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Despacho - 4 - SACP - (333433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/05/2026, às 17:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - Csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 1001/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1001/2024, que dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal.
A proposição tem como objetivo assegurar maior acessibilidade, inclusão e continuidade no atendimento em saúde às pessoas com deficiência, garantindo que os serviços de telemedicina observem critérios de acessibilidade comunicacional, tecnológica e funcional, respeitando as especificidades de cada paciente.
O projeto também prevê diretrizes para adequação dos sistemas utilizados, capacitação dos profissionais e garantia de atendimento humanizado e acessível.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão manifestar-se quanto ao mérito da matéria no âmbito da saúde pública e da promoção do acesso universal aos serviços de saúde.
A expansão da telemedicina representa importante instrumento de democratização do acesso à saúde, especialmente para pessoas com deficiência que enfrentam obstáculos físicos, sociais e estruturais para deslocamento e acesso presencial aos serviços médicos. Nesse contexto, torna-se indispensável que o avanço tecnológico seja acompanhado de medidas efetivas de acessibilidade e inclusão.
Além disso, a iniciativa encontra respaldo no interesse público, especialmente diante da consolidação da telemedicina como ferramenta permanente de assistência à saúde no país.
Dessa forma, verifica-se que a matéria possui relevante alcance social, observando os princípios da eficiência, acessibilidade e inclusão no âmbito da saúde pública distrital.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no mérito, esta Comissão de Saúde manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº1001/2024, por reconhecer sua relevância social e seu importante avanço na promoção da inclusão e do acesso à saúde das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor Daniel de Castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (333430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1892/2025, que Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei nº 1892/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão tem por objetivo evitar insegurança jurídica decorrente de cláusula genérica de revogação das disposições em contrário.
Considerando que o Distrito Federal já possui legislação específica e correlata de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, inclusive no campo da reserva de vagas em contratações públicas, mostra-se recomendável retirar a cláusula genérica, a fim de impedir interpretação de revogação tácita indevida de normas protetivas já existentes.
A medida preserva a coerência do ordenamento jurídico distrital e reforça o caráter complementar da proposição.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (333428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 1892/2025, que “Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei nº 1892/2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
A proposição tem por finalidade promover a inserção e a permanência no mercado de trabalho de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante a previsão de cláusulas obrigatórias nos editais e contratos administrativos do Distrito Federal, especialmente nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Nos termos do projeto, os editais deverão conter cláusula exigindo da contratada a reserva mínima de 8% das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, admitindo-se regulamentação posterior pelo Poder Executivo para definição de percentuais progressivos, critérios de exequibilidade, hipóteses de ajuste motivado e limiar mínimo de postos para incidência da reserva.
A proposição também disciplina mecanismos de comprovação da condição da mulher beneficiária, proteção de dados pessoais e sensíveis, sigilo quanto à condição da trabalhadora, articulação com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher, além da criação do Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF”, destinado ao reconhecimento de empresas que excedam os percentuais mínimos e adotem boas práticas de acolhimento, capacitação, retenção e sigilo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar o mérito da proposição sob a perspectiva da proteção, promoção, autonomia, dignidade, segurança e efetivação dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
No mérito, a matéria revela elevado alcance social e institucional, pois enfrenta um dos pontos mais sensíveis do ciclo de violência doméstica e familiar: a dependência econômica da vítima em relação ao agressor.
A violência doméstica não se limita ao ato físico de agressão. Ela frequentemente se estrutura sobre mecanismos de controle emocional, patrimonial, psicológico e financeiro, fazendo com que muitas mulheres permaneçam em relações abusivas por ausência de renda própria, moradia, rede de apoio ou condições concretas de recomeço. A autonomia econômica, portanto, não é elemento acessório da política pública de enfrentamento à violência contra a mulher; é instrumento central de proteção, reconstrução da dignidade e prevenção da revitimização.
A Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e determina que a política pública de enfrentamento deve ser realizada por meio de conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades não governamentais. A própria lei aponta a necessidade de integração entre as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, o que demonstra que o enfrentamento da violência exige atuação intersetorial e não apenas repressiva.
Nesse contexto, a proposição acerta ao deslocar parte da resposta estatal para o campo da empregabilidade protegida. Ao utilizar o poder de contratação pública como vetor de inclusão laboral, o projeto transforma a contratação administrativa em instrumento de desenvolvimento social, sem perder de vista a necessidade de planejamento, sigilo, proteção de dados e compatibilidade com a execução contratual.
A matéria também encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, que permite que os editais de licitação prevejam percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica. Trata-se de autorização expressa das normas gerais de licitação para que a contratação pública seja utilizada como mecanismo de inclusão e promoção de políticas afirmativas. A Lei Distrital nº 7.456/2024, por sua vez, já dispõe sobre reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação voltados à contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Justamente por já existir legislação distrital correlata, a proposição deve ser compreendida como iniciativa de aprimoramento e complementação da política pública, e não como mera repetição normativa. O projeto ora analisado avança ao tratar de aspectos relevantes ainda carentes de maior densidade normativa, especialmente no que se refere à empregabilidade protegida, aos relatórios com dados agregados, ao tratamento de dados pessoais e sensíveis, à vedação de exposição da condição da trabalhadora, à capacitação de lideranças e prepostos, à articulação com bancos de currículos protegidos e à criação de incentivo reputacional às empresas comprometidas com a autonomia feminina.
Esse ponto merece especial destaque. Uma política pública voltada a mulheres em situação de violência doméstica não pode, sob o pretexto de protegê-las, produzir nova exposição, constrangimento ou estigmatização no ambiente de trabalho. A reserva de vagas deve ser acompanhada de mecanismos de sigilo, acolhimento e não discriminação. Nesse aspecto, o projeto demonstra maturidade institucional ao prever que os relatórios encaminhados ao gestor do contrato contenham apenas dados agregados, sem identificação nominal ou detalhamento sensível, além de determinar observância à Lei Geral de Proteção de Dados.
A preocupação é pertinente, pois a condição de mulher em situação de violência doméstica envolve dados pessoais sensíveis, risco de reidentificação e necessidade de tratamento institucional cuidadoso. A proteção da vítima não se encerra na sua contratação; ela exige ambiente seguro, preservação de sua intimidade, respeito à sua trajetória e garantia de que a vaga de trabalho não se converta em nova forma de exposição.
Sob a ótica da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a proposição é meritória porque fortalece três dimensões essenciais da política pública de enfrentamento à violência: a proteção, ao criar alternativa concreta de saída do ciclo de violência; a autonomia, ao possibilitar renda formal e reinserção produtiva; e a prevenção, ao reduzir fatores de vulnerabilidade que favorecem a permanência da vítima em ambiente violento.
Também se mostra adequada a previsão de articulação com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher. A efetividade da política depende da existência de fluxo institucional seguro, capaz de identificar, encaminhar, qualificar e acompanhar as mulheres beneficiárias, sem transferir à empresa contratada o papel de aferir diretamente situações de violência ou acessar dados sensíveis além do estritamente necessário.
De igual modo, a criação do Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF” representa medida positiva de incentivo reputacional, estimulando que o setor privado vá além do cumprimento mínimo da obrigação contratual e incorpore boas práticas de retenção, capacitação, acolhimento e promoção da dignidade das mulheres.
Há, contudo, um ajuste técnico recomendável. O art. 12 do projeto prevê a revogação genérica das disposições em contrário. Considerando a existência da Lei Distrital nº 7.456/2024 e de outros diplomas locais de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, recomenda-se a supressão da cláusula genérica de revogação, a fim de evitar interpretação de revogação tácita indevida ou insegurança normativa. O mais adequado é que a nova lei seja expressamente compreendida como norma complementar e integrativa da legislação distrital já vigente.
Além disso, recomenda-se ajuste de redação no art. 2º, para deixar claro que a reserva de 8% será observada sem prejuízo da legislação distrital específica e conforme critérios de exequibilidade definidos em regulamento, evitando conflito aparente com os percentuais já previstos na Lei nº 7.456/2024.
Com esses ajustes, a proposição se revela socialmente relevante, juridicamente oportuna e institucionalmente necessária, pois amplia a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio de instrumento concreto de autonomia econômica.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1892/2025 nos termos da emenda apresentada.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1892/2025, de autoria do Deputado Iolando, com as emendas apresentadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333428, Código CRC: c7ba8d18
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de saúde sobre o Projeto de Lei Nº 940/2024, que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a distribuição gratuita será destinada às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, devendo os repelentes conter substâncias eficazes contra o mosquito Aedes aegypti, conforme parâmetros mínimos definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O projeto prevê ainda que a medida será implementada sempre que houver decretação de estado de emergência em virtude da dengue no Distrito Federal, utilizando-se recursos orçamentários destinados às situações emergenciais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos seus impactos na promoção e proteção da saúde pública.
A proposição mostra-se meritória e revestida de relevante interesse público, especialmente diante dos recorrentes surtos de dengue enfrentados pelo Distrito Federal e por diversas unidades da federação nos últimos anos.
A dengue constitui grave problema de saúde pública, exigindo do Poder Público medidas preventivas eficazes e imediatas, sobretudo em períodos de emergência sanitária. Nesse contexto, a distribuição gratuita de repelentes à população de baixa renda representa importante instrumento complementar de prevenção, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem condições financeiras de adquirir produtos adequados para proteção individual.
Importante destacar que o projeto delimita objetivamente o público beneficiário e condiciona a distribuição ao estado de emergência decretado em razão da dengue, conferindo razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade à implementação da política pública.
A utilização de repelentes contendo substâncias reconhecidas pela ANVISA, como Icaridina, IR3535 e DEET, demonstra preocupação técnica com a efetividade da medida, contribuindo para maior proteção da população vulnerável contra o mosquito vetor da doença.
Dessa forma, verifica-se que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento das ações preventivas em saúde pública, auxiliando na redução da disseminação da dengue e na proteção da população mais vulnerável do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, por reconhecer sua relevância social e sanitária para a proteção da saúde da população de baixa renda do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (330328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º. O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A carreira de atividades jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas.
II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a dar nova redação ao art. 112 da LODF de modo a consignar que a carreira de atividades jurídicas, da PGDF, é típica de Estado.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 17:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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