Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320129 documentos:
320129 documentos:
Exibindo 73.101 - 73.150 de 320.129 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (3467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a poda das árvores na Colônia Agrícola Samambaia, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a poda das árvores na Colônia Agrícola Samambaia, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos frequentadores da região, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A poda traz benefícios às plantas e aos homens. Quando a poda é aplicada em árvores ornamentais, visa a harmonizar o espaço com a planta. Na condução das árvores e dos arbustos, o que se pretende é a manutenção das formas das plantas, intervindo a cada vez que nelas ocorreram anormalidades, sendo mais comuns o crescimento desordenado da ramagem, a ocorrência de pragas e doenças e o escamento dos ramos.
A questão da coexistência entre árvores, equipamentos e serviços públicos tem caráter universal, sendo imprescindível seu emprego com vistas a atender as finalidades estética, arquitetônica, fitossanitária e principalmente funcional.
Ressalta-se, o corte adequado evita problemas junto à rede elétrica, trazendo mais segurança a comunidade e evitando os danos e os riscos á população.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 13:42:04 -
Recurso - Não apreciado(a) - (3430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Recurso Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela rejeição e inadmissibilidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 09 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Ao examinar o Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sustar a Nota Técnica 02/2020, de 09 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dá outras providências, concluiu a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ pela sua rejeição e inadmissibilidade, sob a alegação de, conforme o Parecer do Vencido, estar consubstanciando e ratificando a decisão da maioria no âmbito da CCJ.
Analisando o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto pela sua rejeição e inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela. O argumento da rejeição e inadmissibilidade é in verbis: Assim, seria ilógico fazer interpretação desta regra com a finalidade de estendê-la por analogia a outras licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores do DF.
De encontro a posição apresentada no voto do vencido, tem-se, objetivamente, que a matéria não consta do rol exaustivo de matérias de iniciativa privativa do Governador, estabelecida na Constituição Federal (art. 61, § 1°) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 71, § 1°) e ainda que existe por parte do judiciário opinião diversa em decisões judiciais sobre o que seja a literalidade do “exercício efetivo” e “tempo de serviço”. Ademais, estamos vivenciando um momento pandêmico, jamais previsto com literalidade no ordenamento jurídico, onde diversos servidores, precisam se afastar para cuidados de doenças na família, por uma questão de saúde pública e que não podem ser penalizados com a perda de um direto.
No que tange a lei Complementar nº 840/2011 a doutrina tem posição de que o legislador excluiu o rol de licenças contabilizadas para fins de efetivo exercício não sendo considerada como um silêncio eloquente da norma, e sim mera lacuna. Ao não incluir a licença por motivo de doença em pessoa da família no rol de licenças consideradas efetivo exercício, houve, em verdade, equívoco por parte do legislador. Devendo-se fazer uma leitura sistêmica dos arts. 163, caput, e art. 164 da LC 840/2011.
Entendemos haver, na espécie em análise, equívoco na interpretação da lei por parte do Relator. Isso porque as parecidas expressões "tempo de serviço", "tempo de efetivo exercício" e "tempo efetivo de serviço", locuções pulverizadas ao longo de toda a LC nº 840/11, podem, em certa medida, levar o exegeta a uma errónea interpretação de que sempre se equivalem. Some-se a isso o fato de a licença por motivo de doença em pessoa da família ser, via de regra, concedida sem prejuízo da remuneração, o que pode conduzir há um raciocínio de que o art. 163 da LC nº 840/2011 autoriza, por interpretação sistemática, o cômputo da referida licença como de efetivo exercício, ainda que ela não conste expressamente no art. 165.
Diante do exposto, com fundamento em todo o ordenamento jurídico disposto na justificação do referido PDL, na natureza jurídica do instituto, bem como na Jurisprudência entende-se que o servidor que gozou de licença por motivo de doença em pessoa da família por um período inferior a 30 dias, e que não teve os seus vencimentos suprimidos, esteve em efetivo exercício, fazendo jus ao abono de ponto anual previsto no art. 151, §1 da Lei Complementar 840/2011.
Importa enfatizar a forma de interpretação das hipóteses de iniciativa privativa. Se por um lado a enumeração constitucional do que seja “efetivo exercício” é taxativa, de outro, por falta de previsibilidade legal, lacuna da lei, se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos e reconhecer a licença por motivo de doença na família, por um período inferior a 30 dias, e que não teve os seus vencimentos suprimidos, como “efetivo exercício”.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
Sala das sessões em,
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 14:17:17 -
Despacho - 4 - SACP - (3429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 24 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:55:37 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os incisos que especifica da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorrogam a validade de convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, que prorroga a vigência, até 31 de março de 2021, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - o inciso IV, relativo ao Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V - o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI- o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
VII - o inciso X, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VIII - o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
IX - o inciso XVI, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
X - o inciso XVIII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XI - o inciso XXV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XII - o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XIII - o inciso XXXIII, relativo ao Convênio ICMS 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XIV - o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XV - o inciso XXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 100, de de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XVI - o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVII - o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVIII- o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XIX - o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XX - o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XXI - o inciso XLVIII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXII - o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXIII - o inciso LVI, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIV - o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXV - o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXVI - o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVII - o inciso LXXI, relativo ao Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
XXVIII - o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXIX - o inciso CII, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXX - o inciso CIII, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXXI - o inciso CXII, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXXII - o inciso CXIII, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXIII - o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XXXIV - o inciso CXXVIII, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXV - o inciso CXLIV, relativo ao Convênio ICMS 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI - o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII - o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII - o inciso CLVIII, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXIX - o inciso CLX, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL - o inciso CLXI, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XLI - o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM; e
XLII - o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 133, de 29 de outubro de 2020, com exceção do inciso XLII do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:20 -
Projeto de Lei - (3374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, define-se pessoas com deficiência aquelas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Caberá a Secretaria competente na área de saúde estabelecer as diretrizes para operacionalização do disposto nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição é fruto de reivindicação de diversos segmentos vinculados às pessoas com deficiência. Pretendemos incluir no grupo prioritário para imunização todas as pessoas que tenham impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A prioridade de vacinação das pessoas com deficiência contra a covid-19 já é realidade no Piauí por meio da Lei nº 7.476/2021, proposta pelo deputado Franzé Silva, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Wellington Dias. A medida, pioneira no Brasil, vai permitir a inclusão do novo grupo de prioridade sem afetar os grupos já definidos pelo Ministério da Saúde, porque vai utilizar um percentual da chamada reserva técnica dos lotes de vacinas.
Dada a importância social da matéria para o segmento das pessoas com deficiências, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
iolando almeida
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:11:55 -
Projeto de Resolução - (3375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Altera a Resolução 317/2020 que institui a Sessão Extraordinária Remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal – SER.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
<Art. 1º O Art. 1º da Resolução 317 de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.
(...)
§ 1º É obrigatória a presença dos parlamentares, que será registrada no início e final de cada Sessão Extraordinária Remota.§ 2º º As ausências injustificadas às Sessões Extraordinárias Remotas da Câmara Legislativa serão descontadas do subsídio dos parlamentares na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada ausência.
§ 3º A inscrição do orador deverá ser feita até trinta minutos após o início da Sessão Extraordinária Remota."
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a pandemia do Covid-19 o mundo precisou adaptar-se à realidade virtual e processos de trabalho passaram a ser executados remotamente. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) rapidamente buscou ferramentas para que tanto os serviços administrativos quanto os relacionados ao processo legislativo não fossem interrompidos.
Para isto, foi aprovada a Resolução 317/2021 que institui a Sessão Extraordinária Remota da Câmara Legislativa do Distrito Federal – SER. Porém, a questão do registro de presença dos parlamentares e a justificativa de ausência, conforme prevê o Regimento Interno, ficaram de fora, havendo necessidade de atualmente de regulamentação.
Ante o exposto, contamos com o voto dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 18:57:28 -
Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (3376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 10, de 13 de março de 2019, que prorroga o Convênio ICMS 137, de 10 de novembro de 2015, do qual o Distrito Federal é signatário.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 29 de setembro de 2020, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
Agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:47:59 -
Requerimento - (3373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer realização de Audiência Pública Remota para debater as propostas do Projeto de Lei 1.735, de 2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater as propostas do Projeto de Lei 1.735, de 2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A modernização dos cargos da Carreira da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de fato, trata-se de demanda de algumas categorias, entretanto o Projeto de Lei 1.795, de 2021, de iniciativa do Poder Executivo, apresenta propostas que vão além dos pleitos atuais na área da saúde.
Considerando os possíveis impactos aos trabalhadores contemplados na proposta, requeiro espaço para discutir junto as categorias representativas dos servidores públicos da saúde, para que a norma potencialmente traga melhorias aos trabalhadores e ao sistema de saúde do Distrito Federal
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 11:57:31 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, que alteram o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados:
I - o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020; e
II – o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:10 -
Projeto de Decreto Legislativo - (3379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 73, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 17:48:30 -
Requerimento - (3310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputados Leandro Grass e Fábio Félix)
Solicita informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-LEGAL) sobre a ação promovida no dia 22.3.2021 em área próxima ao Centro Cultural Banco do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do DF,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-LEGAL) sobre a ação promovida no dia 22.3.2021 em área próxima ao Centro Cultural Banco do Brasil:
1) Quais os parâmetros legais foram utilizados para a derrubada de barracos improvisados próximo a áreas do CCBB? O artigo 2º da Lei 6.657/2020 foi observado?
2) A ondem de derrubada partiu do Governo do Distrito Federal ou estava sendo cumprida determinação judicial?
3) Caso seja a ação decorrente de ordem judicial, solicitamos cópia da referida decisão, bem como seja informada o seu alcance.
4) Tendo sido a ordem emanada pelo Poder Executivo local, solicitamos cópia dos expedientes e cópia do processo SEI que originou tal decisão, além do relatório da operação.
5) Quantas moradias foram objeto da derrubada e quantas pessoas foram atingidas com a operação?
6) A Secretaria de Desenvolvimento Social acompanhou a presente ação, para dar suporte às pessoas atingidas? Em caso negativo, favor informar os motivos.
7) Quais as providências concretas tomadas pelo DF-LEGAL para o acolhimento das pessoas desalojadas? O DF-LEGAL comunicou à SEDES a operação realizada?
8) Os moradores e seus pertences foram levados para algum abrigo? Os pertences serão devolvidos a tempo e modo?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Chegou ao conhecimento dos parlamentares signatários da presente proposição, por noticias veiculadas no meios de comunicação, e em especial matéria do Portal Metrópoles, que o DF LEGAL levou a cabo no dia de hoje uma ação de derrubada nos barracos improvisados próximo ao CCBB, conforme a seguir transcrita:
“ A Secretaria DF Legal, com apoio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) realizou, no fim da manhã desta segunda-feira (22/3), a retirada de uma invasão próxima ao Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), no Setor de Clubes Esportivos Sul. De acordo com a PMDF, a operação foi executada de forma pacífica.
Em nota, o DF Legal afirmou que a remoção ocorreu devido ao aumento do número de barracos irregulares na região, com constantes reclamações na ouvidoria do GDF. Os barracos, em sua maioria, estão desocupados e servindo de abrigos para catadores de recicláveis.
“A Sedes já fez diversas abordagens no local, oferecendo acolhimento. Existem processos na Codhab para a inclusão dessas famílias em programas de políticas habitacionais. A Companhia está analisando todos os casos para que que possam ingressar na lista de vulnerabilidade social”, informa o comunicado” Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-legal-desocupa-invasao-proxima-ao-ccbb-no-setor-de-clubes-sul?amp. Acesso em 22.3.2021, às 19h46.
Observamos que, ao menos das informações que nos chegaram, que a operação não foi precedida de qualquer notificação e nem foi acompanhada de medidas de acolhimento social. Com efeito, em tempos de pandemia, a assistência social tem sido fundamental e primordial para o acolhimento de parte da população. No entanto, mais uma vez, o Estado fecha os seus olhos a demandas imperiosas, que estão na ordem do dia.
Ademais, não há quaisquer informações acerca do cumprimento das medidas dispostas na Lei 6.557/2020, razão pela qual é preciso esclarecer os fatos, de modo que as medidas de fiscalização possam ser tomadas. Do exposto, rogamos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Deputado FÁBIO FÉLIX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 20:00:43
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 20:49:38 -
Requerimento - (3303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: CESC )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, acerca do material doado por empresa Chinesa à SES/DF e que se encontra no aeroporto de Guarulhos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, requerimento que solicita informações acerca do material doado por empresa Chinesa à SES/DF e que se encontra no aeroporto de Guarulhos, considerando os seguintes pontos:
Considerando que a empresa Chinesa doou para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal 22Kg de máscaras N95, 58Kg de testes rápidos e 44,5Kg de aparelhos de laboratório desde maio 2020;
Considerando que estes materiais e equipamentos estão à disposição da Secretaria de Saúde desde maio/2020, ou seja, há quase 11 meses, no aeroporto de Guarulhos, aguardando sua retirada;
Considerando que no Distrito Federal há falta de todos estes itens que se encontram estocados no aeroporto de Guarulhos, há quase 11 meses, para atendimento aos pacientes com a COVID-19;
Considerando que desde maio de 2020 a Receita Federal tem feito contatos com a Secretaria de Saúde no sentido de a mesma providenciar a documentação para a retirada do material do aeroporto de Guarulhos, o que não foi feito, caindo a carga em abandono;
Considerando que o prazo para retirar o material está esgotando correndo o risco da Receita Federal doar, leiloar, destruir ou ficar com o material conforme previsto em legislação vigente;
- A Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme deliberado em sua 4ª Reunião de 22 de março de 2021, solicita as seguintes informações:
- As razões que levaram a Secretaria de Saúde até o momento a não resgatar os produtos doados pela empresa Chinesa em maio de 2020,
- Quais os passos que faltam para efetivar a retirada do material,
- Em quanto tempo a Secretaria de Saúde acredita que estará com os materiais no Distrito Federal para serem utilizados,
- Qual a programação para utilização dos mesmos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica tendo em vista a gravidade da COVID-19 no Distrito Federal com 326.083 casos confirmados, 5.321 mortes, sendo que 47 mortes ocorreram em um único dia - 19/03/2021.
A falta de equipamentos de proteção individual é denunciada diariamente, bem como, de testes e outros equipamentos médicos, portanto o recebimento deste material é extremamente necessário e precisa de agilidade na sua recepção, para ajudar a sanar o grave quadro da COVID-19 que estamos presenciando no Distrito Federal.
Neste sentido se faz necessário que a Secretaria de Saúde tome todas as providências, para a retirada com urgência dos materiais doados pela empresa Chinesa, antes que os mesmos recebam outra destinação.
O requerimento se faz necessário ainda para que a CESC cumpra sua função de acompanhar e fiscalizar as ações do governo nas áreas de competência da mesma.
Sala das Sessões, em
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 18:05:39 -
Requerimento - (3299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Saúde, sobre o paradeiro da carga de insumos doados pela China para o combate à COVID-19, recebidos em 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 15, III; 39, § 2º, XII; e 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que seja solicitado ao Secretário de Saúde, informações a respeito do paradeiro da carga de insumos doados pela China para o combate à COVID-19, recebidos em 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade adquirir informações acerca da denúncia realizada pelo telejornal da rede Globo, DFTV 1ª EDIÇÃO, no dia 19/03/2021 sobre a carga de insumos doados pela China para o combate à COVID-19, que está parada no aeroporto de Guarulhos desde o ano passado.
A reportagem denunciou que a carga consiste em milhares de máscaras, testes rápidos e utensílios médicos armazenados no aeroporto de Guarulhos desde o ano passado, uma vez que ninguém foi buscar o carregamento.
Além disso, relatou que a carga é resultado de um pedido feito pelo GDF ao Governo da China, solicitando assistência de qualquer natureza, especialmente orientações ao combate à doença, doação de suprimentos e equipamentos médicos, além de indicações de empresas que pudessem colaborar com a contenção da pandemia.
A matéria aponta que o GDF foi atendido logo no mês seguinte com uma estimativa de vinte e três quilos de máscaras modelo N 95, cinquenta e oito quilos de testes rápidos e quarenta e oito quilos de aparelhos médicos que estão parados na alfândega há quase 11 meses no aeroporto de Guarulhos-SP, uma vez que até o momento ninguém foi buscar.
Insta mencionar que essas informações trazem enorme preocupação, tendo em vista que a Rede Pública de Saúde do DF está enfrentando o pior cenário no combate ao tratamento da doença, como por exemplo a ocupação quase que total dos leitos médicos, ficando assim, claro a necessidade de utilizar os referidos insumos.
Portanto, imbuído de sua função fiscalizatória, é que solicito as seguintes informações:
1) Quais as providências adotadas para que a doação feita pela China chegue aos profissionais de saúde e a população do DF?
2. Porque a demora em adotar as providências necessárias para receber as doações, tendo em vista a escassez dos itens doados na Rede Pública de Saúde do DF.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital – Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 20:39:25 -
Requerimento - (3300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR) no dia 29 de abril de 2021, às 19h, para debater sobre o dia Mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho. “Abril Verde”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos da Resolução n° 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 29 de abril de 2021, às 19h, para debater sobre o dia Mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho “Abril Verde”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo, debater sobre o dia Mundial em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho “Abril Verde” que é comemorado no dia 28 do mês de Abril.
Nos ambientes de trabalho do Brasil ainda existem acidentes assustadores, que mutilam ou matam trabalhadores, vítimas do descaso, do acaso, do ato inseguro ou da condição insegura. As distintas empresas situadas no Distrito Federal, apesar da fiscalização e dos sindicatos, ainda contribuem negativamente com o alto índice destes acidentes, cabendo levar em conta que este é um compromisso preventivo de todos os seguimentos da sociedade.
Diante disso, por reconhecer o relevante tema, e a importância da prevenção de acidentes e doenças do trabalho, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, de 2021.
Valdelino Barcelos
Deputado Distrital – PP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 14:42:44
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 15:53:06 -
Indicação - (3302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão dos bancários que trabalham no atendimento ao público no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão dos bancários que trabalham no atendimento ao público no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, no qual inclui no art. 3°, parágrafo 1°, inciso LI, atividades de atendimento ao público em agências bancárias solicito que esses trabalhadores sejam incluídos no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
Como categoria essencial, esses trabalhadores estão na linha de frente no enfrentamento ao vírus, arriscando, diariamente, suas vidas e de suas famílias diante do alto nível de contágio do coronavírus, especialmente no contato direto com a população.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da população, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 22 de março de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 16:32:36 -
Indicação - (3309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que implante postes de luz no estacionamento da nova estação do Metrô da 210/211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que implante postes de luz no estacionamento da nova estação do Metrô da 210/211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade do Plano Piloto para o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), que implante postes de luz no estacionamento da nova estação do Metrô da 210/211 Sul no Plano Piloto (RA-I).
As reinvindicações objeto desta indicação foram colhidas junto à população através de um canal de comunicação direto com os moradores e lideranças comunitárias da cidade, criado pelo gabinete parlamentar e intitulado "Grass Escuta", que realiza reuniões em todas as regiões administrativas do DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 09:26:05 -
Indicação - (3307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que conclua a ciclovia na Quadra 211 Sul, localizada atrás da academia BFF, no Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que conclua a ciclovia na Quadra 211 Sul, localizada atrás da academia BFF, no Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade do Plano Piloto para o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que conclua a ciclovia na Quadra 211 Sul, localizada atrás da academia BFF, no Plano Piloto (RA-I).
As reinvindicações objeto desta indicação foram colhidas junto à população através de um canal de comunicação direto com os moradores e lideranças comunitárias da cidade, criado pelo gabinete parlamentar e intitulado "Grass Escuta", que realiza reuniões em todas as regiões administrativas do DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 09:24:35 -
Indicação - (3306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que reforce as rondas de segurança nos caminhos para o Metrô nas Quadras do Plano Piloto (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que reforce as rondas de segurança nos caminhos para o Metrô nas Quadras do Plano Piloto (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade do Plano Piloto para o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que reforce as rondas de segurança nos caminhos para o Metrô nas Quadras do Plano Piloto (RA-I).
As reinvindicações objeto desta indicação foram colhidas junto à população através de um canal de comunicação direto com os moradores e lideranças comunitárias da cidade, criado pelo gabinete parlamentar e intitulado "Grass Escuta", que realiza reuniões em todas as regiões administrativas do DF.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 09:23:07 -
Despacho - 2 - SELEG - (3308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA.
Brasília, 10 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 10/05/2021, às 10:30:09 -
Projeto de Lei - (3269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a carteira distrital de vacinação digital, que conterá a identificação do portador, as vacinas e os soros aplicados e pendentes, os fabricantes e os lotes das vacinas e dos soros utilizados, e outras informações estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Toda a população do Distrito Federal receberá as vacinas a que tem direito, no momento oportuno, independentemente de possuir a carteira de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pela Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, é uma política pública de sucesso, considerado o maior programa público de vacinação do mundo. Sua conformação foi decisiva para erradicar várias doenças endêmicas no País, como a poliomielite e o sarampo – que agora voltou a grassar no território nacional – e promover o controle de outras doenças de grande impacto sanitário.
Referência internacional no que diz respeito à imunização de grandes populações, mais de trezentas milhões de doses de vacinas são aplicadas anualmente no âmbito do PNI. Hoje em dia, o Calendário Nacional de Vacinação prevê imunização contra tuberculose (BCG), hepatites A e B; difteria, tétano, coqueluche (pertússis), meningite e poliomielite (vacina pentavalente/DTP), pneumonia e meningite causadas por dez sorotipos da bactéria pneumococo; meningite (meningocócica C), rotavirose humana, sarampo, caxumba e rubéola (tríplice viral), varicela, infecção pelo papilomavírus humano (HPV) e febre amarela.
Na execução do PNI, a Lei nº 6.259, de 1975, estabelece que o cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado por meio de atestado de vacinação (AV), emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas. Presentemente, o AV é fornecido por escrito aos pacientes, em papel, sendo afixado no cartão de vacinação.
Contudo, entendemos que esse tipo de comprovação está obsoleto, frente aos avanços tecnológicos e ao uso intensivo de ferramentas de comunicação digital no cotidiano das pessoas. Ademais, é muito comum que o cartão de vacinação acabe sendo extraviado, de modo que a anotação das vacinas recebidas é perdida.
Por isso, propomos que as informações de todas as vacinas aplicadas no paciente sejam registradas e disponibilizadas para consulta em uma plataforma digital. Esse ambiente eletrônico servirá, portanto, como um cartão digital de vacinação.
Com o corrente cenário de diminuição da cobertura vacinal, detectado por especialistas e admitido pelo próprio Ministério da Saúde, devem ser empreendidos todos os esforços possíveis para que as pessoas compareçam aos serviços de imunização e se engajem das campanhas de vacinação. Mas, para isso, é necessário que elas saibam quais vacinas já receberam, o que será facilitado pelo cartão digital de vacinação, acessível a partir de qualquer dispositivo eletrônico conectado à internet, como um smartphone.
O uso dessa ferramenta também será importante no momento em que nos aproximamos da grande imunização em massa contra a covid-19, que terá toda a população brasileira como público-alvo.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 11:30:15 -
Requerimento - (3268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública remota no dia 16 de abril de 2021 às 10:00 horas, para discussão sobre o ensino de jovens e adultos – EJA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Audiência Pública remota no dia 16 de abril de 2021 às 10 horas, para discussão sobre a Educação de Jovens e Adultos – EJA.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade da Educação Básica e tem a função social de assegurar a escolarização dos jovens e adultos.
Os sujeitos da EJA são jovens, adultos e idosos de camadas populares que, interromperem sua trajetória escolar, com o perfil etário bem abrangente, os estudantes da EJA têm de 15 a 88 anos de idade, o que exige dos professores um trabalho diversificado com o uso de diferentes metodologias e estratégias de ensino e avaliação que abordem as especificidades geracionais de forma que abarquem as peculiaridades de todos os estudantes e promovam aprendizagens.
Assim, conclamamos os nobres pares que aprovemos o presente requerimento, para a discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 10:13:23 -
Indicação - (3272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a inclusão dos trabalhadores de segurança privada (vigilantes) no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a inclusão dos trabalhadores de segurança privada (vigilantes) no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, no qual inclui no art. 3°, parágrafo 1°, inciso III, as atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância como atividade essencial para o combate à pandemia, solicito que esses trabalhadores sejam incluídos no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
Como categoria essencial, esses trabalhadores estão na linha de frente no enfrentamento ao vírus, arriscando, diariamente, suas vidas e de suas famílias diante do alto nível de contágio do coronavírus.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da população, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 22 de março de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2021, às 15:12:31 -
Requerimento - (3234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.181/2020, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que institui o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências; e do Projeto de Lei nº 1.402, de 2020, de autoria do Deputado Delmasso, que cria o Programa Primeiro Crédito para a Juventude Rural no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro nas disposições contidas no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento para tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.402/2020, de autoria do Deputado Delmasso, que cria o Programa Primeiro Crédito para a Juventude Rural no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, e do Projeto de Lei nº 1.181, de 2020, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que institui o Programa Distrital Jovem Empreendedor Rural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados versam sobre estímulos ao jovem empreendedor rural.
O PL nº 1.181/2020 é mais abrange, uma vez que abordar diversos aspectos relativos à criação de uma política que estimule a formação, a capacitação e a permanência do jovem no campo. Dentre outros, a proposição trata da concessão de crédito e apoio financeiro, sob condições especiais, aos jovens empreendedores rurais, como faz de forma específica o “programa primeiro crédito”, proposto pelo PL nº 1.402/2020.
Uma vez que versam sobre o mesmo tema, de maneira análoga ou correlata, conformam-se ao estabelecido no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, que versa sobre a tramitação conjunta de proposições.
Destarte, prestigiando o princípio da economia processual, e, ainda, a preservação e intelecção dos dispositivos relativos à política de incentivo aos jovens empreendedores rurais, de sorte a evitar-se divergência e contradições legislativas que possam causar futura insegurança jurídica, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei acima citados.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2021, às 17:17:08 -
Indicação - (3236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, que sejam tomadas providências para solucionar o problema de acesso nas vias que ligam o Km 21 da BR 251 à Colônia Agrícola Riacho Frio na estrada rural do mata-burro, à direita, sentido São Sebastião-Café Sem troco, Região Administrativa do Paranoá, próximo à ponte do Rio São Bartolomeu à BR 251.
<A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, que sejam tomadas providências para solucionar o problema de acesso nas vias que ligam o Km 21 da BR 251 à Colônia Agrícola Riacho Frio na estrada rural do mata-burro, à direita, sentido São Sebastião-Café Sem troco, Região Administrativa do Paranoá, próximo à ponte do Rio São Bartolomeu à BR 251.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que sejam tomadas providências para solucionar o problema de acesso nas vias que ligam o Km 21 da BR 251 à Colônia Agrícola Riacho Frio na estrada rural do mata-burro, à direita, sentido São Sebastião-Café Sem troco, Região Administrativa do Paranoá, próximo à ponte do Rio São Bartolomeu à BR 251.
A falta de manutenção das estradas vem comprometendo além da locomoção dos moradores, o escoamento da produção local. Reforçamos ainda a necessidade de uma avaliação técnica sobre as condições da ponte que dá acesso à região, visando a prevenção de desabamentos, como o que já ocorreu.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em>
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2021, às 11:09:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (3230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 16:07:53 -
Despacho - 1 - SELEG - (3229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 16:07:16 -
Despacho - 1 - SELEG - (3233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando inclusão na Ordem do Dia para Declaração de Prejudicialidade e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 16:38:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (3188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:27:25 -
Despacho - 4 - SELEG - (3196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:40:38 -
Despacho - 1 - SELEG - (3195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:37:55 -
Despacho - 1 - SELEG - (3194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:36:53 -
Despacho - 1 - SELEG - (3191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:33:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (3193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:36:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (3189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:31:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (3190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:32:46
Exibindo 73.101 - 73.150 de 320.129 resultados.