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Despacho - 3 - SACP - (320207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDESCTMAT para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/11/2025, às 11:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (320206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 11:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (320205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 11:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 20 - SACP - (320182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (320161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/11/2025, às 09:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 09:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 09:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (320146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
“Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de prevenir, identificar e responder de forma rápida e eficaz a casos de violência física, psicológica, sexual, negligência grave e outras formas de violação de direitos contra crianças.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei compreende as seguintes medidas:
I – criação de Linha de Denúncia Prioritária para Violência Infantil, integrada ao sistema telefônico e digital do Governo do Distrito Federal, com atendimento especializado, sigiloso e prioridade absoluta para casos envolvendo crianças;
II – adoção de protocolo unificado entre Conselhos Tutelares, órgãos de segurança pública e rede socioassistencial, para resposta imediata às denúncias recebidas pela linha prioritária;
III – implementação de procedimento obrigatório de avaliação de risco familiar, a ser aplicado sempre que houver registro de violência doméstica envolvendo crianças ou quando um novo responsável legal for designado;
IV – criação do Cadastro Distrital de Acompanhamento de Crianças em Situação de Risco Familiar (CAD-Risco), contendo informações sigilosas e restritas aos órgãos competentes, destinado a monitorar casos com histórico de violência ou vulnerabilidade grave;
V – obrigatoriedade de curso de capacitação para responsáveis legais, incluindo padrastos, madrastas, tutores, guardiões e qualquer pessoa que assuma, judicial ou extrajudicialmente, a responsabilidade primária por crianças, com conteúdo mínimo sobre proteção infantil, prevenção de violência e direitos da criança.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos federais, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais, universidades e organizações internacionais especializadas em proteção infantil para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As denúncias recebidas pela Linha Prioritária de que trata o inciso I do art. 2º deverão ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Tutelar competente, à Polícia Civil do Distrito Federal e aos serviços socioassistenciais, observada a legislação de sigilo e proteção de dados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – os órgãos coordenadores do programa;
II – os critérios de avaliação de risco familiar;
III – o conteúdo programático mínimo da capacitação obrigatória;
IV – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de fortalecer a prevenção, a detecção e a resposta imediata a casos de violência contra crianças no Distrito Federal.
A recente tragédia envolvendo o assassinato de uma menina de apenas 7 anos, vítima de enforcamento dentro de sua própria casa, expôs falhas graves nos mecanismos de proteção familiar e escancarou a urgência de medidas estruturais. A violência contra crianças ocorre, na grande maioria das vezes, dentro do ambiente doméstico — e, por isso, exige políticas contínuas de vigilância, acompanhamento e atuação integrada entre segurança pública, assistência social e sistema de justiça.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras legislações distritais, estabeleçam diretrizes gerais de proteção, a legislação atual não detalha ferramentas específicas como linha de denúncia prioritária, capacitação obrigatória de responsáveis legais e monitoramento sistemático de crianças em risco, criando lacunas práticas que acabam permitindo a repetição de tragédias anunciadas.
Com esse projeto, buscamos implementar três pilares essenciais:
(1) Resposta imediata e especializada às denúncias, por meio de linha exclusiva;
(2) Monitoramento contínuo de casos vulneráveis, com avaliação de risco familiar e cadastro sigiloso;
(3) Prevenção estruturada, por meio de capacitação para responsáveis legais que assumem o cuidado de crianças.O Distrito Federal precisa assumir o protagonismo na defesa de suas crianças, criando mecanismos claros, eficientes e modernos. A proteção da infância não é apenas um dever legal — é um compromisso moral e civilizatório. Este Parlamento não pode permanecer inerte diante de crimes tão brutais quanto evitáveis.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, novembro de 2025
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
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Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (320013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Educação para o Consumo, com a finalidade de promover a formação continuada da população sobre direitos, deveres, práticas de consumo responsável e prevenção de fraudes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – difundir conhecimento sobre direitos do consumidor previstos na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na legislação distrital;
II – promover a cidadania, a educação financeira e o consumo consciente;
III – prevenir práticas abusivas, golpes, fraudes e endividamento excessivo;
IV – orientar consumidores vulneráveis, idosos, jovens e pessoas de baixa renda;
V – incentivar práticas empresariais leais, equilibradas e transparentes;
VI – fortalecer a cultura de respeito às relações de consumo no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa Distrital de Educação para o Consumo compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – realização de palestras, cursos, oficinas e rodas de conversa em escolas públicas e privadas, universidades, associações, empresas e órgãos públicos;
II – disponibilização de cartilhas digitais, podcasts, vídeos educativos, manuais e guias práticos sobre temas de consumo;
III – divulgação anual de campanhas temáticas, incluindo educação financeira, golpes digitais, compras on-line seguras, direitos em serviços essenciais, entre outros;
IV – implementação de um Portal de Educação para o Consumo, dentro do site oficial do PROCON-DF, com linguagem acessível e recursos multimídia;
V – realização de ações itinerantes em regiões administrativas, por meio do “PROCON na Rua”, com estrutura móvel de atendimento e orientação;
VI – integração das ações de educação com as fiscalizações, permitindo que o consumidor compreenda seus direitos e denunciantes recebam retorno pedagógico;
VII – parcerias com escolas, universidades, centros comunitários e entidades civis para ampliar o alcance das atividades.
Art. 4º As ações do Programa poderão ser executadas em cooperação com:
I – Secretaria de Educação;
II – Secretaria de Justiça e Cidadania;
III – Secretaria de Segurança Pública;
IV – Defensoria Pública do DF;
V – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – universidades públicas e privadas;
VII – organizações da sociedade civil.
Art. 5º O PROCON-DF deverá elaborar Plano Anual de Educação para o Consumo, contendo:
I – metas e indicadores de desempenho;
II – calendário de ações e campanhas;
III – número estimado de pessoas alcançadas;
IV – avaliação dos resultados do ano anterior.
Parágrafo único. O Plano será publicado anualmente no site do PROCON-DF até o mês de fevereiro.
Art. 6º Os recursos para execução deste Programa poderão advir:
I – do orçamento próprio do PROCON-DF;
II – do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor;
III – de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 7º O Distrito Federal poderá instituir o Selo Escola Amiga do Consumidor, destinado a reconhecer unidades escolares que desenvolvam atividades educativas permanentes sobre direitos do consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Educação para o Consumo, política pública permanente destinada a promover a conscientização da população sobre direitos e deveres nas relações de consumo, prevenir fraudes, reduzir vulnerabilidades e fortalecer a cidadania. Trata-se de medida necessária diante do crescente número de reclamações e da ampliação de práticas abusivas, golpes digitais, contratações irregulares e endividamento excessivo que afetam especialmente consumidores vulneráveis, como idosos, jovens, pessoas de baixa renda e cidadãos com menor acesso a informação qualificada.
Nos últimos anos, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) e dos órgãos de fiscalização apontam aumento expressivo nas reclamações relacionadas a compras on-line, serviços financeiros, empréstimos consignados não autorizados, fraudes bancárias, falhas na prestação de serviços essenciais e cláusulas abusivas em contratos de adesão. A maior parte desses problemas decorre da ausência de conhecimento adequado sobre direitos básicos previstos na legislação brasileira, especialmente no Código de Defesa do Consumidor. Por isso, políticas educativas são reconhecidas nacional e internacionalmente como instrumentos eficazes para reduzir abusos, prevenir prejuízos e empoderar o cidadão.
A educação para o consumo não apenas protege o consumidor, mas também contribui para a redução de desigualdades e o fortalecimento da autonomia pessoal. Ao promover ações contínuas em escolas, universidades, órgãos públicos, empresas e comunidades, o Distrito Federal passa a oferecer informação acessível e de qualidade, permitindo que cada indivíduo compreenda seus direitos, identifique práticas irregulares, evite golpes e tome decisões financeiras mais responsáveis. Além disso, programas educativos reduzem a judicialização, diminuem o número de conflitos administrativos, aprimoram a relação entre consumidores e empresas e fortalecem o ambiente econômico, tornando-o mais saudável, competitivo e transparente.
A proposta está totalmente alinhada às diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e ao próprio Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 4º, estabelece que a política nacional das relações de consumo tem como um de seus pilares a educação e a informação dos consumidores. Encontra também respaldo direto na Constituição Federal, que determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere ao DF o dever de implementar políticas que protejam o cidadão e aprimorem as relações de consumo. Assim, a matéria insere o Distrito Federal no grupo de unidades da federação que tratam a educação para o consumo como política de Estado, e não apenas como ações esporádicas dependentes de calendários internos.
Outro aspecto relevante é que o avanço da tecnologia e das plataformas digitais exige que o poder público atualize seus instrumentos educativos. A população hoje é exposta a riscos novos, como golpes virtuais, contratos digitais complexos, compras em marketplaces internacionais, intermediação financeira por aplicativos e desinformação massiva nas redes sociais. A criação de um portal educacional, campanhas permanentes e materiais digitais acessíveis permitirá que o cidadão esteja protegido frente a esse novo cenário, tornando o DF referência nacional em orientação e prevenção.
O fortalecimento do PROCON-DF como órgão coordenador deste programa também é um ponto essencial. O órgão passa a atuar de forma descentralizada, com presença em diferentes regiões administrativas, aproximando-se da população e ampliando sua atuação pedagógica, que é tão importante quanto a fiscalização. Um PROCON forte educa, previne, orienta e reduz a necessidade de sanções, construindo um ambiente equilibrado para todos.
Diante desse conjunto de fatores — relevância social, impacto direto na prevenção de golpes, fortalecimento da cidadania, alinhamento constitucional, modernização do Estado e necessidade de proteção do consumidor — a criação do Programa Distrital de Educação para o Consumo se revela medida indispensável, oportuna e de altíssimo interesse público. Por essas razões, a proposta merece ampla aprovação, contribuindo para um Distrito Federal mais seguro, informado e justo nas relações de consumo.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 353 de 2023 - (320009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 353/2023, que “Altera a Lei 5.917, de 13 de julho de 2017 que Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 353, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa alterar a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que “institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade”.
Na redação original da proposta, o art. 1º do Projeto de Lei pretendia revogar o art. 3º da Lei nº 5.917/2017.
Sobredito dispositivo vigente estabelece que os programas de creches domiciliares devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais criem espaços permanentes. O objetivo inicial, conforme a justificação, era tornar obrigatório o cumprimento da lei e assegurar a continuidade do atendimento alternativo diante do déficit de vagas em creches públicas.
Conforme justificação apresentada pelo autor, a iniciativa visa ampliar o atendimento a crianças na faixa etária de até 4 anos, considerando que o número atual de creches não é suficiente para suprir a demanda, estimada em um déficit de aproximadamente 10 mil vagas não atendidas.
O texto destaca que, embora haja planos governamentais e inaugurações previstas, a urgência das famílias por um local seguro para deixar seus filhos enquanto trabalham exige medidas imediatas e paliativas, como o "Projeto Mãe Crecheira".
No decorrer da tramitação, o próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, apresentou um Substitutivo ao projeto original, visando aperfeiçoar a matéria. O Substitutivo propõe, em síntese:
- Prazo determinado: Em vez de revogar o art. 3º, altera sua redação para estabelecer que o programa vigorará até 31 de dezembro de 2028.
- Qualificação: Aprimora o art. 4º, exigindo que a mãe crecheira possua ensino médio completo, curso de capacitação (mínimo de 20 horas abordando segurança, higiene, primeiros socorros, nutrição, etc.) e aprovação em exame de conhecimento específico.
- Qualidade do atendimento: Insere o art. 5º-A, obrigando o cumprimento de plano pedagógico e nutricional, a ser fiscalizado pelo Conselho Tutelar e órgãos competentes.
A proposição, segundo o Autor, fundamenta-se na necessidade de garantir o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança, bem como no suporte às mães trabalhadoras, especialmente as de baixa renda, que necessitam retornar ao mercado de trabalho.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas por outros parlamentares no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à assistência social e à proteção à infância.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise, especialmente na forma do Substitutivo apresentado, busca solucionar um dos gargalos sociais mais graves do Distrito Federal, qual seja, a falta de vagas em creches públicas para a primeira infância.
A proposta não visa substituir a obrigação estatal de construir Centros de Educação da Primeira Infância (CEPIs), mas reconhece a realidade fática de que a construção dessas unidades é morosa e não atende à urgência das famílias que hoje carecem de atendimento.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, ao versar diretamente sobre a proteção à infância e assistência social às famílias vulneráveis.
Pois bem. O déficit de vagas em creches é um problema crônico que afeta diretamente a renda familiar e o desenvolvimento infantil. A ausência de um local seguro para as crianças impede, majoritariamente, que mulheres ingressem ou permaneçam no mercado de trabalho, perpetuando ciclos de pobreza. Segundo dados apresentados na justificação, milhares de crianças aguardam na fila por uma vaga.
A necessidade social e a relevância da matéria são incontestáveis. O modelo de "Creche Domiciliar" ou "Mãe Crecheira", embora deva ser tratado como política transitória, funciona como uma ferramenta de resposta rápida para acolher crianças em comunidades onde a infraestrutura estatal ainda não chegou.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Substitutivo apresentado pelo autor traz avanços significativos em relação ao texto original e à legislação vigente. Ao estabelecer um marco temporal (dezembro de 2028), a norma equilibra a necessidade de atendimento imediato com a meta de transição para o sistema educacional definitivo, evitando a precarização permanente do ensino.
Além disso, a adequação técnica e a proporcionalidade foram substancialmente melhoradas no Substitutivo. A exigência de escolaridade (ensino médio), curso de capacitação em primeiros socorros e nutrição, bem como a obrigatoriedade de um plano pedagógico, conferem segurança jurídica e qualidade técnica ao serviço prestado. Isso mitiga riscos associados ao cuidado domiciliar e aproxima o atendimento dos parâmetros educacionais exigidos para a primeira infância.
Dessa forma, a alteração proposta na Lei nº 5.917/2017 representa um avanço nas políticas públicas de proteção à infância no Distrito Federal, garantindo que o atendimento alternativo, enquanto necessário, seja prestado com maior qualificação e segurança para as crianças.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 353/2023, que “Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado pelo autor Deputado Joaquim Roriz Neto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (320021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1863/2025, que “Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que ‘aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências’.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.863/2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que ‘aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências’.”
O art. 1º acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei do PDE, permitindo a prorrogação da vigência do Plano em até 2 anos, mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do referido ato.
O art. 2° estipula a vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua justificativa, o Poder Executivo sustenta que a proposta mantém simetria com legislação nacional, tendo em vista a dilação do prazo de vigência para o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei federal nº 13.005/2014). Nesse sentido, informa a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024, que aprova o PNE do decênio 2024-2034 e orienta a elaboração dos novos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação. Os motivos expostos ponderam a necessidade de ampla discussão do novo PDE à luz do PNE vindouro, o que requer tempo razoável. Por esse motivo, defende a prorrogação do PDE vigente.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à educação pública e privada. É o caso do PL 1863/2025, que altera o Plano Distrital de Educação - PDE.
O PDE é a referência para o planejamento das ações da SEDF. Destinado a ser política educacional de Estado, estabelece objetivos e metas a serem alcançadas no Distrito Federal, em consonância com o preconizado no Plano Nacional de Educação – PNE.
O primeiro Plano Distrital de Educação da história do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.499/2015, foi elaborado com ampla participação da comunidade escolar, de representantes da sociedade civil e do poder público. Estruturado como política de Estado, o Plano propõe diretrizes, metas e estratégias que se desdobram em programas, projetos e ações de curto, médio e longo prazo, destinados a orientar o planejamento público, evitar administração improvisada e descontinuidades decorrentes das naturais mudanças de governos.
O Projeto de Lei nº 1.863/2025 prorroga a vigência do PDE atual, originalmente previsto para vigorar durante o decênio iniciado em 2015. Trata-se de solução legislativa adequada e oportuna, já que permite que a atualização do plano distrital seja feita após a aprovação do plano nacional para o período de 2024 a 2034, hoje em tramitação no Congresso Nacional.
Além disso, a proposta abre uma grande oportunidade para o Poder Executivo operacionalizar estratégias efetivas para alcançar as metas vigentes e não atingidas. O Estudo 12/2024 [1], da Consultoria Técnico-Legislativa dessa Casa, relacionou 46 indicadores de desempenho, dos quais 37 não tiveram a meta alcançadas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.863/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
[1] DISTRITO FEDERAL. Estudo Técnico nº 12/2024 UCP/Conofis/CLDF. Fascículos I a V. Brasília: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2025. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/conofis-producao-intelectual>. Acesso em: 19 nov. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 14:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (320020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
1)CARDEAL PAULO CEZAR COSTA
2) DEPUTADA FEDERAL BIA KICIS
3) PADRE LOURENÇO ISIDORO FERRONATTO
4) IRMÃ ISABEL MACHADO
5) KÁTIA APARECIDA LUIZ RODRIGUES
6) PASTORA RENATTA TOSTES CARREIRO
7) PASTOR EZEQUIEL DOS SANTOS MARTINS
8) JONNY MENDES - MÚSICO E COMPOSITOR
9) EDNA MARIA SAMPAIO - DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO EVA
10) MÁRCIO NUNES - PRESIDENTE DA ISACSO
11) DRA. BRENDA ROSA - ESCRITORA
12) ANDRÉIA CRISTINA DE ARAÚJO
13) PADRE VANDERLEI ALVES DOS REIS
14) JOÃO CARLOS E MARÍLIA ALMEIDA
15) JORGE EDUARDO DEISTEREsta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante. Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO cARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 18:24:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 60 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0409 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
362 - ENSINO MÉDIOo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
0005 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAS - REDE PÚBLICA - SOBRADINHO
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
99 - ESCOLA REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0476 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO NO-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a comunidade escolar do DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 18:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320023, Código CRC: 103bf782
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Projeto de Decreto Legislativo - (320010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 25/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador encaminhou à Câmara Legislativa a Mensagem nº 211/2025 – GAG/CJ, propondo a homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, relativo a benefícios fiscais do ICMS nas operações vinculadas à instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição de querosene de aviação. A medida, de natureza meramente formal, visa atender ao § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do DF, assegurando a regularidade do benefício fiscal. A renúncia de receita decorrente encontra-se contemplada nas leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Dessa forma, a proposta observa os requisitos legais e financeiros, merecendo aprovação por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, ….
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320010, Código CRC: d4135dab
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Emenda (Orçamentária) - 59 - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - (320022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
20371 - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAC?O DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
99 - ESCOLA REFORMADA
Meta física
4
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
362 - ENSINO MÉDIOo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
0005 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAS - REDE PÚBLICA - SOBRADINHO
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
99 - ESCOLA REFORMADA
Meta física
50
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a comunidade escolar do DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 18:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320022, Código CRC: 7544513d
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Projeto de Decreto Legislativo - (320012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 78/2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, através da mensagem nº 166/2025 – GAG/CJ, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo para homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 95/2025 – SEEC/GAB, a Nota Jurídica nº 100/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 6752/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões,…
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Código Verificador: 320012, Código CRC: 77fb141b
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Projeto de Decreto Legislativo - (320011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)
Aprova a Indicação do Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso XXXV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e alínea i do inciso II do art. 65, c/c o art. 138, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação consubstanciada na Mensagem Nº 237 /2025/GAG/CJ, de 19 de novembro de 2025, contida no Processo nº 44/2025, do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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