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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 4º e ao art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026::
“Art. 4º ....................................................................................
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF da totalidade dos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
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Art. 10. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará a totalidade dos valores ao Fundo Rotativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do inciso III do art. 4º e do art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, no Distrito Federal, a FUNAP/DF dispõe de estrutura administrativa custeada por dotações próprias do orçamento público e já percebe custos operacionais e institucionais nos contratos de disponibilização de mão de obra de pessoas presas e egressas. Esse cenário recomenda cautela quanto à criação de nova fonte permanente de financiamento da Fundação mediante retirada de parcela significativa das receitas destinadas à capitalização do Fundo.
Dessa forma, verifica-se que o PLC estabelece fluxos financeiros distintos. De um lado, o art. 9º disciplina a remuneração do trabalho intramuros, reservando 15% ao Fundo e 10% à FUNAP/DF. De outro, o art. 10 atribui à FUNAP/DF a comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas prisionais, determinando o repasse de 60% dos respectivos valores ao Fundo Rotativo. Pela sistemática estabelecida, os 40% não repassados permanecem sob a esfera financeira da Fundação, sem que o Projeto esclareça de forma suficiente a finalidade dessa parcela e os custos que ela se destina a suportar.
O MPDFT pondera que pode ocorrer, assim, situação em que o Fundo financie a estruturação da oficina, adquira os equipamentos e custeie os insumos empregados na produção, mas posteriormente receba de volta apenas 60% dos valores obtidos com a comercialização dos produtos resultantes dessa mesma atividade.
Nesse cenário, parcela da receita gerada a partir de investimentos realizados pelo próprio Fundo permaneceria fora dele, sem demonstração de quais custos efetivamente suportados pela FUNAP/DF justificariam a retenção dos 40% remanescentes. Pode-se formar, portanto, assimetria entre quem suporta os custos e riscos econômicos da atividade e quem se apropria das receitas dela decorrentes, comprometendo a recomposição do capital e a capacidade de reinvestimento.
Também não está suficientemente esclarecido se o percentual de 60% incidirá sobre o faturamento bruto, sobre a receita após pagamento da mão de obra, após recomposição dos custos de matérias-primas e insumos ou sobre o resultado líquido da atividade.
Diante disso, entre as alternativas aventadas pelo Parquet, mostra-se adequada aquela que retira o repasse à FUNAP de percentuais da remuneração destinados ao ressarcimento estatal, considerando que a Fundação já dispõe de dotações orçamentárias próprias, percebe custos operacionais e institucionais nos contratos de trabalho extramuros e continuará desempenhando as atribuições que lhe forem legalmente reservadas. Dessa forma, será preservada, em maior medida, a capacidade financeira necessária para que o Fundo cumpra sua função rotativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341718, Código CRC: 5601077f
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 4º ....................................................................................
Parágrafo único. O superávit do Fundo será transferido integralmente ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Assim, com a finalidade de adequar o PLC à norma federal pertinente, o Parquet apontou que é necessário observar as regras destinadas a impedir a reversão do superávit do Fundo ao Tesouro, assegurando sua permanência no próprio Fundo para aplicação em exercícios subsequentes.
De fato, a preservação do superávit constitui condição fundamental da lógica rotativa. A LC distrital nº 292/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, o saldo positivo do Fundo será transferido ao exercício seguinte a crédito do próprio Fundo. A LC nº 925/2017 disciplina a reversão de superávits ao Tesouro e contém tratamento específico para fundos. O PLC pretende incluir o Fundo Rotativo entre as exceções pertinentes.
Dessa forma, tais previsões legais devem ser respeitadas. A própria lógica do Fundo pressupõe que os resultados positivos permaneçam disponíveis para recomposição de capital e novos investimentos. Assim, a presente Emenda observa a recomendação do Parquet, para que haja, no PLC, previsão expressa de transferência integral do superávit ao exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo e vinculado às suas finalidades.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda aditiva, em prol da compatibilização entre normas e da manutenção do Fundo.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341726, Código CRC: 65217ba1
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PLC 96/2026 - (341725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026:
“Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados a despesas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, quais sejam:
I - à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV - à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V - à despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
Parágrafo único. O Fundo Rotativo poderá destinar até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio dos estabelecimentos prisionais”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
De acordo com parecer jurídico de lavra do Núcleo de Controle e Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a respeito do PLC sob análise, a proposição não considerou totalmente as diretrizes nacionais estabelecidas para os Fundos Rotativos, especialmente quanto à destinação e à reaplicação das receitas decorrentes do trabalho prisional, constantes da Resolução nº 39/2024,do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).
Segundo o Parquet, a Resolução admite a aplicação de recursos na manutenção e custeio dos estabelecimentos, porém estabelece possibilidade de utilização de até 25% dos recursos financeiros para essa finalidade. No entanto, o PLC distrital não adota limitação semelhante e, além das despesas diretamente relacionadas ao trabalho dos custodiados, permite utilização dos recursos em manutenção geral, estruturas físicas, segurança, informação, capacitação e saúde de servidores, alternativas penais, políticas de redução da criminalidade e outros custos relacionados ao sistema de execução penal.
O risco consiste na progressiva transformação do Fundo Rotativo em fonte suplementar de custeio geral da Administração Penitenciária. Quanto mais ampla a possibilidade de utilização das receitas, menor a capacidade de preservação dos recursos necessários à recomposição dos custos produtivos e ao reinvestimento.
Segundo o MPDFT, algumas hipóteses merecem especial cautela. A capacitação de servidores pode guardar relação legítima com o Fundo quando diretamente vinculada à sua administração, ao trabalho prisional ou às oficinas produtivas. Já despesas genericamente relacionadas à saúde dos servidores apresentam conexão mais distante com a finalidade específica do instrumento e caracterizam, em princípio, política ordinária de pessoal.
Do mesmo modo, eventual cláusula residual de despesas deve limitar-se àquelas direta e comprovadamente relacionadas às finalidades próprias do Fundo, evitando autorização genérica para financiamento de qualquer necessidade do sistema penitenciário.
Nesse sentido, apresenta-se esta Emenda, de acordo com recomendação do Parquet, para que o PLC estabeleça prioridade inequívoca para trabalho, produção, qualificação e ressocialização, impondo limite à utilização de receitas para despesas gerais de manutenção e restringindo hipóteses que não apresentem nexo direto com a finalidade rotativa.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a Emenda modificativa, em prol do fortalecimento do Fundo Rotativo e da preservação dos recursos necessários à continuidade, à expansão e à sustentabilidade das atividades de trabalho e ressocialização das pessoas privadas de liberdade.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 12:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341725, Código CRC: 799228a8
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