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Emenda - 1 - CESC - (50024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1886/2021 que “Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.886, DE 2021
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, dispositivos eletrônicos para fumar – DEF, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, públicos ou privados, e nos espaços externos circundantes às áreas construídas de hospitais e demais estabelecimentos de assistência à saúde, públicos ou privados.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, são considerados recintos coletivos fechados: ambientes internos de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, estabelecimentos de assistência à saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, marquises e pilotis dos prédios, independentemente da altura do teto, e áreas de passagem de pedestres e clientes, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, são compreendidos como espaços externos circundantes os pátios, calçadas e corredores externos, portões, acessos aos prédios e locais próximos a portas e janelas dos estabelecimentos de assistência à saúde, público ou privados.
§ 3º Nos recintos discriminados nos §1º e §2º, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, com ampla visibilidade.
Art. 2º O descumprimento das determinações contidas nesta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
§1º Consideram-se infratoras as pessoas físicas que diretamente descumprem as determinações da Lei e as pessoas jurídicas responsáveis pelos recintos citados nos § 1º e § 2º do art. 1º, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
§2º O órgão de Vigilância Sanitária do Distrito Federal é responsável pela fiscalização da aplicação da Lei, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos fiscalizatórios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as Leis nº 1.162, de 19 de julho de 1996, e a Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem por escopo fazer alguns ajustes no texto do projeto, de modo à adequá-lo às regras do processo legislativo, ressaltando, por óbvio, ser a proposição estritamente meritória.
Assim, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2022, às 15:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a revitalização/reforma das quadras poliesportivas, campos sintéticos e parquinhos infantis localizados na cidade do Riacho Fundo I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a revitalização/reforma das quadras poliesportivas, campos sintéticos e parquinhos infantis localizados na cidade do Riacho Fundo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam do mau estado, falta de manutenção, das áreas de lazer da Cidade que estão entre eles os campos de futebol sintéticos, as quadras poliesportivas e parquinhos infantis no Riacho Fundo I.
É sabido a importância que o esporte tem na construção dos valores de cidadania, respeito entre outros.
Nos parquinhos infantis (playgrounds), geralmente é o primeiro contato, sociabilização, entre as crianças; é lá que, geralmente, se faz as primeiras amizades, os primeiros banhos de sol, tem contato com a natureza e desenvolve as habilidades motoras e cognitivas.
O parque infantil estimula a saúde física e psicológica das crianças, além de socialização. Estimula e contribui para uma infância feliz.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social. A disponibilização de equipamentos públicos, como os campos de futebol sintético, é um dos caminhos viáveis para esses jovens praticarem e ocuparem seus tempos ociosos com esporte.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de outubro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2022, às 13:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam o recapeamento das vias na Quadra 07 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama RA-II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam o recapeamento das vias na Quadra 07 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender as várias solicitações de moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes. Desta forma, o serviço de recapeamento se faz urgente e necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a Terraplanagem e colocação de bloquetes em todo o Bairro da Sucupira e Kanegae, localizados no Riacho Fundo I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a Terraplanagem e colocação de bloquetes em todo o Bairro da Sucupira e Kanegae, localizados no Riacho Fundo I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações das comunidades locais, que reclamam do péssimo estado da pista de terra, por isso a solicitação de terraplanagem e a colocação de bloquetes.
É sabido que a manutenção das vias públicas proporcionam, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de outubro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2022, às 13:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer prorrogação do prazo da Comissão Especial da Vacina contra Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais do art. 71, combinado com art. 72, § 4º que, seja prorrogado por 65 (sessenta e cinco dias), o prazo da Comissão Especial destinada a fiscalizar e acompanhar a execução do plano de vacinação contra a Covid-19 no âmbito Distrito Federal, decorrente do Requerimento nº 2045/2020 e do Ato da Presidência nº 24 de 2021.
O presente requerimento se justifica face a não conclusão do respectivo plano de vacinação, vê-se que a presente Comissão Especial ainda não alcançou o fim pré-determinado para o qual foi constituindo, necessitando, assim, dar continuidade aos trabalhos.
Sala das Comissões,
FÁBIO FELIX
Presidente da Comissão Especial da Vacina
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2022, às 15:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (50029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2993/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 11/10/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2022, às 17:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (50025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2971/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Daniel Donizet, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 11/10/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2022, às 15:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (50027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2989/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Daniel Donizet, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 11/10/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2022, às 15:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (50026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2987/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Delmasso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 11/10/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2022, às 15:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (50020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Projeto de Lei 1886/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, que Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
RELATOR(A): Deputado(a) Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, o qual visa alterar a redação da Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao seu art. 1º, conforme se lê adiante:
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Os arts. 2º e 3º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na justificação, o autor assevera que o objetivo do Projeto é proibir o uso de substâncias fumígenas nas áreas externas dos estabelecimentos de saúde. Como argumentos, remete-se aos sabidos males provocados pelo fumo passivo e evoca o princípio do direito à vida e à saúde, com base no texto da Constituição Federal de 1988.
O Projeto foi lido em 27/4/2021 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça.
Em fevereiro de 2022, foi acatado parecer da CDC pela aprovação do Projeto. Em março, de ordem da Presidente da CESC, Deputada Arlete Sampaio, foi designado como relator o Deputado Leandro Grass, em substituição ao relator anterior, Deputado Chico Vigilante.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, “a”, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual visa proibir o uso de substâncias fumígenas nas áreas externas que circundam os estabelecimentos de saúde.
Certamente, iniciativas que vislumbram a conscientização dos cidadãos acerca de temas caros à saúde coletiva são, a princípio, relevantes. Além disso, o parecer de mérito de uma proposição legislativa deve considerar o arcabouço jurídico e normativo vigente sobre o tema, além de parâmetros relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se a análise adiante.
O hábito de fumar, reconhecido causador de dependência física, psicológica e comportamental, acarreta diversas consequências para a saúde, tais como: risco aumentado para câncer, infarto, bronquite crônica, enfisema, acidente vascular cerebral, entre outras.
De acordo com o 4º relatório da Organização Mundial da Saúde – OMS sobre tendências globais do tabaco[1], há 1,3 bilhão de tabagistas no mundo, e a expectativa é que o número caia para 1,27 bilhão até 2025.
No Brasil, segundo dados divulgados em 2021 pela pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel[2], o total de fumantes é 9,1% no grupo populacional acima de 18 anos, com mais prevalência entre homens.
Quanto ao cenário local, o mesmo estudo demonstra que o Distrito Federal é a segunda capital brasileira com mais proporção de fumantes (11,8%), o que a posiciona atrás somente do município de Campo Grande, com uma população de 14,5% de fumantes entre pessoas com mais de 18 anos.
A respeito do fumo passivo, aquele que ocorre quando há inalação involuntária da fumaça por pessoas que não fumam, a OMS estima que ele seja responsável por 15% das 8 milhões de mortes anuais associadas ao cigarro[3].
Dado o panorama epidemiológico preocupante, uma série de medidas e políticas vem sendo adotada globalmente para redução do tabagismo. No País, em termos de políticas públicas, destaque-se a atuação do Ministério da Saúde, por meio do Instituto Nacional do Câncer – Inca, com a execução do Programa Nacional do Controle do Tabagismo – PNCT.
O PNCT tem como objetivos[4]:
(...) reduzir a prevalência de fumantes e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco no Brasil seguindo um modelo lógico no qual ações educativas, de comunicação, de atenção à saúde, junto com o apoio, a adoção ou cumprimento de medidas legislativas e econômicas, se potencializam para prevenir a iniciação do tabagismo, principalmente entre crianças, adolescentes e jovens; para promover a cessação de fumar; e para proteger a população da exposição à fumaça ambiental do tabaco e reduzir o dano individual, social e ambiental dos produtos derivados do tabaco. O PNCT articula a Rede de tratamento do tabagismo no SUS, o Programa Saber Saúde, as campanhas e outras ações educativas e a promoção de ambientes livres. (grifo nosso)
No Distrito Federal, o Programa de Controle do Tabagismo desenvolve ações em consonância com as orientações do PNCT. Para tanto, promove mobilizações no Dia Mundial sem Tabaco (31/5), no Dia Nacional de Combate ao Fumo (29/8) e no Dia Nacional de Combate ao Câncer (27/11). Ademais, de acordo com informações da Secretaria de Estado de Saúde[5], disponibiliza tratamento em cerca de 60 unidades de saúde, das quais 36 são unidades de referência[6].
No tocante à legislação nacional sobre o tema, a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, a qual foi alterada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, entre outros. Dos dispositivos da Lei, transcrevemos os seguintes trechos:
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
.........................................
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. (grifo nosso)
Conforme previsto na Lei supracitada, o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, posteriormente alterado pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, regulamentou os termos do diploma legal.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - RECINTO COLETIVO FECHADO - local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória;
II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
.........................................
Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
.........................................
Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios em relação à Lei nº 9.294, de 1996. (grifo nosso)
No Distrito Federal, a Lei nº 1.162, de 19 de julho de 1996, proíbe o fumo em recintos fechados em locais que especifica e determina outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1° No âmbito do Distrito Federal, é proibido fumar nos seguintes locais e recintos fechados, onde há permanência ou trânsito de pessoas:
I - nos estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e clínicas, em todas as suas dependências, inclusive nos corredores, salas de espera e elevadores;
II - nas salas de aula de escolas públicas e particulares de quaisquer níveis, inclusive nas instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal;
III - nas bibliotecas públicas e nos museus do Distrito Federal;
IV - nos teatros e salas de exposição e projeção de qualquer espécie;
V - nos táxis, nas ambulâncias e nos veículos de transporte coletivo, inclusive os de linha interurbana em trânsito no Distrito Federal;
VI - nas garagens e nos refeitórios dos prédios da administração do Distrito Federal;
VII - nas creches, orfanatos ou asilos de proteção à infância ou ao idoso, no âmbito do Distrito Federal;
VIII - em qualquer imóvel de natureza vulnerável a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis e depósitos de materiais de fácil combustão.
IX - nas áreas destinadas à alimentação e nos espaços de circulação interna dos centros comerciais e shoppings centers;
X - em todo recinto coletivo, privado ou público, não constante dos incisos anteriores.
.........................................
Art. 3° Os proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no art. 1° desta Lei podem reservar locais ou salas destinados aos fumantes, desde que aparelhados da suficiente ventilação, observadas as recomendações das autoridades competentes quanto ás medidas preventivas a incêndios.
Art. 4° Às infrações serão aplicadas penalidades de multas variáveis entre 1 (uma) e 7 (sete) UPDF, conforme a gravidade e as circunstâncias da infringência, competindo ao Departamento de Fiscalização e Saúde da Fundação Hospitalar do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como a autuação, gradação e aplicação das multas, observadas as peculiaridades de cada cometimento infracional. (grifo nosso)
Sobre o mesmo assunto, da Lei nº 4.307, de 4 de fevereiro de 2009, a qual proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal, destacamos, in verbis, os dispositivos a seguir:
Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
§ 1º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos declarados no caput, com área superior a 100m2 (cem metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º Excluem-se da proibição determinada no caput os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
.........................................
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígeno.
Parágrafo único. Em caso de recalcitrância, a multa será aplicada em dobro, até o limite previsto no caput. (grifo nosso)
Percebe-se que estão vigentes no Distrito Federal duas Leis que se ocupam do mesmo objeto: a regulação do fumo em espaços públicos e privados da cidade. No entanto, em que pese a similaridade, apresentam particularidades quanto à maneira de apresentar o assunto.
Na Lei nº 1.162/1996, a restrição se direciona ao ato de fumar, sem especificação das substâncias usadas. A Lei nº 4.307/2009, por sua vez, é mais abrangente e menciona proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Registre-se, em tempo, a questão do uso bastante difundido na atualidade de dispositivos eletrônicos para fumar – DEF, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos. Para muitos, erroneamente, ele não é considerado prejudicial como um cigarro tradicional, o que pode gerar conflitos no momento da execução da norma. Sobre isso, cabe mencionar o posicionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, na Resolução nº 46, de 28 de agosto de 2009, recentemente ratificada:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. (grifo nosso)
Além da diferença encontrada quanto ao escopo da proibição, as duas Leis também divergem no que se refere às penalidades. Na Lei mais antiga, impõe-se o pagamento de 1 a 7 UPDF, conforme a gravidade do ato infracional. Na Lei mais recente, a inobservância das regras pode gerar multa de R$2.000 a R$ 80.000 reais.
Ressalte-se que a Lei nº 1.162/1996 prevê punição não só para o cidadão fumante, mas também para o estabelecimento que permite a infração. A Lei nº 4.307/2009, por outro lado, cita somente a penalidade individual.
Adicionalmente, pode-se observar que a Lei nº 4.307/2009 não explicita a quem compete fiscalizar a situação e aplicar as sanções. Consideradas as divergências entre os dois diplomas, torna-se clara a necessidade de organização desse escopo legislativo.
No âmbito infralegal, é pertinente citar a Instrução Normativa nº 30, publicada pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária em 24 de maio de 2022, que estabelece critérios para licenciamento de tabacarias e regula o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não de tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos no Distrito Federal.
O documento ratifica as proibições previstas nas Leis e acrescenta detalhamentos operacionais de interesse local. De seu conteúdo, salientamos, a seguir, alguns trechos:
3. DAS DEFINIÇÕES
3.1. Aplicam-se a este Regulamento Técnico as seguintes definições:
3.1.1. PRODUTO FUMÍGENO: produto, derivado ou não do tabaco, destinado a ser consumido por inalação, em combustão ou não, independente da apresentação, seja na forma de cigarros industriais, artesanais, eletrônicos, cachimbos, narguilés, rolo ou similares. (grifo nosso)
.........................................
Feita a contextualização, retomemos o teor do PL nº 1.886/2021. A proposição pretende alterar a Lei nº 4.307/2009, para incluir os §§ 4º e 5º, transcritos abaixo, ao seu art. 1º. Oportunamente, note-se que o § 4º do PL parece confrontar o § 2º da Lei, que exclui da proibição de fumar os ambientes ao ar livre.
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.,
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Em relação à escolha do perímetro hospitalar como espaço que merece tratamento legal distinto, consideramos que há justificativa técnica para sustentar o pleito. De acordo com artigo de Laranjeira e Ferreira[7]:
O hospital é um ambiente privilegiado, em relação ao fumo, por vários motivos: 1) é um ambiente de trabalho em que muitas pessoas passam várias horas por dia; 2) é um local em que a população tem contato com os profissionais de saúde e onde deveria ter acesso a informações sobre os riscos do fumo; 3) é um local em que os profissionais de saúde deveriam servir como modelos de comportamentos saudáveis, não fumando.
Ainda sobre o assunto, na perspectiva da qualidade do ar em locais externos, mencionamos o posicionamento do Inca em suas Notas Técnicas para Controle do Tabagismo[8]. De acordo com a publicação:
A fumaça que se desprende da ponta incandescente de produtos como cigarros, charutos e cachimbos contém as mesmas substâncias tóxicas e cancerígenas que o fumante inala e causa, em não fumantes, doenças graves como câncer e infarto do miocárdio. Além disso, começam a se acumular estudos mostrando que, mesmo em ambientes externos, os riscos decorrentes da exposição à fumaça ambiental de tabaco não são desprezíveis. Uma pesquisa recente mostrou que a poluição emitida pela fumaça de cigarros é dez vezes maior do que a emitida por carros a diesel. Outras mostram que, mesmo quando o ato de fumar se dá ao ar livre, uma pessoa próxima ao fumante pode inalar até 50 vezes mais materiais tóxicos do que inalaria em um ambiente externo não poluído.
.........................................
Em 2005, foram realizados estudos na Califórnia a respeito do monitoramento do nível da exposição ao fumo passivo ao ar livre sobre a saúde das pessoas. Os resultados revelaram que o fumo passivo representa um contaminante tóxico, um poluente que pode causar aumento das doenças a ele relacionadas, potencializando as enfermidades associadas e causando mortes. Esses estudos, em conjunto, revelam que não é seguro que as pessoas permaneçam nos locais onde o fumo é liberado, mesmo em áreas ao ar livre. (grifo nosso)
Diante das informações descritas neste parecer, em relação à relevância, não há dúvidas sobre a importância de conferir relevo ao tema, como intenta o PL em tela. É fato inconteste que a proteção da vida e da saúde das pessoas, em especial no ambiente hospitalar, local em que estão em situação de vulnerabilidade, deve receber o devido apoio.
Quanto à oportunidade, compreende-se que não há óbice ao prosseguimento do rito legislativo para apreciação do Projeto. Todavia, há necessidade de revogação dos diplomas existentes, pois suas regras são concorrentes entre si e as devidas atualizações, resultantes de inclusões, supressões e de aproveitamento de parte do que as Leis atuais determinam, além da uniformização em relação às normas emanadas pelo Poder Executivo local, modificam, sobremaneira, o já disposto e, por consequência, dão origem a nova proposta. Ademais, cabe ressaltar que a Lei nº 4.307/2009 contraria a legislação nacional, dado que mantém a existência dos fumódromos, o que deixou de ser permitido com o advento da Lei federal nº 12.546/2011.
Concernentemente à viabilidade, é prerrogativa da Câmara Legislativa dispor, por meio de Lei, sobre matérias relacionadas à saúde da população do Distrito Federal, desde que não invada competência do Poder Executivo.
Por fim, o parâmetro da necessidade é observado, uma vez que o Projeto em tela pretende inovar a legislação disponível e atender à demanda de saúde de interesse coletivo. Para alcance dos objetivos, conclui-se que o PL carece de ajustes. Além de incluir a área externa dos estabelecimentos de assistência à saúde no conjunto de locais onde o fumo é proibido, como o parlamentar já propõe, é oportuno ajustar o texto, para que contemple com clareza o uso de cigarros eletrônicos e narguilés e para inserir no rol de locais proibidos outros que a Instrução Normativa nº 30 determina, mantendo coerência entre os regramentos em voga.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.886, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/158807-oms-revela-queda-no-uso-de-tabaco-no-mundo-e-pede-mais-investimentos-para-acelerar-progresso#:~:text=relacionadas%20ao%20tabaco.-,O%20quarto%20relat%C3%B3rio%20da%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20da%20Sa%C3%BAde%20(OMS)%20sobre,1%2C27%20bilh%C3%A3o%20at%C3%A9%202025. Consulta em: 18/08/2022.
[2] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-svs/vigitel/vigitel-brasil-2021-estimativas-sobre-frequencia-e-distribuicao-sociodemografica-de-fatores-de-risco-e-protecao-para-doencas-cronicas/@@download/file/vigitel-brasil-2021.pdf . Consulta em: 17/08/2022.
[3] Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/bem-viver/2022/05/30/interna_bem_viver,1370012/fumo-passivo-e-responsavel-por-mais-de-1-milhao-de-mortes-por-ano.shtml . Consulta em 17/08/2022.
[4] Disponível em: https://www.inca.gov.br/programa-nacional-de-controle-do-tabagismo . Consulta em: 18/08/2022.
[5] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/tabagismo . Consulta em: 18/8/2022.
[6] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/79116/Centros+de+Refer%C3%AAncia+em+Tratamento+do+Tabagismo+no+DF.pdf/b0d12804-25e2-870e-e4b0-10f623cf14ad?t=1648505401845 . Consulta em: 18/8/2022.
[7] Disponível em: https://www.scielo.br/j/ramb/a/9SpwnCbdfWRBjsnT43MPBYf/?lang=pt . Consulta em: 17/08/2022.
[8] Disponível em: https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files/media/document/nota-tecnica-tabagismo-passivo-importancia-ambientes-100-livres-fumaca-tabaco.pdf . Consulta em 23/08/2022.
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-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (50022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório DE VETO
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.241 de 2021, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 166/2022-GAG, de 23 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.241, de 2021, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador comunica que vetou o projeto em sua totalidade por considerar que a inclusão dos dispositivos aprovados na Lei 2.804 de 2001 não proporcionará melhoria na qualidade da prestação dos serviços públicos de saúde e não representam modernização ou efetividade para as práticas atualmente aplicadas.
Aduz ainda que, suas previsões podem ter consequências contrárias, gerar maior morosidade na prestação dos serviços públicos de saúde e atravancar os fluxos já estabelecidos pelas áreas técnicas competentes, conforme a Resolução do CFM 1995/2012 e Resolução nº 41, de 31 de outubro de 2018, da Comissão Intergestores Tripartite.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Despacho - 1 - SELEG - (50018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de outubro de 2022
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-
Despacho - 3 - CERIM - (50021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 7 de abril de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 10 de outubro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (50019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28 de abril de 2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 10 de outubro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 6 - SELEG - (50017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para conclusão do processo.
Brasília, 10 de outubro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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-
Despacho - 6 - SACP - (50016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 4 - SELEG - (50014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 10 de outubro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/10/2022, às 11:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (50012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar ao SACP para conclusão o processo.
Brasília, 10 de outubro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/10/2022, às 10:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (52333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V, Art. 23, Art. 26 e Art. 41º, §1º, e da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Art. 77, §2º, inerente à composição do Quadro de Acesso por Antiguidade nas promoções no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação do militar agregado contar ou não no limite Quantitativo por Antiguidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V, Art. 23, Art. 26 e Art. 41º, §1º, e da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Art. 77, §2º, inerente à composição do Quadro de Acesso por Antiguidade nas promoções no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação do militar agregado contar ou não no limite Quantitativo por Antiguidade.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Ao longo dos últimos anos a Polícia Militar do Distrito Federal tem adotado entendimento de que o militar na situação de agregado conta dentro do números total de militares que compõem o Limite Quantitativo por Antiguidade e, consequentemente, no Quadro de Acesso, o que tem gerado uma série de questionamentos internos ao longo do tempo, visto que alguns militares deixam de ser promovidos em virtude de tal entendimento.
Os dispositivos legais contidos no Estatuto da Corporação, Lei nº 7.289/1984, e na Lei nº 12.086/2009, são claros quanto ao militar agregado não ser computado para nenhum efeito na escala hierárquica, no efetivo e nas promoções, pois não ocupa lugar na escala hierárquica, portanto, ele também não deveria estar sendo computado no Limite Quantitativo por Antiguidade e, consequentemente, no Quadro de Acesso por Antiguidade.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
A conceituação do que vem a ser a agregação estava anteriormente disposta no artigo 77 da Lei n. 7.289/84, a seguir transcrito:
(…)
"Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
(...)
§ 2" - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e II do § 1", continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo."
Como se verifica no dispositivo acima, o Estatuto da Corporação é cristalino quanto ao fato do militar agregado não ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, ou seja, nele permanece sem estar numerado.
A regulamentação mais específica acerca da promoção dos militares agregados é fornecida pela Lei n. 12.086/2009, a qual estabelece as seguintes regras:
(…)
Art. 2º. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, confonne disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
(...)
v - os policiais militares agregados e excedentes.
(...)
Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
(…)
Art. 26. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
(…)
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
(…)
Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
(..).
Conforme se depreende da norma específica das promoções, art. 2º, o militar agregado sequer é considerado no efetivo fixado pela Polícia Militar, não havendo, portanto, razoabilidade nele ser computado no Limite Quantitativo por Antiguidade e no Quadro de Acesso, visto que não ocupa lugar na escala hierárquica também.
Já o art. 23 transcrito acima traz a situação específica do militar que está agregado e venha a ser promovido, especificando que ele não preenche vaga, mais uma vez corroborando com o entendimento de que ele não poderia computar no número de militares que preenchem o Limite Quantitativo por Antiguidade e no Quadro de Acesso.
Analisando o §1º do art. 41, verifica-se mais uma vez que o militar compõe o Quadro de Acesso quando está incluído no Limite Quantitativo por Antiguidade, sendo ele em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica, esse dispositivo por si só deveria resolver a dúvida, já que o art. 77 do Estatuto traz claramente que o militar agregado não ocupa vaga na escala hierárquica, ou seja, ele não deve ser computado no cálculo do Limite Quantitativo por Antiguidade.
Ou seja, de acordo com o inciso I, §1º, do art. 40, o Limite Quantitativo por Antiguidade é formado por ¼ (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico de cada quadro, contudo, nesse cômputo os militares agregados não devem ser considerados, conforme se depreende dos demais dispositivos do Estatuto da Corporação e da Lei de Promoção.
Realizando uma análise mais sistemática da norma, percebe-se claramente que o legislador criou a situação de exceção aos militares agregados, ao especificar que eles não contam no efetivo da corporação nem na escala hierárquica, para que a instituição não fosse prejudicada pela cessão de seus militares para outros órgãos, visto que não poderia completar seu quadro e nem os graus hierárquicos, em virtude de militares que estão prestando serviços a outros órgãos, ou seja, esse militares agregados não podem computar para nenhum efeito nos quadros da corporação, de modo a não prejudicar o órgão ou os demais militares que estão no serviço ativo.
Diante de toda a explanação aqui contida, submetemos a celeuma da interpretação dos dispositivos aqui listados, de modo a possibilitar a Polícia Militar do Distrito Federal preencher corretamente seu efetivo e seus graus hierárquicos, ao não computar os militares agregados quando do cômputo do Limite Quantitativo por Antiguidade e da composição do Quadro de Acesso.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Parecer - 1 - CEOF - (52331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Proc 93/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 93/2022 que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 273/2022 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 93/2022, que visa a homologação o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL que homologa o Convênio ICMS n° 116/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
A presente proposta de concessão de crédito presumido tem como objetivo adequar a carga tributária efetiva nas operações internas com o etanol hidratado combustíveis, como forma de garantir o diferencial competitivo deste biocombustível destinado ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos fixados na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Cumpre informar ainda que, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto em relação aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Quanto ao assunto, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 116, de 2022, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (52332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Sala das Comissões,
agaciel maia
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 13:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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