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Despacho - 1 - CERIM - (50150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/10/2022 - 20 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 17/10/2022, às 19:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (50145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao Projeto de Lei n° 2705, de 2022, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação (SDAI) no Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que trata a Lei n° 6.140, de 03 de maio de 2018.
O Sistema Distrital de Ambientes de Inovação compreende: o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec; a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec; a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
No art. 2° estão considerados o que são: I - distritos de inovação, II - parques tecnológicos; III – polos tecnológicos; IV – incubadora de empresas; centro de inovação tecnológica; e VI – núcleo de inovação tecnológica.
A teor do art. 2º, quaisquer resíduos que tenham tido contato com pessoas suspeitas ou com sorologia positiva para o novo coronavírus (COVID-19) devem ser descartados em recipiente próprio. Preenchidos 2/3 da capacidade, o recipiente deve ser fechado e isolado, com aviso de possível contaminação, antes de seu descarte para o serviço de coleta pública.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação estão dispostas no art. 3°; sendo dentre elas a de “celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDAI” (§1°)
O Capítulo II trata do SISTEMA DISTRITAL DE DISTRITO DE INOVAÇÃO, PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS - SDTec; sendo que no art. 4° englobo os objetivos desse Sistema e o art. 5° classifica quais entes poderão se enquadrarem no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec.
O art. 6° define as competências do órgão gestor ante SDTec.
O art. 7° possibilita o credenciamento provisório de empreendimentos no SDTec, desde que alcançado os requisitos dos incisos; sendo ressalvada a validade limitada a 4 anos (§1°); e a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Administração Regional em que o parque tecnológico se localiza (§2°).
O art. 8° define os requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no SDTec.
O art. 9° define que a inclusão e exclusão de empreendimentos no SDTec será realizado por meio de resolução titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 10 explicita que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos.
O art. 11 define que os parques tecnológicos com credenciamento definitivos no SDTec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O art. 12 do projeto deixa claro que a entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos.
O Capítulo III trata DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA – RDITec, sendo que o art. 13 explica que RDITec é um instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Os requisitos para a inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas constam no art. 14 do projeto.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciências, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da RDITec se estabelecem no art. 15.
O art. 16 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de incubadoras na RDITec.
O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na RDITec, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos. (art. 17)
O art. 18 define que as incubadoras credenciadas no RDITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo IV trata DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec, sendo que o art.19 dispõe os objetivos desta Rede que é de estimular a cultura de inovação no Distrito Federal; estimular os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCTec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos; estabelecer relações de cooperação redes congêneres, dentre outros objetivos.
No art. 20 fica definido que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder a avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um centro de Inovação Tecnológica.
O art. 21 define os requisitos necessários para o credenciamento na RDCItec do empreendimento junto ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 22 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de empreendimentos na RDCITec.
O art. 23 explicita que o poderá poiar os Centros de Inovação Tecnológica medicante celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
O art. 24 define que os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na RDCITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo V trata DA REDE DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec, sendo que o art. 25 trata dos objetivos da Rede que é de apoiar a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTESP, de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; apoiar formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal; incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal; buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal; dentre outros objetivos.
O art. 26 explicita os requisitos necessários para a inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT à Rede Distrital de Núcleo de Inovação Tecnológica – RDNIT.
O art. 27 que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação: I – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão exclusão de NIT na RDNIT; II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal; III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs; e IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
O art. 28 dispõe que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na RDNIT mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos.
O art. 29 prevê a exclusão da RDNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
O Capítulo VI trata DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, sendo que o art. 30 cria o Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
O art. 33 inclui no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos: I - o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB; II - o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A; III - o Polo Criativo do Setor Comercial Sul, criado por esta Lei, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
E por fim, segue cláusula de vigência da lei (art. 36).
Na justificação do projeto, o autor esclarece que o objetivo do projeto é aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, telecomunicações e informática. Além também de programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia – art 69-B, “f”.
O Projeto de Lei nº 2705/2022 visa instituir o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI no Distrito Federal. Assim, a presente proposição vem no sentido de propiciar geração de região favorável ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços, dando mais oportunidades para o Distrito Federal na área de inovação e de tecnologia da informação.
Cumpre destacar os conceitos trazidos pelo projeto de lei, quais sejam:
Distrito de inovação - Área geográfica de abrangência compacta onde Instituições, Conjuntos residenciais, Empresas, Incubadoras de Empresas| e Startups, se unem gerando uma região propícia ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços.
Parques tecnológicos - Instituição que promove ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo por meio de ações planejadas e estruturadas e que congregam empresas e instituições acadêmicas, como universidades e ICT´s, e que podem contar com apoio de programas governamentais dentro do conceito da tríplice hélice.
Polos tecnológicos - Nesses espaços, é construído um ambiente aberto e interconectado que tem como objetivo favorecer o compartilhamento de informações, dados e experiências que contribuem com os avanços de diversas áreas.
Incubadora de empresas - Uma incubadora de empresas, ou apenas incubadora, é um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas.
Centro de inovação tecnológica - espaço criado para estimular o crescimento e competitividade das micro e pequenas empresas.
Núcleo de inovação tecnológica - estruturas instituídas por uma ou mais Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências específicas previstas na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. São setores que tem como finalidade gerar as políticas de inovação e empreendedorismo, auxiliando na promoção, a utilização do conhecimento e o uso de novas tecnologias oriundas de universidades e institutos de pesquisa.
Desse modo, a propositura visa fomentar uma geografia industrial no campo da Revolução Técnico-Científica, favorecendo o fator de produção mais importante que é o conhecimento, ou seja, a produção de conhecimentos e mão de obra com elevado nível de qualificação.
O projeto vai ao encontro da pauta da indústria que tem como diretrizes que fortalecem o desenvolvimento tecnológico, o vínculo academia-indústria, o estímulo e a atração de empreendimentos inovadores de base tecnológica e a sua transferência aos setores produtivos do DF.
Com a aprovação desse projeto de lei e sua execução, o ecossistema local passa a ter maior competitividade, o que se reverte em ganhos para a economia e a sociedade como um todo.
Importante salientar que 95,7% do que é arrecadado atualmente hoje, segundo fontes da Secretaria de Economia , é oriundo da prestação de serviços
Assim, além da diversificação do ambiente de inovação, o projeto de lei cria o Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal, que tem sido uma das bandeiras levantadas por esta relatora, a diversificação do uso do solo do SCS. Local central com grande potencial de negócios, mas engessado pelas legislações locais.
Para tanto, é importante que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) se manifeste a respeite do assunto em questão, uma vez que no mérito, esta Comissão defende a criação de novos ambiente de negócios.
Logo, nos manifestamos FAVORÁVEIS ao Projeto de Lei n° 2705 de 2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 18:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante as consultas, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e com o bebê.
§ 2º Considera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher.
Art. 2º Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista-TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo Único. O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender às necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6º É obrigatório a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 7º Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde - SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo Único. Sendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança está no espectro autista, o pediatra deverá inserir esta informação no sistema para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 8º Os profissionais dos Programas Agentes Comunitários de Saúde, Triagem Neonatal e Estratégia Saúde da Família do governo do Distrito Federal acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo por meio dos dados coletados pelos agentes dos programas citados no artigo 8º desta Lei e pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista-TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Saúde é a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento às gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA, evitando o risco de resultados adversos da gravidez em mulheres diagnosticadas com autismo, bem como atender o Marco Legal da primeira infância, em todo o Distrito Federal.
O autismo é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento com reconhecimento ainda limitado na medicina de adultos, e, ainda pouco estudado sua incidência em mulheres.
A etiologia do Transtorno do Espectro Autista -TEA ainda não é totalmente conhecida, mas os fatores de risco incluem predisposição genética, anormalidades estruturais cerebrais com diferentes causas e disfunção fisiológica e bioquímica. Pessoas autistas sofrem de comorbidade aumentada (por exemplo, Epilepsia e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH, bem como outros transtornos psiquiátricos, Ansiedade, Depressão, Transtornos Afetivos Bipolar e transtornos somáticos) e são frequentemente tratados com drogas psicotrópicas e antiepilépticas. Esses medicamentos, quando usados durante a gravidez, estão associados a desfechos adversos, como parto prematuro, peso anormal do bebê ao nascer e má adaptação neonatal.
A reatividade a estímulos sensoriais (como dor, toque e alterações internas) é mais acentuada em pessoas autistas e muitas vezes apresentam dificuldades em se adaptar a estímulos sensoriais.
Estudo realizado na Suécia, identificou que as mulheres autistas apresentaram risco aumentado em parto prematuro, e a pré-eclâmpsia foi mais prevalente em mães autistas.
Ademais, as dificuldades com sensibilidade aumentada a estímulos sensoriais, mudanças internas e dificuldades de adaptação em mulheres autistas, podem impor uma resposta de estresse mais forte e, assim, contribuir para o aumento do risco de cesariana eletiva e indução do trabalho de parto. Outra razão pode ser as dificuldades de comunicação entre os profissionais de saúde e as pacientes autistas.
Nas gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA as transformações são acentuadas devido a aspectos sensoriais e psicológicos, a insegurança muitas vezes relatada de como conseguirão dar conta de cuidar de uma criança, a dificuldade de criar vínculo com o recém-nascido entre outras dificuldades.
Dessa forma, a presente proposição visa implantar o programa distrital de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA no Distrito Federal.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5863/2022, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem com o Projeto de Lei nº 580/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, outubro de 2022
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (50140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor, às pessoas abaixo indicadas, pelo trabalho e dedicação à Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção às pessoas abaixo discriminadas, pelo trabalho e dedicação à Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC:
Altamiro Vitorino Ana Lucia Felipe Improise Ana Paula Mathias Conforte Andrea Geordane da C. P. dos Santos Andrea Lucena Reis Andreia Bomfim Barros Antônio Carlos Freire Antônio Carlos Silva de Souza Antônio Siqueira Augusto Clímaco Carlos Alberto da Silva Carlos Roberto Apolinário - Betinho Cláudia Virginia de Carvalho Cerqueira Cláudio de Sousa Dias - Cláudio Love Conceição Aparecida Rocha de Souza Cris Alves Cristiane Lustosa Cristiani Ferreira Goudinho Cristina Veloso Daniel Leonardo Cavalcante Mendonça Daniella Ziller Arruda Karagiannis David Cavalcante Mendonça Deborah Dias de Souza EDTHE MARIA DE SOUZA ( IN MEMORIAN) Eduardo Faustino Nogueira Alves Eliane de Andrade Silva Elias Damião Cavalcante Mendonça Fabiana de Souza Freire da Costa Fabíola de Souza Freire de Moraes Felipe Santiago Fernando C.R. Coutinho Fernando C.R.Coutinho Flávio da Silva Bastos - Flávio Francilene de Oliveira Nunes Santos Francimary Coimbra da Silva Gilberto Domingues Cidade Heitor Gomes Ferreira (In Memorian) Hugo Eduardo Teixeira - Kotô Hugo Moreira Balzani Iracema Barboza de Souza Irene França Ivan Lima Machado Jane Gregório Jorge Luiz da Conceição Jorge Luiz Melão Jorge Wanderlei Ramos de Souza José Ancantara da Silva José Carlos Galdino Cunha Jussara Dantas Karla Lustosa Ludmila de Almeida Alexim Fidelis Luciano Mota Gomes Luis Carlos da Silva Luís Carlos Sousa - Black Luiz Carlos Batista - Carlinhos Mara Fernandes Seixas Mara Fernandes Seixas Márcio Coutinho - Careca Marcus Vinicius Alves de Santana Maria das Graças Cardoso de Araújo Maurício Alcântara da Silva Maurício Massaroto Maurício Moreno Michele Franco Domingos Milton Capo da Silva Moisés Vieira da Siva Narciso Mori Nericio Marins Neuza Moura Arnaldo Ney Chagas Pompeu Odilon Antônio Alves Oswaldo Antônio Alves Filho Paulo César Batista - César Paulo Fernando Silva de Souza Paulo Henrique Ribeiro - Paulinho Paulo Roberto Amaral Redinau Décio Carvalho Domingues Regina Célia da Silva Vieira Renata de Carvalho Ferreira Machado Ricardo Rodrigues Carvalho Roberta Guimaraes de Oliveira Roberto Goulart Barbosa Tereza Lopes Valter Xavier dos Santos - Flamengo Vera Lúcia da Silva Virley da Silva Rocha - Virley Wanderley Cardoso da Silva - Deley Wellington Campos JUSTIFICAÇÃO
A ARUC, entidade sem fins lucrativos, identificada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e ponto turístico da Cruzeiro, atua pela valorização da Cultura (inclusive do Carnaval da cidade), do Esporte.
Fundada em 21 de outubro de 1961, a Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro é uma das mais antigas entidades culturais do Distrito Federal, reconhecida nacionalmente por sua escola de samba supercampeã. por 31 vezes, em 48 desfiles disputados.
Campeã também no esporte com títulos no futsal, handebol e futebol e espaço da cultura popular cruzeirense, a ARUC tem sua sede há mais de 45 anos no Clube Unidade de Vizinhança do Cruzeiro Velho,
Prestes a completar seus 61 anos, a ARUC tem enfrentado grandes desafios. Após anos sem a devida regularização de sua sede, desde 2017 a ARUC recebeu um Termo de cessão de uso do terreno, mas o mesmo teve sua legislação considerada inconstitucional e agora um processo junto à Terracap, com base na Lei 6.888/2021, segue em tramitação para dar novas condições de desempenhar suas atividades com segurança jurídica e possibilidades econômicas reais.
Além disso, a ARUC enfrenta ainda um longo processo por conta da Lei do Silêncio, mas que teve um capítulo importante com o Termo de acordo firmado com um vizinho. Apesar de todas as dificuldades, mas também de muitas vitórias, o Gavião azul, símbolo da entidade continua brilhando na Região Administrativa do Cruzeiro.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição, a fim de agraciar as pessoas que trabalham e se dedicam a sobredita entidade, ao Cruzeiro e a Cultura da Capital Federal.
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 17:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado no SMPW Trecho 1, lote 2 – Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado no SMPW Trecho 1, lote 2, Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores que frequentam o referido Parque localizado no SMPW Trecho 1, lote 2, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Os benefícios do brincar em grupo são inesgotáveis e em razão disso, é de suma importância a reforma do referido parque infantil, se tornando um local adequado para o momento de interação e agrupamento, contribuição ao desenvolvimento dos menores em fase de crescimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 10:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do Parque Infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, localizado na área de lazer do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do Parque Infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, localizado na área de lazer do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que solicitam a revitalização do parque infantil e PEC para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer.
O esporte se destaca como elemento de integração social, viabilizando o incentivo a prática esportiva e criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão, incentivando-os à educação e melhoria na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (50142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da área de lazer localizada no Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da área de lazer localizada no Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que almejam um local adequado para prática de esportes e atividades de lazer.
Essa cobertura irá proporcionar muitos benefícios aos frequentadores da quadra, pois terão a oportunidade de praticar suas atividades mesmo sob sol intenso, chuva ou frio, e também durante à noite, e não ficarão expostos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 15:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER, providências para realizar o manilhamento na BR 070, Km 16, Incra 09, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER, providências para realizar o manilhamento na BR 070, Km 16, Incra 09, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER, providências para realizar o manilhamento do referido local, são aproximadamente 200 metros. O local fica bem próximo a rede de água da CAESB, e com a chuva estão ocorrendo erosões, podendo chegar na rede de água. Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 10:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (50149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2022 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 17/10/2022, às 18:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (50146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
03/11/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 17/10/2022, às 17:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (50137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Repúdio à Resolução nº 2.342/2022, do Conselho Federal de Medicina, que restringiu sobremaneira o uso medicinal do canabidiol em âmbito nacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares moção de repúdio à Resolução nº 2.342/2022, do Conselho Federal de Medicina, que restringiu sobremaneira o uso medicinal do canabidiol em âmbito nacional.
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 14 de outubro de 2022 o Conselho Federal de Medicina fez publicar no Diário Oficial da União a Resolução nº 2.324/2022, que restringiu, sobremaneira, o uso medicinal do canabidiol, permitindo-se tão somente a prescrição daquela substância para tratamento de epilepsias da criança e do adolescente refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
Em primeiro, cumpre destacar que isso indica retrocesso sem igual. Há inúmeros estudos e pesquisas em andamento, que demonstram, de forma cabal, a utilidade do canabidiol não somente para as hipóteses acima elencadas. Somente aqui no Distrito Federal, há pesquisas em andamento na Universidade de Brasília e na Universidade Católica.
Por outro lado, há três aspectos que são especialmente importantes na análise do caso. A primeira delas é a autonomia do profissional. Recorde-se o fato de que, quando da polêmica relacionada ao uso da cloroquina e da ivermectina para o tratamento da Covid-19, em que os médicos tiveram total autonomia para decidirem, em conjunto com o paciente, a melhor conduta adotada, desde que o consentimento livre e esclarecido. Era a inteligência do parecer nº 4/2020, do mesmo Conselho.
Assim, parece ser absolutamente contraditório impedir o uso, consentido, por óbvio, do canabidiol. Reitere-se o fato de que eventuais abusos podem e devem ser analisados pelo CFM, mas restringir o seu uso unicamente para determinados casos, afastando-se todos os demais, a despeito da evolução científica do tema e da ANVISA já ter concedido registro para 18 medicamentos com princípio ativo derivado da cannabis, revela, a não mais poder, a incursão na autonomia do profissional.
No caso do Distrito Federal, a questão se torna ainda mais grave, sobretudo pelo fato de que nossa unidade federativa é a quem possui o maior número de autorizações para importação de produtos de cannabis por 100 mil habitantes, consoante pesquisa realizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Canabinoides (BRCann) e retratada pelo Correio Braziliense, conforme se verifica do excerto a seguir:
O Distrito Federal segue com a maior taxa do Brasil de pacientes autorizados a importar produtos derivados do canabidiol (CBD) para uso medicinal. Na capital, a cada 100 mil habitantes, 121 estão no rol de concessões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os números são da Associação Brasileira das Indústrias de Canabinoides (BRCann). Na última pesquisa, divulgada em 6 de dezembro de 2021, o DF tinha 35 autorizações/100 habitantes. O crescimento se comprova nos números absolutos. Foram concedidas 40.191 novas autorizações para importação destes produtos no ano passado contra 19.150 em 2020.
O diretor-executivo da BRCann, Tarso Araújo, afirma que o investimentos das empresas do setor em educação médica continuada e as autorizações sanitárias que permitiram a chegada de novos produtos nas farmácias, o que aumenta a confiança de médicos e pacientes, estão entre os fatores que contribuem para o avanço das importações. “A chegada de produtos de cannabis nas farmácias tradicionais tem despertado maior interesse sobre os tratamentos e impulsionado as prescrições”, aponta o gestor.
Apesar de 15 produtos já terem recebido autorização sanitária da Anvisa para comercialização nas farmácias, a maioria só deve chegar às prateleiras no segundo semestre de 2022 ou no primeiro semestre de 2023, de acordo com a BRCann. Ainda segundo a instituição, a baixa oferta tem influenciado os pacientes a buscarem opções de produtos via importação, diante da ampla variedade de formulações e preços. (Disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/05/5009175-df-segue-como-maior-utilizador-de-cannabis-medicinal-do-pais.html. Acesso em 17.10.2022, às 14h06).
Assim, a restrição havida nos parece, além de retirar a autonomia da relação profissional paciente, prejudicar a população do Distrito Federal e, porque não, de todo o Brasil.
Por outro lado, a resolução, de forma inédita, traz a indicações dos fundamentos bibliográficos. Sucede que a simples leitura dos fundamentos bibliográficos mostra que as novas pesquisas, desde o ano de 2015, sequer estão presentes, ao passo que há várias citações dos anos 1970 a 1990. Esse fator também foi recordado pelo advogado Henderson Furst, Presidente da Presidente da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB Nacional, cuja análise pode ser acessada no endereço a seguir: http://genjuridico.com.br/2022/10/14/consideracoes-res-2-324-2022-cfm/. Acesso em 17.10.2022, às 14h10. Destaque para trecho do artigo do referido advogado:
Ocorre que, dentre a bibliografia citada, não há qualquer produção científica dos últimos 7 anos. Sim, não é possível ver uma única pesquisa de 2015 em diante sendo citado, ao passo que fartam citações dos anos 1970 a 1990. Por mais relevante que seja a revisão bibliográfica histórica, a opção regulatória necessariamente precisa dialogar com as evidências mais recentes, senão se tratará de uma resolução que já nasce desatualizada.
Por fim e não menos sem problema, urge destacar que a resolução traz uma séria restrição à atividade científica, especialmente em razão do disposto em seu artigo 3º, II, cujo teor ora se destaca:
Art. 3º É vedado ao médico:
(…)
II - ministrar palestras e cursos sobre uso do canabidiol e/ou produtos derivados de Cannabis fora do ambiente científico, bem como fazer divulgação publicitária.
Indaga-se: um evento no âmbito empresarial, por exemplo, ensejará na vedação ao médico em participar? Ou ainda, um seminário feito por uma entidade de classe que tenha interface no tema, como a Ordem dos Advogados do Brasil? Nota-se, portanto, que há uma restrição que, à primeira vista, parece ser indevida.
Recordo que esta Câmara Legislativa promoveu um seminário sobre o uso medicinal da cannabis, entre os dias 19 e 20 de maio de 2022 e, naquela assentada, pudemos verificar a importância do uso medicinal da cannabis e da sua importância para o Distrito Federal. Recordo ainda que esta Casa aprovou e o governador sancionou a Lei 6.839/2021, que Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica com Cannabis spp. para uso medicinal no Distrito Federal e dá outras providências.
Assim, o Parlamento já reconheceu a importância do tema e a resolução, em um primeiro momento, demonstra um retrocesso a olhos vistos, razão pela qual a moção ora requerida deve ser aprovada.
Pelo exposto, solicito aos nobres parlamentares apoio para aprovação da presente Moção de Repúdio, considerando a gravidade do fato ocorrido.
Sala das Sessões em, 16 de outubro de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 14:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 13 de dezembro de 2022, às 19 horas, no Salão Comunitário do Núcleo Bandeirante, localizado na Praça Central 3ª Avenida – Avenida Contorno – AE 04, em homenagem a comemoração do aniversário do Núcleo Bandeirante/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene no dia 13 de dezembro de 2022, às 19 horas, no Salão Comunitário do Núcleo Bandeirante, localizado na Praça Central 3ª Avenida – Avenida Contorno – AE 04, em homenagem a comemoração do aniversário do Núcleo Bandeirante/DF.
JUSTIFICATIVA
O Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeira ocupação dos candangos, sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma região administrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnico da Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativo para pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.
Traçada com apenas três ruas, surge a Cidade Livre, assim denominada em decorrência de todas as atividades serem livres de taxas, impostos e política de incentivo do governo: os lotes destinados ao comércio, indústria e serviços foram arrendados pelo prazo máximo de quatro anos e para atrair trabalhadores e comerciantes as atividades foram isentas de taxas e impostos.
Mesmo assim, Bernardo Sayão precisou arregimentar interessados para a empreitada, nas cidades de Anápolis e Ceres (G0), e também do estado de Minas Gerais. Implantada em 16 de dezembro de 1956, a Cidade Livre, destinava-se a ser um núcleo provisório durante a construção de Brasília, mas transformou-se em cidade-satélite. Em consequência de sua organização sócio-política-econômica foi a única criada por força de lei do Congresso Nacional e sancionada por um Presidente da República.
Hoje, o Núcleo Bandeirante – Região Administrativa RA-VIII, tem uma população de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes, é uma cidade com comércio bastante diversificado e com serviços em expansão.
De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações de madeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas com sentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.
Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presente homenagem a comemoração do aniversário de 64 anos do Núcleo Bandeirante/DF, a comemorar-se no dia 19 de dezembro.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de setembro de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2022, às 11:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2022, às 12:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2022, às 12:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50139, Código CRC: ce9fa832
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Despacho - 6 - CESC - (50135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.879/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.879/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/10/2022, conforme publicação no DCL nº 211, de 17/10/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 31/10/2022.
Brasília, 17 de outubro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/10/2022, às 08:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50135, Código CRC: c66e1302
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Despacho - 4 - CESC - (50136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.990/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.990/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/10/2022, conforme publicação no DCL nº 211, de 17/10/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 31/10/2022.
Brasília, 17 de outubro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/10/2022, às 08:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50136, Código CRC: f2e64260
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Despacho - 4 - CESC - (50134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.999/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.999/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/10/2022, conforme publicação no DCL nº 211, de 17/10/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 31/10/2022.
Brasília, 17 de outubro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/10/2022, às 08:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (50133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 211, de 17 de outubro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.014/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de outubro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/10/2022, às 08:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem aos 61 anos da ARUC, identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico do Cruzeiro, a realizar-se no dia 21 de outubro de 2022, às 20h, no salão Nilton Sabino - ARUC, Cruzeiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em homenagem aos 61 anos da ARUC, identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico do Cruzeiro, a realizar-se no dia 21 de outubro de 2022, às 20h, no salão Nilton Sabino - ARUC, Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
A ARUC, entidade sem fins lucrativos, identificada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e ponto turístico da Cruzeiro, atua pela valorização da Cultura (inclusive do Carnaval da cidade), do Esporte.
Fundada em 21 de outubro de 1961, a Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro é uma das mais antigas entidades culturais do Distrito Federal, reconhecida nacionalmente por sua escola de samba supercampeã. por 31 vezes, em 48 desfiles disputados.
Campeã também no esporte com títulos no futsal, handebol e futebol e espaço da cultura popular cruzeirense, a ARUC tem sua sede há mais de 45 anos no Clube Unidade de Vizinhança do Cruzeiro Velho,
Prestes a completar seus 61 anos, a ARUC tem enfrentado grandes desafios. Após anos sem a devida regularização de sua sede, desde 2017 a ARUC recebeu um Termo de cessão de uso do terreno, mas o mesmo teve sua legislação considerada inconstitucional e agora um processo junto à Terracap, com base na Lei 6.888/2021, segue em tramitação para dar novas condições de desempenhar suas atividades com segurança jurídica e possibilidades econômicas reais.
Além disso, a ARUC enfrenta ainda um longo processo por conta da Lei do Silêncio, mas que teve um capítulo importante com o Termo de acordo firmado com um vizinho. Apesar de todas as dificuldades, mas também de muitas vitórias, o Gavião azul, símbolo da entidade continua brilhando na Região Administrativa do Cruzeiro.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição, a fim de realizar a presente Sessão, em homenagem e respeito ao legado de uma das primeiras manifestações culturais da Capital Federal.
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Indicação - (50128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, promova a implantação de uma agência do "Na Hora", na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, promova a implantação de uma agência do "Na Hora", na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores de Santa Maria, que anseiam por um "Na Hora" em sua região. As agências do "Na Hora" foram criadas para promover o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática e ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão.
O "Na Hora" reúnem postos de atendimento de diversos órgãos públicos, tanto distritais, como federais e são instalados com o objetivo de facilitar e simplificar a vida do cidadão. Hoje, a Região Administrativa de Santa Maria conta com milhares de habitantes, sendo necessário a instalação de um posto de atendimento do "Na hora" para atendimento da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (50129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que faça tratativas com os órgãos competentes visando a implantação de uma Unidade do SESI (Serviço Social da Industria) e do SESC (Serviço Social do Comercio) na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que faça tratativas com os órgãos competentes visando a implantação de uma Unidade do SESI (Serviço Social da Industria) e do SESC (Serviço Social do Comercio) na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias na sua cidade, e vem lutando incessantemente para que seja implantado uma Unidade do SESI e SESC em Santa Maria.
O Sesi tem como função prestar assistência social aos trabalhadores da indústria, melhorando a qualidade de vida do trabalhador e sua família. O Sesc atua na promoção social do trabalhador do comércio com programas, lazer, cultura, esporte, cursos e outras atividades voltadas para a melhoria da qualidade de vida, a implantação dessas unidades trará grandes benefícios para toda região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (50127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a implantação de um Cartório de Notas e Protestos na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, em conjunto com os Órgãos competentes providencie a implantação de um Cartório de Notas e Protestos na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores de Santa Maria, que não tem um cartório em sua região para que possam ter os serviços de autenticações, reconhecimento de firmas, registros e etc.
Essa ausência de prestação de serviços na localidade obriga os moradores a se deslocarem para outras cidades sempre que precisam deste tipo de atendimento. Com a implantação do referido cartório reduzirá o tempo e os custos, beneficiando a população e as comunidades adjacentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Projeto de Lei - (50120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera o art. 10, da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro 2008, "Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10, da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 10..................................................................................
(....)
IV – por manifestações culturais e artísticas realizadas por entidades legalmente consideradas como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, desde que antecedidas de autorização prévia do órgão público competente quanto a horários, frequência e duração.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo regulamentou, em atendimento a iniciativa desta Casa de Leis, a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que trata do controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
A Constituição Federal assegura aos cidadãos direitos culturais e acesso às fontes de cultural nacional (Art. 215), ao tempo em que, no Art. 216, dispõe sobre o patrimônio cultural brasileiro.
A presente alteração proposta à Lei nº 4.092/2008, não pretende excluir do mencionado ordenamento organizações consideradas, por competentes diplomas legais, como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, mas estabelecer condições para, de um lado, zelar pelo combate à poluição sonora e preservar o interesse coletivo atinente à qualidade ambiental e ao bem-estar das pessoas e, simultaneamente, velar pela fruição dos direitos à cultura insertos na Carta Magna.
Ciente o legislador de que a adequação proposta mantém os corolários básicos da Lei em comento, preservando o escopo maior, que é o controle e o combate, pela administração pública, da poluição sonora, manutenção de elevada qualidade ambiental, resguardo do bem-estar e do interesse coletivo, atende aos princípios de igualdade, impessoalidade e razoabilidade.
A forma disposta, na esteira do objetivo da lei original, enseja efeito inibitório de eventual extrapolação de ruídos advindos de atividades culturais que possam ser inquinados de ofensivos à saúde dos moradores, posto que situa no poder público o estabelecimento de padrões de condutas por critérios de razoabilidade.
Patente que ao poder público caiba a busca incessante da paz social, em esforços de gestão das relações sociais que compatibilize o direito a práticas culturais ao sagrado direito de saúde e a meio ambiente saudável, sopesando as condicionantes de boa convivência por critérios de motivação, razoabilidade e proporcionalidade das medidas preconizadas pelo Estado.
Não se pretende, com o inciso IV, estabelecer direitos absolutos e ilimitados, mas criar ambiente jurídico para equilíbrio da função regulatória na harmonização de eventual pressão sonora ao direito constitucional à cultura, de maneira que possam coexistir mediante critérios de razoabilidade, isto é, situado em limites aceitáveis quanto a horários, duração, nível e constância, a serem determinados por autoridade pública local.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2022, às 13:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF, promova a construção de uma Praça Pública na EQ 418/518, em frente aos comércios, com Parquinho Infantil (playground), Ponto de Encontro Comunitário (PEC), e iluminação pública de qualidade, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF, promova a construção de uma Praça Pública na EQ 418/518, em frente aos comércios, com Parquinho Infantil (playground), Ponto de Encontro Comunitário (PEC), e iluminação pública de qualidade em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores que vivem naquela região, e pedem a instalação de uma praça pública de lazer para crianças e jovens, no espaço descriminado na imagem abaixo:

As praças públicas são espaços amplos, arejados e favoráveis ao encontro, descanso e lazer, além de servirem de locais de entretenimento às crianças e adultos. Diante disso, a construção da referida praça pública na região supracitada será fundamental para garantir interação social dos moradores, prática esportiva e, mais qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (50119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a manutenção das ciclovias da Avenida Santa Maria e Avenida Alagado, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a manutenção das ciclovias da Avenida Santa Maria e Avenida Alagado, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e ciclistas daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A população relata que as ciclovias estão com qualidade ruim de manutenção, buracos na via, pintura inadequada ou desgastada e sinalização precária, praticamente apagada. Em virtude da falta de manutenção, esses defeitos, que além de atrapalhar a prática do esporte, que vem crescendo na cidade, tem causado riscos de acidentes graves.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2022, às 08:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (50117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2022, às 15:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (50118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC e CCJ, para exame e parecer, nos termos do art. 90, I e art. 162, § 1º, VI, do RI-CLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2022, às 15:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 300/400, em frente ao Supermercado Então, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 300/400, em frente ao Supermercado Então, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores que vivem naquela região, e pedem a instalação de uma quadra poliesportiva visando oferecer mais qualidade de vida e estímulo à prática de esportes.
A demanda visa atender aos anseios de expressivo número de crianças, jovens e adultos que geralmente têm que se deslocar para outras regiões para seus lazeres e interação social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2022, às 08:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50113, Código CRC: 01b08906
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Despacho - 1 - SELEG - (50115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2022, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50115, Código CRC: 306c9918
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