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Requerimento - (61189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de comissão geral no dia 18 de maio de 2023 para debater a pesquisa acerca do uso medicinal de Cannabis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 18 de maio de 2023 em comissão geral, para debater a pesquisa acerca do uso medicinal de Cannabis.
JUSTIFICAÇÃO
Embora seja uma planta de uso milenar e proscrita em vários países há pouco tempo, em termos históricos, a Cannabis está enredada na sua dupla condição de droga psicoativa, por conta da qual recebe vários nomes — sendo maconha o mais popular deles no Brasil — e planta com propriedades medicinais. Pesquisas sobre o tema têm avançado em todo o mundo, mas no Brasil ainda há entraves para a regulamentação.
A criminalização da maconha no Brasil data do início do século XIX, mas foi na primeira metade do século 20 que aqui e em outros países se intensificou a repressão ao consumo da droga. Essa atitude sistemática é atribuída pelos ativistas de seu uso a tentativas de controle sobre populações marginalizadas, como a população negra, e a interesses agrícolas e industriais nos campos farmacêutico, têxtil e de celulose. Uma de suas variedades, o cânhamo, serve à fabricação de vários produtos: tecidos, papel e até suplementos alimentares.
A solução que alguns países vêm adotando para fugir a esse dilema é considerar as variedades da planta como insumo farmacêutico e industrial, distinguindo-as do caráter de entorpecentes que possam ter em outros usos. No caso do cânhamo, isso se torna mais fácil, uma vez que essa variedade costuma apresentar teores muito baixos de tetrahidrocanabinol (THC), o temido princípio que gera embriaguez.
Ademais, há de se destacar que o Decreto Federal nº 5.912/2006 prevê que as atividades de cultivo de plantas para fins de extração de substâncias com fins medicinais devem ser regulamentadas pelo Ministério da Saúde, o que ainda não foi feito. Dessa forma, reforça-se a necessidade da discussão acerca do tema, para que o Ministério inicie tal regulamentação, tão necessária para o tratamento de diversos pacientes que dependem do uso da substância medicinalmente.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 20:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 22:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 14:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de comissão geral no dia 11 de maio de 2023 para debater o racismo ambiental e direito à cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno, requeiro a transformação da sessão plenária do dia 11 de maio de 2023 em comissão geral, para debater as questões relacionadas ao racismo ambiental e o direito à cidade.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito de saúde ambiental aponta para a divisão desigual do bônus e ônus do “desenvolvimento” no modelo de produção na sociedade capitalista em que as populações negras, indígenas, latinas e minorias sociais, costumam ser majoritariamente afetadas pela degradação ambiental, como as enchentes, poluição do ar, proximidade à destinação de resíduos sólidos e/ou tóxicos, entre outros.
Ademais, a literatura acerca do tema entende o racismo climático como uma complementação do racismo ambiental, entendendo que o histórico do colonialismo e da escravidão faz com que essas populações estejam submetidas aos maiores impactos das mudanças climáticas, exatamente por conta do racismo ambiental.
Comunidades em situação de maior vulnerabilidade e discriminadas estão mais expostas a situações de degradação ambiental e sofrem de forma mais recorrente com seus impactos, tal como com inundações, queimadas e contaminação. Elas também têm maior dificuldade de acesso a recursos naturais, por exemplo, água potável e ar limpo. São ainda, frequentemente, excluídas da tomada de decisão e dos processos de elaboração das políticas ambientais.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento
Sala das Sessões, fevereiro de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 20:43:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 22:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 22:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 14:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 15:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 08:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 19:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Assegura a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a assegurada, no âmbito do Distrito Federal, a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres.
Art. 2º Consideram-se prioritários, para efeitos do art. 1º, os procedimentos investigatórios acerca dos seguintes crimes, em modalidade tentada ou consumada, quando praticados contra mulheres:
I – em contexto de violência doméstica:
lesão corporal;
ameaça;
perseguição;
violência psicológica;
invasão de domicílio;
invasão virtual de domicílio;
invasão de dispositivo informático;
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
dano;
descumprimento de medida protetiva de urgência;
II – contra a dignidade sexual:
estupro;
violação sexual mediante fraude;
importunação sexual;
assédio sexual;
indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
satisfação da lascívia mediante presença de criança ou de adolescente;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável;
mediação para servir à lascívia de outrem;
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
rufianismo;
ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
tráfico de pessoas;
III – feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não exclui a priorização de procedimentos investigatórios relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou que venham a ser positivados em lei.
Art. 3º A priorização assegurada por esta Lei não implica modificação de prazos investigatórios legalmente previstos.
Art. 4º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o Distrito Federal, em particular, vive uma verdadeira epidemia de crimes contra as mulheres, notadamente feminicídio. Até 2 de março, ocorreram oito feminicídios no DF¹, o que aproxima a média de um caso por semana. Esses crimes bárbaros não arrefecem em frequência, mas tampouco deixam de assombrar nossa população.
Contudo, por recorrentes que sejam, os casos de feminicídio representam apenas a ponta de um devastador iceberg de violência contra as mulheres. O homicídio praticado em razão do gênero pode ser a mais violenta faceta desse fenômeno, mas geralmente ocorre após reiteradas ameaças e agressões, que tendem a adquirir contornos progressivamente graves. Evidência disso é que o autor do crime já tinha passagem por agressão em todas as ocorrências de feminicídio registradas no DF em 2023.
O problema, portanto, é sistêmico. A violência contra as mulheres se manifesta de incontáveis maneiras, desde o âmbito doméstico até envolvendo desconhecidos em locais públicos. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP² apontam que, em 2021, ocorreram, só no Distrito Federal, 25 feminicídios e 532 estupros e estupros de vulnerável. São números aterradores, que explicitam a necessidade de ações urgentes por parte do Poder Público.
Diante desse verdadeiro drama, o Projeto de Lei tem por objetivo priorizar, em sede policial, os procedimentos investigatórios de crimes contra mulheres. Trata-se de uma frente de atuação que pode ser seguida em âmbito distrital e que visa a dar maior celeridade à apuração e à solução desses crimes, cada vez mais recorrentes. Espera-se, nesse sentido, aumentar a efetividade repressiva mediante, por um lado, a diminuição nos prazos para ajuizar ações penais e, por outro, o aumento da taxa de solução de crimes.
Ademais, a abrangência de delitos aqui contemplados tem por finalidade combater a violência contra mulheres no nascedouro, em todas as suas manifestações sujeitas ao arbítrio do direito penal. Dessa forma, espera-se contribuir com a redução da impunidade, um dos ingredientes por trás da epidemia de violência de gênero.
Importante ressaltar que este Projeto de Lei não se imiscui na seara processual penal, uma vez que não altera os prazos explicitamente previstos pelo Código de Processo Penal. A Proposição se limita a estipular que, dentro do prazo previsto por norma federal, sejam priorizadas as investigações que envolvam delitos contra mulheres. Trata-se de procedimento em matéria processual, sobre o qual é lícito ao Distrito Federal legislar, conforme o art. 24, inciso XI, da Constituição Federal.
Convém ressaltar que leis similares foram adotadas em outras Unidades da Federação, embora com foco em crimes diversos. No Rio de Janeiro, é exemplo a Lei estadual nº 9.180, de 12 de janeiro de 2021. Já em São Paulo, vigora a Lei estadual nº 17.428, de 8 de outubro de 2021. Em ambos os casos, a primazia é dada aos inquéritos policiais sobre crimes com resultado morte para crianças e adolescentes. A primazia investigativa, por sua vez, segue o mesmo intuito.
Em face à relevância da matéria e à urgência com que a sociedade espera uma enérgica resposta pelo Poder Público, exortamos os Nobres Partes desta Casa de Leis a aprovar esta Proposição.
Sala das Sessões, em
[1] https://noticias.r7.com/brasilia/feminicidio-no-df-duas-mulheres-sao-encontradas-mortas-df-ja-soma-8-casos-em-2023-02032023
[2] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (60908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1943/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1943/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Martins Machado, que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
A proposição estabelece a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é informar e proteger os portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos casos, podem ser ter consequências graves para a saúde do consumidor.
No seu entendimento, ao se informar nos cardápios e embalagens a presença dos alergênicos se reduzirá os riscos de reações, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
Distribuído para as Comissões de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei foi aprovado no âmbito das referidas Comissões, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem de informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
A matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Segundo a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, constitui-se direito básico do consumidor a informação sobre o que ele está comprando de fato.
Assim, a inexistência da informação sobre a presença de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos fere o direito do consumidor, cabendo a esta Casa Legislativa regulamentar a matéria, além de envolver a questão de proteção à saúde.
Estabelece o referido artigo:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor
.........................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
.........................................................................................
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 191. São atribuições do Poder Público, entre outras:
...........................................................................................
VIII – promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar.”
Cabe observar que, quando da elaboração da redação final, deverá ser corrigido erro de forma na ementa do Projeto de Lei substituindo “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício ..." para "...obrigatoriedade de os estabelecimentos.....".
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1943/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca dos protocolos internos sobre Dispositivo Intrauterino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as as seguintes informações:
a) Obtive informações de que a Secretaria de Estado de Saúde abriu um processo interno para estabelecer um protocolo único acerca do Dispositivo Intrauterino - Processo SEI nº 00060-00445606/2020-17. Diante disso, indaga-se: o protocolo foi efetivamente definido? Em caso contrário, há previsão de publicação do referido protocolo?
b) Qual é a demanda reprimida para a implantação de DIU nas regiões de saúde do Distrito Federal? Quais são os profissionais aptos para tal instalação?
c) Caso o protocolo único seja efetivamente implementado, os demais protocolos se submeterão a ele? Quais as razões pelas quais apenas os profissionais médicos são autorizados a implantar o DIU na região Leste?
Em tempo, favor encaminhar o acesso externo ao referido processo SEI: 00060-00445606/2020-17.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca dos procedimentos de implantação de DIU nas regiões de saúde do Distrito Federal.
Com efeito, tenho recebido uma série de questões relacionadas ao assunto, sobretudo em relação à demanda reprimida, haja vista que não há, ao menos publicamente, um protocolo único para tanto.
Por outro lado, é importante que esta Casa tenha conhecimento do processo de discussão, de modo a auxiliar a construção de uma política pública perene e que beneficie, por óbvio, a população envolvida.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 16:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (60910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e posterior inclusão na ordem do dia.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 13:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60910, Código CRC: 4eee5270
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Despacho - 9 - SACP - (60911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e posterior inclusão na ordem do dia.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 6 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60912)
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Despacho - 3 - SACP-IND - (60914)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60897)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60896)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Parecer - 2 - CCJ - (60889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1680/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.° 1.680/2021, que assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Lei – PL n.º 1.680/2021, que visa assegurar ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel, na forma que especifica, e dá outras providências.
A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que as empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Argumenta que tal medida constitui prática abusiva. Para reforçar esse argumento, expôs posicionamentos do Poder Público sobre o tema.
Afirma que não há no ordenamento jurídico norma local ou federal que permita aos órgãos de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor essa obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Informa que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 5451/2020, que visa alterar a Lei n.º 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios.
Acrescenta que a medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III.
Justifica que a matéria da proposição está inserida entre aquelas em que a Constituição Federal previu como concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24.
O Projeto de Lei n.º 1.680/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto visa criar obrigação para que os estabelecimentos comerciais forneçam, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria de aparelhos de telefonia móvel, por ocasião da comercialização desses produtos. Define, todavia, que a obrigação só será imposta nos casos em que os aparelhos não disponham desse acessório originalmente. Ademais, prevê aplicação de sanção administrativa em decorrência do descumprimento da norma. O bojo da proposta, portanto, consiste em prever, como requisito obrigatório para a comercialização de aparelhos celulares, o fornecimento do acessório responsável pela carga da bateria, como medida necessária para coibir prática abusiva derivada da não disponibilização, pelo fabricante, do acessório em questão.
Quanto à iniciativa, não se verifica impedimento. A matéria não faz parte do rol de competências privativas do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, previstas no art. 71, § 1º da LODF. Também não interfere no espaço delimitado para o exercício das atribuições privativas do chefe do Poder Executivo delineadas no art. 100, da LODF.
Em relação a espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, é possível identificar, na proposição, matéria relativa a consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. A Constituição Federal de 1988 assim dispôs quanto à competência para legislar sobre esses temas:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...) (g.n.)
Trata-se, portanto, de matéria em que o constituinte originário atribuiu competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Em matéria de competência concorrente, foi atribuída à União competência para estabelecer normais gerais e ao DF foi reservada competência suplementar:
Art. 24. (...)
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Ainda nesse ponto, é possível identificar, na competência suplementar, que o Distrito Federal pode legislar sobre a matéria como objetivo de complementar a norma geral.
No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde, responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii ) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. (g.n.).
Pois bem. O projeto foi proposto em 2021, em razão do início da comercialização, por empresas fabricantes de telefone móvel, de aparelhos sem a fonte de alimentação de carga da bateria. Mais recente, em setembro de 2022, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, órgão vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, suspendeu, em todo território nacional, a venda dos telefones celulares da fabricante Apple desacompanhados desses carregadores. Registra-se, também, atuação dos PROCONs das mais diversas unidades da federação em casos concretos ligados ao objeto da proposição, como no Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. A ação dos órgãos de defesa do consumidor, entretanto, não afetou o registro dos aparelhos no âmbito do órgão regulador.
Nesse contexto, compete à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL expedir ou reconhecer a certificação de produtos de telecomunicações. Essa competência é exercida por meio da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a fim de garantir ao consumidor o acesso a produtos testados de acordo com padrões de qualidade, segurança e requisitos funcionais.
Em que pese a competência legal do órgão regulador, atualmente há lacuna normativa no ordenamento jurídico distrital no que se refere à proteção do consumidor contra eventuais práticas abusivas cometidas na comercialização de produtos como celulares, tablets, e similares, tendo em vista que a atuação da SENACON e da ANATEL não se aplicam à maioria dos modelos e marcas de aparelhos que comumente são comercializados. Sendo assim, compete concorrentemente ao Distrito Federal legislar sobre matéria não abrangida pelas normas gerais estabelecidas pela União, tornando-se imperiosa a atuação desta Casa de Leis na suplementação da lacuna observada.
Portanto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, verifica-se a possibilidade de prosseguimento da tramitação da matéria
Diante dos argumentos expostos, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL n.° 1.680/2021.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
___________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, o recapeamento asfáltico da Rodovia Vicinal 215, do trecho compreendido entre o Condomínio Verde Vale e a Comunidade do Morro do Sansão, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, o recapeamento asfáltico da Rodovia Vicinal 215, do trecho compreendido entre o Condomínio Verde Vale e a Comunidade do Morro do Sansão, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do local, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura da Rodovia Vicinal 215 (https://goo.gl/maps/gKxbF3iuPtM5qWcq8).

Foi verificada a necessidade de recapeamento asfáltico, do trecho da Rodovia Vicinal 215 de Sobradinho II, em razão do estado que se encontra, com vários buracos e ondulações, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes àquela população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 20:02:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REQ. Nº 142/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) IOLANDO, LIDO EM 09/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 51/02023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CCJ, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 6 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 12:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CESC - (60872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que a Folha de Votação ID 60871 referente à Indicação 5984/2021, aprovada na 4ª RER de 22/03/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, encontra-se com um erro de digitação. Ao tempo que a Indicação 5.948/2021 foi citada em duplicidade, a Indicação 5.984/2021 foi suprimida da lista.
Uma vez que nenhum dos deputados presentes à reunião se encontram nesta Casa Legislativa para assinarem um novo documento, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60870 como forma de suprir essa falha e dirimir quaisquer dúvidas. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 3860, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 12:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (60866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o apensamento do PDL 04/2023 a esta proposição.
Brasília, 6 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (60865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2023 apensado ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023. Tramitação Concluída
Brasília, 6 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Sugere a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de procedimentos necessários com vistas a adaptação dos serviços de saúde às especificidades típicas da Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a urgente adoção dos procedimentos necessários à adequação das atividades de serviços de saúde que são prestados no interior da Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF, considerando as especificidades típicas da rotina empregado no sistema penitenciário, com vistas a segurança tanto dos internos como também dos servidores que exercem suas atividades naquele local, criando protocolo de atendimento médico aos internos nos locais apropriados (já existentes) no interior de cada pavilhão/ala de presos.
JUSTIFICAÇÃO
Em 17 de fevereiro de 2023, na qualidade de Deputada Distrital, realizei uma visita técnica na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, com a finalidade de exercer poder parlamentar de fiscalização, para entender as dificuldades que recaem na vida das detentas, bem como dos próprios servidores públicos que trabalham naquele local.
Dentre as diversas reclamações de presas e de próprios servidores públicos que trabalham na Penitenciária, me chamou atenção e perplexidade o baixíssimo efetivo de Policiais Penais para fazer a guarda das presas e a conduta procedimental executada pela unidade de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que se encontra instalada na PFDF, que segundo me foi relatado, acredito que não seja uma orientação padrão dessa Pasta, até mesmo por ser discrepante do procedimento executado na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA.
Segundo relatado pela própria servidora responsável pelo atendimento médico naquela unidade prisional (PFDF), servidora do quadro da Secretaria de Estado de Saúde do DF, não é realizado o atendimento das presas nos espaços específicos e destinados ao atendimento de saúde disponibilizados nos próprios pavilhões da PFDF em que se encontram presas, que são considerados locais prontos para o atendimento de saúde das mesmas, cujo planejamento de disponibilização do(s) espaço(s) foi(ram) justamente para mitigar a vulnerabilidade do sistema carcerário ao ficar movimentando detentas para atendimento de saúde das mesmas.
Com isso, os Policiais Penais, mesmo com efetivo baixo de apenas 22 servidores para atender a 600 presas, aproximadamente, são obrigados e segregar as internas da massa carcerária, atravessar com as mesmas até o sala do posto de saúde da PFDF para atendimento médico/ambulatorial, considerando que própria servidora responsável pelo atendimento dos serviços médicos na PFDF se recusa a realizar o atendimento prévio nas salas de atendimento disponibilizadas nos respectivos pavilhões, o que torna extremamente vulnerável a segurança naquele local, tanto da detenta, como também das demais pessoas que se encontram ali, inclusive dos próprios Policiais Penais que fazem a guarda e a condução das presas.
Segundo informações de Policiais Penais que atuam na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA, o atendimento dos presos segue uma rotina padronizada e diferente da forma que ocorre na PFDF, cujo atendimento dos presos é feito por agendamento por meio de uma Gerência da própria SESIPE, de acordo dias pré-determinados para atendimento por BLOCO de presos, e os atendimentos médicos são realizados no próprio BLOCO, os quais são atendidos em uma sala própria destinada para tal finalidade.
Neste sentido, considerando o que me foi relatado, entendo que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, juntamente com a Direção do Presídio Feminino do Distrito Federal, proceda a padronização do protocolo de atendimento de serviços de saúde das internas naquela unidade prisional, preferencialmente nos moldes que hoje é empregado na Penitenciária do Distrito Federal - PAPUDA, considerando que a forma hoje executada torna o ambiente vulnerável face o deslocamento interno de grande número de detentas para serem atendidas nos serviços de saúde, já que a servidora que ali se encontra não realiza os atendimentos nas salas disponibilizadas nos pavilhões.
Por se tratar de justo pleito, que visa mitigar a vulnerabilidade da segurança no interior da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, relatado a esta própria Parlamentar no dia em que realizou visita naquela unidade prisional, bem como com vistas a propiciar uma melhora no atendimento de saúde das detentas, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 17:08:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60858, Código CRC: 0557250a
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Indicação - (60859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Mobilidade - SEMOB, a construção de abrigo para ônibus, na Rodovia DF 440 Km 18 Residencial Dorothy Stang - Nova Colina - Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio Secretaria de Mobilidade - SEMOB/DF, a construção de abrigo para ônibus, na Rodovia DF 440 Km 18 Residencial Dorothy Stang - Nova Colina - Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que alegam falta de paradas de ônibus nessa localidade.
Conforme informação da própria comunidade, as pessoas que ali circulam têm que disputar espaço com os transeuntes, pela falta de local definido para a espera dos ônibus, com isso gerando risco a integridade física das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 13:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 148 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 148/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se dá em virtude da inciativa ter sido objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021, com tramitação concluída, e que será incluída na ordem do dia.
Nesse sentido a matéria seguirá para apreciação do Plenário desta Casa, por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2021.
Sala das sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 10:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (60855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP conforme solicitado no memorando nº 31/2023-SACP, para à tramitação conjunta, conforme Requerimento 125/2023, aprovado pela Portaria GMD 81/2023.
Brasília, 6 de março de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 06/03/2023, às 10:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto de Decreto Legislativo nº 03/2023 (cabeça);
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Jorge Vianna)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2023, que altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”, com o Projeto de Lei Complementar n.º 9, de 2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do art. 154, do Regimento Interno desta Casa, requeiro o apensamento do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2023, que altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A, ao Projeto de Lei Complementar n.º 9, de 2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
De início, deve-se observar que ambos os projetos têm o escopo de alterar o Regime Jurídico dos Servidores Civis do DF para incluir dispositivo relacionado ao regime de teletrabalho. Trata-se, portanto, de matéria análoga.
O instrumento da tramitação conjunta, nesse caso, possibilita que essas matérias sejam apreciadas a um só tempo, evitando, assim, a aprovação de normas contraditórias acerca de um mesmo assunto.
Regimentalmente, tratando-se de matéria análoga ou correlata, a tramitação conjunta apenas não deve ser deferida se uma das proposições já tiver sua tramitação concluída nas comissões de mérito (art. 154, § 2º), o que não se verifica no caso em tela.
Além disso, as proposições não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade da proposição mais recente (art. 175, VIII). No ponto, uma análise menos atenta dos projetos poderia levar à conclusão equivocada de que as matérias são idênticas. Não é esse o entendimento que merece prosperar, uma vez as proposições possuem diferenças significativas de conteúdo, suficientes para se afastar o óbice à tramitação conjunta. Vejamos:
- Quanto aos destinatários, o PLC n.º 10/2023 prevê a possibilidade de realização de teletrabalho tanto por servidores efetivos, quanto por servidores ocupantes de cargo em comissão, ao passo que o PLC n.º 9/2023 restringe-se aos servidores efetivos;
- Ao contrário do PLC n.º 9/2023, o PLC n.º 10/2023 estabelece o conceito legal de regime de teletrabalho;
- O PLC n.º 10/2023 inova em relação ao PLC anterior ao incluir o termo inicial da produção de efeitos das alterações regulamentares que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial (art. 57-A, § 3º), regra de fundamental importância para conferir segurança jurídica ao exercício do teletrabalho pelos servidores distritais.
Assim, em que pese tratarem do regime de teletrabalho para servidores públicos distritais, a abordagem sobre o tema é distinta, haja vista o PLC n.º 10/2023 ser mais abrangente que o PLC n.º 9/2023.
Por todo o exposto, com intuito de evitar aprovação de normas contraditórias sobre um mesmo tema, e visando ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, requeremos a tramitação conjunta dos projetos em epígrafe.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 16:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60844, Código CRC: d2bdac31
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Despacho - 1 - CESC - (60843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6816/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60840, a Lista de Presença dos Deputados ID 60841 e a Ata da Reunião ID 60842, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10391, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 09:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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