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Folha de Votação - CAS - (289740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1034/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (289743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7405/2025, 7455/2025, 7480/2025, 7481/2025, 7482/2025, 7483 /2025, 7484/2025, 7485/2025, 7486/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (289659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 939, de 2024, que “cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 939, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo “criar, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Segundo a composição do Projeto de Lei, disposto em 7 (sete) artigos, tem-se o seguinte detalhamento:
O art. 1º estabelece a criação do Programa Alquimia, que tem por finalidade o reaproveitamento dos aparelhos celulares apreendidos em presídios para fins de distribuição aos estudantes de baixo poder aquisitivo, integrantes de escolas públicas do Distrito Federal. Não podendo os aparelhos serem retidos para instrução de inquéritos policiais ou judiciários.
No art. 2º, para viabilizar os objetivos do programa serão promovidas parcerias com universidades ou empresas especializadas, para fins de triagem, higienização e consertos dos aparelhos, que serão entregues aos estudantes de baixa renda.
Nos arts. 3º e 4º, o Poder Executivo conta com a participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, na promoção de parcerias com pequenos e médios comerciantes especializados, a fim de que possam efetuar os necessários consertos dos aparelhos de celulares, a fim de que estejam habilitados para plena utilização.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam das dotações orçamentárias necessárias ao financiamento das despesas decorrentes, da regulamentação desta Lei e da sua vigência.
Na sua Justificação, o Autor da Proposição argumenta que a ideia do Projeto de Lei teve origem com a iniciativa adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo a participação efetiva do Ministério Público local. O reconhecimento de tal iniciativa rendeu o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público - 10ª Edição/2022, no que tange à categoria articulação.
O Projeto de Lei nº 939, de 2024, foi lido em 20 de fevereiro de 2024 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CSEG, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, é inegável que tal iniciativa é louvável, pois ao invés da destruição dos aparelhos celulares apreendidos em presídios ou outra forma de descarte dos mesmos, a sua reutilização irá beneficiar em muito aqueles indivíduos e famílias que não detêm um poder favorável na economia.
O processo de restauração de aparelhos celulares, que ainda podem ser utilizados, de alguma forma, pelos estudantes da rede pública de ensino, classificados como de baixo poder aquisitivo, irá permitir a comunicação, a interação entre os estudantes, as pesquisas e soluções imediatas, o que é considerado bastante plausível, permitindo ainda a inclusão digital daqueles menos favorecidos.
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, é possível depreender que há a possibilidade de não geração de despesa para o Distrito Federal, decorrente deste projeto de normativo, em face do permissivo de a realização dos reparos nos aparelhos ocorrerem por meio de parcerias com o setor privado ou com universidades. Diante disso, é possível inferir que não há perspectiva de geração de novas despesas nem de acréscimo na receita, fazendo-se necessário apenas o procedimento de readequação das programações orçamentárias, de sorte a suprir eventuais necessidades de dotações.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição não afronta os instrumentos de planejamento e orçamento, vez que não se verifica acréscimo na despesa, não se vislumbra óbice à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, nesta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 939, de 2024, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289659, Código CRC: a66bc4ba
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 856/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 856/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injúria racial ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares, bem como determina outras providências correlatas.
Pois Bem. A proposta tem como objetivo estabelecer um mecanismo eficaz para a denúncia e resposta rápida a atos de discriminação, garantindo que as autoridades policiais sejam acionadas em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência dos fatos. Ademais, exige a preservação do local da ocorrência e o afastamento imediato dos responsáveis pela conduta discriminatória, visando garantir a celeridade das investigações e a prevenção de novos episódios de discriminação.
O Projeto também impõe sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma, incluindo a possibilidade de abertura de processo para cassação do funcionamento, bem como a responsabilização civil e penal dos responsáveis. Além disso, estabelece a obrigação de treinamento dos profissionais de segurança privada em boas práticas de abordagem e respeito à dignidade humana.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 68), e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O Projeto de Lei nº 856/2024 apresenta notável relevância social e jurídica, ao estabelecer medidas concretas para coibir a prática de atos discriminatórios nos diversos ambientes de convívio social. A proposta alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e combate ao racismo, conforme preconizado nos artigos 1º, III, e 5º da Constituição Federal.
O combate ao racismo estrutural e à discriminação requer medidas que transcendam o âmbito penal, sendo fundamental o envolvimento do setor privado na promoção de um ambiente seguro e igualitário. A previsão de comunicação obrigatória dos atos discriminatórios às autoridades policiais possibilita a rápida atuação do Estado na coibição desses crimes, evitando a impunidade e estimulando a mudança cultural no setor empresarial.
A inclusão de penalidades severas para os estabelecimentos que descumprirem a obrigação legal demonstra o compromisso da proposição com a efetivação das medidas de combate ao racismo. Ademais, a exigência de cursos de capacitação para seguranças privados reforça a importância da formação humanizada dos profissionais envolvidos na abordagem de clientes, prevenindo situações de discriminação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando o impacto positivo da iniciativa no enfrentamento do racismo e da discriminação em estabelecimentos comerciais e de lazer, e por entender que a proposta aprimora os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da população do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece a obrigatoriedade de comunicação de atos discriminatórios ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, eventos e similares, com o objetivo de garantir resposta rápida das autoridades policiais e a devida responsabilização dos envolvidos. Ademais, institui sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma e exige capacitação dos profissionais de segurança para a adoção de práticas humanizadas.
Seguindo esta linha de intelecção, considerando a relevância da matéria para na promoção dos direitos humanos e na prevenção de atos discriminatórios, e ainda, por atender aos princípios constitucionais e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária no Distrito Federal, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 856/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1567/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1567/2025, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – EU 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A presente proposta é composta por 9 artigos. O art. 1º estabelece as áreas que serão desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de ocupação do Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave do Guará.
O art. 2º dispõe que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo e respectivo Memorial Descritivo.
O art. 3º estabelece que as demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
O art. 4º dispõe que os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na LC nº 948, de 2019.
O art. 5º informa que a localização das áreas descritas ocorre de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato do Poder Executivo.
O art. 6º dispõe que os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na LC nº 948, de 2019.
O art. 7º autoriza a reversão dos lotes especificados para a Terracap.
O art. 8º dispõe que as alterações aprovadas no reparcelamento de que trata a Lei devem ser incorporadas à LUOS.
O art. 9º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 117/2024 – SEDUH/GAB, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que a elaboração do Plano de Ocupação mantém as edificações já existentes, delimita áreas para revitalização e promove a ocupação de áreas livres. A proposta também visa regularizar quiosques que se encontram fora da Feira do Guará.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial, comercial e de serviços.
O Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, visa a desafetação das áreas públicas que especifica, além de autorização para alienação e doação de lotes em parcelamento do solo, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação do Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave, localizado na Região Administrativa do Guará.
A proposta em questão é meritória, pois visa a regularização de áreas ocupadas, além da revitalização e da complementação das estruturas existentes no local, com manutenção dos espaços livres e implementação de medidas para se evitar novas ocupações irregulares.
Ressalta-se que houve apreciação da matéria pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal e pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, além de participação popular por meio de audiência pública.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, é meritório e merece prosperar, pois visa a regularização de áreas ocupadas no Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave do Guará, além da revitalização e da complementação das estruturas existentes no local, com manutenção dos espaços livres e implementação de medidas para se evitar novas ocupações irregulares.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.567, de 2025.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289669, Código CRC: 3dd324ff
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Indicação - (289668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS) na Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS) na Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população da Vila Telebrasília, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na região, que é essencial para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representantes da comunidade daquela região administrativa, a construção de uma UBS é fundamental para o acolhimento dos pacientes do local, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências.
As UBSs contam com equipes de Saúde da Família (Esf) compostas por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde e por equipes de saúde bucal, integrada por odontólogo e técnico em saúde bucal. Sendo que, esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB).
Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades, como, por exemplo: fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social, dentre outros; de acordo com as demandas de saúde daquele território.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população da Vila Telebrasília.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no bairro Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das comissões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 17:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289668, Código CRC: 60b0f8d3
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1494/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1494/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 2 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado no lote 02 da Quadra 201 de Águas Claras/DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 06/2025 – SEEC/GAB, o Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que trata-se de solicitação da Neoenergia Distribuição Brasília de concessão do imóvel para a construção de nova subestação de energia elétrica, visando melhorar e garantir a qualidade no fornecimento de energia elétrica nas regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso I e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial, comercial e de serviços; energia, telecomunicações e informática.
O Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, visa autorizar o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado no Lote 2 da Quadra 201 da Região Administrativa de Águas Claras.
A concessão tem por finalidade a construção de nova subestação de energia elétrica, por parte da Neoenergia Distribuição Brasília, e visa a melhoria na qualidade do fornecimento de energia para a população das Regiões Administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
Ademais, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à instalação de equipamento público, de modo que não há óbices à construção da referida subestação no local.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, é meritório e merece prosperar. A proposta atende ao interesse público, pois ao autorizar a concessão de uso de imóvel para construção de subestação de energia elétrica, a medida contribuirá para a melhoria na qualidade de fornecimento de energia elétrica para as Regiões Administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.494, de 2025.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa alteração do caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.496/2025, no intuito de resumir melhor o teor da proposição, adequando-a à melhor técnica legislativa.
Deputado daniel donizet
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1477/2024
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1259/2024
Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
(Art. 98, § 3°)R
(adhoc)x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa alteração da ementa do Projeto de Lei nº 1.496/2025, no intuito de resumir melhor o teor da proposição, adequando-a à melhor técnica legislativa.
Deputado daniel donizet
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-
Despacho - 1 - SELEG - (289572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (289567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (289571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (289569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, em seguida para anexação ao Requerimento nº 588/23.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (289570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (289574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/06/2025 - 10h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2025, às 08:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre Projeto de Lei nº 1.290, de 2020, que “Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's.”
Autor: Deputado Delmasso
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.290/2020, de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's” e é composto por três artigos.
O art. 1º isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na aquisição de armas de fogo e munições pelos seguintes sujeitos, ativos ou inativos, desde que lotados ou domiciliados no Distrito Federal e que disponham de autorização para posse ou porte: a) policiais militares; b) policiais civis; c) agentes de segurança penitenciária; d) agentes do sistema socioeducativo; e) agentes da Agência Brasileira de Inteligência; f) policiais federais; g) policiais rodoviários federais; h) militares das Forças Armadas; i) produtores rurais; e j) Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores – CACs registrados nos órgãos competentes.
O art. 2º proíbe a comercialização das armas de fogo e munições adquiridas com o benefício da isenção do ICMS pelo prazo de três anos, contados a partir da data da aquisição.
O art. 3º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL).
Na justificação, alega o autor que:
a) o PL ao possibilitar a aquisição de armas de fogo e munições com desconto, amplia o acesso a esses produtos, diminui o custo para treino e facilita a profissionalização do tiro esportivo no DF;
b) o PL aumenta a segurança da população do nosso estado, à medida que os beneficiários da isenção do ICMS possuem preparo e disposição para defender o cidadão vulnerável, e reduz os preços dos insumos relativos ao esporte conhecido como tiro esportivo;
c) nossos atletas figuram entre os melhores do mundo, mesmo sem equipamentos adequados e apoio governamental, no tiro esportivo, esporte considerado como de alto rendimento em todas as suas categorias;
d) as armas de fogo e as munições estão entre os dez produtos com maior carga tributária do país, ultrapassando 120% no caso de equipamentos importados de altíssima qualidade;
e) não procede justificar a elevada tributação com base no argumento de que armas aumentam a criminalidade nas cidades, pois as armas utilizadas para cometer delitos são adquiridas ilegalmente, em um mercado não alcançado pela administração tributária;
f) a excessiva carga tributária pode comprometer a escolha do equipamento, prejudicando o rendimento e a precisão dos CACs e dos profissionais de segurança pública;
g) diversas categorias de profissionais têm isenção de impostos sobre seu instrumento de trabalho, como, por exemplo, os taxistas, que podem adquirir veículos com preços reduzidos;
h) a Lei federal nº 10.451/2002 concede isenção de impostos federais (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados) incidentes na aquisição de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras; e
i) a isenção do ICMS proposta no PL é um investimento no desenvolvimento do esporte e na segurança pública, de modo que essa renúncia fiscal deveria ser apropriadamente lançada como investimento público em tais áreas.
A proposição foi lida em 30/06/2020.
Na mesma data, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram apresentadas duas emendas aditivas à proposição, ambas com o mesmo objetivo, qual seja incluir os bombeiros militares no rol de isenção do ICMS do art. 1º.
Em 25 de maio de 2021, a CSEG, com quatro votos favoráveis e nenhum contrário, posicionou-se pela aprovação do PL, acatando as duas emendas aditivas retromencionadas.
Em 30 de junho de 2022, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, acrescentou a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF no rol de comissões incumbidas de analisar a proposição, especificamente no tocante à admissibilidade.
Remetido o PL a esta CEOF, não lhe foram apresentadas novas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Conforme antes relatado, o PL nº 1.290/2020 e as duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas almejam isentar o ICMS incidente na aquisição de armas de fogo e munições por agentes de segurança pública, produtores rurais e colecionadores, atiradores desportivos e caçadores – CACs.
A Proposição e as duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas carecem de admissibilidade sob a ótica orçamentário-financeira, haja vista acarretarem – sem observar os ditames legais aplicáveis – menor ingresso de receita nos cofres públicos, ocasionando insuficiência de recursos para fazer face a despesas já previstas e, consequentemente, desequilibrando o orçamento distrital. E desequilibrando-o, enfatize-se, de maneira substanciosa, considerável, não desprezível.
Imprescindível seria, no plano do direito positivo, que o PL e as duas emendas aditivas a ele apresentadas respeitassem uma série de normas, conforme relacionamos abaixo in verbis:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88
Art. 113 do ADCT da CF/88. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Lei Complementar Federal nº 24/1975
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
..................................
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Lei Complementar Federal nº 101 / 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
..................................
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Lei Distrital nº 7.549 / 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
………………………
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
…………………………
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder.
Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Lei Distrital nº 5.422/2014
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
………………………………
O PL e as duas emendas aditivas a ele apresentadas não obedeceram, de maneira integral, aos dispositivos retromencionados, o que poderia, eventual e exemplificativamente, ensejar a aplicação das sanções constantes no art. 15 da LRF, in verbis:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
III – CONCLUSÃO
A falta de cumprimento, pelas proposições ora analisadas, de diversos dispositivos de caráter orçamentário-financeiro pesa sobremaneira em desfavor de sua admissibilidade, haja vista o desequilíbrio econômico daí decorrente afetar, gravemente, toda a sociedade.
Por fim, cumpre consignar que, mesmo que esta CEOF tivesse sido incumbida de analisar o mérito do PL e das duas emendas aditivas a ele oferecidas, melhor sorte não lhes assistiria também sob essa ótica.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela inadmissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PL nº 1.290/2020 e das duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas, nos termos do art. 65, I e III, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.259/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.259/2024, que “Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o projeto de lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências”.
A matéria foi distribuída para essa comissão para análise de mérito. Depois será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, inciso I), para análise de admissibilidade.
A proposição é inaugurada pelo artigo que prevê a criação do Monumento do Marco Zero de Brasília, cujo objetivo é preservar e celebrar o local onde foi fincada a “Estaca Zero” da Capital.
O parágrafo do artigo inaugural indica a pista que corre dentro do túnel localizado abaixo da Rodoviária de Brasília – o Buraco do Tatu – como o local onde foi fincada a “Estaca Zero”.
O art. 2º dispõe acerca da descrição da composição da obra ou do projeto do monumento, que deve reproduzir o marco “Estaca Zero”.
O parágrafo do art. 2º proíbe o desfazimento histórico ou material do marco original.
A seguir, o art. 3º admite a celebração de acordos ou de convênios entre o Poder Executivo e instituições públicas ou privadas, com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero de Brasília.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso VIII, do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas ao turismo, dentre outras, in verbis:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.A proposta tem como objetivo a criação do Monumento da do Marco Zero de Brasília, a fim de preservar e celebrar o local que marca a irradiação do projeto da construção da Capital.
A justificativa para a criação do monumento é clara e reproduz a preocupação do legislador com a preservação do patrimônio cultural e a história de Brasília, alinhando-se, portanto, aos princípios culturais da cidade.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
Dentro do contexto da justificação do projeto foram incluídos argumentos convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desa comissão, sendo de fundamental importância a preservação da memória da “Estaca Zero” como um ponto de referência, símbolo e patrimônio histórico da cidade.
A criação do Monumento do Marco Zero de Brasília indica a preocupação com a preservação da história da construção da Capital Federal. Além disto, a criação dele contribuirá para o desenvolvimento turístico de Brasília, valorizando ainda mais o espaço público da cidade.
Entendo, portanto, pela conveniência e pela oportunidade da matéria, evidenciado o caráter meritório da proposição.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.529/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (289555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, II, VI), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (289556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para providências de que trata o art. 132, V, “h”, art. 147, 148 e 149 do Regimento Interno e posterior devolução a Secretaria Legislativa para tramitação.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Projeto de Lei - (289501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio, agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19 anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Moção - (289505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ADAUTO LÚCIO DE MESQUITA
ADILSON BORBA
AIRTON JOSÉ COSTA DOS SANTOS
AIRTON ROCHA NOBREGA
ALDERIVA JOSÉ DA SILVA
ALINE GOMES DE FARIA
ALINE PROTTA LANNA GOMES
ALYSSON VIDAL MATOS
AMANDA MASCARENHAS
ANA PAULA GARCIA GOMES
ANTÔNIO EDSON GUIMARÃES FARIAS
ARIANA JOSELIA GONÇALVES PEREIRA
ARMANDO ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA
ARY CARLOS PETRY
BAELON PEREIRA ALVES
BENEDITO FAGUNDES NETO
BRUNO ALEXANDRE ALVES
CASSIANO TEIXEIRA DE MORAIS
CÉZAR ROMMELL BEZERRA
CLAIR EMILIO DEBUZ
CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA
CLEONICE CARDOSO DE MORAES REIS
CLEONICE DA SILVA GONÇALVES
CRISTIANE MARIELE P. RODRIGUES BRANDAO
DAIANE GONÇALVES VARGAS
DANIEL PEREIRA ROCHA
DANIELLA DA COSTA PEREIRA
DANILO VIEIRA DE SOUZA
DANUSA ORSANO LEITÃO
DEMETRIOS CHRISTOFIDIS
DIONE RODRIGUES DE SOUZA
ELSON RODRIGUES CARVALHO
ENA TEREZINHA DA CONCEIÇAO FERNANDES BORGES
ERINALDO PEREIA SALES
ERNANI OLIVEIRA REIS
EVANILDE DE CASTRO SAMPAIO
FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI
FELIPE DE SOUZA CASTRO
FERNANDA FATIAMA MASSI
FERNANDO MOURA REIS
FLAVIA RIBEIRO DA LUZ
FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO
FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
FRANCISCO GILBERTO FILHO
GILBERTO GONÇALVES FERREIRA JR
GIÓRGIA GALELI
GIOVANI ANTÔNIO DIAS
GLAUCO ALVES LACERDA
GLEINO FABIO SARAIVA OLIVEIRA
GUSTAVO SANTOS SANTANA DA SILVA
HIROMI GERARDO NIHO
HUGO KATO DE BASTOS
HUMBERTO CORCINO DA NÓBREGA
JAN FERNANDES DE MELO
JEFERSON DE OLIVEIRA SOUZA
JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
JOÃO ANTÔNIO DESCIO
JOÃO BOSCO DO VALE
JOÃO ELIAS CARDOSO
JOSÉ ALBUQUERQUE SILVA
JOSE DINIZ DE MELO
JOSÉ FRANCISCO TORRES GUIMARÃES
JOSÉ JOFFRE NASCIMENTO
JOSÉ LUIZ GONÇALVES
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FELIX
JUCELIO PEDROSA
JULIANA LOPES LAVARIAS
KARLA SIMÃO DE ALBUQUERQUE
LEISY REGINA DE OLIVEIRA LIMA
LICERGIO OLIVEIRA DE SOUZA
LÍDIA KIMIE HIGA
LOURIVAL GOMES DE MENEZES
LUCIENE ROVERATTI SANTOS
LUIS HENRIQUE NUNES DE MELO
LUIZ CARLOS RUIS DE OLIVEIRA
LUIZ HIYOJI UEMA
MARCELA FARIA DE LIMA
MARCELO CARNEIRO PONTES
MARCELO DE CARVALHO SILVA
MARCELO MANIERO
MÁRCIO ALLAN VIDAL MATOS
MARCIO BITENCOURT SILVA
MARCOS FELIPE VAZ DOS SANTOS
MARCUS VINICIUS DA SILVA ANTUNES
MARIA GORRETE GUIMARÃES
MARIA LENI RAMALHO MARTINS
MARIANA LUCIA DAYRELLE DE MOURA
MARLUCY ZAMPRONHA CORREIA
MAURO NUNES ROCHA
MOACYR BELCHIOR FILHO
NAILDE ATAIDE PIMENTEL
NATALICIA TANABE RUTE NASCIMENTO
OLGA APARECIDA MOREIRA DINIZ
OLIVEIRO FERNANDES BORGES FILHO
OSMAR FIQUEIREDO DA COSTA
PAULO CEZAR GONTIJO
PAULO JOSÉ ROCHA
Pe. ADERSON MIRANDA
Pe. AMÉRICO COAN BETTA
Pe. KENNERTH MICHAEL HALL
RAIMUNDO ELOI DE CARVALO
REGINA DO NASCIMENTO
REGINALDO SERGIO PEREIRA
RENATA DE BRITO TELES
RENATA LOPES CARDOSO
RENATA MARIA BARBOSA ARAÚJO QUEIROZ
RICARDO OLIVEIRA DE CERQUEIRA
RITIELE OLIVEIRA NASCIMENTO
ROBERTA REIS NOBREGA
RODOLFO AZEVEDO DE OLIVEIRA
RODOLPHO MOREIRA
ROSE CLEY PETER CÂNDIDO
ROSE NEY PETER CÂNDIDO FERREIRA
RUSBEK DE ALCANTARA REBELLO
SALOMÃO DE DAVID BASTOS PIRES
SANDRA FARAJ CAVALCANTE
SERGIO EDUARDO ALBERNAZ
SIMONE BORGES FIGUEIREDO
SUSANE CRISTINA GALLO
TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS
TERESA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
TERESA ROMANO CAVALCANTI PIRES
VASCO PIGATO
VINÍCIUS VIDAL MATOS
WALTER EURIDES DE ALKIMIM
WESLLIANY CHAVES BRAGA
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289505, Código CRC: 5eb99633
-
Despacho - 1 - SELEG - (289509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para o gabinete para ajustes, pois requerimento de audiência pública externa ou itinerante (art. 273) para sessão fora da sede da CLDF, exige-se a maioria absoluta e as proposições precisam do despacho do Cerimonial.
Brasília, 12 de março de 2025.
Anna Lima
Assessora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (289506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer sobre as emendas apresentadas na CDDHCLP.
Brasília, 12 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 289506, Código CRC: 4b6a4560
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Despacho - 4 - CEOF - (289502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de março de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
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Código Verificador: 289502, Código CRC: 5a9565c1
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Despacho - 6 - CEOF - (289504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
despacho
Anexados a Redação Final e o Anexo Único, segue para SELEG para as providências decorrentes.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Código Verificador: 289504, Código CRC: c5f0def6
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Despacho - 6 - SACP - (289507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/03/2025, às 12:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289507, Código CRC: 4a7d6c03
-
Despacho - 2 - SACP - (289508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/03/2025, às 12:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289508, Código CRC: d751febe
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Despacho - 1 - SELEG - (289468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/03/2025, às 10:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289468, Código CRC: 86575138
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Despacho - 3 - SELEG - (289447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 12/03/2025, às 09:23:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289447, Código CRC: fe5d4399
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