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Despacho - 3 - CSA - (294583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1655/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 29/04/2025.
Brasília, 29 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/04/2025, às 13:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (294581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
De ordem, retorno esse projeto para que seja feita noca designação de relatoria.
Brasília, 29 de abril de 2025.
kelli cardoso fernandes
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Cargo Especial de Gabinete, em 29/04/2025, às 12:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (294546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelo relevante trabalho desenvolvido no Programa Justiça Comunitária do TJDFT
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelo relevante trabalho desenvolvido no Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Justiça Comunitária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é reconhecido nacionalmente por sua atuação inovadora na promoção do acesso à justiça, mediação de conflitos e fortalecimento da cidadania nas comunidades do Distrito Federal. Esse reconhecimento foi consolidado com a conquista do Prêmio Innovare, em 2005, que destacou o programa como referência em boas práticas no sistema de justiça brasileiro.
As pessoas homenageadas por esta Moção de Louvor tiveram papel fundamental para o êxito do Programa Justiça Comunitária, dedicando-se com comprometimento, sensibilidade e espírito público à construção de uma cultura de paz e à promoção dos direitos humanos. Por meio de sua atuação exemplar, contribuíram para a aproximação do Poder Judiciário com a sociedade, o empoderamento das comunidades e a disseminação de práticas transformadoras de resolução de conflitos.
Ao desenvolverem atividades de educação para os direitos, mediação de conflitos e mobilização comunitária, essas pessoas contribuíram para transformar realidades locais, promover a cultura da paz e estimular o protagonismo social, tornando-se exemplos de cidadania ativa e engajamento comunitário.
Abaixo, são listados aqueles e aquelas a quem se pretende homenagear por meio da presente proposição:
1. Valdeci Pereira da Silva: Agente Comunitário de Justiça e Cidadania, há 25 anos dedica-se voluntariamente à promoção da justiça social no Distrito Federal, destacando-se como articulador de redes institucionais e profundo conhecedor das realidades de comunidades como Ceilândia, Sol Nascente e Taguatinga. Sua atuação no Programa Justiça Comunitária foi marcada por um olhar crítico e humanizado, transformando conflitos e violências estruturais em diálogos que fortalecem a dignidade coletiva. Reconhecido por sua habilidade em mediar desafios complexos e inspirar gerações de agentes sociais, Valdeci consolidou um legado de ética, escuta ativa e compromisso inabalável com os mais vulneráveis, provando que a verdadeira cidadania se constrói com empatia, coragem e amor à comunidade.
2. Vera Lúcia Soares: Ao longo de sua trajetória, Vera Lúcia que é Bacharel em Ciências Econômicas especializou-se em Gestão de Projetos, em mediação judicial e comunitária, comunicação não violenta, processos circulares e educação popular com base na metodologia de Paulo Freire. Atua como como supervisora administrativa do Programa Justiça Comunitária, sendo o alicerce da equipe multidisciplinar. É responsável pelo suporte administrativo, execução de contratos, articulação com órgãos externos e assessoria à coordenação do Programa Justiça Comunitária. Sua experiência inclui atendimentos diretos à comunidade, participação em projetos como o Projeto Fênix com catadores de material reciclável, e, mais recentemente, a condução de Círculos de Cultura de Paz juntamente com os Agentes comunitários em comunidades de Planaltina.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor reconhece os esforços individuais e coletivos que fizeram do Programa Justiça Comunitária, um transformador de comunidades fragmentadas em espaços abertos para o desenvolvimento do diálogo, da autodeterminação, da solidariedade e da paz.
Desta forma, solicito aos nobres pares, membros distintos desta Casa Legislativa, que considerem e manifestem-se pela aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2025, às 15:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinalização e manutenção das áreas exclusivas para táxis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a efetiva sinalização e manutenção das áreas exclusivas para táxis.
JUSTIFICAÇÃO
A categoria dos motoristas de táxi tem enfrentado severos entraves no exercício de suas atividades nas vias do Distrito Federal. Isso ocorre em virtude dos frequentes desrespeitos aos pontos de táxi e à sinalização inadequada (ou mesmo ausência desta) dos locais reservados para estacionarem em eventos e demais polos geradores de viagens.
Segundo a lei distrital n.º 5.323/2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", é obrigatória "(...) a reserva e demarcação de área para ponto de táxi em frente às edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, de prestação de serviços, de esporte, lazer e cultura, bem como próxima a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas." (art. 31, § 2º). Ademais, consoante a mesma lei, "Os pontos de táxi e estacionamentos são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes, que deve disciplinar a sua utilização (...)" - art. 31, caput.
Deste modo, é possível depreender que constitui obrigação do poder público garantir as áreas reservadas aos táxis, sinalizando-as efetivamente, de modo a concretizar os direitos da categoria profissional. Assim, por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 51 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (294551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0130 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0130 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda do Gabinete.
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam recolocados os aros da quadra de esportes da QNM 25, Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, que sejam recolocados os aros da quadra de esportes da QNM 25, Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de iniciativa que visa promover integralmente o direito ao esporte, lazer e à cidade. A Quadra da QNM 25 tem sido amplamente utilizada pelos moradores e moradoras que praticam esportes. A quadra foi alvo de ação de vandalismo e perdeu os dois aros necessários à prática do basquete. É imprescindível a recolocação dos aros para que a quadra volte a ser funcional para esta prática esportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa manter a integração e promoção da cidadania para a população, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2025, às 19:23:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (294543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Despacho- CEC(294530).
Brasília, 28 de abril de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 16:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (294548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.540/2025 recebido da CDDM. Pendente parecer da CSA.
Brasília, 28 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 17:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 292945. Processo concluído.
Brasília, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 17:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 292928. Processo concluído.
Brasília, 28 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/04/2025, às 17:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294549, Código CRC: 04eab614
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Projeto de Lei - (294500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre medidas de segurança e prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e medidas de segurança para prevenção de afogamentos em ambientes aquáticos naturais públicos sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2º São os seguintes os objetivos desta Lei:
I – proteger a vida e a integridade física dos usuários de áreas aquáticas públicas;
II – promover a gestão de riscos e a prevenção de acidentes em ambientes aquáticos naturais;
III – assegurar condições adequadas para o lazer, a prática esportiva e as atividades recreativas em áreas de banho públicas;
IV – colaborar com a eficácia da atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas áreas aquáticas públicas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – ambiente aquático natural público: corpo d'água de formação natural ou artificial, como lago, lagoa, represa, rio, córrego, ribeirão ou espelho d'água, destinado à recreação, sob gestão da Administração Pública do Distrito Federal;
II – guarda-vidas: profissional capacitado em técnicas de salvamento aquático e suporte básico de vida, apto a atuar na prevenção e no atendimento emergencial em caso de afogamento, conforme formação específica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – medida de segurança aquática: dispositivo físico, equipamento, sinalização ou procedimento destinado à prevenção de afogamentos ou à resposta imediata em situações de emergência;
IV – área de banho: porção do ambiente aquático natural delimitada e sinalizada para a prática de atividades recreativas aquáticas;
V – área de risco: local em ambiente aquático natural que apresente condições propícias à ocorrência de acidentes, como correntezas, profundidade acentuada, obstáculos submersos ou redemoinhos.
Art. 4º Devem ser adotadas em todos os ambientes aquáticos naturais públicos destinados à recreação as seguintes medidas de segurança:
I – instalação de placas de sinalização em pontos estratégicos, contendo informações sobre:
a) áreas permitidas e proibidas para banho;
b) profundidade e condições específicas de risco;
c) contatos de emergência e localização dos postos de guarda-vidas.
II – manutenção de postos de guarda-vidas em áreas de concentração de banhistas, dimensionados de acordo com avaliação técnica que considere a extensão da área de banho, a concentração de frequentadores e as características de risco;
III – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em locais visíveis e de fácil acesso, incluindo:
a) boias salva-vidas;
b) cordas de resgate;
c) pranchas de salvamento;
d) equipamentos de comunicação de emergência.
IV – implantação de sistemas de monitoramento, sempre que tecnicamente viável, em áreas classificadas como de risco elevado;
V – delimitação física das áreas destinadas ao banho, separando-as, sempre que possível, das áreas destinadas à prática de esportes náuticos.
Art. 5º Nos ambientes aquáticos naturais públicos com grande fluxo de frequentadores, além das medidas previstas no art. 4º, devem ser observadas as seguintes condições específicas:
I – instalação de postos fixos ou móveis de guarda-vidas nos períodos de maior concentração de frequentadores, em número compatível com a área de banho;
II – disponibilização de equipamentos de salvamento aquático em quantidade proporcional à extensão da área de banho;
III – sinalização reforçada, contendo também os horários de funcionamento dos postos de guarda-vidas;
IV – delimitação física obrigatória das áreas destinadas ao banho, sempre que tecnicamente possível.
Art. 6º A Administração Pública do Distrito Federal deve promover, nos ambientes aquáticos naturais públicos sob sua gestão direta:
I – o mapeamento contínuo e a atualização das áreas de risco;
II – a instalação de sinalização adequada ao nível de risco;
III – a manutenção de equipes de guarda-vidas em locais e períodos de maior concentração de banhistas;
IV – a realização de campanhas educativas sobre prevenção de afogamentos;
V – a capacitação de servidores públicos que atuem próximos a ambientes aquáticos para identificação de situações de risco e execução de primeiros socorros.
Art. 7º O dimensionamento do número de guarda-vidas necessários à segurança dos banhistas em ambientes aquáticos naturais públicos será definido em regulamento, com base em estudo técnico que considere, entre outros fatores, a extensão da área de banho, o volume de frequentadores, as condições de visibilidade e os riscos específicos do local.
Art. 8º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I – planejar, normatizar e regulamentar as medidas de segurança aquática previstas nesta Lei;
II – realizar vistorias técnicas periódicas nos ambientes aquáticos naturais públicos;
III – emitir relatórios técnicos de segurança, com recomendações para correção de inconformidades;
IV – encaminhar notificações técnicas de recomendação de adequação às autoridades gestoras responsáveis.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das recomendações técnicas poderá ensejar responsabilização funcional dos gestores públicos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º A Administração Pública do Distrito Federal deve assegurar o cumprimento das medidas previstas nesta Lei, adotando as providências indispensáveis para a correção das inconformidades apontadas nos relatórios técnicos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, dispondo, no ato regulatório, sobre as normas técnicas complementares e demais parâmetros de segurança necessários à sua plena aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial a proteção da vida e da integridade física das pessoas que frequentam os ambientes aquáticos naturais públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo, assim, medidas obrigatórias de segurança e prevenção de afogamentos.
De acordo com dados alarmantes da Organização Mundial da Saúde (OMS), os acidentes por afogamento causam cerca de 250 mil mortes por ano, sendo que, desse total, aproximadamente 82 mil vítimas são crianças entre 1 e 14 anos. Essa realidade dramática, infelizmente, também se manifesta de forma contundente em nossa cidade: apenas nos últimos sete dias, seis pessoas se afogaram no Lago Paranoá, resultando em três mortes, conforme informações oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, o episódio ocorrido no dia 18 de abril deste ano — quando uma jovem de apenas 17 anos ficou submersa por cerca de 45 minutos e, lamentavelmente, veio a falecer — evidenciou de forma ainda mais dramática a urgência e a imprescindibilidade da adoção de medidas efetivas de proteção. Tal tragédia não pode ser encarada como um fato isolado, mas como um sinal inequívoco da necessidade de uma política pública consistente e preventiva.
Comparativamente, ao analisarmos os números de 2024, quando o Centro de Trauma do Hospital de Base registrou 11 atendimentos por afogamento ao longo de todo o ano, constata-se que o crescimento expressivo dos registros em 2025 impressiona e, sobretudo, acende um alerta contundente para a necessidade de atuação imediata e coordenada por parte do Poder Público.
Frente a essa realidade inquietante, torna-se imperativo propor a adoção obrigatória de um conjunto de medidas de segurança nos ambientes aquáticos naturais públicos do Distrito Federal. Entre elas, destacam-se a instalação de sinalização adequada, a presença permanente de guarda-vidas capacitados, a disponibilização de equipamentos de salvamento e a delimitação clara de áreas de banho. Tais ações, articuladas de maneira integrada, visam à redução dos riscos de acidentes, à preservação de vidas e ao fortalecimento da cultura de segurança e prevenção entre a população.
No tocante ao aspecto legal desta proposição, cumpre salientar que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção da vida e da segurança dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 5º, caput, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
Ainda a Carta Magna estabelece, em seu art. 144, caput, que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, nos seguintes termos:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio."
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça esses princípios ao dispor em seu art. 3º, inciso VI, que é dever do Governo do Distrito Federal assegurar com prioridade, entre outros direitos fundamentais, a segurança pública:
"Art. 3º O Distrito Federal integra a República Federativa do Brasil como ente autônomo, e tem como objetivos fundamentais:
(...)
VI – assegurar, com prioridade, a educação, a saúde, o transporte, a segurança pública, a moradia, o saneamento básico, o lazer e a assistência social."Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 1º, estabelece que:
"Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, prevê em seu art. 14 que:
"Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal."
E, especificamente, atribui competência legislativa concorrente para a manutenção da ordem e segurança internas, conforme seu art. 17, inciso XIV:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:
(...)
XIV – a manutenção da ordem e segurança internas."Dessa forma, o presente Projeto de Lei – voltado à proteção da vida e à preservação da segurança pública em ambientes aquáticos naturais públicos no Distrito Federal – encontra sólido amparo na Constituição da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
INSTITUI A CAMPANHA MAIO VERMELHO, VOLTADA PARA A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha Maio Vermelho, voltada à conscientização da população sobre o acidente vascular cerebral (AVC).
Art. 2º Anualmente, durante o mês de maio, o Poder Executivo, em parceria com entidades civis e profissionais da saúde, realizará ações de conscientização sobre o acidente vascular cerebral (AVC), especialmente:
I - fatores de risco;
III - prevenção;
IV - identificação precoce dos sintomas;
V - divulgação dos estabelecimentos capacitados a atender aos pacientes com AVC em cada localidade.
§ 1º As ações de que tratam o caput, incluirão palestras, treinamentos, eventos, inserções publicitárias e conteúdo midiático.
§ 2º A critério dos gestores e havendo possibilidade técnica, os prédios públicos poderão receber iluminação noturna vermelha durante o mês de maio, em alusão à campanha.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acidente vascular cerebral (AVC) é uma condição clínica caracterizada pela oclusão (AVC isquêmico) ou ruptura (AVC hemorrágico) de uma das artérias que irrigam o cérebro. Cerca de 85 por cento dos casos são AVCs isquêmicos: o tecido cerebral entra em sofrimento por falta de irrigação. Os AVCs hemorrágicos, por sua vez, são quase sempre mais dramáticos, com sangue invadindo o encéfalo e as meninges.
Os AVC estão entre as principais causas de morte, de incapacitação e de internações em todo o mundo, com mais de 5 milhões de óbitos e 9 milhões de sobreviventes a cada ano, tendendo a assumir ainda maior importância epidemiológica com o progressivo aumento da idade média da população. Existem vários fatores que aumentam o risco individual para a ocorrência de um AVC: hipertensão arterial, hipercolesterolêmica, diabetes, tabagismo, obesidade, consumo de bebidas alcoólicas e sedentarismo são os mais destacados. Como se constata, alguns fatores são controláveis mediante a adoção de melhores hábitos de vida ou tratamento médico regular. Uma campanha bem direcionada seria muito útil para levar à população o conhecimento dessa relação e da importância de controlar os fatores de risco.
Outro aspecto assaz importante é o da detecção precoce dos sinais de AVC. Há poucas décadas, um AVC era visto como uma sentença de morte ou, pelo menos, de sequelas graves. Isso mudou drasticamente devido a novos medicamentos, rotinas tratamentos que, no entanto, dependem de ser aplicado em tempo hábil para surtir efeitos, que serão tão melhores quanto mais cedo se iniciar a intervenção. Os primeiros sinais de um acidente vascular cerebral, em especial quando do tipo isquêmico, são sutis e são frequentemente menosprezados, retardando o início do tratamento.
Assim, a campanha que propomos no presente projeto de lei abrange também auxiliar a população e os profissionais a reconhecer os primeiros sinais de um AVC, bem como divulgar quais são os serviços de saúde mais próximos capazes de receber e tratar os pacientes.
Por fim, a proposta de se realizarem as ações no mês de maio tem uma razão bastante concreta: desde 2006 vem sendo empregado o dia 29 de outubro como data mundial para ações referentes aos AVC. No entanto, essa data foi escolhida com referência nos países do hemisfério norte e está relacionada ao início do inverno (a chegada do frio gera um aumento no número de casos). Pensamos que o mais adequado seria um mês de conscientização relacionado nas proximidades do início do inverno no Brasil, portanto maio.
Certo de poder contar com o apoio dos meus pares, submeto o presente projeto de lei à elevada apreciação, solicitando sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado martins machado
REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 2 - CFGTC - Não apreciado(a) - (294503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 70/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 051, de 9 de abril de 2025.
A proposição visa alterar o artigo 89 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, para modificar a composição do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Nos termos do Projeto, o Conselho Fiscal passará a ser composto por quatro (4) membros efetivos e quatro (4) suplentes, sendo dois (2) representantes indicados entre segurados ou beneficiários e dois (2) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
A justificativa da medida se dá pela necessidade de atender aos requisitos do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS, que exige composição paritária entre representantes dos segurados e do ente federativo.
A matéria tramita em regime de urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e contou com pareceres técnicos e jurídicos favoráveis de diversos órgãos, inclusive análise de impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA vigentes, sem afetar as metas fiscais estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 73, incisos I, alínea e, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão apreciar o mérito das proposições que tratem da organização administrativa e da governança pública.
A alteração proposta se coaduna com as boas práticas de governança, exigidas pelo Pró-Gestão RPPS, e busca aprimorar a transparência, a imparcialidade e a representatividade dos atos de fiscalização do IPREV/DF.
Destaca-se que a nova redação do artigo 89 visa corrigir a atual configuração do Conselho Fiscal, atualmente não paritária, e ajustá-la aos padrões técnicos recomendados pelo Ministério da Previdência Social através do Manual do Pró-Gestão.
O Conselho Fiscal deverá atuar com independência e autonomia em relação à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo e sua estrutura observará os seguintes requisitos mínimos, de acordo com o nível de certificação: · Nível III: Adicionalmente ao Nível I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nível superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
A mudança proposta é tecnicamente relevante e socialmente necessária, pois a atual estrutura do Conselho Fiscal, composta por três membros (dois representantes dos segurados e um do Governo), não assegura a paridade exigida pelo manual do Pró-Gestão, prejudicando a representatividade e a imparcialidade das decisões. A nova composição, quatro membros efetivos, com paridade entre representantes dos segurados e do Governo fortalece a governança, a transparência e a legitimidade dos atos do IPREV/DF, assegurando o equilíbrio entre as partes interessadas.
Importante ressaltar que o fortalecimento da estrutura colegiada de fiscalização e controle interno é instrumento vital para garantir a boa gestão dos recursos públicos vinculados ao regime previdenciário dos servidores, o que, por consequência, protege direitos adquiridos e assegura a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência.
No tocante à constitucionalidade, ressalta-se que a apreciação definitiva será feita pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 70/2025, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2025
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (294505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber:
LAURA OLIVEIRA
SANDRA MARIA RODRIGUES
VIVIANNE LEÃO PIQUET
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às mulheres acima descritas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa da Mulher.
A 6ª Semana Legislativa pela Mulher, será evento de extrema relevância para as mulheres do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel das mulheres na sociedade e na política.
Gostaríamos de destacar o empenho e a dedicação das mulheres que se envolveram ativamente, com seu comprometimento e trabalho árduo que foram fundamentais, e que proporcionou um espaço de reflexão, diálogo e empoderamento feminino.
Reconhecemos e valorizamos o comprometimento, dedicação e talento que tem contribuído significativamente para o desenvolvimento e bem-estar da nossa comunidade. São exemplos inspiradores de força, coragem e determinação, e desempenham papéis fundamentais em diversas áreas e setores, deixando um impacto positivo em nosso cotidiano.
Seja como profissionais atuantes em diferentes campos, líderes comunitárias, empreendedoras, educadoras, profissionais de saúde, servidoras públicas ou em qualquer outra esfera de atuação, cada uma de vocês desempenha um papel essencial no progresso do Distrito Federal.
Gostaríamos de destacar a perseverança em superar obstáculos, enfrentar desafios e romper barreiras em um contexto ainda permeado por desigualdades de gênero. Através das habilidades, conhecimentos e esforços incansáveis, tem conquistado avanços importantes e se tornando referências positivas para as futuras gerações.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol do combate à violência contra a mulher, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos, sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas mulheres em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação para realização de serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde, além do mato alto que está tomando conta das áreas verdes da localidade ora citada.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética, a segurança e o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores, roçagem de mato e posterior recolhimento de lixo verde, na praça do Conjunto 02 da QR 225, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (294459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 938/2020
Da Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 938/2020, que “Dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 938/2020, de autoria do Deputado João Cardoso, apresentado com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º determina a disponibilização, pelos órgãos dos Poderes do Distrito Federal, de espaços físicos “na forma de fraldários para o atendimento dos filhos de servidores e da comunidade”.
Pelo art. 2º, os fraldários podem ser instalados em sanitários masculinos e femininos, devidamente limpos e higienizados, de forma a garantir a segurança para os pais ou responsáveis. Caso não haja espaço disponível nos sanitários, é autorizada a instalação “em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade”, conforme dispõe o art. 3º.
De acordo com o art. 4º, o não atendimento das disposições anteriores implica sanções administrativas ao representante do órgão público, nos termos da legislação vigente.
Os arts. 5º e 6º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência (na data da publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor explica que a instalação de fraldários em órgãos públicos objetiva “assegurar comodidade e respeito aos pais ou responsáveis legais”, permitindo “realizar o asseio de seus filhos de forma adequada, em ambiente limpo e higienizado”, com privacidade. Ressalta, também, que a Lei distrital nº 5.643, de 22 de março de 2016, já prevê espaços dessa natureza em estabelecimentos comerciais e que a regulamentação da matéria está inserida nas competências delegadas ao Distrito Federal pela Carta Magna em seu art. 24, inciso XV.
Por fim, o parlamentar reforça que, já existindo norma obrigando estabelecimentos comerciais a disponibilizarem fraldários aos seus clientes, “os Poderes do Distrito Federal devem dar exemplo e, da mesma forma, disponibilizar para os seus servidores e a comunidade” espaços similares.
O projeto foi lido em 11 de fevereiro de 2020 e distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CAS em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de maio de 2021. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco visa determinar a instalação de fraldários nos edifícios de órgãos dos Poderes do Distrito Federal.
Considerando que o projeto não define a estrutura dos fraldários, para a análise de eventual impacto orçamentário e financeiro decorrente da instalação dos referidos espaços, utilizar-se-á como parâmetro o conceito previsto na legislação vigente em outros entes federativos, a exemplo da Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, do município de São Paulo:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. (Grifos editados).
Nessas condições, é razoável supor que a instalação dos fraldários exigirá dos entes públicos a disponibilização de bancada para a troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, além de manutenção com limpeza e reposição de materiais para higienização.
Em entes públicos cujas instalações físicas possam absorver referidas instalações sem maiores impactos estruturais, as despesas decorrentes da aprovação do PL podem ser contempladas pelo orçamento disponível para manutenção de suas instalações, que integram os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado. Tais programas incluem as ações orçamentárias de conservação de estrutura física das edificações públicas.
Por outro lado, nos casos em que a estrutura física do órgão público não for capaz de absorver a instalação nos moldes determinados pela proposição em epígrafe, não seria razoável exigir que o órgão buscasse outro edifício para abrigar as suas atividades, situação que implicaria considerável aumento de despesas.
Sabe-se que, em determinados órgãos da estrutura governamental, as instalações físicas são precárias. Em alguns casos, há apenas uma cabine de banheiro masculina e uma feminina por andar, além das estações de trabalho. Nesses casos, reputa-se inviável o atendimento às disposições do PL nº 938/2020, havendo custos desproporcionais ao benefício.
Com vistas a esses casos, que inviabilizariam a aprovação do PL por ausência de previsão dos impactos financeiros e orçamentários exigida pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como considerando a relevância da matéria, apresenta se a Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa) em anexo, que dispensa a instalação dos fraldários nos casos de comprovada força maior ou razão técnica, para que não haja aplicação da punição prevista no art. 4º do projeto de forma desarrazoada. Além disso, a emenda apresentada assegura que não haverá aumento de despesas ao Erário local.
Com relação ao mérito, cumpre esclarecer que, em virtude de a aprovação da proposição não provocar impactos sobre o orçamento do Distrito Federal, se aprovado na forma da Emenda nº 01 – CEOF (modificativa), não cabem a esta comissão a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito da matéria, inicialmente aventada com base na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 938 de 2020, na forma da Emenda nº 01 – CEOF (Modificativa), sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, de autoria do Deputado João Cardoso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
DEPUTADa jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 16:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (294462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento nas Delegacias Especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento (IAQA) nas delegacias especializadas em atendimento à mulher e nas demais delegacias competentes para o recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único - O IAQA terá como objetivo avaliar e monitorar a qualidade do atendimento prestado às vítimas que buscam assistência nas delegacias, garantindo que as delegacias cumpram normas de acolhimento, respeito, empatia e eficiência.
Art. 2º O IAQA será composto por indicadores que abrangem, mas não se limitam a:
I - Tempo de espera para atendimento;
II - Número de atendimentos realizados;
III – Clareza e integralidade das informações fornecidas;IV - Grau de confidencialidade e sensibilidade no momento do atendimento;
V – Grau de recomendação do estabelecimento pela vítima para o combate à violência contra a mulher;VI - Qualidade da estrutura física e dos recursos disponíveis;
VII - Acompanhamento e informações sobre os procedimentos legais.
Art. 3º A avaliação será realizada semestralmente, por meio de pesquisa de satisfação realizada com as mulheres que forem atendidas nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher da Policia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º Para cada item responsável pela formação do índice de qualidade deve ser dada uma nota, em números inteiros, de 0 a 10. A média aritmética dos sete itens corresponderá ao índice de avaliação da qualidade do atendimento.
Art. 5º Autoriza-se a coleta de dados por meio da disponibilização de um formulário no sítio eletrônico do órgão competente, sendo imprescindível possibilitar à vítima declarante o direito ao sigilo.
Art. 6º Para a divulgação dos meios de acesso ao formulário de avaliação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão competente, recomendam-se as seguintes ações:
I. Fixar placas ou outra ferramenta de comunicação nas delegacias, em local visível, contendo o link ou o Qr code para o formulário de avaliação;
II. Incluir, nos boletins de ocorrência, link ou Qr code que direcione a vítima ao formulário de avaliação do atendimento;
III. Outras medidas que possibilitem a divulgação do link ou Qr code para avaliação do atendimento.
Art. 7º Os resultados da avaliação serão divulgados publicamente e utilizados para melhorar a prestação de serviços nas delegacias.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver programas de capacitação contínua para os profissionais que atuam nas delegacias, visando a melhoria da qualidade do atendimento prestado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO
A implementação do Índice de Avaliação da Qualidade do Atendimento (IAQA) nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher do Distrito Federal é uma medida fundamental para promover a efetividade e a sensibilidade do atendimento às mulheres vítimas de violência. A violência contra a mulher é uma questão estrutural que demanda uma resposta do Estado que não apenas coíba essa prática, mas que também ofereça um espaço acolhedor e seguro para as vítimas buscarem proteção e justiça.
O IAQA surge como um instrumento de transparência e responsabilidade, permitindo que a população tenha conhecimento sobre a qualidade do atendimento prestado nas DEAM, além de fomentar uma cultura de excelência e respeito no serviço público. A possibilidade de mensurar a satisfação das mulheres que utilizam esses serviços permitirá que as autoridades identifiquem falhas e implementem melhorias, contribuindo para um atendimento mais humano e eficaz.
Ademais, a avaliação contínua do atendimento nas DEAM é essencial para garantir que os direitos das mulheres sejam respeitados e que elas sintam-se incentivadas a denunciar casos de violência. Um ambiente que preza pela qualidade do atendimento é um fator crucial para a confiança das vítimas em buscar ajuda.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei se justifica pela urgência de assegurar um atendimento de qualidade às mulheres vítimas de violência, proporcionando um mecanismo de monitoramento que permita a evolução contínua das práticas de atendimento nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher do Distrito Federal.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 5215/2025 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 757/2025, da Assembleia Legislativa de Alagoas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 14:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (294463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a retirada de tramitação de proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, caput, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.000/2024, de minha autoria, que dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à retirada de tramitação do PL 1.000/2024, haja vista a temática contida na proposição merecer uma estudo mais aprofundado, para eventual apresentação de novo projeto.
Informo que, em consulta ao PLE, o projeto já recebeu parecer favorável de comissão de mérito.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 4 - CAS - (294461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 291/2025 foi distribuído a Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 25 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CSA - (294458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de abril de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 14:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (294376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer inclusão de parlamentar na Frente Parlamentar do Jardim Botânico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 36 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a constituição e funcionamento das Frentes Parlamentares, o ingresso do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, como membro, da Frente Parlamentar do Jardim Botânico, da qual exerço a função de presidente.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar do Jardim Botânico, já regularmente instituída por requerimento dirigido à Mesa Diretora, encontra-se em pleno funcionamento, promovendo o debate e a articulação de políticas públicas voltadas à região administrativa do Jardim Botânico.
A adesão do Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz representa importante reforço ao compromisso desta Casa com o aprimoramento da legislação distrital e com a defesa dos interesses da população local.
Diante do exposto, solicito à Secretaria Legislativa as providências necessárias para o registro formal da referida inclusão.
Sala das Sessões, …
DeputadO joão cardoso
Presidente da Frente Parlamenta do Jardim Botânico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 07:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (294372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Emenda Modificativa ao Projeto de Decreto Legislativo nº 107/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Antônio Hora Filho.”
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Hora Filho.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedido Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Hora Filho.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar o projeto ao modelo atualmente utilizado pela Casa em proposições congêneres.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 18:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “a” e “b”, 224, 225, 226, 227, 228 e 229).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2025, às 18:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2025, às 18:15:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294374, Código CRC: 2d1664f7
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Despacho - 8 - SACP - (294377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (294381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (294378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294378, Código CRC: 864c611c
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Despacho - 6 - SACP - (294379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294379, Código CRC: 9eb9c40b
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Despacho - 7 - SACP - (294380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 18:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294380, Código CRC: 329c7994
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Despacho - 10 - CDC - (294344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Solicito o desmembramento dos documentos Requerimento e Nota Técnica e assinatura do deputado, por gentileza
Brasília, 25 de abril de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 08:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294344, Código CRC: 7b821097
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Despacho - 7 - CDC - (294343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Solicito que seja incluído o Requerimento de Retirada e assinatura do deputado, por gentileza.
Brasília, 25 de abril de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 08:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294343, Código CRC: 91eb8932
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Despacho - 8 - SACP - (294341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292416, à CSA/CDDHCLP, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294341, Código CRC: cf33444c
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Despacho - 9 - SACP - (294340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292665, à CS/CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 16:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294340, Código CRC: 216b75a1
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Despacho - 5 - SACP - (294342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Considerando o Despacho SELEG 292764, para continuidade da tramitação na Mesa Diretora.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/04/2025, às 17:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294342, Código CRC: e2dfba2c
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Despacho - 1 - CSA - (294346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/04/2025, às 17:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294346, Código CRC: ac3b7550
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (294291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1233/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1233/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1233, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho.
Art. 2º Os objetivos do Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha são:
I - celebrar e reconhecer as contribuições sociais, culturais, econômicas e políticas das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas na sociedade;
II - promover a valorização da identidade, cultura e história das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a importância da luta contra o racismo, o sexismo e todas as formas de discriminação;
IV - incentivar a implementação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e raça.
Art. 3º O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, bem como em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, poderão promover e apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e seus objetivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, o referido Projeto de Lei trata de uma homenagem à luta e resistência das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas contra a opressão, o racismo e o sexismo.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é reforçar o compromisso local com a valorização e reconhecimento das mulheres negras em geral. A institucionalização da data no calendário oficial do Distrito Federal contribuirá para a promoção da conscientização sobre a importância da luta contra a discriminação racial e de gênero.
O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, alínea “c”), e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do RICL, art. 68, I, alíneas “b” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa (RICLDF), compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, analisar e emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de matéria atinente às questões relativas a direitos inerentes à pessoa humana e a discriminação de qualquer natureza.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à presente proposição, que trata da representatividade das mulheres negras, latino-americanas e caribenhas, e, sobretudo, tem o intuito de valorizá-las no Distrito Federal. Ressalto que o escopo do projeto de lei se coaduna com o que dispõe o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Além disso, considerando a disposição do art. 2º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), que reforça o dever do Estado e da sociedade em reconhecer a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, e defender sua dignidade e seus valores religiosos e culturais; a proposta do projeto de lei se mostra, além de adequado, essencial para fortalecer na prática os ditames da legislação federal.
Como forma de combater a discriminação racial ou étnico-racial, que se apresenta conceitualmente no Estatuto da Igualdade Racial como: “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”, a proposição em questão se presta como mecanismo de política pública no DF, com o fim de dar visibilidade a essa demanda social específica.
A oportunidade e a conveniência da Proposição são evidenciadas pelos dados sociais do próprio Distrito Federal. Conforme levantado na justificação da proposta, com base em informações do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a população negra corresponde a 57% dos habitantes da capital. Contudo, essa maioria populacional enfrenta desigualdades palpáveis, como a maior representatividade em estatísticas de evasão escolar e insegurança alimentar. Portanto, a instituição de uma data oficial não é um ato meramente simbólico, mas uma resposta legislativa necessária e oportuna a uma realidade social que demanda reconhecimento e políticas públicas afirmativas.
Do ponto de vista da viabilidade, o projeto de lei se mostra plenamente exequível. A sua implementação não acarreta a criação de novas despesas obrigatórias para o erário, uma vez que o Art. 3º estabelece que o Poder Público poderá promover e apoiar eventos, conferindo discricionariedade ao gestor e incentivando parcerias com a sociedade civil. A inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos é uma medida de baixo custo administrativo e alto impacto social, sendo, portanto, administrativamente viável e financeiramente responsável.
Quanto à efetividade da norma proposta, seus efeitos potenciais são significativos para a promoção da igualdade. O Art. 2º estabelece objetivos claros, como a valorização da identidade e a sensibilização da sociedade. O Art. 3º, por sua vez, provê os mecanismos para que esses objetivos sejam alcançados, ao sugerir a realização de debates, eventos culturais e ações de conscientização. A proposta, portanto, não apenas cria a data, mas também aponta caminhos para que ela se torne um instrumento efetivo de política pública, fomentando o debate e a reflexão contínua sobre o papel da mulher negra na construção do Distrito Federal.
Finalmente, a medida demonstra total adequação técnica e proporcionalidade. A instituição de datas comemorativas por meio de lei ordinária é o instrumento normativo apropriado para a finalidade pretendida. A medida é proporcional ao objetivo de dar visibilidade e promover a igualdade, pois utiliza o poder simbólico do Estado para combater a discriminação, sem impor obrigações excessivas aos cidadãos ou ao poder público, alinhando-se aos princípios da razoabilidade
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1233/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha” de autoria do Deputado Fábio Felix.
É o parecer.
Sala das Comissões,
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, que cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito escolar.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.166, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.166, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Cria a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar, com o objetivo de promover o pensamento crítico, o acesso qualificado à informação e a formação cidadã.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se desinformação a disseminação deliberada de informações falsas ou enganosas com potencial de causar danos à sociedade, indivíduos ou instituições.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar:
I – promover o acesso qualificado à informação e às mídias em seus diversos formatos;
II – estimular o pensamento crítico, livre, democrático, inclusivo e pluralista;
III – desenvolver a capacidade de distinguir fatos de opiniões;
IV – capacitar estudantes e profissionais da educação para identificar e combater notícias falsas;
V – combater a propagação de desinformação em qualquer formato;
VI – promover a participação de organismos governamentais e da sociedade civil por meio de parceria no enfrentamento à desinformação;
VII – elaborar plano anual de trabalho voltado ao combate à desinformação;
VIII – fortalecer a Educação Digital como tema transversal nos currículos da educação básica.
Art. 3º As ações decorrentes da Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Desinformação no âmbito escolar devem ser articuladas com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 4º Na elaboração do plano anual de trabalho desta Política, o Poder Executivo deve observar as realidades locais e as necessidades diagnosticadas nas unidades escolares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Substitutivo apresentado visa aprimorar o Projeto de Lei nº 1.166/2024, conferindo-lhe mais clareza conceitual, precisão técnica e alinhamento com as diretrizes legais vigentes.
A substituição da expressão Fake News por “Desinformação” reflete o uso tecnicamente mais adequado e menos politizado do termo, conforme já adotado por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas – ONU e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco. Essa mudança assegura mais clareza e alinhamento com normativas nacionais e internacionais sobre o tema.
No livro “Desinformação: O Mal do Século” (2023), lançado pela Universidade de Brasília – UnB, em parceria com o Supremo Tribunal Federal – STF, a professora e editora da obra, Thaïs de Mendonça Jorge, explica que a opção pelo termo está fundamentada em pesquisas de especialistas internacionais. Segundo ela, a expressão fake news tornou-se inadequada por sua conotação pejorativa e uso politizado para descredibilizar a imprensa, além de ser imprecisa para abranger a complexidade da manipulação informacional. A obra destaca que a desinformação vai além de notícias falsas, incluindo conteúdos manipulados, distorcidos e de contexto enganoso, impactando diretamente a credibilidade das instituições democráticas.
Por sua vez, a nova redação do art. 1º amplia a clareza e a objetividade da norma, deixando explícito seu propósito de fomentar o pensamento crítico e a formação cidadã. O parágrafo único redefine o conceito de desinformação, tornando-o mais técnico e alinhado às melhores práticas legislativas e acadêmicas.
Esclarece-se também que o dispositivo possui parágrafo único, e não §1º, uma vez que há apenas um parágrafo vinculado ao artigo. De acordo com as normas de técnica legislativa, o uso de “§1º” só se justifica quando há mais de um parágrafo numerado. Ressalta-se ainda que a expressão “pessoa privada” é incorreta do ponto de vista jurídico, por isso a sua substituição pelo termo “indivíduos”.
Em relação ao art. 2º, a opção por tratar os incisos apenas como diretrizes, e não como objetivos e diretrizes, aprimora a organização da proposição, já que os conceitos são diferentes. Ademais, a substituição do termo “disciplina” por “tema” adequa a proposição às normas educacionais nacionais, por designar, de forma mais abrangente, os elementos que compõem o currículo escolar.
Ademais, a substituição do termo "Educação em Mídias Digitais" por "Educação Digital", no inciso VI, permite alinhar a legislação à orientação já definida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF, em sua Resolução Nª 2/2023, que elenca a Educação Digital entre os temas transversais dos currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Dessa forma, cabe o fortalecimento do tema, e não a sua inserção.
Essa escolha também se harmoniza com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que já contempla temas transversais, como a cultura digital e a cidadania. Cabe aos sistemas de ensino definir como esses temas serão abordados, mas não sua inclusão ou não nos currículos. Dessa forma, o projeto evita redundâncias e reforça o papel da escola na formação ética, crítica e digital dos estudantes.
O art. 3º foi ajustado para referenciar expressamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assegurando o vínculo normativo entre a política distrital e as diretrizes nacionais de ensino.
O art. 4º foi reformulado para conferir caráter mais programático ao plano de trabalho da política, respeitando os limites da atuação legislativa e evitando imposições ao Poder Executivo. Além disso, especifica que o plano deverá considerar as diretrizes da política e as realidades das unidades escolares, garantindo mais efetividade às ações educacionais.
A proposta também suprime o art. 6º do texto original, que fixava prazo para regulamentação da lei.
A retirada do dispositivo busca resguardar o princípio da separação entre os Poderes, ao evitar a imposição de prazos ao Executivo, o que pode ser interpretado como ingerência indevida. A regulamentação de políticas públicas deve observar os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, respeitando sua autonomia administrativa. Não sem razão o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu ser inconstitucional dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da CF/1988.
Com essas alterações, o Substitutivo contribui para a construção de uma política educacional sólida, juridicamente segura e alinhada às necessidades contemporâneas de enfrentamento à desinformação no ambiente escolar. A proposta reforça o papel da educação na formação crítica dos estudantes e na defesa dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, em consonância com a Resolução nº 257/2024 do CONANDA, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como com as demais normativas nacionais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 11:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (294297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo a criação da Gerência de Cuidados Paliativos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a criação da Gerência de Cuidados Paliativos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Gerência de Cuidados Paliativos na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF é medida urgente e estratégica para garantir a efetiva implementação da Política Nacional de Cuidados Paliativos – PNCP, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.681/2024. A norma federal determina que os cuidados paliativos sejam ofertados em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde – RAS, de forma precoce e integral, cabendo aos gestores locais a execução, coordenação e avaliação dessas ações (art. 17).
No Distrito Federal – DF, a ausência de uma estrutura formal dedicada especificamente ao tema fragiliza a articulação entre os serviços, a capacitação de profissionais, a alocação de recursos e o monitoramento das diretrizes nacionais. A PNCP exige estrutura organizacional específica, por exemplo, para:
- planejar e supervisionar a implantação das Equipes Multiprofissionais de Cuidados Paliativos (Matriciais e Assistenciais), conforme previsto nos arts. 10 a 16 da Portaria;
- garantir o acesso universal a medicamentos, terapias e suporte psicossocial, de maneira a assegurar mecanismos para o alívio da dor e respeito à autonomia do paciente;
- monitorar indicadores de qualidade e eficácia; e
- fomentar a integração intersetorial entre atenção primária, hospitais, atenção domiciliar e serviços especializados, conforme fluxos definidos na RAS.
A Gerência de Cuidados Paliativos contribui para uma gestão centralizada que amplia a eficiência na alocação de recursos financeiros – como os incentivos federais previstos no art. 27 da Portaria GM/MS nº 3.681/2024 – e fortalece a educação permanente de profissionais, essencial para a humanização do cuidado. Além disso, o DF enfrenta demandas crescentes relacionadas a doenças crônicas e envelhecimento populacional, cenário que exige respostas estruturadas para reduzir sofrimento evitável e custos hospitalares.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa à melhoria da saúde distrital, bem como reforça o compromisso do Distrito Federal com a dignidade humana, a equidade e a qualidade da assistência no SUS, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Folha de Votação - CDDM - (294296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1297/2024
Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
Autoria:
Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1540/2025
Altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1356/2024
Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor e Auditor
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1584/2025
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo no Distrito Federal
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1474/2024
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Corrida Contra o Feminicídio e a Violência Contra as Mulheres” e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (294300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1585/2025
Institui a oficina "Homens de Honra" no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Dayse Amarilio
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Deputada DOUTORA JANE
Presidente da CDDM
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 11:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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