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Despacho - 2 - SACP-IND - (68462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/05/2023, às 11:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 6 - SACP-IND - (68466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - CERIM - (68463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/05/2025 - 09h30 - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (68427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2311/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2311/2021, que “Estabelece diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie para as pessoas que especifica.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, o Projeto de Lei nº 2.311, de 2021, que trata dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - CRIE.
As diretrizes para ampliação da cobertura dos CRIE e para dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas imunocomprometidas ou com doenças crônicas estão definidas no art. 1º e em seus incisos. De acordo com o inciso I, para instalação dos CRIEs, devem ser considerados os seguintes fatores: Regiões de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde; contingente populacional de cada Região Administrativa; regiões administrativas situadas em localidades mais distantes; quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos CRIE e Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
De acordo com o inciso II do art. 1º, a dispensação dos imunobiológicos especiais requer indicação e prescrição por médico ou enfermeiro. O inciso III trata da necessidade de formação e treinamento das equipes. O inciso IV determina que a equipe de vacinação terá supervisão de um enfermeiro. Os dois últimos incisos definem as atribuições da Secretaria de Estado da Saúde a respeito do treinamento dos profissionais e da divulgação das atividades do CRIE para a população, “ressaltando as facilidades de acesso da população aos serviços”.
O art. 2º prevê o atendimento pelos CRIEs aos pacientes que apresentem as seguintes condições: imunodeficiência congênita ou adquirida; “condições propensas à morbidade”; riscos aumentados para doenças preveníveis por vacinas; imunocompetentes e imunodeprimidos; com outros riscos definidos em regulamento e grupos especiais que necessitam de atendimento na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências. O parágrafo único desse artigo determina que todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização – PNI devem ser encaminhados aos CRIEs para atualizar o calendário vacinal para inclusão dos imunizantes especiais.
O último artigo apresenta a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, a autora explica a finalidade, funcionamento e importância dos CRIEs, especialmente para as pessoas com imunodeficiência e outras condições que requerem o uso de imunobiológicos especiais.
A autora afirma que o Brasil possui 51 CRIEs e que, embora seja um número significativo, “suas localizações não estão necessariamente associadas à garantia de acesso” e que a ampliação da cobertura dos Cries vai contribuir para o fortalecimento dos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS. Ressalta que, embora a ampliação favoreça prevenção, a parcela da população beneficiada pelos CRIEs apresenta mais vulnerabilidade e está sujeita a maior risco de adoecimento.
Quanto ao Distrito Federal, a autora aponta a necessidade de ampliação dos CRIEs, pois a localização e organização desses serviços, além do número insuficiente e ausência desses em duas regiões administrativas, dificultam o acesso.
O Projeto, lido em 20/10/2021, foi encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Para análise de mérito e de admissibilidade, foi enviado à CEOF, e, para avaliação de admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi apreciado e aprovado pela CESC na 2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 7/3/2022.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à CAS, concorrentemente com a CEOF, analisar o mérito da matéria em pauta, que trata da ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIE.
O Programa Nacional de Imunizações – PNI, ao qual estão ligados os CRIEs, foi criado em 1973, para coordenar e racionalizar as atividades de imunização desenvolvidas por governos estaduais no escopo de programas especiais de erradicação de doenças, como a varíola e a tuberculose. O Ministério da Saúde avaliou que essas ações careciam de coordenação central, para que fossem empreendidas, de maneira sincronizada e sistemática, em todo o território nacional. Assim, o PNI[1] surgiu como instrumento de organização e implementação das ações de imunização no Brasil.
O PNI é uma das iniciativas mais exitosas do Sistema Único de Saúde – SUS e, ao longo dos anos, consolidou-se como braço fundamental da política de saúde pública para controle de doenças infectocontagiosas. Integrado à Atenção Primária à Saúde – APS, o Programa, que tem quase 50 anos, oferece o Calendário Nacional de Vacinação para todos os ciclos da vida: crianças, adolescentes, adultos e idosos. Além disso, o Programa contempla indicações diferenciadas para as necessidades de públicos, como povos indígenas, gestantes e militares. Atualmente, são 49 produtos imunobiológicos disponíveis, entre vacinas, soros e imunoglobulinas, disponíveis em 38 mil salas de vacinação em todo o território nacional.
Conforme mencionado, os CRIEs são parte integrante do PNI. Os Centros foram criados na década de 1990 para atender às pessoas que apresentam contraindicação aos produtos disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde – UBS. Esses estabelecimentos ofertam vacinas, soros e imunoglobulinas para populações específicas, de acordo com diretrizes técnicas previamente estabelecidas pela gestão central do SUS, além de atuar na investigação de eventos adversos significativos, relacionados à aplicação dos imunobiológicos na população geral.
A instalação desses centros de referência, que teve início há quase 30 anos, buscou organizar a oferta dos imunobiológicos a pessoas que apresentam suscetibilidade aumentada a doenças ou riscos de complicações para si ou para outros. O DF foi contemplado com a instalação de um dos primeiros CRIEs do Brasil, em 1993, nos primórdios da implantação dessa iniciativa. Hoje, estão em funcionamento no DF[2] 6 CRIEs nos seguintes locais:
Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) – Região Central;
Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) – Região Central;
Hospital Regional da Ceilândia (HRC) – Região Oeste;
Hospital Regional de Planaltina (HRPL) – Região Norte;
Hospital Regional de Taguatinga (HRT) – Região Sudoeste;
Hospital Regional do Gama (HRG) – Região Sul.
Os objetivos dos Centros estão consignados na Portaria do Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância em Saúde nº 48, de 28 de julho de 2004, que institui diretrizes gerais para funcionamento dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, define as competências da Secretaria de Vigilância em Saúde, dos Estados, Distrito Federal e CRIE e dá outras providências, conforme o seguinte:
Art. 1º Instituir as diretrizes gerais para o funcionamento e operacionalização dos Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, que terão os seguintes objetivos:
I. facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de morbidade ou exposição a situações de risco, aos imunobiológicos especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações - PNI; e
II. garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente às aplicações de imunobiológicos. (grifo nosso)
O projeto de lei sob exame estabelece as diretrizes para ampliação da cobertura dos CRIEs e determina que, para instalação dos Centros, serão considerados: as Regiões de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do DF – SES/DF; o contingente populacional de cada Região Administrativa; a distância das regiões administrativas; o quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais; as Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
A proposição também propõe a ampliação do atendimento, ao incluir pacientes ou condições que não figuram entre os critérios estabelecidos para as indicações dos imunobiológicos dos CRIES pelo PNI. O art. 2º do PL diz que:
Art. 2º São atendidos pelos Cries os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:
I - Portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida;
II - Condições propensas à morbidade;
III - Riscos aumentados às doenças preveníveis por vacinas do calendário do Plano Nacional de Imunização;
IV - Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;
V - Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;
VI - Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências.
Parágrafo único. Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização - PNI devem ser encaminhados para atualização de seu calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, visando a inclusão dos imunizantes especiais. (grifo nosso)
A preocupação da autora em facilitar o acesso das pessoas imunocomprometidas ou com doenças crônicas aos imunobiológicos fornecidos pelos CRIEs é muito relevante. Não obstante, conforme a parlamentar salienta, as dificuldades para receber esses imunobiológicos especiais ainda persiste para esse grupo de usuários, fato este que precisa ser enfrentado por este Parlamento, o que resultará, por óbvio, no aperfeiçoamento da política pública.
Assim, para além de ser um projeto extremamente importante, que estabelece fundamentais diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie, é importante reconhecer que este Parlamento terá importante função, em caso de futura aprovação do projeto e sua conversão em lei, que é auxiliar na divulgação da importância dos Centros e de sua efetiva ampliação, seja com a destinação de recursos, seja com instrumentos de comunicação, para que a população possa conhecer o relevante trabalho que é prestado naqueles locais.
Assim, entendemos que a proposição é meritória e relevante, e, por isso, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.311, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] O PNI foi institucionalizado por meio da Lei nº 6.259, de 30/10/1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.231, de 12/08/1976.
[2] De acordo com as informações disponíveis em: https://www.saude.df.gov.br/imunizacao-vacinacao/. Consultado em 30/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer realização de audiência pública para discutir as possibilidades de implantação da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e regiões do Entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, a realização de audiência pública, no dia 13 de junho de 2023, às 10h, no Plenário, para discutir os desafios e as possibilidades de implantação da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Considerando que o transporte é um direito social garantido pela Constituição Federal, uma vez que a mobilidade urbana é essencial para o pleno exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura e ao lazer, o objetivo da audiência ora requerida é discutir e encontrar maneiras de tornar possível a adoção da tarifa zero no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC-DF) e regiões do Entorno.
JUSTIFICAÇÃO
Constata-se que a tarifa que a população do DF e entorno paga para a utilização do sistema gera diversos impactos negativos na qualidade de vida dessas pessoas, que em sua maioria são trabalhadoras (es) e estudantes de baixa renda. Além de sobrecarregar a situação financeira dessas famílias, contribui para a restrição de acesso a oportunidades de emprego e educação, reforçando as diversas desigualdades sociais, bem como impactando na saúde mental e física de pessoas que já estão em situações precarizadas e preteridas pelo sistema opressor e desigual que a sociedade do Distrito Federal vive desde sua criação.
Portanto, para que o transporte seja de fato um direito social como assegura a Constituição Federal, é preciso que o governo do DF, que já financia parte do sistema de transporte público coletivo, estabeleça como prioridade o direito à cidade, garantindo o acesso aos espaços e equipamentos públicos, culturais, de trabalho e de lazer.
Para isso, faz-se necessário abrir o debate entre o poder público e a sociedade, com o objetivo de encontrar outras fontes e formas de financiamento que combinadas e adaptadas possam viabilizar a implementação da tarifa zero, garantindo disponibilidade, acessibilidade e qualidade dos serviços de transporte público coletivo. Importa ressaltar que a tarifa zero não visa apenas a população do Distrito Federal, como também a população que mora no entorno porém trabalha, estuda e/ou desempenha outras atividades essenciais em regiões administrativas de todo o DF.
Desta forma, além de garantir acesso e inclusão social ao sistema de transporte público coletivo, a implementação da tarifa zero contribuiria de forma significativa para a redução do uso de veículos particulares, do congestionamento urbano e da emissão de gases de efeito estufa, promovendo a proteção do meio ambiente e o enfrentamento das mudanças climáticas. Sendo assim, a consagração do transporte como direito essencial e gratuito também está relacionada à promoção da sustentabilidade ambiental.
Por essas razões e pensando em modelos econômicos e financeiros possíveis para viabilizar a aplicação da tarifa zero e para melhorar a qualidade dos serviços prestados no sistema público de transporte do DF, apresentamos o PL nº 362/2023, que estabelece a criação do Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana com o objetivo de catalisar recursos para assegurar o custeio da tarifa e o investimento necessário para melhoria do serviço e criamos, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a Subcomissão para realização e acompanhamento de estudos sobre modelos econômicos e financeiros de financiamento da tarifa zero.
Por todo o exposto, dado o compromisso que temos com o tema, bem como a sua relevância, faz-se oportuna e necessária a requerida audiência pública, para que possamos ampliar a discussão e ofertar à sociedade a oportunidade de contribuir para a construção de um modelo de sistema que garanta o transporte público inclusivo, acessível, eficiente e sustentável para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2023, às 12:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (68424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68424, Código CRC: 7c1c39d3
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Despacho - 5 - PLENARIO - (68422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexado Ofício nº 03/2023-CAF ao Senhor Governador.
Brasília, 18 de abril de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2023, às 11:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (68384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.112/2021, que dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.112/2021, de autoria do Deputado Iolando, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º traz o enunciado da ementa e especifica que a proposição se refere aos serviços essenciais de energia elétrica e de abastecimento de água.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que, antes da interrupção de seus serviços, as concessionárias “deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso”.
Pelos §§ 1º e 2º do artigo em comento, as concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento e poderão oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Já o art. 3° dispõe sobre a multa a ser aplicada nos casos de descumprimento da lei, “nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon”.
Seguem-se as cláusulas de vigência (a partir da data de publicação da lei) e de revogação genérica, respectivamente, nos arts. 4º e 5°.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Para o parlamentar, “o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal”, entendo, assim, que não há óbices quanto à constitucionalidade da matéria.
Acrescenta que o projeto cria mais uma oportunidade para que o consumidor “regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados”.
Por fim, ressalta que o projeto “evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento”.
O PL nº 2.112/2021 foi lido em 10 de agosto de 2021 e distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.112/2021 visa obrigar as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água a comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os usuários com pagamento em atraso sobre a data marcada para o ato de interrupção do serviço, devendo, ainda, oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em aberto, sendo facultado o parcelamento, via cartão de crédito.
Inicialmente, informa-se que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.[1] (Grifos editados)
Dessa forma, a legislação federal, ao tratar sobre a prestação de serviços públicos, já estipulou que a interrupção na sua prestação, derivada do inadimplemento do consumidor, somente pode ocorrer “após prévio aviso”.
No Distrito Federal, foi editada a Lei nº 4.632, de 23 de agosto de 2011[2], que dispõe sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por falta de pagamento das tarifas. Segundo esse diploma, a empresa prestadora do serviço deverá comunicar o usuário a respeito da inadimplência, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do pagamento.
A Lei nº 4.632/2011 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.877. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida lei distrital, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Em relação ao serviço de distribuição de água, os Ministros votaram pelo não cabimento da ação.
Assim, no que tange ao serviço de abastecimento de água, a Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA publicou a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011[3]. Na seção I (Da Interrupção) do Capítulo VIII (DA INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO), o citado instrumento estabelece que:
Art. 121. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:
I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço;
II – negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição do hidrômetro; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019).
III – deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
IV – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública; V – quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária; VI – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
VII – ligação clandestina ou religação à revelia; e
VIII – solicitação do usuário.
§ 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura.
§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I, II e III exigem a notificação prévia ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 4º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 6º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, sem prejuízo do disposto no art. 129. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 7º Compete, exclusivamente, ao prestador proceder com a suspensão do serviço de abastecimento de água, quando solicitada pelo usuário, observado o prazo constante no Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da efetiva suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
Fica claro, portanto, que a aprovação do projeto em apreciação reduziria o prazo dado ao usuário para quitação antes da suspensão do serviço de abastecimento de água.
Em âmbito nacional, destaca-se também a Lei nº 14.015[4], de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos “prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação”. Essa lei alterou o art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017[5], para incluir a seguinte diretriz relativa aos direitos dos usuários de serviços públicos:
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Grifos editados)
Conforme registrado anteriormente, ainda que não caiba ao Distrito Federal dispor sobre os serviços públicos de energia elétrica, informa-se, adicionalmente, que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa[6] nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe, entre outros assuntos, sobre as normas referentes à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, in verbis:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis;
III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou
IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
§ 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358. A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter:
I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata;
II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140;
III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e
IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278.
§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:
I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
§ 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser:
I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou
II - impressa em destaque na fatura.
§ 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para:
I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente;
II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e
III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.
Nesse diapasão, no que se refere ao direito do usuário dos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água nesta localidade ao aviso prévio para suspensão desses serviços por motivo de inadimplência, verifica-se que a proposta trazida pelo PL nº 2.112/2021 já se encontra devidamente garantido pela legislação vigente, inclusive de forma mais vantajosa que a prevista no citado projeto, ou seja, 15 (quinze) dias de antecedência no caso do fornecimento de energia elétrica e 30 (trinta) dias para o abastecimento de água, contrapondo-se às 48 (quarenta e oito) horas sugeridas pela proposição.
Quanto à possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito das faturas em atraso, ressalta-se que, segundo informações constantes de sítio oficial da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, o pagamento das faturas pode ser realizado em toda a rede bancária, em agências lotéricas ou correspondentes bancários, havendo atualmente dez bancos conveniados que aceitam os pagamentos da concessionária. São eles: Banco de Brasília e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicoob, Bradesco, Itaú, Mercantil, Safra, Santander e Inter[7]. Já a distribuidora de energia elétrica local, a Neoenergia Brasília, disponibiliza também o pagamento de contas em cartão de crédito e com PIX[8].
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, como a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita, conclui-se que o PL nº 2.112/2021 é admissível quanto à adequação orçamentário e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.112/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
[1] Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020.
[2] Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.
[3] Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal.
[4] Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
[5] Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências art. 356.
[7] https://www.caesb.df.gov.br/8-noticias/1438-04-11-21-pagamento-de-debitos-junto-a-caesb-deve-ser-realizado-pelos-canais-oficiais.html
[8] https://www.neoenergiabrasilia.com.br/atendimento/Paginas/pagamento-cartao-credito.aspx
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Projeto de Lei - (68382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações – ONU como diretriz de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que tem por objetivo fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo e solidário, infraestrutura e industrialização responsável e governança participativa.
Art. 2ºA Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas terá, entre outros, os seguintes intuitos:
I - promover a integração de todos os atores sociais e políticos envolvidos na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, no âmbito do Distrito Federal;
II - promover a difusão, a transparência e a eficiência no processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, fomentando o acesso e produção de dados, canais de participação e informações gerais para o acompanhamento das ações orientadas ao cumprimento da Agenda;
III – promover iniciativas para o reconhecimento do papel estratégico do planejamento na abordagem das questões ambientais, sociais, econômicas, culturais, educacionais e da saúde, entre outras;
IV - inserir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores, no que couber, no ciclo orçamentário distrital composto de Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - promover a integração das agendas distrital e metropolitanas para a implementação da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Distrito Federal;
VI - fomentar a adoção, pelos órgãos públicos, da Agenda 2030 na orientação de ações e políticas públicas;
VII - promover o cadastramento e monitoramento de desempenho dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e aderência às 169 (cento e sessenta e nove) metas que compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, auxiliando na parametrização de seus indicadores e a elaboração dos relatórios resultantes;
VIII - incentivar e auxiliar as iniciativas da sociedade civil organizada no cadastramento e catalogação de todas as iniciativas sociais correlatas aos ODS;
IX - promover a integração, o diálogo intersetorial e a articulação entre as esferas governamentais, a sociedade civil e outras iniciativas afins ligadas à implementação da Agenda 2030 em âmbito distrital, federal e da Ride, especialmente no que abarque meios de ação, apoio institucional e logístico e critérios para monitoramento e efetivação de todas as iniciativas afetas ao tema, criando, inclusive, mecanismos financeiros para tanto;
X - intensificar e auxiliar os mecanismos de participação social na disseminação e implementação da Agenda 2030, inclusive com as articulações entre entes governamentais, empresas privadas e organizações da sociedade civil, recepcionando e incentivando, de forma integrada, estas iniciativas.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 fomentará a Educação para o Desenvolvimento Sustentável observando as seguintes diretrizes:
I – promover a melhoria da educação básica objetivando desenvolver sociedades sustentáveis;
II – reorientar a educação em todos os níveis incluindo princípios, habilidades, perspectivas e valores relacionados à sustentabilidade;
III – desenvolver a consciência da sustentabilidade para difundir a Agenda 2030, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, suas metas e indicadores.
Parágrafo Único. A Educação para o Desenvolvimento Sustentável será trabalhada em suas instâncias internas e externas aos seres humanos para assegurar a capacitação em tomar decisões conscientes.
Art. 4º Fica criado o Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) – CEDS, instância colegiada paritária de natureza deliberativa e consultiva e com composição intersecretarial, para a efetivação da presente Política, tendo por competência:
I - deliberar sobre plano de ação para implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;
II - acompanhar e monitorar a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e elaborar relatórios periódicos;
III - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas, tecnologias de bens e de serviços apropriados e iniciativas que colaborem para ampliar o alcance da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
V - elaborar as diretrizes de um sistema estratégico de planejamento, implementação e elaboração de relatórios afetos ao cumprimento da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas governamentais e organizações da sociedade civil para a disseminação e a implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal, assim como integrar as iniciativas deste Programa com outras promovidas nos âmbitos federal e da Ride;
VII - promover e fomentar pesquisas e projetos voltados às questões de relevância econômica, social e ambiental relacionadas às necessidades específicas de implementação da presente Política;
VIII - promover iniciativas que tratem das metas associadas aos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º O Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) - CEDS terá assegurada a participação paritária da sociedade civil em relação ao Poder Público.
§ 1º - O CEDS será presidido pelo Secretário de Estado responsável pela função de Planejamento ou de Articulação Governamental e será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes;
II - Administradores Regionais, ou seus representantes, assegurada a representação de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
III - representantes da sociedade civil organizada, de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 2º - Fica assegurada à Câmara Legislativa do Distrito Federal a indicação de 2 (dois) representantes para compor o CEDS.
§ 3º - O membro do CEDS, na sua ausência, poderá ser substituído por suplente por ele indicado.
§ 4º - O CEDS poderá criar Câmaras Temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
§ 5º - O CEDS constituirá Secretaria Executiva que terá, entre outras atribuições, o monitoramento da implementação dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da consecução de suas 169 (cento e sessenta e nove) metas, o acompanhamento dos seus indicadores e a elaboração dos relatórios periódicos.
§ 6º - A participação no Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo que as despesas administrativas, pela participação dos representantes na comissão, serão custeadas pelo órgão, entidade ou instituição de origem de cada representante.
Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal, juntamente com o CEDS, criará uma plataforma digital na rede mundial de computadores - Internet para apoiar a gestão de conhecimento, o apoio administrativo e a transparência cidadã na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, na qual constarão, obrigatoriamente:
I - os ODS, as respectivas metas, o plano de ação e os planos estratégicos setoriais adotados pela Administração para consecução dos mesmos;
II - os resultados obtidos na implementação da Agenda, segundo avaliação periódica, qualitativa e quantitativa, efetuada por órgão técnico da Administração e pela Secretaria Executiva do CEDS;
III - a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, com base em relatórios de entidades externas como Comissão competente da Assembleia Legislativa, Agência da Organização das Nações Unidas, agências multilaterais de crédito e Organizações Não Governamentais.
Art. 7º O Poder Executivo deverá elaborar minuta de Plano Distrital para Implementação da Agenda 2030, de forma participativa e democrática, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da presente lei e submete-lo à deliberação do Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas, no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo os objetivos desta Política, destacando a Educação, conforme diretrizes da UNESCO, como fulcral para fomentar a consciência da sustentabilidade, e cria o Conselho Distrital de Desenvolvimento Sustentável com ampla participação da sociedade civil sem diminuir as responsabilidades do Poder Público, em especial do Executivo, destacando a importância da informação e da transparência ao criar plataforma digital para acompanhamento da evolução da implantação da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Concebemos que a educação integral se efetiva quando asseguramos as oportunidades de convivências interativas de cada ser humano consigo mesmo e com o seu próximo, gerando aprendizados recíprocos com a natureza de seu território de ação, para aprender e conhecer as leis que regem a vida, a biodiversidade e sua ciclagem no planeta, bem como, ao conviver com as artes, a cultura e o contexto da sociedade humana se capacita para mantê-la, reforma-la e inová-la.
As principais cúpulas mundiais que se debruçaram sobre o tema como Estocolmo 1972, Rio 1992, Johannesburgo 2002 e Rio +20 foram fundamentais para que, o conceito de "desenvolvimento sustentável" tenha status de novo valor universal tão importante como foram, no período pós II Guerra Mundial, a emersão dos temas geradores dos Direitos Humanos, entre os quais se destacam a Liberdade, a Justiça, as Paz e a Democracia.
Importante registrar que órgãos como a Organização das Nações Unidas (ONU) foram concebidos com duas finalidades precípuas: i) impedir o advento de uma III Guerra Mundial, que poderia extinguir a humanidade; e ii) promover a cooperação internacional de modo a que as nações individualmente e o planeta em seu conjunto, adquirissem condições de assegurar a proclamação dos referidos Direitos Humanos como ideal comum atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição" (Declaração Geral dos Direitos Humanos — Preâmbulos).
A década de 70 do século passado marca o período em que a humanidade começa a computar o custo ambiental do crescimento econômico avassalador em alguns poucos países (muita riqueza para poucos), relacionando a prosperidade econômica em algumas nações desenvolvidas com o aumento acentuado da poluição, degradação da natureza, ampliação das desigualdades dentro de cada país e na relação entre o mundo desenvolvido e subdesenvolvido. É no final desta década que o conceito "desenvolvimento" começa a se complementar com o conceito de "sustentabilidade". A sua expressão mais acabada aparece na diplomacia mundial na elaboração do Relatório Brundtland (Nosso Futuro Comum), síntese dos estudos da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento.
Nas décadas seguintes assistimos nos fóruns internacionais do Sistema ONU um esforço persistente e contraditório das lideranças globais no equacionamento do desenvolvimento sustentável como um sistema de diretrizes socioambientais compreensíveis e legitimadas pela comunidade internacional, orientador da prosperidade humana, integrando as dimensões econômicas com as sociais e o uso inteligente dos recursos naturais.
Em 2015, na cidade de Nova Iorque fossem aprovados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) que conformam a Agenda 2030 Global, um conjunto de 17 objetivos gerais e 169 metas, pensados de forma integrada e aprovados pela unanimidade dos países signatários para que nossa humanidade alcance até o final do período indicadores que acusem um planeta menos econômica e socialmente desigual, além de sustentável do ponto de vista da utilização dos recursos naturais.
Com essas breves considerações, registramos que o governo brasileiro é signatário desde o acordo global. Assim sendo, entendemos que a capital federal, tem um papel decisivo no cumprimento dos ODS.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta, a fim de conscientizarmos a sociedade do Distrito Federal sobre questões importantes de proteção e defesa do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, em de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem aos 75 anos do renascimento do estado de Israel.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis, em Homenagem aos 75 anos do renascimento do estado de Israel.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 14 de maio do ano 1948, a 75 anos atrás, foi criado o Estado de Israel. A comemoração da fundação do Estado de Israel é antecedida pelo Yom Hazikaron, que é o Dia em Memória dos Soldados Caídos de Israel. Os israelenses lembram os soldados que morreram no conflito arábe-israelense, em 1948, e as vítimas de terrorismo.
“A história do povo judeu, que passou dois mil anos sem ter um território fixo, começou a mudar no final do século 19, quando milhares de judeus começaram a retornar ao antigo reino de Israel (então território da Palestina), em um movimento conhecido como sionismo.
No entanto, o território em questão era ocupado por árabes. Com a chegada dos judeus à região, em ondas migratórias que se prolongaram até o final dos anos 30, deu-se início a um período de muitos conflitos entre judeus e palestinos.
Além disso, com a ascensão do nazismo na década de 1930, houve um grande fluxo de judeus para a região, fugidos do Holocausto, que exterminou cerca de 6 milhões de judeus.
Em 1947, a Organização das Nações Unidas (ONU) decidiu criar o Estado de Israel, dividindo o território da Palestina, que estava sob mando britânico à época, em dois. O brasileiro Oswaldo Aranha era presidente da Assembleia Geral da ONU e foi ele quem anunciou a aprovação da Resolução 181, que decretava a formalização de Israel.
Os judeus ficaram satisfeitos com a proposta, mas os palestinos não. Em 1948, logo após a declaração de independência de Israel, começou o conflito conhecido pelos judeus como a Guerra da Independência; e pelos palestinos como a Catástrofe (Nakba), pois milhares deles tiveram que fugir ou foram expulsos de suas casas. O conflito acabou em 1949, após um cessar-fogo.
Apesar dos conflitos que fazem parte da história e do cotidiano da região, Israel conseguiu se estabelecer como uma democracia estável, tem a economia mais desenvolvida da região e um PIB de cerca de 318 bilhões de dólares.” (Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2018-04/judeus-comemoram-70-anos-de-criacao-do-estado-de-israel).
Em uma era de massacres e guerras sangrentas, de epidemias, fome e sede ao redor do mundo, com todos seus, problemas e dificuldades, Israel pode e deve continuar a ser visto como uma luz entre as nações.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
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Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 19:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, para provimento imediato e cadastro reserva de vagas, de que trata o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG, para provimento imediato e cadastro reserva de vagas, de que trata o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Políticas Pública e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG – foi reestruturada por meio da Lei 4.517/2010, resultado de um esforço conjunto de diversos atores públicos.
A referida Carreira é composta por três cargos: Gestor, Analista e Analista Técnico-assistencial.
A Carreira integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências.
A referida Carreira foi idealizada para servir como modelo de atuação dos profissionais em todos os níveis da Administração Pública do Distrito Federal.
Vale destacar que a Carreira PPGG atua em áreas importantes da sociedade, como Educação, saúde, trabalho, cultura, segurança, ciência, tecnologia, entre outros.
Neste sentido, para provimento de cargos na Carreira em relevo foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
No mencionado Edital consta previsão de convocação de 100 vagas para provimento imediato e 300 para cadastro reserva do Cargo de Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como 150 vagas para provimento imediato e 850 para cadastro reserva para o cargo de Analistas de Políticas e Gestão Governamental
Para compor as demandas em relação ao concurso em questão, cumpre esclarecer que consta da LDO de 2023 previsão para contratação imediata de 100 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 600 Analistas de Políticas e Gestão Governamental para compor o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Economia do DF que atende diversas Secretarias e Administrações Regionais; 19 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 15 Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental para compor o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do DF – SEMA e 25 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental para prestarem serviços ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU. Totalizando assim 144 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 615 Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Os servidores da PPGG podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados em fundações públicas e autarquias, inclusive de regimento especial.
Com isso, a nomeação dos aprovados no concurso realizado beneficiará mais de 91 unidades da Administração Pública do Distrito Federal, no qual, algumas delas apresentam, atualmente, um déficit expressivo em seu Quadro de Pessoal, impactando a qualidade da prestações dos serviços Públicos.
Nesse sentido, faz-se necessário a convocação imediata de mais profissionais da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, para compor os quadros de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que caso se convoque o número previsto no Edital para provimento imediato e cadastro reserva, ainda é insuficiente para atender os diversos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, tendo em vista a carência vicenviada nos respectivos órgãos.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal a nomeação dos aprovados da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental – PPGG a que se refere o Edital nº 01/2022 – PPGG/DF, de 09 de julho de 2022, de forma a preencher todos os cargos atualmente vagos que atualmente são 1603 Gestores de Políticas Públicas e Gestão Governamental e 2989 Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
João Cardoso
Deputado Distrital
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Requerimento - (68380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 26 de abril de 2023, às 19 horas, no Centro Educacional Myriam Ervilha, localizado na DF 280, Km 14, Setor Habitacional Água Quente, para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 26 de abril de 2023, às 19 horas, no Centro Educacional Myriam Ervilha, localizado na DF 280, Km 14, Setor Habitacional Água Quente, para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre as melhorias para a Região Administrativa de Água Quente.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e os órgãos do Governo do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento da situação da recém criada Região Administrativa de Água Quente.
Atualmente são milhares de famílias que se encontram residentes naquela área e convive com os problemas que a falta de infraestrutura acarreta, tais como, ausência de administração e segurança.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para as melhorias da infraestrutura do Setor Habitacional Água Quente, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a população do Setor Habitacional Água Quente.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de maio de 2023 em Comissão Geral para debater soluções de proteção e defesa das escolas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 125, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de maio de 2023 em Comissão Geral para debater soluções de proteção e defesa das escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do aumento das ameaças às escolas do Distrito Federal, a exemplo dos recentes fatos ocorridos no Riacho Fundo, em Candangolândia e em Águas Claras, é necessário debater soluções de proteção e defesa das nossas escolas, tanto para viabilizar a adoção de medidas imediatas que atendam as necessidades de curto prazo, como para garantir que não haja retrocessos em relação às iniciativas voltadas para a promoção da cultura de paz.
Sala das Sessões, em 17 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 10:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético de futebol localizado na QN 7, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, a reforma do campo sintético localizado na QN 7, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
O campo sintético encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (68312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº 01 , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2274/2021
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe versa sobre a criação de programa dedicado a promover melhorias habitacionais e sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social.
A teor do art. 1º, fica criado o programa com o fito de atender às necessidades básicas de habitação e saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares. O artigo traz no parágrafo único as definições de assentamentos precários e habitação de interesse social.
O art. 2º traz os objetivos do programa, dos quais destacamos dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção de hábitos higiênicos.
O art. 3º autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para fins de execução do programa.
Por sua vez, o art. 4º estabelece que o financiamento do programa ocorrerá por meio de recursos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
Segue cláusula de vigência.
O autor assevera que a proposição visa a possibilitar acesso à água potável e ao esgoto tratado a todos os habitantes do DF. Afirma que no Brasil 35 milhões de habitantes não possuem acesso à água tratada e mais de 100 milhões não contam com coleta e tratamento de esgoto.
O autor almeja que o projeto seja capaz de universalizar os serviços de água e esgoto, reduzindo, desse modo, os custos anuais com a prevenção de doenças causadas pela ausência dos serviços de saneamento básico.
Por derradeiro, denuncia os efeitos negativos à saúde decorrente do consumo de água sem o devido tratamento, dentre eles, doenças, diminuição da concentração e do raciocínio e redução do rendimento nas atividades laborativas.
O projeto foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política fundiária e habitação.
A proposição tem por escopo instituir programa com o fim de promover melhorias habitacionais e sanitárias em núcleos urbanos integrados por famílias de baixa renda.
II.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
É preciso registrar, em primeiro plano, que o Distrito Federal tem apresentado importantes indicadores na execução da política de saneamento.
Segundo estudo disponível informações divulgadas no sítio eletrônico da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan[1], 99% dos domicílios estão ligados à rede geral de abastecimento de água, no Distrito Federal. Apesar disso, esse número varia, a depender da região administrativa[2].
Ademais, dados publicados em 2022[3], relativos ao ano de 2020, demonstram que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb passou a coletar 91,8% do esgoto e a tratá-lo integralmente.
Portanto, houve considerável avanço por parte da política de saneamento local, o que rendeu ao DF o primeiro lugar entre as 27 unidades da federação, no que tange ao fornecimento de água, e o segundo no que se refere à coleta de esgoto. Segundo os números do Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento – SNIS, foram investidos, entre 2018 e 2022, cerca de R$ 786 milhões em infraestrutura de saneamento. Cálculos da própria Caesb apontam a necessidade de investimento médio anual na ordem de R$ 190 milhões, volume já alcançado atualmente[4].
[1] Fonte https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/Estudo-Um-Panorama-das-%C3%81guas-no-Distrito-Federal.pdf. Acesso em 10/04/2023.
[2] Por exemplo, o Plano Piloto, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Riacho Fundo II e SAI são plenamente atendidos, enquanto a Fercal tem a menor cobertura, com 67,96%, segundo PDAD/CODEPLAN, 2018.
[3] Fonte https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/03/22/brasilia-sobe-cinco-posicoes-no-ranking-nacional-do-saneamento-basico/. Acesso em 10/04/2023.
[4] Fonte: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/11/25/df-tem-melhor-indice-de-universalizacao-do-saneamento-basico-no-pais/. Acesso em 11/04/2023.

Dados a respeito do Distrito Federal disponíveis no painel de informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS. Fonte: Ministério da Integração Nacional. Acesso em: 11/04/2023.
Um segundo aspecto refere-se à vigência e operacionalização de uma política de saneamento ambiental, tanto no nível nacional quanto local.A Lei federal nº 11.445, de 2007, estabeleceu diretrizes e objetivos para o saneamento básico no país, dentre eles a universalização do acesso, a articulação com políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de promoção da saúde e de combate à pobreza. Em especial, a prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.
A lei federal traz conceituações mais abrangentes e adequadas de núcleo urbano informal e de núcleo urbano informal consolidado que, devem ser observadas pela legislação local. Portanto, os dispositivos do projeto que fazem menção a “assentamentos precários” e “habitação de interesse social” não se mostram adequados.
O marco legal do saneamento impõe como condição de validade dos contratos de concessão de serviços públicos de saneamento a existência de metas e de cronograma de universalização dos serviços de saneamento. Impõe, ainda, que o plano de investimento das concessionárias esteja compatibilizado ao plano de saneamento básico do DF. A lei veda a distribuição de lucros e dividendos pelo prestador de serviços que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato específico da prestação de serviços de saneamento.
Merece registro a definição de metas a serem alcançadas pelos municípios até o final do ano de 2033, as quais já se encontram praticamente atingidas pelo DF, como pode ser observado no quadro acima. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos no prazo estabelecido, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
Entretanto, um terceiro aspecto, que merece nota, refere-se à situação jurídica dos parcelamentos urbanos informais e às medidas necessárias ao avanço da política de regularização, como condição sine qua non para que os serviços de fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto e melhorias habitacionais sejam efetivamente universalizados.
O Plano Distrital de Saneamento Básico[5] em vigor dispõe que parte da população (cerca de 20%) que habita regiões informais ou passíveis de regularização, seja em áreas de interesse social (ARIS) ou de interesse específico (ARINE), ainda não possui sistema público de abastecimento devido a limitações legais. Esse dado demonstra que há muito a ser feito.
Tanto o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009, quanto a política distrital de regularização fundiária urbana, aprovada pela Lei Complementar nº 986/2021, trazem mecanismos e estratégias que permitem a identificação, o mapeamento e a adoção de medidas técnicas e jurídicas de formalização dos assentamentos informais. A exceção são os assentamentos cujos estudos técnicos indiquem a inviabilidade da regularização por tratar-se de áreas que ofereçam riscos importantes à saúde ou que apresentem severas restrições ambientais. Para aqueles passíveis de regularização de interesse social, devidamente mapeados como áreas de regularização no plano diretor, é possível a instalação imediata de infraestrutura essencial, ainda que o processo de regularização não tenha sido instaurado. A esse respeito, o art. 15 da Lei Complementar nº 986/2021 é bastante elucidativo:
Art. 15. Fica autorizada a instalação e a adequação da infraestrutura essencial, em caráter provisório, nos núcleos urbanos informais, em processo de regularização fundiária, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social indicadas como áreas de regularização no PDOT, comprovado o interesse público.
§ 2º Para a instalação de infraestrutura de que trata o caput, devem ser obedecidas as condições estabelecidas pelas agências reguladoras.
§ 3º Os titulares das unidades consumidoras localizadas em áreas passíveis de regularização, nos termos desta Lei Complementar, devem receber por escrito da concessionária:
I – as orientações técnicas e comerciais referentes ao caráter provisório do fornecimento;
II – as informações quanto à remoção da rede de distribuição, caso haja determinação dos órgãos competentes para a desocupação da área.
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público.
§ 5º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas públicas, a instalação de infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.
Todos os assentamentos informais passíveis de regularização podem ser atendidos pelos serviços de saneamento básico, no entanto é preciso que avancem os processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o que jamais ocorreu na velocidade que a necessidade objetiva das famílias impõe.
A expansão da mancha urbana do DF tem ocorrido, em grande medida, pela via da informalidade, provocando um natural e persistente déficit de infraestrutura, bem como de moradias precárias/coabitação, etc. algo que não ocorreria em processos regulares de ocupação do solo. Nesse contexto, a proposta em análise vem a somar-se a iniciativas que tem por objetivo a melhoria das condições de vida de uma parcela da população extremamente vulnerável.
II.2 – CONCLUSÕES
Considerando os aspectos mencionados, é possível tecer algumas conclusões.
A proposição sob análise demonstra uma justificável preocupação do autor acerca da precariedade dos núcleos urbanos informais no DF, das péssimas condições de moradia e salubridade impostas a uma expressiva parcela da população.
O enfrentamento dessa realidade deve ocorrer por diversas frentes, em especial pela redução da informalidade (seja pelo estancamento de novas invasões e parcelamentos ilegais do solo, seja pela regularização dos assentamentos informais existentes), pela manutenção do um nível adequado de investimentos em saneamento básico e pela ampliação da oferta de moradia por parte do programa habitacional.
O projeto, ao objetivar a universalização dos serviços de saneamento e a melhoria das condições de moradia, considera os dados do SNIS que apontam que o DF apresenta elevados indicadores, porém escancara o fato de que a informalidade é uma realidade palpável, visível e concreta, longe de um fim.
Ao atacar essa realidade, o texto precisa, entretanto, observar o fato de que já existem leis em vigor, em especial citamos a Lei federal nº 11.445/2007 (política nacional de saneamento) e a Lei distrital nº 5.485/2015 (estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social).
Portanto, a proposição se soma à legislação em vigor para fortalecer medidas voltadas aos hipossuficientes, à população vulnerável que ainda não dispõe de moradias adequadas, com condições de habitabilidade e sanitárias que assegurem um mínimo esperado de qualidade de vida.
Feitos alguns ajustes, como a retirada de parte do texto que possui caráter autorizativo, a proposta se mostra oportuna, conveniente e relevante.
A esse respeito, conclui-se que parte do texto se limita a “autorizar” o Poder Executivo a adotar providências que, indubitavelmente, já estão assentadas em suas competências constitucionais, o que converteria o PL nº 2.274/2021 em proposição meramente autorizativa, senão vejamos:
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênio para a execução do Programa de que trata esta Lei.
§1º Os termos do convênio previsto no caput deverão observar os parâmetros do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), os indicadores do déficit de ligações sanitárias domiciliares e a capacidade de investimento de cada munícipio.
§2º O Poder Executivo, para a plena execução da presente Lei, poderá celebrar convênio com instituições universitárias, com o fito de elaborar projetos e estudos que fundamentem a implementação do Programa ora instituído.
Art. 4º O Poder Executivo financiará o Programa instituído por esta Lei prioritariamente com os recursos oriundos da concessão da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de serviços complementares prestados pela Companhia Distrital de Água e Esgoto.
A autorização legislativa contida na proposição é desnecessária e inoportuna, além de expressamente vedada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996[6], uma vez que não há, s.m.j, impedimentos legais para que os órgãos executivos, bem como a Caesb, ampliem as ações tendentes à regularização e à implementação de infraestrutura essencial nos núcleos urbanos informais.
Importante esclarecer que a autorização legislativa se mostra necessária em algumas hipóteses jurídicas discriminadas na Lei Orgânica, quando é precedida de solicitação formal de autorização por parte do Chefe do Poder Executivo. A ausência de solicitação torna a iniciativa parlamentar inadequada, estéril, incapaz de produzir os efeitos jurídicos esperados, comprometendo, assim, o acolhimento da matéria no âmbito desta Comissão.
A proposição, sem dúvidas, é meritória, merecendo, entretanto, alguns reparos para que possa produzir os efeitos almejados pelo autor.
Assim sendo, por todo o exposto, o projeto contempla os requisitos de mérito da alçada desta Comissão, em especial, necessidade, oportunidade e conveniência, razão pela qual manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.274, de 2021, com o Substitutivo em anexo.
[5] Disponível em: https://www.slu.df.gov.br/planos/plano-distrital-de-saneamento-basico/. Acesso em: 12/04/2023.
[6] Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em … abril de 2023.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Requerimento - (68318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca do atendimento à demanda do transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal acerca da do atendimento à demanda do transporte escolar na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
DA SOLICITAÇÃO
I – Relação de estudantes que solicitaram o serviço de transporte escolar no presente ano e foram atendidos, por unidade escolar, na forma da tabela abaixo:

Quantitativo de solicitações de transporte escolar - em 2023 II - Caso existam estudantes que tenham solicitado o serviço, mas não tenham sido atendidos, apresentar os motivos que justificaram a recusa do pedido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações objetiva complementar o Requerimento de Informações nº 226/2023, o qual solicitou as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I – Quantidade de veículos de transporte escolar em operação na Região Administrativa de São Sebastião;
II – Quantidade de estudantes que solicitaram o serviço, relacionados por unidade escolar;
III – Quantidade de estudantes contemplados, relacionados por unidade escolar;
IV – Horários e itinerários percorridos para atendimento dos escolares;
Em resposta, a Pasta mencionada informou o número de estudantes que solicitaram o serviço no presente ano, separados por unidade escolar, bem como a quantidade de estudantes atendidos, também separados por unidade escolar. No entanto, o número de estudantes atendidos apresentado é significativamente maior, pois inclui solicitações de anos anteriores.
Para esclarecer o número de estudantes atendidos em relação ao número de solicitações, apresentamos este Requerimento, delimitando com mais precisão o objeto do pedido. Além disso, incluímos uma pergunta para saber se houveram estudantes que solicitaram o serviço, mas não foram atendidos, e quais foram os motivos para a recusa.
As informações adicionais solicitadas servirão para responder as perguntas procedentes da sociedade sobre o assunto e permitirão um debate mais completo na seara do Poder Legislativo.
Sala das Sessões, em ………………………………………………………………………………………………..
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Folha de Votação - CEOF - (68313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1758/2021
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, acrescido da emenda de redação firmada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (68314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento das emendas de nº 01, 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (68315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2817/2022
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
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-
Despacho - 2 - GMD - (68254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 164/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/04/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 16:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - GMD - (68258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 164/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/04/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - GMD - (68252)
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 54/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 54/2023, que “Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 54/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a instituição do Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º trata da instituição do Plano Distrital de Juventude, nos termos do artigo 42º inciso II do Estatuto da Juventude – Lei Federal n° 12.852/2013, destinado a orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o Plano Distrital de Juventude reger-se-á em consonância com o Estatuto da Juventude e se orientará pelas diretrizes desta Lei.
É disposto no art. 3º, nos seus incisos de I a V, os pressupostos do Plano Distrital de Juventude, destacando, como principal, a garantia da participação da juventude através da criação e manutenção de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude.
O art. 4º trata em seus incisos de I a XII, das finalidades do Plano Distrital de Juventude, com destaque na efetivação de um sistema integrado de políticas públicas de juventude, elaboradas e fiscalizadas por espaços de participação direta da juventude.
Os arts. 5º e 6º dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático trabalho, renda e novas formas de inserção deverão possuir.
Os arts. 7º e 8º dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático cultura deverão possuir.
Os arts. 9º e 10 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático educação deverão possuir.
Os arts. 11 e 12 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático ciência e tecnologia da informação e da comunicação deverão possuir.
Os arts. 13 e 14 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático saúde e qualidade de vida deverão possuir.
Os arts. 15 e 16 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático preservação do meio ambiente para a sustentabilidade deverão possuir.
Os arts. 17 e 18 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático incentivo e a possibilidade da prática de todas as modalidades de esporte e lazer deverão possuir.
Os arts. 19 e 20 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático jovens mulheres deverão possuir.
Os arts. 21 e 22 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático acessibilidade e jovens com deficiência deverão possuir.
Os arts. 23 e 24 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático raça, etnia e religiosidades deverão possuir.
Os arts. 25 e 26 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático segurança integral e cidadã deverão possuir.
Os arts. 27 e 28 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático participação juvenil deverão possuir.
Os arts. 29 e 30 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático gestão de políticas públicas de juventude deverão possuir.
É tratado no art. 31 que os eixos estabelecidos no presente Plano devem constar no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) a partir da publicação dessa Lei, com o objetivo de dar eficácia às políticas públicas de forma progressiva.
Trata, também, em seu parágrafo único, que o Governo do Distrito Federal deverá a cada ano, durante o período de aprovação de tais plano e leis orçamentárias realizar audiências públicas, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Distrital de Juventude.
Por fim, o art. 32 prevê que o Poder Executivo por meio de ato regulatório instituirá o plano e/ou programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei visa o estabelecimento do Plano Distrital de Juventude sendo, no entanto, resultado de um conhecimento mais consistente da situação vivida pelas pessoas de 15 a 29 anos no Distrito Federal e da compreensão das especificidades da realidade e dos direitos da população jovem.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”a” e “d”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao esporte, proteção à infância e à juventude .
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O Presente Projeto de Lei tem por escopo a consolidação de uma Política Distrital de Juventude, bem como a implantação do Plano Distrital de Juventude e diretrizes para que as regiões administrativas atuem no sentido de protagonizar em suas áreas de atuação os avanços em nível nacional e distrital da matéria.
A promoção da cidadania juvenil tem sido uma forte vertente no sentido de ampliar o horizonte das administrações públicas no Distrito Federal. Um segmento de tamanha importância e de nuances tão diferenciadas há de ter na tutela do Estado a sua principal ferramenta de protagonismo no mundo das artes, cultura, esporte, ensino, aprendizado, lazer, entre outras de não menos destaque.
A formulação e a implementação de políticas públicas de juventude, orientadas a diminuir desigualdades e aumentar as garantias e direitos juvenis em diversos campos da vida, passam por um levantamento da situação de jovens em nosso Distrito Federal, reconhecendo os principais desafios.
A elaboração do Plano Distrital de Juventude abarcará a demanda dos jovens brasilienses que a cada dia se tornam mais presentes em nosso meio decisório.
Enfim, são várias questões a ensejar a atenção do Distrito Federal para os problemas enfrentados pela juventude, tendo o projeto a intenção de começar a solucioná-los por meio de um microssistema jurídico capaz de assegurar direitos a essa camada da população.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Por fim, o projeto de lei em questão objetiva orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 54/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1934/2021
“Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda de redação n.° 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
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Despacho - 2 - GMD - (68238)
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Gabinete da Mesa Diretora
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BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (68237)
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BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 15:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (68235)
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Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 14 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (68233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 14 de abril de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (68231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 14 de abril de 2023
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BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 2023.
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Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 147/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 10/04/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 14 DE ABRIL DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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