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Despacho - 3 - CS - (2636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Cláudio Abrantes, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores (CS0355649), publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 58, página: 16, de 10/3/2021.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 11/03/2021, às 14:55:46 -
Despacho - 3 - SELEG - (2635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/03/2021, às 11:26:30 -
Projeto de Lei - (2620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares de atendimento a diagnosticados com a covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° – Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e adultos em graus moderado e severo do Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, que se encontre internado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares voltadas ao atendimento de pacientes com covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.
§1° O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§2° O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2° A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3° A entrada e permanência do acompanhante deverá ser devidamente registrada pela Unidade de Saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4° O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no “caput” deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade conceder às crianças, adolescentes e adultos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, o direito de serem devidamente acompanhados, durante o período de internação, especificamente decorrente do coronavírus, por um familiar ou alguém devidamente capacitado.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se pelo desafio em lidar com habilidades sociais, principalmente no que se refere à comunicação. A falta de verbalização pelo indivíduo com TEA e demais deficiências intelectuais ou cognitivas podem gerar dificuldades em situações que haja a necessidade clara de comunicação. A internação hospitalar é uma dessas situações, que pode gerar ansiedade e irritabilidade nos pacientes.
Por esse motivo, é imprescindível que haja o acompanhamento por um membro familiar do paciente, que consiga lhes transmitir calma e tranquilidade, fator fundamental para a continuidade e sucesso do tratamento. Na impossibilidade de acompanhamento por familiar ou responsável, a sugestão é que um profissional habilitado possa exercer esse papel.
Assim sendo, a presente proposição tem fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
De igual modo, está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;”
(grifou-se)
Ainda, a proposição tem amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde, dentre outros. Igualmente, na Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Além disso, a proposição em apreço, visa dar efetividade ao que dispõe a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, em seu inciso III do art. 21, que assegura o direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, com direito à presença de acompanhante, em períodos de internação, vejamos:
“Art. 20. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
(...)
III – direito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo a instituição de saúde providenciar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral. (grifou-se)
Nesse tocante, diante da pandemia do novo coronavírus, aumentou-se o rigor das medidas estabelecidas em ambientes com maior circulação de pessoas, visando o combate da disseminação da doença. Inclusive, neste momento de calamidade pública, unidades hospitalares, tanto públicas quanto privadas, têm adotado novos protocolos para atendimento. Entre as determinações, restringiu-se a presença de acompanhantes e visitas aos pacientes.
Nesse ponto, muitos hospitais e pronto atendimentos já se pronunciaram autorizando, em casos específicos, como os de pacientes com alguma deficiência intelectual ou cognitiva, a presença de um acompanhante em tempo integral na consulta médica, observação ou internação, em casos da covid-19. No entanto, a proposta deste projeto é de assegurar que não haja exceções e que todas as unidades mantenham o direito estabelecido em Lei.
Ademais, o Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. De igual modo, em seu art. 58 está contemplada a competência desta Casa de Leis para dispor sobre a matéria atinente à saúde.
Por fim, o assunto em comento é tema do Projeto de Lei nº 3450/2020 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 441/2020 da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, do Projeto de Lei nº 00154/2020 da Assembleia Legislativa do Ceará, do Projeto de Lei nº 2209/2020 da Assembleia Legislativa da Paraíba e do Projeto de Lei nº 2551/2020 da Câmara dos Deputados.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura tão importante para preservar a saúde e bem-estar das crianças, adolescentes e adultos com TEA e demais deficiências intelectuais ou cognitivas.
Sala das Sessões, ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 10:36:58 -
Redação Final - CCJ - (2623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
II – o art. 10, §§ 4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação.
§ 5º O Poder Executivo deve submeter ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão deve ser atualizada anualmente no dia 1º de janeiro, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.
III – o art. 10 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º e 10:
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal deve ser atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do IPCA.
§ 9º Na hipótese de extinção do IPCA, este deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE; pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da FGV; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, do IBGE; ou pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nesta ordem.
§ 10. Fica autorizada a incorporação, ao valor de venda do imóvel, de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação da Carta de Habite-se, após cessada a sua incidência.
IV – é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso – CDU com opção de compra, na forma da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap fica autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto no art. 7º, caput e § 2º, art. 8º, art. 13, parágrafo único, e art. 15 da Lei Complementar nº 806, de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 2009, deve ser utilizado, excepcionalmente, o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:17:35
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:21:35 -
Despacho - 7 - CCJ - (2619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Expeça-se a redação final nos termos do Substitutivo (Emenda 3)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 09:44:21 -
Moção - (2513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sargento Fernando Mikhail de Albuquerque Pinheiro, matrícula: 215.425-0, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal (BPMA), pelo ato de bravura praticado ao salvar três mulheres vítimas de afogamento na prainha da Península Sul, no Lago Paranoá, no dia 7 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Sargento Fernando Mikhail de Albuquerque Pinheiro, matrícula: 215.425-0, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal (BPMA), pelo ato de bravura praticado ao salvar três mulheres vítimas de afogamento na prainha da Península Sul, no Lago Paranoá, no dia 7 de março de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme informação disponibilizada pelo veículo de comunicação Metrópoles, o Sargento Fernando Mikhail de Albuquerque Pinheiro, matrícula: 215.425-0, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), salvou três mulheres vítimas de afogamento na prainha da Península Sul, no Lago Paranoá, no domingo, 7 de março de 2021.
De acordo com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), o sargento Mikhail estava de folga e, no momento do acidente, pedalava ao lado da mulher. O militar escutou os gritos de socorro de três mulheres que estavam a cerca de 100m da margem, pulou na água e as salvou, com ajuda de um banhista que se apresentou como guarda-vidas.
O guarda–vidas forneceu uma prancha, que proporcionou mais segurança para o resgate das vítimas. Os detalhes do salvamento, inclusive com vídeo do momento da ação, encontram-se registrados no endereço a seguir: https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-pm-de-folga-salva-tres-vitimas-de-afogamento-no-lago-paranoa .
A ação tempestiva e técnica utilizada pelo policial, enaltece o nome da Instituição Polícia Militar do Distrito Federal e reforça o compromisso com a sociedade de que os servidores de segurança pública estarão sempre prontos para os ajudar em qualquer situação, ainda que não seja a sua área de atuação.
Com a conduta ímpar dos militares esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante profissional que cumpriu o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelo brilhante Policial Militar Sargento Fernando Mikhail de Albuquerque Pinheiro, matrícula: 215.425-0.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 13:45:25 -
Despacho - 1 - SELEG - (2486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Senhor(a) Deputado(a),
Segundo o Art.135 do regimento interno desta casa, para requerimentos de realização de sessão solene é necessário a assinatura de um oitavo dos deputados da casa. Sendo assim, peço que inclua as assinaturas necessárias e em seguida encaminhar à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 9 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 09/03/2021, às 12:45:04 -
Indicação - (2475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esportes e Laser - SELDF, promova a Limpeza, Poda de Arbóreos e Reforma do aparelho público de lazer, esportes e desenvolvimento infantil denominado “Parque Recreativo da QNL” localizado entre as quadras QNL 01 e QNL 07 em Taguatinga Norte – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esportes e Laser do DF, promova a limpeza e poda de arbóreos, reforma do calçamento, alambrado, parque infantil e campo sintético do Parque Recreativo da QNL localizado entre as quadras QNL 01 e QNL 07 em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações de jovens, adultos, famílias e comerciantes que através da iniciativa comunitária da associação “Apaixonados por Taguatinga”, solicitam a revitalização do local adequado para o lazer e desenvolvimento psicomotor de seus jovens e crianças bem como a interação social através do esporte e do laser comum, segundo relatos os próprios moradores efetuavam a limpeza, mas com os períodos de isolamento social tal aparelho público tomou proporções de abandono inimagináveis, tornando se até um local com periculosidade para os frequentadores.
A Constituição Federal, em seu art. 6º dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 10:42:44 -
Indicação - (2411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a Manutenção e Limpeza do sistema da captação de águas pluviais (bocas de lobo) na QE 28 Conj. A no Guará II - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a manutenção e limpeza do sistema de captação de águas pluviais (bocas de lobo) na extensão da QE 28, Conj. A no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores locais, pais de alunos, e trabalhadores que relatam grandes transtornos causados pela água da chuva, tendo inclusive prejuízo de em suas residências.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em.
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 10:38:54 -
Indicação - (2365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho no Setor Habitacional Bernardo Sayão, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho no Setor Habitacional Bernardo Sayão, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores e comerciantes das proximidades do Setor Habitacional Bernardo Sayão, haja vista que as mesmas encontram-se poluídas com lixo e entulho acumulados, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que frequentam as proximidades.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional do Guará que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 12:05:22 -
Indicação - (2364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho no Setor SOF SUL, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho no Setor SOF SUL, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores e comerciantes das proximidades do Setor SOF SUL, haja vista que as mesmas encontram-se poluídas com lixo e entulho acumulados, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que frequentam as proximidades.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional do Guará que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 12:05:05 -
Indicação - (2361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho no Setor Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho no Setor Lúcio Costa, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores das proximidades do Setor Lúcio Costa, haja vista que as mesmas encontram-se poluídas com lixo e entulho acumulados, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que frequentam as proximidades.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional do Guará que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 12:04:32 -
Indicação - (2356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho nas proximidades da Avenida Contorno do Guará I e II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Guará, o recolhimento de lixo e entulho nas proximidades da Avenida Contorno do Guará I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores das proximidades da Avenida Contorno do Guará I e II, haja vista que as mesmas encontram-se poluídas com lixo e entulho acumulados, constituindo um meio ambiente nocivo à comunidade e em especial para o trânsito e atividades das crianças e adolescentes que frequentam as proximidades.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Pela falta de limpeza, estão sofrendo também com odores e riscos de doenças como leptospirose e outros.
Cabe ao poder público alcançar solução definitiva para essa situação e proporcionar bem estar aos cidadãos, procedendo à melhoria também da coleta de lixos.
Assim, solicito a Administração Regional do Guará que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população daquela região.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 12:02:07
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