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Projeto de Lei - (80123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr Deputado Jorge Vianna)
Veda a comercialização, a distribuição e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares que não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a comercialização e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares que não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.
§ 1º São abrangidos por esta Lei todos os equipamentos e materiais de uso em saúde com finalidade médica, odontológica, laboratorial ou fisioterápica, utilizados direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoramento de seres humanos e, ainda, os com finalidade de embelezamento e estética.
§ 2º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos médico-hospitalares, clínicas ou consultórios que façam uso dos equipamentos e materiais descritos no § 1º.
Art. 2º Os equipamentos e materiais submetidos a esta Lei serão registrados ou notificados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nos termos do art. 25 da Lei federal nº 6.360, de 26 de setembro de 1976, bem como das Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Parágrafo único. Quando exigido pela Anvisa por ocasião do procedimento de registro ou notificação, os fabricantes, importadores e distribuidores comprovarão o cumprimento de normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou pela Organização Internacional de Normalização – ISO.
Art. 3º Ao paciente ou consumidor é assegurado o direito de conhecimento da procedência dos equipamentos e materiais contemplados por esta Lei, sendo o profissional de saúde responsável por explicar a regularidade do produto empregado.
Art. 4º Ao profissional de saúde é garantido o direito de utilizar somente equipamentos e materiais médico-hospitalares em conformidade com os requisitos estipulados por órgãos regulamentadores, sendo responsabilidade da pessoa física ou jurídica empregadora disponibilizar apenas equipamentos e materiais de acordo com esses requisitos.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento médico-hospitalar a:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A penalidade prevista no inciso II poderá ser aplicada cumulativamente com as previstas nos incisos I e III.
§ 2º O valor da multa prevista no inciso II será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), duplicada em caso de reinicidência.
§ 3º As sanções enumeradas neste artigo não eximem a responsabilização em outras esferas, conforme a legislação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança sanitária dos profissionais de saúde e dos pacientes deve estar em primeiro lugar em todo e qualquer procedimento, em todo e qualquer estabelecimento. Ciente da necessidade de estipular regras claras sobre a procedência e a qualidade de produtos médico-hospitalares, há décadas vigora legislação federal que estabelece requisitos básicos em matéria de vigilância sanitária. Trata-se da Lei federal nº 6.370, de 26 de setembro de 1976, que atribui ao Ministério da Saúde a responsabilidade pelo registro de diversos produtos com finalidade sanitária, incluindo equipamentos e materiais de uso médico-hospitalar, como os que são objeto deste Projeto de Lei.
Com a instituição da Anvisa, por meio da Lei federal nº 9.782, de 16 de janeiro de 1999, essa autarquia tornou-se responsável pela homologação de produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária, bem como assumiu a responsabilidade pela regulamentação desse regime. Atualmente, para equipamentos e materiais médico-hospitalares, há dois sistemas vigentes: o de registro e o de notificação. O primeiro é mais complexo e exigente, feito para dispositivos de maior grau de risco; o segundo é mais célere e simples, concebido para instrumentos e correlatos de menor grau de risco. Há diferentes Resoluções da Diretoria Colegiada responsáveis por regular os trâmites burocráticos de registro e notificação desses equipamentos e materiais.
Ocorre que, a despeito de todo o zelo do Poder Público em matéria de vigilância ambiental – sobretudo considerando o louvável trabalho da Anvisa –, nem sempre o que chega aos profissionais de saúde e aos pacientes são materiais e equipamentos homologados. Nesses casos, não há nada que garanta a procedência e a qualidade desses itens, o que pode representar sério risco sanitário tanto para quem trabalha quanto para quem se submete a diagnóstico ou tratamento.
Este Projeto de Lei, então, se propõe a criar instrumento adicional de segurança, vedando a comercialização, a distribuição e o uso desses dispositivos no Distrito Federal; reconhecendo, ainda, aos pacientes e aos profissionais de saúde o direito de utilizar somente aqueles em conformidade com o regramento nacional de segurança sanitária. Trata-se de medida salutar para a proteção das pessoas, que explicita o compromisso do Distrito Federal com a saúde de sua população.
Importante ressaltar que a Proposição respeita o ordenamento constitucional, haja vista que tão somente reforça a rede de proteção à saúde dos indivíduos. Nesse sentido, vai ao encontro do art. 24, inciso XII, da Carta Magna, dispositivo que preceitua ser competência concorrente entre União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre “previdência social, proteção e defesa da saúde”. Ademais, é respeitada a competência da União para dispor sobre normas gerais (§ 1º do art. 24).
Em face a essas considerações, solicitamos que os Ilustres Parlamentares desta Casa de Leis manifestem apoio à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer à CODHAB informações sobre o andamento das obras do empreendimento Itapoã Parque
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIIII, da LODF, sejam solicitadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), as seguintes informações a respeito do empreendimento Itapoã Parque, que faz parte do programa Morar Bem:
- Qual o prazo de previsão de conclusão do empreendimento? Especificar o prazo por etapas.
- Se há atraso na entrega de obras e qual a previsão atualizada para cada etapa do empreendimento. Em caso positivo, qual o total de unidades em atraso, em valores absolutos e percentuais.
- Quais os valores pagos pelos adquirentes, individualmente e somados, por juros de obra, após esgotado o prazo de conclusão das obras.
- Se serão adotadas medidas compensatórias ou paliativas para minorar o prejuízo dos adquirentes, tendo em vista que continuam adimplindo com parcelas de juros de obra.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete Parlamentar tem recebido inúmeras reclamações referentes ao empreendimento Itapoã Parque, que integra o Programa Habitacional Morar Bem. De acordo com os relatos dos adquirentes, o prazo para entrega das unidades imobiliárias esgotou-se há muito. Desse modo, além de ficarem sujeitos a inadimplemento contratual que obriga os adquirentes a novos gastos com moradia, permanecem indefinidamente obrigados ao pagamento de juros de obra.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual o atraso de entrega de unidade habitacional provoca prejuízo presumido, e obriga os responsáveis pelo empreendimento a indenizar pelos prejuízos sofridos (REsp 1729593/SP, Tema 996, DJe 27/09/2019):
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.Desta forma, o descumprimento do prazo contratual submete os responsáveis pelo empreendimento a prejuízos continuados, que devem ser compensados, devendo a CODHAB envidar todos os esforços para a conclusão tão logo seja possível.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e Outros)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 29 de junho de 2023, às 14 horas, no Quality Hotel, localizado no SMAS, Trecho 3, Conjunto 2, Bloco A, Asa Sul, para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas Ostomizadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 29 de junho de 2023, às 14 horas, no Quality Hotel, localizado no SMAS, Trecho 3, Conjunto 2, Bloco A, Asa Sul, para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas Ostomizadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo o Lançamento da Frente Parlamentar, visando incentivar e apoiar a construção de políticas públicas que garantam mais qualidade de vida às pessoas ostomizadas no âmbito do Distrito Federal.
A Ostomia/Estomia deriva do grego “osto”, significando boca e “tomia”, abertura, cujos estomas do tubo digestivo são comunicações diretas de qualquer víscera oca com a superfície do corpo. Nesse sentido, a podemos dizer então que a ostomia versa sobre um procedimento cirúrgico que consiste na abertura de um órgão, ou seja, de algum trecho do tubo digestivo, do aparelho respiratório, urinário, ou outro, podendo manter uma comunicação com o meio externo através de uma fístula, onde pode conectar-se a um tubo de inspeção ou manutenção.
A realização da sessão solene para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas Ostomizadas tem como objetivo funcionar como um mecanismo de organização da comunidade, detectando quais os problemas e obstáculos que dificultam o desenvolvimento da comunidade e impulsionando o planejamento de fórmulas que promovam soluções para o bem-estar geral das pessoas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:09:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 16:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 16:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 16:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 16:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (80118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 296/2023
“Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.”
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Casa Civil informações a respeito do plano de saúde para empregados da Novacap
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIIII, da LODF, sejam solicitadas à Secretaria da Casa Civil as seguintes informações:
- As razões pelas quais não foi implementado plano de saúde para os empregados da NovaCap;
- O prazo para implementação da medida anunciada.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1º de maio de 2022, o governador do Distrito Federal anunciou, em meio a festividades pelo dia do trabalhador, que seria assegurado aos empregados da NovaCap plano de saúde, como medida de apoio ao trabalhador. Sucede que esta Gabinete Parlamentar tem recebido reclamações dos empregados dessa empresa, que afirmam que mesmo um ano após o anúncio, o plano de saúde não foi disponibilizado aos servidores. Por esse motivo, solicitam-se as informações requeridas, a fim de explicar à população os motivos do anúncio não ter sido concretizado, mesmo após tanto tempo.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (80120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 23 de junho, às 15 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 26/06/2023, às 14:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (80121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 22 de junho, às 19 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 26/06/2023, às 14:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (80119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 23 de junho, às 19 horas, Externo.
Zona Cívico-Administrativa, 26 de junho de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 26/06/2023, às 14:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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