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Moção - (36557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
- ADENALVA LIMA DE SOUZA BECK
- ALESSANDRA ALVES VIANA DE OLIVEIRA
- ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS
- ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA
- ANA BEATRIZ FABRÍCIO
- ANA KATARINA DA SILVA SANTOS
- ANA MARIA GOMES REIS PINHEIRO
- ANA ROSA PESSOA PEIXOTO BARRETO
- ANALIA HELENA DE ARAUJO GUEDES
- ANDRE DOMINGUES PEREIRA
- ANDRE GODOY RAMOS
- ANDRE LUIS CONDE WATANABE
- ANDRÉ LUIZ GOMES FERREIRA
- ANDRÉ ROLIM DA COSTA
- ANDREISON SIQUEIRA GOMES
- ANDREZA PEREIRA SANTOS RODRIGUES
- ANTONILDE CAMELO DO NASCIMENTO
- BERNADETE DE LOURDES LOPES ALVIN
- CARLA CARLOS DOS SANTOS
- CAROLINA DE FATIMA COUTO
- CRISTINA MACHADO CAMARGO AFIUNE
- CRISTINA SOARES DE MOURA DE JESUS CAMPELO
- DANIEL GONÇALVES DE SOUSA
- DENISE DE FREITAS MARRECO
- DIVINO VALERO MARTINS
- DIVINO VALERO MARTINS
- DIVINO VALERO MARTINS
- DORIEDISON RODRIGUES PEREIRA
- ELAINE FARIA MORELO
- ELIANE LOPES DOS SANTOS
- ELIANE ROSA DE ANDRADE ALVES
- ELVÉCIO ADILSON DA CUNHA
- FABIANO DOS ANJOS PEREIRA MARTINS
- FÁBIO DA SILVA COSTA
- FERNANDA SANTOS LINO
- FERNANDO ANTIBAS ATIK
- FERNANDO ZASSO PIGATTO
- FLÁVIA OLIVEIRA COSTA
- FLÁVIA PAIÃO CORREIA DE SOUSA ROVO
- FRANCISCA GUEDES FRAZÃO
- FRANCISCO NILSON GONÇALVES PEREIRA
- GISELA MISHIMA DE MACEDO
- GISELE MARTINS FRAZÃO
- GRASIELA ARAUJO DA SILVA
- GUILHERME URPIA MONTE
- HELEN SOUTO SIQUEIRA CARDOSO
- HELLEN KAROLINE MANIERO
- IDAIANO IURI MARQUES DOS SANTOS
- JADIR COSTA FILHO
- JAMAIRA LANNA E SILVA ANCHIETA BERCELOS
- JANE ROCHA FIGUEIROA
- JANICE RAMOS DE SOUSA
- JANINE CUNHA DA SILVA
- JEANNE ALVES DA SILVA
- JOÃO EUDES FILHO
- JOÃO EUDES FILHO
- JORGE YUSSEF AFIUNE
- JOSE FERREIRA DE LIMA FILHO
- JOSE HUMBERTO GEBRIM
- JOSE ROBERTO DA COSTA
- JOSÉ SILVIO VALERIO SANTOS JÚNIOR
- JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS
- JÚLIO CARLOS PELES
- JÚLIO CESAR FLORÊNCIO ISIDRO
- JÚLIO CÉSAR FLORÊNCIO ISIDRO
- JUSSARA APARECIDA COSTA BRANDÃO
- KATIA MARTINS DA SILVA
- KLICIA BARBOSA BEZERRA MATIOLI
- LARISSA DA COSTA SOUZA
- LEONARDO LAFETA MACHADO
- LIDIANE DE MORAIS PIRES
- LINDA MARIA CORREIA SANTOS PEDRAZZI
- LINDON JOHNSON VIEIRA MONTEIRO
- LIVIA MARIA XIMENES SABOIA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCIANA ALVES DE QUADRO
- LUCIANA LEITE MELO E SILVA
- LUCIANO GOMES ALMEIDA
- LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
- LUCIMIR HENRIQUE PESSOA MAIA
- MAGAYVER DAYAN AFONSO SILVA
- MARCELO BOTELHO ULHOA JUNIOR
- MÁRCIA CRISTINA DA SILVA
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO
- MARIA DUCARMO PEREIRA BARROS
- MARIA ISABEL MAMEDE ISIDRO
- MARIA ISABEL MAMEDE ISIDRO
- MARIA ISABEL MAMEDE PEREIRA ISIDRO
- MARIA REGINA GONÇALVES DE BARROS
- MARIA VERBENA MORAES DE OLIVEIRA
- MARIANA DE OLIVEIRA CHIORLI
- MARLEUSA ALVES DE OLIVEIRA
- MARTA CRISITNA TENÓRIO
- MELINA ROMANINI MANRIQUE SOARES
- MICHELLE ALVES VIGORITO
- OSNEI OKUMOTO
- OSTON JOSÉ DE SOUZA
- PAULA BARZON GARCIA DE MENEZES
- PAULA BARZON GARCIA DE MENEZES
- PAULO DE OLIVEIRA MARTINS
- PAULO ROBERTO DA SILVIA JÚNIOR
- PRISCILLEYNE OUVERNEY REIS
- RAIANE DINIZ OLIVEIRA
- RAISSA PIERONI VAZ
- RAMON GUSTAVO DE QUEIROZ JARA
- RAQUEL ROCHA DE SOUSA
- REJANE DA SILVEIRA SANTOS FONTINELE
- RENATA BRANDÃO ABUD
- RENATA DA NOBREGA SOUZA DE CASTRO
- RENATA DE MOURA PANTOJA
- RENATA DE MOURA PANTOJA
- RENATO PEREIRA DE NORONHA
- RICARDO GONZAGA PATRAO
- RICARDO GONZAGA PATRÃO
- ROBÉRIO ANTONIO ARAÚJO
- ROGERIO CORREIA DA SILVA
- ROMEU PINTO DE ALMEIDA
- ROSA AKIKO MATSUMOTO
- SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
- SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA
- SELMA MARIA DE SOUZA
- SHIMENNY GOULART MOTA DE JESUS
- SIDNEY SOTERO MENDONÇA
- SUZY YURIMI KUSSAKAWA MASHUTE
- TATIANA DIAS RODRIGUES
- TEREZA LUIZA DE SOUZA PEREIRA
- THIAGO ALVES DE FREITAS
- VAGNER DE OLIVEIRA CRUZ
- VITOR SALVATORE BARZILAI
- VOLNEY ASSIS LARA VILELA
- WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Saúde foi criado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1948, em razão da preocupação de seus integrantes em manter o bom estado de saúde das pessoas do mundo, bem como alertar sobre os principais problemas que podem atingir a população mundial
A OMS define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
A saúde pública é responsabilidade dos governantes e deve ser trabalhada de forma séria pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e pelo Governo Federal. Estes devem cuidar de aspectos ligados às suas responsabilidades, capacidades e verbas.
Diante da importância dessa data e por reconhecer a contribuição das pessoas acima especificadas como promotores da saúde no Distrito Federal, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36557, Código CRC: 3a8d8368
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Requerimento - (36531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca das implicações da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a simetria da legislação das corporações militares do DF, em especial os artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086/2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca das implicações da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a simetria da legislação das corporações militares do DF, em especial os artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086/2009.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Considerando a grande insegurança jurídica que pairava na interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086/2009 referentes às regras de promoção das praças aos quadros de Oficiais sequenciais de carreira, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal enviou consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitando análise interpretativa da mencionada lei, que foi instruída no Processo nº 00600-00011488/2021-65, que teve como resultado a edição da Decisão nº 408/2022.
Ocorre que a mesma insegurança jurídica também atinge a corporação coirmã, A Polícia Militar do Distrito Federal, visto que a promoção de Praças aos Quadros Oficiais de Carreira é regida pela mesma lei (Lei nº 12.086/2009), somente em títulos diferentes, tendo a redação dos dispositivos grande simetria com os dispositivos que regem o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme verifica-se abaixo:
Título da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
§ 2o Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário: (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
§ 3o Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
Título do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo: (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.
§ 1o As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;
II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;
III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou
IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.
§ 2o As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3o No período de transição a que se refere o § 2o, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2o do art. 71;
III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e
IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
§ 4o A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:
I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e
II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.
Conforme pode-se depreender da transcrição acima, os dispositivos legais são praticamente idênticos, o que nos leva a entender que a interpretação expressada pela Corte de Contas, por meio da Decisão nº 408/2022, deve ser estendida à Polícia Militar do Distrito Federal, gerando maior segurança jurídica àquela Corporação, assim como ocorreu em relação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal após a louvável decisão adotada pelo TCDF.
PROCESSO Nº 00600-00011488/2021-65-e
RELATOR : CONSELHEIRO ANDRE CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
EMENTA : Consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, solicitando manifestação do Tribunal acerca das medidas que devem ser adotadas por aquela Corporação, visando à seleção de Praças BM para realização do Curso Preparatório de Oficiais – CPO, previsto no art. 79 da Lei nº 12.086/2009.
Na fase de discussão da matéria, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, com fundamento no art. 54, II, do RI/TCDF, reiterou os termos do Parecer nº 46/2022-G4P/ML (peça 22).
DECISÃO Nº 408/2022
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer parcialmente da consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (Ofício nº 1634/2021 – CBMDF/GABCG, e anexos, peças 1/14), somente em relação aos quesitos “a”, “b”, “b.1” e “c”, por atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCDF; II – esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, em resposta: a) ao quesito "a": onde se lê a palavra “Praça” no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se “Subtenente”, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86; b) aos quesitos "b" e "b.1": a expressão “vagas disponíveis no respectivo Quadro”, para o cálculo de matrículas no CPO, na dicção do inciso I do art. 79 da Lei nº 12.086/09, combinado com o § 2º do art. 102, do citado normativo, deve ser entendida como o quantitativo de vagas em aberto nos postos/graduações dos respectivos Quadros (no presente caso, os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Especialistas), limitado ao número de vagas fixadas em lei para o posto de Segundo-Tenente; todavia a Corporação, observada a conveniência/oportunidade e o interesse público, poderá disponibilizar, quando do oferecimento de vagas para o CPO, um quantitativo inferior a essas vagas em aberto, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para tal; c) ao quesito "c": ao término do CPO, os bombeiros-militares manterão o exato posicionamento na escala hierárquica, uma vez que não se trata de curso inicial de carreira; III – autorizar: a) o envio do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das medidas cabíveis e posterior arquivamento.
Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o Vice-Presidente, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, MÁRCIO MICHEL e ANDRÉ CLEMENTE. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausentes o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU, e a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
SALA DAS SESSÕES, 23 de Fevereiro de 2022
Assim como o fato da legislação de promoção das corporações serem análogas, os Estatutos das Corporações também o são, em relação ao princípio da hierarquia e do acesso na hierarquia ser seletivo, gradual e sucessivo, mediante promoção:
Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.289/1984)
Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.
…
Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.
Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.479/1986)
Art. 2o O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
…
Art 61. O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.
Este Deputado Oficiou a Polícia Militar do Distrito Federal para que pudesse se manifestar acerca da aplicabilidade da Decisão 408/2022 no âmbito daquela corporação (OFÍCIO Nº 91/2022-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA, Processo 00001-00008536/2022-69)
Em resposta a Polícia Militar do Distrito Federal manifestou-se no sentido de entender que há sim reflexo da decisão no âmbito da Corporação, e que seria necessária análise por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, motivo do atual pedido de consulta:
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
Conforme bem asseverou a Corte de Contas, por meio do Voto do Relator aprovado de maneira unânime na sessão do dia 23 de fevereiro de 2022, tendo como resultado a edição da Decisão nº 408/2022, as Corporações são organizadas com base na hierarquia e devem seguir a diretriz do acesso na hierarquia ser seletivo, gradual e sucessivo, de modo a obter fluxo regular e equilibrado na carreira.
…
18. Conforme bem delineado pelos Órgãos Técnicos, o “ingresso” a que o caput do mencionado dispositivo faz referência não se confunde com transposição ou forma de provimento originário, mas tão somente a progressão na carreira hierárquica, por promoção, dentro de uma mesma estrutura funcional.
19. Admitir que praças de graduações inferiores à de Subtenentes pudessem ser alçados ao posto de Segundo-Tenente implicaria saltos de graduação, bem como violaria o princípio da hierarquia e o art. 61 do Estatuto do CBMDF, que estabelece ser seletivo, gradual e sucessivo o acesso na hierarquia da Corporação.
20. Assim, não há outra inteligência para o caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09 senão aquela segundo a qual a expressão "Praça" deve ser entendida como "Subtenente", única graduação cujos integrantes podem ser alçados ao posto de Segundo-Tenente.
O Ministério Público de Contas também se expressou de maneira bastante assertiva quanto à questão, assegurando que não pode haver promoções per saltum, pois esse instituto afrontaria o restante da norma e as demais correlatas, como o Estatuto da Corporação e a Constituição Federal:
10. O avanço da Praça ao posto de Segundo-Tenente do QOBM/Adm e QOPM/Esp não se trata de transposição ou de ingresso em cargo novo, mas sim de mera progressão na carreira hierárquica, por promoção, dentro de uma mesma estrutura funcional, ocorrendo mera alteração de graduação para posto. Nesse sentido, não há razão para haver saltos nas promoções, vez que desvirtuaria o princípio da hierarquia, que exige de o Militar ir, com o tempo, galgando graduação por graduação e posto por posto, em uma crescente assunção de responsabilidades e comandos.
(...)
12. O princípio da hierarquia no CBMDF encontra guarida na Constituição Federal (art. 42, caput), constituindo uma das bases institucionais daquela Corporação (arts. 2º e 13, caput, do Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF, aprovado pela Lei nº 7479/1986). No sentido, cresce a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
13. Assim, uma ascensão per saltum de graduações acabaria por violar a lógica do sistema hierárquico que fundamenta o CBMDF. O sistema normativo da Corporação, conforme bem destacado pelo jurisdicionado, estabelece uma forma gradual e sucessiva de promoções, iniciando-se a carreira de praça com o ingresso no CBMDF, na graduação de Soldado, terminando no posto de Major (nos Quadros de Administração e de Especialistas).
Diante de todo o exposto, e de toda análise técnica realizada no âmbito do Processo nº 00600-00011488/2021-65, por parte da Terceira Divisão de Fiscalização de Pessoal, do Ministério Público de Contas e do ilustre relator da matéria, Conselheiro André Clemente, resultando no Decisão nº 408/2022, aprovada de maneira unânime, solicita-se análise por parte da Corte de Contas quanto à aplicabilidade da referida decisão no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, em especial o art. 32, que possui analogia com o art. 79 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Brasília, 22 de março de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 36531, Código CRC: 03b54411
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Moção - (36528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a Policial Militar do 13º BPM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando em seu momento de folga logrou êxito na prisão de três criminosos, fato ocorrido dia 10/03/2022, na cidade de Sobradinho-DF. Conforme demonstrado em ocorrência Nº 1.404/2022-1.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor a Policial Militar, SGT EDNA MARA SILVA RICARDO – Mat. 72.549/8, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando em seu momento de folga logrou êxito na prisão de três criminosos, fato ocorrido dia 10/03/2022, na cidade de Sobradinho-DF. Conforme demonstrado em ocorrência Nº 1.404/2022-1.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear a policial militar em questão, pela brilhante atuação, determinação e coragem ao abdicar do seu período de descanso e mesmo desprovida de todos os equipamentos necessários para efetuar a atividade policial com segurança, mesmo em trajes civis e fazendo uso de veículo particular, não mediu esforços para atuar em prol da sociedade. A SGT Edna Mara trafegava próximo ao mercado Bellavia, na quadra 08 de Sobradinho I, quando observou que um carro, FIAT PALIO, PLACA OSP1C86, saía em alta velocidade com alguns indivíduos tentando pará-lo; tendo avistado o fiscal do mercado, Sr. Talles, correndo a pé para alcançar o veículo em fuga. Momento no qual parou seu veículo e se identificou como policial militar e falou para ele entrar no carro, iniciando o acompanhamento do veículo pelas ruas de Sobradinho.
A perseguição se prolongou até a BR-020, na altura do Condomínio Império dos Nobres, quando outro carro particular, dirigido pelo Sr. Matheus, fechou o veículo em fuga, parando-o no canteiro central; três indivíduos desceram do pálio e saíram correndo, desobedecendo a ordem de parada da SGT; A policial ,então, correu atrás de 2 (dois) indivíduos que atravessaram a BR 020 e logrou êxito em prendê-los próximo ao comércio do Condomínio Império dos Nobres; O outro indivíduo, que portava uma faca, foi perseguido pelos Srs. Matheus e Talles, os quais entraram em luta corporal com o criminoso, que acabou sendo ferido e preso.
Os três criminosos foram conduzidos a 13ª DP, onde foi realizado o flagrante pelos crimes de FURTO QUALIFICADO TENTADO, DIREÇÃO PERIGOSA, DESOBEDIÊNCIA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por essa nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, essa Militar, em “ato de bravura”, se mostrou como verdadeira heroína.
Diante disso e com a conduta desta policial incontestavelmente honra os valores da gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2022, às 17:29:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao Secretário de Mobilidade Urbana a respeito da fiscalização do cumprimento da Lei Distrital nº 6.677/2020, que "Dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal", regulamentada pelo Decreto nº 41.484/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:
Com relação à implementação dos referidos pontos de apoio, nos termos do decreto regulamentador, informações a respeito do procedimento fiscalizatório e de penalização das empresas violadoras da lei;
A respeito da implementação da lei, dados a respeito do cumprimento da legislação, quantos pontos de apoio já foram instalados e suas localizações;
Ainda, a respeito da fiscalização, dados relativos ao número de sanções aplicadas às empresas descumpridoras e seus respectivos valores;
Informações acerca do atual estado de implementação dos pontos de apoio.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, ainda carece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários das obrigações que estipula.
Apesar das sanções previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que os pontos de apoio ainda não foram totalmente implementados em razão da falta de fiscalização e aplicação das multas cominadas nos diplomas normativos mencionados.
Situações como essa demonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e os trabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que, infelizmente, é aprofundado pelo vazio de políticas públicas dessa Secretaria na implementação e fiscalização da legislação atinente aos pontos de apoio.
Em tempo, reitero a importância da tutela e fiscalização dos pontos de apoio por essa Secretaria, cuja implementação é essencial para garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das trabalhadoras e trabalhadores de aplicativos. Papel este que deve ser desempenhado conjuntamente pelos órgãos da Administração Pública distrital, visando o aperfeiçoamento da mobilidade e das condições de trabalho desempenhado em modais de transporte por todo o Distrito Federal.
Por fim, solicita a essa Secretaria informações acerca do atual estado de implementação dos pontos de apoio, bem como em relação à fiscalização e sanção das empresas que se quedaram omissas no cumprimento da Lei e dos mencionados atos infralegais que a regulamentam.
Sala das Sessões, em…
Fábio Felix
Deputado Distrital
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Indicação - (36530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, promova a sinalização horizontal e vertical na rotatória que dá acesso à Avenida São Francisco pela DF-480 na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, promova a sinalização horizontal e vertical na rotatória que dá acesso à Avenida São Francisco pela DF-480 na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (36532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA, NO NÚCLEO RURAL CANA DO REINO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no Núcleo Rural Cana do Reino.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que lutam por melhorias no atendimento à população, tendo em vista à escassez de recursos e a dificuldade de locomoção até outras unidades de saúde do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio daqueles usuários.
Sala das Sessões, em
tabanez
Deputado Distrital
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Indicação - (36534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no Assentamento 26 de Setembro.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de Unidade de Pronto Atendimento – UPA, no Assentamento 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que lutam por melhorias no atendimento à população, tendo em vista à escassez de recursos e a dificuldade de locomoção até outras unidades de saúde do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio daqueles usuários.
Sala das Sessões, em
Tabanez
Deputado Distrital
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Indicação - (36536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instalação de um Posto Policial no Assentamento 26 de Setembro
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instalação de um Posto Policial no Assentamento 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos comerciantes da região que reclamam do crescente número de assaltos e arrombamentos, comprometendo o desenvolvimento da atividade comercial, a livre circulação das pessoas e trazendo sérios prejuízos financeiros aos lojistas.
Ante o exposto, e na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade, solicitamos a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em
Tabanez
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (36529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/04/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 22 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (36446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 43/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 14/março/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE MARÇO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 11:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (36392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza e manifesta Votos de Louvor, aos membros da Igreja Metodista Wesleyana, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol do Reino de Deus e sua comunidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 144 do seu Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante a aprovação desta MOÇÃO, parabenizar e manifestar Votos de Louvor, aos membros da Igreja Metodista Wesleyana, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados em prol do Reino de Deus e sua comunidade:
PASTORES
Pastor Francisco de Assis Soares Netto (Pastor da igreja local)
Pastor Ângelo Ismael Urzedo (SD.Supervisor do Distrito de Brasília)
Pastor Joseilton José da Silva ( Líderes dos jovens)
Pastora Raquel P. de Freire ( Líderes dos jovens)
PRESBÍTERO
Presbítero Cleber de Almeida Souza. (Líder de homens)
Presbítero Marco Aurélio da Silva Junior (Líder de evangelismo)
Presbítero Adilson Pereira da Silva (Líder distrital de evangelismo projeto ide)
DIACONOS E DIACONIZAS
David Patrick da Costa Braga
Rosenilde R. S. da Costa
Anderson F. Da Costa (Líder de louvor)
Cristiane Rosa B. De Almeida (Líder ministério infantil)
Sônia Ferreira V. R. Junior (Líder de missões)
Maridalva Borges costa Netto (Líder de mulheres)
Jessé Rodrigues Braga (Líder de Visitas)
Davi dos Santos Cassiano de Oliveira ( Recepção)
Bruna Nayara da Costa Braga ( Líder ação social)
PASTORES E CONVIDADOS
Pastor Juarez Moura (Igreja pentecostal valente de cristo)
Pastor Vilbergue Mendonça Carlos Maciel (Projeto amor em movimento)
Pastor Silas Renato Morais Perbelini (Líder do projeto resgatando vidas)
Pastor Carlos Santos de Oliveira ( Assembleia de Deus campo Guará)
Cooperadora Maria do Carmo Gomes ( Assembleia de Deus da missão)
Reverendo Avelino Neres ribeiro neto (Ministério congregação Cristã)
Pastor Joel Monteiro da Silva (Igreja pentecostal vitória cristã)
Thiago Neres (Ministério congregação cristão)
Maria de Fatima Gomes (Projeto por amor)
Dr.Luís Antônio da Silva Filho. (Advogado)
Divino Maurício Dias. (Radialista)
Sr. Charles dos Santos Dias ( Ex- Administrador de Vicente Pires)
Evangelista Denio Reis da Silva Rocha (Igreja apostólica conhecer)
Wellynton Martins de Melo (Liderança comunitária)
Pastora Laurinar Rocha dos Santos. (Igreja vale de Jaboque).
JUSTIFICAÇÃO
Em um ano de existência da Igreja Metodista Wesleyana foram entregues de mais de 1000 marmitas para pessoas em situação de rua, mais 500 cestas básicas, mais de 400 vacinas contra a gripe influenza com a ajuda do laboratório EXAME e coletivo MOTIRÔ. Desenvolveu diversas atividades de conscientização junto aos jovens sobre o uso de drogas, álcool e demais assuntos que causam danos para o seu futuro.
Hoje a igreja trabalha com discipulados, cultos direcionados a transformação do ser humano para a luz da palavra de Deus que é o Jesus Cristo.
Desenvolve ainda atividades nos lares com jovens e demais irmãos da igreja, sempre com o intuito de levar a presença de Deus a cada lar, trazendo paz, harmonia e sobretudo o amor de Deus que é capaz de transformar qualquer situação difícil em testemunho de sua glória.
Trabalha também com esporte junto à comunidade unindo a atividade física à parte espiritual, quebrando a barreira que muitas vezes é criada frente à casa de Deus e assim facilitando a participação de muitas pessoas ao adentrarem na igreja e ouvirem a palavra de Deus, transformando suas vidas.
O trabalho de oração é incansável, mais precisamente na igreja todas as sextas-feiras ao longo de sua história, lutando para que haja mudança na realidade da comunidade.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 14:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (36396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 1858/2021
“Institui reserva de vagas nas universidades, faculdades, hospitais de ensino e institutos, públicos e privados aos estudantes com deficiência, nos editais dos concursos para residências multiprofissionais e em área profissionais da saúde no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado: Jorge Vianna.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CCJ - (36390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2358/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do produtor de Milho.
Autoria:
Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Inadmissibilidade, bem como da emenda da CAS
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
x
Martins Machado
x
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 28/03/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Folha de Votação - CCJ - (36388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2248/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
Autoria:
Deputado Guarda Janio - Gab 08
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
x
Martins Machado
x
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 28/03/2022
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Folha de Votação - CCJ - (36389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2264/2021
Institui o Dia Distrital das Escolas do Campo.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
x
Martins Machado
x
Daniel Donizet
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 28/03/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2022, às 17:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2022, às 17:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2022, às 17:53:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 29/03/2022, às 10:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 12:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (36395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer realização de Sessão Solene, no dia 06 de abril de 2022, com a finalidade de homenagear os profissionais do Hospital da Criança do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 06 de abril de 2022, às 19 horas, no plenário desta Casa de Leis, com a finalidade de homenagear os profissionais do Hospital da Criança do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar completou, no dia 23 de Novembro de 2021, dez anos de serviços prestados à população do Distrito Federal.
Construído com o apoio da ABRACE (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias), o HCB é um hospital publico, 100% SUS, e que lida com doenças raras e com tratamentos de alta complexidade.
A presente proposição tem por escopo requerer a realização de Sessão Solene a fim de prestar homenagem aos profissionais do Hospital da Criança de Brasília Jose Alencar (HCB), que com se dedicam e fazem o melhor em defesa da vida, nos trazendo esperança. Profissionais que com muito carinho, amor, empenho e dedicação se doam para essa nobre missão, que é levar gotas de esperança às crianças.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 12:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Dispõe sobre a comunicação dos condomínios aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência moral, física e ou danos ao patrimônio contra síndico e seus administradores e gestores, encarregados, funcionários, visitantes clientes, residentes e ou contra à edificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar à delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência moral e ou física ou danos ao patrimônio contra síndico e seus administradores e gestores, encarregados e demais funcionários ou colaboradores ou prestadores de serviços no pleno exercício de suas funções e aos visitantes, clientes, residentes ou contra a edificação, respectivamente nas suas áreas internas e ou externas do condomínio.
Art. 2º Independentemente de que tipo de condomínio e de quem seja o agressor e ou a vítima, a comunicação deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por meio de ocorrência, no prazo de até 48 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do(s) agressor(es) e da(s) possível(eis) vítima(s).
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;e
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$200,00 e R$20.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programas de preservação e manutenção das cidades.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo ampliar a proteção dos condomínios, das pessoas e das famílias, bem como coibir eventuais omissões.
Quanto aos aspectos de competência legiferante do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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-
Despacho - 3 - CESC - (36331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 061, de 21 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.587/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de março de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 21/03/2022, às 10:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (36330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 061, de 21 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.573/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de março de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 21/03/2022, às 10:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (36300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI .
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 16:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36300, Código CRC: 2b97b288
-
Projeto de Lei - (36299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece a ATACC - ACADEMIA DE TIRO DESPORTIVO E ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO CEIlÂNDIA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a ATACC - ACADEMIA DE TIRO DESPORTIVO E ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO CEIlÂNDIA.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância da ATACC - ACADEMIA DE TIRO DESPORTIVO E ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO CEIlÂNDIA, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 16:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36299, Código CRC: a5a130b0
-
Projeto de Lei - (36303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CENTRO DE TIRO, CAÇA E COLEÇÃO GARRUNCHA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CENTRO DE TIRO, CAÇA E COLEÇÃO GARRUNCHA .
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CENTRO DE TIRO, CAÇA E COLEÇÃO GARRUNCHA , para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 16:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36303, Código CRC: 992f6a7e
-
Projeto de Lei - (36304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CLUBE DE TIRO E CAÇA ARENA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE DE TIRO E CAÇA ARENA.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CLUBE DE TIRO E CAÇA ARENA, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 17:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece a ATENAS CLUBE E ACADEMIA DE TIROS como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a ATENAS CLUBE E ACADEMIA DE TIROS.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância da ATENAS CLUBE E ACADEMIA DE TIROS, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.
É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 16:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36302, Código CRC: a0bbab3a
-
Projeto de Lei - (36301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o clube de tiro AIRSHOT JOWPE como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o clube de tiro AIRSHOT JOWPE.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do clube de tiro AIRSHOT JOWPE, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 16:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Projeto de Lei - (36297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o clube de tiro IMPACTO CLUBE ESPORTIVO E DESPORTIVO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o clube de tiro IMPACTO CLUBE ESPORTIVO E DESPORTIVO.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância o clube de tiro IMPACTO CLUBE ESPORTIVO E DESPORTIVO, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 16:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36297, Código CRC: 11ee213e
-
Projeto de Lei - (36296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece o CLUBE DE TIRO GUNS SPORT como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE DE TIRO GUNS SPORT.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância do CLUBE DE TIRO GUNS SPORT, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2022, às 16:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36296, Código CRC: af11be2b
-
Projeto de Lei - (36298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Reconhece a FENIX CLUBE DE TIRO E CAÇA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a FENIX CLUBE DE TIRO E CAÇA.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer a alta significância da FENIX CLUBE DE TIRO E CAÇA, para o desenvolvimento cultural, social e econômico do Distrito Federal.
O Clube de Tiro não é apenas um local de encontro de pessoas com foco em armas e tampouco representa uma imagem simplista e diminuta sobre a complexidade do Tiro Esportivo.
O Clube de Tiro constitui-se em espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.É indubitável que o Clube de Tiro, por meio da educação, treinamento constante e busca pela excelência, visa a proteção e segurança da família, das crianças, da infância, da juventude, da adolescência, da velhice, da maternidade, da promoção da integração à vida comunitária, da pessoa com deficiência, do esporte, do desporto e do paradesporto, da solução pacífica dos conflitos, do autocontrole e do respeito ao próximo.
O Clube de Tiro apresenta características complexas e singulares, especialmente no que tange ao respeito à vida, à sobrevivência de tradições, à defesa das pessoas de bem, da família, da sociedade e do Brasil.
O tiro esportivo é um esporte que exige muita técnica e concentração do atleta, bem como requer tecnologia aprimorada de equipamentos que permite o alcance de bons resultados.
É consabido que existe todo um universo de desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, fortemente apoiados e fomentados em países desenvolvidos, para a manutenção e aprimoramento em equipamentos relacionados ao tiro.
Artigos científicos, inclusive da da Revista Brasileira de Medicina do Esporte relatam que o tiro desportivo desenvolve nos atletas destreza, concentração e equilíbrio. [1]
Estudos acadêmicos também enfocam aspectos do atleta do Tiro Esportivo, objetivando maior conhecimento quanto à autorregulação das respostas autonômicas, do treinamento psicofisiológico, da Psicologia do Esporte, da ciência cognitiva e comportamental de atletas. [2]
É bom lembrar que o tiro esportivo é uma das modalidades praticadas por atletas Paralímpicos. [3]
Um aspecto que não passa despercebido à inteligência sobre o número de medalhas olímpicas do Brasil, é a óbvia relação entre o grau de investimento de um País nos esportes e o número de medalhas conquistadas em competições mundiais.
Nós Brasileiros adoramos a vitória e as premiações, mas a verdade se impõe, seja por percepção ou estudos científicos, no sentido, cristalino, de que ou se investe ou não é possível conquistar um numerário de medalhas significativo em competições profissionais.
Não raro, muitas das medalhas do Brasil são muito mais por mérito individual do que fruto de uma política de Estado.
Assim, é salutar frisar que o que está insculpido no Artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao dever estatal em fomentar o desporto. Veja-se.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.(grifos nossos)
Lembra-se de que a primeira medalha de ouro do Brasil nos Jogos Olímpicos foi conquistada pelo Tenente Guilherme Paraense, no tiro esportivo, em 3 de agosto de 1920, na cidade de Antuérpia na Bélgica. Por tal motivo, no dia 3 de agosto é comemorado o dia do atirador desportivo.
Uma nova medalha de ouro para o Brasil, nas Olimpíadas, somente ocorreu depois de 32 anos, em 1952, com Adhemar Ferreira da Silva, no salto triplo, em Helsinque na Finlândia.
Como tudo no Brasil, as primeiras medalhas brasileiras nas Olimpíadas não foram fáceis.
Relatos históricos dão conta de que, em 1920, os atletas do tiro esportivo do Brasil passaram por inúmeras dificuldades durante a viagem deles, de modo que somente a viagem para competir poderia ser considerada uma maratona de percalços. Eles chegaram a ter parte dos seus equipamentos de competição roubados durante a longa viagem à Antuérpia.
Todavia, em franca manifestação do espírito fraterno olímpico e fair-play (jogo justo e leal) a equipe de tiro norte-americana emprestou pistolas e outros equipamentos aos brasileiros, permitindo a continuidade e sucesso da delegação de tiro do Brasil nos Jogos Olímpicos de 1920.
Tem-se que foram necessários 96 anos, ou seja, somente nos Jogos Olímpicos de 2016 é que o atleta Felipe Wu conquistou para o Brasil uma nova medalha de Prata na prova de tiro esportivo, na categoria pistola de ar de 10 metros.
O tiro esportivo é um dos esportes tradicionais das Olimpíadas. Tanto que somente não esteve no programa olímpico nos jogos de Saint Louis 1904 e Amsterdã 1928. [4]
O tiro esportivo está entre as modalidades olímpicas mais difundidas no mundo, com diferentes disciplinas, em competições masculinas, femininas e mistas, que exigem acurácia, precisão e velocidade.
As provas podem ter variados formatos, com alternância do tipo de arma, da distância, do tipo de alvo, limites de tempo ou até mesmo serem conjugadas com provas atléticas. [5]
No Brasil, o tiro ao alvo foi estimulado especialmente com a vinda de imigrantes europeus, constituindo uma herança cultural bastante consolidada.
Em rápida retrospectiva histórica [6] do Tiro Esportivo no Brasil tem-se que:
-Tem relação com a criação do Tiro Nacional, em 1899, que buscava o treinamento específico das tropas do exército brasileiro, permeado com a lógica de defesa da pátria;
-Em 1906 foi criada a Confederação de Tiro Brasileiro, com vínculos ao Estado Maior do Exército;
-Em 1947 foi criada a Confederação Brasileira de Tiro ao Alvo, convertida em Confederação Brasileira de Tiro em 1990;
-Em 1999 a Confederação adotou o seu nome de Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, para diferenciar-se da modalidade Tiro com Arco.
Entretanto, em que pese o desenvolvimento do Tiro Esportivo no último século e dos resultados iniciais conquistados pelo Brasil, o esporte assegurou uma sequência positiva; contudo por vezes o nosso país não é sequer representado nas edições olímpicas. [7]
Observa-se que Felipe Wu, medalhista olímpico do Brasil no Tiro Esportivo, começou no esporte com apenas 8 anos de idade, acompanhado por seu pai, que mesmo não sendo militar, treinava em um quartel nas proximidades da residência da família. Assim, o início do pai no esporte estimulou o interesse da esposa e depois o filho do casal também se interessou, após acompanhar o treinamento dos pais.
É consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional.
Desta feita, o Clube de Tiro é lugar próprio para encontro, formação e reprodução de saberes, conhecimento, recreação, esporte, ciência e cultura de segmentos da sociedade que desempenham papel de importância, que merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de competência legislativa do Distrito Federal, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência legislativa para assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a aprovarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] Lourenço, Carla Porto, and André Luís dos Santos Silva. "Controle postural e sistema vestíbulo-oculomotor em atletas de tiro esportivo da modalidade pistola." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 19 (2013): 313-316. Acesso em: https://doi.org/10.1590/S1517-86922013000500002
[2] CARVALHO, SILVIO DE SOUZA AGUIAR. "O BIOFEEDBACK E O NEUROFEEDBACK COMO TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE APOIO AO TREINAMENTO PSICOFISIOLÓGICO DO ATLETA DE ALTO RENDIMENTO DO TIRO ESPORTIVO." Monografia graduação]. Universidade Santa Úrsula. Instituto de Psicologia e Psicanálise (2012). Acesso em: https://www.academia.edu/10658997/UNIVERSIDADE_SANTA_%C3%9ARSULA_INSTITUTO_DE_PSICOLOGIA_E_PSICAN%C3%81LISE_IPP_CURSO_DE_GRADUA%C3%87%C3%83O_EM_PSICOLOGIA_O_BIOFEEDBACK_E_O_NEUROFEEDBACK_COMO_T%C3%89CNICAS_CIENT%C3%8DFICAS_DE_APOIO_AO_TREINAMENTO_PSICOFISIOL%C3%93GICO_DO_ATLETA_DE_ALTO_RENDIMENTO_DO_TIRO_ESPORTIVO?bulkDownload=thisPaper-topRelated-sameAuthor-citingThis-citedByThis-secondOrderCitations&from=cover_page
[3] Brandolin, Fabio, and Michelle Aline Barreto. "MOVIMENTO PARALÍMPICO: UM BREVE PANORAMA." Experiências no Esporte Paralímpico: Um passo a favor da inclusão (2021): 12. Acessível em: https://books.google.com.br/books?hl=en&lr=&id=YTspEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA12&dq=tiro+esportivo&ots=OWqAVwaKYZ&sig=nXeN5Ubv0kAvNJ9GX0AQSm3B4Z8&redir_esc=y#v=onepage&q=tiro%20esportivo&f=false
[4] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tiro_nos_Jogos_Ol%C3%ADmpicos
[5] https://www.olimpiadatododia.com.br/toquio-2020/jogos-olimpicos/tiro-esportivo/
[6] http://www.inteligenciaesportiva.ufpr.br/site_api/arquivos/tiro-esportivo.pdf
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Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (36238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Autor: Dep. JOSÉ GOMES
Relator: Dep. CLÁUDIO ABRANTES
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Conforme dispõe o art. 1° da proposição, os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas às novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversas fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terá maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 68, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas.
É cediço que o modelo energético atual baseado em combustíveis fosseis e etanol é prejudicial ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde da população. Esse tipo de matriz energética é mais cara, poluente e não renovável e, portanto, tem sua disponibilidade limitada. Um automóvel convencional é acionado pela “explosão” que ocorre quando esses combustíveis líquidos chegam ao motor. Ele emite gases tóxicos pelo escapamento, afetando o ar e o meio ambiente. Já o elétrico se movimenta pelo magnetismo gerado a partir de uma corrente elétrica, sem causar danos ambientais.
Por conseguinte, os governos e as empresas de todo o planeta, inclusive o Brasil, têm investido em tecnologias limpas que sejam um contraponto ao uso de combustíveis poluentes, com destaque para o desenvolvimento de veículos automotores com sistemas de propulsão eficientes em energia (veículos puramente elétricos e híbridos plug-in[1]).
De acordo com uma previsão da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a frota de veículos leves no Brasil deverá triplicar até 2050, chegando a 129 milhões, dos quais 11,9 milhões (cerca de 9%) serão veículos puramente elétricos, especialmente no transporte público local e no transporte municipal, para atender às exigências de redução de emissões de gases de efeito estufa. No entanto, o mercado de veículos elétricos e híbridos plug-in ainda é pequeno e tem baixas projeções de crescimento no Brasil, uma vez que não há bases políticas, normativas e estruturais para o uso amplo de sistemas de propulsão eficiente em energia[2].
Outro aspecto importante neste contexto refere-se à necessidade de infraestrutura específica para o recarregamento de veículos elétricos. Em particular, a modernização das redes de distribuição é fundamental para que a recarga dos veículos não sobrecarregue o sistema elétrico, inclusive com soluções privadas em residências e comércios. A estrutura de recarga compreende a implantação e padronização de pontos específicos para esta finalidade, regras de acesso, limite de tempo de recarga, procedimentos regulatórios e instalações prediais coletivas ou individualizadas[3].
De acordo com o padrão e tensão de atendimento da rede elétrica, as edificações residenciais ou comerciais podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Embora se deva considerar a compatibilidade do equipamento com os plugues dos modelos de carros elétricos mais comuns em circulação, a escolha da estação mais adequada depende, principalmente, do tempo médio que o carro pode permanecer parado para carregamento.
Estações de recarga rápida, de maior custo, têm alta potência e operam em corrente contínua, carregam a bateria em até 40 minutos e são indicadas para locais de parada rápida, como postos de rodovias, lojas de conveniência e pontos comerciais. Já as estações em corrente contínua, de menor custo e potência, completam a recarga em períodos entre uma e oito horas, dependendo do modelo do veículo e são as mais indicadas para condomínios residenciais e estacionamentos que oferecem pernoite. E há os equipamentos de carga mista, com carga entre 30 e 90 minutos, indicados para estacionamentos públicos, academias e universidades.
Para a viabilização dos pontos de recargas, deve-se levar em consideração a existência de toda a infraestrutura de eletrodutos, caixas de passagem e espaço para estações de recarga visando ampliações futuras. Em um estudo realizado por Mercer & Hesse (2019)[4], que analisou a capacidade das instalações elétricas de condomínios de receberem veículos elétricos, foi observado que o uso simultâneo de carregadores de veículos elétricos, nos horários de pico (entre 18 e 21 horas), em condomínios que não possuíam instalação elétrica projetada para este fim, fez com que a capacidade de carga do transformador fosse ultrapassada, respectivamente, em 11,2% e 56,2% em um prédio com 44 apartamentos e um com 120 apartamentos.
De maneira geral, os carregadores residenciais chegam de 16 a 32 amperes e podem ser instalados em tensões de 220/380 volts, padrões do Distrito Federal. São também muito seguros quando contam com proteções e instalação elétrica específica para esta finalidade, de modo a garantir maior segurança para as pessoas, para o equipamento e até mesmo para o imóvel.
De acordo com o Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos (2015)[5], para as novas edificações de habitação multifamiliar (em regime de propriedade horizontal ou não), a infraestrutura elétrica deve possibilitar, em cada local de estacionamento, a colocação de um posto de carregamento ou de uma tomada para o carregamento de veículo elétrico. Além disso, nessas edificações, por razões de economia e de forma a evitar a realização de investimentos desnecessários, admite-se que a instalação para o carregamento de veículos elétricos não seja inicialmente executada para a totalidade dos lugares, mas deve ficar preparada para possibilitar, de forma fácil, a instalação futura, em cada local de estacionamento, de um ponto de recarga.
A proposição é meritória na medida em que tem o condão de preparar as edificações para receber equipamentos elétricos de recarga de automotores, bem como incentivar a população do DF para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica. O PL coaduna-se com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587, de 2012), que incentiva o uso de energias mais sustentáveis, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos impactos socioambientais nos deslocamentos das pessoas e de cargas.
Além disso, não há óbices no que diz respeito ao Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018), nem à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar n° 948, de 2019), no que tange à preparação das edificações com infraestrutura elétrica específica para pontos de recarga de veículos automotores. Nesse sentido, o Decreto Distrital n° 40.849, de 2020, que altera do Decreto 39.272, de 2018, que regulamenta o COE/DF, em seu anexo VI, estabelece que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos[6]. Todavia, o disposto no decreto diz respeito aos pontos de recarga nas garagens em si, e não à infraestrutura elétrica do edifício como um todo para o recebimento futuro desses pontos de recarga de veículos elétricos.
Ressalta-se, aqui, que o projeto de lei em análise trata da preparação de infraestrutura elétrica das edificações a fim de garantir a capacidade de suporte futuro da rede condominial de eletricidade em receber os veículos elétricos e não da instalação de pontos de recarga desses veículos.
À vista disso, entendemos necessário o aperfeiçoamento de alguns pontos do projeto de lei, na forma de substitutivo anexo a este parecer, a fim de incluir disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos.
Sobre o primeiro aspecto, a medição e cobrança individualizada é necessária uma vez que a maioria da população não possui veículos elétricos ou híbridos, principalmente devido ao elevado custo de aquisição no mercado automotivo. Dessa forma, ao não prever a individualização da medição e da cobrança, o PL possibilitaria a coletivização desse custo, mesmo aos condôminos que não possuem veículos eletrificados.
Ao segundo ponto, convém indicar expressamente no PL que a preparação elétrica dos edifícios deve seguir as normas técnicas brasileiras, já que instalações elétricas são sensíveis à segurança de todos os moradores ou trabalhadores de um edifício.
Por fim, no que se refere ao terceiro aspecto aventado, o PL não traz uma justificativa sobre a limitação de apenas edifícios com mais de quatro pavimentos possuírem a exigência de preparação elétrica para receberem veículos elétricos. Pelas características arquitetônicas de Brasília, tem-se muitos edifícios com menos de quatro pavimentos verticais que, em termos de área construída, equivalem a prédios com muito mais de quatro andares, inclusive com disponibilização de vagas de garagem. Dessa forma, entendemos conveniente prever a exigibilidade de preparação elétrica para recepcionar tais veículos em edifícios coletivos, públicos ou privados, que disponham de garagem ou estacionamento próprios, independentemente do número de pavimentos.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Assinado Eletronicamente
[1] Híbridos são os veículos que combinam motor a combustão e motor elétrico. “Plug in” são aqueles cuja bateria interna pode ser carregada a partir de estações de recarga conectadas à rede elétrica. Já os veículos híbridos “não plug in” são aqueles que recarregam a bateria interna elétrica a partir da energia gerada pelo motor de combustão.
[2] Brasil, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Sistematização de iniciativas de mobilidade elétrica no Brasil. Brasília, 2018.
[3] Brasil, Ministério de Minas e Energia. Plano Nacional de Energia – PNE 2050. Brasília, 2020.
[4] Mercer, Bruno Guimarães; Hesse, Marina Coral dos Santos. Aplicação de um alimentador para realizar a análise do impacto de veículos elétricos no sistema de distribuição. Universidade Federal do Paraná, Setor de Tecnologia. 2019.
[5] Comissão Técnica de Normalização Eletrotécnica - CTE 64. Instalações Elétricas em Edifícios. Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos. 2015
[6] Decreto Distrital n° 40.849/2020, Anexo VI. 3. Notas gerais para todas as edificações.
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