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Despacho - 7 - SELEG - (289462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (289461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (289431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 09:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/03/2025, às 09:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 08:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 08:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 08:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (289373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 16 de maio de 2025, às 19h horas, com a finalidade de debater o Projeto de Lei 1064/2024, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater o Projeto de Lei 1.064/2024, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa possibilitar a realização de audiência pública, prevista para o dia 16 de maio de 2025, às 19h, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a ser definido, com o propósito de encaminhar soluções para uma questão de extrema relevância e sensibilidade para os moradores de Ponte Alta Norte e regiões adjacentes: a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII.
A solicitação origina-se da Associação de Moradores de Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF), que nos demonstrou, com diversos fundamentos de mérito, a necessidade urgente da autonomia administrativa para garantir o atendimento eficiente das demandas daquela comunidade.
A Administração Regional do Gama tem desempenhado papel relevante na gestão territorial e na prestação de serviços à população, mesmo diante dos desafios impostos pelo crescimento populacional e territorial da região. Entretanto, conforme exposto pela AMPAR-DF, a expansão urbana acelerada da localidade tem demandado maior capilaridade administrativa, de forma a assegurar respostas mais ágeis e eficientes às necessidades locais.
A criação da nova Região Administrativa permitirá um ordenamento territorial mais adequado, otimização na destinação de recursos e maior autonomia decisória, assegurando investimentos proporcionais ao desenvolvimento da área e promovendo melhorias na gestão pública.
Diante deste cenário, a audiência pública se apresenta como um espaço essencial para o diálogo democrático, reunindo representantes do poder público, especialistas em planejamento urbano, organizações da sociedade civil e moradores, com o objetivo de analisar detalhadamente os impactos administrativos, econômicos e sociais da proposta.
A participação de órgãos como a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Administração Regional do Gama, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e demais entidades responsáveis será de grande relevância para que o debate ocorra de maneira técnica e embasada.
Esta audiência pública constituirá uma oportunidade única para alinhar propostas concretas, definir estratégias eficazes e promover um plano de ação integrado que assegure a viabilidade da criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, levando em consideração as necessidades específicas e prioritárias da população.
Por todo o exposto, apelo aos meus nobres pares para que reconheçam a relevância incontestável deste requerimento e, consequentemente, apoiem sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 19:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 16 de maio de 2025, às 19h, com a finalidade de debater o Projeto de Lei 1064/2024, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19 horas, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater o Projeto de Lei 1.064/2024, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa possibilitar a realização de audiência pública, prevista para o dia 16 de maio de 2025, às 19h, em ambiente externo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a ser definido, com o propósito de encaminhar soluções para uma questão de extrema relevância e sensibilidade para os moradores de Ponte Alta Norte e regiões adjacentes: a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII.
A solicitação origina-se da Associação de Moradores de Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF), que nos demonstrou, com diversos fundamentos de mérito, a necessidade urgente da autonomia administrativa para garantir o atendimento eficiente das demandas daquela comunidade.
A Administração Regional do Gama tem desempenhado papel relevante na gestão territorial e na prestação de serviços à população, mesmo diante dos desafios impostos pelo crescimento populacional e territorial da região. Entretanto, conforme exposto pela AMPAR-DF, a expansão urbana acelerada da localidade tem demandado maior capilaridade administrativa, de forma a assegurar respostas mais ágeis e eficientes às necessidades locais.
A criação da nova Região Administrativa permitirá um ordenamento territorial mais adequado, otimização na destinação de recursos e maior autonomia decisória, assegurando investimentos proporcionais ao desenvolvimento da área e promovendo melhorias na gestão pública.
Diante deste cenário, a audiência pública se apresenta como um espaço essencial para o diálogo democrático, reunindo representantes do poder público, especialistas em planejamento urbano, organizações da sociedade civil e moradores, com o objetivo de analisar detalhadamente os impactos administrativos, econômicos e sociais da proposta.
A participação de órgãos como a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Administração Regional do Gama, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e demais entidades responsáveis será de grande relevância para que o debate ocorra de maneira técnica e embasada.
Esta audiência pública constituirá uma oportunidade única para alinhar propostas concretas, definir estratégias eficazes e promover um plano de ação integrado que assegure a viabilidade da criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, levando em consideração as necessidades específicas e prioritárias da população.
Por todo o exposto, apelo aos meus nobres pares para que reconheçam a relevância incontestável deste requerimento e, consequentemente, apoiem sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 20:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/03/2025, às 07:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - Não apreciado(a) - (288885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1971/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1971/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1971/2021, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
O art. 1° Estabelece que os hospitais públicos privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Os §1° e §2° desse artigo considera que as tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas e que estes deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
Logo, o Parágrafo Único, determina que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, este poderá substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
O Projeto de Lei foi lido dia 01/06/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS e CESC, tendo parecer favorável APROVADO em ambas as Comissões; e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 65, I, III ‘a’ do novo RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as normas de finanças públicas.
Em adição ao conceito especificado no parágrafo primeiro do art. 1º, a tecnologia assistiva é conceituada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), em seu artigo 112, incisos I e VIII:
Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (grifo nosso)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
A presente proposição trata de uma norma regulamentadora que assegura o pleno exercício do direito à acessibilidade durante atendimentos hospitalares às pessoas com deficiência auditiva. Além de garantir a inclusão desse público, a medida também beneficia idosos que, frequentemente, necessitam de informações mais claras e acessíveis.
Dessa forma, considerando o recurso ou serviço adotado para a implementação da Lei, a proposição poderá ser absorvida pela estrutura pública existente, sem gerar custos adicionais, não impactando, portanto, o orçamento.
III - CONCLUSÕES
Não se identificam incompatibilidades com as normas orçamentárias e de finanças públicas vigentes, razão pela qual a proposição é considerada adequada do ponto de vista orçamentário e financeiro.
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1971/2021.
Sala das Comissões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 16:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288885, Código CRC: a2e4ed66
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Despacho - 9 - SACP - (288887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 16:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288887, Código CRC: 7bd99093
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (288830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 20/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei Complementar nº 20/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 20, de 2023, que propõe alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Trata-se de alteração pontual do §1º, do art. 133, para tornar a licença por tempo indeterminado, conforme redação proposta no art. 1º: O §1º, do art. 133, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133 ………………………………………………………………………………………….…..
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração ou subsídio.
……………………………………………………………………………………………………..……”.
O autor defende que a alteração desse dispositivo garantirá aos servidores o direito de se licenciar do cargo efetivo estável para acompanhar o cônjuge transferido para trabalhar fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
O referido direito, que encontra paralelo na Lei Federal 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, visa fortalecer o vínculo familiar, possibilitando que o casal permaneça unido, sem, contudo, expor o cônjuge acompanhante ao risco de perder o cargo e se tornar total ou parcialmente dependente da renda obtida pelo cônjuge transferido. Para que não haja prejuízos para a Administração Pública do DF, o §1º, do art. 133, da LC 840/2011, prevê que a licença se dará sem remuneração ou subsídio. Ou seja, não há custos para o DF com a licença prevista em lei.
Mesmo assim, o dispositivo impõe o limite de 5 anos de afastamento, após o qual o servidor deve retornar às suas atividades ou pedir exoneração do órgão. Tal realidade tem gerado diversos problemas, especificamente para os servidores cujos cônjuges exercem carreiras que demandam mudanças constantes de domicílio.
O mérito da Proposição foi apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais -CAS.
Não constam emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC 20/2023 não cria novo benefício ou licença aos servidores. Apenas, amplia o prazo de concessão para assegurar tranquilidade ao servidor que está acompanhando o conjugue em serviço.
III - CONCLUSÃO
Portanto, a medida não causa impacto orçamentário e financeiro capaz de inviabilizar sua aprovação. Logo, é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas.
Diante do exposto, voto, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PLC nº 20/2023, nos termos do art. 65, § 1º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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