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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (59688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em defesa do Instituto Federal de Brasília – IFB no Distrito Federal.
Em XX de XXXXXX de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em defesa do Instituto Federal de Brasília – IFB no Distrito Federal, com o objetivo de instalar, aprovar seu Estatuto, eleger os membros de sua Mesa Diretora e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar e divulgar agendas de trabalhos. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Fábio Felix, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em defesa do Instituto Federal de Brasília – IFB no Distrito Federal. O Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, a Senhora Deputada Dayse Amarílio Donetts Diniz. Dando início às atividades, o Deputado Fábio Felix abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA – IFB NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA – IFB NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes de entidades representativas de servidores públicos. Decidiu-se que o presidente da Frente, Deputado Fábio Félix, encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da Frente. Decidiu-se ainda que, em reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor(a) que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais. O presidente da Frente, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada e ao seu final assinada pelo Presidente Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhoras Deputadas(os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA – IFB NO DISTRITO FEDERAL. e, por mim, Deputada Dayse Amarílio, que a secretariei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2023, às 10:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 18:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 19:25:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 19:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 10:14:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (59687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 2.717/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Dia Distrital de Conscientização da Doença de Parkinson.
O art. 1º institui a referida data comemorativa e delimita o dia 11 de abril como marco temporal. Por sua vez, o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificação assinala as principais características da Doença de Parkinson. São trazidas considerações sobre os sintomas dessa patologia, assim como as principais consequências para os indivíduos acometidos. Explicita-se, ainda o interesse em informar a população sobre a doença e seus sintomas, a fim de obter auxílio médico em tempo adequado, requisito de um tratamento exitoso.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.717/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de mencionar que o Projeto em tela carece de reparos em matéria de revisão textual e de técnica legislativa, a serem realizados por ocasião da elaboração da redação final. No art. 1º, falta a letra “r” no verbo “ser”, enquanto no art. 4º o verbo “entrar” deve ser conjugado no modo verbal indicativo: “entra”. Por fim, o texto contido nos incisos do caput do art. 2º deve iniciar-se em minúsculas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.717/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO- REPUBLICANOS/DF)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no inciso II, do artigo 175, e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670 de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, o qual Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.670, de 2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, “Dispõe sobre a disponibilização e utilização de pulseira com QRCode para identificação e segurança de idosos e portadores de patologias mentais ou outras doenças que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal determinar e, dá outras providências”.
Entretanto, verificamos que a Proposição em comento possui teor semelhante ao Projeto de Lei nº 768/2019, protocolada em 07/11/2019, o qual se encontra com tramitação concluída e apto para ordem do dia e que “Dispõe sobre a instituição do Sistema de Identificação por QR Code para identificação e segurança de pessoas idosas ou pessoas com doença mental com demência e dá outras providências”.
Assim, o PL nº 2.670/2022, por tratar de matéria semelhante ao PL 768/2019, deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz dos arts. 175, II, e 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.................................
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
.................................
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, com base nos artigos citados do Regimento Interno, requerero a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.670, de 2022.
Sala das Sessões, em...................................
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 11:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (59686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (59683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (59675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Assunto: Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 92, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (União Brasil)
I) Introdução
O Deputado Distrital Eduardo Pedrosa (União Brasil) protocolou, no dia 3 de janeiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 92, de 2023 (Id PLe 54764), com a seguinte ementa:
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 2 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 57778) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Lei nº 5.865, de 24 de maio de 2017, que “Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa juntou ao processo do PL n° 92, de 2023, no Processo Legislativo Eletrônico (PLe), o Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (Id PLe 57951), cujo título é Parecer Técnico Legislativo, o qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação do PL nº 92/2023.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 92/2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais, à Lei n° 5.865, de 2017 e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições, desde que da mesma espécie e quando tratarem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei (que é proposição - Art. 129, § U, III - RI/CLDF) e uma Lei já promulgada (norma jurídica), restando, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
É o seguinte o comparativo entre os textos do PL e da citada Lei:
Projeto de Lei n° 92/2023
Lei n° 5.865, de 2017
Análise/Observação
Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.
Estabelece o fornecimento de peruca às pessoas com alopecia e dá outras providências.
Ementa
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a prevenção da saúde à doença de Alopecia, no âmbito do Distrito Federal, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou por outro problema de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - avaliações médicas periódicas,
II - realização de exames clínicos e laboratoriais;
III - fornecimento de medicamento;
IV - campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Sem correspondência
Diretrizes
Art. 3º O Poder Público deve instituir Banco de Cabelos com o objetivo de receber e distribuir gratuitamente perucas, para pessoas com alopecia provocada pela quimioterapia, a partir da doação e coleta voluntária de cabelos, a ser regulamentado.
§ 1º O Banco de Cabelos destina-se exclusivamente ao atendimento de pessoas carentes, portadoras de câncer, mediante cadastro e controle realizados pelos órgãos públicos.
§ 2º Aplica-se ao disposto nesta Lei, o fornecimento de peruca aos usuários do SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou outro problema de saúde, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.865, de 2017.
§ 3º As doações, para o Banco de Cabelos, poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, que depositarão os cabelos em locais a serem definidos pelo órgão encarregado.
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS com alopecia provocada pela aplicação de quimioterapia ou por outro problema de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o SUS do Distrito Federal organizará um banco de perucas a partir da captação de doações.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Haverá, caso o projeto de lei seja aprovado na forma como se encontra, duplicidade de bancos que, embora com nomes distintos (Banco de Perucas e Banco de Cabelos), se destinam ao mesmo fim: atendimento a pessoas com alopecia.
Nesse sentido, vê-se a unificação dos bancos como estratégia mais adequada para o atendimento ao fim proposto, garantindo-se aos destinatários da Lei n° 5.865 e do PL o mesmo benefício.Art. 4º O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como, com representantes da sociedade civil para a confecção das perucas, visando não onerar os cofres públicos.
Sem correspondência
-
Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas a fim de incentivar a doação de cabelos prevista nesta Lei, mediante divulgação junto aos meios de comunicação local.
Sem correspondência
-
Sem correspondência
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias.
-
Sem correspondência
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação em vigor.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula de Vigência
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Sem correspondência
Cláusula de Revogação
Em que pese o § 1° do Art. 3° do projeto de lei destinar o direito de recebimento de perucas exclusivamente a pessoas carentes, portadoras de câncer, tendo em vista que o próprio PL resguarda o mesmo direito àqueles abarcados pela Lei n° 5.865, de 2017, mais abrangente nesse quesito, vê-se desnecessária a existência de dois bancos com a mesma finalidade, podendo-se, em prestígio à eficiência e à racionalização dos recursos, aglutiná-los num só sistema.
Por outro lado, a pretensão legislativa complementa a legislação distrital existente sobre Alopecia, de modo a fortalecer o comando constitucional pelo qual a saúde é direito social (Art. 6°) e da competência de todos os entes federativos (Art. 24), sendo direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196).
III) Conclusão
Por tudo exposto, embora a melhor técnica legislativa aponte no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades assemelhadas, é perceptível que o Projeto de Lei n° 92, de 2023, é significativamente mais abrangente do que o manto trazido pela Lei n° 5.865, de 2017, motivo por que se julga inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
Eventual adequação textual poderá (e deverá, se for o caso), diante da legislação existente, ser objeto de julgamento pelo Corpo de Membros desta Casa Legislativa, seja em Comissão, seja em Plenário.
Entretanto, como ressalva última, orienta-se a se fazer incorporar, no texto do projeto, o direito assegurado pela lei alhures, revogando-se esta, com o fito de se manter a unidade legislativa sobre o mesmo assunto.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 fev. 2023. link
_____. Lei n° 5.865, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-473642!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 23 fev. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 92, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9978/consultar?buscar=true>. Acesso em: 23 fev. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2023. link
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (59674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 1943/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Martins Machado, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
A proposição estabelece a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é informar e proteger os portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos casos, podem ser ter consequências graves para a saúde do consumidor.
No seu entendimento, ao se informar nos cardápios e embalagens a presença dos alergênicos se reduzirá os riscos de reações, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
Distribuído para as Comissões de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei foi aprovado no âmbito das referidas Comissões, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
A matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Segundo a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, constitui-se direito básico do consumidor a informação sobre o que ele está comprando de fato.
Assim, a inexistência da informação sobre a presença de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos fere o direito do consumidor, cabendo a esta Casa Legislativa regulamentar a matéria, além de envolver a questão de proteção à saúde.
Estabelece o referido artigo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor
.........................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
.........................................................................................
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...........................................................................................
VIII – promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar.”
Cabe observar que, quando da elaboração da redação final, deverá ser corrigido erro de forma na ementa do Projeto de Lei substituindo “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício ..." para "...obrigatoriedade de os estabelecimentos.....".
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1943/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 17:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, no sentido de enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei destinado a reservar aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal, no sentido de enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal de projeto de lei destinado a reservar aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃOEm fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT declarou a inconstitucionalidade de 3 Leis Distritais que tratam de reserva de vagas em concurso públicos para negros, hipossuficientes (pessoas com dificuldades financeiras) e pessoas com deficiência.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o MPDFT sustenta que as Leis Distritais 6.321/2019; 6.741/2020; e 6.637/2020 (artigo 57, inciso I, e parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 54) seriam inconstitucionais, devido a defeito em sua criação - vício formal de iniciativa- pois foram propostas por deputados e são matérias de competência privativa do Governador do DF.
Segundo o MPDFT, apesar de a intenção dos parlamentares ter sido louvável, não seguiram as regras previstas para elaboração das leis.
Ao decidirem, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do MPDFT, que
as referidas leis foram iniciadas em violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Distrital, e, portanto, foram declaradas formalmente inconstitucionais.A Lei Distrital 6.741/2020 reserva 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos
do DF aos hipossuficientes (pessoas de baixa renda), que cumpram os seguintes critérios: Renda familiar mensal per capita de valor de até 1,5 salários mínimos; PL 137/2023 - Indicação - 137/2023 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (59471) pg.2Ensino Médio Completo ou em instituições privadas com bolsa integral; Nos termos da lei, o candidato concorre, simultaneamente, às vagas de ampla concorrência e às cotas sociais. Em caso de aprovação nas vagas de ampla concorrência, as vagas das cotas sociais não seriam aplicadas. Na hipótese de não haver candidato de baixa renda aprovado para vagas destinadas às cotas sociais, essas seriam destinadas à ampla concorrência.
Cumpre destacar que, para permitir tempo hábil para o DF elaborar novas leis que contemplem cotas nos concursos públicos a serem realizados, os ilustres Magistrados modularam a decisão para que ela somente venha a surtir efeitos, somente, após 1 ano do julgamento.
Contudo, esse prazo expira em fevereiro deste ano, razão pela qual, diante dos inegáveis méritos que amparam a lei impugnada, urge que ela seja reapresentada pelo Governador do Distrito Federal, sanando assim o vício de iniciativa.
Observa-se que as demais iniciativas impugnadas são igualmente relevantes, contudo optou-se por fazer a presente Indicação com recorte específico na Lei nº 6.741/2020, em razão de pedido de cidadão a este Gabinete Parlamentar.
Com efeito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação, que
tem potencial para diminuir as iniquidades sociais no Distrito Federal.Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (59682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 1941/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de hospitais, clínicas, consultórios e farmácias fornecerem, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, que foram custeados pelos planos de saúde, sob pena de multa.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é de garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos, bem como colaborar com a transparência e a fiscalização pelo próprio beneficiário do plano de saúde.
Distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei foi aprovado no âmbito da referida Comissão, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da obrigatoriedade de hospitais, clínicas, consultórios e farmácias fornecerem, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, que foram custeados pelos planos de saúde, sob pena de multa.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
..........
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, a matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Segundo a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, constitui-se direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços que lhe são prestados com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
.........................................................................................
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1941/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 18:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a implantação de rede e transformador de energia industrial nas imediações da Chácara Fênix 1A Rod. DF 495 – KM 6.2 no Núcleo Rural Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a implantação de rede e transformador de energia industrial, nas imediações da Chácara Fênix 1A Rod. DF 495 – KM 6.2 no Núcleo Rural Saia Velha, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. Os moradores relatam que na rua atrás do referido endereço já existe energia, sendo necessário a expansão da rede elétrica para inclusão do transformador industrial.
Esse equipamento é responsável por diminuir ou alterar a tensão via corrente elétrica. Com isso, auxilia na proteção de qualquer equipamento eletrônico que vá demandar tensões baixas ou elevadas, funciona por meio dos princípios da indução de corrente e é responsável por alterar a tensão elétrica. Em indústrias, empresas no geral e residências esse equipamento está presente e faz toda a diferença para que a utilização da energia aconteça sem maiores complicações.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 12:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.114/2018, que “Institui o Dia do Conselheiro da Saúde e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (59677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (59676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.277/99, que “Institui o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal – PROALIMENTAR” e Projeto de Lei nº 1.271/20, que “Institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2023, às 17:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 106/23, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (59667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (59671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (59670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “m”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (59668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (59666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em 23/02/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - CERIM - (59672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/03/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 23/02/2023, às 17:23:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (59669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada no dia 25 de abril de 2022, ás 10h, Ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada Paula Belmonte - CIDADANIA/DF )
Requer informações da Casa Civil do Distrito Federal na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Casa Civil do Distrito Federal:
a) Quais foram todas as propagandas veiculadas pelo Governo do Distrito Federal para o período do (e sobre o) Carnaval em 2023 (enviar um cópia/modelo de cada)?
b) Qual foi a autoridade competente do Distrito Federal responsável pela aprovação dos modelos das propagandas veiculadas sobre o Carnaval em 2023, inclusive aquelas que foram estampadas nos veículos de transporte público coletivo? Quais foram os critérios utilizados pelo GDF para a avaliação e aprovação das artes de propaganda do Carnaval 2023?
c) Qual foi a agência de comunicação responsável pela elaboração das artes propagandísticas veiculadas pelo Governo do Distrito Federal sobre o Carnaval 2023? Qual foi a modalidade de contratação da(s) referida(s) empresa(s)/agência(s) de comunicação?
d) Qual foi o montante financeiro gasto pelo Distrito Federal com as propagandas veiculadas sobre o Carnaval 2023?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento solicita informações sobre os serviços de propaganda contratados pelo Governo do Distrito Federal para a veiculação de propagandas sobre o Carnaval de 2023, incluindo aquelas veiculadas nos meios de comunicação (redes sociais, rádio, TV, jornais e outros periódicos), bem como nos transportes públicos coletivos ou não (ônibus, metrô e taxi), bem como pelos próprios órgãos públicos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Durante o período de Carnaval, pude me deparar com a SEGUINTE propaganda veiculada nas redes sociais pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

Fonte: Imagem extraída da rede social oficial da SESDF Em uma primeira vista, parece ser uma matéria inofensiva. Porém, a dupla interpretação que pode ser dada a imagem a própria frase pode trazer, de forma intrínseca, não condiz com uma propaganda de um órgão governamental.
Outra propaganda veiculada pela Secretaria de Saúde, utilizando-se de “legumes” para tratar de atos sexuais, também torna-se de extremo mau gosto e dúbio, visto que nos dias atuais figuras com legumes são utilizadas como meio de comunicação educativa com o público infanto-juvenil, na busca de uma alimentação saudável. Abaixo, segue imagem da arte veiculada pelo GDF ao tratar a recomendação de uso de “preservativo” para a realização de atos sexuais. Vejamos:

Fonte: Imagem extraída da rede social oficial da SESDF É inadmissível que diante dos milhões de reais gastos pela área de comunicação social do Governo do Distrito Federal, que permita ou ache normal a veiculação de uma matéria acima exemplificada.
É notório que a imagem acima remete a todo “leitor” a uma imagem de um “montinho de pó”, mas não de poeira, ou de cinzas, mas de entorpecentes, comumente identificado como cocaína. Não apenas satisfeito com a imagem, mas a própria frase logo após a imagem “só o pó, mas sem preocupação”, completa o verdadeiro mau gosto e desperdício do dinheito do público com uma propaganda que chega a perplexar todo cidadão que se depara com a imagem.
O fato se agrava ainda mais quando o material é veiculado pela Secretaria de Saúde, órgão que deve preservar não apenas a saúde física dos cidadãos, mas também mental e até mesmo social, visto que as drogas é um problema de saúde pública.
Considerando as compentências contidas no art. 1º do Anexo Único do Regimento Interno da Casa Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 42.038, de 27 de abril de 2021, o presente requerimento é dirigido ao referido órgão para que, junto aos respectivos órgãos que integram a estrutura admninistrativa do Distrito Federal promova as respostas necessárias as informações aqui contidas, bem como proceda ao encaminhamento dos documentos ora solicitados.
Diante disso, na qualidade de representantes do povo, os nobres pares desta Casa Legislativa deve acompanhar e fiscalizar todos os gastos públicos, ainda mais quando mau empregados pelos seus gestores, e que nesse caso, de forma indiscutível, deve o Governo do Distrito Federal esclarecer, de forma clara e objetiva, o material veiculado, de forma a não pairar dúvidas e sequer ilações da interpretação que de fato deve ser dado a uma publicidade governamental.
Portanto, se faz necessário que se requeira todas as propagandas veiculadas pelo Governo do Distrito Federal, sobre o Carnaval de 2023 e durante esse período, para que esta Casa Legislativa possa analisar e, se necessário, adotar eventuais procedimentos para fins de apuração do emprego desses recursos, os quais, muitas vezes, poderiam estar sendo empregados em melhorias na qualidade de vida da própria população do Distrito Federal, bem como voltados para o combate a violência, educação, saúde, entre outros.
Assim, por acreditar que a moralidade e a eficiência do bom emprego dos recursos públicos devem nortear toda a Administração Pública, dentre outros requisitos que reforçam as práticas de Boa Governança, bem como com a finalidade de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 16:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Altera a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Art. 2º O inciso I do artigo 2º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, e 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down, contempladas pelo PBES Cartão Creche;”
Art. 3º O inciso II do artigo 4º, da Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 4º ..........................................................
I - ..................................................................
II – tenha de 4 meses a 6 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, para crianças com autismo e/ou Síndrome de Down;”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de lei visa aprimorar a Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, a fim de ampliar a faixa etária das crianças com autismo e/ou Síndrome de Down.
A Lei 12.764 de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu parágrafo único do art. 3º, que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista [...] terá direito a acompanhante especializado”.
É notório o fato de que a criança com autismo ou Síndrome de Down necessitam de professor de apoio especializado. Crianças com Síndrome de Down tem um impedimento de natureza intelectual que, em interação com barreiras sociais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A educação prestada a essa população deve, consoante a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ser especializada, contando com as adaptações necessárias a garantir seu acesso, permanência, participação e aprendizagem, de forma inclusiva, em todos os níveis e modalidades de ensino, preferencialmente em sala de aula regular.
O atendimento especializado à criança com deficiência, mesmo que incluída em sala regular, deve ser prestado por meio de aulas no contraturno na sala de recursos multifuncionais.
Fato é que a criança autista ou com Síndrome de Down necessita de mais atenção e proteção do Estado, que nem sempre é capaz de cumprir seu dever de, mediante políticas públicas, garantir o acesso à educação à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, proporcionando meios que materializem o direito constitucionalmente assegurado.
Portanto, com a possibilidade de ampliação da faixa etária do Cartão Creche às crianças com autismo e/ou com Síndrome de Down, pretende-se dar mais eficácia aos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 17:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59662, Código CRC: 3bbc38fc
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Indicação - (59660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), a ampliação do horário de funcionamento dos Restaurantes Comunitários
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), a ampliação do horário de funcionamento dos Restaurantes Comunitários.
Justificação
Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país. No entanto, apenas as unidades de Brazlândia, Paranoá, Sol Nascente, Planaltina, Samambaia, Ceilândia, Sobradinho, São Sebastião e Estrutural servem café da manhã.
Neste sentido, conforme exposto pela população, faz-se necessária a ampliação do atendimento para todos os dias da semana, tal como a inclusão do café da manhã e do jantar em todas as unidades.
Cabe ressaltar que combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
Ante o exposto e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
Joaquim Roriz Neto
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59660, Código CRC: a97c7c3c
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Indicação - (59652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Distrital - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), a ampliação da linha de Samambaia, até a expansão da Região Administrativa
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), a ampliação da linha de Samambaia, até a expansão da Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação apresentada a este gabinete parlamentar, por meio da comunidade local, que justifica o pleito tendo em vista a longa distância entre a Região Administrativa e o centro da capital, agravada pelos extensos congestionamentos, principalmente nos horários de pico.
Conforme disposto pelos moradores e comprovado por meio de estudos de mobilidade em todo o mundo, o metrô mostra-se um dos modais mais seguros e eficientes de transporte coletivo, reduzindo as distâncias, tal como o número de veículos particulares nas vias e, consequentemente, acidentes. O que reforça a importância do pleito.
Com aproximadamente 250 mil habitantes, Samambaia é uma das RA's mais populosas do Distrito Federal, no entanto, só possui três estações, insuficientes para atender a maioria dos moradores.
Ante o exposto, e tendo em vista estarmos atendendo aos anseios da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das sessões,
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (59659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 3 - CERIM - (59648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 27 de setembro de 2021 em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (59663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 07 de março de 2022, no Plenário desta Casa.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - CERIM - (59647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (59649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Emenda (Substitutiva) - 1 - GAB DEP ROOSEVELT - (59646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda SUBSTUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2740/2022 que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§1º, 2º e 3º:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal ou Polícia Militar do Distrito Federal.
§2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§3º Aplica-se os benefícios desta lei às Gestantes e Lactantes integrantes da Carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que estiver lotada, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
IV - fica acrescido o art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores de que trata o art. 1º, no caso de adoção legal comprovada por meio de decisão judicial.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
Assim, atento as alterações promovidas no PL 2801/2022 e 2807/2022, propõe-se o presente substitutivo para também incluir as policiais penais, às agentes socioeducativas e agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) no rol de servidoras abarcadas pela norma.
Dessa forma, com objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este autor entende que as alterações promovidas no PL 2801/2022 e 2807/2022 se soma com o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva que engloba o objeto inicial do projeto com as demais alterações promovidas pelo PL 2801/2022 e 2807/2022.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões,
roosevelt vilela
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2023, às 17:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (59632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2122/2021
Dispõe sobre a criação de ferramenta de consulta dos contribuintes à sua situação fiscal, no sítio eletrônico do órgão fazendário do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.122, de 2021, de autoria do Deputado Iolando que “Dispõe sobre criação de ferramenta de consulta dos contribuintes à sua situação fiscal, no sítio eletrônico do órgão Fazendário do Distrito Federal”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa dispõe sobre a obrigatoriedade do órgão Fazendário do DF disponibilizar no seu sítio eletrônico ferramenta de consulta a contribuintes.
Em relação aos parágrafos 1º e 2º, o Projeto de Lei trata das informações a serem obtidas pelos contribuintes junto ao órgão Fazendário.
Por fim, em seus artigos 2º, 3º e 4º preveem que a Futura Lei entrará em vigor em 180 dias após a publicação, que as despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e que sejam revogadas disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor desta proposta ressalta a importância em disponibilizar aos contribuintes do Distrito Federal por meio de sítio eletrônico do órgão Fazendário do DF, acesso às informações da sua situação fiscal no que tange a todos os tributos e multas, inclusive administrativas, possibilitando a estruturação da forma de pagamento ou possíveis recursos.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.122, de 2021, consideramos que a presente Proposta Legislativa tem o intuito de incorporar à Legislação do Distrito Federal melhorias no processo de acesso às informações sobre a situação fiscal do contribuinte.
Cumpre esclarecer que a proposta, em seu conjunto, encontra-se perfeitamente adequada e em consonância com a Legislação Federal e do Distrito Federal.
Ressaltamos ainda que a consulta às informações fiscais, apresar de constante no ordenamento jurídico, ainda carece de ajustes com vistas a atingir a eficiência na atuação fiscal do Distrito Federal.
A Proposição em apreço é um importante instrumento de aprimoramento da relação fisco-contribuinte, pois promove a transparência da atuação fiscal do Estado, o que resulta em um aumento da confiança entre as partes e, consequentemente, em maior eficácia social das normas tributárias.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.122, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Dayse Amarilio Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 17:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal acerca da estrutura física do Hospital de Base do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A imprensa local tem veiculado notícias acerca da estrutura do Hospital de Base, referência de atendimento em nossa unidade federativa. Tais notícias demonstram um sucateamento de algumas estruturas daquela unidade, em especial nos banheiros, no refeitório, na sala de descanso dos profissionais de saúde. Além disso, há relatos de mofo, o livre trânsito de baratas pelo chão e paredes no refeitório. Quais as medidas que o IGESDF tem tomado para aplacar essa situação? (Ver reportagem do Portal G1 - https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/02/22/videos-hospital-de-base-maior-do-df-e-referencia-no-centro-oeste-esta-sucateado.ghtml, Acesso em 23.2.2023, às 15h55)
b) Há relatos de que, no Setor de Ortopedia, a porta dos armários são fechadas com sacos plásticos. Há previsão de reparo das portas?
c) Há algum plano de manutenção de tais estruturas destacadas nos itens “a” e “b”? O recurso destinado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em razão do contrato de gestão entabulado com o Instituto, é suficiente para manter as estruturas atuais e fazer algum investimento?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo buscar informações, junto ao IGESDF, acerca da situação estrutural do Hospital de Base. Com efeito, a imprensa local tem noticiado a precariedade e o sucateamento de uma estrutura imprescindível para o sistema de saúde do Distrito Federal.
Contudo, o cenário apresentado não parece ser condizente com o montante de recursos encaminhado para o IGESDF mensalmente pela SES. É preciso obter as informações acima justamente para verificar as razões pelas quais a situação alcançou esse estado e o que pode ser feito para ajustar, de forma imediata, a estrutura do Hospital. Além disso, serve para balizar o trabalho de fiscalização, que é de competência deste Parlamento.
Veja-se, apenas como exemplo, registros extraídos da reportagem mencionada na alínea “a” do requerimento, a demonstrar a situação mencionada na presente proposição:



Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 16:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 25 de abril de 2023, às 9h:30, no Plenário, em homenagem ao dia do Contabilista
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene, no dia 25 de abril de 2023, às 9h:30, no Plenário da CLDF, em homenagem ao dia do Contabilista.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia da Contabilidade surgiu em homenagem ao senador pelo Rio Grande do Norte, João Lyra Tavares que, em 25 de abril de 1926, este defendeu a regularização da profissão de contábeis no Brasil, é considerado o patrono da contabilidade brasileira. A regulamentação da profissão, no entanto, só aconteceu com o Decreto nº 20.158, de 30 de junho 1931, oficializando as ciências contábeis no Brasil.
Até o mês de abril de 2012, esse período antes era chamado de Dia do Contabilista, no entanto, a partir desta data o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) determinou a alteração do termo Contabilista para "Profissional da Contabilidade".
Segundo dados constantes do CRC/DF Conselho Regional de Contabilidade do DF é a entidade que reúne mais de 15 mil contabilistas, entre homens (cerca de 9,5 mil) e mulheres (mais de 5,8 mil).
Tendo como objeto o patrimônio, sobretudo o estudo dos seus aspectos qualitativos e quantitativos, cada vez mais essa compreensão ganha relevância na sociedade, isso se justifica porque esse estudo é o que garante o controle e a transparência dos lucros e despesas das entidades, proporciona também que as empresas possam dar passos com mais segurança, garantindo um crescimento saudável.
Diante disso, por reconhecer os serviços prestados por estes profissionais e seus relevantes trabalhos para a sociedade, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
JORGE VIANNA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 11:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 12:06:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade, a manutenção dos elevadores que atendem pessoas com deficiência no transporte público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade, a manutenção dos elevadores que atendem pessoas com deficiência no transporte público do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata de reivindicação de usuários que utilizam o transporte público, que têm ou acompanham pessoas com deficiência, e que necessitam da utilização dos elevadores nos veículos de transporte público do Distrito Federal.
Observa-se que veículos de imprensa locais noticiam de forma recorrente inúmeras reclamações sobre defeitos nos elevadores do transporte coletivo. [1] [2] [3]
Importante ressaltar que 3,7% da população do DF possui algum tipo de dificuldade permanente de locomoção e, que, dentre estes 11% não conseguem caminhar ou subir degraus de modo algum, conforme dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021. [4]
A demanda é justa e sua solução, em caráter de urgência, se faz necessária. Haja vista que proporcionará melhor qualidade de vida aos usuários que dependem do serviço, além de demonstrar o respeito e importância do poder público com a acessibilidade.
Nesse sentido, dada a relevância da proposição, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
[4]https://pdad2021.ipe.df.gov.br/static/downloads/relatorios/relatorio_DF.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 12:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (59640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/03/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023
Luciana reis de medeiros guimarães
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59640, Código CRC: a16ca0a8
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Despacho - 3 - CERIM - (59642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota realizada no dia 29 de novembro de 2021, ás 19h, Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59645, Código CRC: 0b14e4aa
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Despacho - 4 - CERIM - (59631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 136/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 48/2023.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - CERIM - (59629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 23/02/2023, às 18:44:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - DAC - (59619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas Providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
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Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - DAC - (59620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas Providências.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 23/02/2023, às 15:24:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A com a seguinte redação:
Art. 4º-A. Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, ficam obrigados, a notificar à Polícia Civil do Distrito Federal os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
§ 1º. A notificação de que trata o caput conterá:
I - Nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II - Relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas no artigo 2º, incisos I e II, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
É crime praticar maus-tratos, bem como abandonar animal doméstico. A lei federal nº 9.605/98 estabelece pena de prisão e multa que podem ser aumentadas se o ato resultar na morte do animal. Vale lembrar que uma nova legislação, a lei federal nº 14.064/20, sancionada em setembro de 2020, aumentou a pena de detenção, que era de até um ano, para até cinco anos para quem cometer esse crime.
No Distrito Federal, desde 2007, a lei nº 4060/2007, atualizada em 2018, define as sanções e exigências que o cuidador/tutor deve ter com relação aos seus pets, como alojamentos adequados, alimentação, saúde e bem-estar.
Com efeito, os médicos veterinários que constatem indícios de graves lesões nos animais, incluindo inclusive prática de crueldade e episódios de grave desnutrição, deverão notificar a autoridade policial competente. A partir do momento que um profissional constata e atesta violência e maus-tratos, a ação policial e judicial ganha força.
Cumpre dizer que, a lei distrital em referência, apesar de tratar especificamente dos maus-tratos e sanções a serem aplicadas, nada disciplina acerca da obrigatoriedade de profissionais da área de saúde animal em denunciar os casos de maus-tratos.
Ressalta-se que, em São Paulo, o governador Tarcísio de Freitas sancionou, em 17 de fevereiro do corrente ano, o Projeto de Lei nº 801/2021, obrigando estabelecimentos de atendimento veterinário a notificar a Polícia Civil de São Paulo ou à Delegacia Eletrônica de Proteção (DEPA) nos casos constatados ou indícios de maus-tratos contra animais.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem-estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de fevereiro de 2023.
ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 17:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (59613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 15:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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