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Despacho - 8 - CAF - (289704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer em regime de urgência na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 14 de março de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2025, às 11:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1493/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais.
A presente proposta é composta por 7 artigos. O art. 1º apresenta o escopo da Lei, que é dispor sobre manejo, prevenção e combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação - UCs distritais, pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente.
O art. 2º estabelece que o Instituto Brasília Ambiental promoverá melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas UCs distritais.
O art. 3º autoriza o Instituto Brasília Ambiental a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em UCs distritais. A contratação poderá ser direta ou indireta e será por tempo determinado.
O art. 4º estabelece que os recursos humanos a serem contratados serão denominados brigadistas florestais, e estabelece as atividades que serão desempenhadas por eles.
O art. 5º dispõe que as despesas correntes da aplicação da Lei correm por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 6º estabelece que o disposto no inciso IX da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas na presente Lei, haja vista seu caráter contínuo e permanente.
Na Exposição de Motivos Nº 18/2024 – IBRAM/PRESI, o Presidente do Instituto Brasília Ambiental afirma que as Unidades de Conservação do Distrito Federal enfrentam desafios com os incêndios florestais recorrentes, que destroem a vegetação nativa, afetam a fauna e comprometem os serviços ecossistêmicos e ambientais essenciais. Desta forma, o PL em questão visa aprimorar as medidas de prevenção e de combate aos incêndios nas UCs, por meio de ações contínuas, que vão além do período de seca. A contratação de brigada continuada, conforme a proposta apresentada, resulta em vantagens operacionais e financeiras à Administração Pública.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O PL 1.493, de 2025, que dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação - UCs do Distrito Federal, é oportuno, relevante e necessário.
O Distrito Federal está inserido no Bioma Cerrado, caracterizado pela sazonalidade climática, com alternância entre períodos chuvosos e secos. Durante a seca, a vegetação fica propensa a incêndios florestais, que afetam negativamente a vegetação e a fauna nativas, além de comprometer serviços ecossistêmicos e ambientais essenciais. Ademais, a tendência é o agravamento da situação ao longo do tempo, devido aos extremos climáticos resultantes das mudanças climáticas globais.
Nesse sentido, a contratação e a atuação das brigadas florestais, conforme proposto no PL em tela, pode minimizar a incidência de incêndios florestais em UCs distritais, por meio de ações preventivas que envolvem manejo da vegetação, construção de aceiros, roçadas, erradicação de vegetação exótica e combate direto ao fogo. Além disso, a atuação das brigadas libera o Corpo de Bombeiros para atuação em outras áreas críticas, ampliando substancialmente a proteção ambiental para todo o Distrito Federal.
Cumpre destacar que os incêndios florestais prejudicam não somente as UCs, a fauna e a flora, mas todo o DF e sua população, sobretudo pela poluição atmosférica, chuva ácida e transtornos associados aos incêndios, como fechamento de aeroportos, danos a rede elétrica e de saneamento, impacto a residências e a escolas, entre outros.
Ressalta-se, ainda, que a proposta é amparada pela Lei n° 14.944, de 2024, que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, a qual prevê que o Distrito Federal poderá instituir programas de brigadas florestais (art. 11, § 1º) para atuação em UCs. Ademais, a proposição adota o modelo de contratação temporária semelhante ao disposto no art. 12 da Lei n.º 7.957, de 20 de dezembro de 1989, que autoriza o IBAMA e o ICMBIO a contratarem brigadistas florestais por tempo determinado.
Por fim, para melhor adequação do PL à técnica legislativa, apresento as Emendas Modificativa nº 01 e nº 02, que visam ajustar a ementa do projeto e o caput do art. 1º, respectivamente, com o intuito de melhor resumir o teor do projeto, conforme segue:
Ementa:
De: “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Para: “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Art. 1º:
De: “Esta Lei dispõe sobre o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
Para: “Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
III - CONCLUSÕES
O PL 1.493/2025 é meritório e merece prosperar, pois propõe medidas para prevenir e combater incêndios florestais em Unidades de Conservação do Distrito Federal. A iniciativa é oportuna e necessária, pois prevê a contratação de brigadas florestais para realização de ações preventivas, de modo a reduzir a incidência de incêndios em áreas protegidas, especialmente durante o período de estiagem, com redução dos impactos negativos do fogo sobre a biodiversidade e sobre a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, com as Emendas Modificativas nº 01 e nº 02, em anexo.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO Daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional. Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal, destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") entre o Setor de Mansões de Taguatinga e as estações do Metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") entre o Setor de Mansões de Taguatinga e as estações do Metrô.
JUSTIFICAÇÃO
A região do Setor de Mansões de Taguatinga apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Apesar da presença de estações de metrô na região, a falta de conexão direta com quadras e bairros mais distantes compromete a mobilidade dos moradores. Quem não utiliza veículos particulares, seja por escolha ou por não os possuir, precisa enfrentar caminhadas excessivas para acessar as estações de metrô, especialmente aqueles que residem em áreas mais afastadas.
Trata-se de um típico cenário que não apenas desestimula o uso do transporte coletivo, mas também afeta diretamente a qualidade de vida das pessoas, por aumentar o tempo de deslocamento e dificultar o acesso aos serviços. Portanto, com base na experiência do serviço "Zebrinha" já implantada em outras regiões do DF, propomos a criação de linhas específicas para atender à população residente no Setor de Mansões de Taguatinga, para chegarem com comodidade e segurança até as estações do transporte metroviário.
Para aqueles que já dependem do transporte público, facilitar o acesso ao metrô reduz o desgaste físico e emocional associado às longas caminhadas, enquanto o aumento no número de passageiros garante mais recursos para investimentos no sistema, prevenindo seu sucateamento.
Por se tratar de justa demanda, que busca aprimorar a política de transporte público do DF, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 19:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, retome a linha de ônibus que conectava de forma direta a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, retome a linha de ônibus que conectava de forma direta a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população que transita cotidianamente entre a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios. Conforme relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a linha de ônibus que conectava os locais de forma direta (atendendo o grande volume de passageiros usuários do transporte público coletivo que trabalham na região da Esplanada dos Ministérios) foi extinta, dando lugar a um trajeto fragmentado em duas ou mais linhas.
A reivindicação foi coletada na Oficina Regional no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal (PDTU/DF) e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal (PMUS) realizada em 10/03/2025, no Instituto Federal de Brasília (IFB), campus Brasília.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 19:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2768/2022
Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 379/2019
Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 6 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com lavagem e retirada de terra deixada pela CAESB após execução de serviço realizado no Conjunto L da Quadra 15, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com lavagem e retirada de terra deixada pela CAESB após execução de serviço realizado no Conjunto L da Quadra 15, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com lavagem e retirada de terra deixada pela CAESB após execução de serviço realizado no Conjunto L da Quadra 15, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores, a CAESB realizou um serviço de reparo no Conjunto L da Quadra 15, deixando grande quantidade de terra espalhada pela localidade. Essa situação gera transtornos à saúde, especialmente em crianças e pessoas com histórico de doenças respiratórias, além de contribuir para a insalubridade do local.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com lavagem e retirada de terra deixada pela CAESB após execução de serviço realizado no Conjunto L da Quadra 15, no Arapoanga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 15:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (289585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 2ª Semana da Mulher..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 2ª Semana da Mulher, a saber:
CRISTIANE OLIVEIRA CURCI CESAR
DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAÚJO
DEISI EMANOELA DA SILVA TEIXEIRA
DENISE FERREIRA CALDEIRA
ÉRICA GARCIA DE ARAÚJO PINTO
LARISSA LUCENA REZENDE
MARISTELA MARIA DE OLIVEIRA
MÔNICA CÂMARA DA SILVA
NOÉLIA LIMA ARAÚJO
SUEDY RODRIGUES CHAVES
DAYANNE RENATA TIMÓTEO DA SILVA
ELIARA DOS SANTOS FERRAZ
KARLUANA DUARTE ARRUDA BARROSO
LETÍCIA DO MONTE CARDOSO DE ARAÚJO
LÍDIA MARIA SOUSA ALCÂNTARA
LUANA MAIA DA SILVA
MAÍRA BARBOSA DE CASTRO
MICHELE CARNEIRO DE ABRANTES SILVA
REJANE PARENTE LUCAS
RENATA MESQUITA D'AGUIAR
ADILÉIA DA SILVA CARVALHO
ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADRIANA MATTOS FLORES
ALINE BARBOSA DA SILVA FLORES
AMANDA CAMPINA DOS SANTOS MONTALVÃO
ANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES
ANA LUZIA DIAS FRANCA SOUZA
ANA PAULA ALMEIDA NAKALSKI
ANDRÉA LEAL SILVA
BRUNNA OLIVEIRA NOVAES FROTA
CLENILMA BORGES SANTIAGO
DANIELLA PIMENTA DA SILVA
DANIELLE MENDONÇA BATISTA
DIANA MARIA JESUINA DE CARVALHO
DILZA DOS SANTOS TAVARES
ELIZETE AMÉRICO SILVA
ÉRIKA FERREIRA DE ANDRADE LAURIA
FABIANA KARINE DE SOUSA SANTOS AGUIAR
FLÁVIA MENDES DE SENA
FLÁVIA RIBEIRO DOS SANTOS CHAVES DE ALMEIDA
FRANCITÂNIA CANTANHÊDE
GEYSSIANE SANTOS DA COSTA
GRAZIELLE DA SILVA BLANCO
IRVANA TEIXEIRA FERNANDES
JAQUELINE LIMA E SILVA
KAROLINE DA ROCHA SOUZA
KÁTIA CRISTINA TEIXEIRA DE JESUS
KÁTIA DE CASTRO SILVA
KEILA PATRÍCIA DA SILVA MEDINA
KEULA MIRIELLE BARBOSA DA SILVA
LARISSA BRANDÃO LIMA GILDINO
LAYLA RAQUEL SANTIAGO PIAUILINO
LUIZA RODRIGUES DE SOUZA
MARCIENE PAULINA DA SILVA
MARIA CAMPOS LUSTOSA MACHADO
MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA RÊGO
MARIA LEDINALVA DE SOUSA SILVA
MARÍLIA FELICIANO DE ABREU
MARÍLIA MOREIRA DA SILVA
MARTA LIMA DO NASCIMENTO OVIDES
MÔNICA MARIA ALVES DIÓGENES
NARA PRISCILA GOMES NOGUEIRA SANTOS
NATHALIA ELIZA DE FREITAS
PÂMELA DOS SANTOS COELHO
RAFAELA MARQUES OLIVEIRA SOARES
RAFAELA MARTINS CARDOSO RABELO
REGINA MARIA DO NASCIMENTO
RENATA RODRIGUES FLORES
ROSINEI SILVA FARIA
SAMANTHA BARROS CORREA
SENIA REGINA CLARO ARAÚJO
SHIRLEY DA SILVA GOMES PEREIRA
SIMONE DE LOURDES CAMPOS MAIA
SIMONE SANTOS CORRÊA
SOPHIA CUNHA AFONSO
VALÉRIA DE SOUSA LIMA
VALÉRIA LEMOS DA COSTA
VIVIANE RODRIGUES VIANA MONTEIRO
ZILMARA ALVES DA SILVA
ANDRÉIA MARA NUNES RODRIGUES CORDEIRO
CRISTIANE JESUS DE SOUZA
DÉBORA DUARTE DE ALMEIDA
EDNAR RODRIGUES DA SILVA LACERDA
HELEN ALVES DURÃES
HELENE ANDRÉA MORAES MARCANTH
JULIANA MARINHO REGO DE LIMA
JULIANA MENDES VIEIRA
KÁRITA GISELE DE OLIVEIRA
LUANA COSTA GONÇALVES
MARESSA BERTOLDO MENDES
MARICE NOGUEIRA LEMOS
MICHELE CAMPOS CANDEIRA
MICHELE NEIVA YUHARA
PATRÍCIA SANTANA RODRIGUES
POLLYANNA DE CARVALHO LOPES
RAFAELA IVINA DE ALMEIDA RODRIGUES
SIMONE LOPES FÉLIX
VALESSA DE SOUSA OLIVEIRA
VILMA ALMEIDA LOPES
ALDA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES
ANA MARIA ALVES MEIRELLES
ANA PAULA MARTINS GUILHEM
ANTÔNIA PEREIRA DE MACEDO
CARLA DANIELA FONTES MARQUES
CLEIDE FERREIRA LOPES
DÉBORA EVELIN ROSA CANUTO
DOMINGAS DE SOUZA SANTOS
EDILEIDE MIGUEL DA SILVA
ELIANA CARVALHO DE TOLEDO NUNES
ELISÂNGELA BEZERRA DE BARROS
EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
FRANCINETE MACIEL DE SOUZA BATISTA
GABRIELA DE SOUZA GONÇALVES
GISELLE LACERDA ARAÚJO NUNES
GIZELLE OLIVEIRA RODRIGUES
HADASSA DA ROCHA MARQUES
JOSEFA DE SOUSA
KADMILLA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
KARINNA KARLLA QUEIROZ SANTOS
KÁTHIA VALÉRIA MARINS DE CARVALHO
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KEKA BAGNO
KÊNIA NASCIMENTO DE ABREU
LÍVIA LOPES FIDELES
LUDMILLA MENDES BATISTA CAMPOS
MARIA DE SOUSA CORDEIRO
MARIA IGNÊZ CIRINO SILVA
MARIA SOCORRO GOMES LEITÃO
MÔNICA CRISTINA PEREIRA XAVIER
PATRÍCIA DE OLIVEIRA FERNANDES
RAFAELA SILVA VAZ
RAFAELLA AMORIM DA COSTA RIBEIRO
RAIMUNDA DA GRAÇA SOARES BARBOSA
ROSEANE DA SILVA BRITO
SANDRA ZITA SILVA TINE
SARA SANTARÉM DE OLIVEIRA
TATIANA ARAUJO COSTA
THAYANE FERNANDES OLIVEIRA
VALDIA SILVA NUNES
VALMIRA PEREIRA DE COUTO
DEISIANE CARMELITA FERREIRA TELES
GILDA NEVES DOS ANJOS PEREIRA
GIULIANA PERFEITO PELUZIO
KEILA TELES DE CASTRO
LUCIANA ARAÚJO SAMPAIO
MÔNICA DE APARECIDA NONATO RIBEIRO PONTES
RIANE COSTA XAVIER
SILVANA BORGES DE CARVALHO
VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO
VANESSA VALADARES BONFIM
ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL
ANDRÉA LEONARDO COIMBRA
CARMEN CECÍLIA DA FONSECA LEMES FERREIRA
CLARA COELHO BARRADAS DOS SANTOS
DANIELE CAVALCANTE SIQUEIRA
ISABELLA CRISTINA DA COSTA MEJIA
ISABELLA DE SOUSA BRITO
LARA MARIA COSTA RODRIGUES DE SOUZA
MÁRCIA DE SOUSA TORRES
RENATA BRANDÃO DE CARVALHO PELIZZARO
ANA LÚCIA PEREIRA DE MELO
CLÉA MARTHA NOLETO DE CARVALHO
CLOTILDE PAIÃO CORREIA DE SOUSA
ELISABETE GUILHERME RAIMUNDO
LUCIANE DE ABREU MARTINS PRATA
ROSATILDE SANTANA CARVALHO DE LIMA
SUELI RODRIGUES DE SOUSA
THAIS SOUSA CABRAL
TYARA KROPF BARBOSA
VÂNIA DE ABREU SANTOS
ADRIANA DOS SANTOS ROCHA
ADRIANA JARDIM DA CONCEIÇÃO
ALDENEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS ROCHA
ALESSANDRA MARTINS ROSA
ALLENE MARTINS REZENDE
CÍNTIA PEREIRA DE PAULA
CLÁUDIA VIEIRA LIMA BENITO
CLEIDE M. C. SORROCHE
DAISY DE SOUSA GONÇALVES
DANIELA DE BARCELOS VIEIRA LIMA
DANIELA MEDEIROS BARBOSA CARVALHO
DIANA PAULA ALMEIDA DE OLIVEIRA
DINAMAR RODRIGUES DA SILVA
ELAINE DE MORAIS RODRIGUES
ELIEGE SILVEIRA DE MORAES
EUSANITH DA COSTA BEZERRA
FABIANA FREITAS RODRIGUES VIEIRA
GABRIELA RODRIGUES MENDES
GISELE MENDES SOUZA LIRA
JANAÍNA ALMEIDA DE SOUSA ULHOA
KAMILA RODRIGUES AGUIAR ROQUE
KÁTIA VALÉRIA LOURENÇO B. DA SILVA VIDAL
LIVONIDIA MARIA GOMES NUNES VIEIRA
MAGDA CAMARDA BERNADES
MÁRCIA APARECIDA MEDEIROS RIBEIRO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA DA PAZ BEZERRA
MARIA DO SOCORRO DIAS MARTINS
MARIA GOMES PINTO
MARILVA ALVES RABELO MAGALHÃES
MARINALVA UBALDINO DE ABREU
MARIZENE FERREIRA DE AZEVEDO
MARLENE DE SOUZA BESERRA
MARTA ROCHA PORTO
MICHELLE RODRIGUES ALVES
NEIDE VIANA LUIZ
NEYME CLÁUDIA BORGES LOAL
PATRÍCIA HENRIQUES DE OLIVEIRA
PATRÍCIA MEIRA GOMES
PAULA AUGUSTO DA SILVA
ROBERTA FONTINELE DE ARAÚJO
ROSANE DORNELAS ROSA RIBEIRO
ROSILENE PEREIRA SILVA NÓBREGA
SHEILA PEREIRA DA SILVA MELLO
SHIRLEY ALVES MOREIRA SANTANA
SILVANA AKASAKI OLIVEIRA MACHADO
STEFÂNIA ALVES FIGUEIREDO
TATIANA CORDEIRO DE SOUSA ASSIS
THAÍS ANDRADE MACEDO
VIVANE COSTA MOREIRA
YEDA LVES DA ROSA VIEIRA
AINO ALEXANDRA GIOVENARDI
ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE
ALESSANDRA MARQUETO
ALINE DA HORA DUARTE
ALINE PINHEIRO DANTAS
ALINE SOARES SANTANA MORAES
ANITA BAI TEIXEIRA E CARVALHO
ANNA MALY
BRENDA FERREIRA DE ABREU
DEÍSE DA SILVA SOUSA
ELINEUDA ELOI DA SILVA
FABIANA AMARAL ABRITTA
FABÍOLA BARRETO BATISTA RODRIGUES
FLÁVIA SOUTO GORINI
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
GRACIELE POLLYANNA MERTENS MARIATH
IVANDIRA ARAGÃO GUERRA
IVANEIDE DE OLIVEIRA LOPES
JULIANA INÁCIO CASTELO BRANCO
KARLA CRISTINA ALVES GUEDES
LILIAN PATRÍCIA NASCIMENTO
LIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRA
LYDIANA D'ANTÔNIO MARCOLINO PINHEIRO
MARIA DE LOURDES DIAS DE MORAES PARZIANELLO
MARIA DORALICE DA SILVA
MEIRE GONÇALVES COSTA BALBINO
MICHELLE PEREIRA DA PAIXÃO
MÔNICA GOMES PEREIRA
RAISSA DE ARAÚJO MONTEIRO
RAQUEL BEVILAQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA
REGINA HELENA BRAGA DE SIQUEIRA
RENATA PEREIRA DE CARVALHO
RITA HELENA LEAL DA SILVA MATOS LIMA
RUTH CARNEIRO LIMA SANTANA
SARAH DE SOUSA CUNHA LEMOS
SARAH GUIMARÃES ROCHA
SILVIA BRAGA DE MELO BLIUJUS
TÂNIA REGINA DA SILVA
TATIANE GOMES DELGADO
TATIANE HOIA VIDEIRA MOURA SOUTO
THAIS ANDREA DE AQUINO
THAIS ANDREA DE AQUINO CARVALHO
VALDENICE OLIVEIRA SANTOS
VANESSA FONSECA VIEIRA
VERA EUNICE NERI DA CRUZ
BRUNA HABKA
CLÁUDIA MARIA MALDONADO
DANIELLE FEITOSA
FERNANDA MACHADO FARAH
LÍLIAN ROSE LEMOS ROCHA
MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DO SANTOS
VIVIANE PIQUET
PAULA SANTANA
RAQUEL KOLLING
SAMANTHA SALLUM
WALKÍRIA PEREIRA AIRES
ELZIANA ETHEL
ADRIANA BARROS AREAL
ADRIANA GALDINO EYNG
ALFAIA THAIS
AMANDA NOGUEIRA LOUZADA
ANA LAURA TOFANO MAZZEI
ANA LIMA
ANA SIQUEIRA CAMPOS DA SILVEIRA
ANDRÉA OLIVEIRA COSTA
ÁUREA BARBOSA
BEATRIZ GUIMARÃES
CAROL PORTO
CAROLINA MACEDO
DEVANILA SOARES COSTA
DIANA ASSIS
EMILENE BATISTA
GABRIELA VIEIRA BRITO
GLÓRIA GUIMARÃES
JANAÍNA BRAGA
JULIANA PONDE
JUSSARA DE OLIVEIRA XAVIER
KARLA CAMARGO ROSA CARNEIRO
LUÍZA DOMINI
?MARIA BRIGIDA FRANCO
MARILENE ALVES PEREIRA
SOPHIA RAYANE DE SOUZA RODRIGUES
VICK TAVARES
CAMILA PRINCHAK COIMBRA
DELMA TEIXEIRA GOUVÊA DE FREITAS
ELLEN VERRI LOPES
JOZÉLIA PRAÇA DE MEDEIROS
LUCIENE RAYE VALIM
MARCELA WATANABE
SILVIA LIMA DAMASCENO
TARSILA FIRMINO ELY
ANDRÉA MENDES DIOSDADO BOANOVA
CARLA CUSTÓDIO MACHADO
CINTIA QUEIROZ DE CASTRO
DANIELE DE SOUSA ALCÂNTARA
FRANCINE SOARES DA CUNHA
GABRIELA CABRAL DE MELO JANGOLA CUNHA
KELLY SOARES VIEIRA MARTINS
MÔNICA DE MESQUITA MIRANDA
REGILENE SIQUEIRA ROZAL
ROBERTA TOMAZ VIEIRA DE SOUZA
SARA CARNEIRO GÓMEZ
VALÉRIA DOS SANTOS PEREIRA ARAÚJO
BRUNA RACHEL LOBATO DE OLIVEIRA VOGADO RIBEIRO
EVELIN CAMPOS VIEIRA
GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA
KARLA REGINA BARCELLOS ALVES
LOUISE BAGANO MENESES TORRES
NATÁLIA COSTA RODRIGUES ABRÃO
RENATA BRITTO ROCHA
SARAH DUTRA MENEZES
SHEILA TAHAN DE CARVALHO
VANESSA LABOISSIERE VILLELA DE ALBUQUERQUE
ÂNGELA MARIA DOS SANTOS
BRUNA EIRAS XAVIER
DÉBORA MÁRCIA PEREIRA DE SOUZA
ÉRICA M. CASTANHO PORTELA LUNA
EVA SILVA MARTINS
FANNY DOS REIS
GISELE MOREIRA GONÇALVES MEIRELES
HÉLIDA GUIMARÃES DE SOUSA
LIZ RACHEL FERREIRA SANTIAGO
MÁRCIA CHAGAS DOS SANTOS FONSECA
MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA BORGES
ANGÉLICA AGUIAR DE MELLO
DÉBORA CRISTINA LAROCCA RIGAILO GOMES
FRANKILANE DE SOUSA COSTA
LIANDRA LISLEY MARTINS DE SOUZA
LUCIANA MACHADO BEIER GUSMÃO
LUCIANA PEDRINHA
MARIA DE NAZARÉ XAVIER DE ARAÚJO
NELMA DE MENDONÇA SANTOS
ROSIMEIRE PAIVA DA SILVA
TATIANE GUERREIRO CAMPANHONI MACHADO GALASSO
VANESSA LARA DE QUEIROZ
CARMEM LÚCIA DE LAVOR GONÇALVES
DANIELLE BORGES SIQUEIRA RODRIGUES
ELIETE FERREIRA DA SILVA GOES
FLÁVIA DEMARTINI DE MORAIS
JANAÍNA DOMINGOS VIEIRA
JULIANA MACHADO COELHO
LETÍCIA LUZARDO DE SOUSA
MÁRCIA LIMA BARBOSA
MARIANA ALVES DE PAULA
TEREZA DA COSTA FERREIRA LODDER
ADALGIZA MARIA AGUIAR HORTÊNCIO DE MEDEIROS
ANA PAULA BARBOSA CUSINATO
CLÁUDIA MARIA RAMOS
DANIELLE ARAÚJO DE OLIVEIRA
DANIELLE FORTUNATO DE SOUZA ALVARENGA
ELISA RAMALHO SALIM
FLÁVIA DE ARAÚJO CORDEIRO VALENTIM
GILDETE SHIRLEI FRANCISCO
LEILA DUARTE LIMA
MARIA CRISTINA BAYMA SIQUEIRA
ÚRSULA MENDES DE MELO CARVALHO
ALINE DE QUEIROZ CALDAS
LUCIANA DE CARVALHO DOS SANTOS
VANESSA RIBEIRO DE ARAÚJO
FLÁVIA ILIADA FURTADO COELHO DE OLIVEIRA
ROSILEIDE SOARES DE LIMA BORGES
JULIANA FERNANDES PINHEIRO GOMES
ELISA MARIA LIMA MEIRELLES
VANESSA CORTINES BARROCAS
IONE FERREIRA PAULO
CRISTIANE LONGO CORREIA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres acima descritas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 2ª Semana da Mulher.
A 2ª Semana da Mulher, será evento de extrema relevância para as mulheres do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel das mulheres na sociedade e na política.
Gostaríamos de destacar o empenho e a dedicação das mulheres que se envolveram ativamente, com seu comprometimento e trabalho árduo que foram fundamentais, e que proporcionou um espaço de reflexão, diálogo e empoderamento feminino.
Reconhecemos e valorizamos o comprometimento, dedicação e talento que tem contribuído significativamente para o desenvolvimento e bem-estar da nossa comunidade. São exemplos inspiradores de força, coragem e determinação, e desempenham papéis fundamentais em diversas áreas e setores, deixando um impacto positivo em nosso cotidiano.
Seja como profissionais atuantes em diferentes campos, líderes comunitárias, empreendedoras, educadoras, profissionais de saúde, servidoras públicas ou em qualquer outra esfera de atuação, cada uma de vocês desempenha um papel essencial no progresso do Distrito Federal.
Gostaríamos de destacar a perseverança em superar obstáculos, enfrentar desafios e romper barreiras em um contexto ainda permeado por desigualdades de gênero. Através das habilidades, conhecimentos e esforços incansáveis, tem conquistado avanços importantes e se tornando referências positivas para as futuras gerações.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol do combate à violência contra a mulher, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos, sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas mulheres em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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-
Despacho - 9 - CEC - (289582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 855/2024 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Brasília, 13 de março de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 8 - CEC - (289578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
Com base no art. 165, I, c, do Regimento, declino da relatoria do Projeto de Lei nº 656, de 2023, para a qual fui designado pelo despacho de 24 de fevereiro de 2025.
Brasília, 13 de março de 2025.
Deputado ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 08:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289578, Código CRC: 709e4a68
-
Despacho - 2 - SELEG - (289576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “c”, “f”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289576, Código CRC: 088b758f
-
Despacho - 17 - SELEG - (289577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289577, Código CRC: 7f0cea75
-
Despacho - 2 - CERIM - (289575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/05/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2025, às 08:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289575, Código CRC: d21340f6
-
Despacho - 6 - SACP - (289586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, observando-se o despacho CDC (289531).
Brasília, 13 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (289584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289584, Código CRC: 46f63246
-
Despacho - 2 - SACP - (289583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2025, às 09:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
Nos termos do art. 143, §2º, II, do RICL, corrija-se, em razão de erro de digitação, o parágrafo a ser acrescido para §4°, do art. 16 citado no art. 1° do Projeto de Lei nº 1572/2025, nos seguintes termos:
“Art. 16 …
(...)
§ 4º Fica estipulada a distância mínima de 500 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação faz necessidade para corrigir um erro material na numeração do novo § 4º, que o Projeto de Lei objetiva inserir no art. 16 da Lei nº 1572/2025. Por equívoco de digitação, contém-se incorretamente o acréscimo do § 5º, quando na verdade deve ser acrescido o § 4º, uma vez que o artigo da presente lei que será alterada atualmente finaliza no § 3º.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda de Redação ao Projeto de Lei 1.572/2025.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (289531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa (289422), sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 1545/2025. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 12 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 15:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (289530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexado o Anexo Único e a Redação Final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (289527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexados os anexos e a Redação Final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 927/2024
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 927/2024, que “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A presente Proposição visa impor à empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de pagamento de multa por falha no fornecimento de energia elétrica, a ser destinada ao usuário final afetado, a título de indenização, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece o critério para a fixação do valor da multa, que será calculado com base na relação entre a quantidade de consumo e o tempo de interrupção no fornecimento.
O parágrafo único do art. 2º elenca as hipóteses em que a multa não será aplicada à concessionária, a saber: caso fortuito ou força maior e insuficiência técnica no interior da propriedade do consumidor.
O art. 3º dispõe que a multa indenizatória devida ao consumidor será compensada na fatura de consumo de energia elétrica.
O art. 4º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei, no que couber.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta a necessidade de tratamento diferenciado aos consumidores de energia elétrica. Argumenta que, em diversas ocasiões, as distribuidoras não se responsabilizam por falhas cometidas, como, por exemplo, a queima de aparelhos eletrônicos em decorrência de oscilações de energia, especialmente durante períodos de chuva.
O Autor também menciona a ocorrência recente de casos de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, os quais têm causado prejuízos à população em geral.
Nesse contexto, o Autor destaca a necessidade de criar mecanismos para ressarcir os consumidores pelos prejuízos sofridos.
A Proposta apresentada prevê aplicação de multa à concessionária de energia elétrica, que será revertida em indenização ao consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço.
Além disso, segundo o Autor, a multa tem o propósito adicional de incentivar a concessionária a investir na melhoria da rede elétrica, a fim de prevenir futuras falhas.
Por fim, o Autor menciona que tramita proposta semelhante na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A matéria, lida em 8/2/2024, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Adicionalmente, convém destacar que a Secretaria Legislativa, por meio de Nota Técnica, realizou uma análise preliminar quanto à eventual prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta da Proposição em questão, considerando as aparentes semelhanças com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021. Contudo, a Secretaria Legislativa concluiu pela inexistência de prejudicialidade ou necessidade de tramitação conjunta.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas às relações de consumo, medidas de proteção e defesa do consumidor, bem como à orientação e educação do consumidor. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema.
Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Para isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Proposição prevê a aplicação de multa específica para as hipóteses, infelizmente comuns, de interrupção indevida no fornecimento de serviços de energia elétrica aos usuários.
Tal medida contribui para incutir nas prestadoras de serviços públicos um maior senso de responsabilidade e eficiência em suas relações com os consumidores; portanto, está em conformidade com diretrizes essenciais do nosso sistema de proteção e defesa do consumidor.
Nesse contexto, é relevante mencionar que está em vigor, na esfera federal, uma norma protetiva ao consumidor de energia elétrica, sendo: a Lei federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, regula o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências (alterada pela Lei federal nº 14.052, de 8 de setembro de 2020).
Do cotejo entre a Lei federal e a Proposição, percebe-se semelhança entre alguns temas. Ambas estabelecem aplicação de multa a ser paga ao consumidor afetado pela falha na prestação de serviço, com compensação dos valores na fatura de energia elétrica.
A correlação entre a Lei federal e o Projeto sob análise é ilustrada no quadro a seguir:
Redação proposta pelo PL nº 927/2024
Redação da Lei federal nº 9.427/1996
Objeto
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 16-A. A interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente prejudicados, na forma do regulamento.
Cálculo da multa
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
§ 1º A multa prevista no caput:
I - será aplicável quando for superado o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (regulamentado pelo PRODIST Módulo 8 – ANEEL)
Hipóteses de não incidência
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
II - não será devida, entre outras situações a serem definidas na forma do regulamento:
a) quando a interrupção for causada por falha nas instalações da unidade consumidora;
b) em caso de suspensão por inadimplemento do usuário;
Compensação da multa
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
IV - poderá ser paga sob a forma de crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3 (três) meses após o período de apuração;
A regulamentação mencionada no caput do art. 16-A da Lei federal nº 9.427, de 1996, é representada pelo Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, denominado Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST Módulo 8, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[1].
Conforme o item 29 e subsequentes do PRODIST Módulo 8, as concessionárias devem compensar diretamente os consumidores por interrupções no fornecimento de serviços que excedam os limites individuais de Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária individual da unidade consumidora (DRP) e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica individual da unidade consumidora (DRC). A compensação deve ser efetuada na forma de desconto na fatura, no prazo de dois meses, após o mês subsequente do período de apuração.
Dessa forma, todo o montante a ser pago pelas distribuidoras em decorrência da transgressão dos indicadores de continuidade será destinado aos consumidores que tiverem o serviço interrompido além dos limites estabelecidos, com o objetivo de incentivar as distribuidoras a melhorarem a qualidade da prestação de serviços.
A compensação é calculada a partir de uma fórmula que considera o tempo de ultrapassagem do limite, multiplicado pelo valor equivalente à hora do custo de distribuição. Esse resultado é então multiplicado por 7, que corresponde ao fator de compensação determinado para o consumidor residencial.
Percebe-se, deste modo, que, apesar de possuírem redações ligeiramente distintas, os critérios para a aplicação de multas e indenizações são diferentes, o que demonstra que a Proposição visa complementar o normativo federal, dentro de suas competências legais, em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente e as demandas dos consumidores do Distrito Federal.
Nesse sentido, é a Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;”
“Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor;”
“Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante: (...) X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos.” (grifos nossos)
De tal modo, a matéria objeto do projeto de lei sob exame reveste-se de mérito, uma vez que a medida proposta supre uma lacuna legal existente, em complementação à norma federal, é conveniente e oportuna, e tem indiscutível relevância social.
Portanto, o projeto é merecedor do mais amplo respeito e louvor no âmbito desta comissão, razão pela qual, merece ser aprovado.
Assim sendo, vislumbro que estão presentes os requisitos para a sua aprovação, como a sua necessidade, indispensabilidade e conveniência, oportunidade e viabilidade. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para os consumidores do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 64 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, desta Casa, logo, não foi analisada nesse parecer.
III - CONCLUSÕES
Assim, após examinar os aspectos de necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 927/2024, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf. Acesso em 21 ago. 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 14:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289514, Código CRC: 1d174659
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024, de autoria do Ricardo Vale, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Alok Achkar Peres Petrillo.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor aporta considerações sobre o currículo do pretendido homenageado, o qual se destaca como uma das mais proeminentes figuras do circuito musical brasileiro na atualidade. Sua produção artística angariou notoriedade nacional e internacional, alçando a música eletrônica brasileira a um patamar de fama global. Além da prestigiada trajetória musical, o proponente também aporta considerações sobre o envolvimento filantrópico do senhor Alok Petrillo.
Em relação ao mérito, a proposição foi examinada pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação. Em seguida, o projeto foi encaminhado para análise de admissibilidade por parte desta CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 98/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 98/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. Desta forma, não há qualquer vício de regimentalidade no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 98/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Alok Petrillo nasceu na cidade de Goiânia-GO. Igualmente, o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos, previsto no inciso II, também é satisfeito pelo período de cinco anos como residente na Região Administrativa de Águas Claras.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De todo modo, nos parece que o critério é preenchido de forma satisfatória pelo pretenso homenageado, tendo em vista sua produção artística e seu envolvimento com ações sociais de amplo valor.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo. Contudo, novamente entendemos que o senhor Alok Petrillo o satisfaz – dada a projeção que ele adquiriu por sua notoriedade artística de envergadura internacional.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de comprovados fatos desabonadores.
Além de preencher os requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 98/2024 também está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa previsto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 14:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289516, Código CRC: 32164651
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (289518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1392/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.392, de 2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1.392/2024, de autoria do Deputado Pepa. A Proposição visa assegurar o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil – CEIs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O art. 1º assegura o direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e CEIs da Rede Pública de Ensino do DF.
O art. 2º caput e incisos I, II e III, autoriza o transporte escolar de crianças de 0 a 4 anos, desde que atendidas as seguintes condições: i) que o veículo de transporte escolar seja devidamente adaptado e equipado com dispositivos de segurança adequados para crianças dessa faixa etária, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, ii) que cada veículo disponha de, pelo menos, 1 monitor responsável exclusivamente por acompanhar as crianças de 0 a 4 anos; iii) e que os motoristas e os monitores passem por treinamento especializado para o transporte de crianças pequenas, com foco em segurança, primeiros socorros e cuidados básicos. O parágrafo único do art. 2º estabelece que o transporte escolar das crianças de 0 a 4 anos deverá observar o disposto em Resolução do Contran, dispensado o uso de sistema de retenção específico.
O art. 3º dispõe que os veículos devem atender às normas de segurança estabelecidas pelo Contran e demais regulamentações vigentes, em especial a Resolução Contran nº 504/2014, no que tange à instalação de cadeirinhas, assentos elevados e cintos de segurança adequados.
O art. 4º determina que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em até 120 dias, estabelecendo critérios para adequação dos veículos, capacitação dos motoristas e monitores, fiscalização e sanções aplicáveis em caso de descumprimento da Lei.
O art. 5º dispõe que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate, instituído pela Lei federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, poderá ser utilizado como fonte suplementar de financiamento para o transporte escolar de crianças residentes em áreas rurais do DF, observando-se a prioridade de atendimento a estudantes do ensino fundamental.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Os arts. 7º e 8º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição tem como objetivo garantir o direito constitucional ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos, que, atualmente, não são contempladas pela Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Estado de Educação, que regulamenta a oferta de transporte escolar público no Distrito Federal. Afirma que a Resolução do Contran isenta veículos escolares das exigências de dispositivos de retenção, o que facilita a implementação da proposta, e que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate pode ser utilizado para financiar parte desse transporte, beneficiando crianças residentes em áreas rurais. Argumenta, ainda, que a Proposição visa garantir o acesso dessas crianças ao ambiente escolar com segurança, promover a inclusão social e a universalização da educação infantil. Por fim, apresenta cálculos do impacto orçamentário do Projeto de Lei.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O PL que chega para análise desta Comissão trata da garantia do direito ao transporte escolar para crianças de 0 a 4 anos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 (art. 208, inciso VII) – estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outros, mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF praticamente reproduziu o dispositivo da Carta Magna, estabelecendo o referido dever ao poder público distrital. Vejamos o art. 224 da LODF:
Art. 224. O Poder Público deve assegurar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, reafirma a obrigatoriedade de atendimento com transporte ao educando em todas as etapas da educação básica (art. 4º, VIII), in verbis:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
...
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Registre-se que, conforme disposto nos arts. 10 e 11 da LDB, em leitura com o parágrafo único do art. 10, cabe ao Distrito Federal assumir a demanda de transporte dos educandos da Rede Pública de Ensino, facultado aos professores o uso desses veículos.
Atualmente, no Distrito Federal, o serviço de transporte público escolar é ofertado para os estudantes na faixa etária de 4 a 17 anos, desde que o estudante: resida a mais de 2 quilômetros da unidade escolar em que estiver matriculado; resida em localidade onde não haja transporte público coletivo; e, que não seja beneficiário do passe livre estudantil.
Desse modo, o público-alvo do Projeto de Lei sob análise – crianças de 0 a 4 anos incompletos matriculadas em creches e centros de educação infantil da Rede Pública de Ensino do DF – não está contemplado atualmente na política pública de transporte escolar distrital.
Portanto, diante dessa lacuna no atendimento do serviço de transporte público escolar no Distrito Federal, entendemos que a Proposição é necessária, oportuna e conveniente, uma vez que visa assegurar a essas crianças o direito fundamental à educação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.392/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (289512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº, DE 2025
As quatorze horas do dia 11 de março de 2025, em reunião realizada na Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ocorreu a primeira reunião deliberativa da "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. O Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, cumprimentou os presentes, expôs o objetivo da reunião e esclareceu o propósito de criação da nominada Frente Parlamentar. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o Senhor Deputado Pepa. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas”. Passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Rogério Moro da Cruz, Deputado Pepa e o Deputado Joaquim Roriz. Ato contínuo, nos termos Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro, Vice-Presidente Deputado Eduardo Pedrosa e como Secretario Executivo Deputado Rogério Moro da Cruz .Para o cargo de conselheiro consultivo foi eleito o Deputado Pepa e o Conselho Executivo decidiu que a vaga de conselheiro externo, para o Conselho Consultivo, seria preenchida pelo Senhor Francisco Ramalho Medeiros. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente, bem como a indicação do Coordenador Geral e de representantes de instituições não governamentais e colaboradores para compor a Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Pastor Daniel de Castro, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à "Frente Parlamentar em defesa das Comunidades Terapêuticas” e, por mim, Deputado Rogerio Morro da Cruz que a Secretariei.
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Moção - (289519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio à Recomendação N°01/2025 do Ministério Público do Distrito Federal, que propõe a regulamentação e orientação pela Secretaria de Saúde do DF sobre a realização de interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta repúdio à Recomendação N°01/2025 do Ministério Público do Distrito Federal, que propõe a regulamentação e orientação pela Secretaria de Saúde do DF sobre a realização de interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação.
A bioética cristã, fundamentada na dignidade da pessoa humana, na sacralidade da vida e na justiça, nos orienta a proteger e promover a vida desde a concepção até a morte natural. A interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação contraria esses princípios, pois envolve a eliminação de uma vida humana em estágio avançado de desenvolvimento, onde o feto já possui características humanas reconhecíveis e capacidade de sentir dor.
Os valores cristãos, baseados nos ensinamentos de Jesus Cristo, nos chamam a defender a vida e a dignidade humana em todas as suas formas. Entre esses valores, destacamos:
Justiça: A justiça divina nos orienta a proteger os mais vulneráveis, incluindo os nascituros, que não têm voz para defender seus próprios direitos.
Verdade: A verdade nos liberta e nos guia a agir com integridade. A prática da interrupção gestacional a partir da 22ª semana de gestação nega a verdade sobre a sacralidade da vida humana.
Compaixão: Devemos agir com compaixão, oferecendo apoio e alternativas às mulheres em situações difíceis, sem recorrer à eliminação da vida.
Diante dos princípios bioéticos e valores cristãos que nos orientam, repudiamos a Recomendação N°01/2025 do Ministério Público do Distrito Federal. Apelamos para que a Secretaria de Saúde do DF e demais autoridades competentes reconsiderem essa orientação e busquem alternativas que promovam a vida e a dignidade humana em todas as suas formas.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
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Indicação - (289515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da comunidade local por um espaço adequado para a prática de atividades físicas e de convivência social. A instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) na Associação Comercial e Industrial de Taguatinga, situada em uma praça pública de grande circulação, contribuirá para a promoção da qualidade de vida dos moradores, incentivando hábitos saudáveis e fortalecendo os laços comunitários. A iniciativa também beneficiará trabalhadores, comerciantes e frequentadores da região, que poderão usufruir de equipamentos acessíveis e gratuitos para a prática de exercícios ao ar livre.
Além disso, a comunidade local tem demonstrado um forte compromisso com a manutenção e conservação da praça, tornando-a um local propício para a implementação do PEC. A instalação dos equipamentos reforçará o papel do espaço público como ponto de integração social e lazer, estimulando a apropriação cidadã e o cuidado coletivo com o ambiente urbano.
Dessa forma, a medida não apenas atende a uma necessidade concreta da população, mas também fortalece as políticas públicas voltadas para o bem-estar e o desenvolvimento social na Região Administrativa de Taguatinga.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Requerimento - (289511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a inserção da ATA DE ELEIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, a inserção da ata de eleição e composição da Frente Parlamentar em defesa das comunidades terapêuticas (REQ588/2023) considerando a recente eleição dos membros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação se fundamenta na necessidade de atualização formal da composição da Frente Parlamentar em Defesa das Comunidades Terapêuticas, considerando que novos parlamentares manifestaram interesse em integrar a iniciativa.
Diante da crescente demanda da sociedade civil por um maior apoio às comunidades terapêuticas e da importância do fortalecimento desta Frente Parlamentar, faz-se necessário registrar oficialmente a ata de eleição e composição do grupo. Tal medida visa garantir transparência, legitimidade e a devida publicidade aos trabalhos desenvolvidos.
Além disso, requer-se que seja inserida a data da posse dos membros eleitos, possibilitando um futuro lançamento oficial da Frente, o que contribuirá para ampliar o alcance e a efetividade das ações propostas.
Pelo exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Redação Final - CEOF - (289517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1614/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 10.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 1 - CERIM - (289513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 12 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - SELEG - (289396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 1 - SELEG - (289386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 1 - SELEG - (289384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 12 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (289370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 5.277/2013 (Lei dos Cargos de Enfermeiros).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à atualização da Lei nº 5.277/2013 (Lei dos Cargos de Enfermeiros).
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.277, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece a estrutura de cargos de enfermeiros, prevê em seu Anexo III um total de 5.000 vagas para o cargo. No entanto, a última atualização do dimensionamento ocorreu há 11 anos. Nesse período, a população do DF cresceu significativamente, assim como a quantidade de equipamentos de saúde, o que ampliou a demanda pelos serviços dos Enfermeiros.
De acordo com os dados da DIMAT, mediante as solicitações de nomeações nos serviços de saúde do DF, verifica-se a necessidade de criação de pelo menos 1.863 novos cargos, além do preenchimento de 680 cargos vagos que ainda não foram supridos pelo Governo do DF. Essas informações foram confirmadas pela própria SES-DF por meio do do documento em anexo.
É importante destacaras informações fornecidas pela DIMAT no documento SEI n° 14023895.
Carreira
Cargo
Especialidade
Força de trabalho existente em maio 2024
Quantidade (lei da carreira)
Dimensiona mento em número de servidores de 20 ou 40 horas sem IST
Dimensiona mento em número de servidores de 20 ou 40 horas com IST
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho 3604
5000
-59
-69
Enfermeiro Generalista -1407
-1632
Enfermeiro Obstetra
-6
-7
Enfermeiro de 40 h
Enfermeiro Família e Comunidade
674
-155
-155
Total
1863
Cabe destacar que a SES não dispôs dos dados do dimensionamento da necessidade referente aos serviços da Atenção Secundária (centros de referência, ambulatórios e policlínicas), e parte da Administração Central (ADMC), uma vez que o processo de parametrização desses serviços estava em fase de construção, revisão e/ou validação, conforme informação da DIMAT.
A realidade atual do sistema de saúde demonstra de forma clara e urgente a necessidade de redimensionar o quadro de enfermeiros, profissionais essenciais para a garantia de um atendimento seguro e de qualidade à população do DF. A segurança do paciente está diretamente relacionada ao dimensionamento adequado de enfermeiros, assegurando o cuidado integral e eficiente.
Além dos pedidos de reforço no quadro de enfermeiros para a rede hospitalar, é indispensável considerar também a recomposição de profissionais nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), onde a carência de recursos humanos afeta o acompanhamento e o cuidado contínuo aos pacientes.
Diante dos dados aqui apresentados, solicitamos a urgente atualização da Lei de Cargos de Enfermeiros – Lei n° 5.277/2013 (quanto ao quantitativo de cargos do anexo III), que atualmente compreende 5.000 profissionais, para um número da ordem de 7.000 profissionais, já prevendo o dimensionamento necessário para atender às novas unidades a serem implementadas por esta Secretaria na LOA 2024/2024, considerando o Índice de Segurança Técnica e as demandas de outras unidades, as quais os dimensionamentos ainda não foram apurados, por estarem em processo de parametrização.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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