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Despacho - 8 - SELEG - (50218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ para relatório de Veto Total.
Brasília, 19 de outubro de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 19/10/2022, às 10:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (50222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília, 19 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 19/10/2022, às 10:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (50213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Audiência Pública Itinerante com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 3.011, de 2022, que “Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 e no art. 99, § 2º, do Regimento Interno desta Casa e em cumprimento às disposições da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeremos a realização de Audiência Pública Itinerante, no dia 07 de novembro, às 19h, na Região Administrativa de Ceilândia, no Centro de Ensino Médio 02, Quadra QNM 14, AREA ESPECIAL - Ceilândia Norte, com a finalidade de debater o Projeto de Lei nº 3.011, de 2022, de nossa autoria, que “dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva, em cumprimento ao art. 5º, I da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a realização de Audiência Pública Itinerante para debater a alteração do nomedo Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia para Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia Luciene dos Santos Velez - Nina.
Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 2º, I, ‘a’ e ‘b’, da Lei Distrital supramencionada. Referido artigo assim dispõe:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros; (grifos nossos)
É de notório saber que a homenageada, Luciene dos Santos Velez, conhecida como Nina Velez, que faleceu recentemente, foi membro atuante do Conselho de Cultura da Ceilândia, com militância relevante na vida cultural da cidade. Reconhecida ao longo da vida, Nina foi gestora e produtora cultural/social, ativista política e ambiental na cidade de Ceilândia. Ela atuou e articulou a luta pela construção do Centro Cultural de Ceilândia desde 1989, foi fundadora do movimento Retomada para a continuidade e término da Construção do Centro Cultural.
Ativista de Política Cultural no Distrito Federal para implantação da Lei do Fundo de Apoio a Arte e Cultural - FAAC, foi atuante na discussão das políticas da Lei Cultura Viva/Pontos de Cultura no Distrito Federal.
Nina Velez foi fundadora do Bloco Menino de Ceilândia em 1995 e membro do Instituto Cultural Menino de Ceilândia desde 2006. Além disso, participou da equipe da criação do Projeto de Lei de Resíduos Sólidos no Ministério do Desenvolvimento Social nos anos de 2010/11, bem como trabalhou, de 2006 a 2012, como pesquisadora do Cultura Popular com foco no Frevo de Pernambuco no Distrito Federal. Também foi pesquisadora e articuladora da Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Distrito Federal.
Dar o nome ao Centro Cultural e Desportivo de Ceilândia de Luciene dos Santos Velez – Nina, é uma homenagem mais do que merecida a essa grande mulher que lutou pela construção da política cultural da cidade como instrumento de exercício da cidadania, em especial dos adolescentes e jovens Ceilandenses.
Assim, conclamamos os nobres pares a aprovarem o presente requerimento.
Nina Velez, PRESENTE!
Sala das sessões, em
Deputada Arlete Sampaio
Partido dos Trabalhadores
Deputado Chico Vigilante
Partido dos Trabalhadores
LEI Nº 4.052, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa)Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros podem receber denominação de pessoas, datas, acidentes geográficos, fatos históricos e outros reconhecidos pela sociedade do Distrito Federal.[1]
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
II – de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
III – de acidentes geográficos ou de elementos da fauna e da flora local.
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
I – nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
II – nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;
III – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;
IV – nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital;
V – nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos. (inciso com a redação da Lei nº 6.416, de 03/12/2019.)[2]
Art. 4º Quando se optar pela escolha de nomes próprios para estabelecimentos de ensino, serão observadas as seguintes regras complementares:
I – utilizar-se-ão, preferencialmente, nomes de educadores cuja vida tenha se vinculado à comunidade em que se localiza o estabelecimento;
II – poderá ser homenageada personalidade que, não tendo sido educador, tenha desenvolvido atividades de apoio ou estímulo à educação, às artes, à cultura e à ciência.
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes.
Art. 6º Em nenhuma hipótese poderá ser alterado o sistema de endereçamento alfa-numérico estabelecido no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2007
120º da República e 48º de BrasíliaJOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/12/2007.
[1] Sobre denominação de postos comunitários de segurança, ver Lei nº 4.819, de 2012.
[2] Texto alterado: V – nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violação dos direitos humanos. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.214, de 6/8/2018.)
Arlete sampaio
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 17:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 17:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 19:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 20:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 21:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 15:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 15:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 15:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre transporte e mobilidade no Distrito Federal em dias de eleições
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É assegurado o acesso pleno aos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal nos dias de eleições, plebiscitos e referendos definidos em calendários da Justiça Eleitoral.
Art. 2º - O acesso ao transporte de que trata esta Lei será fornecido pelo Poder Público da seguinte forma:
I - para os eleitores das zonas rurais do Distrito Federal, por veículos públicos à serviço da Justiça Eleitoral, na forma da Lei Federal nº 6.091, de 15 de agosto de 1974;
II - para os eleitores das zonas urbanas e rurais atendidas por linhas regulares pelo Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, por estas linhas;
III - para os eleitores residentes nos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno e do DF - RIDE/DF, com domicílio eleitoral no Distrito Federal, por meio de linhas regulares do serviço público do Sistema Rodoviário Interestadual Semiurbano de Transporte de Passageiros.
Art. 3º - A universalização do acesso deve ser garantida:
I - pela articulação dos órgãos dos sistemas regulares de transporte coletivo com a Justiça Eleitoral;
II - por meio de fornecimento de transporte com tabela de dia útil, para as linhas em que a demanda seja necessária;
III - garantia de gratuidade tarifária a todos os usuários.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de assegurar o direito ao voto por meio de concessão de gratuidade do uso de transporte público durante as votações.
A Constituição Federal, em seu art. 5° inciso XV, consagra a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; bem como, em seu art. 6°, considera o transporte um direito social.
O texto constitucional também dispõe, no art. 14, sobre o pleno exercício dos direitos políticos e da soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto.
Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.013, em decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, em 29 de setembro de 2022, consignou “que é altamente recomendável que todos os municípios que tiverem condições de ofertar o transporte público gratuitamente no dia das eleições o façam desde já”, destacando “o exemplo do Município do Rio de Janeiro, cujo prefeito anunciou, nesta data, que concederá isenção tarifária aos passageiros nos dois turnos das eleições deste ano”, para ao final recomendar “a todos os Municípios que tiverem condições de fazê-lo que ofereçam o transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente aos seus eleitores, por ato próprio e de forma imediata.”
No Distrito Federal, o passe livre é assegurado a estudantes nos trajetos e dias escolares, além de a pessoas com deficiência, idosos e outros casos excepcionais previstos em Lei. O passe livre é subsidiado pelo Poder Público, com rubricas que chegaram a R$ 467 milhões nos últimos quatro anos, para o passe livre estudantil, R$ 340 milhões para o passe livre para pessoas com deficiência, além de R$ 2,12 bilhões, também no último período de quatro anos, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. A passagem tem preços que variam entre R$ 2,75 e R$ 5,50, de acordo com a distância do trajeto, o que impacta mais diretamente a população mais pobre. Neste ano de 2022, após questionamentos deste Gabinete Parlamentar ao GDF sobre o fornecimento de transporte, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) solicitou o fornecimento do serviço com tabela horária de dia útil, o que foi assegurado pela Secretaria de Transporte.
Ainda assim, a alta taxa de abstenção no Distrito Federal, que chegou a 17,61% do eleitorado no Distrito Federal, de acordo com dados da Justiça Eleitoral, reforça a necessidade de dar melhores condições para que a população possa votar. São mais de 387 mil eleitores que deixaram de ir às urnas no primeiro turno na capital federal.
Além de um direito, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos. Mas os custos com o deslocamento às seções eleitorais podem ser decisivos para que parte dos eleitores deixe de exercer sua cidadania. É para remediar esse quadro, reflexo do empobrecimento da população, que se propõe a gratuidade de transporte público para o exercício da plena garantia do voto.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:35:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (50211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.879/2022, que institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Distrito Federal.
O seu artigo 1º institui a política, com a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como estabelece a sua implementação de forma intersetorial.
O artigo 2º estabelece os princípios da Política de Saúde Bucal. Já o artigo 3º traz as diretrizes para a sua implementação, com destaque para a instituição da rede de atenção à Saúde Bucal e a instituição de equipes integradas às equipes de saúde da família, entre outras. O artigo 4º reforça a necessidade de integração da política de saúde bucal com as demais políticas de saúde.
O artigo 5º reforça que o projeto de lei estabelece princípio e diretrizes no âmbito do SUS do DF. Por fim, o artigo 6º trata da necessidade de regulamentação da lei, no prazo de 90 dias, o artigo 7º revoga a Lei nº 5.234/2013 e o artigo 8º é tradicional cláusula de vigência.
Na justificação, a Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, autora da proposição, indica que a proposição busca dar efetividade à Política Nacional de Saúde Bucal “ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal." Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição, bem como reforça se tratar de proposta aprovada no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Com efeito, a proposição busca atualizar a política de Saúde Bucal do Distrito Federal, para que fique em consonância com a política nacional, de forma a ampliar o atendimento no âmbito de nossa unidade federativa.
Vale destacar que os princípios e diretrizes expostos na proposta se adequam, na íntegra, às normas de regência do Sistema Único de Saúde e mais, caso bem implementadas, servirão para permitir uma busca ativa de pacientes, uma atuação mais próxima da saúde primária e que, por certo, servirá para racionalizar o serviço de saúde e torná-lo ainda mais eficiente e abrangente.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, cumpre observar que as regras de juridicidade e adequação às técnicas legislativas serão analisadas pela competente Comissão de Constituição de Justiça, o que não impede de antecipar que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.879/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (50214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: )
Manifesta Votos de Louvor e Parabeniza os Cerimonialistas do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.350, de 2019, pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis que manifeste Votos de Louvor e Parabenize os Cerimonialistas do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.350, de 2019, relacionados no Anexo I, pelos relevantes serviços prestados à sociedade, tendo em vista às proximidades do Dia do Cerimonialista, celebrado em 29 de outubro, em reconhecimento ao profissionalismo, que contribui, substancialmente, para o planejamento, organização e realização de cerimônias e eventos, com excelência.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Uma das principais atividades do Cerimonialista, nesta Casa, é a organização de eventos institucionais, cujo objetivo é aproximar o cidadão da pauta legislativa, estimulando sua participação política e, ao mesmo tempo, fortalecendo a atuação desta Casa, como arena principal de debate para os grandes temas de interesse público.
Na Câmara Legislativa, a demanda por eventos está se tornando cada vez mais essencial ao processo de interação e de comunicação com a sociedade. O relacionamento crescente, com uma imensa diversidade de público e de interesse, traz experiências, gera expectativas, cria conceitos e reflete a identidade da Instituição.
A qualidade do evento é fundamental para aproximar o povo do ambiente Legislativo, ampliar a compreensão do processo de produção de leis, além de estimular a participação cidadã. Para isso, pessoas comprometidas e com qualificação profissional para atender aos anseios de um público exigente e criterioso tem sido a característica precípua da equipe de cerimonial.
Organizar eventos requer muito trabalho, atitude, iniciativa, bom senso, criatividade e competência, más o resultado obtido, além de refletir o envolvimento das instituições com o dia a dia político, social e econômico do Distrito Federal, propicia a construção de elos, promove dinâmicas e redes de relacionamentos, gera integração entre os participantes e, sobretudo, cria diálogo com a sociedade.
As realizações de procedimentos antes, durante e depois dos eventos são totalmente harmonizadas quando se tem uma assessoria qualificada para coordenar ou mesmo auxiliar em todas as etapas do processo.
Assim, cabe ao Cerimonialista cuidar de tudo, nos mínimos detalhes, tais como: planejamento, acompanhamento e organização do cerimonial, considerando ainda a verificação da qualidade e desempenho musical, buffet, decoração, layout, fotos e filmagens, iluminação, limpeza das dependências e reserva de locais e de assentos especiais, conforme a conveniência, devendo permanecer na área do evento até a finalização da solenidade.
Posto isto, contando com o apoio de meus pares, considero os motivos apresentados suficientes para que esta Casa parabenize e manifeste votos de louvor aos cerimonialistas relacionados, em anexo.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 12:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA )
Dispõe sobre a alteração da denominação da Vila Planalto, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Vila Planalto, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, passa a ser denominada Península Palaciana.
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer no art. 5º, da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, de maneira a possibilitar a participação da comunidade da Vila Planalto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma demanda que chegou ao nosso gabinete, trazida por lideranças da Vila Planalto, qual seja a alteração da denominação da mencionada localidade para “Península Palaciana”. Entretanto, por tratar-se de uma matéria que afeta toda a comunidade daquela localidade, achamos por bem invocar o art. 5º da Lei Distrital nº 4.052/2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
O citado artigo assegura a realização de audiência pública com a participação imprescindível de todos os moradores da Vila ou daqueles que dela quiserem participar, de maneira a permitir que o assunto seja resolvido de maneira consensual.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Indicação - (50210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Educação, a nomeação de supervisor pedagógico na Escola Classe 03, localizada na Estrutural (RA XXV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a nomeação de supervisor pedagógico na Escola Classe 03, localizada na Estrutural (RA XXV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal nomeie supervisor pedagógico na Escola Classe 03, da Estrutural (RA XXV).
A reinvindicação objeto desta indicação foi colhida via contato direto com os servidores da referida escola, a qual relatou que a unidade encontra-se com déficit de equipe pedagógica, fundamental para que o atendimento aos estudantes seja eficiente e de qualidade, motivo pelo qual se faz fulcral a nomeação de supervisor pedagógico nessa escola.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (50208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.879/2022, que institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Distrito Federal.
O seu artigo 1º institui a política, com a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como estabelece a sua implementação de forma intersetorial.
O artigo 2º estabelece os princípios da Política de Saúde Bucal. Já o artigo 3º traz as diretrizes para a sua implementação, com destaque para a instituição da rede de atenção à Saúde Bucal e a instituição de equipes integradas às equipes de saúde da família, entre outras. O artigo 4º reforça a necessidade de integração da política de saúde bucal com as demais políticas de saúde.
O artigo 5º reforça que o projeto de lei estabelece princípio e diretrizes no âmbito do SUS do DF. Por fim, o artigo 6º trata da necessidade de regulamentação da lei, no prazo de 90 dias, o artigo 7º revoga a Lei nº 5.234/2013 e o artigo 8º é tradicional cláusula de vigência.
Na justificação, a Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, autora da proposição, indica que a proposição busca dar efetividade à Política Nacional de Saúde Bucal “ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal." Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição, bem como reforça se tratar de proposta aprovada no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Com efeito, a proposição busca atualizar a política de Saúde Bucal do Distrito Federal, para que fique em consonância com a política nacional, de forma a ampliar o atendimento no âmbito de nossa unidade federativa.
Vale destacar que os princípios e diretrizes expostos na proposta se adequam, na íntegra, às normas de regência do Sistema Único de Saúde e mais, caso bem implementadas, servirão para permitir uma busca ativa de pacientes, uma atuação mais próxima da saúde primária e que, por certo, servirá para racionalizar o serviço de saúde e torná-lo ainda mais eficiente e abrangente.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, cumpre observar que as regras de juridicidade e adequação às técnicas legislativas serão analisadas pela competente Comissão de Constituição de Justiça, o que não impede de antecipar que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.118/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Indicação - (50205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que institua a gratuidade no Sistema de Transporte Público e Coletivo no dia 30 de outubro de 2022 – 2º Turno Eleições.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que institua a gratuidade no Sistema de Transporte Público e Coletivo no dia 30 de outubro de 2022 – 2º Turno Eleições”.
JUSTIFICAÇÃO
Os dias que antecederam o primeiro turno das Eleições de 2022 foram marcados por entraves impostos por Prefeituras Municipais[1] para que o eleitor brasileiro tivesse acesso facilitado ao transporte público para exercício de sua capacidade eleitoral ativa. Em razão disto, parlamentares se viram obrigados a provocar o Poder Judiciário[2], a fim de fazer valer o direito dos cidadãos em comparecerem às urnas.
O direito ao voto é exercido, com valor igual para todos, a fim de se garantir a soberania popular, nos termos expostos pela Constituição da República Federativa do Brasil, soma-se a este ponto as palavras do exo. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, em voto na ADPF n. 1.013, que em dias de pleito “é exigível um planejamento especial do transporte público, sob pena de cerceamento do direito ao voto”.
O índice de abstenção no primeiro turno das Eleições 2022 foi de cerca de 20%, o que culmina em trinta e dois milhões, setecentos e setenta mil e novecentos e oitenta e dois votos, como exposto pelo Tribunal Superior Eleitoral[3]. Tamanha abstenção faz com que tanto esta Justiça Especializada e seus atores sejam obrigados a tomar todas as medidas necessárias de forma a garantir maior participação do eleitorado no processo eleitoral do segundo turno.
À luz desse dado, o direito ao transporte, garantido na Constituição da República Federativa em seu art. 6º, ganha um contorno especial para o presente pleito. Não é crível que com a atual situação econômica que atinge as famílias brasileiras4,5 os eleitores dispenderão valores para participar do segundo turno das eleições em detrimento de garantir o seu sustento e seus familiares. Nesta toada, assim asseverou o exo. Ministro Barroso, em voto proferido no dia 29 de setembro de 2022:
“O empobrecimento da população ao longo dos últimos anos, como decorrência do grave quadro da pandemia de Covid-19 no país e do aumento da inflação, torna ainda mais acentuadas as dificuldades enfrentadas pelos eleitores pobres para custear o seu próprio transporte até as seções eleitorais”.
Inviabilizar ou, até mesmo, dificultar que a população exerça o direito ao voto enseja em grave violação aos direitos políticos, gerando, por consequência, interferência no processo eleitoral, ante à dificuldade imposta para o comparecimento às seções eleitorais, considerando que “a gratuidade do transporte seria o incentivo mínimo exigível do Estado para fomento à participação cívica”, como bem pontuado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.013.
Repise-se: as vésperas do primeiro turno das eleições foram marcadas por casos emblemáticos de revogação do passe livre para garantir a participação da população nas urnas, como aconteceu na capital gaúcha, Porto Alegre, em que o passe livre foi concedido após grande pressão midiática e decisão do Poder Judiciário[4]. Tal fato não pode se repetir no próximo dia 30 de outubro.
Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, institua, com base nos princípios constitucionais, a gratuidade do transporte público e coletivo no DF no próximo dia 30 de outubro de 2022, que se realizará o segundo turno das eleições.
Sala das Sessões, em
Deputada Arlete Sampaio
[1] Disponível em https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/09/28/eleicoes-2022-porto-alegre- passe-livre-dia-da-votacao-entenda.ghtml. Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
[2] Disponível em https://noticias.uol.com.br/colunas/chico-alves/2022/09/28/randolfe-vai-ao-stf-para- garantir-passe-livre-em-todo-o-brasil-na-eleicao.htm Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
[3]Disponível em https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e544/totalizacao. Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
[4] Disponível em https://www.defensoria.rs.def.br/justica-aceita-pedido-da-defensoria-publica-e-determina- passe-livre-em-porto-alegre-para-todas-as-pessoas-nas-eleicoes. Acesso em 18 de outubro de 2022, às 10h00.
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Requerimento - (50206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal acerca do atendimento do Núcleo de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal:
a) Tomei conhecimento de nota do Sindicato do Servidores da Assistência Social/Cultural do Distrito Federal, publicada no dia 17.10.2022, em que se relata que a referida Secretaria teria solicitado que, à despeito do artigo 5º da Portaria nº 1, de 1 de janeiro de 2022, produzida pela pasta, o Ministério Público e o Poder Judiciário não encaminhassem mais casos para o NAFAVD´s, até que que se reduzisse a lista de espera dos atendimentos. Essa comunicação de fato ocorreu? Em caso positivo, qual seria o fundamento legal/normativo para tanto?
b) Tal medida não reduziria de forma artificial a fila de espera haja vista que haveria o represamento do atendimento não encaminhado? Ademais, isso não ensejaria violação às regras dispostas na Lei 11.340/2006?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obtenção de informações acerca do atendimento dos NAFAVD´s, em razão de preocupante nota encaminhada pelo SINDSASC, que informa que a Secretaria teria encaminhado pedido ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para que não encaminhassem atendimentos, a despeito do disposto em Portaria produzida pela própria Secretaria e em razão das disposições constantes na Lei 11.340/2006.
Com efeito, para fins de fiscalização, é imperioso que este Parlamento obtenha tais informações, de forma que seja possível tomar qualquer providência, caso necessário.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 15:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (50204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Manifesta Votos de Louvor e homenageia Fernando Cesar Peixoto de Menezes, Diretor Administrativo e Diretor Voluntário da Feira Coberta do Bairro de Trajanópolis, no Município de Padre Bernardo - GO, pelos relevantes trabalhos sociais desenvolvidos naquela localidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Professor Reginaldo Veras propõe Moção de Louvor e homenageia Fernando Cesar Peixoto de Menezes, pelo trabalho de excelência realizado junto à comunidade do Bairro de Trajanópolis, Município de Padre Bernardo - GO, integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
JUSTIFICAÇÃO
Fernando Cesar Peixoto de Menezes iniciou, no ano de 2019, um projeto de Feira Comunitária de Rua, em Trajanópolis que, embora exposto ao ar livre, se notabilizou entre os moradores daquela localidade como um ponto de encontro, socialização e espaço de interesse comum. Em 2021 teve início a construção do galpão que daria lugar à Feira e agora, no ano de 2022, a comunidade foi agraciada com um espaço próprio, coberto, salubre, que abriga não apenas os feirantes, mas como todos daquele Município, que têm naquele espaço um verdadeiro equipamento público, permeando ações econômicas e sociais para seus frequentadores.
Pela importância do tema e pelo mérito que o agraciado merece, é que rogamos aos pares pela aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em de de 2022.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital - PV
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 13:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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