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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 09:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (61402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (61399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 11:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (61373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Recurso Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Contra a decisão publicada no DCL nº 52, de 06/03/2023 que indeferiu o Requerimento nº 216/2023, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Iolando, que requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 101, de 2023, com o Projeto de Lei nº 46, em virtude da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 101/2023 em face do Projeto de Lei de nº 46/2023, nos termos do art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO contra o indeferimento do Requerimento nº 216/2023, que “Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n º101, de 2023, que "dispõe sobre o direito à liberdade de decisão do cidadão quanto à administração de doses das vacinas contra a COVID-19 no âmbito do Distrito Federal.", com o Projeto de Lei nº 46, de 2023, que "Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Distrito Federal, e dá outras providências.", em face da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 101, de 2023, declarada por meio da Portaria-GMD nº 88, de 06 de março de 2023, publicada no DCL nº 52, de 07/03/2023.
Da Fundamentação
Trata-se de Requerimento solicitando a tramitação conjunta dos Projetos de Lei 46 e 101, ambos de 2023. Conforme fundamentado no requerimento, os projetos de lei supramencionados possuem conteúdo análogo, já que ambos pretendem regulamentar a não obrigatoriedade de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal. Embora possuam objetivos semelhantes, o conteúdo das duas proposições tem abordagens distintas, próprias da visão do autor de cada uma das proposições.
Tendo em vista a correlação entre ambas, foi requerida a tramitação conjunta para que a Casa possa, analisando ambas as abordagens, optar por qual delas deve prevalecer no texto final de uma eventual lei aprovada.
A decisão do Gabinete da Mesa Diretora, contudo, foi pela prejudicialidade do Projeto de Lei 101/2023, e pelo consequente indeferimento do requerimento, sob o argumento de que o art. 175, inciso VIII, determina a prejudicialidade de “projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Embora respeitemos o parecer da Unidade de Constituição e Justiça e a decisão do Gabinete da Mesa Diretora, entendemos que o Regimento Interno, ao regulamentar a questão, impõe uma clara diferença entre proposições de igual teor e aquelas que são análogas ou correlatas. Para as proposições de igual teor, ou seja, para aquelas que ostentem conteúdo idêntico, o art. 175, inciso VIII, invocado no parecer da UCJ, determina a prejudicialidade. Tal disposição, por cercear a iniciativa parlamentar, é uma exceção e se justifica unicamente como instrumento de proteção ao direito autoral de determinado texto. Ocorre que a atividade parlamentar permite, acerca de um mesmo tema, diversas perspectivas e outras tantas possibilidades de abordagem. Por esse motivo, o Regimento Interno também adotou, no art. 154, o instrumento da tramitação conjunta que visa, justamente, possibilitar que duas proposições com objetivos semelhantes, ou análogos, possam tramitar em conjunto, desde que a forma de abordar as soluções apresentadas seja distinta.
Destacamos que a situação em tela se enquadra, integralmente, na hipótese de matéria correlata, uma vez que as proposições, com o escopo geral de garantir ao cidadão o direito de decisão quanto à imunização pela vacina contra a COVID-19, possuem disposições diversas, sendo injustificada a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 101/2023.
Por fim, é importante pontuar que a iniciativa parlamentar é uma das prerrogativas fundamentais de um mandato conferido pelo povo a um Deputado e envolve, muito além dos aspectos técnicos, próprios das assessorias legislativas da Casa, perspectivas que representam a consolidação de uma posição política frente à sociedade. Esse cenário impõe aos órgãos técnicos da Casa o dever de interpretar o Regimento Interno de maneira a prestigiar, sempre que possível, a iniciativa dos Deputados.
Certo do apoio dos nobres pares, interponho o presente recurso objetivando, não apenas garantir a continuidade da tramitação do Projeto de Lei 101/2023, mas a construção de uma jurisprudência que defenda a iniciativa parlamentar como direito fundamental inerente ao mandato.
Sala das sessões, 09 de março de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 09:36:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 10:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 11:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 12:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 15:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 11:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (61374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Indicações nº 8.859/2022, 8.911/2022, 8.958/2022, 8.994/2022,
9.013/2022, 9.051/2022, 78/2023 e 272/2023.
Autoria:
Vários Deputados
Relatoria:
Parecer:
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Hermeto
P
X
Dep. Pepa
X
Dep. Gabriel Magno
X
Dep. Daniel Donizet
X
Dep. Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. IolandoDep. Pastor Daniel de Castro
Dep. Chico Vigilante
Dep. Roosevelt Vilela
Dep. Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 08/03/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 11:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:11:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 10:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.754/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” e Projeto de Lei nº 147/23, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 08:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.754/21, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” e Projeto de Lei nº 147/23, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (61378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (61377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (61380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (61375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I,"a", “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 08:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2.436/2021, DE MINHA AUTORIA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 e 175 inciso II do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação do PL nº 2.436/2021, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada da proposição, de minha autoria, tendo em vista que a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que se pretendia alterar, foi declarada inconstitucional, nos termos da ADI nº 0723893-75.2021.8.07.0000 – TJDFT, Diário de Justiça, de 17/03/2022.
É importante destacar que a declaração de inconstitucionalidade à Lei nº 6.741 de 2020, representa problema grave no tramite do PL nº 2.436, de 2021, pois, a matéria não pode ser sanada durante sua jornada no processo legislativo (aspecto material, tendo em vista o conteúdo da proposição), pois, mesmo que prossiga, estará sujeita a ser invalidada.
Neste sentido, em observância as regras do processo legislativo e aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, solicito a retirada de tramitação da referida matéria.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputados Eduardo Pedrosa, Thiago Manzoni e Paula Belmonte)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre as ocupações irregulares em espaços públicos de Brasília, pela população em situação vulnerável.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeremos a realização de Audiência Pública, no dia 10 de abril de 2023, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater sobre as ocupações irregulares em espaços públicos de Brasília, pela população em situação vulnerável.
JUSTIFICAÇÃO
Ano passado, a CODEPLAN realizou um levantamento que estimou quase 3 mil pessoas vivendo em situação de rua no Distrito Federal. A população de rua cresceu, bem como as ocupações irregulares em Brasília.
Por se tratar de tema relevante, um amplo debate sobre o assunto se torna indispensável na busca por soluções para a questão.
Sala das Sessões, em
Dep. Eduardo Pedrosa
União Brasil
Dep. Thiago Manzoni
PL
Dep. Paula Belmonte
Cidadania
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 19:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 19:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 23:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (61351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1722/2021 fica desapensado do PL 1752/2021, conforme determinado pela Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 19:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (61355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1722/2021 fica desapensado do PL 1679/2021, conforme determina Portaria GMD nº 90/2021, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 18:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (61331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 3025/2022
Da COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3025/2022, que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.025, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que prevê que as unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
O Art. 1º institui que as unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do sus devem manter em suas fachadas a bandeira do SUS hasteada continuamente.
Na sequência, o Art. 2º determina que a bandeira do SUS prevista no Art. 1° deverá seguir padrão previsto na Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde do Brasil.
O Art. 3º prevê que a bandeira deverá permanecer em local de fácil visibilidade e em bom estado de conservação.
Os Artigos 4ª e 5ª trazem cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura e Comissão de Assuntos Sociais, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, no sentido de que as unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
O Sistema Único de Saúde- SUS é uma das conquistas da Constituição Brasileira de 1988, que neste ano completa 34 anos. Sua capilaridade no território nacional deu-se a partir de vários programas do Poder Executivo, da mobilização da população e da participação ativa do Controle Social.
O SUS representa uma conquista da sociedade brasileira porque promove a justiça social, com atendimento a todos os indivíduos. Além disso, é o maior sistema público de saúde do mundo, atendendo a cerca de 190 milhões de pessoas, sendo que 80% delas dependem exclusivamente do sistema para tratar da saúde.
Foi reconhecido como modelo pela Organização Mundial de Saúde em 2008 tendo em vista sua orientação pela atenção básica. Os municípios cooperam entre si para que o atendimento possa ser universalizado e igualitário a todos os usuários. O Sistema Único de Saúde (SUS) é usado como modelo de referência internacional por conta do seu alcance e multiplicidade de serviços de saúde.
A criação da bandeira do SUS foi um símbolo de empoderamento ao sistema de saúde reconhecido em todo o mundo e pela população Brasileira, dessa forma, cabe aos chefes do Poder Executivo promoverem ações que aumentem a visibilidade deste sistema.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 3025, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (61336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei complementar nº 129/2022
Altera a Lei Complementar no 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Doutora Jane Klébia
Parecer:
Pela aprovação do projeto de Lei Complementar 129/2022, na forma original.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2 - CS pela aprovação do PLC n. 129/2022, na forma original.
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 15:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 149/2023 e Portaria GMD nº 91/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 15:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 149/2023 e Portaria GMD nº 91/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 15:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz)
Sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício a reedição de decreto que institua e regulamente o teletrabalho no âmbito do GDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis, sugere à Excelentíssima Governadora do Distrito Federal em exercício a reedição de Decreto que institua e regulamente o teletrabalho no âmbito do GDF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de centenas de servidores do GDF, especialmente os que atuam em regime de teletrabalho, considerando que o Decreto 42.462/2021 foi revogado, mesmo ante os inúmeros aspectos positivos do teletrabalho constatados em diversos órgãos do GDF.
É cediço que a instituição do teletrabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal foi um marco histórico. Com efeito, diversos órgãos do GDF normalizaram o teletrabalho, por meio de Portarias, conforme exemplificado em tela:
- CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PORTARIA Nº 162, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021;
- DFTRANS, DECISÃO Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 2020;
- FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, PORTARIA Nº 23, DE 09 DE AGOSTO DE 2021;
- INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, PORTARIA Nº 32, DE 25 DE MARÇO DE 2020;
- PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PORTARIA Nº 350, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021;
- SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL, PORTARIA Nº 68, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021;
- SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PORTARIA Nº 55, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022;
- SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, PORTARIA Nº 35, DE 1º DE MARÇO DE 2021;
- SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 813, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021;
- SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, PORTARIA Nº 59, DE 27 DE JANEIRO DE 2022;
- SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, PORTARIA Nº 30, DE 18 DE MARÇO DE 2021;
- SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, PORTARIA Nº 534, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021;
- SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE, PORTARIA N° 158, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019; dentre outras.
Em resumo, segue sequência dos fatos em relação aos Decretos afetos ao teletrabalho:
EM OUTUBRO DE 2018
O GDF editou o Decreto nº 39.368 de 04 de outubro de 2018, que “Institui e regulamenta o teletrabalho”.
Este Decreto NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO com a COVID-19, pois foi editado antes da pandemia. Diversos órgãos do GDF regulamentaram por Portaria a instituição do teletrabalho com seus planos de trabalho e monitoramento.
EM FEVEREIRO DE 2021
Por causa da pandemia, o GDF editou o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.”
Este Decreto tem relação com a Pandemia e seu caráter era de temporalidade, ou seja, enquanto durasse o estado de calamidade oficialmente decretado em razão da Covid-19.
EM AGOSTO DE 2021
O GDF editou o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que “Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.”
Este Decreto teve como objetivo aperfeiçoar o Decreto publicado antes da pandemia, ou seja, o Decreto definitivo, tanto que aquele, o de nº 39.368 de 04 de outubro de 2018 foi revogado pelo 42.462/2021.
EM FEVEREIRO DE 2023
O GDF editou o Decreto nº 44.265 de 23 de fevereiro de 2023 que, segundo a Governadora, teria como objetivo, revogar o Decreto da pandemia, nº 41.481/2021, porém, revogou também o Decreto nº 42.462/2021.
A demanda em questão é importante, pois atende aos anseios dos servidores e tem alinhamento com o interesse público, eis que além de favorecer a qualidade de vida dos servidores também demonstrou contribuir no aumento da produtividade.
Nesse sentido, dada a relevância da proposição, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a recuperação de proteção da área verde em frente ao Conjunto 13 do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a recuperação de proteção da área verde em frente ao Conjunto 13 do Setor de Mansões de Samambaia - SMSE.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que solicitam a recuperação das proteções e contenções da área verde em frente ao Conjunto 13.
Eles relatam que desde a criação do Setor esta área era utilizada pelos moradores, carroceiros e caminhões como local de descarte de lixos e entulhos (lixão), até que em 2020 a Administração Regional de Samambaia em parceria com a Secretaria de Estado de Atendimento a Comunidade implantou no local contenções com pneus e manilhas, o que erradicou de vez o lixão. No entanto, no dia 15/06/2022, numa operação repentina, sem comunicar ou alinhar com a Administração Regional, o DF Legal, formado por um aparato de guerra, destruiu duas manilhas e retirou vários pneus que fazia a contenção da área verde.
Diante do exposto, solicitamos providências urgentes do Estado, Administração, DF Legal e demais órgãos, no sentido de restabelecer as barreiras de contenção da área verde, com instalação de meios-fios, guarde-real, manilhas e outros obstáculos, caso contrário, essa área voltará a ser usada pela própria comunidade, carroceiros e caminhoneiros como área de descarte de lixos e entulhos. Voltando a ser o lixão de anos atrás.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (61316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2501/2022
Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, nos termos do substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da CESC.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 9/3/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (61314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 36/2023
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 9/3/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (61311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1968/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 17:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (61313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2508/2022
“Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 17:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - (61309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dá nova redação a Ementa:
Ao Projeto de Lei nº 179/2023, que “CRIA O PROGRAMA INTITULADO “MULHER EM EVIDÊNCIA”, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Dê-se, ainda, nova numeração ao “art. 6°”, que passa a vigorar como art. 5°.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa adequar a redação da ementa e a numerologia dos artigos aos ditames da boa técnica legislativa, tornando-a mais concisa e conferindo-lhe correção gramatical.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 17:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SACP - ART137 - (61306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDDHCEDP, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 152/2023 e Portaria GMD nº 90/2023.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 14:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61306, Código CRC: f0bbd773
-
Indicação - (61284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública localizados na AR 15, conjuntos 1 ao 10 , no Setor Oeste, Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública localizados na AR 15, conjuntos 1 ao 10 - Setor Oeste - na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área especificada, que solicitam a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED com o objetivo de melhorar a iluminação pública no local. As áreas vizinhas já foram contempladas pela substituição das lâmpadas nos postes de iluminação pública, e apenas a AR 15 permanece com uma iluminação precária.
A lâmpadas de LED são mais econômicas e eficientes, possuem vida útil prolongada e causam menos impacto ambiental tanto na produção quanto no descarte. Quando utilizadas na iluminação pública, as lâmpadas de LED ainda permitem um maior conforto visual e nitidez, traduzidos em segurança física, patrimonial e de trânsito.
A iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, garantindo segurança e bem-estar.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, 8 de março de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61284, Código CRC: 0200effb
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61283, Código CRC: 02548c4d
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Projeto de Lei - (61274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros )
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consoante o previsto no § 3° do Art. 32, no § 2° do Art. 27 e no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, bem como o previsto no Decreto Legislativo Federal n° 172, de 21 de dezembro de 2022, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os efeitos decorrentes do Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, em que pese a existência do Decreto Legislativo Distrital n° 2.383, de 2022, que fixou o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura (2023-2026), este Projeto de Lei visa adequar a política remuneratória dos membros desta Casa Legislativa perante não só os textos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como também frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.
Em 22 de dezembro de 2022, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 258 - Edição Extraordinária, o Decreto Legislativo (DL) n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, por meio do qual se fixou, conforme já afirmado, o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura. A esse respeito, é o seguinte o teor do referido DL:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumprindo com a determinação constante na parte final do Art. 1º acima colacionado, segundo o qual a Mesa Diretora deve dar publicidade ao valor do subsídio, foi publicado, no Diário da Câmara Legislativa (DCL) nº 7, de 6 de janeiro de 2023, o Ato da Mesa Diretora (ATS) nº 2, de 4 de janeiro de 2023, divulgando, em moeda corrente, o valor do subsídio dos Deputados Distritais nos seguintes termos:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Deputados Distritais passam a ter os seguintes valores:
I - R$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Diante do exposto, este Deputado, enquanto Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, não poderia se furtar da responsabilidade de chamar para si a incumbência de analisar o instrumento legislativo editado (decreto legislativo) e o conteúdo da norma (vinculação percentual dos subsídios dos Deputados Distritais ao subsídio dos Deputados Federais), pois os princípios democráticos e o valores republicanos da Magna Carta de 1988 são vetores basilares para a unidade do País e integridade de seus entes e de suas instituições, o que conduz a atuação desta Casa de Leis conforme as normas constitucionais e a jurisprudência dos tribunais, em especial a da Suprema Corte.
Com a promulgação da Constituição de 1988, a competência para dispor sobre a fixação da política remuneratória dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado ficou reservada exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, VII e VIII), atribuição essa que, de acordo com o Caput do Art. 48 da Magna Carta, não exige a sanção do Presidente da República em seu procedimento legislativo. Nessa esteira, para melhor iluminar o exposto, transcrevem-se os textos dos dispositivos alhures mencionados:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (Grifo nosso)
(...)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Isto posto, por se tratar de competência do Congresso Nacional (CN) que não exige a participação do Presidente da República, a regulação dessas matérias deve ocorrer por meio do instrumento normativo denominado DECRETO LEGISLATIVO. Robustecem essa afirmação não só a doutrina constitucional, como também o Regimento Interno do Senado Federal (RI/SF) e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI/CD). Nesse diapasão, é o seguinte o ensinamento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, João Trindade Cavalcante Filho e Pedro Lenza:
"Os decretos legislativos são atos do Congresso Nacional destinados ao tratamento de matérias da sua competência exclusiva, para as quais a Constituição dispensa a sanção presidencial. Não há decreto legislativo da Câmara dos Deputados, tampouco do Senado Federal! Câmara dos Deputados e Senado Federal disciplinam as matérias de sua competência privativa por meio de resolução.
Na Constituição de 1988, o campo do decreto legislativo é, especialmente, o das matérias mencionadas no art. 49. Fora esse artigo, e ressalvado o campo específico da lei, a espécie cabível é a resolução, especialmente nos casos especificados nos arts. 51 e 52 da Constituição Federal.
Entre as funções do decreto legislativo, destacam-se a aprovação definitiva dos tratados, acordos e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil (CF, art. 49, I) e a regulação dos efeitos de medida provisória não convertida em lei pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, § 3.º).
O decreto legislativo não pode ser confundido com o decreto administrativo, de competência do Chefe do Executivo.
O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional para o trato de matérias de sua competência exclusiva.
O decreto do Executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo, de competência do Chefe do Executivo, para, precipuamente, regulamentar a aplicação das leis (exercício do poder regulamentar de que é titular o Chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal). Mesmo nas restritas hipóteses em que é cabível o decreto autônomo (CF, art. 84, VI), não integra ele o processo legislativo.
Embora a Carta Política tenha enumerado como objeto do processo legislativo a elaboração de decretos legislativos, nada disse sobre o procedimento de sua formação. Em face dessa ausência de regramento coube aos regimentos internos das Casas Legislativas o estabelecimento do processo de formação de tal espécie normativa.
Cabe destacar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio da atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que ademais não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento para o fim de sanção, veto ou promulgação. (PAULO E ALEXANDRINO, 2017, p. 558) (Grifo nosso)
Assim, enquanto os decretos legislativos tratam das matérias previstas no art. 49 da CF (e também no caso do art. 62, § 3°), as resoluções servem para regulamentar os temas previstos nos artigos 51 e 52 da Carta Magna. (TRINDADE, 2016, p. 180) (Grifo nosso)”
O decreto legislativo, uma das espécies normativas previstas no art. 59 (inciso VI), é o instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional, alinhadas nos incisos I a XVII do art. 49 da CF/88. As regras sobre o seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou do Congresso. (LENZA, 2022, ps. 1209 e 1210) (Grifo nosso)"
Ademais, assim dispõe o RI/SF:
Art. 213. Os projetos compreendem:
I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (Const., art. 48);
II – projeto de decreto legislativo, referente à matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado (Const., art. 52). (Grifo nosso)
Outrossim, é a seguinte a normatização trazida pelo RI/CD:
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República; (Grifo nosso)
(...)
Percebe-se do acima elencado, mormente do Art. 49, que permanece inabalada, mesmo diante da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, a qual promoveu, entre outras, profundas alterações no esquema de remuneração dos agentes públicos, a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, estando-se, portanto, hígida a regulação da matéria por meio de decreto legislativo.
E, nesse sentido, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco promulgou, em 2022, após aprovação do Congresso Nacional, o Decreto Legislativo Federal (DL) n° 172, de 21 de dezembro de 2022, que fixou os subsídios dos membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores), do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, revogou os Decretos Legislativos nºs 276, de 19 de dezembro de 2014, e 277, de 19 de dezembro de 2014, e deu outras providências. O referido DL n° 172 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) n° 240, de 22 de dezembro de 2022, e republicado no DOU n° 242, de 26 de dezembro de 2022, com o seguinte teor:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII do caput do art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:
I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato. Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 18 de dezembro de 2014, e 277, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Vencida essa etapa inicial de explanação, necessária à compreensão da teleologia da proposta legislativa que aqui se faz, passemos a tratar especificamente da política remuneratória dos Deputados Estaduais.
Em sua redação original, a CF/88 estabelecia o seguinte:
Art. 27. (...)
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I. (Grifo nosso)
(...)
A exemplo do que ocorria em âmbito federal e atentos ao comando do Caput do Art 25 da CF/88, consoante o qual os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal, os entes subnacionais atribuíram às respectivas Assembleias Legislativas (aqui incluída a Câmara Legislativa) competência exclusiva para fixar os subsídios de seus membros, ocorrendo, portanto, por meio de decreto legislativo, norma objeto do processo legislativo que dispensa a manifestação do Chefe do Poder Executivo mediante sanção e/ou veto.
Ocorre que, em 1992, a Emenda Constitucional (EC) nº 1 alterou o § 2º alhures para estabelecer limite percentual à remuneração dos Deputados Estaduais, atrelando-a à remuneração dos Deputados Federais, sem, entretanto, modificar o respectivo processo legislativo, senão vejamos:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992) (Grifo nosso)
(...)
Por outro lado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alteradora da redação do § 2º do Art. 27 da Magna Carta, passou-se a exigir expressamente lei de iniciativa da Assembléia Legislativa para fixação do subsídio dos Deputados Estaduais, preservando o limite percentual estabelecido pela EC n° 1, de 1992. Vejamos o texto constitucional após a referido alteração:
Art. 27. (...)
(...)
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
Ou seja, visto que houve mudança no substrato jurídico-constitucional a determinar a fixação dos subsídios por lei, instrumento normativo sujeito à fase constitutiva de deliberação executiva (sanção/veto), não há mais que se falar em competência exclusiva das Assembleias Legislativas, rechaçando-se, por consequência, a regulação da matéria por decreto legislativo.
A esse respeito, o § 3° do Art. 32 da CF/88 determina que aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa se aplique o disposto no art. 27. É dizer, pela vinculação normativo-constitucional e após a promulgação da EC n° 19/98, o subsídio dos Deputados Distritais deve ser veiculado por meio de lei da iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Quanto à política remuneratória do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a CF/88, em sua redação original, não previu expressamente a competência para a sua fixação nem a forma como isso deveria acontecer, devendo-se, portanto, observar o Caput do Art 25 da CF/88 (Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição). Como decorrência desse mandamento constitucional e diante da competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, restou privativamente à Assembleia legislativa fixar, por decreto legislativo, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Entretanto, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, incluiu o § 2° no Art. 28 da CF/88 nos seguintes termos:
Art. 28.
(...)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Vê-se, por conseguinte, tendo em vista o Princípio da Simetria, que o procedimento legislativo para fixação dos subsídios dessas autoridades segue o mesmo modelo previsto para o dos Deputados Estaduais, qual seja fixação por meio de LEI da iniciativa da Assembleia Legislativa e que deve ser submetida a sanção e/ou veto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
O próprio Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. Na oportunidade, decidiu o seguinte:
A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128, § 5º, inciso I, c, da CF/88) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28, § 2º, da Constituição, a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão ‘os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição’, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. (ADPF 127, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-11-2021, P, DJE de 15-2-2022.) (Grifo nosso)
Fixação de subsídios do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e do procurador-geral do Estado. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da CF, acrescentado pela EC 19/1998, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da CF, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). (ADI 2.585, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2003, P, DJ de 6-6-2003.0 (Grifo nosso)
Apesar das alterações constitucionais promovidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 1988, no que se refere à política remuneratória dos Deputados Estaduais, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, a LODF, ao tempo da formulação deste projeto de lei, ainda prevê como competência privativa da Câmara Legislativa a fixação do subsídio dos Deputados Distritais, assim como o do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais. O texto da Lei Fundamental do Distrito Federal é o seguinte:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretários de Governo do Distrito Federal e Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal.VII – fixar o subsídio do Governador, do Vice-governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores Regionais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
VIII - fixar a remuneração dos Deputados Distritais, em cada legislatura para a subseqüente;VIII – fixar o subsídio dos Deputados Distritais, observados os princípios da Constituição Federal; (Nova redação dada ao inciso VIII do art. 60 pela Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.) (Grifo nosso)
(...)
Além disso, para o Caput do Art. 58 da LODF, não se exige a sanção do Governador do Distrito Federal para o especificado no art. 60. Percebe-se, assim, um descompasso entre a sistemática estabelecida na CF/88 e a disposição normativa da LODF no que se refere à política remuneratória dos agentes públicos que aqui se mencionam.
Com a EC n° 19 e tendo em vista a remissão explícita ao Art. 27 da CF/88 feita pelo § 3° do Art. 32, bem como o disposto no § 2° do Art. 28, não mais se trata de competência privativa da CLDF a fixação desses subsídios, a ser regulada por decreto legislativo ou resolução, atos normativos cujos procedimentos legislativos dispensam a participação do Governador. A hipótese é, em verdade, para fins de cumprimento da determinação constitucional, de formulação de lei em sentido estrito, em cujo procedimento legislativo se garante a manifestação constitutiva do Chefe do Poder Executivo Distrital.
A nível de conhecimento, este autor apresentou, juntamente com outros membros desta Casa, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n° 1, de 2023, que tem, entre outras pretensões, a finalidade de adequar a competência da Câmara Legislativa sobre a fixação dos subsídios nesta justificação elencados.
Não obstante, em que pese a mudança do ato normativo (forma) e, por consequência, do respectivo processo legislativo, permanece com a Câmara Legislativa a prerrogativa de iniciar o procedimento legislativo das leis alhures, tratando-se, assim, de iniciativa privativa a deflagração do respectivo procedimento, sob pena de vício subjetivo de inconstitucionalidade.
Além de tudo exposto, é imperioso iluminar o constante no inciso XIII do Art. 37 da CF/88, conforme segue:
Art. 37.
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso)
(...)
A mesma passagem é prevista no inciso XII do Art. 19 da LODF, senão vejamos:
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (Nova Redação Dada ao Inciso XII do Art. 19 pela Emenda à Lei Orgânica Do DF Nº 80, de 31/07/14 – DODF de 12/08/14.)
Sobre o assunto, há, entre outras, as seguintes manifestações do STF:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.461, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-5-2014, P, DJE de 25-8-2014.) (Grifo nosso)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003. - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (ADI 3491, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2006, DJ 23-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02269-01 PP-00138 RTJ VOL-00201-02 PP-00530 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 58-63)
(Grifo nosso)
Ainda que o acima elencado seja suficiente e bastante para demonstrar a inadequação da vinculação entre quaisquer espécies remuneratórias, como o fez o DL n° 2.383, de 2022, faz-se mister analisar a decisão recente (de 2021) do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189/PR. Assim consta na ementa da ADI:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Vinculação das remunerações dos cargos de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa ao valor do subsídio de Ministro do STF e Deputado Federal. Inconstitucionalidade. 3. Precedentes: ADI 3461, ADI 3480 e ADI 4009. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 15.433/07, do Estado do Paraná, bem como das Leis estaduais nºs 13.981/2002 e 12.362/1998, das Resoluções nºs 97/1990 e 51/1989 da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Decreto Legislativo nº 7/1994. (ADI 6189, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, processo eletrônico DJe-036 divulg 22-02-2022 public 23-02-2022) (Grifo nosso)
A fim de melhor compreender a decisão acima, transcreve-se, a seguir, o texto da Lei Estadual nº 15.433, de 2007:
Dispõe sobre a remuneração mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado e dos Membros da Assembléia Legislativa, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 545/06:
Art. 1°. A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º. A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 2-A. A remuneração mensal dos Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2011, fica fixada em 70% (setenta por cento) da remuneração do Governador do Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010)
Parágrafo único. O Deputado Estadual investido no cargo de Secretário de Estado, que optar pela remuneração da pasta executiva perderá, durante o exercício do encargo do secretariado, a remuneração, bem como as demais prerrogativas pecuniárias, físico/estruturais e de pessoal, previstos em regramento específico, destinadas ao desempenho do mandato, decorrentes da cadeira parlamentar. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
I - No caso de opção pela remuneração parlamentar, todas as prerrogativas decorrentes da cadeira parlamentar, mencionadas no parágrafo único, ainda que ocupada pelo suplente, serão mantidas em favor do Deputado Estadual que assumir as funções de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 16750 de 29/12/2010) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0014663-16.2012.8.16.000, julgada procedente, com efeitos ex nunc, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná)
Art. 3º. A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2007, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Vê-se, por derradeiro, que o conteúdo do Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022, por estabelecer vinculação percentual remuneratória entre os subsídios dos Deputados Distritais e dos Deputados Federais, assim como o fez a lei acima citada, padece de vício material de inconstitucionalidade, observado o vício formal já destacado, sendo, nesse sentido, imperiosa a adequação jurídico-legislativa aqui proposta, resguardando-se de toda sorte os efeitos financeiros advindos da atual regulação remuneratória (DL 2.383/2022).
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 16:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 19:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 08:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 09:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 15:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 15:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Subemenda) - 4 - Cancelado - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao parágrafo único do art. 11 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 103/2023 a seguinte redação:
Art. 11……………..
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus consumidores e usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para mitigar o risco da ocorrência de crimes contra a mulher, devendo notificar os órgãos públicos competentes nas hipóteses em que o risco decorra da inadequação de iluminação pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa aprimorar o texto do projeto, a fim de delimitar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em relação às áreas escuras e desertas.
Com efeito, não se pode exigir que os estabelecimentos comerciais sejam penalizados por problemas decorrentes da ausência ou inadequação de iluminação pública, cuja garantia e manutenção é de responsabilidade do Estado.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Projeto de Lei - (61277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei distrital nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como as pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente proposição é alterar a Lei 2.250/1998, adequando o texto ao que determina o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como atualizar as denominações que se referem a pessoa idosa e a pessoas com deficiência.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (61276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (61275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (61222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2429/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2429/2021, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Projeto de Lei nº 2.429/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Selo Escola Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O Projeto é composto por 8 (oito) artigos e foi aprovado na CESC em 07/03/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito em 03/02/2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A matéria em questão insere-se no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de matéria a respeito de inclusão social dos alunos com transtornos mentais no âmbito das escolas do Distrito Federal, aumentando a qualidade do ensino aos respectivos alunos e, consequentemente, a qualidade de vida dos mesmos, por meio de ações que promovam a inserção, interação e qualidade cotidiana escolar.
Cabe ressaltar que o referido Projeto de Lei elenca em seu artigo 3º as pessoas com TEA, o que está de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, regido na Lei Distrital sob o nº 6.637/2020, que ilustra em seu artigo 2º a seguinte redação:
“É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.”
Sendo assim, é notória a obrigação que o Poder Público do Distrito Federal tem em promover as pessoas com deficiência, por meio de ações que visem a melhoria e integração na qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais, bem como a melhoria da qualidade do ensino oportunizado a elas.
A intenção do legislador no PL em questão é nobre e merece prosperar, tendo em vista a necessidade do aumento da qualidade de vida de pessoas com transtornos mentais no âmbito escolar do DF.
Conclui-se então que estão presentes os requisitos essenciais para a aprovação do projeto.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.429 de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 10:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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