto, solicito apoio dos nobre Pares para aprovação dessa importante proposição.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
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Folha de Votação - CEOF - (77818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2297/2021
Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade do PL nº 2.297/2021, bem como da Emenda nº 1 – CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 13/06/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 15:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 18:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 10:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação dos Pontos de Encontros Comunitários – PEC’s na QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação dos Pontos de Encontros Comunitários – PEC’s na QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações dos moradores da Vila São José, que clamam pela instalação dos Pontos de Encontros Comunitários – PEC’s.
Os PEC’s têm por objetivo viabilizar a saudável convivência coletiva de lazer e a prática de atividade física para melhoria da qualidade de vida.
Eles têm se mostrado uma ótima opção também para sociabilização dos moradores, por terem a oportunidade de conhecerem novas pessoas, aumentando seu ciclo social, e além de cuidarem da saúde se exercitando.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - Semob, realize ampliação dos horários da linha de ônibus 0.403, que atende Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - Semob, realize ampliação dos horários da linha de ônibus 0.403, que atende Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação apresentada pela comunidade de Brazlândia, motivada pela alta demanda pela linha de ônibus 0.403. O trajeto realizado é importante e estratégico para a comunidade, porém, passa com baixa frequência, causando transtornos. Importa ressaltar que a oferta de transporte público coletivo em quantidade e qualidade adequadas contribui para promover o acesso a outros direitos fundamentais como o direito à saúde, ao trabalho e à educação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade de Brazlândia, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - Semob, realize ampliação dos horários da linha de ônibus 0.400, que atende Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - Semob, realize ampliação dos horários da linha de ônibus 0.400, que atende Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação apresentada pela comunidade de Brazlândia, motivada pela alta demanda pela linha de ônibus 0.400. O trajeto realizado é importante e estratégico para a comunidade, porém, passa com baixa frequência, causando transtornos. Importa ressaltar que a oferta de transporte público coletivo em quantidade e qualidade adequadas contribui para promover o acesso a outros direitos fundamentais como o direito à saúde, ao trabalho e à educação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade de Brazlândia, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:46:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal construção de parque infantil na QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal construção de parque infantil na QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local.
Nos parquinhos infantis (playgrounds), geralmente é o primeiro contato, sociabilização, entre as crianças; é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
O parque infantil estimula a saúde física e psicológica das crianças, além de socialização. Estimula e contribui para uma infância feliz.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP instalação de asfalto no Conjunto C da QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP instalação de asfalto no Conjunto C da QD55 da Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam da falta do asfalto no Conjunto C da QD55 da Vila São José em Brazlândia. É somente uma rua que fica atrás do Conjunto C, voltada para os eucaliptos.
É sabido que a massa asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (77817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 315/2023 apenso ao PL 278/2023, tramitação concluída.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 12/06/2023, às 10:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (77626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 193/2023
Ementa: Altera a Lei n° 2.424/1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 08:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (77620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 86/2023
Ementa: Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Autoria:
Dep. Paula Belmonte
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 08:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77620, Código CRC: 9eef6223
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Folha de Votação - CAS - (77623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.767/2022
Ementa: Declara a Olimpíada das Escolas do Gama - OLIMGAMA como Patrimônio Imaterial do Distrito Federal e inclui o evento no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Daniel Donizet
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 08:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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