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Moção - (342392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
TUANE GONÇALVES ARAÚJO
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342392, Código CRC: 3470871c
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Despacho - 3 - SACP - (342401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de setembro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/09/2026, às 14:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342401, Código CRC: 84d3934a
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (342395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Acrescenta-se o § 4º ao art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 4º Fica dispensado o recadastramento periódico de autorizatário que mantiver regulares e atualizadas as autorizações, registros e demais obrigações exigidas para a prestação do STCE/DF, inclusive aquelas relativas à Autorização de Tráfego e à Autorização para Prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, sem prejuízo da obrigação de comunicar ao Detran/DF qualquer alteração dos dados cadastrais.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dispensa de recadastramento periódico para o autorizatário que se mantenha regularmente adimplente com suas obrigações legais, docurnentais e cadastrais.
Se a autorizaçäo passa a possuir prazo de vigência mais amplo, mostra-se igualmente necessário racionalizar os procedimentos administrativos incidentes durante esse período, evitando a criação ou manutenção de mecanismos paralelos de recadastramento que reproduzam controles já regularmente realizados pelo Detran/DF.
O autorizatário já se encontm submetido a verificações periódicas durante todo o exercício da atividade, incluindo a renovação da Autorização de Trafégo, vinculada à vistoria semestral dos veículos, e as demais atualizações necessärías à manutençäo da autorizaçäo para prestação do serviço.
Dessa forma, embora a autorização possua prazo de vigência mais longo, o controles administrativo continua sendo permanente, sucessivo e atualizado.
Na prática, o autorizatário que permanece em atividade regular já passa periodicamente por procedimentos de conferência documental, cadastral, veicular e operacional perante o Detran/DF.
A criação de um procedimento adicional de recadastramento, com a reapresentação de informações e documentos já constantes dos sistemas administrativos e já submetidos a fiscalização periódica, produziria duplicidade de controles sobre uma mesma atividade.
Além de nâo representar ganho proporcional de segurança ou eficiência administrativa, tal exigência imporia ônus desnecessário ao transportador escolar e ao próprio Poder Público.
Para o autorizatário. significaria a necessidade de repetir procedimentos, apresentar novamente documentos e suportar eventuais custos administrativos relativos a informações que jáse encontram atualizadas perante o órgão competente.
Para o Detran/DF, implicaria a mobilização de recursos humanos e administrativos para análise de dados e documentos que já integram seus cadastros e são objeto de controles periódicos.
A dispensa proposta não afasta, em qualquer hipótese, a obrigação de o transportador permanecer regular perante o Detran - DF.
Também não elimina o dever de comunicar alterações cadastrais, substituir ou atualizar documentos, realizar as vistorias exigidas ou cumprir quaisquer outras obrigaçôes previstas em lei ou regulamento.
Busca-se apenas afastar a existência de um procedimento de recadastramento periódico que reproduza exigências já atendidas no curso normal da atividade.
A medida evita, ainda, situações de duplicidade cadastral, nas quais diferentes procedimentos administrativos possam estabelecer prazos, documentos ou atualizações distintas para uma mesma autorização, gerando insegurança jurídica tanto para os autorizatários quanto para a própria Administração.
A proposta, portanto, prestigia os princípios da eficiência, da razoabilidade, da segunraça jurídica, da simplificação administrativa e da economicidade, ao mesmo tempo em que preserva integralmente os mecanismos de fiscalização, controle, vistoria e sanção atribuídos ao Detran/DF.
Diante do exposto, mostra-se adequada a emenda aditiva para dispensar o recadastramento periódico dos autorizatários que permaneçam regulares e com seus dados atualizados perante o órgão competente.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 14:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 342395, Código CRC: 4d6177b8
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