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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (62496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 152/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Robério Negreiros, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 16 de março de 2023
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62400)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62379)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62382)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62369)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (62323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 15/03/2023, às 17:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - (62294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 2.472/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.472/2022, que “Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, proíbe “atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.”
Por sexualização precoce e erotização infantil, o projeto afirma ser “a exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, bem como qualquer material não recomendado para sua faixa etária, inclusive através de manifestações culturais de danças e movimentos sensuais, representações teatrais, materiais audiovisuais, impressos, objetos e outros meios.”
A proibição tem como público-alvo da Educação Básica as crianças e adolescentes de 0 a 17 anos de idade.
O Projeto determina o acionamento dos órgãos e autoridades públicas, incluído o Ministério Público, por qualquer pessoa maior, quando em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvem o conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno verificarem a presença ou participação de crianças ou adolescentes no ato, a fim de seja promovida a saída do recinto.
Também estão previstas, no projeto sob análise, objetivos e normas voltadas para as instituições de ensino, além de ações para dar cumprimentos aos objetivos.
A proposição finda com as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, afirma o Autor:
A sexualização precoce e a erotização de crianças e adolescentes é um ato que vem se tornando cada vez mais comum na sociedade. Essa adultização infantil causa resultados de impacto muito negativo e tal ação pode ser vista em efeitos psicológicos e comportamentais do indivíduo, vítima desta covardia.
Crianças e adolescentes são indivíduos em formação. Eles têm que passar pela maturação dos seus corpos e mentes para, então, entrar em contato com esses elementos no tempo certo, quando estiverem maduros para isso. Então, entendamos, se a sexualidade condiz com nossa própria criação de identidade, logo, isso pode deturpar a forma como estes possam vir a compreender a si mesmos.
A exposição a conteúdos impróprios estimula a curiosidade e chama a atenção destes e desperta suas estruturas mnêmicas (referente à memória) e intelectuais e, na tentativa de compreender acaba por replicar aquilo que recebe. O mais grave dessa erotização precoce é que a criança ou adolescente passa a inserir os gestos em seu cotidiano, em suas brincadeiras e falas, não entendem que tal comportamento não deve fazer parte do seu universo e muito menos é adequado, o que os tornam vulneráveis aos malfazejos.
Isso não ocorre por acaso, mas sim pela omissão da sociedade que praticamente autorizam que as crianças e adolescentes tenham contato com o “sensual” como se fosse algo “normal” e “aceitável”. A omissão familiar, bem como a omissão do Poder Público em não frear essas ações, que tem tapado os olhos para aqueles que têm tido infância roubada pelo sensacionalismo obscuro.
Segundo Pitágoras, 500 A.C. “Educai as crianças e não será necessário castigar os adultos”. A infância é a fase de maior importância na vida de uma pessoa, sendo que o período, segundo Sigmund Freud, determina o caráter, ou seja, o conjunto de práticas e regras que regulam as atitudes de todo adulto. Nesse sentido, podemos inferir que a criação dos pais ou responsáveis, o ambiente escolar e o convívio destes com os colegas da escola ou da vizinhança podem determinar se o menor irá tornar-se um adulto ciente de suas obrigações e respeitador das leis ou não.
A sexualização precoce e a erotização infantil devem ser totalmente combatidas e erradicadas, pois induzem a atos e ações inapropriadas à infância. Pois além da situação de vulnerabilidade a que se colocam ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, eles ainda adiantam o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem aquele modelo de comportamento. Sendo que cada indivíduo formado será capaz de tomar suas próprias decisões, mas adultizar precocemente as crianças e adolescentes é tirar deles a experiência necessária para que formem suas próprias convicções, ensinando valores individualistas, supérfluos, que não só distorcem a formação de seu caráter, mas também ocasiona consequências danosas e irreversíveis ao indivíduo em formação.
Na Comissão de Assuntos Sociais, foi aprovado, inclusive com o voto favorável do Autor, um substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Robério Negreiros, que restringiu o Projeto a um artigo para incluí-lo como um dos conteúdos dos ciclos de palestras mensais das escolas sobre a Política de Informação sobre Planejamento Familiar:
Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.062, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - medidas de prevenção e combate a todas as formas de sexualização precoce e erotização infantil.
II – renumeração do inciso VIII para IX.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
O conteúdo central do Projeto de Lei é proibir “atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal”, para alunos entre 0 e 17 anos de idade.
Como se nota pelo conceito contido no parágrafo único do art. 1º, o que o projeto define como sexualização precoce e erotização infantil é a exposição prematura a conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, antecipando crianças e adolescentes a assuntos que, no entender do Autor, só os adultos conseguem compreender.
Registro, para evitar mal-entendidos, que não se discutem no projeto relações sexuais ou pornografia infantil. Apenas se pretende proibir, em atividades escolares, a abordagem de conteúdos sobre sexualidade e erotização para crianças e adolescentes, pouco importando o tipo e profundidade da abordagem.
A matéria contida no Projeto de Lei parece-me bastante controvertida e põe em confronto concepções pedagógicas modernas com conceitos arraigados em alguns preceitos de origem religiosa, que abordam e concebem as questões relativas à sexualidade de modo bem peculiar.
Creio que as controvérsias aumentam ainda mais, à medida que o projeto proíbe, de forma pura e simples, todas as atividades escolares relacionadas com a sexualização precoce e a erotização infantil, pouco importando a idade, pois inclui na proibição os adolescentes, isto é, os alunos que estão na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos.
A mim me parece importante a educação sexual integrar as atividades escolares, mas ela deve ser abordada de forma adequada à idade e ao desenvolvimento emocional dos estudantes, fornecendo informações precisas e abrangentes sobre sexualidade e riscos decorrentes.
A educação sexual já integra os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) e está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 235), cujo disciplinamento se se encontra na Lei nº 1.575 de 22/07/1997, regulamentada pelo Decreto nº 19.460 de 24/07/1998.
No regulamento, a educação sexual é definida como o processo de formação da pessoa, que possibilita o pleno desenvolvimento da sexualidade, de modo que resulte na promoção do conhecimento e da vivência saudável, enriquecedora da personalidade, da cidadania, da comunicação e das relações afetivas.
Como se observa, a abordagem escolar sobre a sexualidade possui toda uma regulamentação apropriada para evitar direcionamento errado sobre o assunto.
Nesse sentido, já é responsabilidade das escolas garantir que as informações e atividades relacionadas à sexualidade sejam apresentadas de forma educativa e sem incentivar a sexualização precoce ou a erotização infantil. É preciso que haja um cuidado para que os conteúdos sejam apresentados de forma ética e respeitosa, de modo a garantir que as crianças e adolescentes se sintam seguros e confortáveis para abordar esses temas, à medida que vão se preparando para a vida adulta.
Apesar disso, pode até ser compreensível a posição dos que defendem a proibição quando a matéria envolve crianças (0 a 12 anos), embora mesmo para elas haja formas adequadas para se abordar o assunto, sem precipitar o que ocorrerá naturalmente com as mudanças de faixa etária.
A partir dos doze anos, porém, quando o menor já entrou ou está entrando na puberdade, fica difícil defender a proibição, especialmente porque, a partir dos dezesseis anos, a legislação brasileira permite o casamento.
Na sociedade atual, a sexualidade e a erotização não podem mais ser vistas pela ótica religiosa do “pecado contra a castidade”. Não podem ser tabus aprisionados em redomas hagiológicas. Elas são manifestações fisiológicas naturais, que independem de regras e proibições e causam curiosidade espontânea até mesmo nas crianças.
Digo isso sem a intenção de me contrapor às concepções religiosas, pois as entendo e tenho a convicção do importante papel que as diferentes religiões exercem na sociedade.
No entanto, no mundo secular e dado o patamar civilizatório que alcançamos, proibir as instituições de ensino de abordar a sexualidade não me parece ser boa medida, pois é dever da escola preparar nossas crianças e adolescentes para o mundo, inclusive sobre questões sexuais, a serem abordadas segundo padrões pedagógicos adequados, para os quais a classe docente brasileira encontra-se satisfatoriamente preparada.
A escola é lugar de reflexões múltiplas, capazes de preparar os estudantes a terem autonomia nas suas tomadas de decisão, inclusive quando as colocações dos professores são diversas daquelas aprendidas no seio das famílias ou das igrejas ou quando conflitam com outras concepções, porque isso é próprio do pluralismo político e da diversidade dos mundos que permeiam os diferentes domínios do saber humano e as diversas vivências existentes nas comunidades.
Além disso, há disposições do Projeto de Lei que inviabilizam a proibição. É o caso deste artigo:
Art. 5° As escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, deverão incluir em seu projeto político pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as crianças e os adolescentes, na forma definida pela Lei n° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
No meu modo de perceber o mundo, proibir atividades escolares com conteúdo de erotização infantil e sexualização precoce não se coaduna com medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, tendo como alvo principal as mesmas crianças e os adolescentes para as duas medidas.
Certamente, a conscientização fará aflorar nas crianças e adolescentes a curiosidade sobre a matéria proibida.
Em razão desses aspectos, creio que a matéria deve ser mais bem debatida e, por ora, posiciono-me contrário ao conteúdo proibitivo original da proposição.
Entrementes, o Projeto de Lei, inclusive com o voto favorável do Autor, afunilou-se, no Substitutivo, para um só de seus dispositivos: o art. 5º acima referido, e a matéria passa a ser tratada apenas como um dos conteúdos dos ciclos de palestras da Política de Informação sobre Planejamento Familiar, prevista na Lei nº 5.062, de 08 de março de 2013, de iniciativa da Deputada Luzia de Paula, ficando o texto completo, caso aprovado o PL, da seguinte maneira, com a inovação destacada em vermelho:
Art. 1º Fica instituída a Política de Informação sobre Planejamento Familiar a ser implementada nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, por meio de ciclo de palestras.
Parágrafo único. Os ciclos de palestras a que se refere o caput serão organizados de forma a garantir a realização de, pelo menos, uma palestra por mês, a qual poderá ser ministrada por profissional qualificado e abordará:
I – métodos contraceptivos;
II – reprodução humana;
III – gravidez;
IV – doenças sexualmente transmissíveis;
V – puberdade;
VI – homossexualidade;
VII – abuso e assédio sexual;
VIII – medidas de prevenção e combate a todas as formas de sexualização precoce e erotização infantil;
IX – outros assuntos correlatos.
Repito, então, que a concepção original da proposição passa de proibição da matéria em atividades escolares para sua publicização em ciclos de palestras mensais, destinadas a todas as séries da educação básica, o que inclui crianças e adolescentes.
Parece-me que o próprio Autor, ao votar favorável ao Substitutivo, mudou seu ponto de vista.
Apesar de todos esses aspectos e sem prejuízo de poder revisar minha posição no Plenário ou em outras comissões, até mesmo por ter dúvidas quanto à constitucionalidade da iniciativa, não vou me opor ao andamento do projeto, na forma do Substitutivo já aprovado (Emenda nº 1), pois ele contempla a visão de uma parte da sociedade e merece ser amplamente debatido por todos os demais Deputados.
Friso, porém, que os conteúdos de matérias e palestras ministradas para nossos estudantes deviam ser objeto de análise e avaliação apenas das próprias escolas, cujos diretores, pedagogos e professores, junto com a comunidade estudantil e seus familiares, possuem condições melhores de decidir do que uma Casa Legislativa.
Foi por essas razões que adotamos, no Distrito Federal, a gestão democrática das escolas da rede pública de ensino e fizemos incluir em nossa Lei Orgânica o seguinte:
Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
II – pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
Assim, com as ressalvas anteriormente levantadas e apenas com o intuito de dar continuidade à discussão nas demais comissões e em Plenário, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do substitutivo (Emenda nº 1) ao Projeto de Lei nº 2.472/2022.
Sala das Comissões, em 08 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator(a)
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Projeto de Lei - (62291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Institui o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica instituído o "Março Azul Marinho", anualmente, no âmbito do Distrito Federal, para a realização da Campanha de conscientização sobre o câncer colorretal.
Art. 2° A Campanha deve promover ações em lugares de grande circulação de pessoas e órgãos públicos do Distrito Federal, priorizando, unidade de saúde e unidades de ensino fundamental, médio e superior.
Parágrafo Único. Os órgãos Públicos do Distrito Federal deverão ser iluminados com a cor alusiva à campanha, durante o mês de março.
Art. 3° Para a realização da Campanha em prol da conscientização do câncer colorretal poderão ser pactuadas parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes de forma a alcançar grande contingênte populacional.
1°§ Entende-se por ações lúdicas peças de teatro, curtas de cinema, e variações dentro do contexto citado.
2°§ As palestras devem ocorrer em pólos populacionais que contemplem todas as superintedências de saúde do Distrito Federal.
I- As palestras devem esclarecer sobre riscos, danos, formas de prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes sobre o câncer colorretal;
II- Os cartazes devem trazer informações inerentes à campanha, além de orientações sobre o início de tratamento de doenças pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no ano seguinte de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Mês de Março é conhecido pela cor Azul-Marinho em conscientização ao câncer colorretal, o terceiro tipo mais comum no Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (Inca)¹. Para o triênio de 2023 a 2025 é estimado 45.630 novos casos por ano, sendo que 21.970 entre os homens e 23.660, entre as mulheres².
O câncer colorretal origina-se no intestino grosso, também chamado de colón, e no reto, região final do trato digestivo e anterior ao ânus¹. Entre os fatores de risco, destacam-se: o sedentarismo, sobrepeso, alimentação pobre em fibras e rica em carnes processadas e vermelhas, exposição à radiação, ao tabagismo e o alcoolismo¹.
A Campanha objetiva alertar a população para os sinais da doença, como: diarreia ou constipação, sensação de que o intestino não é completamente esvaziado, presença de sangue nas fezes, dor abdominal tipo cólica, sensação de inchaço abdominal, cansaço e fadiga, perda de peso sem um motivo específico entre outros.
Conto com o apoio dos nobre Deputado para a aprovação desta proposta de lei que significará, saúde à população, vidas salvas e corte de gastos ao Sistema Único de Saúde, tanto no tratamento quando no pagamento de pensões e auxílios saúde.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
2- https://www.saude.go.gov.br/noticias/17529-marco-azul-marinho-alerta-para-combate-e-prevencao-ao-cancer-colorretal
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Projeto de Lei - Cancelado - (62297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a proibição do aumento de ICMS que for reduzido em ano eleitoral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica proibido o aumento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reduzidos em ano eleitoral, dos seguintes produtos e/ou serviços:
I – Gasolina;
II – Etanol;
III – Diesel;
IV – Energia Elétrica;
V – Comunicação;
VI – Gás de cozinha.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa assegurar as medidas favoráveis de redução de imposto implementadas, mais especificamente do ICMS, mesmo após o período eleitoral.
Isto pois, tem-se que, em ano eleitoral, muitas ações reduzindo a obrigação da população são tomadas apenas no intuito de angariar votos, sendo que, muitas vezes, após as eleições, tais medidas são revogadas, pois, já atingiram sua real pretensão, qual seja, votos.
A proposição está em consonância com a Constituição e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo, com o Título IV “Da tributação e do orçamento do Distrito Federal”.
Ainda, está em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, determina que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Indicação - (62292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, a criação de um setor de oficinas (PRO-DF II) no Riacho Fundo II - RA XXI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, a criação de um setor de oficinas (PRO-DF II) no Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, a criação de um setor de oficinas (PRO-DF II), visando a melhoria e ampliação no comércio local, realocando as oficinas para um local apropriado, afastado de residências e comércios de outros setores, promovendo assim uma maior segurança sanitária, pois os resíduos tóxicos liberados por esses estabelecimentos se encontrarão em um distanciamento seguro de outros setores.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da região, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL
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Despacho - 8 - CCJ - (62290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Senhor Chefe de Gabinete,
Ao avaliar os aspectos formais do Parecer 02 - CCJ (60941), de lavra do nobre Deputado Fábio Félix, verificou-se que a conclusão do voto apresentado foi pela admissibilidade do PL n.º 2.750/2022, na forma de substitutivo apresentado pelo Relator.
Ressaltamos, porém, que o substitutivo proposto deve ser inserido na árvore do processo no Ple, com a inclusão de um novo documento, possibilitando a sua numeração nos termos do art. 153, § 1º, do Regimento Interno desta Casa.
Dessa forma, restituímos a V.S. o presente processo para retificação do Parecer 02 - CCJ, que deverá ser composto de apenas 2 partes: relatório e voto do relator (RICLDF, art. 92). Ademais, como observado alhures, sendo a conclusão do parecer pela apresentação do substitutivo, a referida emenda deve ser incluída na árvore do processo.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 15 de março de 2023
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Projeto de Lei Complementar - (62233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Félix )
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida destes dispositivos, renumerando-se os seguintes:
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 17. O RPPS/DF, gerido pelo Iprev/DF, assegura aos beneficiários que preencham os requisitos legais os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
(…)
g - aposentadoria por cuidados maternos.
(…)
SEÇÃO XII
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A A aposentadoria por cuidados maternos será concedida à segurada ativa civil no cargo em que estiver investida, a mulher maior de 60 (sessenta) anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput será no valor de um salário mínimo.
(…)
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 41-A O período de licença maternidade contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.
(…)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei decorre da Lei Argentina, de 19 de julho de 2021, que instituiu o “Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviço por Tarefas Assistenciais” [1], que garantiu o direito à aposentadoria às mulheres com 60 (sessenta) anos de idade ou mais que não completaram o tempo necessário de atuação no mercado por se dedicarem aos cuidados maternos. De igual forma, a referida lei ampliou o direito das seguradas a incorporar o tempo de licença-maternidade à contagem de tempo de serviço.
No Brasil, a matéria foi apresentada no Congresso Nacional em inúmeras iniciativas legislativas, a exemplo do Projeto de Lei 2757/2021, de autoria da Deputada Federal Talíria Petrone (PSOL-RJ). Segundo dados do IBGE [2], existem hoje mais de 11 milhões de mães solo no Brasil, sendo a maioria negras (61%). No que se refere às mães chefes de família negras, 63% das casas chefiadas por elas estão abaixo da linha da pobreza e enfrentam a negação de direitos sociais básicos, como o direito à alimentação e nutrição adequadas, direito à moradia, à saúde, ao trabalho digno e à aposentadoria.
No Distrito Federal, a Pesquisa Distrital de Amostragem por Domicílio - PDAD, de 2021 [3], identificou que as mulheres chefiam principalmente lares das classes DE (60%) e que, nesses domicílios, há prevalência da responsabilidade exclusiva de mulheres negras pela subsistência e os cuidados (72,6%). No que diz respeito à taxa de desemprego, a taxa entre as mulheres (14,5%) é quase o dobro daquela observada entre os homens (7,7%) e acima da taxa da população em geral (11%).
Em relação ao trabalho não remunerado, a "Pesquisa Uso do tempo (re)produtivo realizado por mulheres e homens" [4] evidenciou que as mulheres se dedicam cerca de 8 (oito) horas semanais a mas no cuidado com o lar e 7 (sete) horas a mais no cuidado com as crianças de até 14 (catorze) anos do que os homens. Razão pela qual o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal precisa levar em conta as dimensões de trabalho reprodutivo e produtivo desempenhada pelas mulheres para fins de aposentadoria distrital.
No que tange à constitucionalidade, é digno de nota que, nos termos do Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência dos seus respectivos servidores, notadamente aqueles que sejam titulares de cargos efetivos, em observância às normas gerais editadas pela União.
Por todo o exposto, o presente projeto de lei é meritório e constitucional e, resguardada a competência do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, almeja que as políticas públicas de todos os entes federativos avancem para o reconhecimento do cuidado materno para fins de aposentadoria das mulheres.
[1]https://www.boletinoficial.gob.ar/web/utils/pdfViewfile=%2Fpdf%2Faviso%2Fprimera
[2]https://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-15,-16,55,-17,-18,128&ind=4704
[3]https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/01/mulheres-representam-522-da-
Fábio Félix
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62233, Código CRC: 74424ff3
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (62231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CSEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 15/03/2023, às 11:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (62232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexação da lei citada na ementa.
Brasília, 15 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/03/2023, às 11:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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