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Projeto de Lei - (290794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.317 de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, acessível e inclusiva, preferencialmente no seio da família natural ou substituta, ou de forma independente, quando assim o desejar, mediante acesso a programas habitacionais públicos ou subsidiados, bem como a instituições públicas ou privadas, respeitada sua autonomia, vontade e capacidade civil.
§ 1º É assegurado o direito à moradia assistida para pessoas com deficiência que necessitem de apoio contínuo, garantindo-se a inclusão em programas específicos que promovam a convivência comunitária e a vida autônoma.
§ 2º A pessoa com deficiência não poderá ser privada de sua moradia, institucional ou comunitária, por motivos relacionados exclusivamente à sua deficiência.”“Art. 32. A política habitacional, implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, subsidiada com recursos públicos ou gerida pelo Poder Público, assegurará à pessoa com deficiência prioridade e acessibilidade integral na aquisição de imóvel ou lote de assentamento para moradia própria, observado o seguinte:
I – será reservado no mínimo 10% (dez por cento) de todas as unidades habitacionais criadas em programas públicos para atendimento à pessoa com deficiência, conforme a legislação em vigor;
II – todos os projetos habitacionais devem prever equipamentos urbanos comunitários acessíveis, voltados à promoção da inclusão social da pessoa com deficiência, conforme normas da ABNT NBR 9050/2020 e legislação correlata;
III – é obrigatória a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, de comunicação e atitudinais, visando garantir a acessibilidade plena em todos os espaços de uso comum e nas unidades habitacionais, inclusive com uso de tecnologias assistivas;
IV – os elevadores em edificações públicas ou privadas deverão conter caracteres em braile e alto-relevo, sinalização sonora e visual acessível, em conformidade com as normas técnicas atualizadas de acessibilidade e a Lei nº 13.146/2015;
V – equipamentos instalados em logradouros públicos e edifícios deverão estar sinalizados de forma tátil e visual, prevenindo riscos às pessoas com deficiência visual, auditiva, física ou com mobilidade reduzida, promovendo a sua mobilidade autônoma e segura;
VI – edificações públicas, habitacionais e comerciais deverão ser equipadas com alarmes de incêndio sonoros e visuais, com dispositivos de alerta acessíveis, bem como rotas de fuga adaptadas às pessoas com deficiência;
VII – os critérios de financiamento habitacional deverão ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência e sua família, assegurando condições facilitadas, como carência estendida, subsídios especiais e isenção parcial de encargos, quando comprovada necessidade socioeconômica;
VIII – o Poder Público deverá garantir assistência técnica pública e gratuita para o projeto e adaptação de moradias de pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 11.888/2008.
§ 1º A unidade habitacional adquirida na forma do inciso I deverá ser registrada preferencialmente em nome da pessoa com deficiência beneficiária, ou de seu responsável legal, resguardando sua proteção patrimonial.
§ 2º A transferência intervivos da unidade adquirida na forma do inciso I deverá ser precedida de avaliação do impacto sobre o beneficiário, garantindo-se sua manutenção em situação de moradia digna.
§ 3º A prioridade prevista no inciso I só poderá ser reconhecida mais de uma vez, em casos de calamidade pública, perda da moradia por fatores alheios à vontade do beneficiário, ou necessidade comprovada de mudança por questões de acessibilidade.
§ 4º Todos os espaços comuns e as unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência devem ser projetados ou adaptados em conformidade com a legislação de acessibilidade vigente, incluindo vagas de estacionamento acessíveis, acessos com rampas ou elevadores, banheiros adaptados e sinalização inclusiva.
§ 5º O Poder Executivo deverá promover fiscalização contínua para garantir o cumprimento das normas de acessibilidade nas habitações públicas e privadas.”Art. 2º Fica acrescido os artigos 32-A e 32-B à esta Lei:
“Art. 32 -A. O Poder Executivo deverá promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e o setor privado, para o desenvolvimento de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas voltadas à pessoa com deficiência.”
“Art. 32 -B. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano deverá realizar levantamento periódico das necessidades habitacionais da população com deficiência, para fins de planejamento urbano acessível e expansão de políticas públicas habitacionais inclusivas.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta tem como objetivo atualizar a lei sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência, principalmente no que diz respeito à acessibilidade. A Constituição Federal de 1988 garante que todo cidadão tem direito a uma moradia digna e coloca como dever dos governos federal, estaduais e municipais, criar políticas que garantam inclusão e acessibilidade para todos. A ideia é garantir que as pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades que qualquer outra pessoa, vivendo com dignidade e podendo exercer plenamente seus direitos.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse direito, deixando claro que a moradia precisa ser adaptada às necessidades das pessoas com deficiência. Essa Lei exige, por exemplo, que as construções públicas e privadas sigam normas de acessibilidade e que uma parte das casas ou apartamentos dos programas habitacionais do governo seja reservada para pessoas com deficiência, dando a elas prioridade de acesso. Para garantir essas adaptações, existe uma norma técnica específica, a NBR 9050, que orienta como devem ser feitas as mudanças nos espaços, como rampas, banheiros adaptados e sinalização adequada.
Além disso, o Decreto Federal nº 9.451/2018 detalha as regras de acessibilidade em prédios coletivos, como condomínios, exigindo rotas acessíveis, sinalização tátil e sonora, banheiros adaptados e uso de tecnologias que ajudem na mobilidade e comunicação. Também existe a Lei nº 11.888/2008, que garante que pessoas de baixa renda, incluindo as com deficiência, possam contar com ajuda técnica gratuita para construir ou adaptar suas casas.
Essa proposta está alinhada com um acordo internacional do qual o Brasil faz parte, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de lei no país. Esse acordo diz que os governos devem garantir moradia acessível, vida independente e participação na comunidade, eliminando todas as barreiras físicas e sociais que impedem a inclusão.
Na prática, a atualização dessa lei vai fortalecer as políticas públicas de moradia e acessibilidade, permitindo que mais pessoas com deficiência tenham autonomia, possam viver de forma independente e estejam inseridas na sociedade. Ter uma casa adaptada às suas necessidades é essencial para evitar o isolamento e promover a inclusão. Por isso, garantir acessibilidade em programas habitacionais e criar mecanismos de apoio, como financiamento facilitado e reserva de unidades adaptadas, é uma forma de fazer valer direitos que já estão previstos nas leis do Brasil e nos acordos internacionais.
Dessa forma, as mudanças nos artigos 31 e 32 dessa lei vão deixar a legislação Distrital mais alinhada com as leis federais e internacionais, tornando-a mais eficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência à moradia digna, acessível e inclusiva.
Diante o exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2025
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo o devido comprovante.
§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.
§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.
§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário.
Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários.
Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário.
A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia.
O não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2025
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Subemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Subemenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 7/2023, que "Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo único inserido no art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, com a nova redação dada pelo Substitutivo nº 1, aprovado no âmbito da então CESC, encontra-se deslocado, vez que trata de complementação das disposições do art. 1º, ao tempo em que também é desnecessário, pois as disposições do caput e do parágrafo único do art. 1º são suficientes para o alcance do objetivo desejado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Substitutivo nº 1 apresentado pelo Relator, no âmbito da então CESC.
DeputadA PAULA BELMONTE
relatora
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Despacho - 6 - SELEG - (290793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição nos termos do Requerimento 1.884/25 e NT da SELEG, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (290792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição nos termos do Requerimento nº 1.885/25 e NT da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (290790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a conclusão da apreciação pela CDESCTMAT, conforme PROC 30/2025, à Seleg para inclusão na Ordem do Dia (art. 253, V, RICLDF).
Brasília, 24 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (290795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, conforme despacho 290239.
Brasília, 24 de março de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 2 - CSA - (290788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - CSA - (290786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
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Polyanne aparecida alves moita vieira
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
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Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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-
Despacho - 2 - CSA - (290771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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-
Despacho - 5 - SACP - (290772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências.
Brasília, 24 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Indicação - (290766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a ampliação da oferta de ônibus, nos horários de pico, com destino ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a ampliação da oferta de ônibus com destino ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB, com o objetivo de garantir o acesso ao transporte público, de maneira suficiente e digna, para estudantes que moram nas regiões periféricas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender demanda apresentada por estudantes do ensino superior que residem em territórios periféricos do Distrito Federal e que utilizam diariamente os ônibus com destino à Rodoviária do Plano Piloto e, em seguida, ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB.
Nos horários de pico, esses estudantes jovens e adultos das periferias que lutam diariamente pela realização de seus sonhos por meio da educação, enfrentam dificuldades como longa espera por coletivos que operam as linhas em questão, superlotação dos veículos e aglomeração tanto dentro quanto fora das áreas de embarque. São condições que comprometem a pontualidade dos alunos e o acesso pleno ao ensino superior e, portanto, dificultam a permanência e a qualidade do processo educacional.
Por se tratar de justa, legítima e coletiva reivindicação que vem do compromisso da juventude periférica com a educação pública de qualidade e o direito à mobilidade urbana com dignidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado Max Maciel
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-
Despacho - 1 - SELEG - (290769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CDESCTMAT (RICL, art. 253 e art. 72, XII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/03/2025, às 17:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - CSA - (290768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - CSA - (290762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - CSA - (290756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
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Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
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Despacho - 2 - CSA - (290760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - CSA - (290758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - CSA - (290749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
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Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 2 - CSA - (290751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 24/03/2025, às 17:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (290743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024, que “Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado Daniel Donizet, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belmonte, Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de emenda à Lei Orgânica nº 13/2024, de autoria do Deputado Pepa e de outros oito deputados, tem por finalidade acrescentar o art. 278-A à LODF para determinar ao Poder Executivo “a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal”, nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Acresce o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, destinado a apoiar a política ambiental no DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 278-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
“Art. 278-A. O Poder Executivo manterá o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal.
§1º A dotação mínima, de que trata o caput, destinada a apoiar a política ambiental no DF, será´ de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal a partir de 2025.”
§2º E´ vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF".
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.
Na justificação, afirma-se que “esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa proporcionar ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF) dotação orçamentária mínima da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal - ou seja, do que for efetivamente arrecadado no âmbito do GDF (excluindo o Fundo Constitucional), visando garantir que o Fundo seja fortalecido e consiga financiar mais projetos e ações que impactam na implementação da política ambiental do Distrito Federal. Desde a criação do Instituto Brasília Ambiental (Lei 3.984/2007) todos os pagamentos referentes ao licenciamento ambiental e dos recursos hídricos, multas, taxas de fiscalização ambiental e de recursos hídricos e recursos oriundos de compensações ambientais passaram a ser recolhidos pelo Instituto Brasília. Com a edição da Lei Complementar nº 925/2017, que determina a conversão do superávit dos fundos especiais ao Tesouro, o Funam ficou muito prejudicado pois tem uma arrecadação baixa comparativamente a outros fundos do Distrito Federal - em torno de 2 milhões/ano. No final de 2019 foi editada a Lei Complementar nº 957/2019 que alterou a Lei nº 41/1989 e excepcionaliza o Funam de reverter recursos ao Tesouro, quando estes são provenientes de processos judiciais. Porém essa alternativa não resolve o problema, uma vez que o montante arrecadado e´ contabilizado no fim do exercício financeiro, o que inviabiliza o planejamento adequado e a edição de editais que financiem as ações da política ambiental, pois e´ necessário que se tenha dotação para que os instrumentos atendam a legalidade fiscal. Adicionalmente, cabe explicar que nos últimos anos a principal fonte de recursos do Funam tem sido a de compensação florestal, que possui natureza vinculada e devem ser utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º do art. 24 do Decreto nº 39.469/2018 – que em síntese tratam da gestão e conservação florestal. Além dessa receita, o Funam também recebe pagamentos oriundos de decisões judiciais, principalmente por ações civis públicas. Uma proposta que pode alterar esse cenário é incluir o Meio Ambiente proposta dentre as áreas com limite de dotação mínima garantido na Lei Orgânica do DF, a` exemplo do que acontece com a Educação, Saúde, Cultura, Pesquisa e Criança e Adolescente(...).
Afirma, ainda, que “o Funam-DF tem um papel importante para a conservação, preservação e promoção da consciência ambiental no Distrito Federal. Por meio desse fundo, os recursos são direcionados para a implementação de ações e projetos voltados para a proteção dos ecossistemas, a promoção da sustentabilidade e a conscientização ambiental. Ao garantir uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal para o Funam-DF, o Poder Executivo demonstra o comprometimento com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Essa medida assegura recursos financeiros obtidos e contínuos para o financiamento de programas e projetos que visam mitigar os impactos ambientais, promover a recuperação de áreas degradadas, conservar os recursos naturais e estimular a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental. Além disso, a manutenção do Funam-DF e a destinação de uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida fortalecem a governança ambiental no Distrito Federal. Essa medida permite que o órgão responsável pela gestão do fundo tenha recursos adequados para um planejamento estratégico eficiente e implementação de ações que contribuam para a proteção do meio ambiente. Portanto, é essencial determinar ao Poder Executivo a manutenção do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal– Funam-DF e prever-lhe uma dotação mínima percentual da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal, garantindo assim a continuidade e o fortalecimento das políticas ambientais no DF”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade, e, à Comissão Especial, para análise de mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 210, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024 objetiva acrescentar o art. 278-A à LODF, para destinar de forma vinculada percentual de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Distrito Federal ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – Funam-DF, a partir do ano de 2025. Determina-se, também, a vedação de contingenciamento ou remanejamento orçamentário dos recursos destinados ao Funam-DF.
De plano, verifica-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024 atende aos requisitos previstos nos arts. 139, I e §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno e 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica local:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
No entanto, com relação à constitucionalidade formal, observa-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal determina que proposições com o conteúdo da PELO nº 13/2024 são de iniciativa reservada ao Governador do Distrito Federal, porque a fixação das receitas e das despesas do orçamento anual do Distrito Federal é estabelecida por meio da Lei Orçamentária Anual que, segundo o art. 149 da LODF, é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo do DF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
(...)
É importante destacar que a iniciativa para a proposição de leis de natureza orçamentária é atribuída ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a previsão das receitas e das despesas do Estado decorre das atividades típicas do Presidente da República, do Governador ou do Prefeito. E a Constituição Federal estabelece o sistema sobre as leis orçamentárias que é reproduzido nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Com relação ao disposto no § 2º do art. 278-A da PELO nº 13/2024, ressalta-se, também, que a vedação ao remanejamento ou ao contingenciamento de recursos é norma típica de leis orçamentárias, como a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, verifica-se, ainda, óbice quanto à fixação e alteração de fontes de financiamento para fundos públicos estabelecidas por meio de proposições de iniciativa parlamentar, uma vez que o art. 151 da LODF estabelece a iniciativa do Governador do DF para a instituição desses fundos públicos, observada a natureza orçamentária da afetação de tais recursos:
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Por esses motivos, com fundamento no art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 100, VI; 149 e 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 13/2024.
Sala das Comissões, em 25 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:19:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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