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Indicação - (81929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a realização da obra completa de asfaltamento no Setor de Chácaras Capãozinho 03, localizado em Brazlândia, RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a realização da obra completa de asfaltamento no Setor de Chácaras Capãozinho 03, localizado em Brazlândia, RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
O Setor de Chácaras Capãozinho 03, tem uma importância significativa para a região de Brazlândia, uma vez que abriga diversos moradores e empreendimentos que contribuem para o desenvolvimento local. No entanto, atualmente, a falta de infraestrutura asfáltica na área tem causado transtornos e prejuízos aos seus habitantes.
A pavimentação asfáltica é essencial para garantir melhores condições de acesso e mobilidade aos moradores, bem como para fomentar o desenvolvimento socioeconômico da região. Com o asfaltamento das vias, será possível facilitar o deslocamento de veículos e pedestres, além de melhorar o escoamento das águas pluviais e reduzir a poeira em épocas de estiagem.
Além disso, o asfaltamento do Setor de Chácaras Capãozinho 03, contribuirá para a valorização imobiliária da área, promovendo uma melhor qualidade de vida aos seus habitantes e proporcionando condições adequadas para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais e turísticas.
Portanto, solicita-se a devida atenção e providências para a realização desse importante projeto de infraestrutura na área rural, visando promover o progresso sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade de Brazlândia, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ?
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Administração Regional de Brazlândia, a execução de aceiro na parte interna do assentamento localizado no Incra 07, Reserva “N” Gleba II, Lote 01, Chácara de 01 a 07, Região Administrativa de Brazlândia - RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Administração Regional de Brazlândia, a execução de aceiro na parte interna do assentamento localizado no Incra 07, Reserva “N” Gleba II, Lote 01, Chácara de 01 a 07, Região Administrativa de Brazlândia - RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que indicássemos a proposição aos órgãos responsáveis para fazer aceiros na parte interna da chácara, com fito de prevenir a passagem do fogo para área de vegetação e residência, evitando-se assim queimadas ou incêndios.
Em época de seca é comum a ocorrência de queimada em pastos e uma das formas de evitar o problema é fazer aceiro. Ele protege cercas, postes, balancins e arames. Devem ser feitos no início do período seco, quando a vegetação começa a secar.
É uma maneira eficaz de evitar a entrada de fogo nas invernadas. Recomenda-se que sejam confeccionados ao longo de cercas divisórias com outras fazendas, nas invernadas dentro da própria chácara e nas divisórias de estradas rodoviárias.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ?
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 17:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 4 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/07/2023, às 17:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que sejam acrescidos maior número de ônibus no transporte público na área rural e urbana e que ocorra a substituição da frota antiga na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que sejam acrescidos maior número de ônibus no transporte público na área rural e urbana e que ocorra a substituição da frota antiga na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte público eficiente e de qualidade é essencial para atender às necessidades de deslocamento da população, garantindo acessibilidade, conforto e segurança. No entanto, observamos que a oferta de ônibus em Brazlândia não tem sido suficiente para atender à demanda crescente da região.
Dessa feita, este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que intermediasse junto à SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE – SEMOB, à ampliação das linhas de ônibus, especialmente para a área rural e urbana de Brazlândia para o Plano Piloto.
O pedido é pertinente visto que as áreas rurais desempenham um papel fundamental na economia e na sustentabilidade do país, e garantir o acesso a serviços de transporte é essencial para o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades que nelas habitam.
Por derradeiro, a população requer a substituição da frota de ônibus antiga por veículos mais modernos e confortáveis, que ofereçam segurança e acessibilidade para todos os passageiros. A renovação da frota contribuirá para a melhoria da qualidade do serviço prestado.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 19:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (81836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada(s) Portaria(s) GMD nº(s) 332/2023 de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição(Art.137,§2º,RICLDF). Tramitação Concluída, Processo concluído
Brasília, 3 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/07/2023, às 16:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81836, Código CRC: 81e3d5bc
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Despacho - 4 - SACP - (81811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 3 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/07/2023, às 14:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (81707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Intervenção Assistida por Animais – IAA é todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação ou de lazer que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
Art. 2º A Intervenção Assistida por Animais – IAA pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Educação Assistida por Animais - EAA e Atividade Assistida por Animais – AAA, conforme as seguintes definições:
I - Terapia Assistida por Animais: metodologia de intervenção, realizada por profissionais de saúde, em que o animal é considerado parte integrante do processo terapêutico;
II - Educação Assistida por Animais: recurso pedagógico em que o animal é considerado parte integrante do processo ensino-aprendizagem formal ou informal ou do processo de socialização na vida escolar;
III - Atividade Assistida por Animais: intervenção sem fins terapêuticos, direcionada à melhoria da socialização, da educação, da qualidade de vida e da participação social da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida, do idoso, da pessoa com doença crônica ou da pessoa com transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 3º Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em:
I – animal para terapia assistida, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei;
II – animal para educação assistida, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei;
III – animal de assistência, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Animal de intervenção assistida é considerado tecnologia assistiva ou ajuda técnica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º É assegurada proteção, qualidade de vida e bem-estar ao animal de intervenção assistida.
Art. 5º É assegurado ao usuário de animal de intervenção assistida o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades do serviço de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no caput deste artigo.
§ 3º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos no caput deste artigo, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, o valor da multa imposto à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.676, de 18 de julho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
As Intervenções Assistidas por Animais (IAA) baseia-se na utilização de animais como mediadores e são desenvolvidas por uma equipe de profissionais que envolvem educadores, psicólogos, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, enfermeiros e veterinários. As IAAs são divididas em três categorias: a Atividade Assistida por Animais (AAA) que se trata do desenvolvimento de atividades de entretenimento, recreação, motivação e melhora da qualidade de vida; a Terapia Assistida por Animais (TAA) que trata-se de uma intervenção direcionada, com objetivo de desenvolver e melhorar aspectos sociais, físicos, emocionais e cognitivos desenvolvida junto com profissional da saúde e a Educação Assistida por Animais (EAA) que atua na promoção da aprendizagem, do desenvolvimento psicomotor e psicossocial, desenvolvida junto com educador.
Com efeito, a Educação Assistida por Animais (EAA) tem sido eficaz para diferentes de problemas que envolvam o aprendizado, com foco principal naquelas situações em que envolvam educação especial.
A IAA tem se disseminado em todo o mundo, suscitando inclusive o engajamento de diversas universidades no desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas que visam demonstrar a melhoria nas condições de saúde, mobilidade, aprendizagem, autonomia e socialização das pessoas assistidas pelos tipos de intervenção acima identificados. A título ilustrativo, importa destacar que a Universidade Complutense de Madrid desenvolve projeto conjunto com empresas, como o Grupo Carrefour, e entidades de treinamento de cães de intervenção assistida para evidenciar as melhoras nos processos de aprendizagem de crianças com transtorno do espectro autista e outras deficiências.
De um modo geral, utilizam-se cães para intervenções assistidas por animais, mas outros animais também estão aptos a desenvolver muitas atividades terapêuticas ou de apoio, como cavalos (equoterapia), golfinhos (delfinoterapia), macacos-prego como apoio para cadeirantes, entre outros.
Os cães de intervenção assistida são geralmente classificados da seguinte forma: cão-guia, para pessoas cegas ou com baixa visão; cão de serviço, para auxiliar pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida; cão de sinalização ou cão para surdos, com a finalidade de indicar fontes sonoras para pessoas surdas ou com deficiência auditiva; cão de alerta, para avisar a pessoas com doenças crônicas, como epilepsia, por exemplo, da proximidade de ocorrência de um ataque; cão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, adestrado para cuidar da integridade física e controlar situações de emergência.
O uso de animais de intervenção assistida tem-se expandido além das fronteiras supramencionadas. Nas escolas, os animais são utilizados como recurso pedagógico e contribuem para maior participação de crianças e adolescentes com deficiência intelectual, transtornos do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento, pois melhoram sua concentração e interação com o ambiente, que muitas vezes lhes parece hostil. Em relação a veteranos de guerra e idosos, o uso de cães de intervenção assistida tem-se mostrado positivo para melhora dos casos de depressão, de stress pós-traumático1 e para maior interação e deslocamento de pessoas com algum tipo de demência ou Alzheimer.
Atualmente, empresas como a Pfizer têm desenvolvido projetos para utilização de cães de serviços para inserção laboral de pessoas com deficiência.
Para as pessoas com deficiência, a importância da Intervenção Assistida por Animais – IAA é indiscutível, pois representa a acessibilidade em seu conceito mais amplo, que se traduz nos meios que possibilitam a participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Um cão de serviço pode, por exemplo, possibilitar que a pessoa com uma deficiência física severa possa ter mais autonomia e independência, porquanto o animal é capaz de realizar tarefas como recolher objetos, tocar campainhas, vestir e desvestir a pessoa, entre muitas outras.
Para pessoas com deficiências sensoriais, como cegueira, já é notória a importância do cão-guia para garantia do seu direito de ir e vir. Para pessoas com autismo, cada vez mais se tem utilizado a IAA para ampliar a interação social de pessoas com TEA, pois os animais são capazes de acalmá-los, de atuar em relação a condutas repetitivas ou de protegê-los em situações de fuga, além de permitir sua comunicação mais segura em ambientes que lhes causem mais insegurança.
Diversos países já possuem legislação sobre intervenção assistida por animais ou legislações específicas sobre o uso de animais ou cães de intervenção assistida: Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Espanha, Dinamarca, Áustria, Bélgica, Alemanha, Itália, Noruega, Portugal, Equador, Nicarágua, Uruguai, Chile, Argentina, entre outros.
No Brasil, o uso de animais de intervenção assistida somente foi regulamentado em relação ao cão-guia, por meio da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. Com a intenção de ampliar o uso de animais de intervenção assistida e de regulamentar sua utilização em espaços públicos e privados, apresentamos esse projeto de lei, que trata da Intervenção Assistida por Animais - IAA. Como a vida e a tecnologia são essencialmente dinâmicas, trazendo a todo momento muitas inovações que buscam a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas, optamos por não nos restringir a intervenção assistida apenas aos cães, de forma a não restringir o tipo de animal a ser usado em terapias, ações educativas ou de apoio.
Outrossim, expandimos os destinatários das IAA, para incluir, além das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os idosos, as pessoas com doenças crônicas e com transtornos globais do desenvolvimento. Na regulamentação da utilização dos animais em lugares públicos e privados, optamos por utilizar a previsão constante da referida Lei nº 11.126, de 2005, assim como deixamos para o regulamento questões relativas aos requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais públicos e privados, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação em razão do uso de animal de intervenção assistida.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 3909/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 1133/2022, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 5083/2016, da Câmara dos Deputados.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 18:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (81706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos - Aprova DF, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos deverá ser disponibilizado anualmente a alunos que cursam o 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes do 3º ano do ensino médio da rede privada de ensino, atendidas as exigências legais.
Art. 2º O Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos tem como fundamentos:
I – o pleno desenvolvimento dos estudantes hipossuficientes;
II – a promoção e implementação de programas extracurriculares;
III – o estabelecimento de parceria com pessoas jurídicas de Direito Privado ou Público, pessoas físicas e/ou organizações sem fins lucrativos, a fim de custear as despesas da rede pública de ensino do Distrito Federal com o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos.
§ 1º A parceria a que se refere o inciso III do art. 2° poderá ser realizada das seguintes formas:
I - repasses de materiais didáticos ou equipamentos para fins educacionais;
II - disponibilização de espaço adequado para a realização do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos;
III - disponibilização de funcionários ou contratação de serviços em favor do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos;
IV - patrocínio direto das atividades do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos na contratação de profissionais necessários para sua manutenção, locação de espaço ou pagamento de despesas básicas.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de partidos políticos ou detentores de cargos eletivos na parceria a que se refere o inciso III do art. 2°.
Art. 3º A realização do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos poderá ser feita em escolas da rede pública ou instalações disponíveis que se prestem para tal fim.
Art. 4º As despesas para instalação e manutenção do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos serão custeadas com a previsão constante nas Leis Orçamentárias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste Projeto de Lei é oferecer aos estudantes de baixa renda condições satisfatórias para que possam disputar as vagas de ingresso em universidades, faculdades e órgãos públicos.
A proposição apresentada permite ao Governo do Distrito Federal instituir o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos (Aprova DF) nas instalações das unidades que integram a rede pública de ensino, em parceria com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos que atestem funcionamento regular.
A iniciativa, assim, vem para garantir o acesso gratuito aos cursinhos pré-vestibulares e preparatórios para concursos. Classificado como um direito fundamental social, nos termos do artigo 6° da Constituição Federal, a educação tem uma dimensão objetiva que vincula o poder público a criar políticas públicas socialmente ativas, com instituições, serviços e fornecimento de prestações
Nesse contexto, a função social da educação compreende o investimento na superação real das desigualdades e a democratização do acesso à educação.
Não por acaso, nos últimos anos assistimos uma série de políticas públicas de inclusão social, principalmente na área educacional, como, por exemplo, as leis de cotas e o Programa Universidade para Todos - Prouni.
Desta forma, a presente proposição visa ofertar aulas que possam suprir as deficiências dos estudantes em determinadas áreas de conhecimento, preparando o(a) candidato(a) para enfrentar a ampla concorrência, principalmente para as carreiras mais valorizadas no mercado profissional.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, contribuirá para o pleno desenvolvimento da população hipossuficiente.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 15:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (81661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 91/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 91 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que esta Lei se destina precipuamente aos órgãos e entidades da Administração Pública que executem, tramitem, monitorem, avaliem ou deliberem sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
Pelo art. 2°, consideram-se prioritários, para os fins desta Lei, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que: estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal; ou que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
O art. 3° estabelece os programas, ações e serviços públicos de saúde pública que terão primazia de implementação, incluída a execução orçamentária.
Pelo art. 4º, terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro as despesas com programas, ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de custeio provenha tanto do Tesouro do Distrito Federal quanto do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública considerados prioritários, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Seguem as cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na justificação, o autor argumenta que, sendo o direito à vida e à saúde o mais elementar de todos, urge criar instrumentos que fortaleçam a rede pública de saúde do DF e que lhe garantam os recursos financeiros, físicos, humanos e organizacionais para cumprir com excelência sua missão. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
O projeto foi aprovado na CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade estipular a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
No que tange à saúde pública em nosso país, vale dizer que a Constituição Federal de 1988 passou a garantir a cobertura universal do acesso a consultas, exames e tratamentos de forma democrática, o que significa que qualquer indivíduo que recorra ao Sistema Único de Saúde deve receber assistência necessária para sua recuperação completa, conforme o art. 196 da Carta Magna:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No entanto, estudos da OCDE sobre os sistemas de saúde mostram que, em 2021, o Brasil investiu apenas 10,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em saúde, valor bem menor do que a média mundial de 15,3%, considerando países membros da OCDE. Como reflexo, a média per capita gasta com a saúde dos brasileiros é 30% inferior à global. Esse fator limita o investimento em áreas estratégicas como a assistência primária, que seria capaz de resolver cerca de 80% das demandas de saúde.
Assim, o subfinanciamento da saúde é uma realidade muito preocupante, e a injeção de recursos não tem acompanhado, ao longo dos anos, o crescimento populacional, a inflação e a necessidade de incorporação de novas tecnologias de saúde.
Dessa forma, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar, pois a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, produzirá reflexos diretos ao bem estar da população.
Além disso, a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, entendemos que a sua propositura aperfeiçoa o projeto de lei sob análise.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 91 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com a Emenda Modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Redação Final - CCJ - (81660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.753 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização."
II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência;
(…)
VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"
III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I – ter idade entre 14 e 22 anos;"
V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Requerimento - (81615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de requerimento de informação à Secretaria de Estado de Educação - SEE sobre transporte de estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação - SEE apresente informações sobre a oferta de transporte, com veículos próprios ou de empresa legalmente constituída para essa finalidade, a estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, quais sejam:
a) os quantitativos de veículos aptos para o transporte escolar, de estudantes que solicitaram o benefício e de estudantes que de fato são contemplados pelo transporte, agregados por região administrativa;
b) os quantitativos de estudantes, por região administrativa, que residem a mais de dois quilômetros das escolas onde estudam e não recebem o benefício do transporte escolar;
c) quantitativo de monitores, por região administrativa, aptos para acompanhar crianças menores de 12 no transporte escolar;
d) quais as medidas adotadas pela SEE nos casos em que o transporte escolar não é oferecido a estudantes de 4 a 10 anos residentes em zonas rurais, que não possuem Passe Estudantil, para que essas crianças e suas famílias não sejam prejudicadas; e
e) dado que cada dia letivo é composto por 5 horas-aula, quais as medidas que a SEE adota para que estudantes que não conseguem chegar no ponto de embarque no horário combinado consigam chegar ao segundo horário e não sejam penalizadas com falta e perda de conteúdo.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da relevância da educação como direito fundamental para a sociedade, sabendo que a oferta de transporte escolar adequado pelo governo desempenha um papel crucial para garantir o pleno exercício desse direito, como prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 4º VII e art. 10, VII.
Inúmeros estudantes de diversas faixas etárias, especialmente em áreas rurais ou afastadas, enfrentam desafios significativos quando se trata de acesso à educação, como a distância entre suas residências e as escolas, tornando difícil ou impossível frequentar as aulas regularmente, razão pela qual o transporte possibilita acesso a estudantes que ficariam excluídos do sistema de ensino.
Além de ser uma responsabilidade social, a oferta de transporte escolar é uma estratégia inteligente para promover desenvolvimento educacional e social do Distrito Federal, o que contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, baseada na igualdade de oportunidades e no pleno exercício do direito à educação.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Redação Final - CCJ - (81618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às atividades de treinamento e instrução de aprendizes de motorista, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.
§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério geográfico e de demandas.
§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem como permanentemente mantida em bom estado de conservação.
Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de trânsito para os exames de direção veicular.
Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de acessibilidade.
Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para acomodar uma lanchonete.
Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular.
§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:
I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com vista a otimizar os recursos públicos empregados;
II – a entidade representativa das autoescolas.
§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º, parágrafo único.
Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames de direção veicular autorizado a:
I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;
II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas disponibilizadas e do equipamento público de apoio;
III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e § 2º.
Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 12:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 15:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (81617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 328, de 29 de junho de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 30 de junho de 2023
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Despacho - 16 - CCJ - (81614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1957/2021 para elaboração de redação final na forma do projeto original e da Emenda 1 (70905).
Brasília, 30 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2023, às 14:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (81613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81580)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81583)
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Redação Final - CCJ - (81534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 212 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino.
§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal.
§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-mínimos.
§ 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput."
Art. 2º Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 3.361, de 2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 08:21:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 08:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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