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Indicação - (39554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, que convide as Peritas Criminais Beatriz Figueiredo e Renata Grangeiro, servidoras do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, para colaborar na Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, conforme previsto no § 3º, Art. 4º do Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, que convide as Peritas Criminais Beatriz Figueiredo e Renata Grangeiro, servidoras do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, para colaborar na Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, conforme previsto no § 3º, Art. 4º do Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a participação das Peritas Criminais Beatriz Figueiredo e Renata Grangeiro, ambas servidoras do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, como convidadas para colaborar na Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Com efeito, com base em seus currículos, experiências, conhecimentos e vastas contribuições nos temas tratados anteriormente na Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio realizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística (ABPC) fez a presente reivindicação objeto desta indicação.
Em simples análise das credenciais das servidoras, entendo que a participação delas será de grande valia para a Rede Distrital.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 17:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (39553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 16:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (39552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 16:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (39555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/04/2022, às 17:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39555, Código CRC: 260bce43
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Despacho - 5 - CESC - (39548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 19 de abril de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 19/04/2022, às 16:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39548, Código CRC: c769b52c
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Despacho - 5 - CESC - (39550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 19 de abril de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 19/04/2022, às 16:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39550, Código CRC: 38b72444
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Despacho - 5 - CESC - (39549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 19 de abril de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 19/04/2022, às 16:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39549, Código CRC: d1e2c29b
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Moção - (39542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor à Professora Gina Vieira Ponte de Albuquerque, idealizadora do Projeto Mulheres Inspiradoras, formação ofertada pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) e em escolas da rede pública de ensino do DF, e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares desta Casa a apresentação de Moção de Louvor à Professora Gina Vieira Ponte de Albuquerque, idealizadora do Projeto Mulheres Inspiradoras, formação ofertada pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) e em escolas da rede pública de ensino do DF e pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto Mulheres Inspiradoras- PMI foi criado, em 2014, pela professora Gina Vieira Ponte de Albuquerque e desenvolvido em duas edições no Centro de Ensino Fundamental 12 de Ceilândia, com 480 estudantes do 9º ano. O projeto teve por objetivo, a partir da Pedagogia Crítica de Projetos, proporcionar aos alunos e alunas a possibilidade de discussão e reflexão sobre representação da mulher na mídia, machismo, sexismo, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, valorização da biografia e do legado de mulheres, tendo como eixo transversal os direitos humanos, com ênfase em gênero e raça, e como eixo estruturante os letramentos.
O PMI foi, portanto, pioneiro quanto a construir uma metodologia que levou para a escola e para a sala de aula, o trabalho preventivo e de enfrentamento à violência contra a mulher e o trabalho pedagógico de desconstrução do machismo. O projeto recebeu o reconhecimento de 15 prêmios diferentes, inclusive o I Prêmio Ibero-americano de Educação em Direitos Humanos, sendo, em 2015, o único projeto a representar o Brasil neste certame internacional.
Depois de receber o reconhecimento destas premiações, dentro de um Acordo de Cooperação Internacional, entre o Governo do Distrito Federal, o Banco de Desenvolvimento da América Latina-CAF e a Organização de Estados Iberomericanos, o projeto foi convidado a integrar as políticas públicas educacionais de valorização de mulheres do Distrito Federal. A partir deste acordo de cooperação, foi desenvolvido, em 2017, o Programa de Ampliação da Área de Abrangência do Projeto Mulheres inspiradoras, que fez com que ele chegasse a mais 15 escolas públicas.
Em 2021, por meio da Portaria nº 256 de 26 de maio, publicada no Diário Oficinal, o projeto foi instituído como parte do Política de Valorização de Meninas e Mulheres e de Enfrentamento às violências, a partir de práticas de leitura e de escrita, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e está presente em mais de 50 escolas públicas. A iniciativa também está presente em escolas municipais de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, e na Província de Niassa, em Moçambique, África.
Cada escola do Distrito Federal, inserida no projeto é contemplada com uma coletânea de obras literárias escritas por mulheres. Os docentes destas escolas participam de uma formação de 180 horas, com foco na Pedagogia Crítica de Projetos, nos Letramentos e na Educação em e para os Direitos Humanos.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção pelos relevantes serviços prestados à educação do Distrito Federal
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 16:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (39545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca de orientação para que professores excluam os registros referentes às aulas online na pandemia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) De acordo com notícia veiculada pelo Correio Braziliense, foi encaminhado um e-mail aos professores do Distrito Federal para que esses removam arquivos de modo que aquelas contas que excederem o limite de 5GB (cinco gigabytes) serão bloqueadas e removidas. Nesse contexto, indaga-se, além da possibilidade de remover, há outra orientação quanto aos dados que excedem o limite, visto que fazem parte do histórico escolar e comprovam as aulas ministradas? Há possibilidade de que esses dados sejam preservados por intermédio de outra plataforma?
b) Qual é a motivação para essa exclusão?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Estado de Educação acerca de recomendação para que professores excluam todos os registros referentes a aulas online na pandemia por meio da plataforma Google.
Com efeito, segundo reportagem veiculada pela mídia local, a Secretaria de Educação encaminhou um e-mail em que solicitava aos professores do Distrito Federal que excluíssem arquivos de suas contas de modo que mantenham, no máximo, 4GB (quatro gigabytes). Portanto, as contas de e-mail que excedessem o limite de 5GB (cinco gigabytes) seriam automaticamente bloqueadas e removidas (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/04/4998828-professores-do-df-sao-orientados-a-apagar-todos-os-dados-de-aulas-remotas.html). No entanto, entende-se que os registros fazem parte do histórico escolar e comprovam as aulas ministradas de forma virtual devendo, portanto, ser preservados.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia do acesso à educação a toda a população bem como pela conservação do histórico escolar dos estudantes.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 16:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (39541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 03 de Sobradinho II, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 03 de Sobradinho II, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ANELISE LUCAS LACERDA
- DAIANA ANDRADE RODRIGUES MARTINS
- DELZUITA FERREIRA DA COSTA SOARES
- ELEN CARLA SIMOES MACEDO
- EUDES ALVES FERREIRA
- EVERALDO ALMEIDA SILVA
- FLÁVIA OLIVEIRA COSTA
- FRANCISCA CHEILA MARQUES
- JOSENICE SOBRAL RIBEIRO DE SOUZA
- LEONARDO DOS SANTOS PAZ
- MAYARA FERNANDES DAMASCENO
- ROMILDO GOMES MENDES
- SERGIO TIMOTEO DA SILVA MATA
- VINICIUS VELOSO PAULINO
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 03 de Sobradinho II, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 17:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (39547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, a recuperação da iluminação pública nas quadras de esportes localizadas nas QNL 24 e 28, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, a recuperação da iluminação pública nas quadras de esportes localizadas nas QNL 24 e 28, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores das referidas quadras de esportes, os quais solicitam melhorias na iluminação pública da região.
A comunidade que frequenta as quadras de esportes acima citadas está em risco constante em razão da ineficiência da iluminação pública na localidade. Desta forma, a recuperação da iluminação atual se faz necessária, evitando assim acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias para a segurança dos moradores de Taguatinga, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2022, às 15:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 16 - PLENARIO - (39543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Acrescente-se parágrafo ao art. 2º do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Deverá ser garantido aos trabalhadores da operação da loteria a participação percentual nos resultados financeiros do serviço da Lotex.
JUSTIFICAÇÃO
Os serviços de loterias tem potencial de arrecadar grandes valores financeiros. Contudo, os trabalhadores e operadores desse sistema não participam desse resultados, alguns ganham baixa remuneração. Por isso, proponho que no desenho institucional do serviço de loteria seja previsto o pagamento de um percentual a título de participação nos lucros.
DEPUTADO JORGE VIANNA
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 16:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39543, Código CRC: 18c5a192
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (39544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. ANEXADO PARECER N° 03 - CDESCTMAT PELA APROVAÇÃO DA MATÉRIA, COM ACATAMENTO DAS EMENDAS 1 E 2; E FOLHA DE VOTAÇÃO DA 1ª RER DE 15/02/2022. PROJETO DE LEI APROVADO COM 3 VOTOS FAVORÁVEIS E 2 AUSÊNCIAS.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 15:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (39518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.636/2022, que Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.636/2022, que Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O artigo 1° intitui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal, destinado ao fornecimento de apoio aos voluntários que atuem na alimentação, abrigo e cuidado de animais domésticos abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O art. 2° dita os efeitos da lei e tais considerações a respeito de protetor independente, condições garantidoras do bem estar animal, auxílio financeiro ou benefício, cartão magnético, e termo de responsabilidade.
É tratado no art. 3° a concessão do benefício.
O art. 4° trata sobre a elegibilidade para a concessão do benefício a pessoa que atenda aos requisitos.
O art. 5° refere-se ao valor do benefício.
É disposto no art. 6° ao art. 9° trata da manutenção e da revisão do benefício.
Do art. 10° ao art. 12° trata das responsabilidades.
Seguem as disposições finais e as cláusulas de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma a presente proposição visa a a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “g” e "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A presente proposição tem o objetivo de instituir programa voltado para a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
Tal proposta visa incentivar e apoiar financeiramente o trabalho voluntário dos protetores independentes, pessoas que de forma abnegada atuam no resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos.
Essas pessoas são verdadeiros heróis, dedicando seu tempo e seu dinheiro para o cuidado de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O incentivo se torna ainda mais importante diante da insuficiência de políticas públicas para o setor, inexistindo abrigo público de animais no Distrito Federal e sendo insuficiente o número de castrações e os atendimentos prestados pelo Hospital Veterinário Público do Distrito Federal. Em verdade o Distrito Federal hoje depende exclusivamente do trabalho voluntário para o acolhimento desses animais, sendo precária a condição das entidades que abrigam esses animais, sem apoio governamental e igualmente precária a situação dos protetores independentes, que na maior parte dos casos levam os animais abandonados para suas próprias casas ou de pessoas próximas que formam verdadeira corrente de amor, fornecendo lares temporários.
A proposta visa apoiar minimamente aqueles que se dedicam para amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental.
Atuar para solucionar a problemática dos protetores independentes não é apenas contribuir para a questão de saúde pública envolvendo os animais abandonados e de respeito ao meio ambiente, mas humanitária, uma vez que muitos protetores são pessoas de baixa renda, que sacrificam seu próprio sustento e o conforto de suas famílias por amor a esses animais.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle. Tais, situações são incompatíveis o atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade e seria absurdo admiti-las em plena capital do país.
A inércia do Poder Público ao longo dos anos obrigou protetores independentes e das entidades de proteção animal a assumir responsabilidades financeiras que se tornaram em muitos casos insuportáveis. Assim, sendo vedado o retrocesso na proteção desses animais, na ausência de abrigo público, é emergencial a concessão do auxílio aos protetores independentes.
Assim, o presente Projeto de Lei faz parte de um conjunto de iniciativas que visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento, no mérito, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº nº 2.636/2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 17:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (39514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o passe livre para os professores da rede pública de ensino nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal , e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o passe livre para os professores da rede pública de ensino nos sistemas de transportes públicos coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. O passe livre importará no direito da utilização dos serviços de transporte público coletivo, somente para os professores que estão em sala de aula e que fizerem a opção do benefício.
Art. 2º A garantia do passe livre, nos termos do art. 1º desta Lei, será condição para exploração do sistema de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Os custos do passe livre serão suportados pelas empresas concessionárias do transporte público coletivo, sem oneração do valor da tarifa.
§ 2º O passe livre será suportado pela margem de lucro das empresas concessionárias.
Art. 3º A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante apresentação da identidade profissional de professor ou pela apresentação do demonstrativo de pagamento que o identifique, seja do mês em curso ou anterior.
Parágrafo único. A gratuidade será concedida nos dias úteis, incluindo-se os sábados, pois estes são destinados às atividades letivas especiais, reuniões e capacitações.
Art. 4º O beneficio terá validade em todos os transportes públicos coletivos que circulem no Distrito Federal.
Art. 5º A adequação da margem de lucro à previsão legal dar-se-á a partir da correção das distorções do cálculo tarifário, possibilitando a redução da tarifa.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será admitida qualquer isenção fiscal ou subvenção, por parte do poder público, às empresas concessionárias do transporte público coletivo para financiamento do passe livre.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas ou suplementadas no orçamento vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo contribuir para a melhora do ensino da rede pública de ensino, facilitando o deslocamento dos professores, dentro das suas regiões administrativas, desonerando, desenvolvendo e construindo um sistema de transporte público coletivo que possibilite ao professor chegar até suas salas de aula.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que existe uma celeuma em relação à utilização dos ônibus de transporte escolar pelos professores. Além disso, o Distrito Federal não fornece, dentro de sua política de benefícios, o vale-transporte para seus servidores, incluindo-se os professores, que normalmente percebem parcos salários.
É oportuno salientar, ainda, que a presente propositura tem por objetivo beneficiar os professores da rede pública de ensino, que entre todos os demais da categoria, especialmente os da rede privada, são quem recebe o menor vencimento.
Trata-se de uma extensão de benefício, haja vista que os estudantes têm seu transporte garantido pelo Poder Público, enquanto os responsáveis pelos ensinamentos ficam à margem, tendo que custear seu deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
Os benefícios aos professores terão seus reflexos positivos nas salas de aula e consequentemente a melhora na educação em nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
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Indicação - (39516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de transformar em Região Administrativa o Setor Habitacional Ponte Alta e demais condomínios da região de Ponte Alta Norte, atualmente localizado no Gama – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, transforme em Região Administrativa o Setor Habitacional Ponte Alta e demais condomínios da região de Ponte Alta Norte, atualmente localizado no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos moradores do Setor, no sentido de transformar aquela localidade em região administrativa.
Os moradores há muito anseiam pela autonomia administrativa do referido setor, bem como pela regularização dos parcelamentos de terra lá existentes, além de melhorias na mobilidade urbana, na segurança pública, saúde, educação e nos equipamentos de lazer e entretenimento, para que assim possam ter desenvolvimento sócio/econômico.
Esta medida seria semelhante as já implementadas pelo GDF com relação as regiões administrativas de Arniqueira, Jardim Botânico, e atualmente Água Quente que se encontra no processo de discussão com a sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 3 - CESC - (39512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 82, de 19 de abril de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.703/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 19 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (39515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/05/2022 - 9 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de abril de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (39513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/04/2022 - 9 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 19 de abril de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - SELEG - (40507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:19:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (40472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 179/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (40475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40475, Código CRC: aa3fc723
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Despacho - 1 - SELEG - (40471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40471, Código CRC: 3d5c215e
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Despacho - 1 - SELEG - (40476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 17:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (40453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura a prioridade de matrícula e transferências em escolas às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, a prioridade de matrícula e transferência em escola que seja mais favorável à sua integridade física, psicológica e mental.
Parágrafo único. A violência a que se refere o caput são as formas listadas no art. 4° da Lei n.° 13.431, de 4 de abril de 2017, sem prejuízo das condutas criminosas.
Art. 2º O sigilo e a segurança dos dados da vítima de violência, em relação à condição de vítima deve ser preservado.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarreta, sem prejuízo de outras cominações legais:
I – quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticada por administradores do setor privado, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, são:
a) advertência:
b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, quando de ações do poder público.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Por isso, não é razoável, em pleno século XXI, que crianças e adolescentes vítimas de violência física, psicológica, sexual ou de violência institucional não tenham a garantia da possibilidade de proteção por meio da prioridade de matrícula e transferência em escola que seja mais favorável à sua integridade física, psicológica e mental.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa assegurar às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, a prioridade de matrícula e transferência em escola que seja mais favorável à sua integridade física, psicológica e mental.
A Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), define que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação de toda a população e por isso os aspectos educacionais, sociais e de cultura são importantes para os melhores resultados.
Assim, não se pode mais permitir que crianças e adolescentes vítimas de violência não tenham a garantia da possibilidade de mudança de escola, bem como de matrícula em rito rápido, seguro e desburocratizado.
Afinal, o combate à violência exige esforços de prevenção e apoio de toda a sociedade.
Por isso, todas as ações de garantia ao acesso à educação devem ser implementadas em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas no sentido de combater e erradicar a violência, bem como para diminuir os efeitos e sequelas quando de situações de violência.
Nesse sentido, observa-se que a Lei Federal n. 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos seus protocolos adicionais, da Resolução n° 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais.
Desta feita, o parágrafo único, do art. 2°, da mesma Lei n. 13.431/2017 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Destaca-se que a Lei supracitada lista, em seu artigo 4°, as formas de violência. Veja-se.
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
(grifos nossos)
Por tais razões, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em abril de 2022.
(assinado eletronicamente)
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2022, às 18:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CCJ - (40454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2113/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (40456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 16:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40456, Código CRC: a0b5e9a0
-
Despacho - 1 - SELEG - (40452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/04/2022, às 16:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40452, Código CRC: a7d065c2
-
Despacho - 2 - GMD - (40421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 68/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 04/04/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE ABRIL DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 27/04/2022, às 15:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40421, Código CRC: 269baa3f
-
Despacho - 2 - GMD - (40422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 68/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 04/04/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE ABRIL DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 27/04/2022, às 15:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40422, Código CRC: 7df1e2cf
-
Despacho - 2 - GMD - (40418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 68/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 04/04/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE ABRIL DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 27/04/2022, às 15:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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