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Indicação - (77811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB melhoria e ampliação da iluminação pública ao redor da Capela Mãe de Divina Misericórdia, localizada na Vila São José entre a QD 55/58 em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB melhoria e ampliação da iluminação pública ao redor da Capela Mãe de Divina Misericórdia, localizada na Vila São José entre a QD 55/58 em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade, onde o local indicado necessita de iluminação pública de qualidade e, desta forma contribuirá para economia do erário.
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB a retirada de postes de energia de alta tensão que passam sobre as residências no conjunto E e K da QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB a retirada de postes de energia de alta tensão que passam sobre as residências no conjunto E e K da QD 55 da Vila São José em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade. Por estar diretamente ligada à segurança pública e se tratar de área residencial é perigoso que esses fios de alta tensão fiquem por cima das casas.
Crianças brincam diariamente pelo local, principalmente no período das férias utilizam pipas entre outros brinquedos que podem acabar presos a fiação.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (77815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Realizado apensamento do PL 315/2023, conforme Requerimento 580/2023, aprovado pela Portaria-GMD 284/2023.
À CDC, para continuidade de tramitação.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 12/06/2023, às 10:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 1973/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1973/2021, que “Dispõe sobre a criação de Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.973, de 2021, o qual cria o Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º especifica as ações que podem ser desenvolvidas pelo Programa, quais sejam: (i) campanha de divulgação sobre as doenças autoimunes com os seguintes objetivos: a) divulgar as causas; b) esclarecer sobre os sintomas; c) orientar sobre o diagnóstico e o tratamento; d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares; e (ii) criação e estruturação de sistema de coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamentos de doenças autoimunes, de modo a esclarecer a população e contribuir para aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
O Poder Público, segundo o art. 3º, deve garantir prioridade de fornecimento de medicamentos e viabilizar tratamento adequado para pessoas com doenças autoimunes.
O art. 4º dispõe sobre a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Em seguida, a cláusula de vigência (na data da sua publicação).
Na justificação, o autor registra que a doença autoimune ocorre quando o sistema imunológico passa a produzir anticorpos contra componentes do próprio organismo, atacando tecidos e células sadias do corpo. Acrescenta que, de acordo com o Núcleo de Estudos de Doenças Autoimunes de Lisboa, essas doenças atingem três vezes mais mulheres que homens, figuram entre as 10 principais causas de óbito de mulheres com menos de 65 anos e podem ser confundidas, segundo o autor, com outras doenças.
O autor relata que há mais de 50 tipos de doenças autoimunes e destaca as mais conhecidas: Lúpus, Artrite reumatoide, Doença de Crohn, Vitiligo, Psoríase, Diabetes tipo I, Esclerose múltipla, Doença celíaca, Tireoidite de Hashimoto e Síndrome de Sjögren.
Para o autor, o objetivo da proposição é, por meio da criação do Programa, conscientizar e orientar os pacientes sobre sintomas, diagnóstico e outras informações relevantes.
A matéria foi lida em 01/06/2021 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na sua 13ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 13 de setembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita, aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.973/2021 visa criar, no âmbito do Distrito Federal, Programa de Informação sobre Doenças Autoimunes, estabelecendo ações de campanha de divulgação com esclarecimentos, orientações e conscientização sobre as doenças autoimunes. Intenta, ainda, a sistematização de dados para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema.
Ações que envolvam a divulgação de informações sobre doenças já estão abarcadas entre as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, o qual, por meio de suas ações e serviços, deve garantir o direito à informação sobre a saúde dos indivíduos e, ao mesmo tempo, a divulgação de informações sobre como utilizar os serviços de saúde.
Está evidente que as propostas contidas no Projeto em comento se encontram entre as obrigações legais do SUS, a serem implementadas de forma articulada entre as três esferas de governo. No caso particular, a gestão distrital do SUS é realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF.
Ademais, por meio de pesquisa na página da SES/DF na Internet [https://www.saude.df.gov.br/base-oferece-tratamento-diferenciado-para-doencas-autoimunes/], verifica-se que se encontra em funcionamento no ambulatório do Hospital de Base, na Unidade de Reumatologia, programa de atendimento a pessoas com doenças autoimunes. Os pacientes são acompanhados por uma equipe de reumatologistas especialistas nesse grupo de quase 100 doenças relacionadas e difíceis de diagnosticar. Outra matéria sobre o tema, na página da SES/DF na Internet [https://www.saude.df.gov.br/pacientes-com-doencas-autoimune-recebem-orientacoes-no-hospital-de-base/], registra que são realizadas palestras com objetivo de orientar sobre o uso de medicamentos, sobre a doença, dietas e exercícios, bem como direitos dos pacientes. Essas palestras integram aquele programa de atendimento e chegam a reunir cerca de 200 pessoas.
Vê-se, portanto, que essas pretensas medidas legais do PL já se encontram contempladas entre as obrigações legais do SUS, conforme constatado pelas citações da Lei Orgânica da Saúde e da LODF–. Nesse sentido, pertinente ressaltar que caso fosse adotado esse caminho para instituir a divulgação de informações sobre cada doença existente, o número de leis apenas sobre esse tema seria tão numeroso que seria inviável a sua divulgação e conhecimento tanto pelos gestores do sistema, como pelos usuários do SUS.
Em relação à obrigatoriedade da proposição quanto à priorização no fornecimento de medicamentos disposta no art. 3°, pode-se entender o dispositivo como uma diretriz de política pública, no sentido de ser orientação que defina e regule um caminho a seguir para se estabelecer uma ação, de modo que os pacientes de doenças autoimunes devam ser priorizados no acesso aos medicamentos, cuja obrigação de disponibilização pelo poder público, ressalte-se, decorre de outros normativos legais.
Aos usuários do SUS já é garantido o acesso a medicamentos, sejam eles disponíveis nas farmácias do SUS, sejam nas farmácias privadas quando esses não forem disponibilizados por aquela primeira forma. Nesse sentido é a Lei no 6.379, de 17 de setembro de 2019, que cria o programa Remédio para Todos, que garante o acesso gratuito dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS a medicamentos e insumos não fornecidos por motivo de falta de disponibilidade em estoque nas unidades e estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Desse modo, não obstante alguns dispositivos do PL se emaranharem nas intrínsecas competências administrativas do Poder Executivo, resta evidente que não há inovações relevantes que justifiquem a necessidade de análise da neutralidade fiscal da iniciativa, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (arts. 14 e 17); pelo art. 73 da LDO - Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022; e pela regra constitucionalizada pelo art. 113 do ADCT.
Haja vista que a proposição legislativa não provoca aumento de despesa pública de pronto, tampouco reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.973/2021.
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - PL 2308/2021 - (77743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor delineia brevemente as principais características e sintomas da fibromialgia. Argumenta que essa patologia impõe severas restrições à qualidade de vida dos pacientes, de sorte que portadores da doença devam ser enquadrados como pessoas com deficiência. Por fim, postula que o Projeto de Lei se coaduna com as atuais definições de pessoa com deficiência vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, a qual acolheu voto da relatora pela aprovação, na forma de substitutivo. Acerca da adequação orçamentária e financeira, o PL nº 2.308/2021 foi reputado admissível pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Nos moldes do substitutivo, o art. 1º reconhece que aqueles que tenham fibromialgia são considerados pessoas com deficiência para todos os fins legais, tendo por base os termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Finalmente, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição Federal. Os dois comandos legais da norma se enquadram na alçada federativa que corresponde ao Distrito Federal. Por um lado, o objeto principal do Projeto de Lei em comento – reconhecimento de determinada patologia como deficiência – pode ser enquadrado como competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Carta da República:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, explicita, uma vez mais, a competência do DF nesse âmbito, em seu art. 17, inciso XII:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
Por outro lado, a instituição de datas comemorativas, objeto do art. 2º, representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Em termos de repartição territorial de competências, em suma, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.308/2021 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Entende-se, ademais, que o Projeto não invade, também, o rol de competências privativas do Poder Executivo. Ao não versar sobre estrutura e funcionamento da administração pública e ao tampouco impor mandamentos que invadam a esfera de discricionariedade e conveniência do Governo do Distrito Federal, resta claro o respeito à harmonia e à independência entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Carta Magna.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, atribui à CESC a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas a “saúde pública”. Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CEOF, para manifestação acerca da admissibilidade segundo a adequação orçamentária e financeira da proposição (art. 64, inciso II, alínea “a”, RICLDF).
Finalmente, o Projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade quanto aos critérios de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação (art. 63, inciso I, do Regimento Interno). Nesse estágio ainda se encontra, à espera de voto do relator. Esse iter procedimental encontra-se, portanto, de acordo com o rito regimentalmente previsto, de sorte que, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelos colegiados mencionados.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.308/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Entende-se que a proposta sob exame atende ao amplo requisito da juridicidade, sobretudo ao se levar em consideração sua adequação à legislação distrital de regência – a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – e o fato de que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Como já se expôs, a proteção à pessoa com deficiência e a instituição de datas comemorativas são matérias de interesse local, que se encontram, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. No tocante à técnica legislativa, o substitutivo aperfeiçoou o Projeto original, de sorte que não há necessidade de reparos posteriores.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (77745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane e outros)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 30 de junho de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, para o lançamento da “Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 30 de junho de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, para o lançamento da “Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a realização de Sessão Solene para o lançamento da "Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal".
A economia digital e o desenvolvimento tecnológico têm se mostrado fundamentais para o progresso e crescimento de regiões e países ao redor do mundo. Esses setores têm impulsionado a inovação, a criação de empregos, o aumento da eficiência e o desenvolvimento de soluções para os desafios contemporâneos.
O Distrito Federal possui um ambiente propício para a expansão da economia digital e desenvolvimento tecnológico, com uma forte presença de startups, empresas de tecnologia e instituições de pesquisa e ensino. No entanto, é necessário fomentar ainda mais esses setores, promovendo a colaboração entre o setor público, o setor privado, acadêmicos e a sociedade civil.
A criação da "Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal" tem como objetivo principal estabelecer um espaço de debate, articulação e proposição de políticas públicas voltadas para o fortalecimento e o crescimento sustentável desses setores no Distrito Federal. Além disso, a Frente Parlamentar buscará estabelecer parcerias estratégicas, promover ações de capacitação e conscientização, e atuar como um canal de diálogo entre os diversos atores envolvidos nessa temática.
A Sessão Solene de lançamento da Frente Parlamentar será um marco importante nesse processo, proporcionando a oportunidade de reunir parlamentares, representantes do setor privado, acadêmicos, especialistas e a sociedade civil para discutir os desafios e as oportunidades da economia digital e do desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal . Será um momento para destacar a importância desses setores para a geração de emprego, renda e inovação, e para estabelecer um compromisso conjunto em prol do avanço dessas áreas no Distrito Federal.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento, a fim de que seja realizada a Sessão Solene no dia 30 de junho de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, para o lançamento da "Frente Parlamentar para a Economia Digital e Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal". Desde já, agradeço a atenção e o apoio de todos.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAl
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 15:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 16:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77745, Código CRC: 460004f3
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Indicação - (77744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo para avaliar a necessidade e viabilidade do aumento da frota de ônibus escolares na região do Capãozinho-III em Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que seja realizado um estudo para avaliar a necessidade e viabilidade do aumento da frota de ônibus escolares na região do Capãozinho-III em Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação é um direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, e é dever do Estado garantir condições adequadas para que esse direito seja efetivado. No entanto, a região do Capãozinho-III, em Brazlândia, enfrenta desafios no transporte escolar, o que impacta negativamente o acesso dos estudantes às escolas.
O aumento da frota de ônibus escolares na região do Capãozinho-III é essencial para garantir que todos os alunos tenham a oportunidade de frequentar as escolas de forma regular e segura. Atualmente, muitos estudantes enfrentam dificuldades de locomoção devido à falta de veículos disponíveis, o que pode resultar em atrasos, faltas e consequentemente comprometer o aproveitamento escolar.
A falta de transporte adequado pode também desestimular a frequência escolar e prejudicar o desempenho dos alunos, afetando negativamente seu desenvolvimento educacional e futuro profissional. Além disso, é importante considerar que a região do Capãozinho-III abriga muitas famílias de baixa renda, que não têm condições de arcar com transporte privado para seus filhos.
Destarte, é fundamental que sejam destinados os recursos necessários para a aquisição de novos veículos e a contratação de motoristas qualificados para garantir um transporte seguro e eficiente para os estudantes. Além disso, viabilizar e assegurar o acesso igualitário à educação para todos os alunos da região do Capãozinho-III de Brazlândia, garantindo-lhes a oportunidade de desenvolvimento acadêmico e pessoal.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (77746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 219/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendente parecer da CCJ.
Informo que a Emenda modificativa nº 3 (76863) foi apresentada perante a CDESCTMAT, e não perante a CEOF, conforme Parecer nº 02 (76869) e Folha de Votação (77085).
Brasília, 7 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2023, às 15:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (77640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital “Vinícius Jr.” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A política visa o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, buscando transformá-las em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da Política Distrital “Vinícius Jr.” de Combate ao Racismo:
I - Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Distrito Federal:
a. A divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.
b. A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei.
c. A divulgação das ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do Distrito Federal.
d. A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
e. A instrução, conscientização e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei.
f. A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei.
II- Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas:
a. O encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I) Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade, representante da equipe organizacional ou aos produtores do evento presentes no estádio acerca da conduta discriminatória que tomar conhecimento;
II) Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará de imediato ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CODIPIR) e a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a pessoa Idosa ou com Deficiência (Decrin).
III) O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea d do inciso I do art.3º desta Lei;
IV) A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V) Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou casos de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderão informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea a do inciso II do art.3º desta Lei.
Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais civis e militares, bombeiros, ou qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa tornar arenas e estádios esportivos em espaços de conscientização racial para toda a comunidade esportiva: torcedores, jogadores, árbitros, jornalistas etc; bem como ambientes de promoção ao combate ao racismo e a discriminação no âmbito do Distrito Federal.
Em 21 de maio de 2023, o atacante do time de futebol europeu Real Madrid, jogador Vinícius Júnior, foi vítima de ataques racistas durante o jogo do campeonato espanhol La Liga. A discriminação sofrida pelo jogador reverberou nos principais canais midiáticos do mundo e, devido a sua notoriedade, Vini Jr. se tornou símbolo de resistência. Além disso, diversos movimentos e figuras públicas reforçaram a necessidade da criação de uma política de incentivo ao respeito, bem como a criação de um protocolo de combate ao racismo em estádios e arenas esportivas.
Considerando o caso anteriormente mencionado e o histórico racista que afetou diversos jogadores brasileiros no Futebol Espanhol, o Governo Federal e os Ministérios de Relações Exteriores, do Esporte, da Igualdade Racial, da Justiça e Segurança Pública e dos Direitos Humanos e da Cidadania acionaram autoridades esportivas para pedir providências e punições aos responsáveis. Autoridades dos dois países, Brasil e Espanha, firmaram um compromisso bilateral de combate ao racismo, à xenofobia e a forma correlatas de discriminação. As iniciativas são, nas palavras da ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, “para que todo atleta brasileiro negro possa exercer seu esporte sem passar violência dento ou fora do Brasil”.
Concomitante a isto, a Política Distrital “Vinícius Jr.” objetiva enfrentar o racismo nos estádios e arenas esportivas através de medidas concretas antirracistas, à exemplo da criação do “Protocolo de Combate ao Racismo”, que visa a possibilidade das autoridades esportivas de eventos realizados no Distrito Federal terem a obrigatoriedade de seguir um rito que propiciará a não anuência do poder público com práticas racistas.
Não obstante, vale mencionar que, no início do mês de junho, também foi aprovado, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o Projeto de Lei 1112/2023 de autoria do Professor Josemar (PSOL), que visa punir casos de racismo nos estádios de futebol do estado. Assim, o presente projeto de lei vai ao encontro da matéria em questão aprovada no Rio de Janeiro, tentando adaptar suas medidas no âmbito do Distrito Federal, de modo que haja, ao redor do Brasil, leis similares para punição desse tipo de crime.
Ademais, após o acontecimento do episódio em questão, a Câmara dos Deputados promoveu debate em comissão geral sobre o caso, bem como também aprovou moções de repúdio à Federação Espanhola de Futebol (La Liga), a seu presidente, Javier Tebas Medrano, bem como a todos os torcedores envolvidos. É nítido o esforço que está ocorrendo ao redor do Brasil para que a população se conscientize acerca desse crime, bem como os órgãos responsáveis tomem devidas providências para que esse tipo de atitude seja punida.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em maio de 2023
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77640, Código CRC: 4295c6d1
-
Folha de Votação - CAS - (77633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.288/2021
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de Dispensadores de Álcool em Gel Antisséptico aptos atender pessoas com deficiência que façam uso de cadeira de rodas nas entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e nos estabelecimentos privados, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. José Gomes
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77633, Código CRC: 748c28d2
-
Folha de Votação - CAS - (77638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77638, Código CRC: f74de544
-
Folha de Votação - CAS - (77644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PdL nº 15/2023
Ementa: Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Revmo. MONSENHOR JONAS ABIB
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77644, Código CRC: 6857d628
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Indicação - (77641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na Quadra de Esportes localizada na Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na Quadra de Esportes localizada na Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da Região Administrativa de Brazlândia que lutam incessantemente por melhorias e a instalação da iluminação pública no local trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.

Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV 
Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV 
Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV 
Quadra 58 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia, RA- IV Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77641, Código CRC: c3146490
-
Indicação - (77645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, promova recuperação das faixas de pedestre nos arredores do Centro de Educação Infantil 01 e do Centro de Ensino Especial 01 CENEBRAZ, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, promova recuperação das faixas de pedestre nos arredores do Centro de Educação Infantil 01 e do Centro de Ensino Especial 01 CENEBRAZ, localizado na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A manutenção e pintura das faixas de pedestres são fundamentais para garantir segurança dos pedestres que transitam naquelas avenidas. Essas demarcações em solo visam garantir uma melhor organização dos espaços, direcionando as movimentações e prevenindo acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77645, Código CRC: c4c9ae63
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Indicação - (77646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a recuperação das faixas de pedestres nos arredores das Escolas Classes 01, 05, 06, 07, 08 e 09 da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a recuperação das faixas de pedestres nos arredores das Escolas Classes 01, 05, 06, 07, 08 e 09 da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
As faixas de pedestre são fundamentais para garantir mais segurança à população. Tendo em vista que as áreas citadas são escolares e possuem grande movimentação de estudantes, torna-se fundamental a revitalização das faixas de modo a tornar o local mais seguro para travessia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública nas paradas de ônibus localizadas na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública nas paradas de ônibus localizadas na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região e por reconhecermos a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A instalação de iluminação pública nas paradas de ônibus é fundamental e visa oferecer mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança para a população, em especial para mulheres que precisam aguardar transporte no local no período noturno e que não dispõe de iluminação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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