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Requerimento - (44895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 29 anos, no dia 05 de agosto de 2022, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene externa em Homenagem a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 29 anos, a realizar-se no dia 05 de agosto de 2022, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem a Região Administrativa Recanto das Emas (RA XV) que foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93 e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93, para atender o programa de assentamento do Governo do Distrito Federal e erradicar, principalmente, as invasões localizadas na RA I – Brasília.
O nome da RA originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área. Antigos moradores contavam que havia na região uma grande quantidade de emas – espécie própria do cerrado e, diante do processo de ocupação rural e urbana, esses animais foram ficando cada vez mais raros e algumas aves teriam sido doada ao Jardim Zoológico de Brasília.
A RA XV está localizada a 25,8 Km da RA Brasília e limita-se ao norte com a Samambaia, ao sul com o Gama, a leste com o Riacho Fundo II e a oeste com o Município Santo Antônio do Descoberto – Goiás. O Recanto das Emas hoje é formado por 59 quadras residenciais. Segundo os dados da PDAD 2015, a população urbana estimada é de 145.304 habitantes.
Com a presente preposição objetivamos homenagear a cidade pelos seus 29 anos. Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (44898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos servidores do Instituto de Previdência do Distrito Federal, Ney Ferraz Junior, Mat. 02749114; Ledamar Sousa Rezende, Mat. 0271254-7; Jefferson Nepomuceno Dutra, mat. 0276463-6; Raquel Galvão Rodrigues da Silva, Mat. 0261886-9; Sylvia Neves Alves, Mat. 276726-0; Veridiana Barbosa Ribas, Mat. 0271116-8; Aline Rodrigues Costa, Mat. 0277669-3; Rodrigo Uchoa Pontes, mat. 2768305; Paulo Ricardo Andrade, Mat. 0277880-7; pela conquista da Certificação de Qualidade das atividades previdenciárias exercidas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, abaixo discriminados, pela conquista da Certificação de Qualidade das atividades previdenciárias exercidas no Distrito Federa-IPREV-DF:
- NEY FERRAZ JUNIOR - DIRETOR-PRESIDENTE, Mat: 02749114;
- LEDAMAR SOUSA RESENDE – DIRETORA DE PREVIDÊNCIA, Mat: 0271254-7;
- JEFFERSON NEPOMUCENO DUTRA, Mat. 0271254-7;
- PAULO RICARDO ANDRADE MOITA – Mat. 0277880-7;
- RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA – Mat. 0277880-7;
- SYLVIA NEVES ALVES – Mat. 276726-0;
- VERIDIANA BARBOZA RIBAS – Mat. . 0271116-8;
- ALINE RODRIGUES COSTA – GERENTE DE PROJETOS, Mat: 277669-3;
- RODRIGO UCHOA PONTES LOPES – Mat. 2768305.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os servidores acima mencionados, pela excelente gestão coorporativa e demonstração de maturidade organizacional, em virtude da conquista da Certificação do Pró-Gestão RPPS, que tem por objetivo implantar nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS as melhores práticas de gestão previdenciária, proporcionando maior controle dos seus ativos e passivos e garantindo maior transparência no relacionamento com os segurados e o impacto na sociedade brasilense. Com esta Certificação Pró-Gestão, consolidar-se-á as boas práticas de gestão, permitindo maior fortalecimento ações institucionais, de forma a solidificar os avanços e assegurar que não haja descontinuidade ou retrocessos na gestão previdenciária do Distrito Federal.
Diante da respeitosa Certificação de Qualidade, por meio da qual foi demonstrado o elevado nível de qualificação profissional, o que é motivo de orgulho para os servidores públicos, para o Governo do Distrito Federal e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 31 - PLENARIO - (44896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei em epígrafe seguinte redação:
Art. 11. A nomeação do advogado iniciante de que trata esta Lei só pode ocorrer nos casos em que a Defensoria Pública do Distrito Federal certificar a impossibilidade de atuação por ausência de órgão de execução apto a atuar na causa.
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta para o art. 11 é a seguinte:
Art. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Com a presente emenda, pretende-se apenas explicitar que cabe à Defensoria certificar a sua impossibilidade de atuação, a fim de se evitar eventuais duplicidades de patrocínio no encaminhamento das demandas das pessoas necessitadas.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 30 - PLENARIO - (44889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Subemenda ao Substitutivo da Emenda n° 29 ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso III do art. 4º do Substitutivo da Emenda n° 29 ao Projeto de Lei nº 2749, de 2022, a seguinte redação:
……
Art. 4º ...
……
III - ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), há pelo menos 3 anos.
……
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de aperfeiçoar a importante proposição ora em debate, visto que o texto original traz a restrição de que o candidato às vagas do programa devem residir no Distrito Federal há pelo menos 3 anos. Contudo, é sabido que muitos trabalhadores do Distrito Federal residem no entorno da cidade, na chamada Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), por vários motivos, como custo de vida, moradia própria, família e outros.
Caso o projeto de lei seja aprovado sem a alteração proposta na presente emenda, estaremos vivenciando uma terrível discriminação com os inúmeros cidadãos que residem no entorno, e que, contudo, desenvolvem suas funções laborais no Distrito Federal e até mesmo a cidadania, como a votação.
As aglomerações urbanas ultrapassam os limites de unidades federativas diferentes. A fim de solucionar tal questão, o próprio texto constitucional assevera, em seu artigo 21, inciso IX, ser atribuição da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”. Já em seu artigo 43, temos: “Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais”. Demonstrando, portanto, que a redação original do Projeto de Lei vai contra as diretrizes constitucionais e da própria Lei Complementar nº 94/1998, que criou a RIDE/DF.
Destarte, considerando o interesse público que reveste a matéria, e tendo em vista que a a inclusão dos cidadãos residentes na RIDE-DF é medida de justiça e de ordem legal, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente emenda.
Roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (44890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2028/2021
“Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.”
Autoria:
Deputado Cláudio Abrantes
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 7 de junho de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 12:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 14:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates:
a) Diante da previsão de instalação do BRT no canteiro central da Avenida Hélio Prates, indaga-se, como ficarão os retornos e cruzamentos da Avenida? Serão destruídos? Há planos de mantê-los?
b) Outrossim, por qual motivo estão sendo construídas faixas que suportam o transporte de BRT nas laterais da Avenida Hélio Prates tendo em vista que esses passarão pelo canteiro central?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obras na Avenida Hélio Prates.
Com efeito, em audiência pública realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 06 de junho de 2022, foi relatado que o BRT será instalado no canteiro central da Avenida Hélio Prates. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CEOF - (44886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2722/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica aditado o Anexo Único do PL 2.722/2.022 na forma que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação da Comissão dos Aprovados para o cargo de Especialista em Saúde na carreira de contabilidade, de maneira a conferir autorização legislativa, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a contratação de servidores.
Cabe salientar que a Secretaria de Estado de Saúde opera, hoje, com quadro baixíssimo de especialistas em saúde da carreira de contabilidade, pois, apesar das várias nomeações por parte da Secretaria, tal carreira tem sido esquecida.
A proposição visa possibilitar a nomeação de tais servidores, no sentido de, através das nomeações, aprimorar o serviço prestados pela Secretaria à toda população do Distrito Federal.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (44887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/06/2022, às 16:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 20 de junho de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa, para discutir o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11, cujo tema é“ Cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Audiência Pública no dia 20 de junho de 2022 às 15h, no Plenário desta Casa, para discutir o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 11, cujo tema é“ Cidades e comunidades sustentáveis: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.”
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) compõem uma agenda mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2015 composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030. São uma chamada universal para acabar com a pobreza, proteger o planeta e garantir que todas as pessoas desfrutem de paz e prosperidade.
Os 17 objetivos baseiam-se nos sucessos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e incluem novas áreas como mudanças climáticas, desigualdade econômica, inovação, consumo sustentável, paz e justiça, entre outras prioridades. São interconectados, ou seja, a chave para o sucesso de um objetivo envolve abordar questões associadas a outros.
Os ODS trabalham com o espírito de parceria e pragmatismo para fazer hoje as escolhas corretas para melhorar a vida, de forma sustentável, das gerações futuras. Eles fornecem diretrizes e metas claras para que todos os países as adotem de acordo com suas próprias prioridades e com os desafios ambientais mundiais. Com efeito, tais discussões são importantes e estão na ordem do dia, sobretudo quanto ao ODS nº 11, uma vez que mais de metade da população mundial agora vive em áreas urbanas. Em 2050, esse número aumentará para 6,5 bilhões de pessoas (dois terços de toda a humanidade).
O rápido crescimento das cidades junto com o aumento da migração rural para a urbana levou a um boom nas mega-cidades. Em 1990, havia dez mega-cidades com 10 milhões de habitantes ou mais. Em 2014, existem 28 mega-cidades, lar de um total de 453 milhões de pessoas. É preciso ocupar a cidade, de forma sustentável, e permitir que todos dela desfrutem. Não foi à toa que também propus o Projeto de Lei nº 2386/2021, que Institui a Semana Distrital pelo Direito à Cidade e dá outras providências.
Esse debate precisa ser feito e de forma urgente. Observo que o próprio Distrito Federal já reconheceu a importância do tema, uma vez que elaborou o seu Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 em conformidade com os ODS, consoante se extrai do artigo 1º, § 3º da Lei 6.490/2020, cujo teor ora se destaca:
§ 3º O PPA 2020-2023 contempla o planejamento dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta e indireta, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e está em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações Unidas.
Assim, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo a regularização do Condomínio Pousada das Andorinhas, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a regularização do Condomínio Pousada das Andorinhas, no Setor Habitacional Dom Bosco – SHDB, região Administrativa do Lago Sul, ao lado da SHIN QI 29, esquina com da Estrada parque Dom Bosco – EPDB com a Estrada Parque Contorno – EPCT ou DF 001.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, solicitar ao Poder Executivo que regularize a área de 60,5 hectares do Condomínio Pousadas das Andorinhas, no Setor Habitacional Dom Bosco – SHDB, Região Administrativa do Lago Sul, visto que, há mais de 30 anos, os moradores possuem o título de posse original da área, de acordo com registros e averbações de matrícula, em todos esse tempo, guardaram com organização, zelo e segurança o referido imóvel, de modo manso, pacífico, justo e de boa-fé, ainda sem construção.
Após várias tentativas, em 2021, o Diretor de Comercialização da TERRACAP, comprometeu-se a concluir o texto de acordo e parceria entre a TERRACAP e a Associação de Condôminos.
Entendemos que firmando-se o Termo de compromisso com a TERRACAP evidentemente , esta decisão teria um impacto socioeconômico extraordinário para a região, principalmente no setor de empregos e da construção civil, a beneficiar em pelo menos 1000 famílias, decorrentes da instalação de infraestrutura de água, energia e esgoto em 1000 lotes, bem como elevaria a arrecadação de taxas e tributos, em complemento ao desenvolvimento do final do Lago Sul, próximo a Barragem do Paranoá e acesso ao Altiplano Leste.
Conforme a SEDUH, a referida gleba encontra-se atualmente classificada como disponível para parcelamento urbano.
Isto posto, solicitamos a aprovação dos nobres pares a pressente proposição.
Sala das sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital
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Emenda - 1 - CEOF - (44823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adite-se o seguinte art. 3°, renumerando-se os demais:
“Art. 3° Fica reaberto, até 31 de março de 2023, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o art. 38 da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a reabrir o prazo de adesão ao regime de previdência complementar até 31 de março de 2023, de modo a permitir a migração dos servidores.
A medida se justifica pela baixa adesão ao novo regime complementar. Ademais, com o a extensão do prazo, é possível a instituição, pelo Poder Executivo, do benefício especial.
A instituição do benefício especial permite a transição de um regime para o outro com o carregamento de parte do saldo contribuído acima do teto. Com o benefício especial, indenes de dúvidas que haverá uma maior migração para o regime de previdência complementar.
Por fim, vale destacar que a medida vai ao encontro da Medida Provisória nº 1.119, de 25 de maio de 2022, que “Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012” para os servidores da União.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
UNIÃO BRASIL
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 16:42:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica da rua do Conjunto C, Quadra AC 300, a qual tem 250 metros e interliga a Av. Paraim com a Av. Alagados, na CL 101, ambas na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica da rua do Conjunto C, Quadra AC 300, a qual tem 250 metros e interliga a Av. Paraim com a Av. Alagados, na CL 101, ambas na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de reivindicação dos frequentadores daquela região. A rua está em péssimo estado de conservação, em época de chuva fica coberta pela água, impossibilitando a circulação de veículos, podendo, inclusive, ocasionar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 21:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que encaminhe a minuta de atualização da Lei nº 4.751/2012, a qual dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, que encaminhe a minuta de atualização da Lei nº 4.751/2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que seja encaminhada a minuta de atualização da Lei nº 4.751/2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal para a Câmara Legislativa do Distrito Federal. Com efeito, a referida Lei é de grande valia para a sociedade. Diante disso, é fundamental que seja encaminhada ao Poder Legislativo para que possa ser aprimorada.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores ao redor da Escola Classe Setor Militar Urbano, localizada no Plano Piloto (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores ao redor da Escola Classe Setor Militar Urbano, localizada no Plano Piloto (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores ao redor da Escola Classe Setor Militar Urbano, localizada no Plano Piloto (RA I). Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual as árvores localizadas ao redor da referida escola devem ser podadas.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 17:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes
com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infanto-juvenil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infanto-juvenil;
IV - implantação de sistema informatizado como plataforma distrital única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infanto-juvenil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - apoio às entidades da sociedade civil que prestam assistência a crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
VII - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VIII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças de 0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - fornecer capacitações e acordar com as secretarias de saúde de outras Unidades da Federação sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE, promovendo a adesão a esses protocolos;
XI - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil;
XII - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;
XIII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIV - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS;
XVI - tornar o câncer infanto-juvenil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Pediátrica no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infanto-juvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade, por meio de um sistema informatizado como plataforma distrital única.
Art. 6º Os centros de alta complexidade em oncologia habilitados para tratamento de crianças e adolescentes localizados nas estruturas hospitalares terão consultas de parecer.
§ 1º As consultas de parecer serão com pacientes encaminhados por profissionais de
saúde da rede, com diagnóstico ou forte suspeita, tendo como atribuição realizar a confirmação diagnóstica e iniciar, imediatamente, o tratamento dos pacientes.
§ 2º Nos casos diagnosticados por meio da consulta de parecer, o centro especializado e a Secretaria da Saúde ficam responsáveis por regular, posteriormente, os pacientes.
§ 3º O processo de regulação do paciente, já em tratamento, para atendimento ambulatorial, posterior à alta hospitalar, deve ser automático, não necessitando de nova regulação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 8º Esta Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para levar proteção à saúde de crianças e adolescentes acometidos pelo câncer infanto-juvenil que recebem tratamento na rede de saúde do Distrito Federal. É uma proposta que visa a criação da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica, no Distrito Federal, objetivando buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura. Também as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança e o adolescente, especialmente no que diz respeito a sua saúde. Assim sendo, rogo aos ilustres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo destacar a importância da posse consciente e transmitir informações acerca do cuidado que se deve ter com os animais aos alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º O Pet-Escolar deve ser implementado de forma gradativa, de acordo com as demandas sociais características do Distrito Federal, sendo sua necessidade, duração e periodicidade definidas pela área pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 3º O Programa deve abordar os seguintes assuntos:
I - consentimento e aceitação do animal por parte das famílias;
II - disponibilidade de tempo e de recursos financeiros para despesas com vacinação, vermífugos, antiparasitários, higiene, esterilização, atendimento veterinário, alimentação, abrigo, educação e atenção;
III - conceito de 8 liberdades:
a) livre de fome;
b) livre de desconforto;
c) livre de dor;
d) livre de medo e estresse;
e) livre de doença;
f) livre de violência;
g) livre de abandono;
h) livre para expressar comportamentos naturais.
Art. 4º Os assuntos indicados no Pet-Escolar podem ser ministrados em parcerias com:
I - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV/DF;
II - entidades protetoras de animais;
III - Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do Batalhão de Policiamento com Cães - BPCães;
IV - profissionais oficialmente credenciados em adestramento animal;
V - faculdades de Medicina Veterinária.
Art. 5º Os animais podem ser utilizados no combate à ansiedade e ao estresse escolar, desde que devidamente orientado e aprovado pela área pedagógica do estabelecimento de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para melhorar o ambiente pedagógico nas escolas públicas do Distrito Federal, bem como o relacionamento entre os alunos, e deles com os professores, por meio da introdução de animais domesticados no cotidiano escolar, cujo objetivo é combater a ansiedade e o estresse, que têm sido responsáveis por grande parte dos casos de violência registrados pelas escolas.
Ultimamente tem sido comum a utilização de animais como terapia em diversas situações; auxílio no tratamento de doenças, em unidades de saúde, asilos e outros cujo resultado têm se mostrado exitosos.
Ano passado a Escola Classe Granja do Torto, que foi fundada na década de 1960 pela Embaixada do México, ganhou destaque por utilizar animais na adaptação e inclusão de três alunos autistas nela matriculados.
No Gama também ocorreu uma experiência espetacular. No Centro Educacional 8 da cidade, a Nina, uma cadela à época com pouco mais de 5 meses de vida, passou a frequentar a escola a fim de ajudar os estudantes a vencer crises de ansiedade, deixar o ambiente mais alegre, proporcionar momentos de relaxamento e união entre os colegas. Conforme a diretora da Escola, Eufrázia de Souza, “Depois da volta presencial, nós percebemos que os estudantes estavam muito debilitados mentalmente. Eu ficava horas e horas conversando com eles nesses corredores da escola. A partir daí, eu e colegas estudamos muito e tive a ideia de trazer o animal como uma estratégia para auxiliar os estudantes nesses momentos de crise de ansiedade”, conta Eufrázia de Souza, diretora da escola.".
Segundo a estudante Débora Frazão, do 3º ano do ensino médio do mesmo CED 8, “Chegamos aqui muito desanimados. Parecia que a gente não conhecia mais ninguém. O pessoal da escola percebeu que estávamos muito tristes e ficaram preocupados. Começaram a colocar vários cartazes de incentivo nos murais da escola e a Nina veio para deixar a gente muito mais tranquilo e unido. Eu estava muito triste e quando vi a Nina, parece que fiquei outra. Me senti mais animada e concentrada para aula. Foi uma surpresa maravilhosa!”.
São vários os exemplos nesse sentido Brasil a fora, por isso acreditamos que a "cãoterapia" deve ser implementada nas escolas públicas do DF, como forma de levar mais tranquilidade, compreensão e afeto aos alunos, professores e demais funcionários desses estabelecimentos.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Folha de Votação - CEOF - (44767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2761/2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.761/2022 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo da solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
R
X
Deputado José Gomes
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
X
Deputado Roosevelt Vilela
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer Preliminar nº 01 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Extraordinária remota realizada em 06/06/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 3 - CERIM - (44773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22/03/2022, às 19 horas, na Associação Nipo-Brasileira, localizada na Vargem Bonita.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 6 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (44766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Itinerante realizada no dia 18/05/2022, às 19h30 horas, no Centro de Ensino Dra. Zilda Arns.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de junho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (44765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 26/04/2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
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Despacho - 2 - CERIM - (44772)
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 06/05/2022, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
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RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (44770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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Sessão Solene realizada no dia 06/04/2022, às 9h30 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 6 de junho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (44771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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Audiência Pública Remota realizada no dia 11/04/2022, às 19 horas, em Ambiente Virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 6 de junho de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Emenda - 9 - CCJ - (44713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Emenda ao Projeto de Lei nº 2364/2021 que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se ao art. 100 do Projeto de Lei em epígrafe o § 7º com a seguinte redação:
§ 7º Aplicam-se às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de que trata o § 1º deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo aplicar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, às disposições do art. 26 da Lei Federal nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967 aos integrantes do Cargo de Fiscal de Atividades Urbanas, Área de Especialização Controle Ambiental.
A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Nos termos do artigo 6º da sobredita Lei, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes dos cargos que especifica.
Dentre diversos normativos específicos envolvendo o tema, foi editada a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, ainda em vigor, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
O artigo 26 da mencionada Lei Federal nº 5.197/1967 define que “todos os funcionários, no exercício da fiscalização de caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas”.
Do acima mencionado conclui-se sobre os funcionários que trabalham com fiscalização de casa são equiparados aos agentes de segurança pública e de que são assegurados o porte de armas.
Neste sentido, no âmbito do Distrito Federal foi instituída a Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, constituída de cargos por área de especialização, nos termos da Lei Distrital nº 2.783, de 7 de dezembro de 2001, com a alterações posteriores.
Dentre os cargos da referida Carreira têm-se o Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental que tem como atribuições as a seguir transcritas:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental:
I – fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
II – levantar subsídios e emitir pareceres para elaboração de medidas de proteção ambiental;
III – autuar os infratores das normas ambientais;
IV – investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;
V – acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;
VI – lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da atuação fiscal;
VII – fiscalizar a extração, trânsito, comercialização e utilização de produtos e subprodutos de origem vegetal e mineral, no âmbito de sua área de atuação;
VIII – fiscalizar e propor medidas para apurar atos lesivos ao meio ambiente.
Portanto, no âmbito do Distrito Federal, os servidores ocupantes do Auditor de Fiscalização de Atividades Urbanas, área de especialização Controle Ambiental exercem a fiscalização de caça, conforme se depreende do acima transcrito, devendo haver tratamento relativos a equiparação aos funcionários que exercem as mesmas atividades no âmbito da União, estes os quais têm o porte de arma assegurado nos termos da mencionada Lei Federal 5.197/1967. Medida que se pretende com a presente Emenda Aditiva ao Projeto do Executivo.
Corroborando com a referida Proposta, destaque-se que trata-se de iniciativa que visa dar maior segurança à equipe de fiscalização do Brasília Ambiental nos casos de combate à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, pois, no exercício dessas atividades, por vezes, o fiscalizado encontra-se armado.
O Distrito Federal tem o maior índice de armas de fogo por habitante do país, isso levando-se em consideração somente as armas legalizadas. A fiscalização de caça tem a peculiaridade de ocorrer precipuamente em áreas rurais e especialmente protegidas do ponto de vista ambiental. Nesses locais, residem a maior parcela da população que detém autorização para utilização de arma de fogo.
No mais, o suporte das forças de segurança nessas regiões mais isoladas não ocorre de forma tão fácil e célere como na área urbana.
Vale lembrar, alguns auditores fiscais ambientais já tiveram a sua integridade física ameaçada por diversas vezes, como por exemplo o caso de uma Auditora Fiscal Ambiental que foi alvejada com 3 (três) tiros no corpo no interior de uma Unidade de Conservação Distrital (Parque Ecológico Ezechias Heringuer, localizado no Guará-DF). Também o caso do Auditor que quase veio a óbito após ser atacado por diversos cães durante ação fiscal de uso e ocupação de solo, bem como uma equipe de 3 (três) auditores que foi agredida com faca numa fiscalização de fauna, dentre outras situações em que o emprego de arma de fogo, para fins de proteção individual, poderia ter preventivamente evitado tais situações.
Não por outro motivo, que os servidores que exercem a função de fiscalização ambiental nos órgãos federais têm acesso à utilização de armas de fogo para fins de proteção e execução de suas atividades.
Esses órgãos são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, ambos pertencentes Sistema Nacional do Meio Ambiente ao SISNAMA, assim como o Brasília Ambiental, órgão de lotação dos auditores fiscais que exercem a fiscalização ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O porte de arma dos servidores da fiscalização do IBAMA e do ICMBio não está previsto na Lei nº 10.826/2003[1], mas sim no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Esse dispositivo dessa lei nacional, aplica-se não somente aos servidores federais que exercem a atividade de fiscalização de caça, mas a todos os entes federados. Não por outro motivo, em outros entes federados, em nível estadual, os servidores que exercem a fiscalização de caça têm porte de arma com fundamento nessa norma.
Nessa linha, desde 2011, com o advento da Lei Complementar n° 140/2011, o Brasília Ambiental recepcionou diversas competências, até então desempenhadas pela União, especificamente pelo IBAMA e o ICMBio, dentre elas a gestão e fiscalização do uso da fauna silvestre.
Importante ressaltar, que a presente emenda não pretende inovar o rol de agentes públicos que estão autorizados a portar arma de fogo. Se isso fosse feito haveria dois vícios de constitucionalidade, um material ou outro de iniciativa. Pois se estaria invadindo a competência privativa da União de legislar sobre direito penal e bélico, conforme inc. I do art. 22 da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal em legislar sobre atribuições dos servidores públicos locais, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente emenda, em verdade, somente declara e reforça o que já está previsto no art. 26 da Lei Federal nº 5.197/1967. O Código de Caça é claro quanto à concessão de porte de arma aos agentes que exercem a fiscalização de caça. O dispositivo sugerido vem simplesmente para esclarecer qualquer dúvida quanto a quais são os agentes que exercem a fiscalização de caça no âmbito do distrito Federal.
Nessa linha, cita-se o art. 7º da Lei nº 2.706/2001 que contém as atribuições privativas dos auditores fiscais de controle ambiental, dentre elas a de fiscalização de fauna e de caça.
Por fim, cita-se que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº. 397 de 9 de outubro de 2002, que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações, no Código 3522-0, descreve a atividade dos Agentes de Fiscalização Ambiental, in caso, Auditores Fiscais de Atividades Urbanas Controle Ambiental. Como ferramenta de uso de trabalho, prevista nos Recursos de Trabalho, para a atividade de fiscalização ambiental há a previsão de ser concedido ao agente de fiscalização ambiental: Armamento, sendo esse item considerado imprescindível pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Por todo o exposto, ficou clara a necessidade real do uso de arma de fogo pelos auditores fiscais de controle ambiental, seja pela violência sofrida historicamente no exercício de suas atribuições de fiscalização ou pela indicação do Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual. Foi exposto ainda todo o arcabouço jurídico que vincula a fiscalização de caça as atribuições dos citados servidores.
Ressalta-se novamente, não há qualquer inovação quanto à concessão de porte aos citados agentes de fiscalização ambiental ou acréscimo de novas atribuições ao cargo de auditor fiscal ou competência ao Brasília Ambiental, mas somente a declaração de que, no âmbito do Distrito Federal, são esses servidores que realizam a fiscalização de fauna e de caça.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das ........, em..................................
Joâo cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 19:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento acerca de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento, as seguintes informações acerca de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
a) Quais ações têm sido feitas em relação à degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada em Sobradinho (RA V) tendo em vista que o referido terreno vem sofrendo processo de ocupação irregular? Há algum processo em andamento para apurar as denúncias de prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de degradação ambiental na área da Lagoa da Pedra, localizada entre o Polo de Cinema e o Condomínio Alto da Boavista em Sobradinho (RA V).
Com efeito, a referida área têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e consequente degradação ambiental, como a denúncia Re-136143/2021 encaminhada à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento via Ouvidoria e que ainda não foi respondida.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Polícia Civil do Distrito Federal acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Polícia Civil do Distrito Federal, as seguintes informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V):
a) Quais ações têm sido feitas pela 13ª (décima terceira) Delegacia de Polícia Civil de Sobradinho em relação às denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V)?
b) Há algum processo em andamento para apurar a denúncia encaminhada em anexo? E para apurar as denúncias de prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Com efeito, as áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V) têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e grilagem de terras. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 17:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acerca da revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal acerca da revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia:
a) Foi realizada alguma ação para a substituição e a modernização do tratamento preliminar do esgoto do Rio Melchior? E para a substituição de malhas de aeração? Além disso, foram implementadas redes para flexibilização operacional?
b) Outrossim, tem sido feito levantamento sobre a poluição difusa de fossas e lançamentos clandestinos no Rio Melchior?
c) Ademais, o que foi feito para a revitalização da Estação de Tratamento de Esgoto Samambaia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de revitalização das Estações de Tratamento de Esgoto Melchior e Samambaia. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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Indicação - (44712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal desenvolva uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB.
Com efeito, diante do retorno das aulas presenciais, os estudantes da Universidade de Brasília cujas residências estão localizadas em Santa Maria (RA XIII) não possuem um transporte adequado para ir ao Campus Darcy Ribeiro, de modo que é necessário um trânsito diário de seis horas tão somente de deslocamento, motivo pelo qual o desenvolvimento de uma linha que ligue o BRT à L2 Sul/Norte/UnB seria de grande valia.
Ademais, a referida demanda também abrange muitos estudantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), os quais utilizam o BRT para deslocamento à Universidade de Brasília.
Outrossim, a reivindicação objeto desta Indicação foi colhida através de um canal de comunicação direto com a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Projeto de Lei Complementar - (44647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Cria o Programa de Incentivo Fiscal ao Esporte no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo Fiscal ao Esporte no Distrito Federal, para realização de projetos esportivos mediante doação ou patrocínio de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§1º O Programa de Incentivo Fiscal integra o Programa de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000.
§2º As normas de funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal são estabelecidas em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 2º Para os efeitos do Programa de Incentivo Fiscal, considera-se:
I – incentivadora esportiva: a pessoa jurídica contribuinte de ICMS ou de ISS isolado ou cumulado que apoie a realização de projetos e atividades esportivos mediante doação ou patrocínio;
II – beneficiária esportiva: a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto ou atividade esportivo incentivada com recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal;
III – Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal – CAP: órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador para análise e classificação das propostas esportivas submetidas ao programa de incentivo esportivo.
§ 1º A participação na CAP pode ensejar remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos do Fundo de Política Esportiva, previsto nesta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
§ 2º A CAP pode contratar auxílio técnico para emissão de parecer sobre propostas cuja seleção seja designada como especial pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, nos termos das normas de licitação vigentes.
§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º A competência de designação dos membros da CAP pode ser delegada ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer.
§ 5º O incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar não se aplica:
I - a contribuinte do ICMS ou do ISS optante:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação;
II - a operações incentivadas com outros benefícios fiscais;
III - a operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária;
IV - a projetos e atividades esportivos realizados fora dos limites territoriais do Distrito Federal.
Art. 3º O Programa de Incentivo Fiscal pode prever linhas específicas, entre elas:
I – de doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao Fundo de Política Esportiva do Distrito Federal – FPE, com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de esporte, com benefício fiscal em percentuais definidos no regulamento;
II – de planos anuais ou plurianuais apresentados por pessoa jurídica constituída há mais de 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 1º As empresas doadoras podem ter a vinculação de suas marcas às ações institucionais e promocionais do FPE.
§ 2º O benefício fiscal decorrente da doação incentivada é computado para fins do limite percentual máximo previsto no § 3º.
§ 3º Fica homologado o convênio ICMS nº 141, de 16 de dezembro de 2011, que “Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos”.
§ 4º O incentivo fiscal de que trata a presente Lei Complementar fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte Distrital da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Economia, para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado do Esporte e Lazer em cada exercício.
§ 5º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o §3º, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 6º Desde que não seja excedido o montante fixado no § 4º, podem ser utilizados valores do ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal, em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 7º A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não é superior a 5% do montante previsto no caput, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPE.
Art. 4º Podem ser apresentados projetos e ações esportivos de interesse da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, junto ao Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar e junto a outros mecanismos de incentivo fiscal regidos por legislação federal, inclusive para manutenção de equipamentos públicos de esporte, reforma e preservação do patrimônio esportivo, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria, nos termos do regulamento.
§ 1º A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput é precedida de edital regido pela Lei federal nº 13.019, de 2014, ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:
I – disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer responsável pela política pública ou pelo equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;
II – análise da proposta e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;
III – publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;
IV – decisão da Administração Pública por celebrar a parceria com o proponente original, caso sejam inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.
§ 2º A execução da parceria de que trata o § 1º é monitorada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, observados os seguintes procedimentos:
I – nas hipóteses em que não haja transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
II – nas hipóteses em que haja transferência de recursos da Secretaria de Esporte e Lazer, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:
a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal são executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;
b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer são executados mediante compras e contratações regidas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 5º. Até 31 de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado de Economia deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.
Art. 6º O incentivo fiscal ao esporte depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que deve informar à Secretaria de Estado de Economia os dados relativos à proposta incentivada.
Parágrafo único. A incentivadora deve comprovar regularidade fiscal com o Distrito Federal, nos termos do regulamento.
Art. 7º Os percentuais de benefício fiscal podem variar conforme critérios relacionados à linha de incentivo, ao valor total de recursos ou ao beneficiário esportivo, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A doação incentivada de recursos financeiros ao FPC pode ser condição nos casos em que o incentivador contribua em projetos esportivos de alto valor, nos termos do regulamento.
Art. 8º No mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Parágrafo único. No mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 9º A incentivadora esportiva deve comprovar à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer o efetivo repasse dos recursos à beneficiária esportiva.
Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado só tem início após autorização da Secretaria de Estado de Economia, observados os limites de valores e os prazos de fruição definidos em regulamento.
Art. 10 É vedado conceder o incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar a propostas que se caracterizem exclusivamente como peças promocionais e institucionais da incentivadora esportiva, nos termos do regulamento.
Art. 11 O Governo do Distrito Federal publicará anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e beneficiários, com indicação dos segmentos esportivos incentivados.
Art. 12 Fica criado o Fundo de Política Esportiva do Distrito Federal – FPE, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, com a finalidade de captar recursos e dar suporte à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas esportivas.
Art. 13 O FPE é fundo de natureza contábil, dotado de autonomia administrativa, cujos recursos são recolhidos em conta específica desvinculada da conta única do Tesouro e que é gerido pelo seu Conselho de Administração.
§ 1º O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado Esporte e Lazer e tem participação da sociedade civil, com regras de composição e funcionamento definidas em regulamento.
§ 2º A atuação do Conselho de Administração é destinada à supervisão técnica da gestão dos recursos, cabendo à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a discricionariedade sobre formulação e implementação de políticas públicas.
§ 3º E vedada a designação como representante da sociedade civil no Conselho de Administração, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º Os representantes do Poder Público no Conselho de Administração do FPE são indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades a que estejam vinculados.
§ 5º O Conselho de Administração deve se reunir no prazo de 60 dias de sua constituição, para elaborar o regulamento do Fundo, a ser aprovado por decreto.
§ 6º A participação no Conselho de Administração do FPC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 14 Constituem receitas do FPE:
I – dotações orçamentárias;
II – saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;
III – transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;
IV – contribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
V – emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;
VI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter esportivo;
VII – doações e legados nos termos da legislação vigente;
VIII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IX – reembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;
X – resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI – recursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XII – devolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades esportivas financiadas com recursos do Fundo;
XIII – devolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades esportivas financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;
XIV – receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos esportivos do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
XV – receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos esportivos da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e suas entidades vinculadas;
XVI – produto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio esportivo;
XVII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos esportivos;
XVIII – outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.
§ 2º Os recursos do FPE podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administração.
Art. 15 Podem ser utilizados até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão e manutenção.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa replicar na área do esporte o bem-sucedido programa de incentivo fiscal à área cultural, instituído originalmente pela Lei nº 5.021/2013 e incorporado pela Lei Complementar nº 934/2017, a conhecida Lei Orgânica da Cultura. Com efeito, recebi a presente referida demanda através do ex-Deputado Wasny de Roure e da comunidade esportiva do Distrito Federal e saliento que considero extremamente importante que a nossa unidade tenha norma dessa natureza.
Preliminarmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela competência concorrente entre Poder Executivo e membro do Poder Legislativo na iniciativa de leis de benefícios tributários, a citar:
ADI – LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 – BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO – MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE – REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL – ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. – A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. – A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. – O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI nº 724, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 27/04/2001).
Em segundo lugar, por se tratar de benefício tributário de ICMS, há necessidade de prévio convênio Conselho de Política Fazendária – Confaz, conforme art. 155, §2º, XII, ‘g’ da Constituição de 1988. Nesse sentido, foi publicado o Convênio ICMS nº 141/2011[1] que “Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos“, ratificado no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2012 (Ato Declaratório nº 01/12).
Para fins de atendimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando os dados previstos no 6º Relatório Resumido de Execução Orçamentária de 2021[2], cuja arrecadação da parcela estadual de ICMS foi igual a R$ 7.942.114.687,13 (sete bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, cento e catorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), o impacto para os próximos 3 exercícios é da seguinte ordem:
2023
2024
2025
R$ 48.602.036,20
R$ 51.663.964,48
R$ 54.763.802,35
Para fins de atendimento das demais condições do art. 14 da LRF será apresentada emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Projeto de Lei nº 2.761/22) para inclusão da previsão do benefício nas projeções de arrecadação para o exercício financeiro de 2023, a contar da aprovação desta Lei Complementar.
No que diz respeito ao mérito da Proposição, o objetivo é apoiar, para além dos recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela formulação e execução das Políticas Públicas de Esporte, reconhecidamente insuficientes, uma nova fonte de receita derivada de renúncia fiscal. A experiência que se consolidou na área cultural em Programa similar é avaliada de forma extremamente positiva para financiamento da política pública como meio de assegurar o aprimoramento dos equipamentos, projetos e programas na área incentivada.
Sendo assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Partido Verde
[1] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2011/CV141_11
[2] https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/08/RREOdezembro2021.pdf
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 01/06/2022, às 12:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 01/06/2022, às 12:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2022 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 01/06/2022, às 13:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Projeto de Lei - (44062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a cessão de uso de bem imóvel do distrito federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas cidades satélites para secretaria de educação, que os transformarão em escolas parque da natureza, nos moldes do padrão nº16/2002.
Art. 2º. A administração Regional ou órgão responsável pelo espaço em desuso fará a cessão para a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal de forma gratuita nos termos da Lei nº 5.730/2016 e do parecer nº 127/2019-PGCONS-PGDF.
Art. 3º. O imóvel destinará ao ensino de educação física, de educação patrimonial e educação ambiental, de acordo com currículo vigente na Secretaria de Estado de Educação e se denominará ESCOLA PARQUE DA NATUREZA.
§ A cessão de uso tornar-se á nula para o caso de destinação diversa ao previsto no art.3º.
Art. 4º O tempo de vigência de será determinado no termo de cessão de uso, a contar da data da assinatura, facultada sua prorrogação mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando o interesse da Administração.
Art. 5º A Cessionária se obrigará a cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do objeto da referida cessão, bem como os danos porventura causados por seus agentes.
§ Assim bem como a entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Art. 6º Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação e utilização.
Art. 7º A cessão poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O Distrito Federal poderá rescindir, unilateralmente, a Cessão, verificando o descumprimento de quaisquer dos artigos da Lei ou, ainda a superveniência de norma legal que impeça sua continuidade.
Art. 9º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, designará um Executor para Cessão, que desempenhará as atribuições previstas nas normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Art. 10º A Eficácia do termo de contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração ou órgão responsável pelo bem imóvel, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro de instrumento pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 11º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da secretaria de educação, com previsão na LOA ou suplementada, caso necessário.
Art. 12º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Poucas regionais de ensino têm escolas parque. Um local que atenda os estudantes no contraturno, ofereça esportes, projetos ambientais, que tire os meninos das ruas.
Trata-se de resgatar um local que esteja abandonado, passar para a gestão da Secretaria de Educação e devolver à comunidade transformado em escola parque.
Com essa Cessão de uso os recursos para reformas e benfeitorias poderão ser feitos através do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária- PDAF.
A Escola Parque da Natureza e Esporte será um espaço para apoiar escolas das Regiões Administrativas que não contam com estrutura para atividades de desporto e projetos ambientais.
A construção destas escolas parque irá transformar os locais em um centro de formação de jovens. Os alunos irão ter atividades no contraturno, coisa que os pais adoram, ao invés de seus filhos estarem perambulando pelas ruas terão atividades para fazer.
Assim sabemos que os estudantes estarão seguros, é um local adequado, com estrutura para prática de Educação Física e aprendizado sobre meio ambiente.
Como já foi feito no Núcleo Bandeirante, a unidade educacional recebeu investimento de R$ 4,9 milhões, o que deu uma cara nova ao local, antes abandonado. Agora, o espaço foi devolvido à comunidade ao ser transformado em uma escola parque, administrada pela Secretaria de Educação (SEE), sabemos que esse modelo de escola beneficiará milhares de pais e alunos de todo o Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio pata a aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de significativa relevância social para a população do Distrito Federal, sobretudo os adolescentes de nosso Distrito Federal.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (44061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (43979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de maio de 2022
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