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Despacho - 1 - SELEG - (68126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 11:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (68129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (68132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (68131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (68127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (68100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2108/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2108/2021, que “Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta CEOF, a proposição sob apreciação, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, cuja ementa está transcrita acima.
O art. 1º visa assegurar aos consumidores a vedação de cobrança de débitos relativos a pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto, emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias no âmbito do Distrito Federal, em especial, às unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 1º, considera cobrança retroativa com base em estimativa ou média de consumo, aquelas que tenham sido faturadas com base em valores incorretos, por motivos de responsabilidade da concessionária ou da empresa operadora da concessão, nos termos preconizados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, em especial, no caso da concessionária de energia, a disposição contida no art. 76 da Resolução 456 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Já o art. 2º aduz sobre o reconhecimento de débitos anteriores, relativos aos últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, sendo que a vedação de cobranças de que trata esta lei, alcança também, aos consumidores ou unidades que não possuíam medição de consumo de energia elétrica ou abastecimento de água ou coleta de esgoto, anterior a instalação de medidores por parte da concessionária ou distribuidora.
O art. 3º, por sua vez, trata sobre a restituição ou compensação dos valores recolhidos por parte das companhias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, das cobranças nos próximos ciclos de faturamento subsequentes.
O art. 4º prevê que o descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A cláusula de vigência e de revogação constam dos arts. 5º e 6º.
Na justificação do projeto, afirma o parlamentar, que a medida que aqui se propõe em nada onera o erário público, além de apontar que as falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, vulnerável e hipossuficiente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que sequer possui meios para comprovar a inexistência de débitos, em razão, inclusive, do tempo decorrido entre a prestação do serviço as cobranças recebidas.
Por fim, argumenta o autor que a concessionária de energia do Distrito Federal, está apurando os valores dos débitos das faturas de forma retroativa, ou seja, tem compelido os consumidores das regiões de baixa renda ou de áreas de regularização fundiária a assinarem um “Termo de Reconhecimento de Dívida” relativo a cobranças retroativas, por supostos débitos referentes a outros meses nas contas de energia elétrica dos consumidores.
A proposição foi distribuída, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, à CEOF e à CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O disposto no projeto de lei sob análise, não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, bem como não dispõe sobre renúncia de receita, não impactando, portanto, o seu orçamento.
Assim, o referido PL é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que diz respeito ao mérito, no âmbito desta CEOF, é indiscutível a necessidade de aprovação da proposição, conforme aponta o autor Deputado Eduardo Pedrosa, com profundidade, na Justificação da proposição.
Segundo o autor, as distribuidoras de energia elétrica e de água, tem obrigado os consumidores a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que ao menos o consumidor tenha o direito ao contraditório e ampla defesa. Basicamente, o que se vê na prática é a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de forma unilateral, ou seja, sem a presença do consumidor.
Ademais, ato contínuo, há a aplicação de multa com base em uma obscura média de consumo do que não teria sido contabilizado – tal encargo é, muitas vezes, imposto diretamente na conta de energia, impedindo o consumidor de sequer pagar o consumo real de energia elétrica e contestar depois a penalidade. E mais: caso o consumidor não pague a multa, é bem possível que tenha sua energia elétrica cortada nos meses subsequentes.
Tais condutas são manifestamente ilegais e descabidas, visto que o TOI, quando realizado de forma unilateral e sem os requisitos legais, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 699), fixou a seguinte tese, relativa aos casos de fraude do medidor pelo consumidor:
[...] na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação. (Grifos nossos)
No setor elétrico, como por exemplo, há dois tipos de perdas: as técnicas e as não técnicas. As perdas técnicas são inerentes à transmissão e à distribuição de energia elétrica; envolvem questões físicas, relacionadas à transformação da energia elétrica em energia térmica nos condutores, perdas nos núcleos dos transformadores, etc.
Já as perdas não técnicas equivalem a todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, etc.
As perdas não técnicas estão diretamente associadas à gestão comercial da distribuidora. Isso é reconhecido pela própria Aneel, mas de forma parcial. Ao incluir nas tarifas de energia elétrica uma parcela para remunerar perdas não técnicas, a Agência, em termos práticos, transfere para o consumidor de energia elétrica o ônus da incompetência das distribuidoras em combater tais perdas. Trata-se de uma contradição. Como o consumidor de energia elétrica pode pagar por algo que ele não tem como gerir? Como ele pode assumir um risco que ele não possui instrumentos para mitigar?
Neste toar, o risco de prejuízos com as perdas não técnicas deve estar integralmente com as distribuidoras. São essas empresas que podem averiguar se há erros de medição, se há furto de energia elétrica e se há consumidores sem equipamento de medição!
Portanto, pelas razões expostas, no que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, somos por sua aprovação.
Pelo exposto, somos no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.108, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 11:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (68103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 159 DE 2023
Redação Final
Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acionamento dos serviços públicos do Distrito Federal para atender à mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou distrital;
II – acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.
Art. 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.
§ 1º A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
§ 2º A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
§ 3º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
Art. 3º O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
Parágrafo único. Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.
Art. 4º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou a entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir o órgão ou a entidade encarregada de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando haja mais de um órgão ou entidade envolvidos.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:
I – atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II – aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde.
Art. 6º O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 7º As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/04/2023, às 14:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2023, às 10:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 849/19, que “Dispõe sobre a criação de espaço e permanência de animais nas dependências de shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 10:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (68102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL. Informo que os dados da proposição foram alterados para a adequação da ementa ao teor do Projeto de Lei (doc.66879).
Brasília, 14 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 10:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (68107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 10:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68106)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/04/2023, às 11:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68099)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68104)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (68003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(DA SR.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no art. 45, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, que "altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, a qual acrescentou a seguinte redação, pertinente aos servidores públicos das carreiras do Distrito Federal:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Assim com a Paraíba, o Distrito Federal pode sair na vanguarda e aplicar, desde já, as regras da Lei Federal no 14.434/2022, implementando, imediatamente, o piso nacional dos Enfermeiros em nossa unidade federativa.
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação.
Entendo que o Distrito Federal tem condição de avançar, seja pelo fato de que haverá uma complementação financeira por parte da União, seja pelo fato de que há espaço fiscal, consoante a publicação do último relatório de gestão fiscal, no final do último mês de janeiro.
Por solicitação deste mandato, a Secretaria de Estado de Saúde nos apresentou as tabelas contendo o reflexo da implementação do piso, como se segue:
ENFERMEIRO

Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Resposta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Processo Sei nº 00060-00149252/2023-17.
Informo que os valores dos impactos foram calculados com base nas tabelas enviadas pela Secretaria de Estado de Saúde, destacando que o valor de R$ 175.314.339,24 refere-se ao período de maio a dezembro de 2023, cujo resultado total para o exercício foi de R$ 262.971.508,86.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação do piso da enfermagem aos servidores do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Brasília, 13 de abril de 2023.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Redação Final - CCJ - (68008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 228 DE 2023
Redação Final
Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, o programa Educa por Elas, o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente, a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Paragrafo único. O objetivo do programa Educa por Elas é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra a mulher, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º são fundamentadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.
§ 1º Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:
I – os direitos da mulher;
II – as formas de violência contra a mulher;
III – as medidas integradas de prevenção;
IV – as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;
V – a assistência à mulher em situação de violência;
VI – a rede de proteção à mulher.
§ 2º Entre as atividades que podem ser realizadas estão:
I – aula expositiva, roda de conversa, teatro, pintura, escultura, desenho e filme;
II – leitura e interpretação de textos e livros;
III – escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curtas-metragens;
IV – criação de paródias;
V – pesquisa para montagem e apresentação de trabalhos;
VI – participação em palestras;
VII – escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;
VIII – debates;
IX – visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;
X – júri simulado;
XI – análises estatísticas;
XII – criação de soluções tecnológicas;
XIII – escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;
XIV – participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas sobre o tema.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas devem atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/04/2023, às 08:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 14:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (67999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 355/2023; 356/2023; 357/2023; 358/2023; 359/2023; 360/2023; 365/2023; 366/2023; 367/2023; 368/2023; 369/2023; 388/2023; 392/2023; 8752/2022; 8756/2022; 8757/2022; 8758/2022; 8759/2022; 9095/2022; 395/2023; 396/2023; 397/2023; 398/2023; 399/2023; 401/2023; 402/2023; 404/2023; 405/2023; 408/2023; 410/2023; 411/2023; 414/2023; 415/2023; 416/2023; 417/2023; 432/2023; 435/2023; 436/2023; 437/2023; 439/2023; 441/2023; 452/2023; 453/2023; 454/2023; 455/2023; 456/2023; 457/2023; 458/2023; 459/2023; 460/2023; 461/2023; 462/2023; 463/2023; 464/2023; 476/2023; 478/2023; 485/2023; 486/2023; 487/2023; 488/2023; 489/2023; 490/2023; 491/2023; 496/2023; 499/2023; 504/2023; 511/2023; 516/2023; 517/2023; 518/2023; 519/2023; 57/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023 .
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (68007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar Nº 12 DE 2023
Redação Final
Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, para garantir licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 130 (…)
XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/04/2023, às 09:49:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 11:12:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (68004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 12/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da Emenda nº 1 (62125).
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 3 - CCJ - (68005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 228/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - CCJ - (68002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 225/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - CCJ - (68001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 230/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 3 - CCJ - (68006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 13/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (67979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ofereça cursos de formação continuada para policiais militares que trabalham diretamente com vítimas de violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ofereça cursos de formação continuada para policiais militares que trabalham diretamente com vítimas de violência doméstica.
JUSTIFICAÇÃO
Formação continuada é um processo de capacitação contínua e de profissionalização de equipes, atualizando e ampliando seus saberes, além de alinhá-las às novidades e oportunidades de melhorias para uma atuação ainda mais eficiente e relevante.
O intuito da capacitação profissional contínua no enfrentamento de violência contra a mulher é prestar uma assistência atualizada, de qualidade, integral e, principalmente, que não-revitimize a mulher em situação de violência. Para tanto, é necessário que os profissionais envolvidos nesse primeiro atendimento tenham conhecimento sobre o caminho a ser trilhado, utilizando técnicas e instrumentos de intervenção adequados e que objetivem a garantia de direitos e a humanização do atendimento.
Segundo uma recente publicação de um estudo sobre a importância da capacitação profissional na efetivação das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher da PUC-RIO, “os profissionais dispõem de conhecimento acerca das legislações específicas e da política pública em si, mas a questão do fazer profissional, ou seja, da utilização de técnicas e instrumentos de intervenção, é relegada a segundo plano, ou mesmo não abordada, tanto no espaço de formação profissional quanto no exercício cotidiano de profissionais nas diversas instituições”.
Para evitar que a violência contra a mulher seja reafirmada e perpetuada inclusive por profissionais despreparados tecnicamente para lidar com tal situação, faz-se extremamente necessária a oferta de cursos de capacitação continuada. O preparo dos profissionais que atendem esse segmento é um fator crucial no rompimento do ciclo vicioso da violência contra a mulher.
A lei nº 6.872, de 24 de junho de 2021, que institui, no Distrito Federal, o programa Policiamento de Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid e dá outras providências, dispõe no Art. 2º, I e II:
Art. 2º São diretrizes do Provid:
I – promoção da cooperação mútua entre os órgãos da segurança pública do Distrito Federal, na área de formação, com a capacitação de profissionais de segurança pública na execução de rondas ostensivas ou protetivas especializadas;
II – qualificação dos serviços de atendimento, apoio e orientação nas ocorrências policiais envolvendo vítimas de violência doméstica e familiar;
O Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar - PROVID nasceu com o intuito de enfrentar a violência doméstica. O programa é uma estratégia de policiamento baseada na filosofia de polícia comunitária e atua no enfrentamento dos conflitos que ocorrem no âmbito privado, visando prevenir, inibir e interromper o ciclo da violência doméstica e familiar, por meio do policiamento ostensivo e das visitas solidárias.
Diante dos fatos apresentados e considerando que o Provid se enquadra no perfil de equipes que precisam sempre se reciclar, trata-se de justo pleito e solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 18:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (67934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração, sendo renumerado como parágrafo primeiro:
“Art. 269-A……………………………………………………………………………………….”
“§1º. O Poder Executivo deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos voltados à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, o mínimo de 50% da Despesa Autorizada do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo vedada a desvinculação, o bloqueio, o contingenciamento e o remanejamento de seus recursos.
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte parágrafo 2º:
“§2º. importa em crime de responsabilidade o descumprimento das determinações do §1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal foi instituído pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, e é constituído por recursos de dotações orçamentárias do Poder Público e de doadores voluntários da esfera privada, bem como de parte do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas. Os recursos do FDCA são voltados para a implementação de políticas públicas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, prescritos constitucionalmente e regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Segundo o ECA (grifamos):
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
No âmbito do Distrito Federal, a LODF porta dispositivos que visam a regulamentação da gestão do FDCA, impondo limitações ao Poder Executivo para o remanejamento, a desvinculação e a transferência dos recursos aportados e previstos orçamentariamente para o fundo. O objetivo dos dispositivos mencionados é garantir a destinação e o empenho desses recursos, para consubstanciar os direitos previstos na legislação e na Constituição Federal. Transcrevem-se os Arts. 150, § 14 e 269-A, parágrafo único, que disciplinam o FDCA na da Lei Orgânica do DF:
Art. 150
(...)
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
(…)
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Observa-se que, progressivamente, ao longo de diferentes gestões, a execução dos recursos destinados ao FDCA/DF experimentou significativo decréscimo, mesmo com as dotações orçamentárias regulares em torno de 100 milhões de reais anuais. Ao final de cada período orçamentário, o recurso previsto para o FDCA/DF e não executado, é redirecionado para outras unidades orçamentárias, retirando do fundo a capacidade de executar os recursos previstos no ano seguinte.
O baixo empenho e execução de recursos do FDCA/DF faz com que sua função principal não seja desempenhada, consequentemente impactando nas políticas voltadas para a garantia de direitos de crianças e adolescentes. A seguir, a previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2023 - LOA/2023 para o FDCA/DF, sem contar com o superávit financeiro:
A título exemplificativo, no ano de 2022, o FDCA possuía um aporte de aproximadamente 110 milhões de reais, como é possível visualizar na imagem abaixo. No entanto, apenas 26 milhões de reais foram efetivamente empenhados para a execução dos objetivos fundamentais do fundo:
Em uma série histórica, é possível observar o quanto o FDCA/DF decaiu em seu empenho, o que demonstra uma perda significativa do financiamento de ações voltadas para as políticas da infância e adolescência. Até o corrente mês o FDCA liquidou 1,20% da sua dotação orçamentária:
2010 - 35,45%
2011 - 0,00%
2012 - 5,17%
2013 - 11,48%
2014 - 4,33%
2015 - 7,18%
2016 - 15,10%
2017 - 12,54%
2018 - 30,54%
2019 - 14,98%
2020 - 6,91%
2021 - 20,79%
2022 - 20,29%
2023 - 1,20%
Em razão do exposto, considerando a significativa diminuição do montante liquidado pelo FDCA/DF ano após ano, com impactos para a execução de políticas públicas e dos direitos sociais de crianças e adolescentes do DF, é fundamental que essa Casa de Leis apresente uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica visando a garantia de aplicação mínima dos recursos aportados no Fundo tal qual prevê para os gastos referentes à saúde e à educação, nos Arts. 205, §4º e 241 da LODF.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 18:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 19:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 08:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 20:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal - SSP/DF, seja realizado policiamento ostensivo na Praça da CNF na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal - SSP/DF, seja realizado policiamento ostensivo na Praça da CNF na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Com uma grande quantidade de bares instalados no local, a praça passou a atrair também lanchonetes, galerias de arte e espaços culturais. Ali, o público escuta música, observa quadros e fotografias. A CNF compreende as áreas comerciais das quadras CNF1, CNF2 e CNF3, próximas à Avenida SAMDU Norte. Os comércios ficam em torno de uma quadra de esportes frequentada por jogadores de futebol amadores.
Devido à quantidade de pessoas que usufruem do local, sugere que seja realizado o aumento do policiamento, com intenção de promover a segurança, trabalhando para evitar roubos, assaltos, tráfico, estupros e demais tipos de violência.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - SACP - (67911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (67913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (67910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (67908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (67841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dá nova denominação ao Restaurante Comunitário de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01, Ceilândia Centro, Brasília - DF, passa a ser denominado de “Restaurante Comunitário Dj Jamaika”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva alteração do nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01, Ceilândia Centro, Brasília - DF, para se denominar Restaurante Comunitário DJ Jamaika, em homenagem ao falecido Dj Jamaika.
Jefferson da Silva Alves, nascido em Taguatinga/DF em 28 de outubro de 1967 e que veio a falecer em 23 de março de 2023, aos 55 anos de idade, foi um rapper brasileiro cuja carreira iniciou em Ceilândia, Distrito Federal, e é considerado um dos pioneiros do hip hop brasiliense, sendo notoriamente conhecido como DJ Jamaika.
Seu talento musical ficou não apenas no Brasil, mas ganho expressividade internacional, o que permitiu que o hip hop do Distrito Federal fosse conhecido além das fronteiras do nosso pequeno quadrilátero e que, até então, era conhecida apenas como a Capital da República Federativa do Brasil.
É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores, dos mais ecléticos gêneros musicais.
Mas, nosso saudoso DJ Jamaika permitiu que o verdadeiro e mais puro som musical da periferia, das quais muitas das letras são verdadeiras poesias musicais que retratam a realidade da grande massa do povo brasileiro, do trabalhador e dos excluídos e em situação de algum tipo de vulnerabilidade, seja ela social, econômica e até mesmo étnica, embaladas sob o ritmo do gênero hip hop/rap, ecoa-se nas caixas de som e na boca de pessoas de praticamente todo o Brasil e e de outros Países, demonstrando a importância que o movimento do hip hop representa para a sociedade.
Neste contexto, como parte de sua história que está eternamente registrada no mundo cultural e musical de Ceilândia, Ele, juntamente com seu irmão, Kabala, liderou o grupo de rap Álibi, o qual contava com o apoio de Rei, do Cirurgia Moral, os quais sempre foram amigos.
Porém, antes do grupo Álibi, Jamaika já havia participado de outros grupos, quando participou de concursos de rap do Distrito Federal., tendo como destaque profissional o importante grupo Câmbio Negro, que foi DJ e vocal com X no álbum Sub-Raça em 1993.
Posteriormente, em sua carreira solo, sua música mais conhecida é "Tô Só Observando", hit que fez Jamaika ter uma grande projeção nacional, o que chamou a atenção da grande indústria fonográfica brasileira, e que até hoje estronda nas mais diversas caixas musicais, cujas batidas retratam a realidade da periferia brasileira, principalmente de Ceilândia, e que suavemente penetram nos ouvidos dos seus ouvintes.
Há aproximadamente 20 anos, Jamaika tornou-se evangélico e passou a compor no segmento do hip hop cristão, mas que jamais o afastou dos verdadeiros amigos e fãs que a carreira musical lhe proporcionou.
Sua partida precoce, jamais apagará a história e o legado que construiu, tendo deixado sua esposa e uma filha de 22 anos de idade, Adriana Pereira Raimunda e Saphira Pereira Alves, respectivamente, as quais parmaneceram ao lado de Jamaika até o último dia de sua vida, principalmente durante o período em que lutou contra o câncer.
A história que deixou para todos os brasilienses, principalmente representante a vida cotidiana da rapaziada de Ceilândia e do Chaparral, jamais será apagada.
Neste sentido, algumas das frases, extraídas de algumas das letras de suas músicas, verdadeiras poesias que retrataram a realidade da periferia, jamais poderiam deixar de serem lembradas. Vejamos:
"Nossa senhora! Quem diria nada
Justiça do homem atua na quebrada
Mais um malandro que vai pra igreja
Quase morre de quebrada na sexta-feira
Deixa de lado, se liga, deixa quieto
Mais uma mãe solteira aborta um feto
Foda-se o mundo, o frevo lá no fundo
Ninguém tá nem aí, cheque sem fundo
Bebida importada, cerveja na alta
Whisky on the rocks, no rádio um beatbox
Mais um malandro que mete os ferro
Só anda trepado, na cinta, um ferro
Ninguém mete as cara, maluco escancarado
Torava só as dona mais nova, tarado
Deixa quieto, de rocha, eu tô calmo
Te vejo em seu futuro, embaixo a sete palmosTo só observando, daqui eu vejo uma luminosidade do tiro
To só observando, um ferro que separa o joio do trigo"“Cinco bandido trocam tiro com os PM
A gente fica no meio
Meu filho treme
Eu o Abraço eu sou o seu colete
Uma bala acerta a minha perna Cassete
Revidei pros dois lado pode acreditar
Sequei meu ferro mandei as 15 safado
Meu sangue cobre meu filho
Como se fosse um véu
Um anjo nos levou pra porta do Céu"
Neste contexto, parafraseando uma das frases mais icônicas do refrão de uma de suas mais famosas músicas, nosso maior representante cultural do Rap em Ceilândia, no dia 23 de março de 2023, “BATEU ÀS PORTAS DO CÉU”.
Portanto, em respeito à memória desse grande artista e produtor cultural, ícone de Ceilândia, é mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, em alterar o nome do Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado no famoso "QUARENTÃO” no centro de Ceilândia, para Restaurante Comunitário DJ Jamaika, visto que o local em que esse equipamento público encontra-se construído, é a maior referência cultural da Ceilândia, e talvez do Distrito Federal, que era um Salão de Múltiplas Funções voltado para festas e o mais importante espaço cultural da cidade nos anos 80, e que recebia muitos jovens e adultos para curtirem o som de muito funk, soul music e rap, já tendo sido palco para a apresentação de famosos artistas brasileiros.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 10:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (67843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Educação acerca da entrega de uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação as seguintes informações acerca da entrega de uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal:
Quantos estudantes ainda não receberam os uniformes desse ano letivo;
Qual é a previsão de entrega para todos os estudantes; e
A razão pela qual não está sendo entregue a totalidade de sete peças (duas camisetas mangas curtas, uma regata, duas bermudas, uma calça e um casaco), como a diretora de Assistência à Saúde e Apoio às Políticas Educacionais Complementares (Suape) havia informado que seria em matéria veiculada pela imprensa.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária, uma vez que até o presente momento, dois meses após o início das aulas, grande parte dos estudantes ainda não recebeu seus uniformes e, dentre os que receberam, muitos atestam a ausência de peças que seriam disponibilizadas.
Ainda, a situação é agravada pelo atual contexto de segurança pública do Brasil. Com quantidade crescente de ameaças e ataques em ambientes escolares, a ausência de uniformes não permite que os funcionários da escola identifiquem rapidamente quem pertence ou não à comunidade escolar, o que dificulta a garantia de segurança nas escolas.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (67837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 12:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - SACP - (67839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 12:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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