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Indicação - (49708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto a rever os valores do preço público, por metro quadrado, cobrado em razão da ocupação de área pública nos terminais rodoviários do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto a rever os valores do preço público, por metro quadrado, cobrado em razão da ocupação de área pública nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos é regulado pelo artigo 175 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação à prescrições da referida Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Vale destacar que a permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Instrução nº 187, de 7 de agosto de 2017, pelo Transporte Urbano do Distrito Federal, o qual fixou novos preços públicos a serem praticados para utilização dos espaços públicos dos terminais rodoviários do Distrito Federal das Estações do BRT, mensalmente, cobrados proporcionalmente à área ocupada.
Não obstante, foi editado o Decreto Legislativo Nº 02.231 de 2018 sustando os efeitos da sobredita Instrução, conforme publicação no DODF de 19 de dezembro de 2018.
A edição do referido Decreto Legislativo se deu por vários aspectos, um deles em razão da ausência de atribuições do então Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal para proceder a edição do ato em questão; o outro de que a majoração pretendida deveria se revestir de forma legal sendo efetuada através de lei e não de instrução. Além disso, faz-se destaque para os valores atribuídos.
Quanto aos valores estabelecidos no Decreto Legislativo nº 02.231/2018, mereceu destaque o fatos a seguir transcritos:
Outrossim, além da patente ilegalidade do ato administrativo, merece destaque o fato de que o aumento estabelecido por metro quadrado dos espaços públicos dos terminais rodoviários e estações do BRT, guardadas as devidas proporções, podem ser comparados com os valores cobrados em shoppings localizados nas mais diversas regiões administrativas, situação que demonstra que, aliada à inconstitucionalidade da medida, se encontra a absoluta falta de razoabilidade e moralidade do ato administrativo, ainda mais se considerado que na tabela publicada, o nível I teve aumento de 49,45%, o nível II de 112,60% e o Nível III de 38,9%, gerando, pois, média de 67%, entre o dia 1º de janeiro e 1º de maio.
Assim, com a edição do Decreto Legislativo de 2018 novos valores foram fixados para os preços públicos dos permissionários dos Terminais, sendo eles, em 2018 R$ 11,89; 2019 R$ 12,79, 2020 R$ 13,73 e R$ 2021 R$ 16,90.
Não obstante, o referido Decreto Legislativo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade prevalecendo o Ato editado no âmbito do Executivo, com efeito ex tunc. Com isso, os valores estabelecidos no bojo da Instrução nº 187, de 7 de agosto de 2017 pelo Transporte Urbano do Distrito Federal voltaram a ser considerados para fins do preço público.
No bojo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não foi tema de análise os parâmetros utilizados para fins de definição dos valores estabelecidos na Instrução nº 187/2017.
Percebe-se, entretanto, uma majoração expressiva dos preços públicos definidos com a edição da instrução nº 187/2017, em comparação aos valores anteriormente praticados, conforme se depreende da justificação do Decreto Legislativo o qual discorre que na tabela publicada, o nível I teve aumento de 49,45%, o nível II de 112,60% e o Nível III de 38,9%, gerando, pois, média de 67%, entre o dia 1º de janeiro e 1º de maio.
Sobre o tema, convém destacar que alguns permissionários trazem ao meu Gabinete Parlamentar diversas alegações que justificam a revisão dos preços adotados os quais serão a seguir mencionados.
Assim, os permissionários do Distrito Federal requerem a atenção dos setores competentes deste Governo, em face da publicação do Decreto Legislativo nº 2231/2018, que suspendeu os efeitos da Instrução DFTRANS nº 187, de 07/08/2017, fazendo com que os valores para o metro quadrado da área pública ocupada nos terminais rodoviários do DF passassem a ter a seguinte composição, no período de 2018 a 2021:
VALORES COBRADOS ATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO (m²)
2018 2019 2020 2021 11,89 12,79 13,73 16,9 Variação % 7,57 7,35 3,09 Conforme por eles alegado, a variação relativa a 2021 em relação a 2020 apresenta um acréscimo de 23,09%. Analisando o comportamento das variações do INPC, que é o instrumento que atualiza os preços públicos, a projeção do acumulado de dezembro de 2021 em relação a 2020 deve alcançar 10,94%, o que gera dúvidas em relação às argumentações apresentadas.
Alegam que essa composição não leva em consideração os níveis constantes da Instrução nº 187/2017 – DFTRANS.
Por outro lado, aduzem que há que se considerar, no entanto, que o mencionado Decreto Legislativo foi objeto de arguição de inconstitucionalidade, conforme ADI 0706356-03.2020.8.07.0000 de 17/03/2020) – TJDFT, por invadir a competência exclusiva do Governador.
Com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 2231/2018, a Instrução nº 187/2017 – DFTRANS voltou a ter a sua vigência REVIGORADA, ou seja, a composição de seus anexos, com os níveis diferenciados, permanece em pleno vigor.
Estranham que o índice do IGP-M foi utilizado pelos permissionários para projeção em relação ao exercício de 2019, conforme consta do art. 2º da Instrução DFTRANS nº 187/2017.
Neste caso, importar ressaltar que o Decreto n° 17.079, de 28 de dezembro de 1995, estabelece que as administrações regionais orientarão as condições sobre o preço público, à luz da legislação pertinente.
A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”, estabelece que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Os pagamentos feitos por meio de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF passaram a ser efetuados em reais, a partir da extinção dessa Unidade Padrão pela Lei nº 1.118, de 21 de junho de 1996, convertendo-a para R$ 97,63, à época.
O preço público não está inserido no contexto da Constituição Federal de 1988 nem no Código Tributário Nacional (CTN). Desta forma, não contém qualquer dispositivo que o relacione a benefícios de natureza tributária, estando, por conseguinte, totalmente desvinculado de qualquer legislação que regulamente tributos.
Portanto, preço público não é sinônimo de taxa. As taxas são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
Já os preços públicos têm vigência em qualquer tempo, inclusive podem ser majorados no mesmo exercício, sem aquela necessidade de atender o princípio da anterioridade, como acontece em relação a impostos, taxas e contribuições (tributos).
Importante ressaltar que o pagamento de preço público não desobriga o consumidor, quando na posição de contribuinte, de recolher tributos incidentes na atividade desenvolvida.
No Distrito Federal, o preço público está estabelecido no Decreto n° 17.079, de 28 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1° - A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas obedecera as seguintes condicionantes:
I - prévia anuência das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência;
II - autorização a titulo precário, devendo cessar a qualquer tempo a juízo da Administração Regional, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
III - observação da legislação especifica.
Parágrafo Único - Ficam excluídas deste Decreto as ocupações de áreas públicas de uso predominantemente comercial que estejam inseridas dentro da área tombada ou que impliquem em alteração de loteamento registrado.(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)Art. 2° - A utilização, devera ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como: (Legislação correlata - Ordem de Serviço 2 de 22/01/2018)
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa.
§ 2° - O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento.
§ 3° - Na fixação do preço público os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta utilizada para definição do coeficiente arbitrado.
Art. 3° - Os valores da ocupação nos Terminais Rodoferroviários e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados aplicando-se os coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
[...]
Art. 3° - Os valores da ocupação nos Terminais Rodoferroviários e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados aplicando-se os coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
§ 1º Os percentuais da cota de rateio a serem pagos, mensalmente, pelos permissionários e cessionários dos Terminais Rodoviários e Rodoferroviário do Distrito Federal, terão por base o valor total das despesas das áreas de uso comum, relativas à manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água , esgoto e outras, e serão cobrados proporcionalmente à área útil ocupada pelos seus respectivos permissionários e cessionários. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 2º Os índices percentuais a serem cobrados dos permissionários e cessionários, referentes à cota de rateio, na Região Administrativa de Brasília, corresponderão no Terminal Rodoviário a 30% (trinta por cento), e no Terminal Rodoferroviário a 15% (quinze por cento) no mínimo e 30 (trinta por cento) no máximo, do total das despesas apuradas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 3º Para as demais Regiões Administrativas os índices percentuais a serem cobrados, referentes à cota de rateio, poderão variar entre o mínimo de 2% (dois por cento), e o máximo de 15% (quinze por cento), do total das despesas apuradas no Terminal Rodoviário. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
§ 4º Cada Região Administrativa deverá estabelecer um único índice para cada Terminal, através de Ordem de Serviço, levando em consideração os seguintes fatores: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
I) volume médio de passageiros/usuários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
II) volume de comércio; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
III) quantidade de permissionários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 17611 de 20/08/1996)
IV) aspectos socioeconômicos da Região Administrativa.
[...]
Art. 6° A celebração de termo para utilização de espaço em logradouros públicos, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Na Administração do Cruzeiro, por exemplo, a Ordem de Serviço nº 56/2021 assim estabelece: no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 42 do Regimento Interno, das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Atualizar o valor do preço público correspondente à utilização de áreas públicas, no âmbito da Região Administrativa do Cruzeiro, para o exercício de 2021, nos termos do ANEXO I desta Ordem de Serviço, em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, Ordem de serviço - SUCAR de 26 de maio de 1998 e o Parecer nº 72/2008 - PROCAD/PGDF.
Art. 2º Atualizar os preços da tabela de ocupação de próprios da Região Administrativa do Cruzeiro, referente ao ano 2021, nos termos do ANEXO II e III desta Ordem de Serviço, conforme o que consta do Decreto n° 19.995, de 31 de dezembro de 1998, Decreto nº 14.758, de 1º de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 3° Os valores foram corrigidos em conformidade aos percentuais mensais da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (variação acumulada INPC = 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), em observância ao art. 1º, da Lei Complementar 435/2001.
Com relação ao preço público, é importante ressaltar que o Projeto de Lei nº 2053/2021, convertido na Lei nº 6.946/2021, de autoria do Poder Executivo. Nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrados de permissionários no Distrito Federal, conforme se observa de sua redação abaixo transcrita.
LEI Nº 6.946, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º a autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio.
§ 2º a autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários.
§ 3º A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
§ 4º As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
Art. 2º A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários.
Art. 3º a isenção ou a remissão do preço público aplicam-se aos autorizatários, permissionários ou concessionários de feiras livres e permanentes, shoppings populares, quiosques, lojas em terminais rodoviários e metroviários, galerias, trailers, bancas de jornais e revistas, mercado de flores, faixas de domínio do sistema rodoviário do Distrito Federal, Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa, parques públicos, bem como comércio ambulante em geral.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Observação: Lei Sancionada em 16 de setembro de 2021 e promulgada em 7 de dezembro de 2021 (DCL 259, de 08/12/2021).
COMPORTAMENTO DAS VARIAÇÕES DO INPC – de 2018 a 2021
Var. %
Var anual %
Acumulado 12 meses
dez/17
0,26
2,07
2,07
jan/18
0,23
0,23
1,87
fev/18
0,18
0,41
1,81
mar/18
0,07
0,48
1,56
abr/18
0,21
0,69
1,69
mai/18
0,43
1,12
1,76
jun/18
1,43
2,57
3,53
jul/18
0,25
2,83
3,61
ago/18
0
2,83
3,64
set/18
0,3
3,14
3,97
out/18
0,4
3,55
4,00
nov/18
-0,25
3,29
3,56
dez/18
0,14
3,43
3,43
jan/19
0,36
0,36
3,57
fev/19
0,54
0,90
3,94
mar/19
0,77
1,68
4,67
abr/19
0,6
2,29
5,07
mai/19
0,15
2,44
4,78
jun/19
0,01
2,45
3,31
jul/19
0,1
2,56
3,16
ago/19
0,12
2,68
3,28
set/19
-0,05
2,63
2,92
out/19
0,04
2,67
2,55
nov/19
0,54
3,22
3,37
dez/19
1,22
4,48
4,48
jan/20
0,19
0,19
4,30
fev/20
0,17
0,36
3,92
mar/20
0,18
0,54
3,31
abr/20
-0,23
0,31
2,46
mai/20
-0,25
0,06
2,05
jun/20
0,3
0,36
2,35
jul/20
0,44
0,80
2,69
ago/20
0,36
1,16
2,94
set/20
0,87
2,04
3,89
out/20
0,87
2,95
4,77
nov/20
0,95
3,93
5,20
dez/20
1,46
5,45
5,45
jan/21
0,27
0,27
5,53
fev/21
0,82
1,09
6,22
mar/21
0,86
1,96
6,94
abr/21
0,38
2,35
7,59
mai/21
0,96
3,33
8,90
jun/21
0,6
3,95
9,22
jul/21
1,02
5,01
9,85
ago/21
0,88
5,94
10,42
set/21
1,2
7,21
10,78
out/21
1,16
8,45
11,08
nov/21
0,84
9,36
10,96
dez/21
1,07
8,34
10,94
Dezembro de 2021 pela média dos três últimos meses. Por todo exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação desta presente Indicação, que tem como objeto sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que adote providências quanto a rever os valores do preço público, por metro quadrado, cobrado em razão da ocupação de área pública nos terminais rodoviários do Distrito Federal.
Sala das sessões, de setembro de 2022.
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 18:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (49706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Pedro de Araújo Yung-Tay Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Pedro de Araújo Yung-Tay Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente Projeto de Decreto Legislativo consiste em conceder o Título de Cidadão Horário de Brasília ao senhor Pedro de Araújo Yung-Tay Neto. O homenageado nasceu na cidade do Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 1974, filho de Edivaldo Fernandes da Silva e de Salete Maria Yungtay Fernandes. Chegou em Brasília aos 10 (dez) meses de vida, em razão da transferência de seu pai para trabalhar na matriz da Caixa Econômica Federal.
Concluiu o ensino médio no colégio Dom Bosco de Brasília, graduou-se em direito no Centro Universitário de Brasília – UniCeub, fez pós-graduação em direito penal, processual penal e processual civil e obteve o grau de mestre em direitos humanos e cidadania pela Universidade de Brasília – UnB.
Em 09 de dezembro de 1999, casou-se com a goiana Lúcia Carvalho Bitar Yung-Tay e tiveram dois filhos brasilenses, os tenistas João Pedro Bitar Yung-Tay e Guilherme Bitar Yung-Tay.
Pedro Yung-Tay ingressou no serviço público federal enquanto ainda cursava a faculdade de direito, aos 20 (vinte) anos de idade, nos quadros da então Secretaria Federal de Controle, atual Controladoria Geral da União. Após graduar-se, ingressou por concurso público como advogado/procurador da Companhia de Saneamento Ambiental do DF – CAESB. Em 1998, foi aprovado para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT e, em 09 de março de 2001, ingressou na magistratura do Distrito Federal e dos Territórios.
Ainda como Juiz de Direito Substituto foi convidado para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, sob a presidência da Ministra Ellen Gracie Northfleet, primeira mulher a presidir o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. Em 2007, foi promovido ao cargo de Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, tendo sido removido para a titularidade do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília em julho de 2012.
Nos quase 22 (vinte e dois) anos de magistratura do Juiz Pedro Yung-Tay, exerceu a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria do TJDFT nos biênios 2010/2012, 2014/2016 e 2020/2022 e Juiz Auxiliar da Presidência do TJDFT em 2013, tendo participado como examinador de direito penal e processual penal em diversos concursos públicos para ingresso à carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios. Atuou como Juiz Gestor de Metas em vários biênios, período em que o TJDFT alcançou a premiação Tri-Diamante e primeiro Tribunal de Excelência do Brasil.
No âmbito da Justiça Eleitoral foi Juiz Eleitoral, substituto e titular em Ceilândia e Juiz Eleitoral Titular da 14ª Zona Eleitoral, na Asa Norte. Em 2018, foi convocado para atuar na Comissão de Organização e Fiscalização da Propaganda Eleitoral e, desde abril de 2022, atua como Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal auxiliando o desembargador Roberval Casemiro Belinati na condução das eleições gerais de 2022.
O homenageado é autor do livro “O processo de implantação da audiência de custódia no Distrito Federal” e de vários artigos jurídicos e capítulos de livros. Possui, ainda, diversos elogios e condecorações, destacando-se a ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nos graus de Alta-Distinção, Comendador e Grã-Cruz; a Medalha Mérito Segurança Pública do Distrito Federal (2011); a Medalha Miranda Lima da OAB/DF (2012); a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal (2012); a Medalha do Mérito Policial Civil Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira (2022); e a Medalha Mérito Integração Segurança Pública do Distrito Federal (2022). É carioca de nascimento e brasiliense de alma e coração.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, …
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2022, às 18:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2022, às 10:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 16:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (49711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PL 2.871/2022 foi designado à senhora Deputada Arlete Sampaio para proferir parecer em 10 dias úteis
Brasília, 23 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 23/09/2022, às 09:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49711, Código CRC: 8dd65b5e
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Despacho - 3 - CAF - (49712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, Informo que o PLC 135/2022 foi designado ao senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis
Brasília, 23 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 23/09/2022, às 09:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49712, Código CRC: dc982fcc
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Despacho - 5 - SELEG - (49705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Retificando o endereço disponível dos Arquivos Anexos referente a Lei Orçamentária do Distrito Federal de 2023 estão disponíveis na CMI no site:
\arquivos\ceof_PLOA_2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/09/2022, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49705, Código CRC: 11968209
-
Despacho - 4 - CAF - (49710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 2.790/2022 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 23 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 23/09/2022, às 09:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49710, Código CRC: 64c4b66c
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Despacho - 5 - CESC - (49689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 192, de 22 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.879/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 22/09/2022, às 08:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (49688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada errata, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2022, às 01:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49688, Código CRC: f8c89689
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Redação Final - CCJ - (49663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2886 DE 2022
REDAÇÃO Final
Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, §2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja por meio de novação, a instituição financeira, independentemente do sistema de capitalização utilizado, deve promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao número de meses faltantes para sua quitação.
Parágrafo único. Quando da quitação antecipada prevista no caput, o abatimento proporcional também deve ser efetuado no seguro prestamista cobrado quando da contratação do crédito.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§ 1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira pode proceder ao envio por meio digital.
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2022, às 15:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 22/09/2022, às 09:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49653, Código CRC: d50049b5
-
Despacho - 2 - GMD - (49649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49649, Código CRC: 939ab7d4
-
Despacho - 2 - GMD - (49650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49650, Código CRC: 400048d0
-
Despacho - 5 - CCJ - (49656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2886/2022 para elaboração de redação final, na forma texto original (46090) com as emendas (48018, 48023, 48024)
Brasília, 21 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/09/2022, às 11:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49656, Código CRC: a5b1ecd2
-
Despacho - 2 - GMD - (49655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI (NÚMERO 00001-00034362/2022-90) PARA ENCAMINHAMENTO DELIBERAÇÃO, ENCAMINHAMENTO EXTERNO EPARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49655, Código CRC: 0c3f8608
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Despacho - 7 - CCJ - (49652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 132/2022 para elaboração de redação final, na forma da redação original (48035)
Brasília, 21 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/09/2022, às 11:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49652, Código CRC: 27d5cf2c
-
Indicação - (49644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho II, do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho II, do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do no Trecho II, do Sol Nascente. E, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de Escolas para as crianças, os jovens e os adultos da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela Região Administrativa, que foi encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Atualmente, sua população é de cerca de 92.217 habitantes de acordo com pesquisa feita pela Codeplan (PDAD 2021)[1]. Assim sendo, conforme os dados do PDAD (Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios), do total de 83.913 pessoas com cinco anos ou mais que sabem ler e escrever, 79.260 habitantes (94,5%) disseram que sim e 4.653 pessoas (5,5%) afirmaram não saber ler e escrever.
Ao ser questionado sobre a frequência escolar da população entre 4 e 24 anos, dos 35.904 habitantes, 20.543 afirmaram ter frequentado escola pública (57,2%), 11.847 disseram não estar frequentando escola, mas já frequentou (33,0%), 1.411 já frequentou escola particular (3,9%) e 2.104 pessoas disseram nunca ter frequentado a escola (5,9%).
Dos que frequentavam creches e/ou escolas, entre 4 e 5 anos, 2.417 frequentavam creches e/ou escolas (64,1%), entre 6 e 14 anos, 11.385 frequentavam escolas (94,5%), e entre os jovens de 15 a 17 anos, 4.655 estavam com frequência escolar regular (82,0%).
Na escolaridade de jovens acima dos 25 anos de idade ou mais, do total entrevistado de 47.666 pessoas, 3.843 afirmaram não ter nenhum grau de escolaridade (8,1%); 10.003 disseram ter fundamental incompleto (21,0%) e 5.710 fundamental completo (12,0%); 4.385 afirmaram ter ensino médio incompleto (9,2%) e 18.668 médio completo (39,2%). Ao serem questionados sobre o ensino superior, 1.869 afirmaram ter superior incompleto (3,9%) e 3.185 superior completo (6,7%).
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, além disso, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho II, do Sol Nascente, especificamente atrás da Feira do Produtor, a fim de assegurar o direito à educação dos moradores daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, em ambiente educativo, organizado e bem estruturado, e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Sol_Nascente/P%C3%B4r_do_Sol Acesso em 21 de setembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2022, às 14:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Creches, no Trecho II, do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Creches, no Trecho II, do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do no Trecho II, do Sol Nascente. E, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de Creches para as crianças da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela Região Administrativa, que foi encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Atualmente, sua população é de cerca de 92.217 habitantes de acordo com pesquisa feita pela Codeplan (PDAD 2021)[1]. Por conseguinte, o atendimento do pleito dos residentes daquela região seguramente acarretará bem-estar aos pais, para que possam trabalhar tranquilamente, com a certeza de que seus filhos serão bem cuidados, em ambiente educativo, organizado e bem estruturado. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, além disso, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de Creches no Trecho II, do Sol Nascente, especificamente atrás da Feira do Produtor, a fim de assegurar o direito à educação das crianças daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, que inicia na atenção básica; e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Sol_Nascente/P%C3%B4r_do_Sol Acesso em 21 de setembro de 2022.
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Despacho - 6 - SELEG - (49640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em decorrência da numeração automática realizada pelo sistema PLE e da impossibilidade de substituição de arquivos, houve diferença na numeração dos pareceres anexados por esta Secretaria Legislativa. Esclarecemos que essa diferença de numeração não afeta a sequência dos pareceres inseridos no processo.
Encaminhar à CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de setembro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - GMD - (49647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 11:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - GMD - (49645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 225/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 05/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 21 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 4 - SELEG - (49636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de setembro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2022, às 08:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de setembro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2022, às 09:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 21 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/09/2022, às 08:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 12 - Cancelado - PLENARIO - (49623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Altera-se a redação do Projeto de Lei nº 2889/2022 na forma a seguir:
“Art. 1º (...)
IV – o art. 22, caput e §1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS se já não constar comprovado no processo, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos existentes e a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
VII – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”
“Art. 2º (...)
IV – Fica acrescido o seguinte Art. 12-B:
Art. 12-B. Ficam reabertos até 04/06/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.”
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará de pronto à Terracap a não inclusão ou a retirada temporária do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar realizada pela SDE, seja considerada competente a respectiva documentação.
(...)
Art. 4º – Revogam-se, §5º, Art. 13, o inciso II do art. 34, a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022 e o §3º do art. 6, da Lei Distrital nº 4.269 de 2008.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2889/2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que ele trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas – assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda Modificativa.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 15:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - (49630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2949/2022
Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.949/2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Agosto Lilás, concebido como mês dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher.
O art. 1º do Projeto institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher. O art. 2º estipula que o Distrito Federal envidará esforços durante o mês de agosto a fim de atender aos quatro objetivos enumerados. O art. 3º inclui a data comemorativa no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 4º inclui cláusula de vigência.
A título de justificação, a autora menciona o aniversário da Lei Maria da Penha, grande instrumento jurídico de combate à violência contra a mulher. O entendimento da nobre Deputada é de que, por um lado, houve inegáveis avanços em matéria de políticas públicas de defesa das mulheres, mas, por outro, a violência de gênero segue em cifras altíssimas, que não nos permitem comemorar. Desse modo, a instituição do Agosto Lilás no Distrito Federal se somaria aos esforços já empreendidos por outros entes federativos no sentido de visibilizar a causa e conscientizar a população para prevenir e combater a violência de gênero.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
Primeiramente, cumpre explicitar que nos afiliamos à sensação exarada pela autora do Projeto na justificação. Por um lado, não se pode negar que estes 16 anos de vigência da Lei Maria da Penha trouxeram consigo incontáveis avanços em matéria de proteção às mulheres. O rigor da lei aumentou nos casos de violência doméstica e nos abomináveis casos de feminicídio. Embora ainda haja muito a melhorar, as instituições de segurança pública e de Justiça caminharam no sentido de promover maior proteção e amparo à população feminina. Em suma, a sociedade passou a repudiar de forma veemente a mais truculenta manifestação da violência de gênero.
Por outro lado, não há o que se comemorar quando olhamos para os números da violência contra a mulher. Quando se pegam dados sobre feminicídio, o mais brutal dos crimes de gênero, a tendência é de aumento desde 2015, com pontuais reduções em 2017 e 2020[1]. São números que assombram e que escandalizam. Entretanto, fica a dúvida: será que a violência contra as mulheres efetivamente aumentou ou ocorre que agora ela se tornou mais visível, graças à maior conscientização e ao maior preparo do Estado?
Apesar de não contarmos com uma resposta inequívoca, optamos pela segunda hipótese. A violência de gênero, infelizmente, sempre existiu. Só agora, contudo, começamos a nos dar conta da gravidade e da extensão do problema. Ao mesmo tempo em que a sociedade resolveu dar um basta, os Poderes Públicos enrijeceram leis e se preocuparam mais com a questão. A situação continua calamitosa e intolerável, sem dúvidas, mas só temos plena noção disso porque a problemática se visibilizou.
Nesse sentido, são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal do Agosto Lilás, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade. Trata-se, em suma, de proposição revestida de especial mérito e que prima pela conscientização acerca de um tema de primeira magnitude, que ainda carece de maior resposta por parte dos Poderes Públicos e da própria coletividade.
A título de ressalva, entendemos que a atual redação do Projeto de Lei nº 2.949/2022 pode ensejar discussões acerca de sua constitucionalidade, por veicular mandamentos ao Poder Executivo no art. 2º. Carece a Proposição, ainda, de certos reparos textuais e de técnica legislativa, razão por que propomos substitutivo, anexo.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.949/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do substitutivo.
Sala das Comissões, em
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/12/17/com-29-casos-df-tem-alta-de-61percent-nos-feminicidios-em-2021.ghtml
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 17:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49630, Código CRC: b5e0fef9
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