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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2308/2021 - (78139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor delineia brevemente as principais características e sintomas da fibromialgia. Argumenta que essa patologia impõe severas restrições à qualidade de vida dos pacientes, de sorte que portadores da doença devam ser enquadrados como pessoas com deficiência. Por fim, postula que o Projeto de Lei se coaduna com as atuais definições de pessoa com deficiência vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, a qual acolheu voto da relatora pela aprovação, na forma de substitutivo. Acerca da adequação orçamentária e financeira, o PL nº 2.308/2021 foi reputado admissível pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Nos moldes do substitutivo, o art. 1º reconhece que aqueles que tenham fibromialgia são considerados pessoas com deficiência para todos os fins legais, tendo por base os termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Finalmente, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição Federal. Os dois comandos legais da norma se enquadram na alçada federativa que corresponde ao Distrito Federal. Por um lado, o objeto principal do Projeto de Lei em comento – reconhecimento de determinada patologia como deficiência – pode ser enquadrado como competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Carta da República:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, explicita, uma vez mais, a competência do DF nesse âmbito, em seu art. 17, inciso XII:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
Por outro lado, a instituição de datas comemorativas, objeto do art. 2º, representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Em termos de repartição territorial de competências, em suma, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.308/2021 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Entende-se, ademais, que o Projeto não invade, também, o rol de competências privativas do Poder Executivo. Ao não versar sobre estrutura e funcionamento da administração pública e ao tampouco impor mandamentos que invadam a esfera de discricionariedade e conveniência do Governo do Distrito Federal, resta claro o respeito à harmonia e à independência entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Magna.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, atribui à CESC a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas a “saúde pública”. Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CEOF, para manifestação acerca da admissibilidade segundo a adequação orçamentária e financeira da proposição (art. 64, inciso II, alínea “a”, RICLDF).
Finalmente, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade quanto aos critérios de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação (art. 63, inciso I, do Regimento Interno). Nesse estágio ainda se encontra, à espera de voto do relator. Esse iter procedimental encontra-se, portanto, de acordo com o rito regimentalmente previsto, de sorte que, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelos colegiados mencionados.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.308/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Entende-se que a proposta sob exame atende ao amplo requisito da juridicidade, sobretudo ao se levar em consideração sua adequação à legislação distrital de regência – a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – e o fato de que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Como já se expôs, a proteção à pessoa com deficiência e a instituição de datas comemorativas são matérias de interesse local, que se encontram, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. No tocante à técnica legislativa, o substitutivo aperfeiçoou o Projeto original, de sorte que não há necessidade de reparos posteriores.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.308/2021, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Despacho - 14 - CCJ - (78093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo haja vista a necessidade de que o relator se manifeste, na parte dispositiva do voto, também sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do Substitutivo (id. 44897) apresentado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, em observância ao que determina o art. 90, caput, do RICLDF:
Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos: (…)
Brasília, 13 de junho de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 13/06/2023, às 10:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (78099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-CAS na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - SELEG - (78098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 13 de junho de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (78092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 18:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (77955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Ao Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.”
O Projeto de Lei nº 2.169, de 2021, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 197, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a oEbrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para a regulamentação das empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos, ou híbridos plug-in, carros, caminhonetes, caminhões, triciclos, motos, bicicletas, ou qualquer outro tipo de veículos que necessite de propulsão elétrica, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in poderá ser adotada em pontos públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas, feiras, bem como nos pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros de que trata a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais, horizontais, residenciais e comerciais, estacionamentos privados e shoppings centers, que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica aos condomínios cujos projetos de edificação forem protocolados nos órgãos competentes após a entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos à adoção de solução de
recargas elétricas para os condomínios já existentes quando da publicação desta Lei e que se enquadrem no disposto no caput deste artigo.§ 3º O poder Executivo poderá estabelecer incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga elétricas por empresas.
Art. 3º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, de que trata esta Lei, é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico;
II - Controle das atividades poluidoras;
III - adoção de soluções sustentáveis;
IV - Fomento à utilização de energias renováveis;
V - Incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos naturais.
Art. 4º Para fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo híbrido plug-in: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
III - Estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
IV - Garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos, nos padrões definidos pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018;
V - Solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in: meio adotado para possibilitar o abastecimento e a recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in;
VI- Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público, que possua solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in.
CAPÍTULO II
DA SOLUÇÃO PARA RECARGA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS PLUG-IN
Art. 5º Os projetos de solução para recarga segura para veículos elétricos e híbridos plug-in deverão prever, ao menos:
I – Infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas técnicas brasileiras;
II – Quantidade de pontos de recarga que serão instalados por estacionamento ou garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros pontos;
III – Solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida, conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. As especificações exigidas neste artigo para os projetos de solução de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in serão definidas em regulamento considerando, pelo menos, a finalidade e a dimensão dos condomínios e dos pontos públicos.
Art. 6º Esta Lei se aplica a empreendimento resultantes de programas de desenvolvimento habitacional públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser afastada quando estudos comprovarem a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS PÚBLICOS DE RECARGA E DAS RESPONSABILIDADES DOS PRESTADORES
Art. 7º Os estacionamentos e as garagens de prédios públicos, praças, avenidas e feiras, poderão ser adotados por empresas que se responsabilizarem pela instalação e pela manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, cobrando de forma estabelecida nos pontos públicos sua prestação de serviços e remuneração.
Art. 8º As empresas prestadoras que adotarem estacionamento ou garagem públicos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, desde que em engenhos aprovados pelo Governo do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 28.134, de 12 de julho de 2007, e o Decreto nº 29.413, de 20 de agosto de 2008, que regulamentam a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, sobre o Plano Diretor de Publicidade.
§ 1º Fica proibida a veiculação de publicidade de fumígenos, bebidas alcoólicas, defensivos agrícolas, propaganda eleitoral e político-partidária, bem como outras contrárias ao interesse público, nas hipóteses do caput deste artigo.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão:
I – Seguir as normas técnicas e de segurança previstas pela ABNT e INMETRO.
II - Oferecer sistema de monitoramento digital que permita a verificação em tempo real de recarregamento de energia, identificação do veículo, registro do tempo utilizado e o valor cobrado;
III -
Ofertar sistema de cobrança eletrônico que permita a identificação do usuário e a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou Cupom Fiscal Eletrônico ou
Módulo Fiscal Eletrônico
com detalhamento do serviço, eventuais multas e impostos;
IV – Adotar medidas para minimizar o impacto ambiental de suas operações, incluindo o uso de fontes de energia renováveis e a destinação adequada de resíduos quando couber;
V - Apresentar relatório das medidas implementadas que visam a minimizar o impacto ambiental de suas operações, o uso de fontes renováveis de energia e a destinação adequada de resíduos quando essas forem implementadas;
VI – Disponibilizar por meio do sistema próprio de monitoramento digital, informações claras e precisas sobre o serviço prestado, incluindo tempo e horários de funcionamento, localização dos pontos de carregamento, se constam os pontos como livres ou ocupados em tempo real, agendamento de recarga e valores cobrados;
VII - Disponibilizar canal de comunicação, com serviço de atendimento ao usuário (SAC), via aplicativo de internet, para solicitações, reclamações, sugestões e ouvidoria;
VIII – Implantar câmeras de monitoramento e filmagem nos pontos de carregamento, para fins de fiscalização e cumprimento desta Lei;
IX - realizar campanhas períodicas de publicidade digital e também no seus aplicativos de carregamentos, contendo todas as informações necessárias acerca da segurança do carregamento.
Art. 10 A fiscalização das empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será de responsabilidade dos órgãos competentes, que poderão aplicar as sanções previstas em lei em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 11 As empresas prestadoras de serviços público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in poderão cobrar multa, revertida para a própria empresa a título de ressarcimento de perdas de arrecadação, no caso de veículo após o carregamento permanecer ocupando a vaga.
§ 1º Encerrado o período de carregamento, o veículo deverá ser retirado pelo condutor, no prazo máximo de 15 minutos.
§ 2º A não retirada do veículo da vaga após o tempo disposto no parágrafo 1º ensejará aplicação de multa no valor da tabela de recarga em minutos de permanência, acrescido de 20% (vinte por cento, de modo ressarcir a empresa por perdas de arrecadação e disposição da vaga.
§ 3º Qualquer veículo que esteja ocupando vaga e não tenha disposição a carregamento elétrico estará sujeito a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizado anualmente de acordo com índice IPCA.
§ 4º As sanções de que trata este artigo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, sendo vedada a aplicação de mais de uma sanção do Poder Executivo pelo mesmo fato gerador.
Art. 12 As empresas prestadoras do serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in são responsáveis pela manutenção e periodicidade do serviço ao usuário.
Art. 13 As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in devem identificar os pontos, pintando a vaga na cor verde na tonalidade - Verde – 518F7e, com bordas “brancas” e logotipo na cor “azul” - 294779, com colação de placa direcional e símbolo facilitando sua localização.
§ 1º As vagas a serem demarcadas deverão atender ao carregamento de carros, vans, caminhonetes, SUVs, motos e demais veículos de passageiros.
§ 2º Poderá haver pontos de carregamento elétrico para veículos de carga e descarga.
§ 3º As dimensões a serem obedecidas devem seguir as seguintes descrições, medidas e desenho: Vagas para dois veículos, com comprimento de 500,00 cm; borda com largura de 20,00 cm; largura individual de 230,00 cm; separadas por duas linhas paralelas com distância paralelas internas de 110,00 cm; largura de 15,00 cm; linhas internas entre as vagas com distância entre elas de 30 cm; dispostas em ângulos de 45°.

§ 4º As vagas para motos deverão ser duplas, seguindo o mesmo padrão das vagas do § 3º, com medidas internas entre si de 100,00 cm paralelas; comprimento interno de 220,00 cm; distância internas entre as vagas de 90,00 cm; e vagas com ângulo de 30°, 40° ou 60° demais tipos de vagas deverão seguir o padrão do § 3º, salvo vagas para veículo de cargas e descarga, nos quais deverão estar de acordo com as normas vigentes.


§ 5º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in será obrigada a fixar em cada ponto de carregamento a seguinte placa conforme desenho abaixo:

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O processo de exploração de serviço público de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverá permitir a prestação do serviço pelo prazo mínimo de 25 anos podendo ser renovado a critério da administração pública.
Art. 15 Ficam os postos de combustíveis autorizados a prestarem os serviços de que trata esta Lei, desde que adequem seus contratos sociais e atendam todas as exigências legais.
Art. 16 Às vagas públicas destinadas a prestação dos serviços de que trata esta Lei será cobrado preço público, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 Será concedido o quantitativo total de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O uso em sua totalidade será realizado de acordo com a demanda existente nas localidades solicitadas, sem prejuízo para a entidade ou empresa se no final da concessão não houver atingido o quantitativo total, em virtude da carência de demanda.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão iniciar a instalação dos serviços nas localidades de maior demanda.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou híbridos plug-in deverão no prazo máximo de 24 meses a partir da entrada em vigor desta Lei, disponibilizar pontos em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 18 Se houver a necessidade de novos quantitativos de vagas antes do termino da concessão a empresa comunicará ao órgão fiscalizador, no qual disponibilizará quantas vagas forem necessárias.
Art. 19 O Poder Executivo poderá estabelecer outros incentivos para fomentar a criação de pontos públicos de recarga por empresas.
Art. 20 Esta Lei deve ser aplicada sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Art. 21 Aos serviços de que trata esta Lei incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 22 O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em até 60 dias a partir da sua entrada em vigor.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, estabelece que os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 197, de 2023, visa tornar obrigatória a previsão de solução de recarga de veículos elétricos em condomínios e em pontos públicos, o que impulsionará o setor automobilístico elétrico, que possui demanda crescente no país. A implementação da mobilidade elétrica implica na necessidade de previsão de instrumentos que garantam uma infraestrutura urbana que viabilize esse meio de transporte.
Contudo, foi editada a PORTARIA-GMD Nº 280, de 05 de junho de 2023, que deferiu Requerimento n.º 578/2023, de autoria do Deputado Hermeto, determinando a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 2.169/2021 e 197/2023, na forma do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No entanto, apesar de relevantes e meritórios, os textos apresentados necessitam de aprimoramentos, o que ensejou a apresentação deste substitutivo.
Dentre as alterações, propõe-se a inclusão, entre as definições do art. 4º, do conceito de “veículo híbrido plug-in”, de forma a categorizar melhor os veículos elétricos e as peculiaridades de cada modalidade. Essa inclusão enseja pequenos ajustes na redação da ementa e do texto das proposições.
Ademais, faz-se necessário garantir que o termo “soluções de recarga” abarque não apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura, o carregamento dos veículos.
No mais, a presente emenda visa ampliar o alcance das proposições originais, incluindo também os condomínios comerciais e residenciais, estacionamentos privados e públicos, shoppings centers, e demais lugares que possuam estruturas e demandas para circulação de veículos elétricos ou híbridos plug-in que tenham ou ofereçam o serviço de estacionamentos ou garagens em área comum, e ainda, amplia o alcance, exigindo a instalação dos pontos de recarga de carros elétricos para empreendimentos privados, diferentes de condomínios.
Cabe ainda salientar a grande necessidade no qual se fará presente instalações de pontos de recarga nos limítrofes do Distrito Federal, no qual é cortado por diversas rodovias de integração nacional. Sendo também via de acesso ao entorno do Distrito Federal nos dias de semana e nos finais de semana e feriados, acesso as cidades turísticas da região.
Insta destacar também que o presente Substitutivo delimita as diretrizes, os parâmetros, as responsabilidades e as condições que deverão orientar os prestadores de serviços de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no âmbito do Distrito Federal.
A proposta tem dentre seus objetivos, incentivar a prestação de serviços públicos de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, fornecendo o suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável, além da redução de emissão de gás poluente contribuindo no combate à poluição e melhorando a qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal, uma vez que os veículos elétricos ou híbridos plug-in, fazem parte do grupo dos veículos denominados zero emissões, os quais não emitem gases e ruídos nocivos para o meio ambiente e a ampliação do público compromissado com a causa do meio ambiente é política de Estado.
Um ponto a salientar será o incentivo ao consumo de veículos elétricos ou híbridos plug-in, trazendo novos impostos para o Distrito Federal e incentivando uma cadeia de emprego com qualificação de profissionais, que hoje saem do Distrito Federal por não conseguirem se alocar em empresas com alta tecnologia, apesar de termos Universidades que oferecem cursos com grande reconhecimento na área.
Por fim, a presente emenda traz diretrizes de segurança, exigindo que as empresas prestadoras realizem e comprovem capacitação técnica dos funcionários no tocante à prevenção e combate a incêndios, surto elétricos provocados na rede, na bateria de lítio ou no circuito do carro elétrico.
Ainda define o texto, de modo a garantir a segurança de todos, que o funcionamento de cada ponto de carregamento fica condicionado à emissão de Laudo Técnico favorável, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado roosevelt
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 14:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (77950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer informações à Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º, inciso XII, e o art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre as políticas públicas e orientações superiores que são repassadas aos Coordenadores Regionais e Diretores de Unidades escolares que integram a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal quanto ao tema sobre orientação sexual e sobre a permissividade ou vedação de militância política em sala de aula, considerando as denúncias e reclamações apresentadas neste Gabinete Parlamentar, bem como se há um canal específico para tratar o tema ou apenas por meio da ouvidoria geral da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como se essa Secretaria já recebeu denúncias sobre os temas em seu canal de ouvidoria e qual o tratamento procedimental adotado.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar recebeu recentemente denúncias sobre a militância política em sala de aula e sobre a abordagem sobre temas de orientação sexual, voltada aos alunos e praticadas por professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, mais precisamente na Região Administrativa de Brazlândia/DF.
Acredito que, provavelmente as Denúncias ora recebidas especificamente da Região Administrativa de Brazlândia/DF, cabe registrar que decorre do fato de que ainda nesta semana será realizada naquela localidade o Câmara nas Cidades, oportunidade em que a população tem mais proximidade com o Parlamento local e consequentemente com os seus membros, representantes do povo do Distrito Federal.
Neste sentido, considerando a gravidade do tema ora reportado, sirvo-me do presente requerimento para solicitar informações sobre os pontos a serem esclarecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal referentes ao tema em tela, de forma a tomar conhecimento das políticas públicas e orientações emanadas pelas autoridades competentes da Secretaria.
Sobre a presente proposição, cabe ressaltar que o Regimento Interno da CLDF, em seu art. 15, inciso III, assim dispõe:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(…)
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Nesse sentido, buscando compreender melhor o que tem sido ministrado em sala de aula para nossas crianças e adolescentes, bem como sobre suposta militância política em sala de aula, de forma doutrinadora, no interior de um ambiente escolar, sem autorização ou conhecimento dos responsáveis legais pelas crianças e adolescentes que integram o corpo discente, faz de extrema importância solicitar essas informações a Vossa Excelência.
Por ora, importa salientar que somos favoráveis ao debate político nas escolas, desde que democrático, com a oportunidade de que todos os participantes possam se expressar, dentro dos limites toleráveis, já que ensinamentos sobre a importância da manutenção do Estado Democrático de Direito e o consequente engajamento dos alunos com as estruturas de Estado, tais como as atribuições do Executivo, Legislativo e Judiciário, enriquece conhecimentos sobre a importância do exercício da cidadania das nossas crianças e adolescentes.
Cabe esclarecer, ainda, que o art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos secretários de estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Assim, competindo ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como de fiscalizar os atos do Poder Executivo, seja por intermédio de requerimentos de informação seja por convocação de autoridades e/ou investigações parlamentares, a presente proposição de amolda ao fim ora perquirido.
Por fim, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 243 - CEOF - Aprovado(a) - (77954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Regulação de Serviços Públicos do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico - ADASA, foi criada pela Lei n° 5.247 de 19 de dezembro de 2013, sendo composta pelos cargos de Regulador de Serviços Público e Técnico de Regulação de Serviços Públicos.
O Cargo de Regulador de Serviços Públicos possui 110 vagas e o Técnico de Regulação de Serviços Públicos 25 vagas, conforme art 2º, incisos I e III, da citada Lei.
Para provimento dos cargos da Carreira em relevo foi realizado concurso público conforme o Edital nº 1/2020 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (Adasa) com previsão de 18 vagas para preenchimento imediato e 30 vagas de cadastro reserva para o cargo de Regulador de Serviços Públicos e 7 vagas para o preenchimento imediato e 14 vagas de cadastro reserva para o cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos.
Atualmente há 40 vacâncias no cargo de Regulador de Regulação de Serviços Públicos e 15 vacâncias no cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos, conforme apuração no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal e informação prestada pelo próprio órgão, respectivamente.
Vale destacar que consta na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício previsão de nomeação para o cargo de Regulador de Serviços Públicos e Técnico de Regulação de Serviços Públicos. Entretanto, até a presente data não foi realizada nenhuma nomeação no âmbito do concurso que está em andamento há mais de 3 anos.
Para fins de preenchimento dos cargos vagos a ADASA encaminhou à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (Seplag) pedido de inclusão no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024, especificamente no Anexo IV, de autorização para nomeações na Carreira de Regulação de Serviços Públicos em 2024.
Constam um total de 48 candidatos aprovados, inclusive com curso de formação concluído, para provimento no cargo de Regulador de Serviços Públicos, conforme resultado preliminar divulgado em 27/4/2023 pela banca organizadora.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para possibilitar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso em tela de forma a suprir as necessidades da Administração Distrital.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 18:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 89 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO os seguintes itens 16 e 17:
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2023
(A)
PLDO 2024
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
16
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023
9.000.000
14.832.000
5.832.000
17
Secretaria de Estado de Educação
(18.101)
3632
3
Saúde Escolar
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023
9.000.000
14.832.000
5.832.000
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV). Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/24 e, consequentemente, adequação da LOA/24..
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Técnico em Enfermagem
15600
Projeto de lei em elaboração. 132.000.000
132.500.000
133.
000.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira Técnico em Enfermagem atuaram na linha de frente de combate à COVID-19 com com empenho e profissionalismo, reforçando o seu papel fundamental na estrutura de saúde pública do DF. Contudo, esses servidores estão com sua remuneração abaixo do valor considerado justo e capaz de incentivá-lo para dedicarem mais na profissão e desenvolvimento na carreira.
Apesar do reajuste concedido de 6% anuais até 2025 e da implantação do piso nacional da enfermagem, a remuneração dos Técnicos em Enfermagem ainda esta com perdas inflacionárias e precisa ser corrigida nos próximos exercícios.
Por isso, defendo a melhoria salarial dessa categoria em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a criação de um campus da Universidade do Distrito Federal na Região Administrativa de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a criação de um campus da Universidade do Distrito Federal na Região Administrativa de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo atender a uma justa reivindicação dos moradores da região de Brazlândia.
A criação de um campus da Universidade do Distrito Federal na Região Administrativa de Brazlândia é fundamental para a democratização do ensino, além de ser instrumento de inserção social, aproximando a academia das comunidades e instituições adjacentes.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (77952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/06/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de junho de 2023
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 12/06/2023, às 17:30:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (77953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 12 de junho, às 10 horas, no Plenário.
Zona Cívico-Administrativa, 12 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CAS - (77956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-CAS na 5ª reunião ordinária realizada em 07/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer da CDESCTMAT ao PL nº 123/2023 - (77836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 123, de 2023, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise dispõe acerca de Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, além de dar outras providências.
O artigo inaugural da proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, Política cujo objetivo é facilitar a localização de animais perdidos, pelos tutores, bem como de contribuir para a adoção de animais em situação de abandono.
O art. 2º, por sua vez, indica que a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos será executada mediante a exibição, na rede mundial de computadores, de fotografias e informações dos animais perdidos ou em condição de abandono no Distrito Federal.
O art. 3º determina o estabelecimento de critérios padronizados de coleta e de disponibilização de informações que serão enviadas para o arquivo eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas do resgate ou da perda do animal de estimação.
O parágrafo primeiro do art. 3º trata do período de divulgação dos dados do animal na página da rede mundial de computadores.
O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que as informações relativas ao art. 3º devem fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso e características individuais dos animais.
O art. 4º faculta a ampliação da divulgação da Política Distrital pelos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos de animais e afins, bem como junto aos estabelecimentos comerciais relacionados a animais de estimação.
O art. 5º prevê que as despesas da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Em arremate, os artigos 6º e 7º trazem as cláusulas de revogação e de vigência, respectivamente.
O PL nº 123/2023 foi objeto da Consulta nº 264/2023, acerca de existência de proposição correlata/análoga em tramitação na CLDF, pelo o que a Assessoria Legislativa da Casa se manifestou pela inexistência de prejudicialidade e pela continuidade da tramitação da proposição.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
O grande número de animais abandonados nas vias públicas de todo o Distrito Federal reflete o descaso da sociedade pelo tema e ascende o alerta para a possiblidade de proliferação de zoonoses no País.
Dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, apontam que a população de animais abandonados no Brasil supera os 30 (trinta) milhões.[1]
A proposição, portanto, cuida de assunto relevante – o crescente número de animais abandonados no Distrito Federal – e propõe mecanismos para minimizar ou limitar os efeitos negativos dessa realidade.
Vale destacar a preocupação do autor da proposição com o assunto, eis que também é de sua autoria o PL 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências” e cujo objetivo é aparelhar o DF com um sistema de resgate e de abrigo para animais abandonados, doentes ou em estado de sofrimento. O texto do PL prevê, dentre outras ações, campanhas de adoção dos animais resgatados com publicação de imagens dos animais que estiverem sob sua custódia em sítio eletrônico próprio.
Em comum, o texto do PL nº 2027/2021 e o conteúdo da proposição em análise, trazem a divulgação de imagens de animais perdidos ou disponíveis para adoção na rede mundial de computadores.
Impõe, ainda, fazer referência à Lei Ordinária nº 6.181/2023, de autoria da Deputada Estadual amazonense Joana Darc, publicada no DOE do Amazonas nº 34.897/2023 em 3/1/2023, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, voltado à divulgação na rede de computadores, fotografias e informações”.
A lei amazonense trata do mesmo tema e vige plenamente no Estado do Amazonas, fato que comprova a viabilidade da proposição de autoria do Deputado Daniel Donizet.
Pelos motivos expostos, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Portanto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela Aprovação do Projeto de Lei nº 123, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
É o voto.
Sala das Comissões, em de junho de 2023
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras-setoriais/animais-e-estimacao/2019/27a-ro/inteligencia-de-mercado-convertido.pdf
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Projeto de Resolução - (77835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Altera a Resolução Nº 250, de 2011, que "Estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
Art. 5° É vedada a concessão dos títulos de que trata esta Resolução a detentores de mandato eletivo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem o condão de garantir aos cidadãos e cidadãs que ocupem cargo em comissão, o mesmo direito de serem reconhecidos e homeneados, pelos relevantes serviçõs prestados ao Distrito Federal.
Entendemos não haver justiça, nem razoabilidade, privar a pessoa que prestou relevantes e importantes serviços ao Distrito Federal, de terem seu trabalho reconhecido e valorizado por esta Casa de Leis, apenas pelo fato de estar ocupando um cargo em comissão.
Aliás, há de se frisar que, em muitas situações, o servidor que ocupa o cargo em comissão o faz em virtude de sua competência, conhecimento e compremetimento com o interesse público, o que não o descredencia ao recebimento do Título de Cidadão Honorário ou Benemérito de Brasília.
Destarte, tendo em vista que o texto atual do art. 5º da Resolução nº 250, de 2011, está em dissonância com o mister desta Câmara Legislativa em reconhecer e valorizar pessoas que prestaram importantes e fundamentais trabalhos em da nossa sociedade, apresentamos esta inciativa visando a permissão da concessão dos citados títulos aos ocupantes de cargo em comissõa que compravadamente fizerem jus.
Ademais, a presente iniciativa mantém no texto da lei, vedação ao recebimento dos títulos, aos detentores de mandato eletivo.
Por fim, conclamos aos nobres pares para aprovação do presente projeto de resolução, demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Indicação - (77839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre Alternativa dos Artesãos, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre Alternativa dos Artesãos, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi em meu gabinete demanda da comunidade e dos feirantes da Feira Livre Livre Alternativa dos Artesãos,, Brazlândia, para que seja efetivada a regularização da área adequada para o bom funcionamento desta importante e necessária atividade econômica.
Esta indicação visa que o Poder Executivo acelere o processo de regularização fundiária e urbanística de todas as feiras permanentes em prol da segurança jurídica e melhoria de qualidade de vida dos cidadãos da área em questão, rogo aos nobres pares desta Casa, a aprovação da presente indicação, por ser justa e legítima.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Indicação - (77837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades, a regularização fundiária e Urbanística da Feira Livre, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi em meu gabinete demanda da comunidade e dos feirantes da Feira Livre dos Artesãos, Feira Livre da EQ 37/47, Brazlândia, para que seja efetivada a regularização da área adequada para o bom funcionamento desta importante e necessária atividade econômica.
Esta indicação visa que o Poder Executivo acelere o processo de regularização fundiária e urbanística de todas as feiras permanentes em prol da segurança jurídica e melhoria de qualidade de vida dos cidadãos da área em questão, rogo aos nobres pares desta Casa, a aprovação da presente indicação, por ser justa e legítima.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - Cancelado - SELEG - (77838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 12 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/06/2023, às 11:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (77778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (77777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 11:02:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (77755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 312/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 312/2023, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, responsabiliza administrativamente aqueles que, por meio de práticas, esforços ou terapias de conversão, atentam contra a identidade ou expressão de gênero.
Para tanto, o Projeto de Lei propõe que seja punido, administrativamente, quem, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permita ou concorra para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
Além de estabelecer princípios norteadores, o Projeto de Lei define os seguintes atos passíveis de punição:
a) submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
b) promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
c) obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
d) proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
e) promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
f) expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
g) coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
h) solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
i) induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Também estão previstos alguns atos do processo administrativo e as penalidades a serem aplicadas a quem incorrer nos tipos especificados.
Em sua Justificação, o Autor informa, inicialmente, que se inspirou em iniciativa legislativa da Deputada Estadual de São Paulo, Erica Malunguinho (PSOL-SP), que prevê a responsabilização administrativa de envolvidos em terapias de “conversão” de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Para evitar paráfrase de seu texto, reproduzo as demais informações que justificam a proposição:
Nesse sentido, em 1999, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabeleceu que os profissionais psicólogos não poderiam ceder ou participar de eventos ou serviços de tratamento para tentativa de reversão da homossexualidade, nem reforçar o preconceito por meio de associações entre orientação sexual ou identidade de gênero a transtornos psicológicos. Contudo, apesar dessa medida, ainda são ouvidos relatos de pessoasLGBTQIAP+que foram submetidas aos esforços de correção.
Os esforços de correção consistem em tratamento, serviços e atividades, destinados a tentar reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Estas práticas assumem inúmeras formas, incluindo o aconselhamento e modificação comportamental. Ressalta-se que mostram-se extremamente discriminatórias, além de comprovadamente prejudiciais ao bem-estar físico, mental e social da vítima, mesmo para pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que consentem com o tratamento.
Tratado muitas vezes como questão de menor relevância social, o universo da sexualidade, do gênero e da diversidade humana abrange, na verdade, dimensões fundamentais da vida dos indivíduos. Com esteio na previsão da Carta Magna, que em seu artigo 5º estabelece os direitos fundamentais, insculpindo o direito à liberdade e a personalidade estendido a todo cidadão, é patente a necessidade de proibição de práticas como os esforços de correção, haja vista que atentam contra o direito a personalidade e a liberdade de expressão, pensamento e sexualidade.
Ao serem visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é de se reconhecer que à livre orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, são direitos do primeiro grupo, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, pois compreendem o direito à liberdade, aliado ao direito ao tratamento igualitário. Tratam-se assim de liberdades individuais que, como todos os direitos de primeira geração, são inalienáveis e imprescritíveis. Neste sentido, tratam-se de direitos naturais que acompanham o ser humano desde o seu nascimento, pois decorrem de sua própria natureza.
É necessário considerar que a livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero são direitos, também, de segunda geração, por darem origem a um grupo social que deve ser protegido, por ser considerado hipossuficiente. Aqui, destaca- se que a hipossuficiência não deve ser identificada somente sob o viés econômico. É pressuposto e causa de um especial tratamento dispensado pelo Direito. Assim, devem ser reconhecidos como hipossuficientes os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas negras, as mulheres, mas também as pessoas LGBTQIAP+, por sempre terem sido alvo da discriminação social.
Ademais, à livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, devem ser compreendidas como direitos também de terceira geração - que compreende os direitos decorrentes da natureza humana, mas não tomados individualmente, porém genericamente, solidariamente, a fim de realizar toda a humanidade, integralmente, abrangendo todos os aspectos necessários à preservação da dignidade humana. Não podendo ser desprezado o respeito ao exercício da livre sexualidade e gênero.
Alinhado a isso, as práticas dos chamados esforços de correção, foram rechaçadas por todas as principais associações de profissionais que lidam com saúde mental. Ainda, de acordo com a Associação Médica Americana, a suposição de que a orientação sexual ou identidade de gênero de alguém pode ser alterada, não se baseia em evidências médicas ou científicas. O que tem feito com que países, como o Reino Unido, proíbam tais práticas.
Um dos estudos mais recentes publicados sobre o tema, pela JAMA Pediatrics [1] , uma das mais renomadas revistas cientificas de medicina, realizado com cerca de 100 mil pessoas, constatou que os esforços de correção não são ineficazes apenas do ponto de vista clínico, por tratarem a orientação sexual e identidade de gênero como patologia - o que já foi comprovadamente afastado pela literatura médica - mas ainda gera inúmeros impactos negativos às pessoas a eles submetidos: o abuso de substâncias, abandono escolar, ataques de pânico, sofrimento psicológico em escala crítica, e, em casos extremos, o suicídio.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), também tem se oposto à realização das práticas dos esforços de correção, desde 17 de maio de 1990, quando a Assembleia- geral daOrganização Mundial de Saúde, retirou a homossexualidade do rol da lista de doenças mentais, aClassificação Internacional de Doenças(CID). Assim como em 18 de junho de 2018, retirou do capítulo de doenças mentais os “transtornos de identidade de gênero”. Com a mudança para “incongruência de gênero”, a transexualidade foi para o capítulo sobre saúde sexual.
A maior parte das organizações profissionais de saúde mental são categoricamente contra a prática das tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, adotando declarações de política da profissão e alertas ao público sobre o perigo dos tratamentos.
Em 2012, a Organização Pan-Americana da Saúde, observou que as tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, careciam de justificativa médica e representavam uma séria ameaça à saúde e aos direitos humanos das pessoas vítimas. Assim, em 2016, a Associação Psiquiátrica Mundial entendeu não haver evidências científicas sólidas que indicassem que a orientação sexual inata poderia ser alterada.
Nesse contexto, a função do legislador é dar concretude aos dispositivos de proteção aos direitos fundamentais, conforme consubstanciados na Constituição Federal. Assim, diante da continuidade das tentativas de mudança da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, contrárias às garantias formais de liberdade do indivíduo, surge a imperiosa necessidade de desenvolver dispositivos legislativos que imponham penalidade específica àqueles que se furtam ao comando legal.
É importante mencionar que tais práticas são, na espécie, formas de tortura psicológica e física das pessoas vítimas que, por vezes, são submetidas aos tratamentos mais degradantes e a todo tipo de violação dos seus direitos humanos. Tudo, com a pretensão de adaptar-se a um modelo social hegemônico quanto à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero. Tudo, já rebatido em relatório da Organização das Nações Unidas, apresentado ao Conselho Internacional de Direitos Humanos, em janeiro de 2020, como práticas que podem configurar tortura.:
O Brasil como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) tem o dever de respeitar os direitos e liberdades ali reconhecidos. Mais, amparado pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto de nº 4.377 de 2002, está obrigado a eliminar todo tipo de discriminação, inclusive valendo-se de medidas de caráter legislativo, para modificar e derrogar leis, regulamentos e práticas que constituam discriminação - como os esforços de correção de identidade de gênero ou expressão de gênero reconhecidamente são -.
Neste contexto, a presente proposição legislativa tem por objetivo a responsabilização administrativa da prática das tentativas de mudanças destinadas a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Tal medida se mostra necessária para garantir a igualdade e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+. Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres pares para aprovação desta medida que contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação estadual.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix nos remete para o conceito filosófico de alteridade.
Nesta análise, vale a pena usá-lo pois nos ajuda a compreender melhor a importância e o alcance do que está sendo aqui debatido.
Inicialmente, relembro que a alteridade é uma formada a partir da palavra latina álterus, da qual se originou a palavra outro em língua portuguesa. A alteridade tem atualmente o significado de “natureza ou condição do que é outro, do que é distinto de mim, e, nesse sentido, se opõe ao conceito de identidade.”
Em Filosofia, a alteridade é o “ser outro, colocar-se ou constituir-se como outro” ou também a “situação, estado ou qualidade que se constitui através de relações de contraste, distinção ou diferença”.
É um conceito que vem ganhando cada vez mais espaço em nosso ordenamento jurídico, especialmente na jurisprudência de nossos tribunais, que têm realçado a necessidade de cada um tentar ver o outro como a si mesmo, como o revela esta passagem de Acórdão do STJ contido no Tema Repetitivo 220:
O Poder Judiciário (...) deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
Em linguagem comum, aprende-se desde criança que não se deve fazer ao outro o que não gostaríamos que fosse feito a nós mesmos. Isto é, devemos ver os outros como se estivéssemos vendo a nós mesmos. Trata-se de uma lição acolhida pela própria cristandade no seu longo percurso de dois milênios de história.
Por isso, a compreensão e a aceitação do outro exatamente como ele é merecem uma aprofundada reflexão de todos nós. E, como visto acima, não faltam lições jurídicas, filosóficas, sociológicas e religiosas ensinando que cada um tem o direito de ser, agir e pensar segundo suas concepções de mundo. E ninguém pode ditar ao outro o modo como ele deve se comportar.
Infelizmente, a falta de compreensão do outro e de suas singularidades tem levado às práticas abomináveis descritas pelo Deputado Fábio Felix, e que, por isso, é necessária a mão forte do Estado para punir e, assim, reprimir aqueles que não conseguem conviver de forma aceitável na nossa sociedade.
Nesse sentido, embora seja pequena a capacidade legislativa do Distrito Federal para punir quem viola a dignidade da pessoa humana, o Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix joga luz sobre um problema muito sério de nossa sociedade e acrescenta mais um instrumento de coibição às práticas ilícitas contra as pessoas LGBTQIAP+.
Essas pessoas são humanas, têm dignidade e possuem o sagrado direito de ser, estar e agir segundo seu modo de conceber o mundo, sem ser incomodadas por absolutamente ninguém.
Sempre estarei junto com aqueles que dizem não ao preconceito e à discriminação.
Por essas razões, com o reconhecimento das importantes iniciativas do Deputado Fábio Felix em favor dos direitos humanos, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 312/2023.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (77753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 243/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 243/2023, que “Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista" e de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial.
Para atingir seu intento, o Projeto de Lei prevê que:
1º) seja realizado curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, para capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar;
2º) os conteúdos da capacitação estejam em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira;
3º) a capacitação continuada seja obrigatória a docentes que ministram aulas para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
4º) a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação - EAPE possa ofertar os cursos, com carga horária mínima de 8 horas anuais, nas modalidades presencial ou virtual;
5º) o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR, os movimentos negros e as Secretarias de Estado atuantes nas temáticas da educação e da promoção da igualdade racial sejam convidados a participar da elaboração do projeto político-pedagógico do curso e da fiscalização de seu oferecimento;
6º) o Poder Público adote as medidas necessárias para a implementação da capacitação de promoção da igualdade racial nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal;
7º) as despesas decorrentes da execução da Lei corram à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; e
8º) a fiscalização da lei seja realizada pelos órgãos públicos competentes nos respectivos âmbitos de suas atribuições funcionais.
Em sua Justificação, o Autor afirma ter-se inspirado em Projeto de Lei da vereadora Luana Alves da Câmara Municipal de São Paulo e tem por objetivo combater o racismo em todas as suas formas.
Como evidência de suas afirmações sobre a necessidade de combater o racismo, o Autor também lembra que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstrou em pesquisa que 54% da população do Distrito Federal é de pessoas negras.
O Autor acrescenta, ainda, como motivos para convencer esta Casa da necessidade de aprovação de seu projeto de Lei, o seguinte:
Atualmente, em nossa sociedade, o racismo estrutural é gritante, e é alarmante no Distrito Federal, bem como em todo o Brasil, o desemprego, a informalidade e a precariedade dos postos de trabalho ocupados pela população negra, que é vítima do racismo estrutural em todos os ambientes.
A informalidade e os baixos salários da população negra em geral atinge patamares altíssimos e, infelizmente, nos últimos quatro anos de governo, avançou a desumanização da população negra pela sociedade. De modo que a truculência policial, ao executar uma pessoa negra e em sofrimento mental, no porta-malas de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal não choca mais.
Neste prisma, a eliminação de corpos negros não causa mais perplexidade alguma em grande parte da nossa sociedade, o que deve ser visto como um verdadeiro absurdo, como resultado do extermínio antinegro pelo avanço da política do ódio, do supremacismo branco e da política armamentista. Em todos os espaços, cresceram os casos de racismo, seja em meio escolar, ambiente de trabalho, religioso, dentre outros.
Neste viés de justificação, cumpre destacar que existe hoje no Distrito Federal, uma grande necessidade de se adotar politicas públicas voltadas para que a promoção da igualdade racial, objeto da presente proposição, seja tratada de forma consistente e contínua nas nossas escolas, nas redes de ensino pública e privada da capital federal.
Nesta mesma linha de argumentação que também as leis pertinentes ao assuntos sejam cumpridas à risca, como por exemplo, a Lei nº 7.716/1989, de 05 de janeiro de 1989, conhecida como a Lei do Racismo, a fim de veementemente punir todo tipo de discriminação ou preconceito, seja por questão de cor, de raça, de orientação sexual, de religião, idade, peso, origem, situação econômico-financeira ou outra de qualquer natureza. Desta forma, todo o corpo docente de ensino do Distrito Federal deve ser devidamente capacitado a fim de coibir toda e qualquer forma de preconceito e discriminação nas escolas. Para tanto, há que se criar projetos afetos nas escolas e em suas respectivas grades de ensino sobre a questão.
Este projeto de lei tem também o propósito de promover a reflexão crítica da sociedade em geral e, principalmente, dos estudantes, professores, comunidade escolar e famílias, sobre o enfrentamento às discriminações de raça/etnia e da importância de promover esse tema no ensino e, ainda, propor salutares debates sobre o presente assunto.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
O preconceito e o racismo, além de estruturais na sociedade, fazem parte do comportamento e atitudes de uma boa parte da população.
Ninguém assume ser racista e, quando é flagrado em atitude racista e preconceituosa, nega veementemente ou apresenta desculpa esfarrapada para seu comportamento.
Não vou aqui buscar a etiologia do racismo e do preconceito, mas essas duas chagas de nossa sociedade – e de várias sociedades estrangeiras também – continuam causando muitas dores e sofrimento a milhares de pessoas, que diariamente são recriminadas por sua origem ou cor.
Há mais de um milênio e meio o mundo ocidental tornou-se oficialmente cristão, mas as lições de Cristo sobre igualdade e fraternidade parecem continuar restritas aos cultos religiosos para muitos daqueles que dizem seguir o Cristianismo.
Também já faz séculos que a racionalidade proclamou a liberdade, a igualdade e a fraternidade como princípios maiores de organização das sociedades ocidentais em estados.
E, ainda, já se passaram mais de 130 anos que o Brasil aboliu a escravatura, tentando pôr fim aos horrores que o senhorio causava à gente africana, arrancada de suas comunidades para forçar ao trabalho em terras e culturas estranhas.
Mas o racismo e o preconceito ainda estão arraigados na mente de muitas pessoas que se dizem do bem.
A nossa legislação, por sua vez, avança timidamente para suplantar os males dos preconceitos e discriminações estruturadas na hipócrita concepção de que existe uma supremacia da raça branca sobre as demais.
Apenas na Constituição de 1934, que vigeu por três anos somente, o Brasil lembrou que precisava proibir a existência de privilégios motivados no nascimento, sexo e raça.
Na Constituição de 1946, o Brasil voltou a lembrar que precisada proibir o preconceito de raça e de classe, no rol dos Direitos e Garantias Individuais, mas como norma de caráter programático que jamais saiu do papel.
A Constituição Federal de 1967/1969 mandou, pela primeira vez, quase um século depois da abolição da escravatura, que o preconceito de raça fosse punido pela lei, mas a Ditadura Militar nunca elaborou essa lei.
Apenas na Constituição de 1988 foi dado um passo mais efetivo no sentido de combater o racismo, o preconceito e a discriminação, com os mandados de criminalização para o legislador ordinário.
No plano infraconstitucional, as Casas Legislativas fecharam os olhos para o problema do racismo, e apenas em 1989 foi editada a Lei nº 7.716 para tornar crime as condutas racistas e, ainda assim, deixando de tipificar a injúria racial, que só passou a ser crime agora em 2023.
Leis duras e capazes de frear os impulsos agressivos do ser humano são necessárias e precisam de constante e permanente revisão e aprimoramento.
Todavia, embora tenha a convicção de que a lei seja importante e ajude a prevenir condutas criminosas, creio que, mais importante mesmo do que a lei, é a mudança cultural da sociedade.
Só quando o ser humano consegue compreender e aceitar o outro como ele é, respeitando-o em sua integridade plena, é que conseguimos suplantar conceitos e preconceitos passados.
E a forma mais efetiva para vencer as barreiras do segregacionismo é a educação, iniciada ainda na inocência da mais tenra idade.
Por isso, estou muito feliz de poder relatar o Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix – esse parlamentar que tem se agigantado na defesa das minoria. E o Projeto de Lei aqui examinado vê justamente na educação o meio mais adequado de combater o racismo, e isso vai ao encontro das mesmas concepções de mundo por mim compartilhadas.
Educar é preciso. SEMPRE!
O Projeto de Lei está muito bom. Faço, todavia, apenas uma emenda de redação, para acrescer um sujeito para o verbo do primeiro artigo.
No mais, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 243/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (77751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 306/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 306, de 2022, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências”.
Essa política visa integrar e articular as áreas de educação e saúde para promover ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas públicas.
Os objetivos da PDAPE são: promover a saúde mental da comunidade escolar, garantir acesso à atenção psicossocial, promover a integração entre os serviços educacionais, de saúde e assistência social, informar a sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais, oferecer educação permanente para gestores e profissionais das áreas envolvidas, além de realizar atendimento e palestras para eliminar a violência doméstica e familiar contra mulheres.
As diretrizes para a implementação da PDAPE compreendem a participação da comunidade escolar e da comunidade local, a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações, a integração da escola com os serviços de atenção primária à saúde, a oferta de serviços de atenção psicossocial, a promoção de espaços de reflexão e comunicação sem preconceito e discriminação, a participação dos estudantes no processo de construção da atenção psicossocial, a veiculação de informações cientificamente verificadas e o esclarecimento de informações incorretas, o exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos, e a articulação com os serviços públicos de saúde especializados em saúde mental.
Segundo o PL, a assistência psicológica será garantida aos alunos vítimas de violência doméstica, abuso sexual e discriminação, independentemente da fase processual de apuração.
O PL estabelece ainda que a execução da PDAPE será de responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), em colaboração com representantes da atenção básica, comunidades escolares e, se necessário, serviços de proteção social básica e rede de atenção psicossocial.
As despesas serão custeadas pelo orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas se necessário, e a regulamentação da Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor da proposição afirma que o presente Projeto de Lei busca estabelecer a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE) para promover a saúde mental nas escolas.
O autor destaca a gravidade do adoecimento psicológico tanto em alunos quanto em profissionais de educação, com dados de pesquisas que evidenciam altos índices de ansiedade, estresse, dores de cabeça e afastamentos por problemas psicológicos. Também ressalta a piora da saúde mental dos estudantes, mostrando a necessidade de intervenções eficazes.
Segundo o autor, o projeto reconhece a escola como um local fundamental para combater o adoecimento psicológico e propõe a integração entre os sistemas de saúde e educação para desenvolver ações preventivas. Destaca também a importância de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na educação.
Para embasar a proposta, o autor enumera as competências do Distrito Federal para legislar sobre educação e saúde, conforme previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Também menciona a inspiração em um projeto de lei semelhante em tramitação no Congresso Nacional.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
O Projeto de Lei nº 306/2023 institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao contrário. As escolas estão lidando cada vez mais com inúmeros desafios, como bullying, depressão, ansiedade, suicídio, automutilação, transtorno de imagem, déficit de atenção e transtornos invasivos de personalidade de crianças e adolescentes, agravados ainda mais pela pandemia de Covid -19.
Muitos profissionais da educação também sofrem com problemas de saúde mental.
Nesse contexto, entendo que é necessário enfrentar a questão e começar a debater a formulação de políticas públicas capazes de manter mentalmente saudável toda a comunidade escolar.
Por isso, creio oportuna a formulação da política sugerida pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que dá um passo importante em direção a uma educação mais abrangente e inclusiva, que reconhece a importância da saúde mental e emocional no desenvolvimento integral dos estudantes.
Ao aprovarmos essa política, a CLDF estará demonstrando o seu compromisso com o bem-estar e o sucesso de nossos estudantes, proporcionando-lhes as ferramentas necessárias para enfrentar os desafios de forma saudável e construir um futuro promissor.
Creio, porém, necessário incluir também as crianças nessa política, posto que, ao incorporar por remissão o contido no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei ora analisado acaba por não incluir os estudantes com menos de 13 anos de idade, que também precisam dos mesmos cuidados.
Dessa forma, apresento emenda para incluir todos os estudantes na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
Pelas razões expostas, considero a matéria oportuna e conveniente e voto, no mérito pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 306/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 12 de junho de 20223
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (77752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 1º do Projeto de Lei acima a seguinte redação:
Art. 1º ……….
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados no estabelecimento de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui os estudantes abaixo de 13 anos de idade na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
O projeto de Lei considera como integrantes da comunidade escolar os grupos relacionados no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012. Cita-se o art. 3º da referida Lei:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, especialmente no que tange à habilitação como eleitores, entendem-se por comunidade escolar das escolas públicas, conforme sua tipologia:
I – estudantes matriculados em instituição educacional da rede pública, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
II – estudantes matriculados em escolas técnicas e profissionais em cursos de duração não inferior a seis meses e com carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
III – estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior;
IV – estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;
V – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar;
VI – integrantes efetivos da carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VII – integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;
VIII – professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres;
Parágrafo único. Os grupos integrantes da comunidade escolar discriminados neste artigo organizam-se em dois conjuntos compostos, respectivamente, por aqueles descritos nos incisos de I a V e aqueles constantes nos incisos de VI a VIII.
Como se observa, a remissão contida no Projeto de Lei aqui analisado inclui, no programa, apenas estudantes com a idade mínima de treze anos.
Porém, a prevenção e a promoção da saúde mental são importantes em todas as fases da infância, uma vez que influenciam no aprendizado e no desenvolvimento das crianças.
Diante do exposto, a presente emenda visa a incluir na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino todas as crianças em idade escolar.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2023.
Deputado ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (77754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda de redação
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 243/2023, que “Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a realização de curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e para a capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal esclarece.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 12 de junho de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (77758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.309/21, que “Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (77757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (77759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (77756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:26:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 15:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (77557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2023, às 15:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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