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Indicação - (33631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Secretário de Estado da Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que fiscalize se os limites da licença concedida no bojo do processo administrativo 00391-00000469/2021-99 (IBRAM) estão sendo respeitados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir Chefe do Poder Executivo, por meio do Secretário de Estado da Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que fiscalize se os limites da licença concedida no bojo do processo administrativo 00391-00000469/2021-99 (IBRAM) estão sendo respeitados.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir ao Secretário de Estado da Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal que de fato fiscalize se os limites da licença concedida no processo já citado estão sendo respeitados. Tenho recebido diversas reclamações da comunidade em relação a atividades incompatíveis e prejudiciais ao meio ambiente, razão pela qual a fiscalização se impõe.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala de Comissões, em .
LEANDRO GRASS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 17:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermedio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a instalação de Ponto de Encontro Comunitário na Super Quadra Norte 115.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Super Quadra Norte 115.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Super Quadra Norte 115. Com efeito, essa demanda foi colhida em contato direto com a comunidade local, posto que a referida Super Quadra não conta com esse espaço.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 17:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Super Quadra Norte 308.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Super Quadra Norte 308.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Super Quadra Norte 308. Com efeito, essa demanda foi colhida em contato direto com a comunidade local, posto que a referida Super Quadra não conta com esse espaço.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 17:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Senhor Presidente do Instituto Brasília Ambiental que fiscalize se os limites da licença concedida no bojo do processo administrativo 00391-00000469/2021-99 estão sendo respeitados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Presidente do Instituto Brasília Ambiental que fiscalize se os limites da licença concedida no bojo do processo administrativo 00391-00000469/2021-99 (IBRAM) estão sendo respeitados.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir ao Presidente do IBRAM que de fato fiscalize se os limites da licença concedida no processo já citado estão sendo respeitados. Tenho recebido diversas reclamações da comunidade em relação a atividades incompatíveis e prejudiciais ao meio ambiente, razão pela qual a fiscalização se impõe.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala de Comissões, em .
LEANDRO GRASS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 17:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (33622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaborar Relatório do Veto Parcial imposto pelo Sr.Governador em exercício.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/02/2022, às 16:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências urgentes à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal no sentido encaminhar as medidas necessárias com o fim de disponibilizar mais ônibus para transportar os alunos que residem nos Núcleos Ponte Alta Norte e Casa Grande para os estabelecimentos públicos de ensino do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências urgentes à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal no sentido encaminhar as medidas necessárias com o fim de disponibilizar mais ônibus para transportar os alunos que residem nos Núcleos Ponte Alta Norte e Casa Grande para os estabelecimentos públicos de ensino do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a uma importantíssima demanda das comunidades de Ponte Alta Norte e Casa Grande, no sentido de que a Secretária de Educação do DF dote aquelas localidades de mais ônibus escolares para transporte os alunos que nelas residem e que estudam nas escolas públicas localizadas no Gama.
Esta demanda chegou ao nosso gabinete por meio da diretoria da AMPAR, entidade que atua em defesa dos interesses dos moradores dos dois núcleos, a qual nos relatou a sua grande preocupação com os alunos, especialmente por conta do início do ano letivo na rede pública de ensino.
Assim sendo, rogamos a ilustre Secretária de Educação que encaminha as medidas que julgar cabíveis com vistas ao atendimento do presente pleito, o qual não tem outro fim que não seja o de assegurar melhores condições de aprendizados para os alunos que moram em Casa Grande e Ponte Alta Norte.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em..............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 19:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33604, Código CRC: 2ecd8371
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Requerimento - (33606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Casa Civil do Distrito Federal acerca da regulamentação da Lei Distrital 2095/1998.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Casa Civil do Distrito Federal:
a) Fui informado que há conflitos com pessoas que soltam seus animais domésticos em alguns parques no Distrito Federal. Nesse sentido, a Lei Distrital 2.095/1998 determina, em seu art. 14, sanções para evitar tais conflitos. O inciso I do art. 14 determina que será aplicada multa, “com valor estipulado na regulamentação desta Lei”, contudo, não há a definição de valores na legislação vigente. Diante disso, indaga-se: há processo aberto para a regulamentação da Lei e definição dos valores da multa aos infratores?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo requerer informações à Casa Civil do Distrito Federal acerca da regulamentação da Lei 2.095/1998. Com efeito, recebemos informações de que há conflitos em alguns parques do Distrito Federal em relação a pessoas que soltam seus animais domésticos, o que pode ser solucionado pelas sanções determinadas no art. 14 da referida Lei. No entanto, não há definição de valores da multa a ser aplicada nesses casos e, sem qualquer regulamentação, é certo que os conflitos continuarão ocorrendo.
Assim, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição legislativa, para os fins de fiscalização do cumprimento da norma.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 17:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33606, Código CRC: 87df2d89
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Indicação - (33611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a regulamentação de valores da multa determinada pelo art. 14 inciso I da Lei Distrital 2.095/1998.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a regulamentação de valores da multa determinada pelo art. 14 inciso I da Lei Distrital 2.095/1998.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Casa Civil a regulamentação de valores da multa determinada pelo art. 14 inciso I da Lei Distrital 2.095/1998. Com efeito, recebemos informações de que há conflitos em alguns parques do Distrito Federal em relação a pessoas que soltam seus animais domésticos, o que pode ser solucionado pelas sanções determinadas no art. 14 da referida Lei. No entanto, não há definição de valores da multa a ser aplicada nesses casos e, sem qualquer regulamentação, é certo que os conflitos continuarão ocorrendo.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 17:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização da Quadra Poliesportiva, localizada na EQNN 02/04, em frente à Escola Classe 20, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Reforma da Quadra Poliesportiva, localizada na EQNN 02/04, em frente à Escola Classe 20, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a reforma da referida quadra poliesportiva, localizada na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que para os frequentadores desta quadra poliesportiva a reforma será muito importante para a prática de esporte e lazer.
É certo que a prática de esportes traz inúmeros benefícios para a saúde e para a integração social dos praticantes, e principalmente, ajuda a manter os adolescentes longe das ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 18:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33608, Código CRC: feb81f96
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Indicação - (33613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Parquinho Infantil e da Quadra Poliesportiva, localizada na EQNN 18/20, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a Reforma do Parquinho Infantil e da Quadra Poliesportiva, localizada na EQNN 18/20, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a reforma do parquinho infantil e da referida quadra poliesportiva, localizada na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, considerando que para os frequentadores desta quadra poliesportiva a reforma será muito importante para a prática de esporte e lazer.
É certo que a prática de esportes traz inúmeros benefícios para a saúde e para a integração social dos praticantes, e principalmente, ajuda a manter os adolescentes longe das ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 18:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33613, Código CRC: dab615ce
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Despacho - 4 - SELEG - (33605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2022, às 15:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33605, Código CRC: 67865068
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Despacho - 4 - SELEG - (33612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2022, às 16:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33612, Código CRC: 8df2cc2a
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Despacho - 8 - SACP - (33607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2022, às 15:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33607, Código CRC: cf4b9fef
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Despacho - 5 - SACP - (33610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2022, às 15:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33610, Código CRC: 707090a0
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Projeto de Lei - (33587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados a funcionar ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da aquisição originária dos materiais referidos neste artigo, ficam sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades, além de penalidades civis e penais.
Art. 2º Ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei, os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Art. 3º A proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, ou utilizar como matéria prima para o processamento o benefício, os materiais descritos no art. 1º desta Lei, deverá manter cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como comprovante fiscal da compra dos mesmos.
§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do mesmo.
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado.
Parágrafo único. Aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa a que se refere o caput, acarretará:
I - à cassação do credenciamento da empresa;
II - à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades;
IV - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento de todos que caminhar nas vias públicas ou nos canteiros no centro de Brasília e das cidades satélites tem sido um risco, uma vez que as grelhas e tampas metálicas de esgoto, fiações, ou de outras finalidades tem sido furtadas, deixando assim profundos buracos no passeio público, trazendo risco para todos os que transitam.
Infelizmente o furto de grelhas, tampas e grades tem sido rotineiro tanto no centro de Brasília e nas cidades satélites. A reposição das estruturas torna-se altamente onerosa para o Poder Público, sendo que falta da tampa e a recolocação pode acarretar em problemas maiores.
Além do prejuízo material, nossa principal preocupação é que tal prática oferece alto risco para os transeuntes que passam pelas vias ou locais onde foram furtadas as grelhas, tampas ou grades, transformando o local em campo minado, principalmente para as pessoas idosas ou até mesmo crianças - e também acidente de trânsito, como de bicicleta e moto e à noite, quando as vezes fica mais difícil de visualizar.
A despeito dos acidentes com bueiros abertos, recentemente o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenadas pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (Processo: 0702683-11.2021.8.07.0018) a indenizar uma pedestre que se acidentou após cair em um bueiro que estava sem tampa. O magistrado concluiu que houve negligência administrativa dos responsáveis.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos “demonstram a ocorrência do acidente em razão da existência de bueiro sem tampa em via pública, denotando evidente falta de conservação desta”. O julgador explicou que o Distrito Federal é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas e que a delegação à Novacap não afasta a sua responsabilidade pelos danos provocados. “Sua responsabilidade decorre da inexistência do serviço ou de seu funcionamento precário, ineficiente, insatisfatório, capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos”, afirmou. Quanto à Novacap, o juiz lembrou que ela também tem “legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal”.
Toda semana os meios de comunicação noticiam pessoas carregando grades, grelas e tampas utilizadas pelas concessionárias de energia, água e esgoto e de telefonia nas vias e espaços públicos. Na maioria das vezes o furto dos materiais é trocado por drogas, em estabelecimentos que trabalham com fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares.
Diante desse panorama a proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
Segundo o presidente da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, Fernando Leite, “diariamente à companhia faz a reposição de grelhas de bocas de lobo em todo o DF. Infelizmente, os furtos aumentaram durante a pandemia, causando grandes transtornos para a população, já que bueiros abertos são responsáveis por acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais e favorecem alagamentos e, sem contar os prejuízos que o governo tem para reposição: cerca de R$ 400 mil reais, por ano”.
Cada grelha roubada - confeccionada em ferro - custa R$ 960 reais, mas vendida em ferros velhos e sucateiros por cerca R$ 50 reais.
O furto de tampas e grades ou grelhas de boca de lobo é crime, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-lei nº 2.484, de 07 de dezembro de 1940, que prevê em seu art. 136 a pena de reclusão no caso de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa e de fato resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.
Neste sentido, a presente proposição tem por finalidade coibir a receptação destes produtos, para assim dificultar a venda por parte das pessoas que realizam este furto, diminuindo assim a ocorrência destes atos.
Assim, o projeto de lei objetiva, também, quebrar a cadeia ilícita referente à comercialização de tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica, grades de ferro de proteção de bocas de lobo, hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de impor obrigações adicionais aos comerciantes de sucatas metálicas e sanções para os que as desrespeitem.
Salas das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2022, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (33592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23)
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização sanitária no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização sanitária é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ............................................................................................
..............
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 12 meses, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Art. 4º A Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................
..............
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 8º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 5º A Lei n° 6.401, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ............................................................................................
..............
§ 6° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 7° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 20-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 6º A Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
..............
§ 9° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 10. A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 7º A Lei n° 4.096, de 11 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
................
§ 1° A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV deste artigo cessa com o atendimento às exigências que motivaram a sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária, com a apresentação de autodeclaração.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações sanitárias no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.956/21
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
6.932/21
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
6.401/19
Dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal e dá outras providências. 5.800/17
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
4.096/08
Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá outras providências
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 14:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (33588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Professora Maria Antônia
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei N.º 2416 de 2021, de autoria da deputada JAQUELINE SILVA que “Institui o projeto “Escola Aberta” que fomenta a prática de atividades culturais e esportivas aos finais de semana nas escolas da rede pública do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 6 (seis) artigos e foi lido em 01/12/2021 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura para análise de mérito em 09/02/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c”, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à CULTURA.
No caso vertente, a matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa uma interação das famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, inclusive com a permissão de acesso a suas, durante os finais de semana e períodos de recesso escolar, aos alunos e membros da comunidade para desenvolvimento de atividades culturais e esportivas.
O espaço da escola pode e deve constituir-se em um local para o desenvolvimento dessas atividades, proporcionando a esses jovens cidadãos e a toda a comunidade oportunidade de socialização e valorização pessoal, especialmente nos finais de semana e durante os recessos e férias escolares, que são os períodos mais críticos para os alunos que ficam ociosos nas ruas ou em casa.
A abertura das escolas em áreas vulneráveis nos finais de semana e durante as interrupções dos períodos letivos, tem se tornado prática comum em muitos estados e municípios brasileiros, sempre com resultados bastante animadores em relação à redução da violência na comunidade e sensível diminuição, entre os alunos, dos casos de indisciplina, furtos, agressões, uso de drogas, vandalismo e depredação das instalações escolares.
A concepção dessas políticas baseia-se em estudos desenvolvidos pela Unesco sobre temas sociais envolvendo educação, cultura de paz e ambiente escolar, visando à redefinição das relações entre escola e sociedade, o fortalecimento do capital social e a redução da violência em comunidades mais vulneráveis.
Desta forma, outra conclusão não há senão a de que o Projeto é merecedor de total guarida por parte desta Comissão, tendo como efeito positivo o respeito à cultura e o acesso à prática desportiva.
Assim, restando clara e inequívoca a presença dos requisitos da utilidade, aptidão e necessidade, bem como o da conveniência e oportunidade é que se verifica que o projeto se afigura por demais meritório.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2416, de 2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 15:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (33586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do produtor de Milho.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATORA: Deputada Professora Maria Antônia
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2090 de 2021, de autoria do deputado Cláudio Abrantes, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do produtor de Milho”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido no primeiro artigo a instituição e inclusão no calendário oficial o dia do Produtor de Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de agosto de cada ano.
Já o artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
Foi lido em 09/11/2021 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura para análise de mérito em 09/02/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DA RELATORA
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c”, analisar e quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à cultura.
No caso vertente, a matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa instituir e incluir no calendário oficial “o dia do produtor de Milho”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, “Devido à grande importância da tradição, plantação e colheita do milho, foi instituído no Brasil o “Dia Nacional do Milho”, destinado a estimular e orientar a cultura do milho no país que passou a ser um dos grandes atrativos turísticos de várias regiões brasileiras, sendo incluída nos calendários estaduais de eventos da maioria dos estados da federação. Tais festividades, ao longo de sua história, marcaram a tradição do trabalho rural, não só nas atividades do campo como também na culinária e no artesanato. Marcaram, ainda, a receptividade do homem do campo em todo país.
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Desta feita, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2358, de 2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA Professora Maria Antônia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 15:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus com abrigo, em frente ao comércio da Quadra 202, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus com abrigo, em frente ao comércio da Quadra 202, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Sol Nascente/Pôr do Sol, que solicita a colocação de parada de ônibus com abrigo, em frente ao comércio da Quadra 202.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, dentre elas pessoas com dificuldade de locomoção, que com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 18:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (33589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Realização da Audiência Pública Remota em 31/08/2021, às 10h, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 9 de fevereiro de 2022
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 09/02/2022, às 14:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (33590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Realização da Audiência Pública Remota em 05/10/2021, às 19h30, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 9 de fevereiro de 2022
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 09/02/2022, às 14:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (33593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Realização da Audiência Pública Remota em 06/10/2021, às 10h, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 9 de fevereiro de 2022
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 09/02/2022, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (33594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Realização da Audiência Pública Remota em 23/11/2021, às 19h, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 9 de fevereiro de 2022
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
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-
Indicação - (33576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a Pavimentação da DF-290 ao viaduto da Samambaia DF-060, na Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a Pavimentação da DF-290 ao viaduto da Samambaia DF-060, na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essa pavimentação irá garantir mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes devido à inexistência de asfalto, e também proporcionará muitos benefícios para a comunidade que sofre tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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-
Despacho - 14 - SELEG - (33575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 5 - SACP - (33573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (33571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2022, às 12:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - Cancelado - (33563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização sanitária no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização sanitária é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ............................................................................................
..............
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 12 meses, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Art. 4º A Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................
..............
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 8º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 5º A Lei n° 6.401, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ............................................................................................
..............
§ 6° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 7° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 20-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 6º A Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
..............
§ 9° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 10. A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 7º A Lei n° 4.096, de 11 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
................
§ 1° A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV deste artigo cessa com o atendimento às exigências que motivaram a sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária, com a apresentação de autodeclaração.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações sanitárias no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.956/21
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
6.932/21
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
6.401/19
Dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal e dá outras providências. 5.800/17
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
4.096/08
Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá outras providências
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 12:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (33562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a manutenção da Feira Permanente da Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a construção da Feira Permanente da Região administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A feira livre representa um dos métodos mais antigos de comercialização de produtos agrícolas e, tem por intuito o oferecimento de mercadorias de boa qualidade e com preços mais baixos do que o comumente aplicado em shoppings e supermercados. Algumas feiras livres se destacam por se transformarem em pontos turísticos para quem visita as cidades brasileiras.
Elas se caracterizam pela presença de produtores e pelo espaço local situado, na qual ocorrem as vendas de produtos, artesanatos, e onde os comerciantes, quase sempre autônomos, tiram o seu sustento.
Desse modo, sugerimos providências para a manutenção da Feira Permanente, na Região administrativa de Samambaia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 13:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas da Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas da Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas, além de tornar o ambiente público mais agradável, evita que a água acumule no interior dos balões de trânsito e transborde para vias de tráfego, o que evita acidentes, além de garantir um ambiente mais prazeroso.
Desse modo, sugerimos providências para a manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas da Região Administrativa de Samambaia
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 13:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (33564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
SELEG, incluir publicação da Redação Final.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2022, às 11:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - CAF - (33559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
A pedido para anexação de documentos pertinentes
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Servidor(a), em 09/02/2022, às 11:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (33558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2022, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (33554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2022, às 11:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (33556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2022, às 11:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (33552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2022, às 11:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33552, Código CRC: 2827286f
-
Despacho - 4 - SELEG - (33548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2022, às 11:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33548, Código CRC: 5028d826
-
Despacho - 4 - SELEG - (33550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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