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Redação Final - CCJ - (342972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.204 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia – RA IX, São Sebastião – RA XIV e Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetadas, visando a criação de unidades imobiliárias para regularização dos equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I – 12.190,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial, Quadra 4, Setor Sul, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro Educacional nº 08 – CED 08;
II – 27.003,12 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote 1, EQ 18/21, Setor Leste, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio nº 01 – CEM 01;
III – 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra C12, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga – RA III, destinada à regularização do Conselho Comunitário de Segurança Pública – Conseg;
IV – 321,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 2, Quadra C12, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga – RA III, destinada à regularização do Conselho Tutelar;
V – 351,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 08, Setor Comercial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à regularização da área para implantação da Farmácia de Alto Custo;
VI – 771,65 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNN 2/4 – Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Junta Militar;
VII – 2.525,73 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Lote C, EQNO 1/3 – Setor O Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro Comunitário;
VIII – 2.025,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra CNM1, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Restaurante Comunitário;
IX – 486,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, no Setor B da Praça Linear 03, Quadra 102, Bairro Residencial Oeste – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, destinada à regularização do Centro de Convivência do Idoso;
X – 13.835,33 metros quadrados de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote 1 – Parque Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, matrícula nº 123.588, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, destinada a Parque Urbano, para criação da unidade imobiliária Área Especial 1, Quadra 511, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, destinada à regularização do Terminal Rodoviário do Recanto das Emas.
Art. 2º Ficam desafetadas, visando a realocação de unidades imobiliárias destinadas aos equipamentos públicos descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I – 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, destinada à Administração de Quadra da SQS 202;
II – 32,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para realocação da unidade imobiliária Lote ADQ, SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, destinada à Administração de Quadra da SQN 313.
Art. 3º Ficam desafetadas, visando a ampliação de unidades imobiliárias para regularização dos equipamentos públicos implantados descritos no Anexo I, as seguintes áreas:
I – 3.851,80 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 13 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio nº 12 – CEM 12;
II – 3.805,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 30 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização do Centro de Ensino Médio nº 10 – CEM 10;
III – 3.800,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária denominada Área para Jardim de Infância, na QNP 26 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da área para implantação do Centro de Educação de Primeira Infância – CEPI;
IV – 825,31 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Área Especial – Ensino de 1º Grau, EQNP 24/28 – Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Escola Classe nº 50 – EC 50;
V – 109.177,03 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, destinada à regularização da Feira do Produtor;
VI – 580,01 metros quadrados de área pública de uso comum do povo ocupada, para ampliação da unidade imobiliária Lote 01, Conjunto 09, Quadra 603, Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, destinada à regularização do Jardim de Infância.
Art. 4º Ficam desafetadas, visando a ampliação das unidades imobiliárias registradas dos equipamentos públicos descritos no Anexo II, as seguintes áreas:
I – 1.844,41 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária Área Especial, EQ 12/16, do Setor Oeste, Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro de Ensino Médio Integrado – CEMI;
II – 1.061,40 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária Lote 4 – Escola, Praça 2, Setor Central – Região Administrativa do Gama – RA II, destinada ao Centro Interescolar de Línguas – CIL;
III – 4.162,10 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação e adequação da unidade imobiliária Área Especial – Escola, Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, destinada à Escola Classe nº 12 – EC 12.
Art. 5º Ficam afetadas como áreas públicas de uso comum do povo as áreas das seguintes unidades imobiliárias:
I – Área Especial 01, QNP-01, Setor P Norte – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, matrícula nº 560, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal:
a) 16.556,58 metros quadrados para regularização da 3ª etapa do Setor Habitacional Sol Nascente;
b) 6.450,27 metros quadrados para a regularização do Parque Linear do Meio, criado no âmbito do Projeto de Urbanismo URB-RP 074/2009, aprovado pelo Decreto nº 33.656, de 11 de maio de 2012;
II – 13.930,95 metros quadrados da unidade imobiliária Lote 1 – Parque Urbano, para adequação da poligonal do Parque Urbano do Recanto das Emas – RA XV, matrícula nº 123.588, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III – 1,97 metros quadrados da unidade imobiliária Área Especial – Escola, Quadra 04, Setor Industrial, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, para ajuste do sistema viário contíguo à Escola Classe nº 12;
IV – 268,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ – Administração de Quadra da SQDN 407/408, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, para adequação das dimensões ao lote padrão de ADQ;
V – 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ – Administração de Quadra da SQS 202, SHCS, Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, referente à realocação do lote original destinado à Prefeitura Comunitária da SQS 202;
VI – 32,00 metros quadrados da unidade imobiliária Lote ADQ – Administração de Quadra da SQN 313, SHCN, Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, para regularização de Quadra de Esportes implantada.
Art. 6º Ficam desconstituídas as unidades imobiliárias registradas descritas no Anexo III:
I – Área Especial 05, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga – RA III, matrícula nº 143.303, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 800,00 metros quadrados, visando regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 717,47 metros quadrados como área de uso comum do povo;
b) 82,53 metros quadrados como bem público de uso especial;
II – Área Especial 06, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga – RA III, matrícula nº 143.304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 800,00 metros quadrados, visando regularizar a Feira Central de Taguatinga, afetando:
a) 642,93 metros quadrados como área pública de uso comum do povo;
b) 157,07 metros quadrados como área de bem público de uso especial;
III – Banca de Jornal, situada na Praça do Relógio, Setor Central, Região Administrativa de Taguatinga – RA III, matrícula nº 103.228, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrada com área de 90,45 metros quadrados, afetando como área pública de uso comum do povo 90,45 metros quadrados, com vistas a regularizar a Praça do Relógio de Taguatinga.
Art. 7º Ficam doadas à União Federal, mediante prévia avaliação, as áreas descritas no Anexo IV, para fins de regularização de seus próprios na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I:
I – 15.250,00 metros quadrados referentes ao Lote C, Quadra 4, do Setor de Administração Federal Norte – SAFN, destinado à Administração Pública Federal;
II – 50.000,00 metros quadrados referentes ao Lote Anexo do Palácio do Planalto, destinado à Presidência da República;
III – 8.500,00 metros quadrados referentes ao Lote Pavilhão de Metas, destinado a abrigar edificação e uso já instalado;
IV – 29.286,00 metros quadrados referentes ao Lote 13, Setor Esplanada dos Ministérios – EMI, destinado ao Ministério das Relações Exteriores;
V – 337.831,00 metros quadrados referentes ao Lote 2, Setor Parque Estação Biológica – PqEB, destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.
Parágrafo único. Todos os lotes a que se refere o caput estão localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e as áreas foram previamente desafetadas pela Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Art. 8º Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas ou ampliadas de que trata esta Lei, o responsável pela administração do equipamento público deve arcar com os custos dos remanejamentos das redes.
Art. 9º Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas ou adequadas na área do Conjunto Urbanístico de Brasília são os definidos na Lei Complementar nº 1.041, de 2024.
Art. 10. Os parâmetros urbanísticos para as unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos criadas, adequadas ou ampliadas são os definidos na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, com alterações decorrentes da Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo – UOS Inst. EP – Institucional Equipamento Público.
Art. 11. A alterações constantes desta Lei serão incorporadas à Lei Complementar nº 1.041, de 2024, e à Lei Complementar nº 948, de 2019, quando de suas atualizações.
Art. 12. As áreas de que trata esta Lei serão objeto de projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano, a serem aprovados nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como do seu decreto regulamentador.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2026.
ANEXO I
UNIDADES IMOBILIÁRIAS REGULARIZADASANEXO II
UNIDADES IMOBILIÁRIAS AMPLIADASANEXO III
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DESCONSTITUÍDASANEXO IV
UNIDADES IMOBILIÁRIAS DOADAS À UNIÃO FEDERALrenata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/09/2026, às 14:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (342922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Declara a Feira Central de Ceilândia como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Feira Central de Ceilândia como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa o reconhecimento, a preservação da memória e a valorização das tradições e manifestações culturias associadas à Feira Central de Ceilândia.
Nos primeiros anos da formação da Cidade Satélite de Ceilândia, quando algumas feiras existiam na região, a vontade de facilitar o acesso da população aos protudos das feiras fez nascer, na década de 1970, a Feira Central de Ceilândia, que, ao longo dos anos, cresceu e se tornou referência não só para os moradores da região, mas também para toda população do Distrito Federal.
No curso de sua história, o Governo do Distrito Federal também promoveu a organização, implementação de quiosques padronizados, banheiros, rede de água e energia, contribuindo assim para a consolidação da feira como importante equipamento comercial, turístico e cultural do Distritro Federal.
Atualmente, a Feira Central de Ceilândia reúne aproximadamente 500 bancas e estabelecimentos oferecendo à população uma grande diversidade comercial, gastronômica, cultural e de lazer reunidos em um mesmo espaço.
A Feira Central de Ceilândia carrega forte influência nordestina, preservando ao longo de décadas sabores, aromas e tradições que refletem parte importante da história do Distrito Federal.
Mais do que um centro de compras, a Feira Central de Ceilândia é um espaço de encontro, pertencimento e memória. Suas bancas são mantidas por famílias que atravessam gerações, resguardando histórias e tradições que integram a identidade cultural de Ceilândia e do Distrito Federal.
O reconhecimento oficial da Feira Central de Ceilândia como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal significa valorizar sua importância histórica e cultural, proteger a memória de seus trabalhadores e reconhecer a contribuição da feira para a construção da identidade de Ceilândia.
Em razão de todos esses aspectos, creio que ela merece ser declarada patrimônio imaterial do Distrito Federal, motivos pelos quais peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2026, às 13:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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