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Emenda (Subemenda) - 667 - CAF - Aprovado(a) - (319432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 422 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 422, dê-se ao inciso I do art. 135 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 135. (...)
I – conversão de trechos de rodovias localizados em áreas urbanizadas em vias arteriais;”
JUSTIFICATIVA
A Emenda propõe melhoria textual no sentido de explicitar que a conversão de trechos de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanizados dessas rodovias, evitando o desvirtuamento do uso do solo rural e desestimulando a urbanização de áreas com características rurais. Assim, propomos subemenda para maior clareza do dispositivo.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 422 na forma da SUBEMENDA.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 662 - CAF - Aprovado(a) - (319427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 138 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda Modificativa nº 138, dê-se ao §1º do Art. 266 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 266. (...)
§ 1º A elaboração e monitoramento são coordenados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda nº 138 propõe correção textual do §1º do art. 266 para maior clareza do texto normativo e fixa prazo para as ações previstas no § 2º do mesmo artigo. No entanto, pelas razões explicitas no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, bem como a previsão do prazo geral contido no art. 343 da proposta, entendemos pela apresentação da presente Subemenda para adequação do texto da proposta.
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Subemenda) - 659 - CAF - Aprovado(a) - (319424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
subemenda substitutiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Aditiva nº 67 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 67, adicionem-se incisos ao art. 13, ao art. 19, ao art. 103, ao art. 109, ao art. 161 e ao parágrafo único do art. 192 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com as seguintes redações:
“Art. 13. (...)
(...)
Inciso – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. (...)
(...)
Inciso – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.
...
Art. 103. (...)
(...)
Inciso - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 109. (...)
...
Inciso – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. (...)
...
Inciso – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
Inciso - diminuição da desigualdade da arborização urbana entre as Regiões Administrativas.”
JUSTIFICATIVA
A Emenda Aditiva nº 67 ao PLC 78/2025 apresenta disposições relevantes para incentivar e combater as desigualdades em relação à arborização urbana no Distrito Federal. No entanto, considerando o nível de detalhamento e a inclusão de disposições em que se entende necessário maior aprofundamento por meio de estudo técnico específico, revela-se pertinente a conciliação do teor da emenda inicialmente apresentada à proposta do Plano Diretor como instrumento básico e norteador da política territorial.
Ante o exposto, entendendo-se pela relevância da matéria apresentada na emenda ao Plano Diretor, observados os critérios de análise elencados no Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários, apresentamos a presente Subemenda observando o teor da Emenda nº 67.
Deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 653 - CAF - Aprovado(a) - (319417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do Art. 127 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025 a seguinte redação:
Art. 127. (...)
(...)
§2º As subcentralidades devem abrigar espaços para oferta de emprego, atividades econômicas, lazer, esporte, cultura e moradia para diferentes faixas de renda.
JUSTIFICATIVA
A inclusão de atividades econômicas nas subcentralidades é essencial para promover a funcionalidade urbana integrada e reduzir a necessidade de deslocamentos longos, contribuindo para a sustentabilidade do território. Ao incorporar espaços destinados a comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis com o entorno, as subcentralidades deixam de ser apenas áreas residenciais ou de lazer, tornando-se núcleos autossuficientes que equilibram oferta de emprego, habitação e infraestrutura urbana.
Essa medida fortalece a economia local, amplia oportunidades de trabalho próximas às residências e contribui para a redução do congestionamento e da emissão de poluentes, em consonância com as diretrizes de planejamento territorial e mobilidade urbana.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 652 - CAF - Aprovado(a) - (319416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 65 e inciso VIII do art. 67 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 65. (...)
I – manter o uso predominantemente habitacional, com oferta de comércio, prestação de serviços, indústria, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação;
(...)
Art. 67.(...)
(...)
VIII – constituir áreas para atender ao déficit e à demanda habitacional, com atividades complementares de comércio, prestação de serviços, produção e atividades institucionais;
JUSTIFICATIVA
A função econômica do território deve ser explicitada para alinhar o ordenamento ao objetivo de geração de emprego, renda e uso produtivo do solo urbano. Isso reforça a ideia de que o território não é apenas espaço de moradia, mas também de atividade produtiva e inovação.
Diante disso, a presente emenda visa garantir a diversificação de usos com vista à otimizar a ocupação do solo e o pleno desenvolvimento das áreas destinadas à habitação.
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Subemenda) - 660 - CAF - Aprovado(a) - (319425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEmenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
À Emenda Modificativa nº 73 ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Em substituição ao disposto na Emenda nº 73, dê-se ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
“Art. 90. (…)
(...)
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
JUSTIFICATIVA
A alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 73 em relação ao § 4º do art. 89 pode inviabilizar a instituição de outras estratégias definidas no próprio PLC, prejudicando a harmonia e o tratamento conjunto de situações relevantes, a exemplo do disposto no art. 91 da proposta. No entanto, tendo em vista a contribuição relevante da emenda ao conteúdo do inciso IX do art. 90, propomos a manutenção dessa alteração, na forma da subemenda.
Diante disso, entendemos pelo ACATAMENTO da Emenda nº 73 na forma da presente Subemenda.
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 655 - CAF - Aprovado(a) - (319419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos inciso I, IV e V do art. 201 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, a seguinte redação:
Art. 201. (...)
I – de planejamento territorial e urbano;
(...)
IV – de resiliência socioambiental e territorial;
V – de gestão democrática.
§ 1º Os instrumentos de planejamento territorial e urbano são aqueles relacionados ao planejamento urbano e às normas que regulam o uso e ocupação do solo.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo ajustar os incisos I, IV e V bem como o disposto no § 1º, considerando a necessidade de correspondência entre os incisos e as disposições que deles decorrem, o que observa, inclusive, sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 654 - CAF - Aprovado(a) - (319418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 165 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
165. (...)
(...)
§ 1º As Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris e os Parcelamentos Urbano de Interesse Social – PUI-S têm prioridade na regularização fundiária promovida pelo poder público,
que deve estabelecer metas de apresentação de projetos para aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo reforçar a prioridade da regularização nas áreas de interesse social com o estabelecimento de metas a serem atingidas para a apresentação de projetos para aprovação.
A definição das metas mencionadas se mostra relevante considerando a necessidade de celeridade na regularização fundiária com vistas à combater a expansão das ocupações e à garantia de moradia digna aos ocupantes.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Supressiva) - 657 - CAF - Aprovado(a) - (319421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §2º do art. 160 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar 78/2025 prevê em dois dispositivos a reserva de 10% do número total de unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional para reassentamento de famílias nas ZEIS de vazio urbano, no §2º do art. 160 e no inciso I do art. 162. Como os demais percentuais de distribuição de percentuais em ZEIS de vazio urbano estão no art. 162, entendemos que o § 2º do art. 160 deve ser suprimido.
Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 656 - CAF - Aprovado(a) - (319420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIX do art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...)
XIX – monitorar e controlar a implementação das estratégias e dos instrumentos de planejamento territorial e urbano com a construção de dados, estudos, análises e indicadores;
(...)
JUSTIFICATIVA
A Emenda traz a denominação completa dos “instrumentos de planejamento territorial e urbano”, conforme consta no restante do projeto de lei, para maior clareza e padronização do texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Supressiva) - 658 - CAF - Aprovado(a) - (319422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o §4º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025.
JUSTIFICATIVA
A previsão da classificação de intervenções em curto, médio e longo prazo pelos Planos de Mobilidade Local, conteúdo do §4º do art. 144, está prevista também no inciso III do art. 145. Desta forma, a supressão de um dos dispositivos redundantes traz maior concisão ao texto legislativo, observando sugestão exarada pelo Grupo de Trabalho – GT da Consultoria Legislativa desta Casa, instituído para apreciar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 650 - CAF - Aprovado(a) - (319414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda Nº MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos II e VII a seguinte redação:
Art. 25. São diretrizes estratégicas para a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
(...)
II – reduzir a geração de resíduos sólidos, e incentivar o consumo sustentável e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável;
(...)
VII – minimizar a disposição final em aterros sanitários por meio de adoção de tecnologias e implementação de sistemas de separação e de coleta adequados de resíduos sólidos, bem como reuso, processamento e reciclagem, promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável;
JUSTIFICATIVA
A inclusão de “adoção de tecnologias” e “e promover a gestão integrada, considerando aspectos econômicos, ambientais, sociais e culturais, com foco no desenvolvimento sustentável” no inciso II reforça a necessidade de que a redução da geração de resíduos sólidos seja acompanhada de uma abordagem sistêmica, articulando políticas públicas, educação ambiental, participação social e avaliação de impactos econômicos e culturais. Essa integração assegura que o manejo de resíduos não seja apenas operacional, mas também estratégico e sustentável.
No inciso VII, a expressão “promovendo a valorização dos resíduos e o desenvolvimento sustentável” enfatiza que o gerenciamento de resíduos deve priorizar não apenas a redução da disposição em aterros, mas também a transformação dos resíduos em recursos, por meio de reuso, reciclagem e processamento, contribuindo para a economia circular e para a sustentabilidade ambiental, social e econômica do território.
DeputadA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Modificativa) - 649 - CAF - Aprovado(a) - (319413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 23. São diretrizes estratégicas para o abastecimento de água potável:
(...)
IV –definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, bem como à implantação de atividades econômicas, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, as fragilidades e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICATIVA
A inclusão da consideração das atividades econômicas na definição de novos mananciais garante que o planejamento do abastecimento de água potável contemple não apenas o crescimento populacional, mas também a demanda gerada por empreendimentos produtivos.
Essa medida é fundamental para assegurar a eficiência e a sustentabilidade hídrica, integrando o uso dos recursos à dinâmica econômica do território e prevenindo conflitos entre abastecimento humano, industrial e agrícola. Além disso, permite que a gestão dos mananciais esteja alinhada ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), garantindo compatibilidade com as fragilidades, potencialidades e formas de ocupação do território.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Emenda (Aditiva) - 645 - CAF - Não apreciado(a) - (319409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 44...
(...)
§ 1º A regularização de que trata o inciso VI, materializada por meio de CDU ou CDRU, com opção de compra, fica condicionada à comprovação da ocupação pelo legítimo possuidor em data anterior a 22 de dezembro de 2016, observado o disposto no regulamento.
§ 2º A regularização das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana pode contemplar áreas de dimensões inferiores ao módulo mínimo rural em vigor no Distrito Federal.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo inserir disposições sobre regularização das terras públicas rurais e das áreas com características rurais inseridas na macrozona urbana, considerando que, diferentemente do Plano Diretor de 2009, a proposta não apresenta regulamentação mínima sobre o tema.
Saliente-se que as disposições inseridas guardam pertinência com o disposto na Lei nº 5.803 de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e com o PDOT vigente.
Desta forma, a proposição visa garantir a execução da política de regularização com o regramento mínimo no âmbito do instrumento básico das políticas de ordenamento territorial.
deputada jaqueline silva
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Emenda (Modificativa) - 647 - CAF - Rejeitado(a) - (319411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do Art. 299 do Projeto Complementar nº 78/2025, a seguinte redação:
Art. 299...........................................................................................
VI – Analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos ou contraditórios no PDOT, na LUOS, no PPCUB, nos PDL, no Código de Obras e Edificações – COE e na Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
JUSTIFICATIVA
A emenda tem por finalidade aperfeiçoar a competência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, conferindo-lhe atribuição para analisar e deliberar não apenas sobre casos omissos, mas também naqueles que se apresentam contraditórios na aplicação dos principais instrumentos de ordenamento territorial.
A inclusão do termo “contraditórios” visa contemplar situações excepcionais em que dispositivos legais ou regulamentares apresentem interpretações divergentes, sobreposição de diretrizes ou potenciais conflitos normativos entre o PDOT, a LUOS, o PPCUB, os PDL, o Código de Obras e Edificações e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Ao atribuir ao CONPLAN a competência para deliberar nessas hipóteses, a emenda reforça a governança técnica e participativa do planejamento territorial, assegurando maior segurança jurídica, coerência interpretativa e uniformidade de aplicação das normas urbanísticas, sem necessidade de alterações legislativas pontuais.
deputada jaqueline silva
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Emenda (Aditiva) - 643 - CAF - Aprovado(a) - (319407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se nas Disposições Finais e Transitórias o seguinte artigo:
“Art. XX. Fica autorizada a realização de ajustes das poligonais previstas nesta Lei Complementar, mediante justificativa, em caso de necessidade constatada em estudos técnicos complementares.
§ 1º Os estudos técnicos complementares de ajustamento citado no caput ficam restritos às áreas em que a realidade fática possui convergência com critérios técnicos adotados e que, eventualmente, não foram objeto de adequação.
§ 2º Os ajustes de poligonais de que trata o caput devem se dar por meio de lei específica.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo possibilitar a adequação de poligonais previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, caso observada a necessidade de ajustes em estudos técnicos complementares de situações que deveriam ser observadas.
Considerando a periodicidade do PDOT, revela-se pertinente a garantia da possibilidade de ajustes para correção de eventuais incoerências da proposta, especialmente nos casos de cumprimento de critérios técnicos estabelecidos e não considerados na avaliação.
Observado o princípio da simetria das formas, o eventual ajuste de poligonais deve ser realizado por lei complementar com observância do disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange à participação popular.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Aditiva) - 644 - CAF - Aprovado(a) - (319408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IV ao §1º do art. 179 do Projeto de Lei Complementar nº 78 de 2025, com a seguinte redação:
Art. 179. (...)
§1º (...)
(...)
IV – Centralidades ou Subcentralidades previstas em ETU – Estudo Territorial Urbano.
JUSTIFICATIVA
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, já estabelece o conceito de centralidades e subcentralidades como núcleos estruturadores do espaço urbano, orientados à concentração de atividades e à redução dos deslocamentos da população. Entretanto, a identificação e a delimitação espacial dessas áreas demandam instrumentos técnicos de apoio que assegurem critérios objetivos de planejamento e atualização periódica.
Nesse contexto, os Estudos Territoriais Urbanos – ETU desempenham papel estratégico, pois possibilitam uma análise detalhada da dinâmica urbana em escala local e regional, considerando aspectos socioeconômicos, ambientais, de mobilidade e de infraestrutura. A previsão expressa das centralidades e subcentralidades constantes nos ETU como referência para a delimitação das áreas de ZI assegura maior coerência entre o planejamento territorial e a legislação urbanística, evitando sobreposição ou lacunas na aplicação das normas.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 651 - CAF - Aprovado(a) - (319415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emendA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IX do art. 31 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 31. São diretrizes estratégicas para a mobilidade:
(...)
IX – promover a organização e a racionalização do transporte de cargas no território, de modo a assegurar o abastecimento, a fluidez e a compatibilidade das atividades logísticas com o uso do solo e com as diretrizes do plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A organização e racionalização do transporte de cargas no território do Distrito Federal é essencial para compatibilizar o fluxo logístico com a ocupação do solo e as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana do DF. A integração dessas políticas permite assegurar o abastecimento contínuo de bens e serviços, reduzir conflitos entre veículos de carga, transporte coletivo e mobilidade ativa, preservar a infraestrutura viária e melhorar a fluidez urbana.
Ao vincular a gestão do transporte de cargas às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana, o Distrito Federal promove uma logística eficiente, segura e sustentável, alinhada às políticas de planejamento territorial e à qualidade de vida da população.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Emenda (Modificativa) - 648 - CAF - Aprovado(a) - (319412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 7º A política territorial é orientada pelos seguintes objetivos estratégicos:
(...)
VIII – promover o desenvolvimento territorial e socioeconômico do Distrito Federal, integrado ao desenvolvimento metropolitano e regional, com inserção equilibrada das atividades produtivas articuladas ao ordenamento urbano e à infraestrutura existente;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o texto do inciso VIII do art. 7º para fins de reforçar que função econômica do território deve ser fomentada para alinhar o ordenamento ao objetivo de geração de emprego, renda e uso produtivo do solo urbano.
Tal previsão reforça a ideia de que o território não é apenas espaço de moradia, mas também de atividade produtiva e inovação e desenvolvimento em sua acepção ampla.
deputada jaqueline silva
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Emenda (Aditiva) - 646 - CAF - Aprovado(a) - (319410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea “g” ao inciso III do art. 296 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a seguinte redação:
“Art. 296. (…)
(...)
III – (...)
(...)
g) órgãos de fiscalização de atividades urbanas;”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo incluir entre os órgãos executores centrais que compõem o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano - Sisplan os órgãos de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.
A alteração sugerida se mostra relevante tendo em vista que os órgãos de fiscalização de atividades urbanas tem por missão assegurar o cumprimento das disposições previstas no Plano Diretor e legislação correlata, em especial em relação à ocupação irregular do solo, o que revela a importância de participação no Sistema de Planejamento.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Aditiva) - 642 - CAF - Aprovado(a) - (319406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se às Disposições Gerais e Transitórias do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o seguinte artigo:
Art. ... – Os processos administrativos em tramitação ou protocolados em até 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderão, a critério do interessado, ter sua tramitação e análise concluídas segundo as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e suas alterações.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, os processos que não tiverem manifestação expressa do interessado serão automaticamente adequados às novas disposições deste Plano Diretor.
§ 2º Ficam resguardados os direitos adquiridos, os atos administrativos regularmente praticados e os processos com decisão definitiva sob a vigência da norma anterior.
JUSTIFICATIVA
A emenda estabelece regra de transição entre o PDOT vigente e o novo Plano, garantindo segurança jurídica e administrativa aos processos já iniciados.
Nesse sentido, a previsão de norma de transição evita prejuízos a interessados que eventualmente tenham protocolado processos sob a vigência da Lei Complementar nº 803/2009, garantindo a análise com base em seus termos e permitindo uma adaptação ordenada do sistema de gestão urbana durante o período de implementação do novo PDOT.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
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Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (319398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0133 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde (PDPAS)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09117 - ADM. REG. DO RECANTO DAS EMAS
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0029 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - no Recanto das Emas - RECANTO DAS EMAS
Localização
15 - REGIÃO XV - RECANTO DAS EMAS
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento da Administração do Recanto das Emas para Secretaria de Saúde devido à falta de desbloqueio do recurso em tempo hábil para o empenho e execução do projeto.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 17 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (319400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0133 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde (PDPAS)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 320.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0264 - Transferência de recursos a projetos (esporte)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 320.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para Secretaria de Saúde tendo em vista a não disponibilização do sistema pela Secretaria de Esporte para que o projeto indicado fosse cadastrado.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Orçamentária) - 20 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (319403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0067 - Construção de espaços esportivos
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0113 - Transferência de recursos a projetos (turismo)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento da Secretaria de Turismo para Novacap devido à falta de desbloqueio do recurso indicado para o projeto em tempo hábil para o empenho.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 21:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319403, Código CRC: 3ac39a8f
-
Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (319399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0067 - Construção de espaços esportivos
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
50
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0375 - Transferência de recursos a projeto (cultura)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento da Secretaria de Cultura para Novacap devido à falta de desbloqueio do recurso indicado para o projeto cultural em tempo hábil para o empenho.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319399, Código CRC: d4c201a0
-
Emenda (Orçamentária) - 19 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (319402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0067 - Construção de espaços esportivos
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
200
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 170.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
4023 - DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ARTE URBANA
Subtítulo
0004 - Edital do Hip-Hop
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
217 - PROGRAMA IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 170.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento da Secretaria de Cultura para Novacap devido à falta de desbloqueio do recurso indicado para o programa em tempo hábil para o empenho.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319402, Código CRC: f3fd3a92
-
Emenda (Orçamentária) - 18 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (319401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0133 - Programa de Descentralização Progressiva das Ações de Saúde (PDPAS)
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0034 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para Secretaria de Saúde devido à falta de desbloqueio do recurso indicado para o projeto em tempo hábil para o empenho.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 21:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319401, Código CRC: 53098d54
-
Emenda (Orçamentária) - 21 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (319404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0067 - Construção de espaços esportivos
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
811 - DESPORTO DE RENDIMENTOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
0025 - Apoio ao Programa Compete Brasília
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para Novacap tendo em vista a inexecução da emenda pela Secretaria de Esporte.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 21:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319404, Código CRC: e59c456b
-
Emenda (Aditiva) - 641 - CAF - Aprovado(a) - (319405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 227 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 o seguinte parágrafo:
“Art. 227. …………………………………………………………………
§ ... O Termo Territorial Coletivo aplica-se exclusivamente a assentamentos consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar.”
JUSTIFICATIVA
A inclusão do novo parágrafo tem por objetivo delimitar temporalmente a aplicação do Termo Territorial Coletivo (TTC), assegurando que o instrumento seja utilizado apenas em assentamentos efetivamente consolidados até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
A medida reforça a segurança jurídica e evita interpretações que possam legitimar ocupações irregulares preservando o ordenamento territorial, a função social da propriedade e a coerência das políticas de habitação e regularização fundiária do Distrito Federal.
deputada jaqueline silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2025, às 15:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319405, Código CRC: a957ba1c
-
Despacho - 1 - SELEG - (319383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 18:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319383, Código CRC: 6796707a
-
Despacho - 1 - SELEG - (319382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 18:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319382, Código CRC: fd84e073
-
Despacho - 1 - SELEG - (319384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 18:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319384, Código CRC: be3c8c79
-
Despacho - 1 - SELEG - (319381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 18:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319381, Código CRC: cfd36792
-
Despacho - 1 - SELEG - (319380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/11/2025, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319380, Código CRC: a79b4b8c
-
Despacho - 2 - SACP - (319388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/11/2025, às 18:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319388, Código CRC: c2238caf
-
Despacho - 2 - SACP - (319387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de mérito de 24 a 28/11
Brasília, 19 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/11/2025, às 18:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319387, Código CRC: b5877cbc
-
Despacho - 2 - SACP - (319386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de 24 a 28/25
Brasília, 19 de novembro de 2025.
euza costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/11/2025, às 18:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319386, Código CRC: 394cd3bd
-
Despacho - 2 - SACP - (319385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de emendas de mérito 24 a 28/2025
Brasília, 19 de novembro de 2025.
euza costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/11/2025, às 18:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319385, Código CRC: afd45dea
-
Emenda (Orçamentária) - 7 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (319361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0383 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0253 - APOIOA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE DA LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319361, Código CRC: aefc2343
-
Despacho - 1 - SELEG - (319368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (319367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (319366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SELEG - (319363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (319364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1290/2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca desburocratizar e automatizar o processo de isenção tributária para pessoas com deficiência, garantindo a celeridade, transparência e respeito aos direitos fundamentais desses cidadãos, conforme previsto na legislação vigente.
Lida em Plenário em 10 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise revela-se necessária, relevante e oportuna, uma vez que busca simplificar o acesso das pessoas com deficiência aos benefícios fiscais já previstos em lei, eliminando entraves burocráticos que, na prática, dificultam o exercício de direitos garantidos constitucionalmente.
A necessidade social da norma decorre da realidade vivenciada por este grupo, que frequentemente enfrenta longos e desgastantes processos administrativos para obtenção de isenções tributárias às quais já tem direito. Tal burocracia viola os princípios da eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 37, caput, da Constituição Federal.
A relevância da proposta se evidencia no seu impacto direto na promoção da cidadania e inclusão social, ao assegurar que o Estado atue de forma proativa na concretização de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
A automatização da concessão de isenções, com base em cadastros e sistemas integrados, representa um avanço administrativo significativo, compatível com o princípio da acessibilidade administrativa e digital, reconhecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é exequível e sustentável, uma vez que não cria novos benefícios fiscais, mas apenas otimiza o processo de concessão de isenções já existentes. O projeto ainda prevê a criação de um sistema eletrônico de integração de dados, o que garantirá maior transparência e segurança da informação, além de redução de custos administrativos.
No que concerne à adequação técnica e proporcionalidade, a proposição apresenta redação clara, coerente e harmônica com o ordenamento jurídico vigente. O instrumento normativo — lei ordinária distrital — é adequado ao conteúdo da matéria, que trata de procedimento administrativo vinculado à aplicação de benefícios fiscais. Ademais, a medida é proporcional, pois busca garantir eficiência sem eliminar controles necessários, mantendo a exigência de comprovação médica pericial e integração com bancos de dados oficiais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o projeto está em conformidade com o art. 24, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Por fim, a proposta reflete modernização da gestão pública, alinhando-se aos princípios do governo digital, da simplificação administrativa e da inclusão social, previstos no Decreto Federal nº 10.332/2020 (Estratégia de Governo Digital).
Diante do exposto, verifica-se que o projeto é juridicamente adequado, socialmente necessário, tecnicamente consistente e administrativamente viável, devendo ser aprovado por este colegiado.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (319325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1109/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1109, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas ao redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam fora do campo de visão do motorista.
Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de 72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem por objetivo mitigar os riscos de acidentes graves e fatais envolvendo ciclistas e motociclistas — categorias altamente vulneráveis no trânsito do Distrito Federal. Segundo dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre 2013 e 2023 foram registradas 883 mortes de motociclistas e 266 de ciclistas nas vias do DF.
A proposta foi inspirada em experiências exitosas em outras jurisdições, como na França, onde a medida tornou-se obrigatória em 2021, e na cidade de São Paulo, que adotou adesivos de alerta de ponto cego em veículos de transporte público com redução comprovada dos acidentes.
Lida em Plenário em 16 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU houve parecer favorável aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos V e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social; e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A presente proposição é socialmente necessária e juridicamente pertinente, uma vez que enfrenta um problema de elevada gravidade e impacto social — o número crescente de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e ciclistas no Distrito Federal.
Os dados do Detran-DF e de organismos nacionais e internacionais de trânsito confirmam que os pontos cegos em veículos de grande porte constituem uma das principais causas de colisões graves, especialmente em áreas urbanas.
Dessa forma, o projeto se alinha a práticas já consagradas mundialmente, de educação e prevenção de acidentes, e se enquadra nas ações de segurança viária descritas no art. 144, § 10, da Constituição Federal, que dispõe:
“A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.”
Trata-se, portanto, de iniciativa plenamente compatível com a competência legislativa do Distrito Federal, que, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, acumula as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, incluindo aquelas referentes à segurança viária e ao transporte público.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposição não incorre em vício de iniciativa, pois não cria nem altera cargos, funções ou estrutura administrativa, tampouco gera despesa direta ao Poder Executivo, limitando-se a impor obrigações às concessionárias de serviço público, o que está dentro da competência legislativa distrital.
O projeto também encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput), bem como nos direitos fundamentais à vida e à segurança (art. 5º, caput), uma vez que visa diretamente à proteção da integridade física dos usuários vulneráveis do trânsito.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida apresenta baixo custo de implementação e alto potencial preventivo, pois a simples afixação de adesivos informativos nos veículos públicos é capaz de reduzir significativamente o risco de colisões laterais e atropelamentos. Ademais, não interfere na logística operacional das empresas concessionárias, demandando apenas a instalação dos adesivos em locais visíveis.
Em termos de adequação técnica e proporcionalidade, a proposta observa critérios claros, com sanções proporcionais e prazos razoáveis para adequação, além de prever correção monetária para a multa, o que demonstra boa técnica legislativa.
Por todo o exposto, a proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente relevante e administrativamente viável, atendendo plenamente ao interesse público e ao princípio da segurança viária.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1109, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", considerando o parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319325, Código CRC: 4dbbeffe
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1486/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1486, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as instituições de ensino das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º Os mastros devem ser instalados em local de destaque e de fácil visualização, respeitando as normas técnicas aplicáveis e o adequado uso dos símbolos nacionais.
Art. 3º O hasteamento das bandeiras deve ocorrer semanalmente, em cerimônia que poderá ser acompanhada pelos alunos, como forma de promover a valorização e o respeito aos símbolos pátrios.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve fiscalizar o cumprimento desta Lei nas escolas da rede pública e orientar as instituições privadas quanto à sua implementação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará as escolas privadas às sanções administrativas cabíveis, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que o objetivo da proposta é promover o resgate do civismo e da valorização dos símbolos nacionais, regionais e locais, fortalecendo o sentimento de pertencimento, respeito e identidade cultural entre os estudantes.
Destaca ainda que a escola é o espaço privilegiado de formação cidadã, sendo essencial fomentar o patriotismo e o respeito às tradições democráticas por meio da convivência com os símbolos oficiais.
Lida em Plenário em 10 de dezembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposta em análise revela-se socialmente necessária, oportuna e relevante, uma vez que busca resgatar valores de identidade nacional, civismo e respeito aos símbolos públicos, pilares fundamentais para a formação de uma sociedade democrática, participativa e consciente de seus deveres e direitos.
A escola, como instituição de formação integral, exerce papel essencial não apenas na transmissão de conhecimento, mas também na construção de valores éticos, morais e cívicos. O contato regular de crianças e jovens com os símbolos oficiais — a Bandeira Nacional, a Bandeira do Distrito Federal e a Bandeira de Brasília — constitui importante instrumento pedagógico de educação para a cidadania e de fortalecimento da consciência histórica e social.
A necessidade social da norma é evidenciada pelo contexto atual, em que o distanciamento dos jovens de práticas e cerimônias cívicas tradicionais tem contribuído para o enfraquecimento do sentimento de pertencimento e de respeito aos valores coletivos. A realização periódica do hasteamento das bandeiras, conforme previsto no art. 3º, além de ato simbólico, tem efeito educativo e formador, despertando o interesse dos alunos pelo conhecimento da história, da cultura e dos princípios democráticos que regem o Estado brasileiro.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é plenamente exequível, considerando que a instalação de mastros e bandeiras demanda baixo custo e pode ser implementada de forma gradual, sem impacto financeiro significativo para a rede pública ou para as instituições privadas. Ademais, a proposição estabelece mecanismos de orientação e fiscalização pela Secretaria de Estado de Educação, garantindo o acompanhamento e a adequação das instituições de ensino às normas técnicas e simbólicas.
Do ponto de vista da adequação técnica e proporcionalidade, a proposição utiliza o instrumento normativo adequado (lei ordinária distrital) e apresenta redação clara e compatível com as normas de técnica legislativa, conforme o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A exigência de respeito às normas de uso dos símbolos nacionais atende ao previsto na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que regula a forma e a apresentação dos símbolos oficiais da República.
Nesse sentido, o projeto se coaduna com a reafirmação do disposto no art. 13, § 1º, da Constituição Federal, que explicita a bandeira como símbolo da República Federativa do Brasil, no qual reforça o senso de patriotismo e fomenta a representatividade brasileira.
A proposição, portanto, é coerente, proporcional e harmônica com o ordenamento jurídico e com as políticas públicas de formação cidadã, representando uma iniciativa de fortalecimento do civismo e da identidade cultural brasileira e brasiliense.
Assim, sob os aspectos social, jurídico, pedagógico e técnico, o projeto mostra-se viável, legítimo e meritório, merecendo parecer favorável desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°1486, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de mastros com as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e de Brasília em todas as escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:21:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (319322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa. Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-feira, pela Polícia Federal.
A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.
É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio para o Banco de Brasília.
Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco Central.
Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e esta Casa ainda não sabem?
Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora tão grave.
Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares na aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Requerimento - (319327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no art. 142, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a convocação do Senhor Dario Oswaldo Garcia Júnior, diretor afastado do Banco de Brasília - BRB, a esta Câmara Legislativa, para prestar esclarecimentos sobre riscos de crédito e problemas de gestão na direção do BRB, relacionados à tentativa de compra do Banco Master, à operação da Polícia Federal e às decisões judiciais e do Banco Central do Brasil que afastaram diretores do BRB e determinaram a liquidação extrajudicial do Banco Master e o bloqueio de bens do BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do BRB é gravíssima e exige pronta e inequívoca ação desta Casa. Segundo matéria publicada nesta terça-feira, 18/11, no Portal Metrópoles, a 10ª Vara Federal de Brasília autorizou o bloqueio de bens do Banco de Brasília (BRB) e do Banco Master, além da prisão dos gestores alvos da Operação Compliance Zero, deflagrada nesta mesma terça-feira, pela Polícia Federal.
A fraude financeira apurada pela Polícia Federal atinge o montante de R$ 12 bilhões. A Justiça mandou bloquear contas em operação contra o Banco Master, além de ter autorizado a prisão de sete dirigentes da instituição.
É urgente e indispensável que o diretor afastado do BRB explique, nesta Casa, por que a diretoria se empenhou, com tanto afinco, na compra açodada do Banco Master pelo BRB, desde março deste ano, alegando, à época, que se tratava de um excelente negócio para o Banco de Brasília.
Por que a diretoria do BRB não conseguiu identificar o tamanho do rombo, do buraco em que enfiaram o BRB ao adquirir créditos podres desse banco agora liquidado pelo Banco Central.
Foi só incompetência, imprudência, imperícia, ou houve mais coisas que o povo e esta Casa ainda não sabem?
Esta Casa Legislativa não pode se omitir dos interesses do povo do DF numa hora tão grave.
Por isso, temos certeza de que teremos a unanimidade dos votos dos nossos pares na aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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