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Despacho - 3 - CAS - (292337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (292333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1637/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (292335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1630/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do PDOT, a poligonal da futura Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, de modo a ser ambientalmente preservada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, a poligonal referente à futura Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas da população para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a poligonal referente à futura Zona A do Setor Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, como consta no atual Plano Diretor, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
O PDOT de 2009 definiu, como localidade destinada à oferta habitacional, a seguinte área verde não ocupada, integrante do Setor Habitacional Dom Bosco, nas proximidades do espelho d’água e no interior das APAs do Lago Paranoá e do Rio São Bartolomeu:
Destaca-se que o zoneamento de uso e ocupação do solo do Setor Habitacional Dom Bosco foi assim definido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh no âmbito do Estudo Territorial Urbanístico do Setor Habitacional Dom Bosco – ETU 03/2024:
Percebe-se, portanto, que o Setor Habitacional Dom Bosco foi dividido em três zonas. A Zona A corresponde à Área de Oferta Habitacional denominada “áreas livres do Setor Habitacional Dom Bosco”, que integra a Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais do PDOT. A Zona B abrange as Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE Dom Bosco I e ARINE Dom Bosco II definidas pelo PDOT com o objetivo de viabilizar a regularização fundiária dos assentamentos informais consolidados. Por fim, a Zona C corresponde à área em que não são previstos novos parcelamentos do solo.
Conforme notícias divulgadas na imprensa, a Seduh estima que a população do bairro poderá aumentar significativamente nos próximos anos, passando dos atuais 15 mil habitantes para aproximadamente 23,7 mil moradores.
Dessa forma, causa grande preocupação a previsão de oferta habitacional na Zona A, que hoje corresponde a uma sensível área verde não ocupada, localizada nas proximidades do Lago Paranoá, no interior de Áreas de Proteção Ambiental e da Zona de Amortecimento do Parque Distrital Bernardo Sayão, conforme demonstram os seguintes mapas:
De acordo com o Zoneamento elaborado pela Seduh, “na Zona A ficam permitidos os usos: residencial (unifamiliar na tipologia de casas e multifamiliar na tipologia de apartamentos), comercial (médio e pequeno porte), prestação de serviço (abrangência local e regional), institucional e o uso misto” (Parte Técnica nº 03/2024 – SEDUH/SEADUH/SUDEC/CODIR do ETU 03/2024).
No entanto, o próprio órgão admite que, “por se tratar de área com influência direta com o Lago Paranoá, deve-se respeitar as diretrizes para os riscos ecológicos do ZEE, especialmente às áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos (tópico 3.1.4), contaminação do subsolo (tópico 3.1.6) e erosão do solo (tópico 3.1.8), a fim de prevenir o assoreamento e a contaminação do lago” (Parte Técnica nº 03/2024 – SEDUH/SEADUH/SUDEC/CODIR do ETU 03/2024).
De fato, a Zona A localiza-se em área com 3 riscos ecológicos co-localizados, de acordo com Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE-DF, o que indica que possui riscos ambientais sobrepostos e grande sensibilidade ambiental:
Ademais, ainda de acordo com o ZEE-DF, a Zona A situa-se em localidade com alto risco ecológico de perda de recarga de aquífero, conforme demonstra o seguinte mapa:
A Zona A possui, portanto, baixa densidade de drenagem, além de ser uma área relativamente plana com solo favorável ao processo de infiltração, quando não impermeabilizados ou compactados. Conforme apontado pela própria Seduh, “a ausência ou a redução da infiltração relacionada a precipitação, impacta diretamente na redução da recarga dos aquíferos, de modo que a parcela de água da chuva que antes infiltrava, com a impermeabilização do solo, passa a escoar pela superfície podendo gerar processos de erosivos.
Há de se considerar, ainda, que parte da Zona A encontra-se em área com alto risco ecológico de contaminação do subsolo, uma vez que possui baixas declividades e baixa densidade de drenagem, propiciando a infiltração e o risco de contaminação, se instaladas atividades com alto potencial poluidor. Vejamos:
Parte da Zona A também está localizada em área de risco ecológico muito alto referente a perda de solo por erosão, em razão de possuir declividade mais alta, elevado escoamento superficial e pouca infiltração:
Por fim, a Zona A ainda se localiza em áreas de riscos médio e alto relacionados à perda de remanescentes de cerrado nativo, correspondentes aos menores fragmentos de vegetação, como matas ciliares e de galerias, ao longo de cursos d’água, inseridas em regiões antropizadas que já sofrem diretamente os efeitos causados pela ocupação:
Dessa forma, considerando que a Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco encontra-se nas proximidades do Lago Paranoá, no interior de Áreas de Proteção Ambiental e da Zona de Amortecimento do Parque Distrital Bernardo Sayão e que apresenta grandes riscos ecológicos (co-localizados, de perda de recarga de aquífero, de contaminação do subsolo, de erosão e de perda de remanescentes de cerrado nativo), solicita-se que a poligonal da referida zona deixe de ser destinada à oferta de áreas habitacionais, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
Caso não seja acolhida a presente sugestão, solicita-se que a Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco seja destinada exclusivamente à habitação de interesse social, exigindo-se que os projetos urbanísticos para a localidade sejam socioambientalmente sustentáveis e de acordo com o conceito de desenvolvimento de baixo impacto, no qual se busca preservar e restaurar características naturais da paisagem, minimizando a impermeabilização do solo.
Como se sabe, infelizmente, o desenvolvimento urbano do Distrito Federal é historicamente marcado por uma lógica segregacionista, responsável por deslocar as classes menos favorecidas para regiões periféricas, afastando-as do centro da Capital. Assim, na remota hipótese de os riscos ecológicos apontados não serem considerados impeditivos para a ocupação da área em questão, faz-se necessário que qualquer iniciativa nesse sentido seja norteada por um modelo de urbanismo sustentável e inclusivo, voltada exclusivamente à população que mais precisa de moradia.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa das áreas de proteção ambiental, das águas do Lago Paranoá e de todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1929/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CUTLURA sobre o Projeto de Lei nº 1929/2021, que “Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que propõe a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal, composto por nove artigos.
O Art. 1º institui as CIPAVE nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. O Art. 2º indica os objetivos das referidas Comissões, tais como identificar as condições e situações de risco de acidentes e violências no território escolas e em sua vizinhança; solicitar medidas mitigadoras e que elimine os riscos; discutir esses riscos e as violências praticadas; e solicitar medidas de prevenção as suas reiterações.
O Art. 3º apresenta as competências das CIPAVE, enquanto o Art. 4º versa sobre as diretrizes de atuação das Comissões e o Art. 5º delimita a sua composição, com os segmentos da comunidade escolar, respeitando as paridades.
O Art. 6º delimita a atuação das CIPAVE no interior do território escolar e indica a possibilidade da existência de parcerias e interlocuções com entidade e instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Art. 7º cria o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser celebrado na data de sanção da presente lei, o Art. 8º estipula a prazo para sua regulamentação pelo Poder Executivo e o Art. 9º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor apresenta dados que indicam os sentidos dos sujeitos e as ocorrências das violências nos territórios escolares, embasa a proposta em legislações e esclarece que as CIPAVE já existem no Estado do Rio Grande do Sul.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura examinar matérias relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1929/2021.
Somando com o autor da proposição, que apresentou dados levantado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) acerca das violências no território escolar, vale lembrar o resultado de pesquisa intitulada “Violência nas escolas”, realizada no período de 2017 e 2018 e patrocinada pelo Sindicado dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF).
A pesquisa contou com a participação de 1.355 professores e professoras da Rede Pública do Distrito Federal, de todas as Regiões Administrativas.
Destes e destas, 97,15% relataram ter presenciado algum tipo de violência e 57,98% sofreu atos de violência, ambos no interior do território escolar. Para 72,41% das docentes, a frequência das violências é de menos de uma vez por mês, as violências foram praticadas em 43% dos casos por estudantes, mas em 22% por familiares de estudantes, 17% por outros docentes e 14% por diretores de escola.
Diante dos dados divulgados pela FLACSO e pelo SINPRO/DF, não resta dúvida sobre as ocorrências de violências presente no ambiente escolar.
Todavia, resta-nos entender a origem destas violências para que possamos, enquanto Poder do Estado, intervir de forma eficiente no fenômeno.
Segundo a pesquisadora Miriam Abramovay (In: Caleidoscópio das violências nas escolas, 2006), a Escola é uma instituição e território privilegiado na reprodução das práticas sociais realizadas em outros territórios da cidade. Ressalta, ainda, que há uma violência cotidiana contra as juventudes presente nas escolas, ao estereotipá-las e anular suas identidades por meio de uniformizações das vestimentas, dos corpos, dos comportamentos e dos pensamentos.
Neste sentido, é evidente que a negação do exercício do direito à educação é também uma violência social que tem impactos diretos nos territórios das escolas, do que são exemplos a falta de vagas em creches, de transporte escolar e de uniforme, sem contar os deploráveis episódios de alimentos estragados distribuídos nas escolas públicas do DF em 2023 e 2024.
Portanto, é fundamental que as violências no ambiente escolar não sejam encaradas sob uma perspectiva limitante, mas como fenômeno complexo, cuja solução passa necessariamente pela adoção de políticas públicas e pelo combate contundente à pobreza, à fome, ao racismo, ao sexismo, à homofobia, entre outras inúmeras mazelas que afetam a população brasileira.
Assim, considerando o escopo da proposta do autor, entendemos que a instituição da Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE), no âmbito das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, servirá positivamente de apoio as outras ações de enfrentamento às violências e reforçará discussões importantes sobre a matéria.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.929/2021.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 18:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 976/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 976/2024, que “Dispõe sobre a criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 976/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, com a ementa acima reproduzida, que dispõe sobre a criação de “Observatório de Creches” no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º tem a finalidade de efetuar a análise e dar transparência aos números relacionados ao atendimento e demandas por vagas em creches do Distrito Federal. Por sua vez, o parágrafo único considera como observatório o banco de dados elaborados a partir de levantamento de todas as creches públicas e conveniadas no DF.
O art. 3º estabelece que a Secretaria de Estado de Educação poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias, demais órgãos e entidades interessadas, visando contribuir com a transparência e construção de políticas públicas para o segmento.
O art. 4º confere ampla publicidade aos dados coletados pelo Observatório, exigindo sua divulgação no Portal da Transparência.
Por fim, o art. 5º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Em sua justificativa, a autora do projeto menciona a garantia constitucional da educação infantil e a jurisprudência consolidada pelo STF a respeito do tema. Ressalta, ainda, que a proposição visa dar voz ao preceito legal que reveste a educação infantil, disponibilizando à população o livre acesso para consulta do processo de atendimento em creches.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura se manifestar sobre o mérito de proposições que veiculem matéria atinente à educação pública e privada. É o caso do projeto ora sob análise, que cuida da criação de um observatório para acompanhamento e divulgação de informações sobre a demanda por vagas de creche no Distrito Federal.
Sobre o tema, vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, o que lhe confere um caráter pedagógico especial e garante direitos específicos às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
No Distrito Federal, a Educação Infantil pública é prioritariamente ofertada em unidades da Rede Pública de Ensino. No entanto, visando a ampliação de oferta de vagas, têm-se realizado, desde 2011, parcerias por meio de termos de colaboração com Organizações da Sociedade Civil, e, desde 2021, por meio do Programa de Benefício Educacional-Social “Cartão Creche”.
Em que pese essas iniciativas, a oferta de vagas de creche continua aquém da demanda. A propósito, vale ressaltar que a Meta 1 do Plano Distrital de Educação (Lei Distrital nº 5.499/2015), estabeleceu que o Distrito Federal deveria universalizar o acesso a pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos de idade até 2016 e ampliar o atendimento em, no mínimo, 60% da demanda para creches até 2024. Infelizmente, essas metas não foram atingidas.
Nesse sentido, a presente proposição responde à necessidade urgente de acompanhamento sistemático da oferta de vagas em creches, considerando o déficit histórico de atendimento na educação infantil no DF. A disponibilização de informações atualizadas permitirá que a sociedade verifique de maneira clara e objetiva o cumprimento – ou não – das metas estabelecidas pelo Poder Público, garantindo maior controle social sobre as ações desenvolvidas.
Portanto, ao instituir um banco de dados público e transparente, o Observatório de Creches fortalecerá a participação cidadã e o controle social sobre as políticas educacionais, permitindo uma gestão mais eficiente das políticas educacionais no DF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 976/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO Gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 14:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo promover, nesta Casa Legislativa, um momento de reflexão e memória sobre uma das maiores tragédias humanitárias do século XX: o genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, que vitimou mais de 800 mil pessoas em apenas 100 dias.
Ao propor esta Sessão Solene, buscamos não apenas prestar solidariedade à comunidade ruandesa e a todos os povos afetados por crimes contra a humanidade, mas também reafirmar o compromisso desta Casa com os valores da paz, da dignidade humana, da diversidade étnico-racial e dos direitos humanos.
Em abril de 2025, completam-se 31 anos desde o início do genocídio, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma violação extrema dos direitos humanos. Em homenagem às vítimas e sobreviventes, diversos países promovem atividades educativas e memoriais, reforçando a importância da lembrança histórica para a prevenção de novas tragédias.
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar a consciência coletiva sobre os efeitos devastadores do racismo, do ódio étnico e da intolerância, além de fomentar uma cultura de paz e respeito às diferenças no Distrito Federal.
Reforçamos, assim, o apelo aos nobres pares para aprovação deste requerimento, de modo a celebrarmos o 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda com a dignidade e o respeito que a data exige.Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 18:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (292297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 17:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (292305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (292309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/04/2025 - 9h - Plenário
Brasília, 3 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (292300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (292301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (292254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1000/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1000/2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL, composto por seis artigos, dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º reitera a previsão do art. 1º ao estabelecer que os banheiros femininos no DF devem contar com dispensador de absorvente higiênico. O parágrafo único conceitua banheiro público feminino como aquele destinado ao uso de mulheres e localizado em equipamento público, tal como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
O art. 3º determina que o acesso a absorvente higiênico pela usuária está condicionado a pagamento, em valor não superior a R$ 0,50 por unidade.
Segundo o art. 4º, o custo unitário do absorvente que exceda o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, com emprego do orçamento destinado à saúde da mulher.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, em até 90 dias após a sua publicação. Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor enumera a existência de leis, em âmbitos distrital e federal, que asseguram a distribuição gratuita de absorventes, especialmente para mulheres em vulnerabilidade socioeconômica, em situação de rua e recolhidas no sistema prisional e socioeducativo.
O Parlamentar argumenta que o objetivo da Proposição é facilitar a oferta de item de higiene para mulheres que se encontrem “em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico”, a custo acessível para a população.
Defende que, sob o ponto de vista orçamentário, o PL não acarretaria aumento de despesa, pois os custos para efetivação da medida poderiam ser absorvidos “pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher”.
O Projeto, disponibilizado em 12 de março de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da vigência do novo Regimento Interno desta Casa, que desmembrou a CESC em dois Colegiados, quais sejam: i) Comissão de Educação e Cultura – CEC e ii) Comissão de Saúde – CSA, a matéria foi posteriormente redistribuída à CSA, no dia 13 de fevereiro de 2025, conforme Despacho SACP nº 283846, constante no Processo Legislativo Eletrônico – PLe.
Registre-se, ainda, que, no âmbito da CESC, foi apresentado Parecer ao PL epigrafado, com manifestação pela aprovação. No entanto, não houve apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Inicialmente, registre-se que o PL trata do tema da dignidade menstrual, conceito que engloba a saúde menstrual, o acesso a fatores estruturais amplos e a educação menstrual.
Nos últimos anos, diversas políticas públicas foram desenvolvidas com o objetivo de garantir direitos básicos às pessoas que menstruam e combater a pobreza ou precariedade menstrual, ou seja, a falta de acesso a recursos e produtos de higiene necessários no período da menstruação, inclusive absorventes higiênicos, bem como à infraestrutura de saneamento básico e à informação sobre o tema[1].
Sabe-se que a falta de meios para manejo adequado da menstruação leva ao emprego de soluções improvisadas, como o uso de pedaços de pano ou papel, o que pode ocasionar problemas de saúde como, por exemplo, alergias e infecções urogenitais. Além das repercussões na saúde, diversas publicações apontam os impactos sociais da pobreza menstrual, tal como o aumento das taxas de evasão escolar[2].
Por essa razão, os programas e políticas públicas de promoção à dignidade menstrual no Brasil delimitaram público-alvo específico para oferta de cuidados menstruais, qual seja: pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pessoas em situação de rua, institucionalizadas e estudantes de baixa renda. Esse recorte justifica-se pelo fato de esses segmentos experimentarem piores condições de saneamento básico e acesso à água e sofrerem com os custos de aquisição de absorventes higiênicos.
A esse respeito, compete-nos apontar que essa é uma diferença primordial em relação à Proposição em comento: os programas e normativas vigentes, mencionados adiante, destinam-se a segmento sujeito à precariedade menstrual e asseguram acesso gratuito a absorventes higiênicos. O PL, contudo, não delimita beneficiárias específicas e impõe, ainda, o pagamento para acesso a esses itens para todas as pessoas que frequentam banheiros femininos públicos.
Ao cotejar o teor da Proposição epigrafada com as iniciativas vigentes em outras Unidades da Federação e demais países, verifica-se que, usualmente, as estratégias de promoção da equidade menstrual envolvem a redução da carga tributária sobre itens como absorventes higiênicos, a oferta gratuita desses itens a grupos vulnerabilizados ou a disponibilização gratuita e universal desses produtos para todas as pessoas. No caso em comento, apesar de pretender ampliar o acesso a absorventes higiênicos, o PL acarreta a cobrança para acesso a esse material, o que, nos termos propostos, não parece viável ou adequado.
Quanto ao arcabouço normativo-legal sobre a matéria, merece destaque a Lei federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, cujos objetivos são o combate à precariedade menstrual, a oferta de cuidados básicos de saúde e o desenvolvimento de meios para inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual (art. 2º).
Em consonância com os mandamentos constitucionais (art. 196) e com a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, chamada Lei Orgânica da Saúde (art. 1º), que estabeleceram que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual garantiu a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual a público-alvo específico.
Quanto à regulamentação, a Portaria Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC nº 729, de 13 de junho de 2023, dispôs sobre a implementação do Programa e elencou as suas beneficiárias, quais sejam: i) pessoas matriculadas na rede pública de ensino que pertençam a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda; ii) pessoas registradas no CadÚnico e em situação de rua ou em situação de pobreza; iii) pessoas recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas no Sistema Penitenciário Brasileiro – Sisdepen; e iv) pessoas em cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase (art. 3º, I a IV).
Por sua vez, a Portaria nº 3.076, de 15 de janeiro de 2024, do Ministério da Saúde, delimitou a distribuição de 20 unidades de absorventes higiênicos por pessoa entre 10 e 49 anos, por ciclo menstrual (art. 2º, parágrafo único, I a III), por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
De acordo com notícia veiculada no Portal Agência Gov[3], do Governo Federal, o Programa beneficiou mais de 2 milhões de pessoas em um ano no Brasil.
Em âmbito distrital, o Programa também está em vigência. Ademais, no plano local, o arcabouço normativo assegurou acesso a cuidados relacionados à dignidade menstrual, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social e adolescentes nessas condições das escolas da rede pública, nos termos da Lei distrital nº 6.569, de 5 de maio de 2020 (art. 2º, § 1º, IV), e para mulheres em situação de rua, conforme disposto na Lei distrital nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024 (art. 1º).
Como visto, as legislações federal e distrital convergem em relação ao objetivo de promoção da dignidade menstrual, bem como quanto às beneficiárias da política pública – pessoas em situação de pobreza, em situação de rua e institucionalizadas, o que se justifica diante do problema a ser enfrentado: a precariedade menstrual.
Esse fenômeno multifatorial, conforme mencionado, não afeta meninas, mulheres e pessoas que menstruam de forma homogênea, já que fatores socioeconômicos, raciais e regionais estão intimamente associados a dificuldades de acesso a produtos de higiene menstrual. Por isso, diante da limitação de recursos orçamentários, as políticas públicas devem ser desenvolvidas para atendimento prioritário aos grupos vulnerabilizados; sem, contudo, inviabilizar o avanço e universalização de direitos básicos, como a dignidade menstrual.
Passando à análise do PL em tela, verifica-se que o objetivo da medida é ampliar o acesso a absorventes higiênicos para mulheres, por meio da instalação de dispensadores nos banheiros públicos do DF para situações de, nas palavras do Autor, “necessidade urgente”.
De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Proposição, a oferta desse item aplica-se aos banheiros localizados em equipamentos públicos, tais como: escolas, hospitais, parques, órgãos e entidades públicos. Ademais, o acesso a absorventes ficaria condicionado ao pagamento de quantia não superior a R$ 0,50, custo suportado pela usuária e, se necessário, suplementado pelo Poder Público (arts. 3º e 4º).
Acerca desses dispositivos, convém tecer alguns comentários. Quanto à eventual cobrança de valores pelas usuárias para aquisição de absorventes higiênicos, verifica-se que esse fato pode acarretar discriminação social para pessoas que não tenham condições de arcar com a compra do item, pois, ainda que o valor unitário de R$ 0,50 possa ser considerado acessível, para determinados grupos esse custo pode ser oneroso.
Em relação à cobrança da quantia estabelecida, não fica claro o parâmetro utilizado para definição desse valor. A título de exemplo, a Análise de Impacto Regulatório[4] – AIR referente ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde, de 2022, estimou em R$ 0,15 o valor unitário do absorvente. Portanto, dependendo da gradação utilizada para aplicação do PL, o custo repassado às usuárias pode ser maior que o devido.
Portanto, no que concerne a esses aspectos, não se considera que a cobrança de quaisquer valores seja adequada, aspecto devidamente reparado no Substitutivo anexo.
Além disso, é importante rememorar que o PL indica também que o Poder Público pode subsidiar, de forma complementar, os custos da medida proposta, nos termos de seu art. 4º.
Conforme exposto, em um contexto de limitação de recursos, o desenho de uma política pública deve levar em consideração prioridades, de maneira a dirigir a ação estatal a segmentos mais vulneráveis. No caso da pobreza menstrual, este grupo já está contemplado pelos programas vigentes.
Quanto às demais beneficiárias do PL, embora o Autor mencione que a Proposição não “importa aumento de despesa”, já que “o custo para sua efetivação pode ser absorvido pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher”, é importante registrar que a escolha por essa ação pode ser feita em detrimento de outras voltadas à saúde da mulher. Conforme explica Agum e colaboradores (2015):
A luta política para que seja dada atenção a um problema e não a outro passa por uma discussão relativamente simples, por exemplo: o orçamento público não consegue suprir todas as necessidades sociais. Sendo assim, é preciso eleger o que será contemplado, e mais do que isso, elencar o que de fato será alvo de políticas públicas.[5] (grifo nosso)
A esse respeito, Nota Técnica do Ministério da Saúde, de 2023, que dispõe sobre a regulamentação interministerial do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, apontou:
...
3.11. Compreendendo a relevância da temática e a necessidade de ampliação da provisão de absorventes e produtos para higiene menstrual, se faculta aos estados, municípios e Distrito Federal a provisão de absorventes, com recursos de seus respectivos orçamentos, às pessoas que menstruam e não estão contempladas pelos critérios de elegibilidade desta minuta de portaria interministerial.
3.12. Busca-se a universalização do acesso ao absorvente higiênico e demais produtos para uso durante o período menstrual, a partir da consideração às diversas atuações em âmbito legislativo (municipal, estadual e federal) com projetos de leis e leis efetivas que culminaram em iniciativas de promoção à saúde menstrual em todas as regiões do Brasil. (grifo nosso)
Portanto, fica reconhecida a importância da ampliação e universalização do acesso a produtos menstruais. Entretanto, essa medida demandaria escolhas político-orçamentárias acerca da alocação de recursos notadamente limitados. Além dessa estratégia, como será demonstrado adiante, há alternativas para ampliação da oferta de absorventes higiênicos a grupo mais amplo, sem necessariamente acarretar impactos orçamentários, por meio, por exemplo, de medidas de caráter solidário e parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, propostas incorporadas ao Substitutivo anexo.
A partir da leitura da Justificação, nota-se que a intenção do Parlamentar é resguardar pessoas que menstruam em situações de urgências, especificamente quando não têm à sua disposição absorventes higiênicos em caso de necessidade, ou seja, em circunstâncias ocasionais.
A esse respeito, a Secretaria de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal – SAC/DF lançou recentemente o Projeto Absorva o Bem, instituído pela Portaria nº 43, de 24 de março de 2025, cujo objetivo é promover a dignidade menstrual e incentivar a participação comunitária de forma voluntária por meio de oferta acessível de absorventes em ambientes públicos (art. 1º). Ademais, a Portaria traz os seguintes dispositivos:
Art. 2º São objetivos específicos do Projeto Absorva o Bem:
I – promover a instalação de pontos solidários de retirada de absorventes nos órgãos do Distrito Federal e incentivar à doação espontânea pela comunidade;
II – oferecer suporte imediato, especialmente em situações inesperadas, a fim de evitar constrangimentos e assegurar o bem estar das pessoas que menstruam;
...
IV - fomentar parcerias interinstitucionais com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas, visando a implementação e ampliação do Projeto Absorva o Bem;
V – estimular a participação da comunidade por meio de participação voluntária, da solidariedade ativa e da corresponsabilidade na manutenção das ações do Projeto;
Art. 3º O Projeto Absorva o Bem será implementado por meio da instalação de pontos de coleta e distribuição de absorventes em banheiros de uso público, localizados em órgãos e entidades do Distrito Federal que aderirem à iniciativa.
Parágrafo único. Qualquer pessoa da população poderá contribuir com o Projeto, doando absorventes diretamente nas caixas afixadas nos locais de acesso ao público indicados pelos órgãos participan8888888888888tes.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade organizará os locais destinados à implementação do Projeto, bem como a realização das atividades e ações comunitárias, por meio de mapeamento de necessidades das comunidades, previamente avaliados, conforme plano de trabalho.
...
Art. 6º A Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade poderá firmar parcerias com órgãos público, organizações da sociedade civil e instituições privadas, com vista à ampliação e sustentabilidade do Projeto Absorva o Bem. (grifos nossos)
Do exposto, entende-se que o objeto da Proposição epigrafada é o mesmo do Projeto Absorva o Bem: oferecer suporte imediato em situações inesperadas para pessoas que menstruam, por meio da disponibilização de absorventes em banheiros localizados em órgãos e entidades públicos.
Todavia, os mecanismos propostos diferem substancialmente: o PL prevê o pagamento para acesso a absorvente higiênico, já o Projeto da SAC/DF apresenta medida de caráter solidário para doação desses itens pela comunidade.
Portanto, o intento inicial do Autor de atender a “situações emergenciais” já está contemplado pelo Projeto Absorva o Bem, desenvolvido pelo Poder Executivo, cujo objetivo e público-alvo são bastante semelhantes ao do PL nº 1.000/2024, embora com emprego de medidas diferentes, o resultado esperado é idêntico.
Entretanto, diante do exposto e da relevância do tema da dignidade menstrual, nota-se a possibilidade de aprimoramento da Proposição epigrafada, por meio da apresentação de Substitutivo, especificamente no que diz respeito à expansão gradual da disponibilização de itens de higiene menstrual para grupos não contemplados pelas normativas vigentes.
Ademais, considera-se a necessidade de supressão dos dispositivos relacionados ao pagamento para uso de absorventes (arts. 3º e 4º). Sugere-se também que sejam realizadas alterações na Lei distrital nº 6.569, de 2020, que “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”. As modificações no diploma vigente visam à sistematização do tema da saúde da mulher e ao aperfeiçoamento da legislação, medida adequada conforme previsão da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Especificamente sobre o assunto da dignidade menstrual, a Lei distrital nº 6.569, de 2020, dispõe:
Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
§ 1º Os serviços de que trata o caput objetivam: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
...
V – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
...
§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
Portanto, observa-se possibilidade de modificação dessa normativa para: i) prever a ampliação progressiva das beneficiárias das políticas de acesso a insumos menstruais e absorventes higiênicos, com o objetivo de promover a universalização da dignidade menstrual, mediante observância de critérios técnicos e orçamentários; e ii) elencar que essa expansão pode ocorrer de forma direta, por ação do Poder Público, ou por meio de doações e parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais e sociedade civil.
Em relação à especificação de banheiros públicos como locais para dispensação de produtos de higiene menstrual, tal como definido no PL, não se considera a medida adequada, já que isso demanda análises concernentes à logística e viabilidade e já está contemplado pelo Programa Absorva o Bem. Todavia, a intenção de ampliar o acesso a absorventes higiênicos para mulheres, manifesta pelo Autor, está contida no Substitutivo anexo.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] FERREIRA, F.S.R. et al. Repercussões da pobreza menstrual para as mulheres e pessoas que menstruam: revisão integrativa. Rev baiana enferm. 2023;27:e52708. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/52708. Acesso em: 27/3/2025.
[2] FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – Unicef. Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdades e violações de direitos. 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/relatorios/pobreza-menstrual-no-brasil-desigualdade-e-violacoes-de-direitos. Acesso em: 27/3/2025.
[3] AGÊNCIA GOV. Programa Dignidade Menstrual beneficia mais de 2 milhões de pessoas em um ano. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202501/programa-dignidade-menstrual-2-milhoes-de-pessoas-em-um-ano. Acesso em: 28/3/2025.
[4] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Relatório. Análise de Impacto Regulatório. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/doc_tec/SAPS_sa%C3%BAde%20menstrual.pdf. Acesso em: 1º/4/2025.
[5] AGUM, R.; RISCADO, P. MENEZES, M. Políticas Públicas: Conceitos e Análise em Revisão. Revista Agenda Política, v. 3, n. 2, 2015. Disponível em: https://www.agendapolitica.ufscar.br/index.php/agendapolitica/article/view/67. Acesso em: 31/3/2025.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 17:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (292251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1910/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1910/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet, Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.910/2021 (PL 1.910/2021), de autoria dos Deputados Delegado Fernando Fernandes e Daniel Donizete, pretende “reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Art. 2º O Estádio Walmir Campelo Bezerra poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores argumentam que, no Brasil, os Estádios de Futebol estão vinculados às atividades de interesse público, cultural e social. Asseveram que é dever do Poder Público “incentivar o lazer, como forma de promoção social”, o que pode ser alcançado por meio do “apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol”. Finalizam afirmando que a “proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Valmir Campelo Bezerra está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF”.
Lido em Plenário no dia 4 de maio de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS, a proposição recebeu duas emendas, sendo uma para supressão do artigo 2º e outra de redação para substituir todas as ocorrências do nome “Walmir” por “Valmir”, sendo aprovado pelo colegiado.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do artigo 63, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico do Estádio Valmir Campelo Bezerra para o Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, estados e Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, nos termos do seu artigo 24, VII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Para análise da pretensão veiculada no PL 1.910/2021, vale enfatizar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.¹ (g.n.)
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles leciona:
Em conclusão, a Câmara não administra e muito menos governa o Município, mas apenas estabelece normas de administração, reguladoras da atuação administrativa do Prefeito. É nisso exatamente que reside a marca distintiva entre a função normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito: o Legislativo atua como poder regulatório, genérico e abstrato; o Executivo transforma os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.² (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende o PL 1.910 /2021, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo.³
Portanto, em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém legitimidade para iniciar o processo legislativo com o fim aqui pretendido. Ao fazê-lo, incide em inconstitucionalidade por usurpação de competência reservada ao Poder Executivo.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital nº 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto nº 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura, pela sociedade ou associação civil e só será efetuado após exaustiva pesquisa documental e de ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL 1.910/2021 não declara expressamente o Estádio Valmir Campelo Bezerra como patrimônio cultural, pois limita-se a reconhecer o local como de relevante interesse cultural, social e econômico, a estabelecer genericamente deveres relacionados à conservação, bem como autorizar a adoção de medidas de administração do bem público. Portanto, ainda que não fosse a mencionada inconstitucionalidade por usurpação de competência, o PL 1.910/2021 é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e o preenchimento dos requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA.
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido da possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”. Já a pretensão veiculada pelo PL 1.910/2021 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica do Estádio Valmir Campelo Bezerra, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 2º da Constituição Federal e 53 da Carta Distrital, que estatuem o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, bem como no artigo 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.910/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Curso de Direito Constitucional. Uadi Lammêgo Bulos. 16ª ed. SP: SaraivaJur, 2023, P. 396.
² Estudos e Pareceres de Direito Público, volume VIII: Assuntos Administrativos em Geral. Ed. Revista dos Tribunais, SP. 1993. P. 24.
³ Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (292253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1235/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A proposta tem como objetivo garantir que pessoas com deficiência nos membros inferiores possam adquirir calçados de acordo com suas necessidades específicas, assegurando equidade no consumo e acessibilidade financeira. Atualmente, o mercado impõe barreiras que obrigam esses consumidores a adquirirem um par completo, mesmo quando necessitam apenas de um calçado ou de numerações distintas para cada pé.
O projeto estabelece regras claras para corrigir essa distorção, prevendo:
Disponibilidade obrigatória de calçados individuais e pares com numeração distinta
- As lojas de calçados devem disponibilizar unidades individuais (apenas pé direito ou esquerdo) e pares compostos por calçados de numeração diferente, quando necessário.
- Os modelos e a qualidade dos calçados comercializados não podem apresentar distinção em relação aos demais produtos oferecidos ao público geral.
Regulação do preço para evitar abusos
- O preço de venda de uma unidade de calçado não pode exceder 50% do valor total de um par convencional.
- Um par composto por calçados de numeração distinta não pode ter um preço superior ao de um par com numeração única.
Fiscalização e penalidades pelo descumprimento
- Estabelecimentos que se recusarem a cumprir a norma estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
- O artigo 56 do CDC prevê sanções administrativas como multa, apreensão de produtos, suspensão temporária da atividade e cassação de licença.
A justificativa do projeto destaca que a medida está alinhada com os princípios da inclusão social, equidade de acesso e respeito ao consumidor. Além disso, a proposta encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), que determinam a adoção de medidas para garantir que pessoas com deficiência tenham oportunidades iguais no acesso a bens e serviços.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. art. 66) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os termos estabelecidos no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O Projeto de Lei nº 1235/2024 constitui uma importante medida para promover inclusão social, acessibilidade e equidade no mercado de consumo, corrigindo uma prática comercial que impõe custos desnecessários e discriminatórios às pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Principais características analisadas na proposição:
1. Inclusão Social e Equidade no Consumo
- Pessoas com deficiência atualmente são forçadas a comprar um par de calçados completo, mesmo quando precisam apenas de um pé ou de tamanhos diferentes para cada pé;
- Essa prática gera um custo extra e discriminatório, dificultando o acesso dessas pessoas a produtos essenciais;
- A medida garante mais dignidade e autonomia, assegurando que todos tenham as mesmas condições de consumo.
2. Regulação de Preços para Evitar Cobranças Abusivas
- A proposta impede que as lojas pratiquem valores desproporcionais na venda de unidades individuais;
- A previsão de que um calçado individual não pode custar mais de 50% do par convencional protege o consumidor de práticas oportunistas;
- O mesmo princípio se aplica aos pares de calçados com numeração distinta, que não podem ser mais caros do que um par tradicional.
3. Segurança Jurídica e Amparo Legal
- O projeto encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), que garantem igualdade de oportunidades e acesso a produtos e serviços;
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) protege contra práticas abusivas e assegura que os direitos dos consumidores sejam respeitados;
- A inclusão de sanções administrativas para lojistas que descumprirem a norma reforça a efetividade da medida.
4. Impacto Positivo para o Mercado e a Sociedade
- Estimula o mercado a se adaptar às necessidades reais dos consumidores, tornando-se mais inclusivo e acessível;
- Garante que as pessoas com deficiência tenham acesso aos mesmos produtos, sem barreiras econômicas que dificultam sua participação social plena;
- Fortalece a responsabilidade social do setor comercial, incentivando práticas mais justas e acessíveis.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios da proposição e sua contribuição para a promoção de justiça nas relações de consumo e garantindo que os direitos das pessoas com deficiência sejam efetivamente respeitados, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1235/2024 propõe uma medida fundamental para a inclusão social e para a equidade no mercado de consumo, assegurando que pessoas com deficiência nos membros inferiores tenham acesso a calçados de forma justa e acessível.
A proposta corrige uma distorção comercial que impõe custos excessivos e desnecessários a esse público, promovendo mais dignidade, autonomia e acessibilidade. Ademais, está plenamente amparada pela legislação vigente, garantindo a efetiva proteção dos consumidores e reforçando a obrigação do mercado em atender às necessidades dessa população.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1235/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1030/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1030/2024, que “Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Conforme o disposto no art. 70, incisos II, IV e VI, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à Cultura.
Isso posto, submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.030/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º dispõe que as rádios locais e as rádios retransmissoras, com estúdio ou sinal de emissão sediados no Distrito Federal, devem reservar pelo menos 20% de sua grade musical para o rock brasiliense. Além disso, os quatro parágrafos deste artigo delimitam o horário da programação, a duração prevista e as exceções.
Os arts. do 2º ao 4º tratam da fiscalização do cumprimento da Lei e penalidades previstas; o art. 5º trata da vigência da Lei; e o art. 6º traz cláusula revogatória.
Em sua justificativa, o eminente autor defende que a aprovação do projeto visa fortalecer a cultura produzida no Distrito Federal e seus artistas. Destaca que o gênero musical Rock’n Roll faz parte da construção da identidade cultural do DF. Essa constatação é consagrada, pois diversas bandas brasilienses contribuíram para o desenvolvimento do gênero no cenário nacional. Por isso, o DF é conhecido como a capital do Rock. Nesse sentido, o autor cita duas leis distritais que reconhecem o Rock como patrimônio imaterial e elemento de identidade local.
O autor argumenta em favor da difusão do Rock distrital através das rádios, uma vez que esse veículo de comunicação possui grande alcance de usuários. Cita como exemplo a promoção que as rádios fazem de artistas do gênero Sertanejo, sugerindo haver relação direta entre a divulgação das duplas sertanejas nas rádios e aumento do sucesso dos artistas junto ao público. Portanto, a proposição espera que o aumento da veiculação do Rock distrital nas rádios estimule a produção e consumo do gênero no DF.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto demostra dedicação e preocupação do nobre autor com o desenvolvimento da cultura do DF. Diante da falta de investimento público adequado em cultura, a proposta amplia possibilidades para a produção artística distrital.
Mais do que um gênero musical, o Rock é uma expressão da cultura moderna de amplo alcance no mundo ocidental, estando especialmente conectada com a identidade cultural do Distrito Federal. Historicamente, entre as décadas de 80 e 2000, o DF foi celeiro de bandas com prestígio e impacto no cenário nacional.
Contudo, nos últimos anos, poucas bandas locais tiveram a mesma sorte. Uma opção para aquecer novamente a produção do gênero musical no DF é justamente estimular que as rádios locais incrementem a divulgação do Rock distrital, como proposto pelo autor do PL 1030/2024. A medida tem o condão de fomentar a produção artística e alimentar ciclos profissionais positivos, envolvendo novos músicos, produtores culturais, equipamentos musicais, serviços e muito mais.
A propósito, vale lembrar que a cultura e a economia criativa são incrementos relevantes ao principal motor do setor econômico da capital – os serviços. Dada sua identidade com o gênero, o DF é palco de inúmeros festivais tradicionais, como o Taguá Rock, Samamba Rock, Festival de Música Popular do Gama, Porão do Rock e Capital Moto Week; esse último com expressão continental. Tais encontros atraem pessoas em nível local, regional e nacional. Daí porque o estímulo à produção e consumo do Rock é estratégico para a economia do DF.
Do ponto de vista de acesso, reservar espaço para a produção distrital nas rádios estimula o consumo da cultura brasiliense por todo o território. Como é sabido, os investimentos em cultura se concentram nas regiões nobres do Distrito Federal e são omissos nas cidades mais carentes de equipamentos públicos e políticas culturais. Portanto, o estímulo à difusão do gênero também amplia as possibilidades para a comunidade local produzir e acessar cultura de forma capilarizada.
Assim, contar com as rádios para o estímulo à produção e consumo de Rock genuinamente distrital é uma estratégia adequada ao interesse público. Essa medida aproveita a identificação da cidade com a música tanto para alcançar os interesses de produção e fruição cultural nas localidades periféricas, como para fortalecer a economia criativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1030/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Indicação - (292252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a restauração da iluminação em postes da QNN 11 de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a restauração da iluminação em postes da QNN 11 de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de iluminação adequada em diversos postes da QNN 11, em Ceilândia, tem gerado grande preocupação entre os moradores e frequentadores da região, que relatam insegurança, especialmente no período noturno. A ausência de luz favorece a ocorrência de furtos, assaltos e outras ações criminosas, além de dificultar a mobilidade de pedestres e motoristas.
Os postes com necessidade de reparo estão localizados em áreas estratégicas, incluindo a entrada da Estação Ceilândia Norte, vias próximas a residenciais e espaços públicos de grande circulação, como a Praça dos Direitos e a Igreja Maranata. O problema, sinalizado em imagem anexa, já foi registrado em canais oficiais, como o programa IluminaDF e a Ouvidoria do GDF, conforme os seguintes protocolos:
Entrada da Estação Ceilândia Norte – ao lado da Praça dos Direitos (2 postes de concreto, 16 m). Protocolos: IluminaDF: 1303211/17, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Entrada da Estação Ceilândia Norte – atrás do Residencial Artur Accioly (3 postes de concreto, 16 m) Protocolos: IluminaDF: 1303188/17, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Terreno ao lado do Edifício Blumenau (1 poste de concreto, 16 m). Protocolo: IluminaDF: 1322329/10
Rua lateral da Igreja Maranata (3 postes metálicos, menores que 16 m). Protocolo: IluminaDF: 1320255/15
Rua atrás de prédio desocupado, próximo ao Residencial Centaurus (2 postes metálicos, menores que 16 m). Protocolos: IluminaDF: 1097952/10, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Local dos postes apagados na QNN 11 de Ceilândia. A restauração da iluminação nesses locais é essencial para melhorar a segurança pública, reduzir riscos de acidentes e proporcionar maior qualidade de vida à população. Diante da urgência da demanda e da importância dessa infraestrutura para a comunidade, solicita-se a pronta intervenção da CEB para a regularização do serviço.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado anteriormente, devido a necessidade de ajuste na propositura.
Sala das Sessões, em abril de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
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Despacho - 1 - SELEG - (292258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 16:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CSEG (RICL, art. 71, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 16:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.574/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.574/2025, que “dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial para prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.574, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para prevenção, monitoramento e mitigação de desastres climáticos, com o objetivo de proteger a população, o meio ambiente e a economia local, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe que o Distrito Federal, em conjunto com instituições públicas e privadas de pesquisa científica e tecnológica, deverá alimentar os sistemas de Inteligência Artificial com informações atualizadas sobre variáveis climáticas, geográficas e socioeconômicas que possam influenciar na ocorrência de desastres.
É tratado no art. 3º que ao detectar a possibilidade de um desastre climático iminente ou em curso, o Distrito Federal deverá adotar, no mínimo, medidas que possa acionar os órgãos competentes e comunicar os demais entes federativos, que possa elaborar e executar planos de prevenção e mitigação de impactos, que possa estimar e divulgar os danos potenciais e reais, que possa emitir alertas tempestivos à população, utilizando mídias digitais, redes sociais, emissoras de rádio e televisão, que possa analisar os impactos ambientais, econômicos e sociais, considerando os compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais sobre mudanças climáticas, e que possa adotar medidas compensatórias, inclusive tributárias, para mitigar impactos econômicos, especialmente no setor alimentício e agropecuário.
No seu parágrafo único, estabelece que sempre que necessário, o Distrito Federal deverá elaborar e implementar planos de evacuação e assistência à população afetada, em colaboração com os órgãos de defesa civil.
O art. 4º prevê que o Distrito Federal poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação e aperfeiçoamento do sistema de Inteligência Artificial aplicado à gestão de desastres climáticos.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a crescente incidência de eventos climáticos extremos exige soluções inovadoras e eficazes para prevenção e resposta a desastres ambientais. A presente proposta legislativa visa integrar ferramentas de Inteligência Artificial ao monitoramento e gestão de riscos climáticos no Distrito Federal, fortalecendo a capacidade de antecipação e resposta do governo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática, e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, IX e X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a utilização da Inteligência Artificial (IA) como ferramenta estratégica para a prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal. A proposta busca modernizar a gestão de riscos ambientais por meio da análise de grandes volumes de dados meteorológicos, sensores ambientais e infraestrutura pública, permitindo a geração de alertas antecipados e ações preventivas mais eficazes.
A implementação do sistema de IA deverá ocorrer de forma integrada com órgãos de defesa civil, institutos de pesquisa e demais entidades responsáveis pelo monitoramento climático, garantindo maior precisão na previsão de eventos extremos, como enchentes, queimadas e deslizamentos de terra.
O uso da Inteligência Artificial na gestão de desastres climáticos representa um avanço significativo na aplicação de novas tecnologias para a proteção ambiental e segurança pública. A proposta está alinhada com iniciativas internacionais que promovem o uso de IA em gestão de riscos, como as recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC), que incentivam a adoção de soluções tecnológicas para minimizar impactos ambientais e proteger populações vulneráveis.
Do ponto de vista tecnológico, a iniciativa permite a utilização de algoritmos avançados de machine learning para a identificação de padrões e a previsão de eventos climáticos adversos com maior precisão. Além disso, a integração com sistemas de Internet das Coisas (IoT) e redes de sensores pode potencializar a coleta e análise de dados em tempo real, aumentando a capacidade de resposta das autoridades competentes.
A aplicação de IA na prevenção de desastres pode reduzir custos associados a perdas materiais, reconstrução de infraestrutura e realocação de populações afetadas. Além disso, a medida pode fomentar o desenvolvimento de parcerias entre o setor público e privado, incentivando a pesquisa e inovação tecnológica no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na utilização de tecnologias inovadoras para a prevenção e mitigação de desastres climáticos, garantindo maior segurança e resiliência ambiental para o Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.574/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.161/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.161/2024, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.161, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, o qual propõe instituir a obrigatoriedade de indústrias farmacêuticas e de produtos médicos, fabricantes ou importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declararem as relações com profissionais de saúde, de qualquer natureza, que configurem potenciais conflitos de interesses., conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que para fins de aplicação do disposto nesta lei, considera-se relação configuradora de potencial conflito de interesses qualquer tipo de doação, cessão ou vantagem, realizado de forma direta ou por meio de terceiros, tais como brindes, passagens aéreas, inscrições em eventos, hospedagens, patrocínio de eventos científicos, financiamento de pesquisas, assessoria técnica, palestras remuneradas, para profissional de saúde regularmente inscrito em conselho de classe, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que as indústrias de que trata o art. 1º informarão ao Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, o nome do profissional, seu número de inscrição no conselho de classe, a natureza da doação, cessão ou vantagem, e o valor estimado desse bem ou serviço, por meio de sistema eletrônico específico disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal.
É tratado no art. 3º que o Governo do Distrito Federal promoverá, independentemente de requerimento e de forma ativa e transparente, a divulgação das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, no âmbito de suas competências, nos termos do art. 1º.
O art. 4º estabelece que o O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que os recursos das multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Por fim, o art. 5º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição visa implementar a obrigatoriedade de declaração e ampla divulgação das relações entre as indústrias farmacêuticas e de produtos médicos e os profissionais de saúde no Distrito Federal. Esta medida é crucial para prevenir e mitigar potenciais conflitos de interesse, que podem comprometer a ética, a qualidade da assistência à saúde e a segurança dos pacientes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir maior transparência nas relações entre a indústria farmacêutica e de produtos médicos e os profissionais de saúde. A proposta determina que fabricantes e importadoras de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos e implantes declarem todas as relações que possam configurar potenciais conflitos de interesses, assegurando maior controle social e fiscalização sobre essas interações.
A medida busca coibir práticas que possam comprometer a imparcialidade dos profissionais de saúde na prescrição e indicação de produtos médicos e medicamentos, promovendo um ambiente mais ético e transparente no setor.
A proposta está alinhada com diretrizes internacionais de transparência no setor da saúde, como as regulamentações adotadas nos Estados Unidos pelo Physician Payments Sunshine Act e na União Europeia, que estabelecem mecanismos de controle sobre benefícios concedidos pela indústria a profissionais de saúde.
No Brasil, a medida complementa dispositivos do Código de Ética Médica e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbem a atuação de médicos em condições que possam gerar conflitos de interesse. Além disso, a transparência nas relações entre profissionais de saúde e a indústria farmacêutica é fundamental para garantir a credibilidade das prescrições médicas e evitar a indução de consumo de medicamentos e dispositivos sem critérios estritamente técnicos.
Do ponto de vista social, a iniciativa protege os interesses dos pacientes, garantindo que tratamentos e prescrições sejam orientados por evidências científicas e não por incentivos financeiros. Já do ponto de vista econômico, a maior transparência pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, ao minimizar prescrições indevidas e o direcionamento indevido de produtos médicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um avanço na promoção da transparência no setor da saúde, prevenindo potenciais conflitos de interesses e protegendo a integridade das decisões médicas em benefício da população.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.161/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo a criação de um Na Hora no centro de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de um posto de atendimento do Na Hora no centro de Taguatinga, visando facilitar o acesso a serviços públicos, impulsionar o comércio local e promover a revitalização da área.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a construção de um posto Na Hora no centro de Taguatinga.
O centro de Taguatinga sempre foi um ponto de comércio pujante, de considerável importância para a economia local. Contudo, o comércio de Taguatinga foi especialmente prejudicado, durante dois anos e meio, pelas obras do túnel Rei Pelé.
Até o presente momento, o centro de Taguatinga não se recuperou plenamente dos impactos das citadas obras e a constituição de um posto do Na Hora, na região, ajudará a atrair mais pessoas, promovendo as vendas, impulsionando o comércio local e, por conseguinte, a recuperação econômica.
Esta necessidade foi reforçada, recentemente, em matéria publicada pelo jornal Brasília Capital, na qual o Presidente da Fecomércio-DF, José Aparecido Freire, destacou a importância de iniciativas que promovam o setor produtivo da capital federal, entre elas, o potencial de um Na Hora na recuperação econômica de Taguatinga.
A implementação de um posto do Na Hora no centro de Taguatinga é uma medida estratégica para impulsionar o comércio local e a recuperação econômica, atendendo às reivindicações da comunidade e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região.
Portanto, considerando a relevância do tema e o interesse público , espero contar com o apoio do Governo do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões, em 2 de abril de 2025.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 15:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação ao redor das paradas de ônibus localizadas na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação ao redor das paradas de ônibus localizadas na QNM 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A melhoria da iluminação pública é essencial para garantir mais segurança e conforto aos moradores, comerciantes e transeuntes da região, reduzindo riscos de acidentes e contribuindo para a inibição da criminalidade. Além disso, a modernização do sistema de iluminação, com a substituição por tecnologias mais eficientes, como lâmpadas de LED, pode proporcionar economia de energia e maior durabilidade dos equipamentos, reduzindo custos de manutenção para a administração pública.
A baixa qualidade da iluminação na QNM 11 compromete a visibilidade noturna, afetando a segurança viária e pedestre. Dessa forma, a medida proposta trará benefícios diretos à comunidade local, reforçando o compromisso do Poder Público com a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 243 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (292130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0107 - APOIO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09126 - ADM. REG. DO PARK WAY
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
813 - LAZERo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9499 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS
Localização
24 - REGIÃO XXIV - PARK WAY
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste apoio ao Turismo no DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292130, Código CRC: 3a1dc20b
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Despacho - 6 - CDC - (292131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Considerando o despacho 5, SACP n°291997, informo que a Comissão de Defesa do Consumidor entende ter passado a oportunidade para fazer o ofício em razão do conteúdo das indicações.
Brasília, 3 de abril de 2025.DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 11:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 15:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292131, Código CRC: 75a55bc7
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Despacho - 1 - CERIM - (292123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 13:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292123, Código CRC: c5ca0039
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Despacho - 1 - CERIM - (292125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/04/2025 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (292132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (292103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 532, de 2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 532, de 2023, que “Fica instituído o Programa Cozinha Solidária Distrital, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida..”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 532, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo instituir o Programa Cozinha Solidária Distrital, com a finalidade de promover a distribuição de alimentação gratuita, preferencialmente, à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo àquela em situação de rua.
O normativo proposto é composto por 12 (doze) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
Segundo o art. 1º o objetivo precípuo do Programa Cozinha Solidária Distrital é o fornecimento de alimentação gratuita, norteado pelo Programa de Aquisição de Alimentos e pelo Programa de Cozinha Solidária, instituídos pela Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, a fim de fortalecer as políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Já o art. 2º trás os objetivos do Programa, com destaque para a garantia do direito à alimentação; acesso e espaços sanitariamente adequados; atendimento à população de rua; fomento à produção de alimentos originários da agricultura familiar e pequeno agricultor; organização de sistemas de abastecimento alimentar.
No art. 3º, são apresentados os conceitos do Programa, à exemplo da constituição de elo entre a Sociedade e o Estado; estabelecimento de parcerias com as instituições envolvidas; definição das formas de disponibilização dos equipamentos para processamento, beneficiamento, armazenagem e transporte dos produtos; e incentivar e apoiar as cozinhas comunitárias e coletivas.
Já os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º estabelecem a distribuição adequada dos alimentos; a proteção contra a insegurança alimentar e nutricional; além de definir a Secretaria de Desenvolvimento Social como o órgão organizador do Programa Cozinha Solidária, segundo critérios estabelecidos em regulamento, assim como permitir a celebração de parcerias com órgãos de outras esferas e com entidades privadas, para viabilização do Programa.
O art. 9º relaciona itens a constarem do regulamento, a exemplo de requisitos e forma para o credenciamento de entidades; chamamento público; possibilidade de adiantamento de parcelas contratadas; controle social, dentre outros.
Por seu turno, o art. 10 dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-DF, como o fórum de controle social do Programa, no âmbito do Distrito Federal.
Os arts. 11 e 12 trazem os aspectos de regulamentação desta Lei, no prazo de até 90 dias, assim como a sua vigência a partir da data de sua publicação.
O autor da Proposição justifica a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que as cozinhas solidárias atenderão especialmente aquelas pessoas residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. Além disso, ressalta que a fome também está presente, de forma crescente, na Capital do País.
Segundo pesquisa do Projeto ObservaDF, elaborado pela Universidade de Brasília, o número de famílias em situação de insegurança alimentar cresceu 250% entre os anos de 2015 e 2020, atingindo, desta forma, o menor percentual de segurança alimentar desde 2004.
A presente Proposição foi inspirada em ações do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que oferecia refeições gratuitas e balanceadas às comunidades vulneráveis em 10 estados e Distrito Federal.
As cozinhas solidárias não se limitam a saciar a fome. Elas também servem como locais de interação, solidariedade e resistência.
O Projeto de Lei nº 532, de 2023, foi lido em 9 de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, "b", “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 532, de 2023, foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2024, registrando 4 votos favoráveis e uma ausência.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 532, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que ações relacionadas a garantias dos direitos humanos são de fundamental importância para a vida, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e às que se encontram em estado de vulnerabilidade social, dado que são consideradas eminentemente incapazes.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)
O presente Projeto de Lei tem como fundamento as disposições constantes da Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária, e que altera outras normas fundamentais, a exemplo da Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021, que disciplina as Licitações e Contratos Administrativos.
Há que ressaltar as disposições constantes dos arts. 4º, 5º e 21 da referida Lei federal, que subsidiaram a elaboração da presente Proposição, permitindo que os entes federados possam implementar os programas em seus âmbitos, inclusive utilizando-se de dispensa de licitação nas aquisições dos alimentos produzidos pelos fornecedores relacionados no art. 5º, com destaque para os agricultores familiares.
Como se observa a Proposição tem inteira consonância com a Lei federal, o que possibilita a sua implementação, no Distrito Federal. Contudo, é importante ressaltar que, embora a iniciativa da presente Proposição seja originária do Poder Legislativo, a plena execução do Programa deve ser estar a cargo do Poder Executivo, vez que não há de forma expressa a iniciativa exclusiva do Poder Executivo para a implementação legal do Programa.
Em face de não haver normativo especifico que regulamente a citada Lei federal e discipline a matéria no âmbito do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 532, de 2023, tem condições de tramitar nesta Casa, com vistas a sua regulamentação expressa.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6228 - Assistência Social, Objetivo 0346 - Direito à Alimentação Adequada e Saudável, de onde pode se extrair informações de que 41,3% da população em situação de rua afirmam ter ficado pelo menos 24 horas, na semana, sem uma alimentação sequer, segundo consta da pesquisa PopRua, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF). Textualmente, verifica-se essa especificidade na Meta M1589 - Implantar Cozinhas Solidárias no DF, em especial nos territórios vulneráveis bem como naqueles distanciados dos equipamentos de segurança alimentar e nutricional, com aquisições da agricultura familiar.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que o programa de trabalho 08.306.6228.4174.0002 - Fornecimento Continuado de Alimentos - Distrito Federal, constante do Orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, está compatível, de forma genérica, com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não apresenta em seu bojo especificidades dessa natureza.
III – CONCLUSÃO
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, o Programa Cozinha Solidária, com a finalidade de fornecer alimentação gratuita, com preferência para a população em situação de vulnerabilidade e risco social, inclusive àquela em situação de rua, o que irá suplementar os demais programas de alimentação já existentes, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação, sobretudo em face de considerar a possibilidade de sua aplicação ser compartilhada com outros órgãos públicos e com entidades privadas.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, bem como a faculdade de celebração de parcerias com outras instituições, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 532, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (292110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.511/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.511/2025, que “dispõe sobre a criação do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.511, de 2025, de autoria do Deputado Pepa, o qual propõe criar o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis do Distrito Federal, destinado à coleta, armazenamento e redistribuição de materiais de construção reaproveitáveis e recicláveis para utilização em obras públicas e projetos habitacionais sociais., conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis, para a redução do desperdício de materiais de construção no Distrito Federal, para a promoção da economia circular no setor da construção civil, para a contribuição da sustentabilidade ambiental por meio do reaproveitamento de materiais descartados, para a facilitação do o acesso a materiais de construção por famílias de baixa renda e entidades sem fins lucrativos, e para o fomento de parcerias com empresas privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de tecnologias de reaproveitamento de materiais.
É tratado no art. 3º que o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis será gerido por órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece que só poderão ser beneficiários do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis, as famílias cadastradas em programas sociais do Governo do Distrito Federal, as entidades filantrópicas e organizações não governamentais que desenvolvam projetos habitacionais ou sociais, e os projetos de construção ou reforma de equipamentos públicos.
O art. 5º prevê que as empresas do setor da construção civil que doarem materiais ao Banco de Materiais de Construção Sustentáveis poderão receber incentivos fiscais, nos termos de regulamentação própria.
Por fim, os arts. 6º e 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de regulamentação da Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação e de sua vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição busca estabelecer uma política pública que contribua para a sustentabilidade ambiental e social no Distrito Federal, por meio do reaproveitamento de materiais de construção. O setor da construção civil é um dos maiores geradores de resíduos no país, e grande parte desses materiais poderia ser reutilizada em obras de menor porte ou em projetos habitacionais para populações vulneráveis.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal, uma iniciativa voltada para a reutilização, reciclagem e reaproveitamento de materiais provenientes de obras e demolições. O projeto visa reduzir o desperdício, promover a economia circular no setor da construção civil e oferecer alternativas sustentáveis para a população de baixa renda e órgãos públicos.
O Banco de Materiais será responsável por receber, armazenar e distribuir materiais que ainda possam ser utilizados, além de fomentar práticas ambientalmente responsáveis na construção civil. A iniciativa também prevê campanhas de conscientização e parcerias com empresas do setor, cooperativas e entidades da sociedade civil.
A proposta apresenta significativa relevância ambiental e social, pois atua diretamente na redução do descarte inadequado de resíduos da construção civil, um dos maiores desafios para a gestão de resíduos urbanos. Além disso, o reaproveitamento de materiais contribui para a economia circular e para a redução da demanda por novos insumos, minimizando os impactos ambientais associados à extração de recursos naturais.
A matéria encontra respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que incentiva a reutilização e reciclagem de materiais, além de promover a responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos. No âmbito distrital, a proposta alinha-se à Política Distrital de Resíduos Sólidos e às diretrizes de desenvolvimento sustentável estabelecidas pelo governo local.
Por fim, o projeto pode gerar benefícios ao reduzir custos com descarte de resíduos e estimular a criação de empregos na área de logística reversa e reciclagem. Ademais, possibilita o acesso de famílias em situação de vulnerabilidade a materiais de construção de forma gratuita ou a preços reduzidos, fomentando a inclusão social.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta contribui para a gestão sustentável de resíduos da construção civil, para a preservação ambiental e para a promoção da economia circular no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.511/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (292105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.090, de 2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, que “Institui o programa "Costurando o Futuro.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo instituir o "Programa Costurando o Futuro”, visando oferecer capacitação nas modalidades de corte e costura, destinada às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O normativo proposto é composto por 6 (seis) artigos, tendo a seguinte disposição, de forma sintética:
No art. 1º, consta a instituição do Programa e seu objetivo precípuo.
O art. 2º estabelece a coordenação do Programa a cargo do Poder Executivo, podendo haver a colaboração com diversas instituições, inclusive do Setor Privado.
Já o art. 3º, desdobrado em 5 (cinco) parágrafos, relaciona as diretrizes do Programa, com destaque para: oferta de cursos gratuitos de corte e costura; priorização dos cursos para as mulheres em situação de vulnerabilidade, a exemplo de vítimas de violência doméstica, em situação de rua, as chefes de família, as desempregadas e as de baixa renda; incentivo à criação de cooperativas e micro empreendimentos de costura, além de acompanhamento e assistência técnica às alunas, com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou o empreendedorismo individual.
Já os arts. 4º, 5º, 6º versam sobre a alocação dos recursos orçamentários correspondentes, pelo Poder Executivo; a vigência da Lei, na data de sua publicação; e a revogação em contrário.
Na justificação, o autor da Proposição alega a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que a qualificação das mulheres, mediante cursos de corte e costura, oferecerá oportunidades concretas de capacitação e, por conseguinte, o empoderamento das mesmas, no que tange a autoestima, a autonomia e o desenvolvimento da criatividade e de habilidades, proporcionando-lhes menos dependência do poder público. Ademais, privilegia aquelas em situação de vulnerabilidade social e as residentes em áreas periféricas e em ocupações urbanas. Tudo isso, com o pressuposto de baixo investimento.
O Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, foi lido em 8 de maio de 2024 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 1.090, de 2024.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
Quanto ao mérito da Proposição, é indiscutível que ações que garantam os direitos humanos e sociais são de fundamental importância para a vida, sobretudo para aquelas pessoas menos favorecidas e àquelas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, o que exige atenção efetiva e contínua do poder público.
A amplitude do conhecimento, da criatividade e de habilidades são aspectos imprescindíveis como contrapartida às ações desenvolvidas pelo poder público, de sorte a permitir independência financeira individual e a consequente redução da dependência de ações governamentais.
Nesse sentido, é importante ressaltar o que preceitua o art. 6º da Constituição Federal, onde são cristalinas as disposições relacionadas à proteção do ser humano, sobretudo aquele em situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhe renda básica familiar e desenvolvimento de programas de transferência de renda.
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe ressaltar que, nas programações constantes do Plano Plurianual 2024 - 2027, consta a promoção de cursos de corte e costura relacionada apenas às atividades da Fábrica Social, no âmbito do Objetivo 0380 - Capacitar para Empregar e Empreender, relativamente ao Orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Dessa forma, para compatibilização com as programações da SEJUS, há necessidade de adequação do PPA para estender tal programação também para essa referida Secretaria.
Com relação à Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), verifica-se na programação orçamentária da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJUS, que consta o seguinte programa de trabalho: 14.422.6211.4089.0002 - Projeto Costurando o Futuro - Distrito Federal, especificamente relacionado à despesa decorrente da presente Proposição.
No bojo da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não há especificidades dessa natureza. Apenas dados e informações referenciais, de forma geral.
III – CONCLUSÃO
Neste contexto, e levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo instituir, no Distrito Federal, o Projeto Costurando o Futuro, na forma de diretrizes para ações efetivas relacionadas à capacitação de mulheres do Distrito Federal, e considerando que a programação orçamentária se encontra devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), não se vislumbra óbice a sua apreciação nesta Casa.
Diante do exposto, e considerando que a Proposição encontra compatibilidade com a programação orçamentária prevista para este exercício de 2025, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.090, de 2024, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Comissão Geral ora requerida, tem como objetivo convidar a sociedade interessada para participar da audiência pública para debatermos, juntos, os dispositivos do PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”, com vistas a ouvirmos as demandas e observações desses empresários da forma que foi apresentado.
Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.
Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.
Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercício das atividades econômicas, é importante porque:
1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.
2. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.
3. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.
4. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (292104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de setembro de 2023 em Comissão Geral para debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 21 de setembro de 2023 em Comissão Geral para debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da comissão geral para debater sobre a avaliação da Regularização dos Quiosque no do Distrito Federal, tem como objetivo debater o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências”.
Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.
Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.
Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercício das atividades econômicas, é importante porque:
1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.
2. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.
3. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.
4. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.
A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (292109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado anualmente no mês de julho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluido no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Triciclista, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na datra de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as dispocições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do "Dia do Triciclista", a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, tem como objetivo reconhecer e valorizar a importância dos triciclistas na dinâmica social, econômica e cultural da nossa capital. Esses profissionais, muitas vezes invisibilizados, desempenham um papel essencial na mobilidade urbana, na promoção de práticas sustentáveis e no fortalecimento da economia local, especialmente em regiões administrativas onde o transporte alternativo é uma necessidade cotidiana.
Os triciclistas, sejam eles trabalhadores informais que utilizam triciclos para transporte de cargas e mercadorias, ou aqueles que oferecem serviços de mobilidade como alternativa aos meios motorizados, representam um símbolo de resiliência e adaptação. Em um contexto de crescente preocupação com a sustentabilidade ambiental, o triciclo surge como uma solução ecológica, reduzindo a emissão de poluentes e contribuindo para a diminuição do tráfego nas vias urbanas. No Distrito Federal, onde a qualidade de vida e o planejamento urbano são valores centrais, a valorização desse modal de transporte não motorizado reforça o compromisso com um futuro mais limpo e saudável.
Além disso, o triciclo está intrinsecamente ligado à história e à identidade cultural de Brasília. Desde os tempos da construção da cidade, trabalhadores utilizaram meios simples e acessíveis, como bicicletas e triciclos, para o transporte de materiais e o deslocamento em um ambiente em formação. Hoje, os triciclistas continuam a atender às demandas de comunidades locais, seja no transporte de recicláveis, na entrega de produtos ou no apoio a pequenos empreendedores, evidenciando sua relevância para a economia circular e o sustento de inúmeras famílias.
A escolha do primeiro domingo de julho para a celebração do "Dia do Triciclista" justifica-se por ser um período que coincide com o início do segundo semestre, momento de renovação e reflexão sobre os desafios e conquistas do ano. O domingo, por sua vez, é um dia tradicionalmente associado ao lazer e à convivência comunitária, permitindo a realização de eventos como passeios ciclísticos, feiras temáticas e atividades educativas que promovam a integração dos triciclistas com a sociedade e incentivem o uso desse meio de transporte.
Incluir o "Dia do Triciclista" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é, portanto, um ato de reconhecimento à contribuição desses trabalhadores para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida na capital. A data também oferece uma oportunidade para conscientizar a população sobre a importância da mobilidade ativa, estimular políticas públicas de apoio a essa categoria e celebrar a diversidade de profissões que compõem o tecido social brasiliense. Por fim, a iniciativa alinha-se aos princípios de inclusão, sustentabilidade e cidadania, valores fundamentais para a construção de uma cidade mais humana e equitativa.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (292108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 7523/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 1 ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 27/03/2025 às 00:00 e 01/04/2025 às 21:32
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 08:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (292112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292112, Código CRC: 1dfc9e84
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Despacho - 7 - SACP - (292111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292010, Código CRC: 9f84bf20
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Despacho - 1 - SELEG - (292008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 239 - PLENARIO - Aprovado(a) - Vários Deputados - (291971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1638/2025, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.”
Suprima-se do Projeto de Lei nº 1638/2025 os anexos V e VI de suplementação de dotações orçamentárias na UO: 10101 – GABINETE DO VICE-GOVERNADOR e os anexos correspondentes de cancelamento das dotações.
JUSTIFICAÇÃO
O gabinete da vice-governadora Celina Leão pretende suplementar suas dotações orçamentárias no projeto/ação (anexo V) - realização de eventos no DF, no valor de R$ 262 mil.
Ocorre que o orçamento da vice-governadora já dispõe em suas dotações orçamentárias do valor de R$ 500 mil, de acordo com informação do QDD (quadro de detalhamento de despesa), de fevereiro desse ano. Desse total, R$ 220 mil já foram emprenhados e agora se pretende nova suplementação. Considero exagerado e abusivo o uso de recursos públicos pela vice-Governadora do DF, na promoção de eventos, pessoa declaradamente candidata às próximas eleições.
O uso exagerado desses recursos em eventos possui claramente propósitos de promoção pessoal da vice-governadora e não há razão ou motivação de repercussão pública que fundamentem o aumento dos gastos dessa área.
Da mesma forma o anexo VI que pretende entregar ao gabinete da vice-governadora o total de R$ 2 milhões com o intuito de se fazer transferência de recursos públicos a entidades do DF. Não fica claro quais serão as entidades beneficiadas por esses recursos e se a atuação destas entidades estão vinculada a propósitos de utilidade pública.
Portanto, este Parlamento não pode autorizar despesas com motivações eleitorais ou de promoção pessoal.
Sala das Sessões, 2025.
Deputado chico vigilante
DEPUTADO RICARDO VALE
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291971, Código CRC: 5e4b6a07
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