Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 76.301 - 76.350 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 751/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 17:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20741, Código CRC: 76d96314
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 648/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 21 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 16:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20697, Código CRC: 1918a165
-
Redação Final - Cancelado - CCJ - (20659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 81 de 2021
Redação Final [em elaboração]
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Distrito Federal, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃOArt. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Distrital, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão distrital responsável pela Educação Básica;
II – 2 (dois) representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF);
III – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
IV – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública;
V – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI – 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil;
VII – 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
VIII – 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, e II deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º O membro de que trata o inciso III será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuarem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As Organizações da Sociedade Civil a que se refere o inciso VI deste artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V – não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos parágrafos 3º e 4º.
§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I – os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – os estudantes que não sejam emancipados; e
IV – os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10 Indicados os conselheiros, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo Distrital designará os integrantes do CACS – FUNDEB.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assumirá a vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 8º do artigo 2º; e
III – situação de impedimento prevista no parágrafo 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e será iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIASArt. 5º Compete ao CACS-FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Distrital;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Distrital até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar ao CACSFUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º O Distrito Federal disponibilizará, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres; e
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º O CACS-FUNDEB contará com um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do artigo 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACSFUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I – ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e
II – extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Distrital.
Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na Educação Básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e
d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.
Art. 14. Durante o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACSFUNDEB deverão se reunir com os membros, cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20659, Código CRC: d3f5c161
-
Projeto de Lei - (20664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Índice Distrital de Educação Inclusiva – IDEI, no sistema público e privado de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, no âmbito do sistema público e privado de ensino, instituirá o Índice Distrital de Educação Inclusiva - IDEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.
Parágrafo único. O IDEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.
Art. 2º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Índice Distrital de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:
I – a presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
II – a presença de recursos para educação de alunos surdocegos, cegos ou de baixa visão;
III – a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;
IV – a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;
V – a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;
VI – a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;
VII – a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;
VIII – a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
IX – a avaliação global dos usuários do sistema público e privado de ensino cadastrados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IX, o Poder Público poderá disponibilizar, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que as famílias dos alunos possam avaliar as condições das unidades de ensino.
Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar os critérios de avaliação do Índice e o órgãos responsável por operá-lo.
Art. 5º Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.
Parágrafo único. A prioridade da qual trata o caput estará condicionada à indicação de que a deficiência do aluno se relaciona aos melhores índices da escola.
Art. 6º Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no IDEI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os dados do Censo Escolar de 2018, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o número de estudantes PcDs vêm crescendo surpreendentemente. Do total de alunos com necessidades educacionais especiais matriculados na rede pública 97,3% estavam em classes comuns. Na rede particular esse percentual cai para 51,8%. Porém, as escolas não possuem estrutura para recebê-los. Na mesma pesquisa, é informado que somente 28% das escolas públicas de ensino fundamental possuem dependências adequadas.
O nosso sistema educacional possui falhas que impedem a promoção de uma boa qualidade de ensino às pessoas com deficiência. Dentre elas, destacam-se as condições ruins das estruturas físicas; a falta de adaptação para as necessidades dos PcDs; a escassez de profissionais capacitados para lidarem e lecionarem para alunos com deficiência, o que, por consequência, prejudica o processo de inclusão escolar e de aprendizagem dos alunos.
Atualmente, o processo de matrícula de PcDs é feito de forma automática, preferencialmente procurando a escola mais próxima de sua moradia para que possa facilitar a sua integração, porém esse método é pouco eficaz em resultados reais para o desenvolvimento de pessoas com deficiência, porque nem sempre a escola mais próxima é a melhor adaptada para a deficiência do aluno. Sabemos também da impossibilidade de reformar todas as escolas para bem atender todos os tipos de deficiência.
Em face dessa situação, propõe-se a criação do Índice Distrital de Educação Inclusiva (IDEI) que tem por objetivo reformular esse padrão a fim de trazer melhorias na educação de pessoas com deficiência. Todas as escolas seriam listadas, numerando-as por grau de adaptação, analisando não só a qualidade dos profissionais como também a estrutura física e o quão inclusiva a instituição é.
Assim, os alunos poderão ser alocados nas escolas que melhor atenderem suas necessidades, melhorando a qualidade do ensino e da aprendizagem. Além disso, a opinião dos pais nas matrículas de seus filhos seria levada em consideração, para que tenham o poder de analisar e buscar o que seria a melhor opção para o aluno e a família, mesmo que optem por uma escola um pouco mais distante da moradia.
O presente projeto não só traria benefícios aos PcDs, tendo liberdade maior na escolha da escola, como também facilitaria o direcionamento de investimentos de forma mais eficaz, uma vez que ainda é distante a realidade em que todas as escolas sejam igualmente inclusivas para todas as deficiências. Dessa forma, uma escola que apresenta uma estrutura física completa com rampas e corrimões pode trazer uma concentração maior de alunos com deficiência móvel e assim por diante.
Portanto, apresenta-se este projeto com o objetivo de trazer mais transparência ao processo de escolha das escolas para matrícula, assim como fortalecer o poder decisório da família e possibilitar que os alunos com deficiência possam ser melhor atendidos em escolas adaptadas para as suas necessidades.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20664, Código CRC: 08be3ffa
-
Projeto de Lei - (20662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade em razão da covid-19, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, antes dos 18 anos completos, tenha perdido ambos ou um dos pais, biológicos ou por adoção, representantes legais em razão da covid-19.
Art. 2º O Distrito Federal deve promover estratégias de cadastramento e identificação, com atualização periódica, de crianças e adolescentes cujos pais ou tutores legais – sendo ambos ou um deles – tenham falecido em decorrência da covid-19, de forma a fornecer subsídio para as ações adotadas nesta Lei.
Art. 3º Através de esforço conjunto entre seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve fomentar ações e políticas de regularização de guarda nos casos identificados de orfandade, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração a que crianças e adolescentes, em situação de orfandade devido à covid-19, possam estar expostas.
Art. 4º Por meio de seus órgãos e instituições, o Distrito Federal deve monitorar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças, bem como verificar as condições materiais em que se encontram, em especial sua segurança alimentar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, no Plano Distrital de Políticas Compensatórias, o Distrito Federal deverá priorizar adolescentes, desde que tenham 16 anos completos, em programas de qualificação profissional.
Art. 5º O Distrito Federal poderá garantir assistência psicossocial às crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, de modo a identificar e mitigar os possíveis impactos psicológicos que a situação de orfandade vivida causou e garantir a minimização das consequências destes.
Art. 6º Por meio de sua estrutura administrativa e de um esforço conjunto com outras instituições, o Distrito Federal poderá verificar a existência de benefício previdenciário ou herança a que tenham direito as crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, bem como tomar medidas administrativas e judiciais para garantir seu recebimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo do periódico científico The Lancet, entre março de 2020 e abril de 2021, cerca de 130 mil crianças e adolescentes, de até 17 anos, se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19. Tal fato refuta de forma clara o argumento que a pandemia do novo coronavírus afeta de forma mais branda os menores de idade. Cientistas e pesquisadores têm chamado o fenômeno de “pandemia escondida”. Além disso, há grande preocupação com as consequência psicossociais que a situação de orfandade traz para o desenvolvimento dessas crianças e adolescentes enquanto indivíduos e, não obstante, com a vulnerabilidade social, material e alimentar que esse grupo se encontra após a perda de pais, avós e tutores legais em decorrência da covid-19 - e, como consequência em muitos casos, a perda do sustento.
É importante dizer que existe ainda o grande obstáculo da identificação das crianças e adolescentes que se tornaram órfãos. O Distrito Federal, por sua vez, não pode se furtar de sua obrigação de atuar no sentido de promover estratégias de identificação e mitigação dos impactos trazidos pela orfandade a esse grupo. A garantia de políticas públicas de amparo, desenvolvimento e proteção a essas crianças e adolescentes deve ser imediata, já que esse grupo encontra-se em desenvolvimento humano e, em especial nesta faixa etária, a situação é especialmente grave, pois perder os responsáveis que prestavam amparo e suporte emocional, financeiro e social é um fator de extrema vulnerabilidade.
Com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
Este projeto de lei visa contribuir para a acolhida e atendimento das demandas que passam então, a ser de primeira ordem destas crianças e adolescentes, por conta da perda de pais ou responsáveis. Em particular, como forma de inibir a exposição desse grupo a contextos de vulnerabilidade social e outras formas de desamparo e abandono. Do mesmo modo, sinaliza a importância de que as políticas públicas futuras sejam pensadas levando em consideração os efeitos da pandemia decorrente da covid-19.
Face ao exposto, diante da grande relevância do tema, é urgente que essas crianças e adolescentes sejam amparados e que o poder público não se furte de sua responsabilidade de garantir e promover o desenvolvimento e o suporte psicossocial a esse grupo.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20662, Código CRC: 9fa9864d
-
Despacho - 3 - CAS - (20661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO. APROVADO EM PLENÁRIO.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/10/2021, às 11:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20661, Código CRC: 5c5946b4
-
Despacho - 3 - CAS - (20663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG A PEDIDO. APROVADO NO PLENÁRIO.
Brasília, 21 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/10/2021, às 11:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20663, Código CRC: fbd5680e
-
Indicação - (20577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
JUSTIFICAÇÃO
Quando alguém precisa acompanhar um paciente internado nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, nem sempre existem cadeiras disponíveis ou, quando existem, muitas vezes elas não estão em perfeitas condições ou não dão o devido conforto alinhado com um mínimo de dignidade humana.
O acompanhante é pessoa de confiança do paciente capaz de acompanhá-lo no hospital.
Observa-se que os acompanhantes dão suporte emocional aos pacientes internados e ajudam em diversas necessidades e intercorrências.
Destaca-se que o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003), em seu artigo 16 garante o direito do idoso ter acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) garante em seu art. 8, §6º, o direito da gestante e da parturiente de terem 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
A Portaria do Ministério da Saúde/GM nº 1.820/2009 garante a todos o direito ao atendimento humanizado e acolhedor (art. 4º); bem como resguarda o direito ao acompanhante, nos casos de internação (art. 4º, parágrafo único, inciso VI).
No âmbito do DF, a Lei n° 6.366/2019, de autoria do ilustre Deputado Leandro Grass, assegura o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
Dessa forma, é imperioso que sejam adotadas medidas para a aquisição, troca ou reforma de cadeiras destinadas ao uso dos acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do DF, de modo a garantir condições mínimas de dignidade humana.
Desta feita, certo de estarmos lutando pela diminuição das injustiças sociais no Distrito Federal, solicitamos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta indicação.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20577, Código CRC: e2224187
-
Despacho - 8 - CESC - (20575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Comissão de Educação Saúde e Cultura - CESC
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.941/2021
Senhora Secretária,
Nos termos do inciso I do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941, de 2021, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
O Projeto de Lei foi encaminhado à CESC para manifestação sobre o mérito e à CCJ para elaboração de parecer de admissibilidade a respeito da obrigatoriedade de os hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem aos pacientes extrato de todos os procedimentos realizados.
Entretanto, a premissa central da proposição – que se refere, particularmente, à questão do direito do cliente à informação –, quando não acompanhada por discussão diretamente relacionada ao campo de conhecimento da saúde, não está contemplada entre as atribuições da CESC, de acordo com o RICLDF, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
.............................. (grifo nosso)
Complementarmente, sobre as competências da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, note-se o que determina o art. 66 do RICLDF, in verbis:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
.............................. (grifo nosso)
Dessa forma, no caso concreto sob análise, torna-se inviável o atendimento ao pleito e compreende-se que cabe à CDC, e não à CESC, manifestar-se a respeito da proposição.
Assim, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa (anexa), fundamentada nas vedações constantes do art. 62 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do adequado processo legislativo, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941/2021 da CESC e seu encaminhamento à CDC, para análise de mérito.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20575, Código CRC: 60e1ef15
-
Despacho - 11 - SACP - (20574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/10/2021, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20574, Código CRC: aa1e7053
-
Moção - (20537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 28º BPM e do PATAMO/PMDF, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em ocorrência, que culminou na prisão de traficantes, apreendeu drogas e arma de fogo, na cidade de Riacho Fundo I, fato ocorrido dia: 04/10/2021, QS 12 Conjunto 5B, via pública. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 158924-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e aplausos aos Policiais Militares do GTOP 28 e do PATAMO/PMDF, empregados nessa operação, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados nesta ação policial, que culminou na prisão de traficantes, apreendeu drogas e arma de fogo, na cidade de Riacho Fundo I, fato ocorrido dia: 04/10/2021, QS 12 Conjunto 5B, via pública. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 158924-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de Patrulhamento tático operacional, por meio do prefixo do GTOP 48, que realizaram ações com o objetivo de coibir o tráfico de drogas na QS-12, do Riacho Fundo I. Após tentativa de abordagem, dois indivíduos se evadiram da equipe policial e, em determinado momento, passaram a efetuar disparos contra os policiais. Os envolvidos foram identificados e presos na sequência. Com o apoio do PATAMO, BPCÃES e Águia 48, contudo as equipes apreenderam cerca de 700g de maconha, balança de precisão, o Revólver Taurus .38 Especial de nº de série LH660662, com 05 (cinco) munições intactas de calibre .38, além de R$ 439,35. Após buscas detalhadas na QS12, local onde inicialmente ocorria o tráfico de drogas, foram encontrados uma balança de precisão, 02 (duas) pedras grandes de crack e invólucro contendo aproximadamente 300g de substância análoga a maconha. Os autores foram conduzidos à 27ª DP para as providências relativas ao flagrante. segue a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras.
Nº
PST/GRAD
NOME
MAT
01
3º SGT QPPMC
FÁBIO DE OLIVEIRA FLOR
199.931/1
02
CB QPPMC
GUILHERME DA SILVA ANDRADE
731.990/8
03
CB QPPMC
ROMERO NOGUEIRA DUARTE
732.001/9
04
CB QPPMC
DIEGO DE SOUZA COELHO
733.229/7
05
2º SGT QPPMC
EDNALDO PEREIRA NUNES
23.443/5
06
1º TEN QOPM
RICARDO DOS SANTOS CARRIJO
23.900/3
07
CB QPPMC
EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO
732.177/5
08
2º SGT QPPMC
MÁRCIO MENEZES
24.142/3
09
3º SGT QPPMC
RONALDO ALVES DA SILVA JUNIOR
215.204/5
10
CB QPPMC
DIEGO BARRETO MELO
732.279/8
11
ST QPPMC
ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA
19.672/X
12
SD QPPMC
SANCLERIO JUSTINO DA SILVA
735.929/2
13
2º TEN QOPM
MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA
734.851/7
14
1º SGT QPPMC
DOMINGOS SOARES DA SILVA
20.543/5
15
3º SGT QPPMC
CRISTIANO LIRA DA SILVA
73.115/3
16
CB QPPMC
WESLEY SILVA DA COSTA
732.094/9
17
CB QPPMC
JOSE GUSTAVO DE AGUIAR BAPTISTA
732.564/9
18
CB QPPMC
MICHELE RODRIGUES DE JESUS QUEIROZ
732.106/6
19
CB QPPMC
RAMON MARIANO SENNA
732.369/7
20
3º SGT QPPMC
BRUNO LEONARDO LIMA ZACARIAS FRANÇA
72.922/1
21
3º SGT QPPMC
FABIO NOGUEIRA DE AZEVEDO
73.280/X
22
3º SGT QPPMC
RUBENILSON FREITAS ARAUJO
74.021/7
23
SD QPPMC
STEFANY DARLING OLIVEIRA RIBEIRO SILVA
735.990/X
24
SD QPPMC
PEDRO FARAL CARVALHO
735.941/1
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20537, Código CRC: d09f679e
-
Indicação - (20536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a limpeza e roçagem do mato localizado na Quadra 03, do SIBS, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, providencias quanto a limpeza e roçagem do mato localizado na Quadra 03, do SIBS, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 03, do SIBS, que reclamam do mato e do lixo no local.
Considerando que para o Estado é prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo que o acatamento da presente Indicação, o qual levará qualidade de vida aos moradores da região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 11:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20536, Código CRC: ed19d115
-
Despacho - 2 - SELEG - (20542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 2074/2018.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20542, Código CRC: 320360ba
-
Despacho - 2 - SELEG - (20541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 939/2016.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do Processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20541, Código CRC: a9296079
-
Despacho - 2 - SELEG - (20543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 211/2011.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20543, Código CRC: d18ed05d
-
Despacho - 2 - GTS - (20540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 133/2021
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 20/10/2021, às 12:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20540, Código CRC: 21ae3746
-
Despacho - 3 - CAS - (20535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG ESTA NA ORDEM DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 20/10/2021, às 10:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20535, Código CRC: d68a85f3
-
Despacho - 5 - CESC - (20482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei Complementar nº 90/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do Art. 78, inciso VI; Art. 90, I, § 2º e Art. 162, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 90/2021.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/10/2021, às 08:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20482, Código CRC: b2b4894d
-
Requerimento - (20392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) acerca do escoamento do esgoto do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal as seguintes informações:
A) Qual é o destino do esgoto do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII)? Há o tratamento prévio do esgoto da referida região?
B) Há o despejo de rejeitos no Córrego Vila Guaíra? Em caso positivo, a Caesb possui algum projeto para evitar a contaminação do referido córrego?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, acerca do escoamento do esgoto do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
Tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento .
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20392, Código CRC: 770a415d
-
Emenda - 10 - SELEG - (20391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 7º (…)
X - o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo.".
JUSTIFICAÇÃO
Uma das inovações legislativas advindas com a sanção da Lei 13.509/17, que resultou em alterações substanciais na área da adoção, foi a previsão de sigilo judicial em torno da entrega voluntária de uma criança em adoção à Justiça da Infância e Juventude.
A garantia do sigilo motivará muitas mulheres a romperem o medo ou acanhamento, possibilitando que se reportem com toda segurança ao Poder Judiciário para a obtenção de informações e orientações a respeito da entrega em adoção sem o risco de serem expostas a prejulgamentos ou constrangimentos.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares a aprovação da presente emenda.
Júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20391, Código CRC: 1a246989
-
Indicação - (20390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, na rotatória de interligação da DF 280 com a DF 190, posição geográfica -19.941523,-48.247308, em ambos os lados da pista, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, na rotatória de interligação da DF 280 com a DF 190, posição geográfica -19.941523,-48,247308,em ambos os lados da pista, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Recanto das Emas, que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na rotatória de interligação da DF 280 com a DF 190.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20390, Código CRC: d82d7c69
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 951/2021 À CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 15:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20389, Código CRC: 468593b3
Exibindo 76.301 - 76.350 de 320.129 resultados.