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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342302)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10486/2026
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.884, que faz o trajeto entre o Riacho Fundo II e a L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342326)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10652/2026
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres nas vias do Condomínio Residencial Dom Francisco, em Água Quente.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
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( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342324)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10644/2026
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio Do Departamento De Trânsito Do Distrito Federal, Adequar Infraestrutura Viária da Quadra 3 do Paranoá.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
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( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342325)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10646/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto N da QNP 30, na Ceilândia.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
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( X ) Aprovado
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342328)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10655/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução de quebra-molas no Conjunto G da Quadra 378, no Itapoã.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342327)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10653/2026
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Quadra 201, no Pôr do Sol.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
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Deputado Rogério Morro da Cruz
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Deputado Chico Vigilante
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( X ) Aprovado
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1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342338)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10721/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
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( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342339)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10722/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), institua o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), com esteio no texto da lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
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( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
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Folha de Votação - Reunião Extraordinária Virtual nº 1 - CTMU - (342347)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Folha de votação
Indicação nº 10817/2026
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo e recuo adequado para embarque e desembarque na via que liga a Ponte Alta Sul à Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Max Maciel
P
X
Deputado Martins Machado
X
Deputado Fábio Felix
X
Deputado Pepa
X
Deputado Gabriel Magno
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputada Paula Belmonte
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Totais
5
0
0
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
1ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31/08/2026
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (342288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui diretrizes para a melhoria, humanização, eficiência, transparência, acessibilidade e modernização do atendimento aos usuários das unidades de dispensação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF no Distrito Federal, estabelece medidas para redução de filas e tempos de espera, amplia os mecanismos de informação e comunicação com os usuários, dispõe sobre a utilização de soluções digitais, inclusive do SISMEDEX, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a melhoria, humanização, eficiência, transparência, acessibilidade e modernização do atendimento aos usuários das unidades de dispensação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei serão implementadas em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, com a legislação federal e distrital aplicável, com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT e com as normas que regulamentam o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – reduzir filas, aglomerações e tempos de espera;
II – assegurar atendimento humanizado, respeitoso, acessível e eficiente;
III – facilitar o acesso dos usuários aos medicamentos do CEAF;
IV – evitar deslocamentos desnecessários às unidades de dispensação;
V – ampliar a utilização de recursos tecnológicos para informação, comunicação, agendamento, gestão documental e acompanhamento dos serviços;
VI – assegurar maior transparência quanto à disponibilidade de medicamentos e à qualidade do atendimento;
VII – aperfeiçoar a gestão dos serviços mediante indicadores de desempenho, qualidade, segurança e eficiência;
VIII – identificar fatores que contribuam para filas, demora, retrabalho, desabastecimento ou interrupções no atendimento;
IX – estimular a adoção de medidas corretivas e preventivas;
X – ampliar a acessibilidade dos serviços aos usuários com deficiência, mobilidade reduzida, idosos e demais pessoas em situação de vulnerabilidade ou dificuldade de deslocamento;
XI – promover a digitalização e a simplificação dos procedimentos administrativos relacionados ao CEAF;
XII – ampliar a rastreabilidade das etapas de solicitação, avaliação, autorização, dispensação e acompanhamento dos tratamentos;
XIII – fortalecer os mecanismos de controle de estoque, planejamento e gestão dos medicamentos;
XIV – facilitar o acompanhamento, pelo usuário, da situação de sua solicitação, renovação ou dispensação;
XV – promover maior integração entre informação, gestão farmacêutica e atendimento ao usuário.
Art. 3º O atendimento aos usuários das unidades abrangidas por esta Lei observará, sem prejuízo das normas constitucionais e legais aplicáveis:
I – universalidade e equidade;
II – integralidade da assistência;
III – dignidade, respeito, urbanidade e cortesia;
IV – acessibilidade;
V – transparência;
VI – eficiência e efetividade;
VII – continuidade do serviço;
VIII – simplificação dos procedimentos;
IX – utilização de linguagem clara e compreensível;
X – observância das prioridades legalmente estabelecidas;
XI – proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis;
XII – segurança e rastreabilidade das operações;
XIII – preservação do direito ao atendimento presencial, inclusive para usuários que não disponham de acesso ou familiaridade com recursos digitais.
Art. 4º A política de atendimento das unidades de dispensação do CEAF deverá contemplar medidas destinadas à redução progressiva das filas e dos tempos de espera, observadas as características, a capacidade operacional e a demanda de cada unidade.
§ 1º O acompanhamento do atendimento poderá considerar, entre outros indicadores:
I – quantidade de usuários atendidos;
II – quantidade de usuários aguardando atendimento;
III – tempo médio de espera;
IV – tempo máximo de espera;
V – tempo médio de permanência do usuário na unidade;
VI – tempo médio destinado às diferentes etapas do atendimento;
VII – quantidade de atendimentos realizados;
VIII – quantidade de usuários que não conseguiram concluir o atendimento no período previsto;
IX – ocorrências de interrupção ou indisponibilidade de medicamentos;
X – reclamações, sugestões e demais manifestações dos usuários;
XI – quantidade de atendimentos realizados por meio de canais digitais;
XII – quantidade de deslocamentos evitados por procedimentos realizados remotamente.
§ 2º Os indicadores previstos neste artigo deverão ser utilizados como instrumentos de gestão e aperfeiçoamento dos serviços, observadas as características de cada atividade e sem prejuízo das normas aplicáveis aos servidores públicos.
Art. 5º Deverão ser adotados mecanismos de monitoramento das filas e dos tempos de espera, preferencialmente mediante utilização de sistemas informatizados e ferramentas de Governo Digital já disponíveis ou que venham a ser disponibilizadas pelo Distrito Federal.
§ 1º Os dados destinados à transparência pública deverão ser apresentados de forma agregada ou anonimizada, de modo a impedir a identificação dos usuários.
§ 2º O monitoramento deverá subsidiar medidas de melhoria dos fluxos de atendimento e de prevenção da formação de filas excessivas.
Art. 6º A política de atendimento deverá contemplar mecanismos destinados a orientar previamente o usuário quanto:
I – à documentação necessária;
II – às etapas do atendimento;
III – à necessidade de agendamento, quando aplicável;
IV – aos horários e locais de atendimento;
V – às condições para retirada por representante autorizado;
VI – à disponibilidade ou indisponibilidade do medicamento;
VII – à situação da solicitação ou renovação do medicamento;
VIII – à necessidade ou não de comparecimento à unidade;
IX – à eventual necessidade de complementação documental;
X – às orientações necessárias para continuidade do tratamento.
Art. 7º A política distrital de modernização e digitalização do atendimento do CEAF deverá priorizar a utilização das soluções tecnológicas oficiais adotadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF para gestão e operacionalização do serviço, inclusive o Sistema Especialista para Gestão e Operacionalização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – SISMEDEX, denominado, no âmbito do atendimento ao usuário, Farmácia Digital, ou sistema que venha oficialmente a substituí-lo.
§ 1º A utilização do SISMEDEX ou de sistema que venha a substituí-lo deverá buscar promover:
I – segurança das informações e dos procedimentos;
II – rastreabilidade das etapas do atendimento;
III – transparência dos fluxos administrativos;
IV – gestão digital de documentos;
V – redução do uso desnecessário de documentos físicos;
VI – acompanhamento da situação das solicitações e renovações;
VII – controle e acompanhamento dos estoques de medicamentos;
VIII – integração das informações necessárias à gestão da dispensação;
IX – redução de retrabalho;
X – redução de deslocamentos desnecessários dos usuários;
XI – maior eficiência na gestão dos serviços;
XII – produção de informações gerenciais e indicadores para planejamento e avaliação.
§ 2º A utilização do SISMEDEX ou de sistema sucessor deverá observar as normas nacionais do CEAF, os PCDT, a legislação sanitária, as normas de segurança da informação e a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 3º A adoção ou manutenção de determinada solução tecnológica não impedirá a utilização de outros sistemas oficiais necessários à interoperabilidade dos serviços públicos de saúde.
Art. 8º Sempre que tecnicamente viável, os sistemas informatizados utilizados na gestão do CEAF deverão permitir o acompanhamento das diferentes etapas do atendimento, inclusive:
I – solicitação do medicamento;
II – recebimento e conferência da documentação;
III – análise e avaliação da solicitação;
IV – autorização ou indeferimento, conforme os critérios aplicáveis;
V – necessidade de complementação documental;
VI – renovação do tratamento;
VII – programação da dispensação;
VIII – registro da dispensação;
IX – situação do estoque;
X – comunicação com o usuário;
XI – registro das informações necessárias ao acompanhamento farmacêutico;
XII – demais etapas administrativas e assistenciais compatíveis com as normas do CEAF.
Art. 9º A gestão digital do CEAF deverá buscar, sempre que tecnicamente viável, a manutenção de registro eletrônico e rastreável dos documentos e atos relacionados ao atendimento, respeitados os requisitos legais de validade, autenticidade, integridade, segurança e preservação documental.
Parágrafo único. A digitalização dos procedimentos deverá reduzir a exigência de apresentação repetida de documentos já disponíveis nos sistemas oficiais, observadas as exigências legais, sanitárias e de segurança aplicáveis.
Art. 10. As soluções digitais utilizadas na gestão do CEAF deverão, sempre que tecnicamente viável, permitir o acompanhamento dos estoques e das movimentações de medicamentos, de modo a subsidiar:
I – planejamento de aquisição e distribuição;
II – prevenção de desabastecimentos;
III – identificação de estoques disponíveis;
IV – planejamento da dispensação;
V – redução de perdas e desperdícios;
VI – transparência das informações destinadas aos usuários;
VII – auditoria e controle administrativo.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas ao público deverão observar as limitações decorrentes da legislação sanitária, das regras de segurança, da proteção de dados pessoais e das normas nacionais de gestão da assistência farmacêutica.
Art. 11. Sempre que tecnicamente disponível e observados os protocolos aplicáveis, o sistema utilizado para gestão do CEAF poderá permitir o registro e o acompanhamento das atividades de cuidado e acompanhamento farmacêutico, inclusive:
I – registro de atendimentos farmacêuticos;
II – orientações prestadas ao usuário;
III – informações relacionadas à utilização do medicamento;
IV – acompanhamento da continuidade do tratamento;
V – registro de ocorrências relacionadas à dispensação;
VI – informações necessárias ao monitoramento farmacoterapêutico, nos limites das atribuições profissionais e das normas aplicáveis.
§ 1º O registro previsto neste artigo terá finalidade assistencial, administrativa e de gestão, conforme a natureza da informação.
§ 2º O acesso às informações será restrito aos profissionais e agentes autorizados, na medida necessária ao exercício de suas atribuições.
Art. 12. A política de atendimento deverá buscar assegurar ao usuário, por meio do SISMEDEX, de sistema sucessor ou de outros canais oficiais integrados, quando tecnicamente disponível:
I – consulta da situação de sua solicitação;
II – informação sobre eventual pendência documental;
III – informação sobre deferimento ou indeferimento;
IV – informação sobre renovação do tratamento;
V – informação sobre programação ou disponibilidade para dispensação;
VI – informações sobre a disponibilidade do medicamento;
VII – notificações ou avisos relacionados ao atendimento;
VIII – orientações quanto à necessidade ou não de comparecimento presencial.
§ 1º As informações disponibilizadas ao usuário deverão utilizar linguagem clara, acessível e compreensível.
§ 2º A utilização de ferramentas digitais não poderá impedir o atendimento presencial ou prejudicar usuários que não disponham de acesso, equipamentos, conectividade ou familiaridade com recursos tecnológicos.
Art. 13. As unidades abrangidas por esta Lei deverão disponibilizar, por meio dos canais oficiais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, informações atualizadas sobre a disponibilidade dos medicamentos do CEAF, observada a legislação federal aplicável.
§ 1º As informações deverão ser apresentadas de forma clara, acessível e compreensível ao usuário.
§ 2º Sempre que tecnicamente possível, deverão ser disponibilizadas informações sobre:
I – medicamento disponível;
II – medicamento temporariamente indisponível;
III – eventual previsão de regularização do estoque, quando existente;
IV – data da última atualização da informação;
V – orientação quanto à necessidade ou não de comparecimento à unidade.
Art. 14. A política de atendimento poderá contemplar mecanismos de comunicação ativa com os usuários que possuam cadastro atualizado e canal de comunicação válido, especialmente quando houver informação de que medicamento previsto para retirada estará indisponível.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer, sempre que tecnicamente possível, antes do deslocamento programado do usuário.
§ 2º A comunicação poderá indicar, quando disponível:
I – a situação do estoque;
II – a necessidade ou não de comparecimento;
III – eventual previsão de regularização;
IV – orientação sobre os procedimentos a serem adotados pelo usuário.
§ 3º A comunicação prevista neste artigo não substitui a obrigação legal de divulgação pública dos estoques de medicamentos.
Art. 15. Constitui diretriz da política distrital de assistência farmacêutica a adoção de modalidades que facilitem o acesso aos medicamentos do CEAF por usuários que comprovadamente tenham impossibilidade ou grande dificuldade de deslocamento até a unidade de dispensação.
Art. 16. A política distrital de assistência farmacêutica poderá contemplar modalidade de entrega domiciliar de medicamentos do CEAF, observados critérios técnicos, sanitários, logísticos e de segurança definidos em regulamentação.
§ 1º A modalidade prevista no caput poderá priorizar, entre outros critérios definidos em regulamento:
I – pessoas impossibilitadas ou com grande dificuldade de deslocamento;
II – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – pessoas idosas em situação de vulnerabilidade ou com dificuldade relevante de locomoção;
IV – usuários submetidos a tratamento que dificulte o deslocamento periódico;
V – outras situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º A implementação da modalidade de entrega domiciliar observará:
I – a legislação sanitária;
II – os requisitos de conservação e transporte dos medicamentos;
III – a rastreabilidade da dispensação;
IV – os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas;
V – as regras nacionais do CEAF;
VI – a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – as normas de segurança aplicáveis à dispensação.
§ 3º A regulamentação estabelecerá os critérios de elegibilidade, os procedimentos de solicitação, a periodicidade, as modalidades logísticas e as demais condições necessárias à execução.
Art. 17. Deverão ser facilitados, observadas as normas nacionais de dispensação, os procedimentos para retirada de medicamentos por representante legal ou pessoa previamente autorizada pelo usuário.
Parágrafo único. Os procedimentos de autorização deverão observar os princípios da razoabilidade, simplificação e segurança, vedada a exigência de documentos ou formalidades que não sejam necessários à regularidade e segurança da dispensação.
Art. 18. A política de atendimento das unidades abrangidas por esta Lei deverá contemplar, sempre que tecnicamente viável:
I – organização racional das diferentes etapas do atendimento;
II – utilização de agendamento, quando adequado à natureza do serviço;
III – adoção de mecanismos de atendimento que reduzam filas desnecessárias;
IV – utilização de filas eletrônicas ou mecanismos equivalentes;
V – identificação dos períodos de maior demanda;
VI – adequação dos fluxos de atendimento à demanda observada;
VII – orientação prévia ao usuário quanto aos documentos e procedimentos necessários;
VIII – adoção de medidas destinadas à redução de retrabalho e deslocamentos desnecessários;
IX – utilização das informações gerenciais produzidas pelos sistemas oficiais para aprimoramento dos fluxos de atendimento.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo deverá respeitar a organização administrativa definida pelo Poder Executivo.
Art. 19. Os dados relativos à demanda, produtividade, tempos de espera, estoque, dispensação e capacidade de atendimento poderão subsidiar o planejamento da força de trabalho e a distribuição dos recursos necessários ao funcionamento das unidades, observadas as competências legais e administrativas do Poder Executivo.
Parágrafo único. Este artigo não altera, cria ou extingue cargos, empregos ou funções públicas, nem modifica o regime jurídico dos servidores públicos.
Art. 20. Deverão ser realizadas avaliações e inspeções técnicas periódicas das condições de atendimento das unidades do CEAF, observadas as competências dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização e gestão dos serviços de saúde.
Parágrafo único. As avaliações e inspeções poderão considerar:
I – condições de atendimento;
II – organização das filas;
III – tempos de espera;
IV – fluxos internos;
V – acessibilidade;
VI – disponibilidade e organização dos medicamentos;
VII – condições de armazenamento e conservação;
VIII – adequação dos recursos tecnológicos;
IX – utilização dos sistemas oficiais de gestão;
X – distribuição da força de trabalho;
XI – qualidade das informações fornecidas aos usuários;
XII – satisfação dos usuários;
XIII – ocorrência de falhas que possam comprometer a continuidade do tratamento;
XIV – segurança, integridade e rastreabilidade das informações.
Art. 21. Quando forem identificadas deficiências relevantes no atendimento, deverão ser avaliadas medidas corretivas e preventivas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços.
§ 1º Sempre que cabível, as medidas deverão indicar:
I – o problema identificado;
II – suas causas prováveis ou identificadas;
III – a medida corretiva;
IV – a medida preventiva;
V – o prazo de implementação;
VI – o indicador de acompanhamento;
VII – a forma de avaliação da efetividade da medida adotada.
§ 2º As medidas previstas neste artigo deverão respeitar as competências administrativas dos órgãos responsáveis e não implicam criação ou alteração de órgãos, cargos ou funções.
Art. 22. Deverão ser estabelecidos indicadores de acompanhamento da qualidade e eficiência do atendimento nas unidades do CEAF, observados critérios técnicos e a capacidade operacional dos serviços.
§ 1º Os indicadores poderão abranger:
I – tempo médio de espera;
II – tempo máximo de espera;
III – tempo médio de permanência;
IV – quantidade de atendimentos;
V – demanda registrada;
VI – regularidade da dispensação;
VII – disponibilidade de medicamentos;
VIII – satisfação dos usuários;
IX – quantidade e natureza das manifestações dos usuários;
X – efetividade das medidas corretivas e preventivas;
XI – percentual de solicitações processadas digitalmente;
XII – percentual de documentos processados digitalmente;
XIII – tempo médio de processamento das solicitações;
XIV – quantidade de deslocamentos evitados mediante utilização de canais digitais;
XV – indicadores de regularidade do estoque;
XVI – indicadores de continuidade dos tratamentos.
§ 2º Poderão ser estabelecidas metas progressivas de melhoria, segundo critérios técnicos e a capacidade operacional do serviço.
Art. 23. Os indicadores de desempenho e qualidade poderão ser divulgados em painel de transparência, observadas a legislação de acesso à informação e a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º A divulgação deverá utilizar dados agregados, estatísticos ou anonimizados.
§ 2º Não poderão ser divulgados dados que permitam identificar usuários ou revelar informações individuais relativas à saúde.
Art. 24. Deverá ser assegurada avaliação periódica da satisfação dos usuários das unidades do CEAF, mediante pesquisa presencial, eletrônica ou outro meio que assegure resultados representativos.
§ 1º A avaliação poderá considerar:
I – qualidade do atendimento;
II – cordialidade;
III – tempo de espera;
IV – clareza das informações;
V – facilidade de acesso;
VI – funcionamento dos canais digitais;
VII – disponibilidade de medicamentos;
VIII – facilidade para retirada por representante;
IX – facilidade de utilização dos serviços digitais;
X – percepção geral do usuário quanto à qualidade do serviço.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como subsídio para o aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 25. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis realizado em decorrência das medidas previstas nesta Lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º Deverão ser observados, especialmente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 2º O acesso às informações individuais dos usuários deverá ser limitado aos agentes autorizados e ao estritamente necessário à prestação, gestão e fiscalização do serviço.
§ 3º Os dados utilizados para fins de transparência, avaliação e divulgação de indicadores deverão ser agregados ou anonimizados, sempre que necessário à proteção da privacidade dos usuários.
Art. 26. Os sistemas informatizados utilizados na gestão do CEAF deverão adotar, observadas as possibilidades técnicas e os requisitos legais aplicáveis, mecanismos destinados a assegurar:
I – controle de acesso;
II – registro de operações;
III – rastreabilidade das alterações realizadas;
IV – integridade dos documentos e informações;
V – segurança das informações;
VI – identificação dos usuários autorizados;
VII – preservação dos registros necessários à auditoria e fiscalização;
VIII – mecanismos de prevenção e resposta a incidentes de segurança.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar as normas de segurança da informação e as competências dos órgãos responsáveis pela tecnologia da informação no Distrito Federal.
Art. 27. A implementação desta Lei observará:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
IV – a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
V – a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
VI – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VII – as normas federais que regulamentam o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
VIII – as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações;
IX – os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT;
X – as demais normas sanitárias, administrativas e de assistência farmacêutica aplicáveis.
Art. 28. As disposições desta Lei estabelecem diretrizes, padrões de qualidade, mecanismos de transparência e direitos dos usuários, não implicando:
I – criação, extinção ou modificação da estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder Executivo;
II – criação, extinção ou alteração de cargos, empregos ou funções públicas;
III – alteração de remuneração ou do regime jurídico dos servidores públicos;
IV – criação de órgão, unidade administrativa ou entidade pública;
V – alteração das competências legalmente atribuídas aos órgãos da Administração Pública;
VI – interferência nas competências da União relativas à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e procedimentos no SUS;
VII – alteração dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT;
VIII – alteração das regras nacionais de financiamento, aquisição, distribuição, dispensação, monitoramento ou controle do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
IX – determinação de contratação, aquisição, desenvolvimento ou manutenção de solução tecnológica específica pelo Poder Executivo.
Art. 29. A utilização do SISMEDEX, ou de sistema que venha a substituí-lo, prevista nesta Lei constitui instrumento de implementação das diretrizes de digitalização, eficiência, rastreabilidade e transparência do CEAF, não implicando criação, modificação ou incorporação de unidade administrativa, cargo, função ou competência na estrutura do Poder Executivo.
Art. 30. A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá respeitar a repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde e as responsabilidades estabelecidas nas normas nacionais do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços sob responsabilidade do Distrito Federal, sem alterar as competências dos demais entes federativos.
Art. 31. A execução das medidas previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma gradual, mediante planejamento do Poder Executivo, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as leis orçamentárias e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos critérios técnicos e operacionais de atendimento;
II – aos mecanismos de comunicação com os usuários;
III – à utilização e integração dos sistemas digitais oficiais;
IV – aos mecanismos de utilização do SISMEDEX ou de sistema que venha a substituí-lo;
V – aos critérios de acesso às informações pelos usuários;
VI – aos mecanismos de controle de estoque e rastreabilidade;
VII – aos critérios para eventual entrega domiciliar;
VIII – aos indicadores de acompanhamento;
IX – aos mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários;
X – às medidas de segurança da informação e proteção de dados.
Art. 33. A regulamentação prevista no art. 32 deverá observar as normas nacionais do SUS e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo para definir os meios de implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento, a humanização, a eficiência, a transparência e a modernização do atendimento prestado aos usuários do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF no Distrito Federal.
O CEAF constitui importante instrumento de garantia da integralidade da assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde, assegurando o acesso a medicamentos destinados a condições clínicas que demandam acompanhamento e critérios específicos de utilização. No Distrito Federal, o serviço é prestado pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante unidades especializadas e procedimentos de cadastro, avaliação, autorização, renovação e dispensação.
A realidade do atendimento, entretanto, demonstra a necessidade de permanente aperfeiçoamento dos fluxos, especialmente no que diz respeito à redução de filas, à diminuição dos deslocamentos desnecessários, à melhoria da informação ao usuário, à transparência dos estoques e à utilização de ferramentas digitais.
Nesse contexto, merece especial destaque o SISMEDEX – Sistema Especialista para Gestão e Operacionalização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atualmente utilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O próprio sistema informa que foi concebido para a gestão e operacionalização do CEAF, com foco em eficiência, confiabilidade, segurança, rastreabilidade e transparência.
A incorporação do SISMEDEX às diretrizes propostas neste Projeto de Lei permite que a transformação digital seja utilizada não apenas como mecanismo de atendimento eletrônico, mas como verdadeira ferramenta de gestão, controle, rastreabilidade e qualificação da assistência farmacêutica.
A plataforma pode contribuir para a gestão digital de documentos, acompanhamento das solicitações, controle dos estoques, registro das dispensações e produção de informações gerenciais. A utilização adequada dessas funcionalidades pode reduzir retrabalho, evitar deslocamentos desnecessários e proporcionar maior previsibilidade ao usuário.
A proposta também busca aproveitar a capacidade dos sistemas digitais para aprimorar o acompanhamento farmacêutico. O Ministério da Saúde reconhece, no âmbito do CEAF, etapas distintas de solicitação, avaliação, autorização e dispensação, sendo as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pelo recebimento, avaliação e dispensação dos medicamentos.
O Projeto não pretende substituir os protocolos nacionais, modificar critérios de incorporação de medicamentos ou interferir nas competências da União. Ao contrário, estabelece expressamente que a implementação das medidas deverá respeitar as normas nacionais do SUS, do CEAF e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Também não se pretende criar estrutura administrativa, cargos, funções ou novas competências para a Secretaria de Estado de Saúde. As medidas propostas constituem diretrizes e padrões de qualidade destinados à melhoria da prestação do serviço, cabendo ao Poder Executivo definir os meios administrativos e tecnológicos para sua implementação.
A previsão expressa de utilização do SISMEDEX, portanto, não constitui imposição de criação ou aquisição de sistema, mas reconhece e estimula a utilização de uma ferramenta tecnológica que já se encontra em operação no âmbito da SES-DF, permitindo que os investimentos e soluções existentes sejam aproveitados em favor do usuário.
A proposição preserva, ainda, o atendimento presencial, reconhecendo que a transformação digital não pode resultar na exclusão de pessoas idosas, pessoas com deficiência, usuários em situação de vulnerabilidade ou cidadãos que não tenham acesso ou familiaridade com recursos tecnológicos.
Outro aspecto relevante é a previsão de mecanismos de transparência e informação sobre estoques. O acesso a informações atualizadas pode evitar que usuários se desloquem até uma unidade para descobrir que determinado medicamento não está disponível, especialmente quando a própria administração possui informações sobre a situação do estoque.
A proposta também fortalece a proteção de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis, aspecto particularmente relevante na assistência farmacêutica, uma vez que as informações processadas pelos sistemas podem revelar condições de saúde dos usuários.
O objetivo final é construir um modelo de atendimento mais humano, previsível, digital, transparente, rastreável e eficiente, no qual a tecnologia seja utilizada para facilitar o acesso ao tratamento, e não para criar barreiras ao cidadão.
Diante da relevância social da matéria e de seu potencial para melhorar concretamente a prestação dos serviços do CEAF no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2026, às 13:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342288, Código CRC: 2f16979f
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Projeto de Lei - (342377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar o prazo de fruição da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos movidos a motor elétrico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2030.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a continuidade da política pública de incentivo à utilização de veículos eletrificados no Distrito Federal, mediante a prorrogação da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA prevista no art. 2º, XIII, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
A legislação vigente estabelece que os benefícios fiscais previstos na referida Lei produzem efeitos até 31 de dezembro de 2027. A presente proposição busca estabelecer tratamento específico à isenção destinada aos veículos eletrificados, assegurando sua continuidade para além desse prazo.
A experiência do Distrito Federal demonstra que a política de incentivo à eletromobilidade vem produzindo resultados concretos e expressivos.
Dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico – ABVE indicam que o Distrito Federal possui aproximadamente 48,5 mil veículos eletrificados em circulação, apresentando a maior proporção de veículos eletrificados por habitante do País, com cerca de 17 veículos para cada mil habitantes.
O crescimento também pode ser observado na participação desses veículos nas novas aquisições. Em novembro de 2025, os veículos eletrificados representaram aproximadamente 35% das vendas de veículos leves no Distrito Federal, o maior percentual registrado entre as unidades da Federação.
No acumulado de 2025, foram comercializados 21.639 veículos eletrificados no Distrito Federal, correspondentes a aproximadamente 9,7% de todos os veículos eletrificados vendidos no Brasil, colocando o Distrito Federal na segunda posição nacional em número absoluto de vendas, atrás apenas do Estado de São Paulo.
O protagonismo do Distrito Federal é ainda mais relevante quando considerada a diferença populacional e territorial em relação aos maiores Estados da Federação, demonstrando a elevada adesão da população brasiliense às novas tecnologias de mobilidade.
A própria Universidade de Brasília – UnB, por meio de seu Programa de Pós-Graduação em Transportes, vem desenvolvendo pesquisa específica destinada a avaliar a influência da isenção do IPVA sobre a decisão de aquisição de veículos elétricos e híbridos pelos moradores do Distrito Federal, evidenciando a relevância da política fiscal adotada e a necessidade de avaliação de sua continuidade.
Os números demonstram que a política de incentivo não constitui medida meramente prospectiva. Ao contrário, trata-se de política pública já consolidada, que vem contribuindo para posicionar o Distrito Federal como uma das principais referências nacionais em eletromobilidade.
A continuidade do incentivo apresenta relevantes benefícios ambientais. A substituição gradual de veículos movidos exclusivamente a combustíveis fósseis por veículos elétricos e híbridos contribui para a redução da emissão local de poluentes atmosféricos, para a diminuição da poluição sonora e para a melhoria da qualidade ambiental nos centros urbanos.
A adoção de veículos 100% elétricos é especialmente relevante nos grandes centros urbanos, uma vez que esses veículos não produzem emissões de escapamento durante sua utilização, contribuindo para a diminuição da concentração de poluentes diretamente nos locais onde circulam.
Também devem ser considerados os efeitos positivos sobre o desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal. O crescimento da frota eletrificada estimula novos investimentos em infraestrutura de recarga, instalação e manutenção de carregadores, comercialização de veículos, seguros, serviços especializados e qualificação profissional.
A manutenção de uma política pública previsível também proporciona maior segurança ao consumidor e aos agentes econômicos que realizam investimentos de médio e longo prazo relacionados à eletromobilidade.
O crescimento observado no Distrito Federal acompanha uma tendência nacional. Segundo a ABVE, o Brasil comercializou 223.912 veículos eletrificados em 2025, crescimento de 26% em relação a 2024, enquanto o mercado total de veículos leves cresceu apenas 2,6% no mesmo período. Isso significa que o mercado de eletrificados avançou em ritmo aproximadamente dez vezes superior ao mercado automotivo em geral.
A experiência brasiliense, contudo, apresenta desempenho ainda mais destacado. Brasília chegou a superar a cidade de São Paulo no número mensal de veículos eletrificados comercializados em novembro de 2025, tornando-se, naquele mês, o município brasileiro com maior número de vendas desse tipo de veículo.
A manutenção do benefício fiscal deve ser compreendida, portanto, como instrumento de continuidade de uma política pública que demonstrou capacidade de induzir mudanças no padrão de consumo, promover modernização tecnológica e posicionar o Distrito Federal na vanguarda da mobilidade sustentável brasileira.
Interromper abruptamente essa política em 31 de dezembro de 2027 pode reduzir a previsibilidade necessária ao desenvolvimento do setor e interromper um processo de transição tecnológica que apresenta resultados concretos e mensuráveis.
Dessa forma, a prorrogação da isenção do IPVA para veículos eletrificados mostra-se medida compatível com os objetivos de desenvolvimento sustentável, modernização da mobilidade urbana, incentivo à inovação e melhoria da qualidade ambiental do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2026, às 12:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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