Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a ampliação da BR 040.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a ampliação da BR 040.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos representantes dos moradores das Regiões Administrativas de Santa Maria e Gama no Distrito Federal, bem como dos municípios de Cidade Ocidental, Valparaíso, Novo Gama, Luziânia, estes em Goiás, com população estimada em aproximadamente 774 mil habitantes, em que pleiteiam serem atendidos com a ampliação da rodovia de acesso que atende a esta região, denominada como BR 040.
O problema por eles enfrentados é que o trecho de início da BR 040 ainda no Distrito Federal, é continuo a via EPIA havendo uma redução no número de faixas que não consegue gerar a vazão do trafego existente em horários de maior fluxo, bem como o atual traçado não oferece segurança ao elevado número de usuários e aos moradores dos aglomerados urbanos existentes as margens da rodovia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 19:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, foram detectadas algumas imprecisões que precisaram ser sanadas. Para solução de tais dificuldades, foi consultada a assessoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, autor do Projeto de Lei, e a senhora Patrícia Duboc (mat. 16.780-11) prestou os esclarecimentos necessários às correções, que se esclarecem a seguir:
A emenda do Projeto de Lei e seus arts. 1º e 3º referem-se à “inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados”, mas a frase escrita dessa forma deixa toda a relação sintático-semântica dos dispositivos confusa. O sentido da passagem se esclarece no art. 4º do projeto. Com esse entendimento, confirmado pela assessoria do Deputado, reformulou-se a ementa e os arts. 1º e 3º, conforme segue na presente redação final.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 19:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 10 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
VII – divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público.
II – o art. 12, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – de médio porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 6 metros quadrados e inferior ou igual a 22 metros quadrados e altura máxima de 9 metros.
III – de grande porte: aquele que possua uma área total de exposição acima de 22 metros quadrados e inferior ou igual a 35 metros quadrados e altura máxima de 12 metros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 14:34:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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