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Indicação - (291308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Rua 7, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Rua 7, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Vicente Pires, mais especificamente na Rua 7, com a construção e a revitalização das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos onde já existe pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, sobretudo em áreas residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Rua 7, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 13:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto G da Chácara 48, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto G da Chácara 48, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol, em especial no Conjunto G da Chácara 48, no Sol Nascente. A via da localidade ora citada não possui estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Conjunto G da Chácara 48, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (291306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 7C, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 7C, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Arapoanga, em especial no Conjunto B da Quadra 7C, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto B da Quadra 7C, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 7C, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (291305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 302, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil da QR 302, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil localizado na QR 302.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da QR 302, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 13:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (291304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/03/2025, às 10:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (291311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 27 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 11:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (291312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 27 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 11:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, promova a eficientização da iluminação dos arredores da Estação Centro Metropolitano, situada em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, promova a eficientização da iluminação dos arredores da Estação Centro Metropolitano, situada em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Taguatinga apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Uma iluminação adequada é característica indispensável para a segurança dos usuários do transporte público coletivo. A ausência de tal prestação compromete severamente a oferta de um serviço público de caráter essencial (consoante o art. 15, inciso VI, Lei Orgânica do Distrito Federal). Dessa forma, considerando as reivindicações dos cidadãos e cidadãs coletadas na mencionada Oficina Regional, solicitamos que seja implementada a iluminação adequada nas proximidades da Estação Centro Metropolitano, de modo a promover melhorias para a mobilidade urbana no Distrito Federal.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa garantir a segurança e integridade dos pedestres e usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291300, Código CRC: 40c8450e
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Despacho - 5 - SELEG - (291303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de março de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/03/2025, às 10:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291303, Código CRC: 159e6365
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (291184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.529 de 2022, que “Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por finalidade “instituir o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está composto por 14 (quatorze) artigos, divididos em 5 (cinco) Capítulos, com o seguinte detalhamento:
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
O art. 1º dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição do Programa de Conformidade Ambiental, no âmbito das Pessoas Jurídicas, observado os critérios constantes do art. 4º, excetuando desta obrigação as microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar federal nº 123/2006.
No art. 2º, são apresentados alguns conceitos sobre o programa de conformidade ambiental das pessoas jurídicas; contratação com a Administração Pública; e sobre Relatório de Conformidade.
Capítulo II - Do Âmbito de Aplicação
O art. 3º traz a aplicabilidade e abrangência institucional desta Lei às sociedades empresariais e sociedades simples; sociedade estrangeira com sede, filial ou representação no Brasil; e a todo contrato celebrado com a administração Pública e aqueles com duração superior a 180 dias.
Segundo o disposto no art. 4º, fica vedado ao Distrito Federal contratar pessoa jurídica que explore atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente, que não possua o Programa de Conformidade Ambiental Efetivo, quando se tratar de contratos com valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00. Além disso, o valor deve ser atualizado, anualmente, pelo índice que atualiza os valores em moeda corrente no DF; os editais de licitação e os contratos devem estabelecer a obrigatoriedade prevista nesta Lei; e os custos com a implantação do Programa de Conformidade Ambiental ficam a cargo da Pessoa Jurídica contatada.
O art. 5º veda o fomento estatal à Pessoa Jurídica que não detenha o Programa de Conformidade Ambiental Efetivo, conforme diretrizes definidas no art. 8º.
Capítulo III - Dos Incentivos à Implementação
Os arts. 6º e 7º versam sobre sanções administrativas previstas na legislação ambiental em vigor, as quais devem considerar a existência do Programa de Conformidade Ambiental Efetivo, no âmbito da Pessoa Jurídica, assim como assegurar prioridade na análise dos processos de pedido de renovação do licenciamento ambiental de Pessoa Jurídica, que adote o Programa de Conformidade Ambiental Efetivo.
Capítulo IV - Da avaliação do Programa de Conformidade Ambiental
Na forma do art. 8º, a avaliação da efetividade do Programa de Conformidade Ambiental Efetivo deve observar as diretrizes expressas nos incisos de I a XI (vide Projeto). Além disso, leva-se em consideração as especificidades da Pessoa Jurídica, no tocante: à quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; à complexidade da hierarquia interna e quantidade de setores; à utilização de agentes intermediários; ao setor de mercado em que atua; e à quantidade e localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico. O programa deve ser estruturado de acordo com as características e riscos das atividades de cada Pessoa Jurídica e as diretrizes de que trata esse artigo devem ser objeto de regulamentação pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM.
O art. 9º estabelece que a avaliação periódica da efetividade do Programa, no âmbito da Pessoa Jurídica, cuja atividade seja lesiva ao meio ambiente, deve ser realizada por autoridade certificadora independente; o resultado da auditoria deve ser apresentado no momento da solicitação e da renovação da Licença Ambiental; e, em caso de dano ambiental, causado por omissão no dever de avaliação do Programa, a autoridade certificadora responderá solidariamente pelos prejuízos.
De acordo com o art. 10, a Pessoa Jurídica, no momento da assinatura do contrato, deve apresentar relatório de conformidade do Programa; zelar pela completude e organização das informações, que, a qualquer momento, podem ser solicitadas pela autoridade responsável pela entrevista.
Segundo o art. 11, cabe ao órgão ou entidade da administração pública contratante proceder a fiscalização quanto à efetividade do Programa; o registro e informação, quando não implementado o Programa ou fora do prazo estabelecido; e estabelecer novo prazo para o cumprimento dos requisitos constantes do inciso II. O órgão ou entidade que não reconheça ou não certifique a implementação do Programa deve apresentar as razões para a decisão adotada.
O art. 12 versa que o não cumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções definidas na legislação ambiental federal e distrital competente.
Capítulo V - Das Disposições Finais
No art. 13, constam algumas sugestões de disposições para regulamentação por parte do Poder Executivo, tais como: relatório de conformidade do Programa, com as práticas, procedimentos e normas estabelecidas; procedimento adotado para a confirmação do cumprimento dos parâmetros de avaliação referido no art. 8º; implementação e aplicação do Programa nas pessoas jurídicas, cujos contratos e demais instrumentos não se enquadrem nas condições do art. 3º, inciso III; e incorporação do Programa, quando das concessões e renovações de licenças ambientais por parte do órgão ambiental do DF.
O art. 14 estabelece a vigência da Lei, cuja entrada em vigor ocorrerá em noventa dias da data de sua publicação, para fins de adequações procedimentais.
O autor justifica a Proposição, com a necessidade de inserção de mais um instrumento de regulação da política ambiental na busca pelo equilíbrio entre as atividades econômicas e a proteção do meio ambiente, a partir de praticas e procedimentos realizados, respeitando os termos das leis e regulamentos ambientais.
Com a aprovação do presente projeto de lei, pretende-se ampliar a regulação ambiental, com o objetivo precípuo não punitivo, mas, sim, preventivo, de maneira a estabelecer incentivos não financeiros às empresas, tais como prioridade de análise nos processos de pedido e renovação de licenças ambientais, bem como servir de atenuantes nos casos de infrações às normas ambientais administrativas. Soma-se a isso, as vantagens reputacionais e de credibilidade frente ao mercado em que a empresa em conformidade ambiental atua.
Advoga, ainda, que a inclusão do Poder Público nesse processo servirá como um incentivador e participante ativo do instrumento aqui proposto, permitindo, desta forma, a incorporação da obrigatoriedade de exigir o Programa de Conformidade Ambiental das empresas que firmem contratos administrativos com o Poder Público, cujo valor global seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o que evidentemente exclui, desta exigência, as micro e pequenas empresas, enquadradas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
O Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, foi lido em 15 de fevereiro de 2022 e distribuído para análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), segundo o Regimento Interno constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CDESCTMAT, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Por seu turno, no âmbito da CAS, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de junho de 2024, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência.
Não há registro de apresentação de emenda nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, verifica-se que a Proposição é oportuna e se enquadra como um complemento a mais para suprir lacuna deixada por outros normativos pertinentes à matéria. Nesse sentido, é importante esclarecer que a Proposição suscitou dúvidas quanto a sua contextualização em relações as leis e projetos de leis existentes, contendo semelhantes disposições.
Sobre esse assunto, a matéria foi submetida, à época, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), que apresentou manifestação pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, visto que concluiu que as leis nº 4.770/2012 e nº 6.435/2019, assim como os projetos de lei nº 1.627/2020 e nº 2.364, de 2021, apesar de tratarem de matéria relativa ao meio ambiente, apresentam conotações relativamente distintas, não implicando a necessidade da prejudicialidade prescrita no art. 175 do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 218/2005). Hoje está disposta no art. 187 no novo Regimento.
A Proposição se utilizou de fundamentos como os termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, que versam sobre a competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, combinados com o disposto no art. 170, que enumera os fundamentos da ordem econômica brasileira e dispõe como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente, o que ressalta a busca do equilíbrio entre a livre iniciativa e o cumprimento de uma função socioambiental pelos agentes econômicos.
Ademais, como bem argumenta o autor da Proposição, “a incorporação de um Programa de Conformidade Ambiental Efetivo tem a finalidade de incentivar as empresas a reverem seus processos produtivos e serviços prestados levando em consideração as variáveis ambientais, de maneira a minimizar os custos da empresa com potenciais indenizações e ações de recuperação ambiental, bem como torná-la mais competitiva num mercado que, cada vez mais, exige a regularidade com as normas ambientais. Além disso, a redução da degradação ambiental pode ocorrer sem a necessidade de investimentos vultuosos, apenas com a melhoria da gestão e das práticas adotadas ao longo do processo produtivo. A empresa em conformidade ambiental, ou em compliance, possui claras vantagens econômicas, concorrenciais e reputacionais, visto que promove boas relações com os entes estatais, na medida em que possuirá processos mais eficazes e transparentes, além de um evidente ganho institucional, de maneira a transmitir uma imagem de correção, legalidade e ética".
Quanto à admissibilidade da Proposição, há que se considerar que a contextualização do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022 trata eminentemente de diretrizes para a implementação do Programa de Conformidade Ambiental Efetiva, melhorando as práticas de gestão em relação ao setor produtivo, não suscitando geração de novos custos ou acréscimo na despesa do Distrito Federal. Até porque a despesa com a implantação do Programa correrá as custas da Pessoa Jurídica contratada, conforme disposto no art. 4º, § 3º.
Dessa forma, considerando que a matéria não enseja reflexos negativos quanto à evolução da despesa pública, tratando apenas de readequação de orientações legais pertinentes à matéria ambiental, no âmbito do Distrito Federal, não se vislumbra óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
III – CONCLUSÃO
Tendo vista que a Proposição não infringe às normas relativas à compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, haja vista que apresenta diretrizes de cunho eminentemente procedimental, relativamente à proteção do meio em que vivemos, no Distrito Federal, por absoluta precaução em face de empreendimentos que potencialmente podem causar danos ao meio ambiente, não se vislumbra obstáculos a sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.529, de 2022, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (291183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a Gratificação por Habilitação da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação de Fiscalização de Atividades Urbanas GHFAU, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedida aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHFAU referida no caput é concedida aos servidores das Carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas, respectivamente, nos seguintes percentuais:
I – 15% para graduação ou segunda graduação;
II – 25% para especialização;
III – 35% para mestrado;
IV – 40% para doutorado.
§ 2º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º A GHFAU não será concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 6º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo §9º deste artigo.
§ 7º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de recebimento da GHFAU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 8º O recebimento da Gratificação de Habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação (GTIT), instituída pelo art. 37 da lei 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, alterada pelo art. 24 da Lei nº. 4.426, de 18 de novembro de 2009, e o Decreto nº. 31.452, de 22 de março de 2010, a partir da vigência desta nova Lei.
§ 9º Os atuais integrantes da carreira de Auditoria de Atividade Urbanas, inclusive os aposentados e pensionistas, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação GHFAU no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHFAU no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 11. A GHFAU, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, visa instituir a Gratificação por Habilitação GHFAU aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Os Auditores de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com amparo da Lei 4.426/2009 e do Decreto 39.468/2018, recebem atualmente a Gratificação por Titulação – GTIT, que é a retribuição pecuniária devida ao servidor, decorrente da apresentação de diplomas de doutorado, mestrado, graduação, e certificado de pós-graduação, lato sensu e ensino médio. Corresponde aos percentuais estabelecidos no art. 25, da Lei retro mencionada, cuja base de cálculo tem como valor de referência R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Entretanto, a partir do ano de 2014, a maioria das carreiras do Governo do Distrito Federal começaram a receber a Gratificação por Habilitação, ou seja, tiveram a GTIT e a Gratificação de Atividade (Apoio, Desempenho e Desenvolvimento), substituídas pela Gratificação de Habilitação em Atividades (Apoio, Gestão, Fiscalização, Políticas, etc.).
Vale destacar, que em recente publicação foi editada a Lei nº 7.590, de 04 de dezembro de 2024, que instituiu a Gratificação por Habilitação GH nos moldes do projeto em tela, aos servidores das Carreiras Atividades de Trânsito GHTA e Policiamento e Fiscalização de Trânsito GHPFT, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, ou seja, alterou a GTIT em Gratificação por Habilitação GH.
Nesse sentido, tendo em vista o princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, o qual representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo e igualitário para todos, faz-se necessário a aprovação do presente Projeto de Lei, com vistas a sanar a desigualdade no tratamento entre a Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas e demais Carreiras do Governo do Distrito Federal, por meio da alteração da GTIT em GH.
A Gratificação por Habilitação não é apenas um benefício financeiro, mas uma ferramenta para promover o crescimento profissional e a valorização do trabalho no setor público, resultando em uma administração pública mais eficiente e voltada as necessidades da população.
De outra banda, não existe a possibilidade da existência de afetação de outras normas, tendo em vista que o pagamento atualmente da denominada Gratificação de Titulação – GTIT tem amparo na Lei 4.426/2009. Assim, pelo princípio da simetria das formas, apenas a aprovação do presente Projeto de Lei, pelos Nobres Pares poderá alterar as disposições normativas vigentes
Diante do exposto, solicitamos a apoio dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei, que visa não apenas o fortalecimento do serviço público, mas também o bem-estar e o desenvolvimento profissional dos servidores do Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Dia de Solidariedade ao Povo Palestino - (291182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1373/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1373/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1373/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, propõe a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino, a ser celebrado anualmente no dia 29 de novembro.
A justificativa do projeto destaca que a data coincide com o Dia Internacional de Solidariedade ao Povo Palestino, instituído pela Assembleia Geral da ONU por meio da Resolução 32/40 B, de 1977. Ressalta-se, ainda, a relevância histórica da data, marcada pela Resolução 181 da ONU, de 1947, que recomendou a partilha do território em dois Estados, Palestina e Israel.
O autor do projeto ressalta que a inclusão da data visa dar visibilidade ao povo palestino, cuja história foi, por muitas vezes, apagada ou negligenciada no cenário internacional. Contribuirá ainda para a conscientização da sociedade acerca da importância do respeito aos direitos humanos e da necessidade de uma solução pacífica para o conflito no Oriente Médio.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta do ilustre parlamentar proponente remete ao “Dia Internacional de Solidariedade para com o Povo Palestino”, data comemorativa instituída pela ONU para lembrar o aniversário da Resolução nº 181, de 1947, que tratou da partição da área do Mandato Britânico da Palestina em dois Estados, um judeu e outro árabe.
A partição, como se sabe, nunca aconteceu, sobretudo porque Israel, por meio da força e da violência, tomou para si o território e expulsou os palestinos, que foram obrigados a se refugiar em acampamentos na Cisjordânia, Gaza, Líbano, Jordânia e Síria.
Desde então, o sofrimento do povo palestino não cessou. A despeito de outras resoluções da ONU e do Direito Internacional, especialmente humanitário, as forças de ocupação de Israel acentuaram o confisco de terras, com destaque para a região de Gaza, que sofre um repulsivo processo de limpeza étnica. Os ataques se perpetuam num conflito injusto e desproporcional, que mantém o povo palestino encarcerado a céu aberto. A população – majoritariamente composta por mulheres e crianças – é massacrada por bombardeios e investidas por terra contra residências, hospitais, escolas e outros locais ocupados por civis.
A inclusão do Dia de Solidariedade ao Povo Palestino no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal permitirá dar visibilidade e sensibilizar nossa população a respeito do sofrimento do povo palestino e do seu direito à autodeterminação.
Além disso, a iniciativa se alinha à tradição brasileira de apoiar soluções pacíficas para o conflito, ecoando o histórico apoio do Brasil às resolução da ONU sobre a questão palestina.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, reconhecida a relevância histórica e humanitária do tema, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1373/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (291187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize estudos para a redução da velocidade e implemente a sinalização adequada na região do Trevo de Triagem Norte (TTN).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize estudos para a redução da velocidade e implemente a sinalização adequada na região do Trevo de Triagem Norte (TTN).
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Norte apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível, bem como pela valorização dos modais ativos de transporte. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 25/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Diversos cidadãos e cidadãs, que residem e/ou transitam diariamente pelo local, reivindicaram melhores condições de sinalização no Trevo de Triagem Norte, de modo a garantir a segurança de todos que utilizam os modais ativos de transporte, bem como aqueles que são usuários do transporte público coletivo. A região recebeu a alcunha de “Terrível Trevo Norte” e é objeto de críticas de muitos especialistas por priorizar o transporte individual motorizado.¹
Pelo exposto, é urgente a necessidade de adotar medidas que garantam a segurança dos ciclistas, pedestres e usuários do transporte público coletivo na região. Assim, por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade urbana no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹NORTE DO DF – TTN. Blog Brasília para Pessoas. Disponível em: https://brasiliaparapessoas.org/norte-do-df-ttn/. Acesso em 26/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 19:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 53 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9071 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Subtítulo
20026 - FOMENTO A PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 58 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
2173 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Subtítulo
20023 - IMPLANTAÇÃO DE HORTAS ESCOLARES COM CAPTACAO DE AGUA DA CHUVA - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3724 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Subtítulo
0019 - PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (291185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 26 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 16:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (291159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 844/2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 844/2019, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o Projeto de Lei n.° 844/2019, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição autoriza a entrada de cães e gatos em órgãos públicos distritais, excetuados os órgãos destinados à prestação de serviços de saúde pública e aqueles cujos serviços, por sua natureza, sejam incompatíveis com a presença desses animais.
Por sua vez, o art. 2º determina que o condutor do animal deve ser maior de dezoito anos e suficientemente forte para controlar os movimentos do animal dentro das dependências do órgão público distrital. Estabelece, ainda, que o condutor será responsável pelas condições de higiene, alimentação e trato do animal enquanto estiver nas dependências do órgão.
O art. 3º prevê que a cada órgão público caberá o estabelecimento de instruções referentes à circulação e permanência dos animais em seus respectivos ambientes internos.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência e revogação.
O autor justifica a propositura com fundamento na necessidade de assegurar o bem-estar, qualidade de vida e melhor desenvolvimento e entrosamento em ambientes laborais. Assevera que a presença desses animais em locais de trabalho tem como benefícios a socialização, diminuição do estresse e da desconcentração e a integração entre funcionários públicos.
Na sequência, o parlamentar afirma que o projeto também é benéfico para os animais, tendo em vista que muitos sofrem de síndrome de ansiedade de separação (SAS).
No entanto, excepciona a aplicação da norma aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública e serviços cuja natureza seja incompatível com a presença de animais domésticos, tais como manipulação de alimentos, vigilância sanitária, controle epidemiológico etc.
A proposição foi lida em 10 de dezembro de 2019 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o parecer favorável ao projeto foi aprovado com três emendas, na 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 15 de junho de 2020.
A emenda n.º 1 – CAS (modificativa) deu nova redação ao parágrafo único do art. 2º: “O condutor do animal é responsável por todas as condições de higiene, alimentação e trato do animal bem como pela manutenção de coleira ou guia no animal enquanto estiver nas dependências do órgão público”. A emenda é justificada pela “necessidade de acrescentar às responsabilidades do condutor do animal a manutenção de coleira ou guia no animal, como mais um instrumento de segurança não apenas para o próprio condutor, mas também para as demais pessoas que transitam e trabalham nesses locais”.
A emenda n.° 2 – CAS (modificativa) deu nova redação ao art. 3°: “Caberá a cada órgão público estabelecer regras e instruções referentes à circulação e permanência dos animais nos ambientes internos”. Na justificação, argumenta-se a necessidade de que “os órgãos públicos estabeleçam não apenas instruções sobre a circulação e permanência dos animais em seus ambientes, mas também regras, ou seja, exigências, limitações e permissões (...) relacionados à saúde animal, como comprovação de consultas veterinárias, vacinação, vermifugação, castração e, ainda, exigências como a concordâncias dos colegas para a permissão da entrada dos animais no ambiente laboral”.
A emenda n.° 3 – CAS (aditiva) acrescentou ao art. 2° o seguinte parágrafo: “O condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar a sanidade do animal bem como portar carteira de vacinação e vermifugação atualizada e assinada por médico veterinário, enquanto estiver nas dependências do órgão público”. Argumentou-se que a “medida tem por escopo evitar a transmissão de zoonoses, tais como leishmaniose, leptospirose, raiva, esporotricose, toxoplasmose, entre outras verminoses e doenças”.
No âmbito da CEOF, o parecer favorável ao projeto foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, de 06 de junho de 2023, com acatamento das três emendas apresentadas e aprovadas pela CAS.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a entrada de animais em órgãos públicos decorre do art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que atribui ao DF as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios. Nesse contexto, o art. 30, I, da CF/88, aplicável ao DF por analogia, autoriza a edição de normas sobre assuntos de interesse local, categoria que abrange políticas de bem-estar em ambientes laborais e medidas de saúde pública. A presença de animais domésticos em repartições públicas, desde que regulamentada para evitar riscos sanitários, enquadra-se nessa competência, pois trata de matéria vinculada à qualidade de vida e à organização do espaço público, conforme o art. 6º da CF/88, que inclui o lazer e a saúde como direitos sociais.
O PL 844/2019 não interfere na organização interna dos órgãos, mas estabelece parâmetros gerais (ex.: obrigação de vacinação, uso de guia e responsabilidade do condutor), delegando a cada um dos órgãos componentes da administração pública do DF a regulamentação específica (art. 3º). Essa estrutura respeita o art. 53 da LODF, que veda a delegação de atribuições entre os Poderes, mas não proíbe a edição de leis que definam políticas públicas de alcance geral e que estabeleçam diretrizes sobre determinado assunto.
A constitucionalidade do projeto é respaldada por legislação correlata. A Lei Federal n.º 11.126/2005, que garante o acesso de cães-guia a locais públicos e privados, demonstra que o Legislativo pode regular o tema quando vinculado a direitos fundamentais, como a acessibilidade nos órgãos públicos, sem configurar invasão de competências do Poder Executivo. No âmbito local, a Lei Distrital n.º 6.612/2020, que autoriza a instalação de abrigos para animais comunitários em espaços públicos, reforça a competência do DF para legislar sobre políticas que envolvam a presença de animais em ambientes públicos. A segunda Lei mencionada reforça que a matéria é compatível com a competência legislativa local, sem conflitar com a autonomia administrativa.
Quanto à conformidade com a LODF, o art. 100, X, ao reservar ao Executivo a organização interna da administração, não veda a edição de leis que estabeleçam diretrizes gerais de interesse social. O projeto não impõe obrigações operacionais específicas, tampouco altera a estrutura dos órgãos da administração distrital, mas define parâmetros mínimos para garantir segurança e saúde pública, em sintonia com o art. 23, II, da CF/88, que atribui à União, Estados e Municípios a competência comum para "cuidar da saúde e assistência pública". As emendas aprovadas pela Comissão de Assuntos Sociais — como a exigência de carteira de vacinação atualizada (emenda n.º 3) — aperfeiçoam a proposição, trazendo mais segurança e preocupação com a saúde coletiva.
Sob o aspecto formal, o projeto atende aos requisitos do art. 59 da CF/88 e do Regimento Interno da CLDF (arts. 63 e 64). Também não foram identificados vícios de técnica legislativa.
A relevância social da matéria é inconteste: a presença de animais em ambientes laborais é reconhecida como fator de redução de estresse e aumento da produtividade, conforme estudos citados no parecer da CAS, alinhando-se ao princípio da eficiência do art. 37 da CF/88.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o PL 844/2019 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno desta Casa. A competência legislativa do DF para disciplinar o tema é inequívoca, e o projeto, ao estabelecer diretrizes gerais sem invadir a esfera administrativa, respeita a separação de poderes. A legislação citada respalda a admissibilidade da proposição, que alia interesse social à segurança jurídica.
Pelo exposto, com fundamento no art. 30, I, e 32, § 1º, da CF/88; arts. 63 e 64 do RICLDF, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PL n.º 844/2019, acatadas as emendas de 1 a 3 da CAS.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (291160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a Região Administrativa do Lago Norte à Granja do Torto e aos setores comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a Região Administrativa do Lago Norte à Granja do Torto e aos setores comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Norte apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 25/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os presentes na Oficina Regional reivindicaram uma maior oferta de linhas de ônibus que conectem a Região Administrativa do Lago Norte à Granja do Torto e aos setores comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto. Conforme os demandantes, não há oferta de trajetos do transporte público coletivo para as regiões onde há maior concentração de atividades comerciais e de serviços, o que configura um empecilho no cotidiano da população. A região da Granja do Torto também apresenta poucas opções de linhas de ônibus, situação reputada insatisfatória pelos cidadãos e cidadãs.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, solicitamos que sejam implementadas linhas de ônibus que conectem a Região Administrativa do Lago Norte à Granja do Torto e aos setores comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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-
Indicação - (291163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte complementar "Zebrinha", para atender a população do Lago Norte - RA XVIII, conectando as quadras às estações de metrô mais próximas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte complementar "Zebrinha", para atender a população do Lago Norte - RA XVIII, conectando as quadras às estações de metrô mais próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Lago Norte apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 25/03/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os presentes na Oficina Regional reivindicaram uma maior oferta de linhas de ônibus que conectem a localidade à parte norte do Metrô do Distrito Federal. Para tanto, solicitamos que seja expandida a oferta de linhas de ônibus em sua totalidade, bem como a implementação do serviço de transporte complementar, denominado "Zebrinha", de modo a permitir a integração entre os modais de transporte público coletivo.
Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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-
Emenda (Orçamentária) - 91 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0256 - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 141.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 141.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Conforme DECISÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES (PLOA 2025) - DCL Nº 220, de 8/10/2024, que definiu o valor máximo das emendas parlamentares individuais à LOA, cada parlamentar tinha o direito de indicar R$ 30.141.000,00 para EPI. Entretanto, após revisão das emendas de minha autoria, foi verificado que indiquei somente R$ 30 milhões. Dessa forma, neste momento, faço a indicação do saldo residual para apoiar projeto na Secretaria do Esporte.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 92 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (291170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
20025 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES DA EMATER
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
60
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridades do mandato.
Wellington Luiz
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Despacho - 3 - CERIM - (291164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de março de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa. de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 26 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - CERIM - (291162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 26 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - CERIM - (291166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 21 de março de 2025, às 19 horas, em local externo.
Zona Cívico Administrativa, 26 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 3 - CERIM - (291165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de março de 2025, às 19 horas, em local externo
Zona Cívico Administrativa, 26 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 15:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (291142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 14/2023 da CAS e da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 26 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 14:12:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Projeto de Lei - (291131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a criação do Programa Transporte Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Transporte Escolar do Distrito Federal, custeado com recursos públicos e prestado por transportador devidamente habilitado e credenciado na forma do regulamento.
§ 1º O Programa objetiva garantir transporte mais seguro e mais apropriado para os alunos das escolas públicas de educação infantil e ensino fundamental, bem aos alunos com deficiência.
§ 2º O Programa Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser acionado sempre que o Poder Público deixar de oferecer aos alunos transporte escolar com frota própria.
Art. 2º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para participar do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal, o aluno deve estar matriculado na rede pública da educação infantil ou ensino fundamental.
Art. 4º O serviço de transporte escolar instituído neste Programa deve ser prestado por condutor autônomo individual ou associação de condutores, devidamente habilitado, com acompanhamento de monitor, maior de 18 anos, que deve permanecer no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos, bem como zelando pela segurança dos alunos transportados.
Parágrafo único. O Poder Público deve fornecer ao condutor do veículo e ao monitor identificação oficial, a ser portada em local visível, durante toda a execução do serviço.
Art. 5º Os condutores, os veículos e demais responsáveis pela operação do serviço de transporte devem preencher todos os requisitos legais e demais normas previstas na legislação sobre transporte escolar no Distrito Federal.
Art. 6º O Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos matriculados a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos no regulamento:
I – menor faixa etária;
II – portador de necessidade especial;
III - menor renda familiar;
IV – maior distância entre a escola e a residência;
V – residentes nas áreas rurais.
§ 1º Têm prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.
Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal deve ser regulamentado pelo Poder Executivo dispondo sobre:
I – as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;
II – a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa;
III – a forma de remuneração dos serviços prestados;
IV – os pontos de embarque e desembarque;
V – as competências e responsabilidades dos órgãos da Administração Pública na viabilização do Programa;
VI – os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa;
VII – os prazos para a implementação do Programa.
Art. 8º Os pais ou responsáveis devem autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa de Transporte Escolar do Distrito Federal e acompanhar o estudante até os locais de embarque e desembarque, nos horários previamente estabelecidos, para entrega ao monitor e recepção no retorno da escola.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Distrito Federal.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo criar o Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. A oferta de um serviço de transporte escolar público e gratuito é essencial para garantir o acesso à educação, especialmente para crianças da educação infantil e do ensino fundamental.
Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os custos de transporte, o que pode levar à evasão escolar, especialmente porque o passe estudantil não é extensivo aos pais dos estudantes.
Um serviço gratuito elimina essa barreira, assegurando que todos os alunos tenham condições de frequentar a escola regularmente. Além disso, o transporte escolar público promove a inclusão social, beneficiando principalmente comunidades carentes e áreas rurais.
Para os alunos da educação infantil, a segurança no deslocamento é crucial, e um serviço organizado e supervisionado pelo poder público garante maior confiabilidade.
O projeto de lei prevê que a operação desse serviço será executada por profissionais autônomos que já desenvolvem suas atividades de transportadores no DF. A operação do transporte por condutores autônomos gera oportunidades de trabalho e renda, fortalecendo a economia local. Esses profissionais, muitas vezes residentes nas próprias comunidades, têm a chance de contribuir para o desenvolvimento educacional enquanto sustentam suas famílias.
A iniciativa também fomenta o empreendedorismo, já que os condutores autônomos podem gerir seus negócios de forma independente. Ao integrar condutores locais, o serviço fortalece os laços comunitários e promove um senso de responsabilidade coletiva. A contratação de condutores autônomos dinamiza a economia local, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento. O serviço também pode ser adaptado para atender alunos com necessidades especiais, promovendo a inclusão. A existência de um transporte escolar público fortalece a imagem do poder público como promotor de políticas sociais eficazes.
Amparados nesses objetivos, peço atenção e o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desse projeto.
Sala das Sessões, 28 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
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Despacho - 9 - SACP - (291125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PLC 20/2023 da CAS e da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 26 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291126)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291128)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (291124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Moção - (291114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal e a seus integrantes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Geraldo Só Nogueira Batista
Luiz Henrique Gomes Pessina
Marco Antonio Faria Galvão
Antonio Carlos Moraes de Castro
José Carlos Córdova Coutinho Aleixo
Anderson Furtado José Roberto Bassul
Helena Zanella Sérgio
Roberto Parada Haroldo Pinheiro de Queiroz
Gilson Paranhos
Sergio Brandão
Otto Ribas
Luis Antonio Almeida Reis
Luiz Otávio Rodrigues
Igor Soares Campos
Paulo Henrique Paranhos
Thiago Teixeira de Andrade
Matheus Secco
Célio Mélis Junior
Heloísa Melo Moura
Luiz Eduardo Sarmento
Wilson Reis Netto Heitor
Annes Dias Vignoli Sabino Barroso
Ítalo Campofiorito
Fernando Lopes Burmeister
Elvin Donald Mackay Dubugras
Amílcar Coelho Chaves
Paulo Brasil Pimentel de Matos
Elder Rocha Lima
MOÇÃO DE LOUVOR
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix, manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) e seus representantes nominados, arquitetos, urbanistas dedicados à promoção da cultura arquitetônica e ao desenvolvimento da profissão.
O Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) foi instituído em 20 de março de 1960, antes mesmo da inauguração de Brasília. A atuação significativa do IAB na organização do concurso para a nova capital e o envolvimento dos arquitetos na consolidação da cidade foram fatores determinantes para a criação dessa unidade. Desde então, o IAB-DF tem se dedicado a fortalecer a profissão na capital federal, aprimorar a qualidade dos espaços urbanos do Distrito Federal e fomentar o desenvolvimento da arquitetura e do urbanismo locais.
O Instituto ocupa um papel de destaque como membro fundador da União Internacional de Arquitetos (UIA), entidade que atua como consultora da UNESCO em temas relacionados ao habitat e à qualidade dos espaços edificados. Além disso, faz parte do Conselho Internacional de Arquitetos de Língua Portuguesa (CIALP) e da Federação Pan-Americana de Associações de Arquitetos (FAPAA). Através de sua Direção Nacional, o Instituto marca presença em instâncias da administração federal e mantém vínculos com organizações internacionais, representando o Brasil em Missões Diplomáticas e junto a organismos internacionais, tanto no país quanto no exterior, contribuindo para a difusão da arquitetura e do urbanismo nacionais e estimulando intercâmbios culturais.
Essa moção é, assim, um gesto de valorização do trabalho realizado pelo IAB-DF e seus integrantes, em benefício da sociedade e da cidade que habitamos, sempre com compromisso, ética e respeito à profissão. Então, solicito aos nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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