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Indicação - (47578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 407 e no Comércio Local Norte 407 precisam ser podadas. Outrossim, consoante documento encaminhado pela Prefeitura Comunitária da SQN e SCLN 407 em anexo, galhos de árvores têm causado diversos problemas para os moradores e comerciantes locais.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (47576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexados Folha de Votação e Ofício nº 04/2022-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 18/07/2022, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública, para debater sobre a situação da população de rua na Asa Norte, a realizar-se no dia 02/09/2022, às 19h00.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 02 de setembro de 2022, às 19h, para debater sobre a Situação da população de rua na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência se justifica pois, atualmente, mais de 2,5 mil pessoas moram nas ruas do Distrito Federal, em situação de vulnerabilidade. Além do preconceito, a violência convive com esse público.
De acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Social- SEDES, cerca de 36% dos moradores do rua do DF vivem no Plano Piloto, sob condições precárias. Na Asa Norte, de uma ponta à outra do bairro, centenas de famílias ergueram puxadinhos de lona em terrenos públicos.
Algumas ocupações são tão antigas que ganharam nome e têm até campinho de futebol, criação de galinhas e cavalos. Além disso, prédios abandonados ou com obras inacabadas também são atrativos para quem não tem um lar.
Acostumados com ações pontuais do governo, os sem-teto não demonstram muita preocupação quando caminhões, tratores e agentes de fiscalização chegam para remover as estruturas precárias.
Em contraponto, os moradores e comerciantes da região se queixam da sujeira e insegurança, e até mesmo do tráfico de drogas. Segundo as estatísticas da Secretaria de Segurança Pública, a Asa Norte é uma das regiões mais perigosas do DF para quem anda a pé.
Para o acolhimento da população de rua, o DF oferece casas de passagem, abrigos institucionais, repúblicas e residências inclusivas. O Serviço Especializado em Abordagem Social, ligado à Sedes. O DF possui, ainda, 12 Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e dois Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Não obstante, além de assistência social essas pessoas necessitam de outras ações, como políticas públicas de saúde (acesso, acompanhamento, equipamentos de saúde mental), de trabalho (qualificação e inclusão profissional), de geração de emprego e renda, de educação e de habitação, de trabalho infantil e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, e por se tratar de matéria de interesse social, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Altera a denominação da Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, situada na Região Administrativa do SIA - RA XXIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, situada na Região Administrativa do SIA - RA XXIX, passa a denominar-se Feira do SIA.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar-se Feira do SIA, a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, localizada no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA.
A feira é conhecida por todos os comerciantes e visitantes, bem como em toda região do SIA e proximidades como Feira do SIA.
O nome FECAB cria grande confusão entre os comerciantes e frequentadores da feira, que além de não a conhecerem por esse nome, ainda ficam perdidos todas as vezes que precisam se deslocar para o local.
Desta forma, os donos das bancas e as lideranças da feira desejam que a alteração no nome seja promovida e implementada.
Portanto, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 08 de dezembro de 2021, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 13 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 13/07/2022, às 13:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:47:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (47518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o Passe Livre para os estudantes da rede pública e particular de ensino, no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
§ 1º O direito social ao transporte é reconhecido como essencial para a efetividade de outros direitos fundamentais e a realização de uma vida digna de qualidade.
§ 2º Define-se passe livre estudantil como a gratuidade do transporte dos alunos beneficiários, no âmbito dos serviços públicos de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal.
§ 3º A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana, no período compreendido de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano será assegurada aos estudantes matriculados em instituições regulares de ensinos públicos e particulares, com frequência comprovada, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Coletivo Intermunicipal de Transporte.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta lei, entende-se por transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano aquele que presta serviço entre o Distrito Federal e a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.
Art. 3º A concessão do Passe Livre Estudantil abrange a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, correspondente às linhas de modalidade comum e às relativas aos percursos que o estudante utilizar, cujo limite de diárias, em dias úteis, deve ser estipulado, observando-se o trajeto previsto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade poderá ser concedida nos sábados, pois estes são destinados às atividades letivas especiais e capacitações.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos intermunicipal de caráter urbano, prestados direta ou indiretamente pelo regime de concessão, permissão e ou autorização, concedido pelo órgão competente de mobilidade urbana do Distrito Federal. que circulem no Distrito Federal e no Entorno.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos às empresas de transportes de passageiros serão calculados após estudos técnicos econômicos e de acordo com metodologia a ser estabelecida no regulamento.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o acesso e a permanência à escola. Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola.
O presente projeto de lei instituído o Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano que operam nos municípios integrantes da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno), com o objetivo de garantir aos estudantes da rede pública ou privada de ensino, cadastrados para tal benefício.
O projeto de lei em questão tem por objetivo garantir o acesso gratuito ao transporte coletivo público do Entorno aos estudantes, permitindo o acesso à educação, cultura e lazer, já que a maior parte dos estudantes precisam se deslocar para ter acesso as escolas, cursinhos, universidades, faculdades, cursos, bibliotecas, livrarias, museus. Ou seja, a maior parte de estabelecimentos de ensino, culturais e de entretenimento que são essenciais para a formação socioeducativa do estudante.
Destacamos a necessidade de tratarmos verdadeiramente o transporte como direito e como elemento essencial para o alcance de uma melhor qualidade de vida. Devemos ter como horizonte um sistema de transporte público que não mais esteja voltado para o lucro, mas que seja responsabilidade direta do Distrito Federal e Entorno. Assim como educação e saúde são garantidas pelo Estado sem cobrança de tarifa, mesmo com todos as deficiências que sabemos haver nesses serviços, o transporte, que também é público, deveria sê-lo igualmente. A gratuidade no sistema coletivo de transporte para estudantes pode ser o início desse processo.
A região do entorno do Distrito Federal conta com milhares de estudantes que utilizam o transporte urbano, semiurbano e intermunicipal para se deslocarem até as instituições de ensino que estão espalhadas entre os municípios e o Distrito Federal, além disso o recorte social regional é de vulnerabilidade o que torna esses estudantes completamente aptos para receber o benefício.
Percebemos que, na busca por oportunidades de adquirir e consolidar conhecimentos, os estudantes deparam-se com limitações de ordem financeira, pela dificuldade ou impossibilidade de custear o valor das passagens do seu transporte diário entre a sua moradia e o local de estudo. Por envolver percursos mais extensos, o montante cobrado é mais alto, o que compromete o orçamento doméstico, além de colocar em risco a permanência dos alunos na escola. Um bom exemplo disso é o caso de estudantes que residem em municípios próximos ao Distrito Federal e aqui estudam.
Ao considerarmos a especificidade do público alvo desta propositura e os benefícios dela oriundos, sua eventual aprovação mostra-se positiva, por ser pleito antigo e constante de estudantes de todo o país. Com isso, a continuidade dos estudos será incentivada, ou seja, a medida é de fato um elemento de combate à evasão escolar.
O Passe Livre Estudantil é a garantia dos direitos sociais constitucionais a educação e transporte. Seu exercício, por isso, será realizado de maneira universal a todos/as estudantes, como forma de garantia e incentivo à prática educacional e ao direito à cidade.
Deste modo, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei, que visa a contribuir para o aumento do respeito que deve ser conferido a todos os estudantes que se locomovem em nossas cidades.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47518, Código CRC: 20103353
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Parecer - 1 - CDC - (47516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2735/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado(a) Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.735/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que determina que “as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”
O art. 1º, caput, do Projeto determina que as empresas que possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC disponibilizem canal de atendimento mediante chamadas gratuitas, a fim de “a efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.” O § 1º do art. 1º explicita que o intuito da gratuidade da chamada é evitar que “acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.” O § 2º especifica que os canais de atendimento telefônico gratuito não poderão “recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.” Já o § 3º define que as empresas ou estabelecimentos que divulgarem mas não disponibilizarem o canal gratuito de comunicação estarão sujeitas à cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, após processo administrativo.
O art. 2º, caput, prevê que o descumprimento do previsto na norma ensejará multa de quarenta mil a oitenta mil reais, além da devolução quadruplicada do valor cobrado da chamada feita pelos consumidores. Já o parágrafo único do art. 2º prevê que as multas serão revertidas a favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC. Por fim, os arts. 3º e 4º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor enuncia que diversas empresas disponibilizam seus Serviços de Atendimento ao Consumidor por meio de chamadas pagas a números com o prefixo 0300. Argumenta-se que a cobrança para efetuar reclamações gera uma barreira à manifestação do consumidor. Também se denuncia a prática, perpetuada por certas empresas, de impedir em seus canais de atendimento, o recebimento de chamadas provenientes de telefones celulares, as quais predominam hoje no meio telefônico. Postula-se ainda a existência de julgado da Suprema Corte que referendou como constitucional norma estadual correlata à Proposição, além da existência de Decreto federal sobre o tema.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta a disciplinar a gratuidade e o amplo acesso aos canais de atendimentos telefônicos de empresas. Identifica-se, prontamente, o admirável propósito da Proposição em assegurar aos consumidores que não haja óbices financeiros nem telefônicos ao exercício do inafastável direito de ser atendido com presteza, celeridade e efetividade.
De fato, sabe-se que é uma prática relativamente difundida a exclusiva disponibilização de canais telefônicos de atendimento pagos, o que, invariavelmente, dissuade grande número de consumidores de contatar as empresas que lhes prestam serviços. Também é relativamente comum, embora já tenha sido mais recorrente, a adoção de bloqueios, por parte de serviços de atendimento ao consumidor, a chamadas provenientes de telefones celulares. Hoje, com a massiva difusão da telefonia móvel, já mais popular que a fixa nos lares do País, essa atitude caiu em certo desuso, mas persiste em empresas particularmente obstinadas a minar os direitos dos usuários de seus serviços.
Nesse cenário, o PL nº 2.735/2022 se reveste de inequívoco mérito, posto que positiva na figura da Lei uma vedação taxativa a essas duas práticas, capazes sobremaneira de alijar os consumidores do direito a informar-se e a reclamar. Importante assinalar que a Proposição versa especificamente sobre os casos de empresas que possuam serviço de atendimento ao cliente ou assemelhados. Desse modo, evita-se que empresas de menor porte, que não dispõem de canais telefônicos especializados de atenção em massa à clientela, sejam oneradas de forma excessiva e desarrazoada.
Compete-nos também asseverar que, conforme já explicitado pela justificação, o Projeto de Lei em tela está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico. A Lei estadual nº 5.273/2008, do Rio de Janeiro, de similar teor, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal[1], que considerou que a norma não invadiu competência da União para legislar sobre telecomunicações, uma vez que seu caráter é exclusivamente consumerista.
A título de ressalva, compete-nos informar que a ementa do Projeto sob análise encontra-se em flagrante desacordo com a técnica legislativa. Ensina-nos o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “a ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.” Posto que a ementa se inicia por artigo e substantivo, é imperativo adequá-la à regra, além de conveniente sintetizar seu conteúdo. Por essa razão, propomos emenda modificativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.735/2022, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa do relator.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente
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Projeto de Lei - (47519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Concede a gratuidade no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal para os vigilantes autônomos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, para a categoria profissional de vigilante autônomo, a gratuidade de passagem nos sistemas de transportes públicos coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal, desde que o usuário:
I - esteja corretamente uniformizado; e
II - exiba Carteira Nacional de Vigilante, com prazo de validade em vigor.
Art. 2º O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte público coletivo, somente para os vigilantes autônomos que estão em serviços e que fizerem a opção do benefício.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida nos dias úteis, incluindo-se os sábados, pois estes são destinados às atividades especiais e capacitações.
Art. 3º A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público coletivo, sem oneração do valor da tarifa.
§ 2º O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos que circulem no Distrito Federal.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo incluir os vigilantes autônomos a gratuidade no transporte público coletivo que possibilite-o chegar até seu local de trabalho.
Destaca-se que as atividades dos vigilantes autônomos são de grande importância para a segurança e para a prevenção de roubos e furtos.
Contudo, não raro, os vigilantes autônomos têm sua subsistência e a de suas famílias impactadas pelos altos custos do transporte, mesmo exercendo atividades de grande relevância e interesse público.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um justo benefício para os vigilantes autônomos do Distrito Federal, qual seja a gratuidade nos veículos que integram a frota do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, exigindo, para que sejam beneficiados, que se encontrem uniformizados e portando o documento funcional com prazo de validade em vigor.
Quanto ao aspecto legal da propositura, incumbe-nos informar que o art. 30, inciso V da Constituição Federal determina que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, por outro lado não podemos esquecer que a mesma Carta Magna em seu art. 32, § 1º estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Nesse mesmo sentido caminha a nossa Lei Orgânica, a qual atribui à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa diminuir as graves desigualdades sociais no Distrito Federal.
A medida apresentada por esta proposição não soluciona o problema, porém, mitiga e torna menos oneroso o já corroído orçamento familiar desses trabalhadores. E nesse sentido que se torna imprescindível e necessária a gratuidade no transporte para esta categoria.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o São João do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o São João do Guará.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o São João do Guará poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pelo São João do Guará no desenvolvimento do Distrito Federal.
O evento é realizado anualmente no mês de junho desde 2016, e já se encontra em sua 5ª edição e desde o início da sua realização vem trazendo para a população um pouquinho de alegria e cultura para a nossa cidade.
O projeto começou em 2016 e em sua primeira edição recebeu cerca de 12 mil pessoas durante os dias de festa. O evento foi idealizado para levar cultura e animação de qualidade no mês junino e requer mais de seis meses de trabalho árduo de várias pessoas.
O projeto representa um grande estímulo para a economia do Guará e do Distrito Federal uma vez que envolve uma grande movimentação nos mais diversos setores da economia, ocasionando um aumento geral na arrecadação das receitas do Distrito Federal, números de empregos temporários e fixos (diretos e indiretos), além de criar oportunidades para a população local, redistribuindo a renda individual e local aquecendo a economia do Distrito Federal. O São João do Guará acredita e incentiva o desenvolvimento econômico da nossa Capital.
A nobre missão do evento é incentivar o empreendedorismo, oferecer novidades do seguimento e disponibilizar informações técnica promovendo a atualização e formalização dos profissionais e o desenvolvimento do segmento da cultura, criando oportunidades de negócios, investimento e incentivando o empreendedorismo no setor em Brasília e no Guará, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural e econômico do Distrito Federal. A festa consiste em levar entretenimento e cultura a todo o público presente.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Projeto de Lei - (47521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 4.237, de 30 de outubro de 2008, que “inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O inciso I do art. 1° da Lei n° 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Sermão da Montanha, da Igreja do Evangelho Quadrangular, realizado toda sexta-feira que antecede o Domingo de Páscoa.
Art. 2° Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender a um pedido da comunidade da Igreja do Evangelho Quadrangular do Distrito Federal. O tradicional evento Sermão da Montanha é realizado todas às sextas-feiras que antecedem o Domingo de Páscoa, em várias cidades do país, inclusive, no Distrito Federal.
Durante o evento, os fiéis celebram o amor de Deus por cada um nós, o qual entregou o Seu Filho Jesus para morrer numa cruz em nosso lugar e, assim, garantir a nossa salvação e vida eterna com Ele. Este grande evento objetiva que a comunidade faça uma reflexão profunda sobre a morte de Cristo, para que no domingo possa festejar a Sua Ressurreição e relembrar o verdadeiro sentido da Páscoa.
A Igreja exerce, através deste importante encontro, o seu papel de levar a palavra de Deus por meio das artes e dos grandes movimentos. Durante o Sermão da Montanha, acontecem ministrações sobre o amor de Cristo, pregação da palavra e apresentações de bandas e cantores gospel.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em ...
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 13:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDC - (47517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Ao Projeto de Lei nº 2.735/2022, que dispõe que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Determina que as empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados, iniciados pelo prefixo 0800, assegurem aos consumidores a gratuidade do atendimento telefônico e o contato por telefonia celular.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da emenda visa a adequá-la à técnica legislativa ao iniciá-la por verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e ao sintetizar seu conteúdo.
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAF, para verificar conteúdo do despacho 47434.
Brasília, 12 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
“Art. 1º Fica instituído Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Polícia Penal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. O seguro instituído por esta Lei pode, mediante as modalidades de licitação previstas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, ser estendido a outras carreiras do serviço público distrital.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estender aos policiais penais o mesmo direito que hoje é concedido aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, qual seja o Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, de maneira a levar proteção as suas vidas e aos seus familiares.
O Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foi instituído pela Lei nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, publicado no DODF de 29/01/2008.
As apólices do seguro de que trata a referida Lei, contratadas em grupo, sem ônus para o segurado, abrangem a cobertura dos seguintes eventos: morte acidental, invalidez permanente parcial e invalidez permanente total, do segurado vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Ocorre que, na época da publicação da Lei em cotejo, a Carreira de Atividades Penitenciárias, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, criada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, ainda não tinha sido efetivada para o exercício de suas atividades junto à Subsecretaria do Sistema Penitenciário.
A sobredita Carreira foi posteriormente reestruturada pela Lei nº 4.508, de 14 de outubro de 2010, e pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013. Por conseguinte, foi alterada pela Lei nº 5.783, de 21 de dezembro de 2016, pela Lei nº 6.167, de 03 de julho de 2018 e pela Lei nº 6.373, de 12 de setembro de 2019. Todas as alterações legislativas resultaram na transformação e estruturação de 3.000 cargos de Agente de Execução Penal, de provimento efetivo.
Posteriormente, sobreveio a aprovação, no Congresso Nacional, da PEC nº 372/2017, que criou as Polícias Penais, e por meio da Emenda Constitucional nº 104/2019, a carreira dos policiais penais federais, estaduais e distritais passou a constar no rol do Artigo 144 da CF, que trata da Segurança Pública. Senão vejamos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
Nesse viés, é importante destacar o trabalho do Policial Penal, servidor público que trabalha diretamente com a escolta, vigilância e custódia dos presos e dos Estabelecimentos Penais. Sua tarefa é de peculiar importância para a sociedade, pois este servidor preza pela integridade física dos presos, aplicação da lei penal e, consequentemente, contribui para a segurança da sociedade. Desse modo, acentua-se que a contratação de seguro de vida também para os Policiais Penais do Distrito Federal é condição indispensável para o exercício desta atividade.
Estes Policiais Penais, integrantes da Segurança Pública do Distrito Federal, há muito carecem de um tratamento digno e de condições mínimas para o exercício de suas funções.
Após o falecimento, muitas famílias ficam desamparadas, pois além de perder o pai e companheiro se veem em precária situação financeira.
A criação de um seguro de vida para a categoria dos Policiais Penais do Distrito Federal importará em dignidade para a família, que se veja órfã do seu sustento, ou para que o policial, portador de deficiência, possa prover o sustento básico dos seus filhos e receba um mínimo atendimento de saúde.
Ressalta-se que essa é uma solução que, embora não tenha o dom de compensar a perda do ente querido ou de eliminar a situação de extrema provação resultante de uma incapacitação física, serve para minorar o sofrimento por que passa o policial e seus familiares, por meio da atenuação das incertezas econômicas que estão associadas ao evento trágico da morte ou da inabilitação física.
Essa ação, ainda que com destinação individualizada, também contribui para a melhoria das condições de segurança pública, uma vez que confere maior segurança ao Policial Penal para o desempenho de suas atribuições, segurança esta decorrente da certeza que, no caso de um evento trágico, ele e seus familiares não estarão abandonados à própria sorte e poderão contar com o apoio do Estado para o enfrentamento das dificuldades que surgirão na sua vida profissional e pessoal.
Insta mencionar que vários Policiais Penais já foram vítimas da criminalidade, a qual combatem diariamente dentro dos Presídios, tendo sido assassinados, outros ainda se acidentado em serviço.
Destarte, a contratação de seguro de vida, também para os Policiais Penais, é indispensável para o exercício da atividade de segurança, devendo ser pago o prêmio do seguro toda a vez que o fato gerador da morte ou invalidez destes Policiais tenha relação com o exercício da função pública.
Um país com segurança pública de qualidade deve atentar-se especialmente para as necessidades básicas de todos os profissionais que desempenham tais atividades.
Diante dos argumentos acima, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, disponibilize a alternativa do uso de cartões (seja débito ou credito, vale refeição e cartões de benefícios sociais), como forma de pagamento das refeições no Restaurante Comunitário da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, disponibilize a alternativa do uso de cartões (seja débito ou credito, vale refeição e cartões de benefícios sociais), como forma de pagamento das refeições no Restaurante Comunitário da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a possibilidade desta SEDES disponibilizar o uso de cartões, de todas as bandeiras, inclusive, vale refeição, como forma de pagamento das refeições no Restaurante Comunitário da Região Administrativa de Santa Maria, assim como foi feito no Restaurante Comunitário da Região Administrativa de Planaltina.
Diante disso, se faz necessário incluir a alternativa de pagar as refeições com o cartão, tendo em vista que, além de diversificar as formas de pagamento, torna o Restaurante Comunitário ainda mais acessível a toda população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (47312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a manutenção com máquina e cascalhamento da via de terra na Avenida Alagado da Suzana, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a manutenção com máquina e cascalhamento da via de terra na Avenida Alagado da Suzana, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores da comunidade “Alagado da Suzana”, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear os serviços de manutenção com máquina e cascalhamento na Avenida Alagado da Suzana, garantindo segurança aos que trafegam pelo local, bem como uma estrada transitável.
Os moradores relatam que enfrentam diariamente as péssimas condições da estrada de chão, e sofrem tanto com a poeira e os buracos em tempos de seca, quanto com as crateras de lama em épocas de chuva, com risco do carro ou até mesmo o ônibus atolar.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (47307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a recuperação asfáltica da Avenida São Francisco na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a recuperação asfáltica da Avenida São Francisco na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (47310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a recuperação asfáltica na Avenida Malibu na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a recuperação asfáltica na Avenida Malibu na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (47308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a pavimentação na rua Jequitibá na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a pavimentação na rua Jequitibá na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (47311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a pavimentação na rua Malibu na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a pavimentação na rua Malibu na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (47309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a recuperação asfáltica na Avenida Contorno da Vila, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a recuperação asfáltica na Avenida Contorno da Vila, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 16:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de uma quadra de futevôlei no DVO, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de uma quadra de futevôlei no DVO, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 16:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.931/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, e do Projeto de Lei n° 841/2019 de autoria do Deputado Daniel Donizet, por terem conexão temática.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.931/2021, de minha autoria, e do Projeto de Lei n° 841/2019 de autoria do Deputado Daniel Donizet, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, são correlatas/análogas em seu objeto, as quais dispõem sobre a permanência de animais em condomínios, versam sobre a habitação e circulação de animais domésticos em condomínios e visam expandir o rol de direito de condôminos no usufruto da companhia de animais de estimação.
Assim, conforme disposto no art. 154 do Regimento interno, tem-se que:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Como é de conhecimento corrente, quando duas ou mais proposições legislativas são idênticas, ocorre, regimentalmente, o que se denomina de prejudicialidade, isto é, a mais antiga prevalece em detrimento da mais recente, que será arquivada.
No caso em tela, identifica-se entre os projetos de lei em epígrafe conexão temática, mas sem a existência de identidade total de seus conteúdos. Aliás, o mais recente contempla disposições de tratamentos distintos em suas formas específicas, quanto a vedação para o transporte dos animais tutelados nas áreas internas de condomínios, bem como, na aplicação das sanções administrativas não exclue as demais previstas na Lei Distrital 4.060/2007 (sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais), e demais sanções legais previstas na legislação federal.
Assim, nos termos do art. 154 do Regimento Interno é mister a ocorrência da tramitação conjunta, já que ambas são proposições da mesma espécie com matéria análoga.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, visto que os Projetos de Lei n° 1931/2021 e 841/2019, estão em tramitação nesta Casa.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 16:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina” e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina”, a ocorrer anualmente no dia 17 de fevereiro.
Art. 2° Por ocasião do Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina, o Poder Público organizará palestras, debates e distribuirá material informativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa objetiva conscientizar a todos sobre a FeLV, que é a leucemia felina, cujo vírus também pode ser transmitido por meio de secreções como saliva, fezes, leite e urina de gatos infectados. No caso do animal ser positivo para FeLV, a imunidade baixa também é um problema, somada ao risco de desenvolver tumores.
A FeVL é uma doença que compromete as defesas imunológicas dos gatos domésticos e felídeos selvagens, que pode ser transmitido quando os gatos se lambem uns aos outros, partilham os mesmos comedouros, espirram sobre os outros ou se mordem entre si.
Outras vias de infecção possíveis, mas menos comuns, são a transmissão venérea e a transmissão durante a gestação ou por ingestão do leite materno pelos gatinhos.
Contra essa patologia é possível prevenir com vacina, teste FIV/FELV e mantendo o animal dentro de casa, sem contato com gatos que possam ter a doença, já que é transmitida de gato para gato, principalmente por meio da saliva quando os gatos se lambem e quando as tigelas de comida e água são compartilhadas.
Assim, com a inclusão do dia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal busca-se que a sociedade tenha conhecimento do que se trata a doença e que também tenha acesso a campanhas, palestras, debates e material informativo, tudo no sentido de melhor enfrentar essa doença que pode ser fatal para os seus felinos.
Além disso, escolhe-se aqui o dia 17 de fevereiro em virtude de ser o dia mundial do gato, que também servirá como referência para ajudar na conscientização sobre a FeLV.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2022, às 14:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47454, Código CRC: 5408d913
Exibindo 12.651 - 12.700 de 319.509 resultados.