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Emenda - 15 - Cancelado - PLENARIO - (49632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei n° 2889 de 2022, altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.
Dê-se ao inciso IV do art. 2º, do Projeto de Lei 2.889, de 2022, a seguinte redação:
Art. 2º …..
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-B;
“Art. 12-B. Ficam reabertos até 31/12/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; podendo ser prorrogados por igual período por resolução do COPEP.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251, de 2018, a SDE poderá solicitar à Terracap a não inclusão ou a retirada temporária do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar feita pela SDE, seja considerada legítima a respectiva documentação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como premissa prorrogação dos prazos para convalidação, por existir empresas que não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos e necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização, só assim será possível a efetiva viabilização de todo o processo, levando-se em conta que até a aprovação do texto original do referido projeto de lei o prazo proposto será exíguo.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 15:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - PLENARIO - (49624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
Art. Nas áreas ociosas do Shopping Popular do Parque Ferroviário de Brasília podem funcionar as atividades voltadas para comercialização de móveis, serviços de arquitetura e design de interiores.
JUSTIFICAÇÃO
Os empreendedores do setor comercialização de móveis, serviços de arquitetura e design de interiores propuseram ao Governo do DF a compatibilização dos espaços ociosos do Shopping Popular de Brasília para desenvolverem suas atividades e formarem um Cluster de empresas de diferentes negócios no ramos de móveis e e arquitetura.
O projeto tem o propósito de melhorar sua atuação, aumentar o poder competitivo e facilitar o acesso a inovações tecnológicas que se conectam, (atratividade, marketing, produtividade e gestão). O Cluster potencializa o poder de inovação e gera novas oportunidades de negócios, alcançando todas as empresas ali instaladas, permitindo que também as pequenas e médias empresas, alcancem economias de escala que de outra forma não estariam ao seu alcance e aumento de produtividade.
Dessa forma, defendo a aprovação da emenda.
JORGE vianna
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 16:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CDDHCLP - (49631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2949/2022 que “Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal a campanha “Agosto Lilás”, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás.
Art. 2º A campanha “Agosto Lilás” tem como objetivos:
I - orientar e difundir as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV – visibilizar outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade evitar que se configure vício de inconstitucionalidade no Projeto de Lei, por estipular diretrizes de cumprimento obrigatório pelo Poder Executivo, bem como adequar o texto aos ditames da boa técnica legislativa e da norma culta da Língua.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 17:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de São Sebastião, providências para promover a pavimentação asfáltica nas ruas 1B e 1C, na Vila do Boa - Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de São Sebastião, providências para promover a pavimentação asfáltica nas ruas 1B e 1C, na Vila do Boa - Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de São Sebastião, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores, que sofrem com as consequências da ausência do asfaltamento.
No local transitam diariamente portadores de necessidades especiais e pedestres comuns. As ruas estão em péssimo estado de conservação, em época de chuva ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos, podendo inclusive ocasionar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 10:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (49627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/09/2022, às 16:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, verificar regime de urgência.
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/09/2022, às 16:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - Cancelado - PLENARIO - (49622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 os seguintes incisos aos artigos 1º e 2º, o parágrafo único ao renumerado artigo 9º, bem como os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, renumerando os demais:
“Art. 1º (...)
VIII - Acrescenta-se o art. 4-A a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Alternativamente à emissão do AID no Pró-DF II, a empresa com o contrato de CDRU-C vigente, ou cancelado que fizer a revogação do cancelamento e assinado antes de 22/12/2016, pode solicitar a compra direta do imóvel à Terracap, com desconto de 40% sobre o valor de avaliação mercadológica.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – a Terracap comunicará a desistência à SDE para fins de encerramento do contrato de CDRU-C;
II - não serão abatidas, na aquisição para esta hipótese específica, as taxas de ocupação mensal já pagas, que serão consideradas a título indenizatório pela ocupação havida;
III - se houver débito junto à Terracap de taxas de ocupação vencidas, podem ser incorporadas, em sua integralidade, ao saldo devedor da aquisição, mas destacado e aparteado do valor do imóvel para efeitos de escrituração nos limites do art. 4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Distrital nº 3.266/2003;
IX – É acrescido o §8º ao art. 13, com os seguintes termos:
“§8º. A aplicação do §3º ocorre desde que a micro ou pequena empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP, ou às suas respectivas filiadas para o caso das federações”.
X - Acrescenta-se o §7, ao art. 4, com a seguinte redação:
“7º. A obrigação quanto ao pagamento das taxas de ocupação limitar-se-á ao período contratual do CDRU-C original ou aquela advinda do contrato de migração;
XI - O inciso II, do art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – realizar vistoria periódica nos empreendimentos integrantes do Programa, para verificar o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS;”
XII - Acrescenta-se os incisos III, IV, V e VI ao art. 33, com a seguinte redação:
“III – as vistorias previstas para os programas de incentivo econômico são de exclusividade da SDE e, ater-se-ão unicamente à confirmação do previsto em PVTEF ou PVS;
IV – as vistorias realizadas pela SDE, confirmarão também: a constatação da abertura física da empresa incentivada; a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa incentivada;
V- a vistoria ao empreendimento incentivado quando solicitada pela concessionária, será precedida de notificação expressa emitida pela SDE determinando data e horário para a sua execução, e realizada sob o acompanhamento do representante legal ou autorizado da empresa vistoriada;
VI – o prazo para a realização da vistoria indicada no inciso V é de até 30 dias corridos prorrogáveis uma única vez por igual período;"
XIII - Altera-se o inciso I, do art. 37, com a seguinte redação:
“I - no prazo máximo de até 9 meses, contados a partir da publicação da Lei Distrital nº 7.153/22”
Art. 2º (...)
V - É acrescido ao §1º do art. 5º, o inc. VIII com a seguinte redação:
“VIII - que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações.”
VI – Modifica-se o artigo 12, § 13º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13º Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados.”
VII - o art. 8º da Lei 7.153/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o §6º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado a partir da data da assinatura do CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes dentro do prazo contratual original, sem necessidade de autorização por parte do COPEP.”
Art. 3º – altera-se o §2º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269/08, que passará a ter a seguinte redação:
“§2º Para atualização, a TERRACAP deverá aplicar o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.”.
Art. 4º – Acrescenta-se ao §4º, inciso II, do art. 4º, da Lei Distrital nº.: 3.266/03, as alíneas “f e g” com as seguintes redações:
“f. - a concessionária poderá solicitar a revisão do valor obtido a partir da avaliação da TERRACAP no CDRU-C, desde que após aplicada atualização monetária esse valor supere o de mercado.
g - na hipótese de revisão da avaliação para redução do valor quando da opção de compra, não haverá devolução de valores pela TERRACAP.”
Art. 5º – Substitua-se o §2º e incisos I e II do art. 5, da Lei Distrital nº 4.169/08 que passará a ser o art. 5-A incisos I e II com as seguintes redações:
“5-A.: Aplica-se o disposto no art. 5º também:
I – às empresas beneficiárias de reassentamento de empreendimento produtivo, detentoras ou não de declaração de implantação definitiva ou ainda empresas beneficiárias de incentivo econômico com contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, desde que estejam ocupando o imóvel antes de 22 de dezembro de 2016;”
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
a) o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6 meses, e vistoria da SDE;
b) a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial;
c) a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos na localidade do imóvel pela legislação;
d) a manutenção, pela própria empresa de no mínimo 1 emprego direto pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa; ou de 3 empregos diretos pelos últimos 6 meses para as demais empresas;
e) a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap;
f) anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação do imóvel ou da área; e
g) que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP/DF ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações."
Art. 6º – acrescenta-se o artigo 5º-A à Lei Distrital nº 4.169 de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II - adimplência com a Terracap;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
IV – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.
Art. 7º – acrescenta-se o inciso IV e V, à Lei Distrital nº 6.035 de 2017 com a seguinte redação:
IV – a empresa que fizer revogação do cancelamento do contrato ou a migração do Pro-DF II para o Desenvolve DF, poderá requerer a redução justificada em 70% no número de empregados conforme inciso II, para efeitos dos cálculos previstos no caput do seu artigo;
V – dispensada autorização do COPEP, reservando-se a obrigação de homologação do respectivo requerimento junto à SDE.”
Art. 8º - O inciso VI, do art. 8º, da Lei nº 7.153/22 que modifica o inciso II, do §1º, do art. 8º, da Lei 6.468/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – o art. 8º, § 1º, II, e § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a empresa esteja funcionando e gerando no imóvel, o equivalente a no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS, considerando-se os empregos atuais existentes”
Art. 9º - (...)
“Parágrafo único: é facultado ao COPEP, após a publicação desta Lei, mediante resolução, desde que, respaldado em motivo devidamente justificado, prorrogar por uma única vez, e por igual período, os prazos previstos no art. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468 de 27 dezembro de 2019”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2889/2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que ele trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas – assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda Aditiva.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 15:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49622, Código CRC: fd3cc7f1
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Projeto de Lei - (49613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes )
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Necropsia (Necropsista).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Técnico em Necropsia (Necropsista), a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O(a) Técnico(a) em Necropsia trabalha próximo e em contato direto com o corpo humano morto, sendo muitas das suas atividades específicas e exercidas sob a supervisão do médico legista ou do médico patologista, inclusive realizando as dissecções e manipulando as vísceras para manejo e observações necessárias.
A verificação e entendimento da “causa mortis” (causa da morte) de um ou mais indivíduos são de interesse público e os Técnicos em Necrópsia auxiliam nesse processo.
Por isso, as atividades dos Técnicos em Necropsia são importantes para a Vigilância Epidemiológica, por colaborarem nos processos de detecção de eventuais emergências e agravos à saúde, e contribuírem com informações que fundamentam as ações de contenção de doenças.
Nesse sentido, é inequívoco que as atividades dos Técnicos em Necropsia são de interesse de toda a sociedade; por isso é justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia para homenagens a esses profissionais.
Observa-se que a busca por ações e tecnologias que aumentem a biossegurança devem sempre ser aprimoradas e implementadas, porque constituem medidas baseadas em evidências científicas e, por óbvio, salvam vidas.
A formação do Necropsista (técnico em necropsia) é ampla e engloba múltiplas matérias científicas (tais como anatomia, antropologia forense, microbiologia e parasitologia, e outras), bem como aspectos de condutas éticas, deontológicas e de bioética.
Destaca-se que os seres humanos não estão vinculados apenas à dimensão da sobrevivência, por isso a sua qualidade de vida e sua sobrevivência são altamente impactadas por aspectos de ordem social, emocional e psicológica.
Nesse sentido, a forma como as questões relacionadas à dignidade da vida e da morte são de grande importância nas sociedades humanas.
Todas as profissões são importantes, mas é óbvio que algumas delas são mais penosas e árduas, e outras, a exemplo dos técnicos em necropsia, mesmo sendo essenciais à sociedade, não são devidamente reconhecidas seja na esfera econômica ou na social.
O exercício profissional correto e a conduta humanizada dos Técnicos de Necropsia, para além das questões científicas de epidemiologia, biossegurança, anatomia e outros, têm relação intrínseca com a dignidade das pessoas, tanto das falecidas, como dos familiares e das pessoas que com elas conviveram.
É significativo pontuar que durante os piores momentos da luta contra a terrível pandemia de COVID-19, em que até mesmos os ritos funerários foram afetados, em contexto de ampliação da dor das famílias atingidas pela perda dos seus entes queridos, os Técnicos em Necropsia atuaram muito, sem parar, com máximo profissionalismo e respeito à dignidade dos falecidos e das famílias.
A valorização da importância dos Técnicos em Necropsia está em debate no Congresso Nacional, por meio do PL-10674-2018, que visa a regulamentação da profissão de Técnico em Necropsia e dá outras providências, bem como do apensado PL n. 6535/2019 que dispõe sobre os requisitos necessários para o exercício da profissão.
A escolha do dia 13 de outubro como o Dia do Técnico em Necropsia (Necropsista), para homenagens desses profissionais e da sua atividade no Distrito Federal, foi em razão do dia de nascimento, no ano de 1821, de Rudolf Ludwig Karl Virchow, tido como pai da Patologia moderna e autor da técnica de Virchow, que em 1874 padronizou um importante conjunto de procedimentos usados pelos Técnicos em Necropsia.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em 2022.
(Assinado Eletronicamente)
Delegado Fernando Fernandes
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 10:42:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere manifesto Votos de Louvor aos supracitados, parabenizar e ao mesmo tempo homenagear os atletas medalhistas do Distrito Federal, por seus esforços, comprometimento e disciplina colocados em prática para essas conquistas que tanto representa para esporte do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados: Pedro Arthur Brasil
Bronze no pan americano na costa rica vice campeão brasileiro 2022
Lis Danielle Gonçalves bronze no brasileiro 2022 campeã do rio open, atleta da seleção brasileira
Ana Laura Gonçalves atleta bronze na mundial escola 2019, Kamilly rosário de Araújo seleção brasilense escola, Thiago rosário seleção brasiliense escolar
Marina ayan seleção brasilense escola, Miguel Gonçalves técnico da seleção brasileira no pan americano cadete 2022, costa rico e do mundial cadete ubesquitao 2019.J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e ao mesmo tempo homenagear os atletas medalhistas do Distrito Federal, por seus esforços, comprometimento e disciplina colocados em prática para essas conquistas que tanto representa para nosso esporte.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 15:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputyado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a Terraplanagem e colocação de bloquetes nos acessos à chácara da Chácara 128 do Trecho 2 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a Terraplanagem e colocação de bloquetes nos acessos à chácara da Chácara 128 do Trecho 2 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado da pista de terra, por isso a solicitação de terraplanagem e a colocação de bloquetes.
É sabido que a manutenção das vias públicas proporcionam, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 11:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220 , 221, 222 e 223).
Informo que os Arquivos Anexos referente a Lei Orçamentária do Distrito Federal de 2023 estão disponíveis na CMI no site:
//arquivos\ceof_PLOA_2023.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2022, às 15:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2022
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2022, às 14:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2022, às 14:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (49619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 14:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
Art.2º Conforme previsto no art. 6º da Resolução CONTRAN e restringindo à competência para credenciar do Órgão Executivo de Trânsito, DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, adota se a seguinte definição:
I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal definida no inciso III e X, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação do CONTRAN.
Art.3º Os procedimentos de regulamentação que tratam do credenciamento dos Estampadores, são os previstos na Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, ou a que vier substituí-la, excluídas as que são de competência exclusiva do DETRAN/DF.
Parágrafo único. Todo o processo de credenciamento aqui definido e acesso ao sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF observará o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CREDENCIAMENTO
Art.4º O credenciamento deve observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junto de 1993, e demais normas em vigor no âmbito do Distrito Federal que tratam da matéria.
Art.5º A Administração pública, para fins de dar cumprimento ao previso nesta lei, deverá expedir normatização quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados pelos interessados optantes pelo credenciamento, restringindo-se apenas às formalidades técnico-burocráticas de forma a viabilizar o exercício das atividades dos credenciados.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/DF, dispor sobre a forma, e demais critérios para regulamentação dos procedimentos de credenciamento, observando os critérios já previstos na Resolução CONTRAN 969/2022, ou a que vier substituí-la com as devidas alterações.
Art.6º Novos credenciamentos somente serão abertos após levantamento de demanda por região administrativa, demonstrada a necessidade de novos Estampadores, para fim de atendimento à população do Distrito Federal, com a devida justificativa e motivação, bem como publicação no DODF, preservando o equilíbrio financeiro dos credenciados.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIZAÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art.7º O DETRAN/DF deverá possibilitar acesso aos Estampadores devidamente credenciados aos sistemas informatizados necessários e às demais legislações pertinentes, para fim de proporcionar o desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da Administração pública.
Art.8º O DETRAN/DF, poderá estabelecer métodos e procedimentos informatizado para fins de proporcionar a fiscalização, a distribuição e controle do processo de estampagem e emplacamento de veículos, de forma a proporcionar maior segurança, confiabilidade dos dados inseridos, observando o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§1º. Os sistemas de que trata o caput são os definidos para fins de controlar a distribuição aleatória informatizada dos atendimentos a serem realizados pelas estampadoras, fomentando a fiscalização, controle e segurança dos processos de emplacamento de veículos no âmbito do Distrito Federal.
§2º. Todo sistema deve garantir a paridade na distribuição aleatória dos atendimentos entre os Estampadores, resguardando a prestação dos serviços contratados e evitando vícios e falhas de atendimentos contínuos além do envio e inserção de informações ao DETRAN/DF, em tempo hábil e real, para que possa ocorrer a fiscalização, se necessário, e sem prejuízo para conclusão do emplacamento do veículo.
Art.9º O DETRAN/DF, para fins de possibilitar a integração entre os sistemas informatizados do órgão com os Estampadores, estabelecerá requisitos e procedimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 Todo acesso dos profissionais indicados pelos CREDENCIADOS aos sistemas e demais procedimentos do DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio de comunicação, via sistema informatizado, com operadores devidamente identificados e indicados pelos entes credenciados.
Art.11 Os CREDENCIADOS respondem civil, penal e administrativamente pelos erros e prejuízos decorrentes da operacionalização do sistema, podendo ocorrer a cobrança de custos por parte do DETRAN/DF, para fins de correção.
Art.12 A critério do DETRAN/DF, a cobrança dos custos decorrentes dos serviços prestados pelos credenciados poderá ser disponibilizada, via sistema informatizado do órgão, desde que em boletos separados e com a devida orientação ao usuário do serviço, fomentando a transparência dos valores cobrados e qualidade na prestação dos serviços.
§1º Para fins de atender o previsto no caput, os valores lançados nos boletos serão os de referência mínima estabelecido pelo DETRAN/DF a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados.
§2º No caso de cobrança suplementar a informação deve constar de modo expresso no contrato do candidato com a devida emissão da nota fiscal e a arrecadação será efetuada em separado do boleto impresso no sistema.
Art.13 Os custos decorrentes do sistema informatizado para envio de dados ao DETRAN/DF, vislumbrando o controle de acesso, e prestação dos serviços de estampagem e emplacamento de veículos, correrão por conta dos credenciados.
Art.14 O sistema de que trata os arts. 8º e 9º, poderá ser próprio e ou contratado pelo credenciado para esse fim, e desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelo órgão quanto à integração e desenvolvimento do mesmo.
Art. 15 Para cumprimento do art. 12 desta lei, o DETRAN/DF deverá fixar a tabela com os valores de mínimos de referencia a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados atualizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, anualmente.
Art.16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 22, incisos III e X e a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, que consolida normas sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) no território nacional e em especial o processo de credenciamento de empresas de Estampagem e emplacamentos de veículos, prevê que os Órgãos Executivos de Trânsitos são competentes para credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo.
Assim, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, fica atrelado às normas que regem a matéria sem a discricionariedade de criar dispositivos e/ou requisitos além dos legalmente previstos.
A matéria em questão é de suma importância para toda a sociedade do Distrito Federal, vez que trata da prestação de serviços de produção e estampagem de placas automotivas à população pelos Estampadores, mediante credenciamento autorizado pela Administração Pública competente pelo controle, fiscalização e gestão.
Diante da obrigatoriedade de cumprimento do que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), este projeto visa unificar e consolidar as formalidades quanto à aplicação das normas vigentes sobre a matéria, garantindo a segurança do sistema de credenciamento e de dados informatizados, além de promover a paridade na distribuição dos serviços aos credenciados e promoção da excelência no atendimento à população, evitando procedimentos discricionários que possam afetar, direta ou indiretamente, o controle, a segurança, a qualidade e a cobrança de valores não condizentes com a execução das atividades inerentes à prestação dos serviços.
O DETRAN/DF, Administração Pública do Governo do Distrito Federal, é responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados e garantidor do cumprimento por parte dos seus credenciados, exigindo destes transparência, qualidade e segurança integral quanto aos dados informatizados e ao sistema de estampagem e emplacamento de veículos automotores.
Cabe ainda ressaltar, que a distribuição aleatória via sistema informatizado pelo DETRAN/DF e a fixação de valores de referência, para remuneração dos serviços prestados pelos Estampadores, não extrapola o bom senso econômico nem descaracteriza o objetivo do credenciamento, que é a excelência na padronização da prestação dos serviços e a livre concorrência comercial, com vistas ao melhor atendimento dos cidadãos.
O formato ora proposto, de distribuição aleatória de atendimentos realizados via sistema informatizado do DETRAN/DF, cumpre todos os dispositivos legais previstos pelo CONTRAN e visa manter equidade entre os credenciados e proporcionar bom atendimento, comodidade e serviços de qualidade aos cidadãos, assim como coibir práticas indevidas, com o efetivo e eficaz controle da Administração Pública quanto à segurança no registro dos emplacamentos e estampagem de placas automotivas no Distrito Federal.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
- Aguinis de Cassia Lacerda de Araújo Mendonça
- Albecy Lima Ferreira Rodrigues
- Alexandre José Nunes Bastos
- Aline da Silva Souza
- Amanda Ferreira Ávila
- Ana Karina Marra de Sousa
- Anderson Novais Soares
- Anderson Richards
- André de Brito Silva
- André Luiz Alves Madeira
- Andrea Lucena Reis
- Antônio Carlos Silva do nascimento
- Brenno Euclides Jansen da Costa
- Bruno Henrique de Carvalho
- Bruno Teixeira Gomes
- Carlos Eduardo Cruz Oliveira
- Carlos Rafael Varela
- Claudete Rodrigues Martins
- Claudinete Pereira da Rocha
- Débora Mirtes Silva
- Diógenis dos Santos Junior
- Edivânia Alves Muniz de Oliveira
- Eduardo Henrique dos Santos
- Elaine Pereira Jordão
- Elson de Campos O. Neto
- Felipe Roberto Silva de Souza
- Fernanda Queiroz Gonçalves
- Fernando A P Elias
- Fernando Borges Pereira
- Fernando Sousa Honorato
- Flávio Ferreira Xavier
- Frederico Augusto Aparecido Barros de Freitas
- Gleidson Henrique Pereira da Silva
- Greg Pàz
- Gutemberg Nogueira de Menezes
- Henrique Pinheiro Vieira
- Hermínio Sotero
- Hetty Lobo
- Hiago Jesus
- Hildebrando Diogo Tavares Mota
- Hugo Breno Marques Almeida
- Hugo de Luca Corrêa
- Ioranny Raquel Castro de Sousa
- Iorranny R. C. de Sousa
- Irene França
- Iuri dos Santos Oliveira
- Joana Rodrigues da Hora
- Jocelio Ricardo Soares
- Johnny Martins Mota
- Johny Kepler
- Jonathan dos santos Mendonça
- Jordana Coelho da Silva
- Jorge Sallaberry Vianna
- José de Jesus Sores Reis
- Julia Sofia de Menezes
- Keila Maria D Carmo Lopes
- Kênia aparecida da Silva raposo
- Lázaro Barrozo
- Leandro Fernandes Vieira
- Leonardo Tadeu Alves Badaró
- Lidiane Fernandes Vieira
- Lucas Dias Oliveira
- Lucas Roberto Augusto Silva
- Luciano Marçal Júnior
- Luiz Felipe Oliveira Barros Dias
- Lysleine Alves de Deus
- Maicon Douglas Tavares Moreira
- Maíza Tolentino Ferreira
- Marcos Augusto Ferreira
- Marcos Rocha Marques
- Maria Germano Bouzano
- Michel Eduardo da Silva
- Natália Reis Rodrigues Fernandes
- Nelson José da Silva
- Ornelino Eugênio da Silva Neto
- Otton José Borges Taquary
- Paulo Laurindo Assunção
- Pedro Henrick Da Costa Nascimento
- Rachel Farah
- Rafael Alves de Sena
- Rafael Borges de Magalhães
- Rafael Sotero
- Rayane Gomes amorim Costa
- Rayane Machado de Andrade
- Reizimar Pereira da Silva
- Roberto Nóbrega
- Robledo de Aquino Moraes
- Rodolfo Cazon
- Rodolpho de Novaes Salomão
- Rodrigo Marques Paulino
- Rodrigo Vanerson Passos Neves
- Ronaldo Rocha
- Samuel Estevam Vidal
- Sandro Joaquim de Santana
- Sérgio Carlos Rodrigues Pereira
- Sônia Pires Soares
- Talles Henrique Magalhães Silva
- Thaís Branquinho de Araújo
- Thiago dos Santos Rosa
- Thiago Jesus
- Tiago Lima Silva
- Tugdual
- Victor Hugo Garcia de Sousa
- Vinicius Gurgel Costa
- Wellington Vieira de Santana
- Wesley do Nascimento Rosa
- Wilson Freitas
- Yuri George Rêgo Dutra da costa
JUSTIFICAÇÃO
O Profissional de Educação Física é o profissional que possui capacitação para instruir e acompanhar diferentes perfis de pessoas na prática de exercícios físicos, identificando assim as atividades mais adequadas para promover o condicionamento físico de crianças, jovens, adultos e idosos.
O dia do Educador Físico é comemorado anualmente no dia 1º de setembro. A data em questão remete ao dia em que a profissão foi regulamentada pela Lei Federal n° 9.696/98, quando foram criados os conselhos federal e estaduais de educação física.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prática de atividade física adequada favorece a prevenção e o tratamento das doenças crônicas não transmissíveis, bem como, auxiliam no controle de doenças cardíacas, diabetes, câncer e depressão. ¹
Apesar da regulamentação dessa profissão indispensável à sociedade moderna, há muito trabalho a ser feito no sentido de garantir o tratamento digno que estes profissionais carecem. Os educadores físicos não possuem um piso salarial e são frequentemente desrespeitados no exercício de sua profissão. É o caso, por exemplo, do descumprimento da Lei Distrital n° 7.058/2022, de minha autoria, a qual proíbe a cobrança de taxas por academias de ginástica para que os Educadores Físicos possam acompanhar os alunos durante as aulas.
Segundo o Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Distrito Federal- SINPEF/DF, atualmente há em torno de 18 mil profissionais educadores físicos no DF, mas nem todos atuam na área, haja vista a falta de pactuação salarial no momento, de forma que as academias têm contratado com valores de até R$ 11,50/hora.
Diante do exposto e considerando a relevância da atividade realizada pelos profissionais em questão, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 12:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (49608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.924/2022, que institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autora: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.924/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana do Agronegócio na Escola e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui no Calendário Oficial de Eventos a Semana do Agronegócio na Escola, com realização anual prevista na segunda semana de julho. De acordo com o art. 2º, a referida semana “contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de Agronegócio e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.” O art. 3º, por sua vez, enumera os objetivos da instituição dessa semana comemorativa. O art. 4º faculta ao Executivo fomentar atividades dentro do escopo da norma. O art. 5º estipula que “as despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.” Finalmente, o art. 6º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor elenca cifras que explicitam a preponderância do agronegócio na economia brasileira e o papel estratégico do Brasil na promoção da segurança alimentar global. Afirma-se que o Projeto de Lei é proposto para que “os estudantes possam conhecer e vivenciar o campo.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto em tela se propõe a instituir semana comemorativa anual que leve às escolas distritais a temática do agronegócio. Recorde-se, em primeiro lugar, que a nossa unidade da federação possui diversos produtores e que, em certa medida, já se preocupam com a produção sustentável. Observo ainda que somos conhecidos por produção orgânica, com menor impacto para o solo e mais, com oferta de melhores produtos para a sociedade.
É inegável o peso na economia nacional, (cerca de 26%), já na economia do Distrito Federal, responde por 0,4% do PIB distrital. Ainda mais relevante é o entendimento de que a instituição da referida Semana do Agronegócio na Escola terá a finalidade de promover exaltação desse segmento econômico, podendo dar ênfase para os pequenos produtores, inclusive, enaltecendo a necessidade de desenvolvimento do negócio sem que haja a degradação dos nossos biomas, o que é fundamental para para a preservação do cerrado.
Com efeito, a referida semana poderá, caso o projeto venha a ser aprovado, permitir a compreensão e intersecção de uma atividade produtiva e econômica que seja compatível com as necessidades de conservação do nosso ecossistema, sendo que isso é responsabilidade de todos os envolvidos nessa cadeia, o que, ao menos em tese, será possível através das atividades que serão realizadas, na forma do artigo 2º.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.924/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Emenda - 2 - CAS - (49604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Ficam modificados a ementa e os artigos 2º, 3º e 4º na forma a seguir:
"Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Apoio às Atividades Jurídicas, Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
"Art. 2º Ficam criados o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016 e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º O AQCAJ será devido aos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
Art. 3º O AQCTE e o AQCAJ terão como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
[...]
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCTE ou AQCAJ entre os previstos nos incisos I a III do caput.
[...]
Art 4º O recebimento do AQCTE ou AQCAJ criados por esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009."
JUSITIFCAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49604, Código CRC: 3ea8f80d
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Emenda - 1 - CAS - (49603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte §16 ao art. 1º e § 3º ao art. 2º:
"Art. 1º
[...]
§ 16 O disposto nos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, deste artigo, também se aplica à Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, instituída por meio da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013.
Art. 2º
[...]
§ 3º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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