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Despacho - 2 - SACP - (74901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.>
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (74873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 266/2023 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, com o fim de coibir e reprimir abusos no mercado de consumo, na forma do art. 4º, inciso VI, e do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo ou da prestação do serviço, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à proibição de que trata o caput as empresas ou empresários individuais:
I - condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II - condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III - incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplicam-se às sociedades simples as restrições previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo manterá na rede mundial de computadores, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, lista com a relação nominal das empresas e empresários individuais que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1º, fazendo nela constar:
I - denominação ou razão social;
II - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV - nome completo dos sócios e dos administradores.
Parágrafo único. A inclusão na lista de que trata o caput será feita de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
Art. 4º A proibição prevista no art. 2º se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas por esta Lei.
§ 1º Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I - a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens, mercadorias ou serviços;
II - a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III - a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou a prestação de serviços.
§ 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na lista de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, cumpre à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela higidez nas relações de consumo, obedecendo às regras gerais estipuladas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A presente proposição cumpre esse objetivo de duas maneiras: primeiro, ao instituir mecanismo para dar ampla publicidade a respeito da condenação de fornecedores por utilização de mão-de-obra em condição análoga à de escravo, em atendimento ao dever de informação devido ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC); segundo, ao estipular sanções administrativas específicas (art. 55 do CDC) - portanto, além das gerais estipuladas pela União - para coibir e reprimir essa prática desumana e abusiva (art. 4º, inciso VI, do CDC).
Ressalte-se, por oportuno, que, além de criminosa e execrável, a exploração de trabalhadoras e trabalhadores tem um componente econômico que afeta diretamente o mercado de consumo. Isso porque constitui espécie de dumping social, na medida que a supressão de direitos e garantias trabalhistas e previdenciárias proporciona ao fornecedor a obtenção de custos de produção imoral, ilegal e artificialmente mais baixos, o que também caracteriza prática abusiva e de concorrência desleal reprimível na seara consumerista.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposição, na forma da presenta Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.804/17, que “Cria o Programa Pequeno Cidadão para registro dos dados biométricos de recém-nascidos” . (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 25/05/2023, às 11:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (74879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 10:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 11:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (74875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 10:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 74841, Código CRC: 3056fac1
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 2566/2022 - (74805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.566, de 2022 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre próximas a áreas de parada de ônibus, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal devem ser instaladas a, no mínimo, 10 metros de distância de pontos de parada de ônibus, nos locais onde não houver equipamento semafórico.
Parágrafo único. O marco dos pontos de parada de ônibus, para fins do disposto no caput deste artigo, será:
I – o recuo destinado à parada de ônibus;
II – a parada de ônibus, nos locais onde não houver recuo.
Art. 2º A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal deve seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias."
JUSTIFICAÇÃO
O respeito à faixa de pedestres é uma conquista que há 26 anos é motivo de orgulho do cidadão brasiliense. Esse comportamento tem preservado vidas e contribuído para um trânsito seguro na capital do país.
No entanto, atropelamentos em faixas de pedestres instaladas perto de pontos de parada de ônibus ainda são uma realidade. Muitas vezes, isso decorre da falta de visibilidade que motoristas de outras faixas de rolamento têm dessas faixas, já que muitas vezes há uma confusão quanto ao motivo da parada do ônibus: se para embarque/desembarque ou se para aguardar a travessia de passageiros.
Sem contar que, em muitas dessas situações, acontecem as duas coisas: passageiros que já desembarcaram do ônibus podem iniciar a travessia na faixa sem que tenha terminado o embarque ou desembarque de passageiros no ônibus que, ao permanecer parado, pode obstruir a visão dos demais motoristas.
Nesse sentido, o projeto de lei apresentado, ao estabelecer uma distância mínima de 10 metros entre a Faixa de Travessia de Pedestres e a área de parada de ônibus (área em que acontecem embarques e desembarques) tem por finalidade evitar interferências de um evento no outro.
Cremos que tal proposta é importante medida para aumentar a segurança de pedestres e motoristas, visando à redução de atropelamentos e acidentes. Além disso, ao determinar a observância do Manual Brasileiro de Sinalização, expedido pelo CONTRAN, o projeto visa à padronização e uniformização das Faixas de Travessia de Pedestres.
O presente Substitutivo busca aperfeiçoar o PL nº 2.566, de 2022, considerando situação não prevista no projeto original, os locais em que não existem recuos, propondo como referência, nesses casos, o ponto de parada de ônibus.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (74810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, em ocasião da 4º Semana Legislativa pela Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, em ocasião da 4º Semana Legislativa pela Mulher.
Fernanda Mateus Costa Melo
Izabel Cristina Cavalcante Gonçalves
Edilamar de Souza
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor visa homenagear mulheres que prestam um serviço de excelência à sociedade do Distrito Federal, cada qual em sua área de competência.
Mulheres como Fernanda Mateus Costa Melo (Coordenadora da Regional de Ensino do Guará); Izabel Cristina Cavalcante Gonçalves (Técnica de Enfermagem); e Edilamar de Souza (Presidente da Fehsolna - Federação Habitacional do Sol Nascente e líder comunitária), se esforçam e cumprem, com louvor, as demandas que lhe são afetas.
A despeito de uma série de problemas enfrentados na realidade do Distrito Federal, a atuação dessas mulheres muitas vezes supera seus limites físicos e emocionais, pois se dedicam dia e noite pelo bem-estar daqueles que necessitam de seus serviços.
As homenageadas são exemplos que merecem ser aclamados por esta Casa de Leis e, por isso, queremos valorizar e reconhecer o trabalho dessas mulheres.
Portanto, com o desejo de que a Câmara Legislativa reconheça a relevância da trajetória profissional e humana dessas mulheres, requeremos aos pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 17:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74810, Código CRC: 57353254
Exibindo 6.001 - 6.020 de 319.521 resultados.