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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (340992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres sobre o Projeto de Lei Nº 2281/2026, que “Institui o Selo Mulher Mais Segura, como instrumento de política pública de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, que institui o Selo Mulher Mais Segura, destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e privadas que adotem práticas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher.
Conforme despacho da Mesa Diretora, a matéria tramita, em análise de mérito, nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, sujeitando-se, ainda, ao exame de admissibilidade da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em suma, a proposição faculta o requerimento do selo a órgãos e entidades da Administração Pública, empresas privadas, instituições de ensino, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e entidades da sociedade civil (art. 2º), condicionando a concessão à comprovação de medidas concretas — tais como protocolo interno formalizado, canal seguro e sigiloso de denúncia, capacitação periódica de colaboradores, medidas de segurança no ambiente físico e campanhas educativas (art. 3º). Adota-se modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro (art. 4º), com validade anual (art. 5º) e avaliação por comissão intersetorial, sem criação de cargos ou aumento de despesas (art. 6º), prevendo, ainda, hipóteses de cassação e de vedação (arts. 7º e 8º), incentivos de natureza reputacional e institucional às certificadas (arts. 9º e 10) e execução à conta de dotações orçamentárias próprias, sem novas despesas obrigatórias (art. 11).
A autora fundamenta a proposição na necessidade de mobilizar instituições públicas e privadas para a adoção de padrões mínimos e progressivos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, conjugando reconhecimento público e incentivos institucionais como estímulo à adesão voluntária e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas de proteção.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se no campo de atuação desta Comissão, por tratar de relevante questão social relacionada à proteção da mulher, prevenção da violência e fortalecimento da rede de acolhimento e proteção.
Sob a perspectiva do mérito afeto a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a quem compete deliberar sobre as políticas públicas de proteção e promoção dos direitos da mulher, a proposição revela-se conveniente, oportuna e necessária.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, a exigir do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação cultural. A Lei Maria da Penha consolidou instrumentos essenciais de proteção, cuja efetividade, todavia, depende de atuação integrada entre Estado e sociedade. Nesse contexto, o Selo Mulher Mais Segura preenche relevante lacuna ao estimular que instituições de diferentes naturezas incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações e compromissos formais com a rede de proteção, o que evidencia a necessidade da medida.
A oportunidade da iniciativa sobressai de seu baixo custo e de sua responsabilidade fiscal: estruturada sobre adesão voluntária, prescinde da criação de cargos e é expressamente executada à conta de dotações orçamentárias próprias, sem gerar novas despesas obrigatórias (arts. 6º e 11), harmonizando-se com as políticas já existentes de proteção à mulher e prestando-se a pronta operacionalização.
Quanto à conveniência, o modelo escalonado, nos níveis Bronze, Prata e Ouro, permite o ingresso gradual das instituições e o aperfeiçoamento contínuo das práticas adotadas, ao passo que a conjugação entre reconhecimento público e incentivos institucionais cria ambiente favorável à corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de gênero. Trata-se, pois, de proposição simples, viável e de elevado alcance social, que insere a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social e estimula mudança concreta de comportamento e compromisso institucional.
Resta claro, portanto, o relevante mérito social e protetivo da matéria
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.281, de 2026, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (340961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Projeto de Lei nº 2011, de 2025
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 2011/2025, que “Institui a sanção administrativa de multa, conversível em medida educativa ou prestação de serviços à comunidade, pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos no âmbito do Distrito Federal, visando a proteção da ordem social e da saúde coletiva.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 2011, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Roosevelt, que visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a sanção de multa administrativa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos.
Conforme determinação da Mesa Diretora, foi informado que a matéria tramitará, em análise de mérito, na Comissão de Segurança – CS e na Comissão de Saúde – CSA. O projeto também foi distribuído para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto propõe que a referida multa seja aplicada como medida de polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e, sobretudo, da ordem social e saúde coletiva. Segundo o art. 1º e seus parágrafos, considera-se ambiente público qualquer espaço aberto ou fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, definindo como drogas ilícitas as substâncias assim tipificadas na legislação federal (Lei nº 11.343/2006) e pela Anvisa.
Observa-se, no art. 2º da proposição, que a responsabilização será de natureza administrativa, priorizando o caráter educativo, de saúde e de reinserção social. O texto permite a conversão, total ou parcial, da multa em medida de comparecimento a programa ou em prestação de serviços à comunidade. Há ainda previsão de majoração da multa em 100% no caso de reincidência, tornando obrigatória a conversão em serviços à comunidade ou o encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
O art. 3º estabelece a vinculação das receitas arrecadadas com a penalidade a fundos específicos, destinando 50% para o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal (FUSPDF); 25% ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF); e expressivos 25% ao Fundo Distrital de Saúde.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposição, sugerida pelo Bombeiro Militar Anderson Brandão Turial, almeja garantir a salubridade e a tranquilidade nos espaços públicos. A justificativa ressalta ainda que a medida complementa a legislação federal, alinhando-se à filosofia de priorizar a saúde pública e a reinserção social, servindo a multa como um mecanismo para inserir o usuário no sistema de atenção psicossocial do DF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Sob a ótica desta Comissão de Saúde (CSA), responsável por analisar matérias atinentes à saúde pública e à política sanitária do Distrito Federal, o projeto reveste-se de altíssimo mérito e relevância.
O consumo ostensivo de entorpecentes em logradouros públicos não é apenas um problema de ordem e segurança, mas fundamentalmente uma grave questão de saúde pública. O mérito principal desta proposição reside na sua abordagem humanizada e terapêutica. Ao afastar a lógica puramente punitiva e focar na reinserção e no tratamento, o projeto acerta ao instituir a multa administrativa com prioridade para a conversão em medidas educativas e de saúde.
É digno de nota o disposto no § 2º do art. 2º, que torna obrigatório o encaminhamento do infrator reincidente para atendimento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF). Este dispositivo garante que o Estado atue ativamente no acolhimento e tratamento da dependência química, utilizando o poder de polícia administrativa como uma porta de entrada para o sistema de saúde, promovendo o cuidado e a redução de danos.
Além disso, a destinação de 25% dos recursos arrecadados para o Fundo Distrital de Saúde (art. 3º, III) e 25% para o Fundo Antidrogas (FUNPAD-DF) assegura o autofinanciamento das políticas públicas de saúde e prevenção. Tais recursos serão cruciais para a expansão da própria RAPS, aprimorando a capacidade do Distrito Federal de tratar seus cidadãos, alinhando-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) no que tange à integralidade da assistência.
Por estar em perfeita consonância com as diretrizes de saúde pública do Distrito Federal, atuando como um instrumento de prevenção, tratamento e financiamento do sistema de saúde, nossa manifestação é de total apoio à iniciativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a saúde pública e a assistência integral no Distrito Federal, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2011, de 2025, no âmbito da Comissão de Saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (340989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2094/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Aniversário da Vila Dnocs, em Sobradinho.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui o dia 4 de junho como o Aniversário da Vila DNOCS, em Sobradinho, incluindo a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A proposição destaca a importância histórica e social da Vila DNOCS, surgida na década de 1960, bem como o processo de regularização fundiária da comunidade. O dia 4 de junho de 2011 é apontado como marco da entrega da primeira etapa das obras de regularização.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão, por tratar da valorização da cultura, da memória e da identidade comunitária do Distrito Federal.
A instituição da data comemorativa contribui para preservar e divulgar a história da Vila DNOCS, reconhecendo sua importância no processo de formação urbana e social de Sobradinho e do Distrito Federal.
O dia 4 de junho possui significado especial para a comunidade, por representar importante marco no processo de regularização e conquista habitacional dos moradores.
Assim, a proposição revela-se de relevante interesse cultural e social, contribuindo para o fortalecimento da memória e do sentimento de pertencimento da comunidade.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2094, de 2025, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (340955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Projeto de Lei nº 2274/2024
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2274/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Backbone e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2274/2026, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Backbone, e dá outras providências.
A proposição tem por objetivo reconhecer oficialmente o referido festival, estabelecendo sua realização anual, preferencialmente no segundo semestre, na Região Administrativa do Gama. O normativo dispõe que o evento tem como finalidade primordial promover a cultura, a economia criativa, o turismo e a inclusão social, com ênfase na valorização da produção musical autoral do Distrito Federal e da Região do Entorno.
O texto estabelece, ainda, que o festival poderá abranger atividades complementares transversais, tais como feiras culturais, ações voltadas à causa animal, exposições, gastronomia, artesanato e atividades educativas. Por fim, o projeto ressalta que a realização do evento é facultada a produtores e coletivos da sociedade civil, não sendo obrigatória a destinação de recursos públicos para sua promoção.
Na justificação, o autor argumenta que o Festival Backbone já se consolidou como uma relevante iniciativa de valorização cultural na Região Administrativa do Gama. Destaca sua natureza transversal – agregando música, conscientização cidadã e sustentabilidade – e seu alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, figurando como um vetor importante para o fomento de novos talentos e para a movimentação da cadeia produtiva local.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura - CEC, bem como para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar matérias que tratem da promoção, proteção e garantia do desenvolvimento cultural, bem como do incentivo às manifestações artísticas e à preservação do patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise apresenta inequívoca pertinência temática com as atribuições desta Comissão, ao buscar o reconhecimento oficial de um evento que se propõe a dar visibilidade e estrutura aos artistas independentes e produtores culturais da região do Gama, do Distrito Federal e do Entorno.
A inclusão do Festival Backbone no Calendário Oficial de Eventos do DF é medida salutar, uma vez que o festival transcende a simples execução de apresentações musicais para se consolidar como um espaço múltiplo de cidadania. A integração de bandas autorais com ações de inclusão social, incentivo ao artesanato, economia criativa e visibilidade à causa animal demonstra o caráter transversal e educativo do evento.
É importante ressaltar que iniciativas como essa movimentam a cadeia produtiva da cultura, gerando emprego e renda para técnicos, produtores, artistas e comerciantes locais. Ademais, o formato proposto pela proposição é responsável do ponto de vista fiscal, pois estimula a organização da sociedade civil e não vincula, de forma compulsória, aportes do tesouro público.
III - CONCLUSÃO
A proposta encontra pleno alinhamento com as diretrizes de desenvolvimento social contemporâneas e corrobora para a descentralização da política cultural no Distrito Federal, valorizando as Regiões Administrativas fora do Plano Piloto.
Dessa forma, a proposição revela-se oportuna, socialmente relevante e plenamente adequada às finalidades desta Comissão, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural e da economia criativa no Distrito Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2274/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (341036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 356/2023, que “Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 356, de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no Distrito Federal.
A proposição prevê a criação de pontos de atenção à saúde nas rodovias, com serviços básicos, vacinação, atendimento odontológico e oftalmológico, dispensação de medicamentos e ações de educação em saúde. Também estabelece ações itinerantes em locais de concentração desses profissionais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria insere-se na competência desta Comissão por tratar diretamente da promoção, prevenção e proteção da saúde, especialmente da saúde do trabalhador.
Os caminhoneiros estão sujeitos a condições de trabalho que podem favorecer o desenvolvimento de problemas físicos e mentais, em razão de jornadas extensas, sedentarismo, alimentação inadequada, longos períodos fora de casa e dificuldades de acesso regular aos serviços de saúde.
Nesse contexto, a criação de ações específicas de prevenção e promoção da saúde mostra-se relevante para ampliar o acesso dessa categoria aos serviços do SUS, especialmente por meio de atendimento nos locais em que esses trabalhadores circulam ou permanecem.
Merece destaque a previsão de ações itinerantes em postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas, estratégia que pode facilitar o acesso à informação, à vacinação, à prevenção e aos cuidados básicos de saúde.
A proposta também está alinhada aos princípios de universalidade, integralidade e prevenção que orientam as políticas públicas de saúde e à proteção da saúde do trabalhador.
Dessa forma, o projeto apresenta relevante interesse público e contribui para o fortalecimento das ações de promoção e prevenção em saúde no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Saúde, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 356, de 2023, no mérito, na forma apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 12:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 55 - GAB DEP HERMETO - Não apreciado(a) - (341739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0122 - APOIO AO TURISMO EM TODO O DF h
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0425 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PARA ESCOLAS h -PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5464 - CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS FÍSICAS (CDG)
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9895 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS (RF)
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9895 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADM GERAIS (RF)
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE TURISMO POR TODO O DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2026, às 14:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341739, Código CRC: 9cd59a5f
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Emenda (Orçamentária) - 56 - GAB DEP HERMETO - Não apreciado(a) - (341740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20212 - PROJETO VRDE PARA TODOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09101 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9088 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA
Subtítulo
0002 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE - Castração - CANDANGOLÂNDIA
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
442 - FAUNA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA DE AJUSTE DEPUTADO HERMETO SEMA
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - SACP - (341741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para encaminhamento ao relator, a fim de providenciar novo parecer referindo-se a todos os projetos desta tramitação conjunta (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 25 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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