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Despacho - 1 - CEOF - (27577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 69/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 17:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (27576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR Á CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2021, às 17:03:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (27497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 104/2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional do respectivo convênio, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 16:21:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (27500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 187, de 20 de outubro de 2021, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Presidente CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 16:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEOF - (27470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 61/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 16:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (27434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 2314/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.314 de 2021, que “Altera a Lei no 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 383/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.314 de 2021, que altera a Lei no 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
O art. 1º do referido Projeto de Lei dispõe que a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16. ........................................
Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo de que trata o caput o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada."
O art. 2º dispõe sobre que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, inciso II, alíneas “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, bem como análise de matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A presente proposta decorre da necessidade de adequação da legislação tributária do Distrito Federal à jurisprudência pacifica dos Tribunais Superiores, em especial, quanto ao entendimento firmado no Enunciado de Súmula 391, do Superior Tribunal de Justiça e na tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
A presente proposição, por tratar somente de alteração legislativa que visa melhor clarear e definir a base de cálculo do ICMS em hipótese que vinha gerando dubiedade de interpretação já pacificada pelos Tribunais Superiores, não veicula aumento de despesa nem trata de benefício ou renúncia fiscal, conforme inclusive destacado pela SEF, o que significa dizer que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, o que torna dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
Sob análise desta comissão, a proposição em tela não veicula nenhum tipo de benefício fiscal ou acarreta aumento de despesa, estando dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, uma vez que a proposta não possui impacto orçamentário/financeiro, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.314, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 16:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1533/2021 A NOVACAP.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 15:16:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1528/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO II.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 14:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1547/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 14:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (27372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI - RI/CLDF.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 14:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27372, Código CRC: 5dcc0b1a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 14:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (27018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os militares, que especifica, pelos serviços prestados à sociedade na região de Ceilândia sob responsabilidade do Oitavo Batalhão da Polícia Militar – 8º BPM, do 4º CPR, do DOP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor e parabenização aos militares, que seguem especificados em tela, pelos serviços prestados à sociedade na região de Ceilândia sob responsabilidade do Oitavo Batalhão da Polícia Militar – 8º BPM, do 4º CPR, do DOP.
GRADUAÇÃO NOME 1 ST DEASSIS VERAS FONTENELE 2 ST REGINALDO DE SOUZA 3 ST JOSE DA PAIXAO ARCANJO DOS SANTOS 4 ST CÉLIO ROBERTO BANDEIRA LIMA 5 1º SGT MARCOS JOSE DA SILVA 6 1º SGT ORIEL HONORIO CORREIA JUNIOR 7 1º SGT ANSELMO PEREIRA BRAGA 8 1º SGT SANDRO SILVA DE CARVALHO 9 1º SGT KLEBIO NUNES PEREIRA DOS SANTOS 10 2º SGT JOEL CANTANHEDE DINIZ 11 2º SGT DOUGLAS DUTRA DA SILVA 12 2º SGT ESTIVEN PEREIRA MORAES 13 2º SGT JEFFERSON SILVA DOS SANTOS 14 2º SGT IVANILDO PEREIRA DA SILVA 15 2º SGT RACHELINE SANTOS GALVAO 16 2º SGT FRANCILEIDE SOUSA BEM 17 2º SGT EDSON RAIMUNDO DA SILVA 18 2º SGT JEREMIAS OLIVEIRA DA CRUZ 19 2º SGT EDUARDO INÁCIO FERREIRA 20 3º SGT MARCO ANTONIO LINHARES SOUSA DIAS 21 3º SGT FABRICIO SOUZA SANTANA 22 3º SGT SERGIO PEREIRA DA SILVA 23 3º SGT ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO 24 3º SGT RAPHAELE GLEYSE NOVAES 25 CB FAGNO SOUSA DE MELO 26 CB EDEZIO PATRIOTA SILVA JUNIOR 27 CB GISELLE GOMES SOARES 28 CB DANILO DA SILVA GAMA 29 CB WESLEY LEAL ROCHA 30 SD LUCAS DOS SANTOS DAVID RIBEIRO 31 SD WILDSON KLELIO COSTA ASSUNCAO JUNIOR 32 SD CAIO HENRIQUE ROSENDO DA FONSECA 33 SD RANI FERNANDES DOS REIS LUZ 34 SD ERISMAR ARNALDO DE SOUSA JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Militar do DF tem a missão de promover a segurança e o bem-estar social, por meio da prevenção e da repressão imediata da criminalidade e da violência, baseando-se nos direitos humanos e na participação comunitária.
Cumpre destacar que a Segurança Pública é exercida com base, dentre outros princípios, na ênfase do policiamento comunitário.
A Segurança Pública do Distrito Federal tem inúmeros desafios, tais como: o aumento da sua população ao longo dos anos, os índices de criminalidade, questões ligadas ao acesso à educação, aspectos da geração de trabalho e renda e, ainda, a situação do déficit de mais de 45% de policiais militares em relação ao efetivo previsto pela Lei Federal nº 12.086/2009.
A região de Ceilândia sob a responsabilidade do oitavo Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal – DOP – 4º CPR – 8º BPM tem importante densidade populacional e conta com um grande fluxo de cidadãos, pois na região existem centenas de comércios, dezenas de escolas públicas e privadas, bem como inúmeras instituições de ensino superior. Ainda assim, mesmo diante de todo o contexto, houve significativo aumento estatístico da produtividade policial na região.
Relatórios estatísticos criminais mensais sobre a produtividade policial por modalidade, no período de 01 de outubro a 31 de outubro de 2021, que fazem comparação com dados do mesmo período em 2020, da região de Ceilândia, apontam que houve aumento da produtividade em mais de 18% no número de ocorrências atendidas, em mais de 117% de termos circunstanciados, em mais de 200% de mediações policiais e em mais de 26% de detenções.
O merecido reconhecimento pelos serviços prestados à sociedade é medida de justiça aos homens e mulheres que integram os quadros da polícia militar do Oitavo Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal – DOP – 4º CPR – 8º BPM, pois a produtividade policial na região de Ceilândia não teria tais índices sem o devido comprometimento, dedicação, profissionalismo, patriotismo e amor à farda.
Por todo o exposto, rogo o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Lei, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões em ...
GUARDA JANIO
Deputado Distrital- Pros/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 10:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - PLENARIO - (27009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
SUBEMENDA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Subemenda à Emenda nº 01 ao projeto nº 2284/2021, que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 3º da emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2284/2021 a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
II - quando praticada por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as penalidades devem seguir a seguinte ordem
a) advertência ao funcionário e comunicação ao conselho de classe profissional;
b) em caso de reincidência, advertência ao estabelecimento de saúde e comunicação ao órgão competente;
c) em caso de nova reincidência, multa, ao estabelecimento, de 5 salários mínimos; e
d) em último caso, interdição temporária do estabelecimento por até 30 dias.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar o texto para impedir punição demasiadamente onerosa para o empreendedor do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a rede privada de saúde é responsável por gerar inúmeros empregos e salvar vidas, especialmente em meio à pandemia de Covid-19.
Nesse sentido, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente subemenda.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 14:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1413/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/12/2021, às 13:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1414/2021 A NOVACAP.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - CCJ - (27014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1690/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1 e 2.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2021, às 22:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (27020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2021, às 17:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 75/2021
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 444/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 75/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Como relatado, a proposição visa à homologação pela CLDF do Convênio ICMS 39/2021, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), assim como o inciso CC da cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que estabelece:
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2022 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
(...)
CC - Convênio ICMS 64/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
A CF/1988, ao ressalvar em seu art. 150, § 6.º, in fine, que benefício ou incentivo fiscal do ICMS serão concedidos ou revogados por convênio (art. 155, § 2.º, XII, “g”), sempre provocou grandes discussões sobre se os convênios, ato do Poder Executivo, precisam ou não ser aprovados pelo Poder Legislativo.
Desse modo, nos termos do que dispõe a LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
O Convênio ICMS 39/2021, ao alterar a cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2020, ampliando o período de ocorrência dos fatos geradores para os quais é autorizada a remissão e anistia do ICMS, implica aumento da renúncia, pois amplia o alcance do benefício. No entanto, conforme esclarece a SUBPEF/SEAE (63395036), o estudo da estimativa da renúncia de receita elaborado já contempla todo o período abarcado, inclusive já consta dos demonstrativos da projeção dos benefícios tributários elaborados para subsidiar as leis orçamentárias do exercício de 2021, em atendimento ao art. 14 da Lcp nº 101/2000 (LRF) e ao art. 8º do Decreto nº 32.598/2010, assim como à inclusão da demanda nas leis orçamentárias, como exigem as leis orçamentárias anuais (LOA).
Quanto ao estudo econômico, embora no caso dos autos, esteja comprovada a existência de renúncia de receita, o que demandaria, em tese, que a proposição seja acompanhada do estudo econômico exigido pelo art. 1º da Lei n.º 5.422/2014, a mesma lei, prevê em seu art. 1º-A, a sua dispensa.
A considerar que o Convênio ICMS 64/2020, ao autorizar as UFs a concederem os benefícios fiscais a que se refere, condiciona a concessão dos benefícios à situação derivada exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da Covid-19, entende-se que não há dúvida que a dispensa do estudo econômico prevista no citado art. 1º-A aplica-se à hipótese dos autos.
Verifica-se assim que a exigência legal foi cumprida, pois constam dos autos o estudo do impacto da renúncia da receita (62988003), assim como consta dos demonstrativos da projeção dos benefícios tributários elaborados para subsidiar as leis orçamentárias do exercício de 2021.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, e o inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 março de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
I - O Convênio ICMS 39, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); e
II - O inciso CC da Cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 64, de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73, de 2016 e no Convênio ICMS 188, de 2017, bem como reinstituídos, nos termos da Lei Complementar 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional dos respectivos convênios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (26945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 73/2021
Homologa o Convênio ICMS no 58, de 8 de abril de 2021.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 440/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 73/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e Hospitais Universitários - HUs, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
Preliminarmente, cumpre informar que o benefício em questão é tratado no item 95 do Caderno I, do Anexo I do Decreto n.° 18.955/97, tendo sido prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS 101/20, o qual foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.297/20.
Acrescente-se ainda que o Convênio ICMS 58/21 revigorou o Convênio ICMS 123/97, tendo o seu fim de vigência alterado para 31/03/22, e tem por objeto autorizar os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS correspondente à eventuais operações ocorridas no período de 1º/01/21 até o início da produção dos seus efeitos.
Cabe agora analisar a proposta frente às exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A estimativa da renúncia decorrente do benefício concedido pelo citado Convênio, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, caderno I, item 95, consta das leis orçamentárias de 2021, constou da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (Lei nº 6.934/2021) como Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação e foi incluído na projeção da renúncia elaborada para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 (PLOA/2022).
Nessas circunstâncias, observa-se que todas as providências foram tomadas em relação às exigências constantes da Lei nº 5.422/2014 e LRF.
Nesse contexto, o Processo nº 73/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta de Decreto Legislativo em tela, possibilitará a homologação do Convênio ICMS 58/2021, propiciando a vigência à isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Em função do valor do impacto calculado para a renúncia de receita prevista no Convênio ICMS 58/2021, está dispensada a apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 1º da Lei nº 5.422/14, conforme apontado pela Subsecretaria de Prospecção Econômico-Fiscal da Secretaria Executiva de Acompanhamento Econômico.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 58/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 58, de 8 de abril de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que revigora e altera o Convênio ICMS 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e Hospitais Universitários - HUs, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional dos respectivos convênios, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26945, Código CRC: 59fadf77
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Parecer - 1 - CEOF - (26938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 64/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 64 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 428/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 64/2021, que visa a homologação do o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 64/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, cuja ratificação, pelo Ato Declaratório 21/17, foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017.
O CONFAZ na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº Convênio ICMS 104/17, que foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2017.
O Convênio ICMS 104/2017 que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, implica aumento da renúncia. Assim, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a desoneração, decorrente do Convênio ICMS 104/17, consta do demonstrativo da projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2021 e 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 104/2017, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 104/2017, de 29 de setembro de 2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 104/2017, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional do respectivo convênio, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26938, Código CRC: ae09e67a
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Parecer - 1 - CEOF - (26941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 65/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 65 de 2021, que homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 429/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 65/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 65/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020 que se propõe a dispensar o ICMS na entrada do exterior de mercadorias que, em tese, não deveriam estar sendo tributadas, mas estão por falta de dispositivo legal, como mercadoria exportada que não tenha sido recebida; mercadoria com efeito; decorrente de aluguel ou empréstimo, para exposição, etc.
O Convênio ICMS 114/2020 que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica, implica aumento da renúncia. Assim, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 114/2020 - que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica - foi incluída na "Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária" do ICMS, por ocasião da elaboração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 114/2020, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 114/2020, de 14 de outubro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 114/2020, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:41:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - (26946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 66/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 66 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 430/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 66/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 66/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o ICMS 99, de 8 de julho de 2021 que altera o Convênio ICMS 10/02, para que seja concedida isenção do ICMS, nas saídas interna e interestadual, do fármaco Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, destinado à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e pelo art. 1º da Lei Distrital nº 5.422/2014, foi encaminhado junto à proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e estudo econômico, que demonstram de forma clara a viabilidade e a importância da proposta.
Ademais às exigências insertas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consta da exposição de motivos que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 99/21 - que altera o Convênio 10/02 e concede isenção do ICMS nas operações realizadas com os medicamentos Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, NCM 3004.90.68; e Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, NCM 3004.90.68 - foi incluída na revisão da projeção da renúncia elaborada para subsidiar alteração do Anexo XI do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 99/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 99, de 8 de julho de 2021, que altera o Convênio ICMS nº 10, de 2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2021, às 14:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (26947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 1914/2021
“Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência”.
Autoria:
Deputado: Iolando Almeida.
RELATORIA
Deputado: João Cardoso.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26947, Código CRC: b5762144
-
Folha de Votação - CAS - (26939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE DECRETO LEGISLATIVO nº 167/2021
“Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Délio Mendes”.
Autoria:
Deputados: Reginaldo Sardinha, Eduardo Pedrosa, Roosevelt Vilela e Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Fábio Félix.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
R
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 12:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2021, às 10:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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