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Indicação - (47318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a manutenção do campo de futebol do 2011, localizado na Q. 1, Setor X Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a manutenção do campo de futebol do 2011, localizado na Q. 1, Setor X Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 16:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova o asfaltamento na vicinal 351, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova o asfaltamento na vicinal 351, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca aos buracos na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2022, às 16:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Valdelino Barcelos)
Institui o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas inscrito no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, ao profissional inscrito no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a prestação de serviços de transportes e entregas de cargas, por meio de exigência, ao fornecedor, de entrega de documento fiscal hábil na aquisição de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade e sua contrapartida econômica.
§ 1º - Define-se como Transportador Autônomo de Cargas - TAC, a pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, co-proprietária ou arrendatária, de acordo com o disposto da lei 11.442/2007.
§ 2º - Esta Lei enquadra a atividade de Transportador Autônomo de Cargas como de utilidade pública e classificada como essencial no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º - As medidas previstas nesta Lei resguardam o exercício das atividades essenciais de transportes e entregas de cargas em geral, dentro do Distrito Federal, indispensáveis ao abastecimento de alimentos, insumos e entregas de bens em geral.
Artigo 2º - O Transportador Autônomo de Cargas que adquirir diesel e seus derivados, assim como peças e acessórios relacionados à sua atividade, de estabelecimento fornecedor localizado no Distrito Federal, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos desse imposto junto ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º - Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I - O documento relativo à aquisição for Nota Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico, nos termos regulamentado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
II - O adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e na Agência Nacional de Transportadores Terrestres - ANTT, for:
a) pessoa física;
b) ter inscrição no cadastro de RNTRC - Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas;
c) exercer a atividade econômica, com natureza comercial e mediante remuneração.
§ 2º - Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
d) não tiver o CPF do adquirente.
Artigo 3º - O valor correspondente a 20% (vinte por cento) do ICMS das aquisições realizadas mensalmente pelo adquirente a que alude esta lei, efetivamente recolhido por cada estabelecimento fornecedor de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, será atribuído como crédito aos Transportadores Autônomos de Cargas com RNTRC e que promovam suas atividades dentro do Distrito Federal e entorno.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
§ 2º - não será permitida a cessão de créditos para terceiros.
Artigo 4º - A Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - Estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas;
II - Autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - criar novo sistema de cadastro complementar ao RNTRC, a ser emitido pelo sindicato da categoria, em parceria com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que o adquirente faça jus aos seus créditos nas aquisições de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade.
Artigo 5º - O Transportador Autônomo de Cargas que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - Utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo aos veículos de sua propriedade que são utilizados comercialmente para transporte e entregas de cargas;
II - Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Economia do Distrito Federal.
§ 2º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação à obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, com o Distrito Federal.
§ 3º - Os créditos relativos à aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário, e os relativos à aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
Artigo 6º - À Secretaria de Economia do Distrito Federal compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
Parágrafo único - No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do artigo 5º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Artigo 7º - O Poder Executivo promoverá, diretamente ou por meio de convênios, campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar os Transportadores Autônomos de Cargas sobre:
I - O direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - O exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
III - Os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;
IV - A verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - Documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único - O Distrito Federal deverá disponibilizar, diretamente ou por convênio, número telefônico para atender gratuitamente os Transportadores Autônomos de Cargas e orientá-los sobre como efetuar, pela Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas.
Artigo 8º - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao adquirente a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no documento fiscal relativo à operação.
Artigo 9º - Ficará sujeito à multa equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao adquirente documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do Transportador Autônomo de Cargas pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - dificultar ao adquirente o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o Transportador Autônomo de Cargas, a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III- 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º - Na hipótese do fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Artigo 10 - Os créditos a que se refere o artigo 2º serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, a edição das normas complementares para a fiel execução desta lei.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Essenciais para economia, os caminhoneiros movimentam 65% de toda a carga Brasileira, percorrendo 1,7 milhões de quilômetros de estradas que há em nosso país. Essa classe trabalhadora é vital para o funcionamento do país, o que ficou comprovado nos últimos eventos de greve generalizada.
De acordo com as estatísticas divulgadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em maio de 20221 , o Brasil conta com 872.320 transportadores autônomos de cargas. Somado às suas famílias, o número ultrapassa 3 milhões de pessoas.
Praticamente tudo o que utilizamos no nosso dia a dia, seja perecível ou não, é transportado por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito em grande parte por estradas, portanto precisamos de políticas públicas para que toda frota possa circular com qualidade, segurança e dignidade.
O transporte feito nas rodovias é um dos mais simples e eficientes. Embora a logística seja mais simples, os caminhoneiros enfrentam grandes dificuldades no dia a dia, são rodovias em más condições, criminalidade e o crescente aumento do combustível, que faz com que o caminhoneiro quase que ‘pague’ para trabalhar. Tais dificuldades não podem passar em branco! Precisamos implementar políticas públicas que melhore as condições dessa classe trabalhadora.
Sua importância foi reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, durante o período mais crítico da pandemia, onde muitas atividades foram suspensas. A dependência do caminhoneiro foi tão grande que o governo federal adicionou seu trabalho aos serviços essenciais, juntamente com a segurança, saúde e alimentação. Conforme a vacinação da Covid foi avançando, e aos poucos algumas atividades econômicas foram retomadas, os transportadores autônomos de cargas, além do exercício das atividades essenciais supracitadas, tiveram um importante papel nessa movimentação, haja vista a necessidade de atender a nova forma de consumo da população. Toma-se como exemplo o crescimento do mercado de materiais de construção, da agroindústria e do e-commerce.
Porém, a categoria é refém da alta dos preços de combustível e da variação cambial no mercado internacional.
E é nesse quesito que se baseia o presente pleito.
No preço do diesel, quase 30% do preço final do combustível no Brasil são impostos, como o Cide, o ICMS e o PIS/Confins, realidade que vem a ser a maior causa da paralisação dos caminhoneiros.
Em pouco mais de cinco anos, o preço do litro do diesel comum subiu cerca de 121,73%, segundo dados da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em tendência de alta ao longo dos últimos anos, o preço do diesel causa impacto de forma direta e indireta no custo de grande parte dos produtos comercializados no mercado interno, encarecendo o preço do frete para o consumidor final, o que gera aumento de inflação.
Pois bem. para que o transportador autônomo de cargas tenha condições de continuar exercendo sua profissão será necessário aumentar suas horas de trabalho. Os caminhoneiros trabalham, em média, 11,5 horas por dia. Como ter saúde física e mental trabalhando mais horas que estas no trânsito, utilizando-se diversas rodovias precárias e vivenciando assaltos e roubos de forma corriqueira? O segmento está chegando ao seu limite.
Um caminhão parado resulta em falta de remédios nas prateleiras, falta de comida nos supermercados, falta de gasolina para se trafegar.
Praticamente tudo o que é utilizado na sociedade passa por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito por estradas, mas a profissão ainda sofre com baixos salários e preconceitos de diversos lados.
A categoria trouxe à minha apreciação o presente projeto de lei, que visa instituir o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas, para beneficiar esses profissionais atuantes no Distrito Federal, como forma de contrapartida aos serviços prestados à população.
Acreditamos ser uma premente solução para a categoria, e, principalmente, sem impactar o erário e os recursos do ICMS, é que apresento esta matéria nesta Casa de Leis.
Para o comércio, os caminhoneiros representam a maior responsabilidade de reabastecimento de mercadorias. A ausência desses profissionais traz reflexos sérios, principalmente nas pequenas e médias empresas, além de dificultar a prestação de serviços, como abastecimento de água, combustível e outros.
De uma forma geral, o caminhoneiro é uma das profissões mais importantes de nosso país e, infelizmente, uma das menos lembradas e que não tem as melhores condições de trabalho.
Reforço, assim, a importância deste Projeto de lei, e a enorme oportunidade para que possamos apreciá-lo e deliberá-lo o mais rapidamente possível, para contribuir de forma significativa com uma solução pela sobrevivência das atividades dos caminhoneiros perante os graves problemas que estão surgindo.
São esses os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual, rogamos apoio aos nobres Pares.
Sala das Sessões em,
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47575, Código CRC: ef93f649
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Requerimento - (47555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 18 de novembro de 2022, às 15h, em homenagem ao Dia do Biomédico.
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Com fundamento nos termos dos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 18 de novembro de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem ao Dia do Biomédico.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os biomédicos pelos relevantes serviços de saúde prestados à sociedade.
Em vista da dimensão dos conhecimentos compreendidos pela Biomedicina, considera-se de substancial importância o seu papel para saúde da população. Uma homenagem mais do que merecida àqueles que se dedicam à saúde pública do Distrito Federal e, sobretudo, do Entorno.
O dia do Biomédico é comemorado em 20 de novembro. Desta forma, em função de que, neste ano de 2022, essa data cairá num domingo, necessário se faz a remarcação dessa homenagem para o dia 18, uma sexta-feira.
Os conhecimentos oferecidos no âmbito da Biomedicina apresentam relevância por seu caráter instrumental na atuação integrada com outras áreas da saúde, pois são justamente as análises precisas e acuradas, nesta área, que viabilizam o avanço dos respectivos tratamentos e o restabelecimento da saúde do paciente.
Os biomédicos são profissionais que se dedicam à pesquisa biológica aplicada à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, conduzindo experiências acerca dos efeitos de medicamentos, hormônios, soros e de outras substâncias em órgãos, tecidos e funções vitais do organismo humano. Suas invenções e descobertas aliam o rigor cientifico da pesquisa pura com as exigências práticas do tratamento médico de pacientes vítimas das mais diversas patologias.
Além disso, a Biomedicina não se restringe a atuação exclusiva no diagnostico de doenças, embora este seja o maior foco de atuação da profissão, na medida em que o caráter abrangente, instrumental dos conhecimentos verificados nesse campo, se estenda, inclusive, à prevenção e ao controle de doenças presentes em escala coletiva.
Portanto, é notória a importância dos serviços prestados por esses profissionais, o que justifica essa justa homenagem desta Casa de Leis.
Posto isto, peço o apoio dos meus Pares para à aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 14 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 18:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 18:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2022, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (47554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
JUSTIFICAÇÃO
Valéria é formada no Magistério, graduada em Pedagogia, especialista em Séries Iniciais e ainda, é pós-graduada em psicopedagogia. Ela Sempre foi apaixonada pela alfabetização, motivo pelo qual levou a trabalhar a maior parte da sua vida profissional alfabetizando crianças. Atuou também na sala de recursos no atendimento aos alunos com necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem, conhecido como Atendimento Educacional Especializado - AEE. Prestes a se aposentar, a professora retomou sua atividade que mais lhe apraz, alfabetizar.
Valéria ingressou na Secretaria de Educação em 1994. São 28 anos dedicando-se à alfabetização e ao ensino formal de centenas de crianças. Foi voluntária na alfabetização de jovens e adultos e participou ainda, como membro fundadora da União Brasileira dos Portadores de Deficiência – UBRAPOD.
Durante a pandemia, ela poderia ter se aposentado, mas no seu gesto humanitário, não esmoreceu e continuou o seu labor, levando materiais de apoio pedagógico no domicílio de cada aluno para reforçar a aprendizagem, conseguindo assim, manter o alto nível do seu trabalho.
Vale ressaltar que a professora é uma verdadeira amante da sua profissão, ela tem a escola como a extensão do seu lar e, ao se aposentar, deixa sua marca e a amável lembrança do seu amor e dedicação no coração de todos que tiveram a oportunidade de tê-la como preceptora.
Diante da grande relevância do trabalho realizado esta Mulher tão Singular é que apresentamos a presente proposição.
Sala das Comissões.
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (47552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Agaciel Maia)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira.
Dr. Sandoval é Desembargador do TJDFT desde 2016, atuou como Técnico e Analista Judiciário do TJDFT, de fevereiro de 1981 a agosto de 1988, foi Promotor de Justiça do estado de Minas Gerais, de 1988 a 1990, atuou como Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, de 1990 a 1993, foi Juiz de Direito Substituto do TJDFT em 7/5/1993 (primeiro Juiz do TJDFT nascido em Brasília/DF), promovido, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito do TJDFT, em 2/2/1996, promovido, por merecimento, ao cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, em 20/5/2013, Secretário-Geral da Associação dos Magistrados do Distrito Federal – 1994/1996, Diretor Financeiro da Associação dos Magistrados do Distrito Federal, por 4 (quatro) mandatos (2000/2002; 2004/2006; 2006/2008; 2008/2010), foi Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF), no biênio 2012-2014, Juiz eleitoral substituto da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. - Juiz Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. - Membro da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal. - Membro suplente do Tribunal Regional Eleitoral do DF, de setembro de 2014 a julho de 2016, foi Promovido, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Desembargador do TJDFT, conforme Portaria GPR 1.211, de 4/7/2016, com posse em 29/7/2016.
Diante dos argumentos exposto, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelo Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Comissões,
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 15:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, transforme o antigo posto policial da Vila DVO em vestiários para quem utiliza o campo sintético, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, transforme o antigo posto policial da Vila DVO em vestiários para quem utiliza o campo sintético, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a possibilidade desta RA XIII promover a reforma do antigo posto policial, transformando o espaço em vestiários para quem utiliza o campo sintético que fica ao lado do referido posto.
É importante mencionar que esse antigo posto policial foi doado pela Associação dos Moradores da Cidade Nova (DVO), e carece de reforma para atender os desportistas da cidade, que utilizam o campo várias vezes por semana, mas não têm acesso à um local apropriado para trocar de roupas, ir ao banheiro ou até mesmo tomar uma ducha.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2022, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 3 - CERIM - (47556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de dezembro de 2021, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 14 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 14/07/2022, às 18:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Alimentação Preventiva, para orientar e capacitar mães, pais e cuidadores legais.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimentação Preventiva, que orienta e capacita mães, pais e cuidadores para uma alimentação saudável de crianças e idosos.
§1º O Programa Alimentação Preventiva tem como propósito adequar e melhorar as condições de alimentação, nutrição e saúde do meio social, com ênfase em crianças e idosos do Distrito Federal, mediante realização cotidiana de práticas alimentares adequadas e saudáveis, e a vigilância alimentar e nutricional.
§2º Esta Lei institui o programa por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implantará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Educação, deverá adotar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, dentre elas:
I - Palestras educacionais realizadas por profissionais da área voltada para a entrega de informações nutricionais em reunião de pais e mestres;
II - A desburocratização do acesso a nutricionistas em postos de saúde públicos;
III - A realização de feiras de saúde com o intuito de fornecer autoconhecimento de higidez.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Programa Alimentação Preventiva, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei torna adequado e necessário a criação de um programa de incentivos em prol de uma alimentação saudável e nutricionalmente equilibrada. O hábito de se alimentar bem é fundamental para evitar distúrbios alimentares, doenças digestivas, adiamento do envelhecimento, melhorias no funcionamento do sistema nervoso, prevenir possíveis anemias e desnutrição, regular o sono, além de possuir outros diversos benefícios.
O direito fundamental a uma alimentação adequada, ou seja, nutricionalmente equilibrada, é uma garantia fundamental para assegurar a autonomia da pessoa humana em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o direito à alimentação adequada tem sido reconhecida em inúmeros instrumentos internacionais, na doutrina e em vários espaços de decisão e formulação de políticas públicas.
Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), morre uma criança a cada sete segundos, de fome ou doenças ligadas a uma dieta alimentar inadequada; são mais de 40 milhões de pessoas por ano. A persistência de tal quadro é um fator de grande preocupação e motivo de mobilização, no sentido da construção de um movimento de superação dessa terrível situação.
Neste sentido, a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a chamada Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, traz a definição do direito à segurança alimentar e nutricional da população. Para que tal dispositivo seja eficaz é de suma importância a criação do Programa Alimentação Preventiva, além de orientar as mães ou responsáveis legais, o programa trará conhecimento ao meio social como um todo, evitando assim diversos futuros dissabores em relação à higidez e por consequência, a diminuição da frequência em hospitais e postos de saúdes.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O Teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, perpetrada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
Art. 3º O Teletrabalhador é toda pessoa que presta serviço à distância da empresa, sendo assegurados todos os direitos ao empregado conforme reza a CLT- Consolidação da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei o teletrabalhador é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Art. 4º Reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado seja empregador ou terceiros provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito.
Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que se refere este artigo é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, disciplinando, inclusive, as penalidades a serem aplicadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, quando verificada a pratica do teleassédio.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objeto a apresentação de uma proposta legislativa que venha a disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno e instituir o dia de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho no Distrito Federal.
O teletrabalho é uma realidade como modalidade de trabalho flexível, alternativa para as empresas que optam por essa gestão do trabalho prestado à distância com auxílio da rede mundial de computadores. Em época de pandemia do COVID 19, essa tem sido uma opção para assegurar o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas num mercado global.
Todavia, o teletrabalho traz desafios pois com a excessiva exposição do teletrabalhador conectado a redes sociais, videoconferências, uso de WhatsApp em tempo integral surge o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral com o uso da telemática, trazendo a necessidade de uma legislação que propicie mecanismos que inibam a conduta e ao mesmo tempo que obriguem as empresas a implementar políticas e programas que previnam essa prática tão comum no meio competitivo empresarial.
O presente projeto de lei é uma resposta a uma necessária conceituação do que pode ser definido como teleassédio e visa inibir essa prática, imputando penalidades ao assediador. Bem como obriga a criação de programas de prevenção denominado compliance, objetivando assegurar um ambiente de trabalho digno mesmo no teletrabalho.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações acerca da edição da Portaria nº 140, de 5 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, as seguintes informações:
a) Foi publicada, no último dia 7 de julho de 2022, a Portaria nº 140, de 5 de julho de 2022. Sua ementa indica a integração das atividades entre a Diretoria da Rádio Cultura e a Assessoria de Comunicação no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. Diante da referida portaria e considerando o regimento interno da Rádio Cultura, indaga-se: os princípios contidos no artigo 2º da Portaria nº 4, de 11 de janeiro de 2022, serão mantidos?
b) A supervisão a ser realizada pela Assessoria de Comunicação da Secretaria impõe qualquer tipo de submissão da pauta da rádio ao Chefe da Assessoria? A programação, como vista no artigo 19 do Regimento Interno, será mantida, inclusive quanto ao mínimo de horas para cada uma das hipóteses elencadas naquele artigo?
c) Qual foi a motivação para a edição da Portaria nº 140/2022? Alguma reportagem veiculada pela rádio ou algum programa exibido destoaram das diretrizes constantes no Regimento Interno? Haverá superposição de funções entre o Diretor da Rádio e o Chefe da Assessoria de Comunicação da Secretaria de Cultura?
d) Há algum controle prévio do que será veiculado na rádio?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da recente alteração promovida na gestão da Rádio Cultura. Com efeito, a despeito de uma motivação aparente relativa à racionalização de gastos, parece-nos que há superposição de competências. Para além disso, aproveita-se para indagar se o regimento interno da Rádio está sendo obedecido.
Com efeito, trata-se de fiscalização dos atos praticados pela Administração, competência essa que é específica do parlamentar, razão pela qual torna-se imperiosa a obtenção de tais informações para tal mister.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade contribuir para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, por meio da adoção dos benefícios previstos na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que estabelece alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 rodas de até 170 cilindradas, contribuindo, desta maneira, para conferir melhores condições de trabalho para os profissionais que utilizam esse tipo de veículo para desenvolver suas atividades laborais.
O referido benefício atenderá, principalmente, os profissionais que desenvolvem as atividades de motofretista (motoboy) e mototaxista, profissões que foram regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009/2009, e contempladas no Distrito Federal pelas Leis nº 4.385/2009 e 5.309/2014, respectivamente.
Deve-se dizer que, adotando esta medida, o GDF estará fazendo justiça a milhares de profissionais que dedicam suas vidas em atender as pessoas, sobretudo consumidores, com eficiência e rapidez, mas que para isso arcam com custos enormes com a manutenção e aquisição de combustível para as suas motocicletas.
Com isso, entendemos que a adoção de alíquota zero para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de forma a contemplar os veículos mencionados, atenderá àqueles que, para realizar suas atividades laborais, necessitam de apoio por parte do Poder Público.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47538, Código CRC: 7f8ea48b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (47533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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