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Despacho - 7 - SELEG - (342627)
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 105/2026 - (341304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026, do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105/2026:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 948 nº de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ...
...
§3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I – retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II – novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III – desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses'. (NR)"
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa, a retirada – proposta no Projeto de Lei Complementar – das exigências de permeabilidade e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação uni ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos) favorece cidades mais áridas e menos convidativa ao passeio.
Assim, a permissão da construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas – assim como o fim da fachada ativa obrigatória – flexibiliza os projetos arquitetônicos usados nas áreas, mas resulta em menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua.
Em que pese a sugestão de alteração legislativa ter sido feita em audiência pública, ela se fundamentou na situação fática de lotes de uma área específica de Taguatinga. Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Situações específicas demandam tutela normativa própria, ajustada às suas particularidades e às necessidades concretas que as distinguem das demais. Assim, é fundamental que sejam analisadas as diversas realidades do DF, antes de se promover alterações gerais dessa natureza.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, em prol do ordenamento urbanístico do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Rejeitado(a) - (341324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se as modificações de Unidade de Uso do Solo (UOS) dos seguintes endereços, restabelecendo-se o Mapa 2A (Anexo I) e o respectivo Quadro 2A de Parâmetros de Ocupação do Solo (Anexo II), conforme a lei complementar em vigor, em substituição às alterações previstas no Projeto de Lei Complementar:
a) Lote de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 no Setor Central, e
b) Lote AE 20 no Setor C Norte QNC.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC propõe no Setor Central, a modificação de uso de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 (PAC 2), onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço, para o uso comercial, industrial, institucional ou prestação de serviços (CSIIR 2), e além dos usos alterados, a mudança impacta significativa as taxas e parâmetros de ocupação.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 A mesma situação aconteceu para o posto de combustíveis localizado no Setor C Norte QNC AE 20, que também passou de PAC 2 para CSIIR 2.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 Destaca-se que a proposta de alteração dos lotes PAC 2, localizados no Setor Central PLL 2 e na QNC AE 20 não constam nos documentos debatidos em audiência pública nem encaminhados à análise do CONPLAN. Portanto, os lotes foram incluídos sem o devido debate público, considerando a magnitude de alteração de uso e parâmetros da área.
As mudanças descritas envolvem flexibilização do uso do solo e adensamento construtivo expressivo. Por exemplo, o salto no CFA B – de 0,50 para 3,80 – permite um aumento até 7,6 vezes maior que o atual permitido; da mesma forma, o aumento de gabarito – de 8,50m para 36,50m de altura – permite a construção de prédios de até 12 andares.
Além disso, a migração de uso prioritário para posto de combustíveis (PAC 2) para comércio, indústria, instituição ou serviços (CSIIR 2) desvincula a obrigação de oferta de serviços de abastecimento e abre para empreendimentos imobiliários de uso misto de alto adensamento. Projetos desse porte não apenas geram forte valorização imobiliária para o lote, mas trazem impactos significativos na infraestrutura local.
A aprovação de uma alteração legislativa dessa magnitude sem o debate transparente e público em audiência pública e sem a discussão no órgão colegiado de planejamento urbano (CONPLAN) sugere um forte vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afronta ao princípio do direito à cidade e da gestão democrática.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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