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Despacho - 8 - CSA - (288332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1050/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 16:59:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (288337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 434/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 46/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (288316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Gabriel Magno, Paula Belmonte, Fábio Félix e Max Maciel)
Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover o acesso e a permanência na escola do estudante da educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, por meio da oferta de transporte escolar gratuito.
Art. 2° São princípios da Política Distrital de Transporte Escolar Público:
I – a igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – o direito do estudante ao deslocamento em segurança no trajeto residência/escola/residência;
III – a qualidade na oferta do serviço de transporte escolar público;
IV – a oferta de transporte escolar público acessível ao estudante com deficiência e com mobilidade reduzida e que atenda às suas necessidades específicas;
V – a garantia da utilização de veículos adequados ao transporte escolar que atendam às determinações legais e às condições de segurança, conforto e higiene;
VI – a participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Transporte Escolar Público:
I – garantir a oferta de transporte escolar público de qualidade ao estudante da educação básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e conveniada, com respeito às suas peculiaridades e eventuais necessidades específicas;
II – estabelecer critérios de atendimento coerentes com o direito do estudante da educação básica ao acesso à escola pública em condições de segurança, pontualidade, conforto e civilidade;
III – assegurar a qualidade na operação do transporte escolar público, com pontualidade, continuidade do serviço, utilização de veículos adequados, com segurança no trajeto residência/escola/residência;
IV – garantir a disponibilização de veículos equipados com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras que limitem ou impeçam a participação social do estudante e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência no transporte escolar;
V – instituir mecanismos de participação da sociedade civil no acompanhamento da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público;
VI – estabelecer instrumentos de publicização dos dados referentes à oferta do serviço de transporte escolar público;
VII – definir diretrizes para utilização do transporte escolar público pelo professor da educação básica.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTOArt. 4º A Política Distrital de Transporte Escolar Público destina-se ao estudante residente em área urbana ou rural do Distrito Federal ou do Entorno, matriculado na Rede Pública de Ensino distrital ou conveniada:
I – em todas as etapas da educação básica; e
III – na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5º O transporte a que se refere o art. 4º está assegurado ao estudante:
I – até os 12 anos incompletos, residente a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado, independentemente da oferta do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio;
II – a partir dos 12 anos, residente a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual esteja matriculado, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio;
III – com deficiência ou mobilidade reduzida, de qualquer idade, independentemente da distância entre a unidade escolar e o local de residência e da oferta do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio.
§ 1º Faz jus ao transporte escolar público o estudante a que se refere o inciso II cujas condições de vulnerabilidade social e de segurança justifiquem o atendimento, mesmo que haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade do seu domicílio.
§ 2º O estudante matriculado em atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico - PPP da escola da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal tem direito ao transporte escolar público para participação nas atividades, nos termos dos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º O estudante beneficiário do transporte escolar público não faz jus ao Passe Livre Estudantil.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO AO ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIAArt. 6º A Política Distrital de Transporte Escolar Público deve assegurar transporte escolar público adequado ao estudante com deficiência ou com mobilidade reduzida, em atendimento aos critérios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7º O transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida observará as seguintes diretrizes:
I – adequar os veículos destinados ao transporte escolar público com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal;
II – assegurar o acompanhamento pelos pais ou responsável legal no transporte escolar público, caso haja necessidade devidamente comprovada;
III – promover a formação adequada aos condutores e aos monitores dos veículos, voltada para a eliminação ou redução das barreiras comunicacional e atitudinal no transporte escolar público;
IV – definir os pontos de embarque e desembarque, considerando as peculiaridades do estudante e o local de preferência devidamente indicados pelos pais ou responsável legal;
V – promover ações voltadas à eliminação ou à redução das barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA DISTRITAL DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICOArt. 8º O Poder Público distrital estabelecerá mecanismos de monitoramento e transparência de dados relacionados à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata esta Lei.
Art. 9º Para realização do monitoramento do transporte escolar público no Distrito Federal, o Poder Público distrital adotará as seguintes providências:
I – criar indicadores de monitoramento e instrumentos de publicização dos dados coletados;
II – fomentar a participação individual e coletiva da sociedade civil no acompanhamento da execução do transporte escolar público distrital;
III – elaborar anualmente relatório de monitoramento e de avaliação da implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público;
IV – acompanhar e avaliar as condições de acessibilidade para os estudantes com deficiência na implementação da Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Parágrafo único. Os dados e relatório de que trata este artigo serão disponibilizados na Internet, de maneira acessível, para acompanhamento pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO PELOS PROFESSORESArt. 11. É garantida a utilização do transporte escolar público distrital pelos professores da educação básica, desde que não comprometa o direito do estudante ao acesso ao transporte escolar público, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 1º O uso do transporte escolar público pelos professores fica condicionado aos assentos vagos e em trechos autorizados pelo Poder Público distrital.
§ 2º O Poder Público distrital incluirá no planejamento das rotas dos veículos em que haja assento vago os professores cadastrados que atendam aos critérios definidos em regulamento.
§ 3º A utilização do transporte escolar público pelos professores não acarretará aumento de despesas para o Poder Público distrital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. A Política Distrital de Transporte Escolar Público atenderá às determinações da Legislação de Trânsito vigente e aos requisitos legais exigidos para execução das políticas públicas de transporte no Distrito Federal.
Art. 13. É obrigatória a presença de monitor durante todo o trajeto do transporte escolar público dos estudantes, conforme critérios definidos em regulamento.
Art. 14. As rotas do transporte escolar público serão otimizadas de modo a minimizar o tempo de deslocamento.
Art. 15. A distância máxima entre o local de residência do estudante e os pontos de embarque e de desembarque deve ser a menor distância possível e considerar as condições de segurança, de topografia do terreno e demais barreiras que dificultem o acesso na trajetória da residência até esses pontos.
Art. 16. A responsabilidade dos pais ou dos responsáveis legais, dos condutores, dos monitores e do Poder Público distrital com o embarque e o desembarque dos estudantes deve estar disposta na regulamentação do transporte escolar público distrital.
Art. 17. O Poder Público distrital buscará os meios necessários para a efetiva implementação do atendimento, no âmbito da Política Distrital de Transporte Escolar Público, às crianças com até 4 anos de idade incompletos, matriculadas nas creches da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto se destina a definir as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, de modo a ampliar o acesso pelos estudantes matriculados na Rede Pública do Distrito Federal, bem como assegurar que esses estudantes sejam transportados de maneira segura e em condições adequadas no trajeto residência/escola/residência.
Atualmente, não existe Lei distrital que regulamente a oferta do transporte escolar no Distrito Federal. A execução do serviço é regulamentada pela Portaria SEEDF nº 192, de 10 de junho de 2019, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Entretanto, o referido normativo restringe o atendimento da oferta aos estudantes, especialmente por considerar a disponibilidade de transporte coletivo como critério definidor do direito do estudante ao transporte escolar público.
Assim, em regiões em que há disponibilidade do transporte coletivo, os estudantes que fazem jus ao Passe Livre Estudantil não têm o direito ao transporte escolar público, incluindo as crianças de 06 a 12 anos incompletos. Condição esta que ocasiona a situação de risco de crianças desacompanhadas utilizando o transporte público coletivo, nas situações em que os pais ou responsáveis legais não conseguem levá-las à unidade escolar, seja por falta de recursos financeiros para o transporte, seja por falta de tempo para chegar ao trabalho, por exemplo.
Relevante considerar que o transporte escolar possui papel fundamental na viabilização de acesso e permanência das nossas crianças e adolescentes nas escolas. Dessa forma, a não prestação do serviço à população ou a sua prestação ineficiente pode prejudicar o processo de aprendizagem dos estudantes, além de ocasionar risco à segurança deles.
O transporte público coletivo não está configurado para tratar o estudante de maneira personalizada como o transporte escolar público, tampouco considera fatores que podem interferir no processo de ensino-aprendizagem, por desconsiderar, pela sua natureza de transporte coletivo e genérico, requisitos como: longo tempo de viagem, distância percorrida até os pontos de embarque, pontualidade do serviço, condições das estradas para o transporte das crianças e das pessoas com deficiência.
Por outro lado, esses requisitos precisam ser considerados na operação do transporte escolar público, em razão das consequências diretas ou indiretas nas condições em que o estudante chega à escola, as quais podem prejudicar seu rendimento ou até mesmo provocar o abandono precoce da escola.
Em razão disso, a ausência de regulamentação de diretrizes que assegurem a oferta adequada do serviço de transporte escolar, bem como a ineficiência na gestão do serviço, prejudica a garantia do direito fundamental constitucional do estudante à educação escolar e, consequentemente, ao transporte escolar para o acesso e permanência na escola.
Para assegurar esse direito do estudante, entendemos a necessidade de se estabelecerem diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que incluam princípios e objetivos que contribuam para melhorias na oferta do transporte escolar público, ampliem o atendimento e construam espaços e mecanismos de participação social no acompanhamento da implementação da Política pela sociedade, alinhados com os princípios democráticos sociais.
Nesse sentido, apresentamos, no Capítulo I, princípios e objetivos para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que assegurem a oferta do serviço aos estudantes de maneira adequada, segura, acessível, transparente e com a participação da sociedade no acompanhamento da implementação da oferta do transporte escolar público.
O Capítulo II dispõe sobre os critérios de atendimento, com ampliação da oferta do transporte escolar público para as crianças com até os 4 anos incompletos, assim como a oferta para todas as crianças com até os 12 anos incompletos, independentemente desses estudantes residirem em localidade na qual haja disponibilidade do serviço de transporte coletivo. Esta ampliação é necessária para assegurar às crianças do DF condições de segurança no trajeto residência/escola/residência.
Embora a Lei distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, assegure aos estudantes do ensino fundamental a gratuidade no uso do transporte público coletivo, reforçamos que o fornecimento do transporte escolar extrapola a questão da gratuidade, trata-se de garantia do direito da criança e do adolescente de ir e vir à escola com segurança e de maneira sustentável pela família.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB estabelece o atendimento por meio de programa suplementar de transporte escolar ao educando da educação básica. Ao considerar que o dever do Estado com a educação escolar compreende a educação infantil às crianças de até 5 anos de idade, concluímos que o Estado tem o dever de fornecer transporte escolar também às crianças matriculadas em creches públicas.
Dessa forma, justifica-se a inclusão no Projeto de Lei do atendimento pelo transporte escolar público ao menos para as crianças de maneira universal, para que eles tenham o direito de acesso e permanência na escola garantidos. O desafio de que o estudante permaneça o menor tempo possível no transporte para a escola, chegue em segurança e seja pontual não será superado pela utilização do transporte coletivo.
Ainda quanto aos critérios de atendimento, o Projeto mantém o atendimento para os estudantes a partir dos 12 anos de idade, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade em que residem. Entretanto, possibilita que o Poder Público distrital avalie a necessidade de atendimento a esses estudantes diante de condições de vulnerabilidade social e de segurança que justifique a ampliação, independentemente da oferta de transporte coletivo.
Outrossim, houve ampliação na oferta do serviço com atendimento ao estudante que reside a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado. O Projeto reduz a distância de 2 para 1 quilômetro como critério de atendimento para minimizar os riscos a que são submetidos os estudantes em longos trajetos às escolas ou aos pontos de embarque e de desembarque.
Por fim, o Capítulo I assegura o transporte escolar público ao estudante matriculado na Rede Pública de Ensino distrital que mora no Entorno do DF e ao estudante das escolas conveniadas, bem como para participação dos estudantes nas atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico da escola.
No Capítulo II, apresentamos as diretrizes para o transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com o objetivo de assegurar o transporte em veículos adequados, com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e aos normativos distritais.
O Capítulo IV dispõe sobre a necessidade de o Poder Público distrital estabelecer mecanismos de monitoramento e transparência dos dados relativos à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata o Projeto.
O Capítulo V dispõe sobre a utilização do transporte escolar público pelos professores, em consonância com a Lei federal nº 14.865, de 27 de maio de 2024, que alterou a LDB, para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, em atendimento à determinação de que a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas que impliquem encargo ao Estado exige a apresentação de sua estimativa de impacto, bem como a apresentação de medidas de compensação, destacamos o fato de que a ampliação na oferta do transporte escolar corresponderá, parcialmente, à migração de estudantes que hoje são beneficiários do Passe Livre Estudantil para atendimento pela Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Com a proposta, objetiva-se ampliação de atendimento para o transporte escolar para cerca de 29 mil estudantes, além do atendimento atual dos cerca de 64 mil estudantes. Com isso, para atendimento de mais 29 mil estudantes pelo transporte escolar, no ano de 2025, estima-se custo incremental de cerca de R$ 164,5 milhões. Para 2025, repisa-se que o valor da dotação autorizada (até o momento) não reflete adequadamente a necessidade do seu atendimento, a qual deverá ser robustamente reforçada ao longo do exercício – o que já ocorreu em anos anteriores.
Outrossim, foi estimada também a despesa equivalente ao atendimento a 29 mil estudantes dentro do Programa Passe Livre, estimando-se, para 2025, um custo orçamentário em cerca de R$ 87 milhões.
Assim, foi possível estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa passe livre (R$ 87 milhões), bem como estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa transporte escolar (R$ 164,5 milhões).
Ressalte-se que a elaboração de estimativas e custos de uma política pública envolve diversas possibilidades, variáveis e custos indiretos, além da complexidade das políticas, que são interconexas, relacionando e influenciando-se mutuamente.
Percebe-se, portanto, que a migração do atendimento destes alunos do Programa Passe Livre para o Programa de Transporte Escolar imporia ao Estado novos custos, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas compensatórias, ou alocando dotação orçamentária suficiente na lei de orçamento.
Em razão do exposto, resta claro que a aprovação desta lei, com as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, é urgente e de grande relevância para que o Distrito Federal atenda aos anseios da população pela ampliação do atendimento do transporte escolar público e qualifique a oferta do serviço aos estudantes da Rede Pública de Ensino distrital.
Sala das Sessões, na data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
DEPUTADA PAULA BELMONTE
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288316, Código CRC: 102fb3ed
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (288313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1358/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1358/2024, que “Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que estabelece diretrizes e medidas a serem adotadas pelo Poder Público em ações de remoções compulsórias de famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados por conflitos fundiários urbanos e rurais.
A Proposição é composta por dez artigos. Seu art. 1º apresenta o objetivo central da proposição, estabelecendo que as diretrizes e medidas previstas devem ser observadas pelo Poder Público sempre que houver remoção compulsória de famílias vulneráveis em ocupações coletivas, com absoluta prioridade para a proteção de crianças e adolescentes afetados.
O art. 2º conceitua termos relevantes para a aplicação da Lei, como "criança", "adolescente" e "remoção compulsória coletiva". O art. 3º enumera os objetivos específicos da Lei, destacando a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes, a preservação da continuidade do acesso à educação e à saúde, a manutenção dos vínculos familiares, a promoção de soluções habitacionais dignas e a adoção de procedimentos justos e transparentes para a realocação das famílias afetadas. O art. 4º estabelece a prioridade da busca por soluções consensuais e pacíficas nos conflitos fundiários, desestimulando a adoção de medidas de despejo forçado ou remoção compulsória, especialmente em casos que envolvam crianças e adolescentes. O parágrafo único desse artigo reforça que ações judiciais somente devem ser propostas em caráter excepcional, após esgotadas todas as alternativas de resolução pacífica.
O art. 5º determina a elaboração obrigatória de um plano de ações detalhado antes da efetivação de qualquer remoção compulsória que envolva crianças ou adolescentes. O parágrafo único condiciona a realização da remoção à prévia elaboração e cumprimento desse plano de ações. O art. 6º estabelece diretrizes operacionais a serem seguidas pelo Poder Público nas remoções. O art. 7º proíbe expressamente a realização de remoções compulsórias que resultem na colocação de crianças e adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional. O art. 8º estabelece providências complementares que o Poder Público deve adotar para preservar os direitos de crianças e adolescentes, incluindo o cadastramento prioritário das famílias de baixa renda no CadÚnico, o encaminhamento a programas habitacionais, a integração das demandas judiciais relacionadas aos conflitos fundiários e a participação obrigatória do Conselho Tutelar em todas as etapas do processo de remoção.
O art. 9º fixa o prazo de 90 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Por fim, o art. 10 estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor ressalta a vulnerabilidade das crianças e adolescentes em situações de remoções forçadas, reafirmando a necessidade de proteger seus direitos fundamentais, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca ainda a importância da elaboração de um plano de ações para garantir que o processo de remoção ocorra de forma transparente e organizada, evitando violações de direitos e assegurando condições dignas de moradia e acesso a serviços essenciais.
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, na forma da Resolução nº 353, de 2024, que recentemente entrou em vigor, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito da Proposição em tela. Conforme as disposições regimentais, especialmente o art. 68, I, a, b, c, f e g, incumbe à CDDHCLP apreciar o PL epigrafado, que trata de questões relativas, respectivamente, a “defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos”, “direitos inerentes à pessoa humana”, “discriminação de qualquer natureza”, “defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da população em situação de rua” e “organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na área de direitos humanos, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
O Projeto de Lei nº 1.358/2024 insere-se nesse escopo, pois trata da salvaguarda dos direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social durante remoções compulsórias, garantindo a proteção integral dessa parcela da população.
O direito à moradia é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que determinam a obrigação do Estado em garantir condições dignas de vida às crianças e suas famílias. A ausência de medidas adequadas durante remoções forçadas pode resultar em violações graves, como a separação familiar, o aumento da população infantil em situação de rua e a interrupção no acesso a serviços essenciais, agravando a vulnerabilidade social dessas crianças.
A proposição se alinha às diretrizes internacionais de proteção aos direitos humanos, como aquelas estabelecidas pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU, que preconiza que os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para evitar despejos forçados de crianças e garantir alternativas habitacionais adequadas sempre que ocorrerem remoções. Além disso, a proposta reforça princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos desse grupo, bem como a necessidade de políticas públicas que assegurem a convivência familiar e comunitária.
A exigência de um plano de ações detalhado antes de qualquer remoção compulsória demonstra um avanço na proteção dos direitos sociais e no planejamento de políticas públicas mais humanizadas. A previsão de comunicação prévia às comunidades, o reassentamento digno das famílias e a manutenção do acesso à educação e à saúde são diretrizes fundamentais para evitar impactos negativos irreversíveis sobre crianças e adolescentes.
Outro ponto de destaque do projeto é a participação obrigatória do Conselho Tutelar no processo de remoção, garantindo que as decisões sejam tomadas com observância ao melhor interesse da criança, conforme previsto no ECA. Essa medida evita que crianças sejam expostas a riscos desnecessários e permite que sejam adotadas soluções que preservem sua segurança e bem-estar.
Considerando a relevância da proposta e o impacto positivo que sua implementação poderá trazer para famílias em situação de vulnerabilidade, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.358/2024 no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 17:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288313, Código CRC: 5db57a45
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Projeto de Lei - (288312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM.
Parágrafo único. O Programa de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM será desenvolvido no âmbito da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, com o apoio de especialistas e de representantes de associações relacionadas a pessoas com Esclerose Múltipla - EM e seus familiares, conforme regulamento.
Art. 2º O Programa de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM tem como objetivo desenvolver campanhas de esclarecimento sobre a Esclerose Múltipla - EM, incluindo sintomas, tratamento e locais de atendimento médico.
Art. 3º As campanhas de esclarecimento sobre a Esclerose Múltipla - EM poderão ser realizadas, segundo juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, por meio das seguintes iniciativas:
I - elaboração de cadernos técnicos para profissionais das Redes Públicas de Educação e Saúde;
II - criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
III - campanhas em locais públicos de grande circulação e focadas em públicos específicos;
IV - divulgação dos endereços das unidades das Redes Públicas de Educação e Saúde para se obter informação, encaminhamento e tratamento quanto à Esclerose Múltipla (EM) em diversos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação;
V - realização de pesquisas sobre a Esclerose Múltipla (EM);
VI - criação de banco de dados completo sobre essa doença degenerativa, incluindo parcerias, intercâmbios de informações com universidades, hospitais universitários e hemocentros; e
VII - outras ações relacionadas ao tema.
Art. 4º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver o Programa de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, podendo, inclusive, segundo juízo de conveniência e oportunidade, firmar convênios, quando necessário, para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º Fica assegurado a implementação do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla, como unidade de Saúde referência no Distrito Federal para atendimentos à pessoa com Esclerose Múltipla – EM, nos termos da Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013, com os seguintes objetivos:
I - facilitar o acesso da população com condições especiais, a saber: portadores de Esclerose Múltipla.
II - garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e atendimento para todas as faixas etárias, crianças e adultos, desde recém-nascidos até idosos.
III - garantir a universalidade, integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas com Esclerose Múltipla, com consequente redução da mortalidade, da morbimortalidade e das manifestações secundárias;
IV - contribuir para a qualidade de vida das pessoas com Esclerose Múltipla, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos;
V - garantir às pessoas com Esclerose Múltipla, em tempo oportuno, a facilitação diagnóstica e acesso aos meios terapêuticos disponíveis, conforme suas necessidades; e
VI - qualificar a atenção às pessoas com Esclerose Múltipla.
Art. 6º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A jornada do paciente após o diagnóstico de EM é repleta de desafios físicos, emocionais e sociais. O diagnóstico frequentemente desperta uma mistura de emoções, como choque, medo, aceitação, fé, desafio, revolta, depressão, negação e incerteza em relação ao futuro. Nesse momento, é crucial compreender a doença, além de aprender a lidar com os variados sintomas imprevisíveis que ela pode causar, dificultando o planejamento da rotina diária do paciente e a manutenção de um estilo de vida estável.
No Brasil, as dificuldades enfrentadas por pessoas com esclerose múltipla são agravadas pela falta de políticas públicas específicas e pela limitação no reconhecimento da condição como uma deficiência. Essa lacuna deixa muitos pacientes desamparados, especialmente em relação à inclusão social e à obtenção de benefícios que poderiam atenuar os efeitos socioeconômicos da doença. Isso contribui para perpetuar desigualdades e barreiras.
A falta de conhecimento sobre a doença e seus sintomas leva frequentemente a diagnósticos tardios, dificultando o tratamento e a qualidade de vida dos pacientes. Por isso, é fundamental a criação de um programa de conscientização que informe a população sobre a doença, seus sintomas e a importância de um diagnóstico precoce, permitindo que mais pessoas possam ser adequadamente diagnosticadas e tratadas.
A aprovação desta proposição permitirá que milhares de brasileiros diagnosticados com esclerose múltipla tenham maior acesso aos seus direitos e possam conduzir suas vidas com mais dignidade e autonomia.
O presente projeto de lei visa priorizar o atendimento de pacientes sintomáticos em estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado, promovendo uma abordagem mais eficaz e célere, fundamental para o manejo adequado da doença. Assim, garantimos que os cidadãos tenham acesso à informação e ao atendimento necessário para lidar com essa condição debilitante.
Ademais, a formalização de um programa específico também incentivaria a realização de campanhas educativas e o fortalecimento de ações preventivas, contribuindo para uma melhor compreensão da doença pela sociedade e para a redução do estigma enfrentado pelos pacientes.
Neste sentido, a proposição se insere numa perspectiva de política pública de saúde que leve em consideração essa grave doença degenerativa.
Expostas as razões, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 15:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (288311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE sobre licitação para aquisição de fórmula utilizada da dieta cetogênica oferecida aos pacientes atendidos pelo Hospital da Criança de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (SES-DF), informações sobre a aquisição de fórmula utilizada da dieta cetogênica oferecida aos pacientes atendidos pelo Hospital da Criança de Brasília, conforme as questões que se seguem:
Quantos pacientes dependem da fórmula cetogênica fornecida pelo Hospital da Criança de Brasília?
Qual providência foi adotada para evitar a descontinuidade do tratamento das crianças assistidas pela dieta cetogênica no Hospital da Criança de Brasília?
Quais medidas estão sendo adotadas pela SES-DF para mitigar os impactos causados pela falta do produto aos pacientes e suas famílias?
Qual o motivo do atraso na aquisição da fórmula utilizada na dieta cetogênica oferecida às crianças assistidas pelo Hospital da Criança de Brasília, as quais estão privadas desse insumo desde novembro de 2024?
Houve algum impedimento ou irregularidade no processo de aquisição que possa ter contribuído para o atraso?
Existe um sistema de monitoramento e controle para garantir o suprimento regular da fórmula cetogênica?
Existe um cronograma de distribuição do produto aos pacientes? Em caso afirmativo, qual é o prazo estimado para a conclusão da distribuição?
Quais medidas estão sendo implementadas para evitar a ocorrência de novos atrasos no fornecimento do produto?
A SES-DF disponibiliza informações atualizadas sobre o andamento do processo de aquisição e distribuição da fórmula cetogênica em seu portal de transparência? Em caso negativo, quais medidas serão adotadas para garantir o acesso público a essas informações?
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB) é um centro de referência em pediatria, atendendo crianças em diversas especialidades, com destaque para o tratamento de doenças pediátricas raras. A unidade é reconhecida pela excelência no tratamento de epilepsias complexas, como a Síndrome de West, contando com uma equipe neurológica altamente qualificada.
Um dos tratamentos essenciais oferecidos pelo HCB é a dieta cetogênica, prescrita para aproximadamente cinquenta crianças com epilepsia refratária. Esta terapia nutricional, rica em gorduras, tem demonstrado eficácia na redução da frequência de convulsões e, em alguns casos, na eliminação de crises, conforme evidenciado por inúmeras pesquisas nacionais e internacionais.
Para crianças em fase de introdução alimentar ou com dificuldades na aceitação de alimentos sólidos, uma fórmula balanceada específica é fundamental para a dieta cetogênica. O Governo do Distrito Federal (GDF) vinha fornecendo esta fórmula de forma regular, garantindo a continuidade do tratamento. No entanto, desde novembro de 2024, o fornecimento foi interrompido devido à ausência de licitação para nova aquisição, impactando diretamente a saúde de dezenas de crianças.
A interrupção do fornecimento da fórmula acarreta sérios riscos para a saúde dos pacientes, podendo levar ao agravamento das crises epilépticas, comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor e necessidade de internações hospitalares. Além disso, a quebra na rotina alimentar pode causar desnutrição, deficiências nutricionais e outros problemas de saúde. É fundamental que a Câmara Legislativa do Distrito Federal exerça seu papel de fiscalização, de forma a garantir o acesso contínuo a este tratamento essencial para a saúde e o bem-estar das crianças atendidas pelo Hospital da Criança de Brasília.
Pelas razões expostas e relevância do tema, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:16:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CAS - Aprovado(a) - (288314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBemenda Nº , DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 9º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024 a seguinte redação:
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal deverão:
I – capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023;
II – comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa substituir o termo “poderão” por “deverão”, uma vez que não se admitem dispositivos autorizativos para “matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista” (art. 11, §1º, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996). No caso em tela, prescreve-se a capacitação de pessoal que trabalha em eventos culturais, conforme o Protocolo Por Todas Elas, cuja aplicação é coordenada por órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor (art. 15 da Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023). Assim, é mister utilização de termo que reflita a cogência do dispositivo legal.
Adicionalmente, pretende-se introduzir a exigência de iniciativa do mesmo grupo no sentido de informar sobre eventos que realizam às autoridades públicas competentes para a devida instalação das tendas do programa. A inércia deve ser punida administrativamente, nos termos a serem estabelecidos por regulamentação posteriormente elaborada pelo Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (288315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBEMENDA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Dayse Amarilio.)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1.055/2024, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 4º do Substitutivo ao PL nº 1.055/2024, nos seguintes termos:
Art. 4º ...
...
Parágrafo único. Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aditiva busca garantir adequada divulgação das tendas violetas nos próprios eventos que delas dispõem, a fim de que o instrumento de proteção às vítimas não seja subutilizado por falta de conhecimento acerca de sua existência. A utilização de cartazes é medida eficaz e de baixo custo, portanto não importa significativa oneração aos realizadores de eventos no Distrito Federal.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (288310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 06/03/2025, às 14:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Quadra 302, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 8 - SACP - (288252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 09:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (288247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (288255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Despacho - 7 - SACP - (288256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 11 - SACP - (288254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 09:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto E da QNL 18, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto E da QNL 18, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no no Conjunto E da QNL 18, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto E da QNL 18, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do Conjunto E da QNL 18, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 16:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas nas imediações do CEF 519, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (288236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões escolares, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNN 01/03, nas imediações do CEF 35, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (288237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 10 - SACP - (288234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (288233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (288238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Despacho - 8 - SACP - (288244)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 10 - SACP - (288230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - Sobre o PL 524/2023 - (288218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 524/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI Nº 524, DE 2023, que "altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas”.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 524/2023, apresentado com quatro artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 877, de 28 de julho de 1995. No inciso I, o projeto propõe a diminuição da frequência mínima de noventa para sessenta minutos, além de alterar o período noturno para o horário de 23 horas até 5 horas do dia seguinte. Já pelo inciso II, o art. 2º da referida lei, passa a ter a seguinte redação: “Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.”
O art. 2º do projeto determina o Poder Executivo regulamentar as novas alterações dentro do prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Os arts. 3º e 4º veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência e revogação das disposições contrárias.
Na justificação da proposição, o ilustre autor afirma que a finalidade da medida é dar maior eficácia e efetividade dos direitos dos usuários do STPC/DF, mediante melhor atendimento no horário noturno.
Segundo o autor, há milhares de trabalhadores que têm seus horários de saída do trabalho depois das 23 horas, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, casas de festas, cuidadores de idosos, supermercados de 24 horas, que poderiam se beneficiar com uma maior frequência de ônibus no horário noturno.
Afirma também ser o modo rodoviário mais apropriado para atender tais fins, diante da situação que o modo metroviário requer um horário de manutenção e treinamento, que não se aplicaria ao modo rodoviário.
O projeto foi lido, em 9 de agosto de 2023, e distribuído em análise de mérito, à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, á Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CTMU, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público, conforme art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 524/2023 visa alterar a frequência mínima dos transportes públicos, além alterar o que se caracteriza como período noturno, diminuindo em uma hora do originalmente estabelecido, mediante alteração à Lei Distrital nº 877, de 28 de julho de 1995.
Lei nº 877, de 28 de junho de 1995
Projeto de Lei nº 524/2023
Exclusão:
Tachado; Alteração: SublinhadoInclusão: Negrito; Alteração: Sublinhado
Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências.
Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que ‘dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências’, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção dotransporte coletivo no período noturno, emfrequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhasde maior demanda de passageiros.Parágrafo único.
Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-seperíodo noturno aquele compreendido entre 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.Art. 1º A Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As linhas do modo rodoviário do serviço básico do serviço de transporte público coletivo devem operar durante o período noturno, que compreende o horário de 23 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. A frequência dos ônibus não pode ser superior a 60 minutos.
Art. 2º A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:
I –
as frequências mínimas decada linha;II – os seus horários;
III –
os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha;IV – os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Inciso acrescido pela Lei nº 1.947, de 26/5/1998.)Parágrafo único. As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os horários de cada linha, respeitado o intervalo máximo de que trata o parágrafo único do art. 1º, devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Quadro Comparativo: Lei nº 877/1995 e Projeto de Lei nº 524/2023
Pelo quadro acima, pode-se resumir as alterações propostas pelo PL nº 524/2023, por:
- Alterar o período noturno, reduzindo em uma hora o seu término (de 6 horas para 5 horas do dia seguinte);
- Ampliar a aplicação da norma de apenas “linhas de maior demanda de passageiros” para todas as linhas;
- Aumentar a frequência mínima exigida de 90 minutos para 60 minutos;
- Retirar a necessidade de constar do regulamento algumas especificações técnicas, apenas exigindo a ampla divulgação dos horários das linhas no horário noturno;
- Substituir o nome do órgão responsável pela regulamentação da matéria (Secretaria de Transportes) pelo do Poder Executivo do Distrito Federal;
Inicialmente, entende-se que a atualização das normas para melhoria da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, especialmente, para o atendimento noturno público é sempre bem-vinda e aguardada pela população do Distrito Federal. Visto que o crescente desenvolvimento urbano e econômico do Distrito Federal inevitavelmente é acompanhado do aumento de atividade noturna.
Nesse sentido, dados do IBGE[1] apontam que o quantitativo de trabalhadores no Distrito Federal em regime noturno ou parcialmente noturno teve um crescimento de 53 mil pessoas, em 2012, para 102 mil, em 2018, quase que dobrando o quantitativo. Portanto, entende-se que o aumento da frequência mínima da frota é uma atualização legislativa adequada, diante da mudança da realidade de trabalho no DF.
Importante notar também que a jornada de trabalho noturno não é uma modalidade salubre. A troca de sono noturno pelo diurno traz consequências para a saúde do trabalhador, pois esses trabalhadores tendem a dormir menos[2]. Dessa forma, o aumento da frequência no horário noturno pode auxiliar a mitigar esses efeitos, trazendo melhores condições para o aspecto logístico da jornada de trabalho.
Além disso, ao alterar o horário noturno para 23 horas até 5 horas do dia seguinte favorece os trabalhadores que iniciam a jornada de trabalho mais cedo, que frequentemente são aqueles trabalhadores que estão a uma distância maior ao local de trabalho.
No que tange à extensão da obrigatoriedade de que todas as linhas tenham uma frequência mínima, sem que haja a limitação do alcance da norma apenas às linhas de maior demanda de passageiros, entende-se que melhora a situação dos usuários que se localizam em locais mais distantes, e, portanto, mais vulneráveis, possibilitando uma efetividade do transporte público no horário noturno para aqueles que têm mais necessidade. Dessa maneira, a proposta é meritória.
Sobre a exclusão de algumas especificações técnicas para as linhas no horário noturno para a regulamentação pelo Poder Executivo, entende-se adequada a delegação ao poder regulamentar, considerando-se os temas próprios à discricionariedade do Poder Executivo quando da edição de normas regulamentadoras.
Dessa maneira, no âmbito da CTMU, vota-se pela aprovação do PL nº 524/2023, conforme o art. 74 do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?=&t=downloads
[2] Conforme aponta matéria da BBC: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c0v0wyyv9eno.
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (288221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda modificativa
(Autoria: Deputado iOLANDO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1523/2020, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS AÇÕES INFORMATIVAS E PALIATIVAS SOBRE AS DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS QUE ESPECIFICA E ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Ao Projeto de lei nº PL 1523/2025, que “Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".
Dê-se ao art. 1º do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 2º, V, da Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, auditiva, visual, intelectual, síndrome de Down ou autismo”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo a inclusão, dentre os beneficiários da isenção do IPVA, as pessoas com deficiência auditiva, uma vez que o DETRAN não inclui essa categoria dentre os favorecidos, pelo fato deles não estarem explicitamente citados na corpo da lei nº 7.591/2024.
A presente emenda visa assim corrigir a omissão, embora a Lei nº 6.637/20, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, já considere o segmento como PCD.
Sala das Comissões,
Deputado IOLANDO
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Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 35/2025.
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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À SELEG, para providências.
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