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Projeto de Lei - (67786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido da letra “A”, com a seguinte redação:
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões.
II – o art. 2º, II, é acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas.
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico e religioso;
IV – o art. 3º é acrescido do inciso XIV:
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais.
V – o art. 4º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico e religioso;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei distrital nº 4.883/2012, para incluir o fomento à modalidade religiosa nos princípios e diretrizes da Política de turismo do Distrito Federal.
O turismo religioso é um segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais. Dados do Ministério do Turismo apresentados em audiência pública na Câmara dos Deputados indicam que, em 2019, quase 18 milhões de viagens realizadas dentro do Brasil tinham por objetivo o turismo religioso.
Segundo informações do referido Ministério[1], as principais vertentes religiosas identificadas no Brasil são as seguintes: Catolicismo, Judaísmo, Espiritismo, Afro-Brasileiras, Protestantismo, Misticismo, Islamismo, Ecumenismo, Budismo e Religiões Ayahuasqueiras.
No país, as atividades de busca espiritual e prática religiosa envolvem festas e comemorações religiosas, peregrinações, romarias, roteiros de cunho religioso, retiros espirituais, apresentações artísticas religiosas, encontros e celebrações de evangelização de fiéis, visitação a espaços e a edificações religiosas (igrejas, templos, santuários, terreiros), realização de itinerários e percurso de cunho religioso.
No Distrito Federal, de acordo com o Boletim de Inteligência de Mercado no Turismo, publicado pelo Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica. Aquela tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e Ermida Dom Bosco. A Rota Ecumênica inclui Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e Templo da Boa Vontade. Em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há Pentecostes, Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina – Páscoa e Quermesse do Templo Budista.
Dessa forma, no Distrito Federal, há locais e monumentos religiosos, bem como público interessado. Apesar desse cenário, nossa Unidade Federativa não é nacionalmente reconhecida como uma das principais rotas de turismo religioso, o que pode mudar caso haja mais investimentos, políticas públicas e projetos direcionados ao setor.
Incentivar o turismo religioso - além de gerar renda, empregabilidade, movimentar diferentes setores da economia e fomentar investimentos públicos e privados para o Distrito Federal - contribuirá para enriquecimento cultural da população local por meio da disseminação das tradições das diferentes religiões, além de favorecer a tolerância religiosa.
A propósito, vale destacar que o turismo religioso possui interface com o de negócios e eventos pelo potencial de realizar grandes comemorações e solenidades ligadas à fé. Ademais, possui o condão de contribuir para o desenvolvimento da cidade, inclusive com o potencial de melhorar as condições de vida das comunidades envolvidas. Os benefícios não se restringem aos que visitam o DF, alcançando também a própria população local.
Nesse sentido, propomos o presente Projeto de Lei que visa fomentar o turismo religioso, inserindo-o, de forma explícita, na Política de Turismo do Distrito Federal. A Proposição apresenta temática atual e com forte vocação para incrementar a economia local. No V Fórum Nacional de Turismo Religioso, realizado em dezembro de 2021, o então Ministro do Turismo Gilson Machado Neto[2] afirmou que “[...] turismo religioso tem um enorme potencial para o desenvolvimento do turismo em nosso país, gerando fluxo turístico entre as regiões. Por esse motivo, o Ministério do Turismo tem trabalhado para estruturar o segmento e dar visibilidade aos eventos”.
O Projeto ora proposto também mostra sintonia com o Plano de Turismo Criativo de Brasília[3], que é um projeto de desenvolvimento sustentável para Brasília e o Entorno, com vista a transformar a região em polo nacional e internacional do turismo cultural, gastronômico, cívico, rural, ecológico, místico, religioso, esportivo, rural e de eventos.
Com este Projeto em lei, espera-se que o Poder Público potencialize as ações destinadas ao setor, bem como realize melhorias de infraestrutura onde se encontram os locais e os monumentos sagrados.
Nesse sentido, requeremos aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2023.
Deputado pepa[1] Fonte: Boletim de Inteligência de Mercado no turismo (BIMT). 10. ed. Jul/2022. Mercado no Turismo - BIMT. O documento traz elementos conceituais do Turismo Religioso, dados atuais sobre o tema, além do mapeamento do Turismo Religioso no Brasil, com informações, por Unidade Federativa, sobre os principais destinos brasileiros, seus atrativos, principais eventos, assim como as religiões relacionadas a essas práticas e espaços sagrados. Disponível em: <http://bibliotecarimt.turismo.gov.br/_layouts/15/start.aspx#/SitePages/BIMT%2010%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20-%20Turismo%20Religioso.aspx>. Acesso em: 22/3/2023.
[2]Disponível em: <https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/turismo-religioso-e-tema-de-forum-nacional>. Acesso em: 20/3/2023.
[3] O Plano de Turismo Criativo de Brasília, política pública de turismo, é parte integrante do Programa de Governo Cidade, Cidadão, Cidadania e do Planejamento Estratégico da Secretaria Adjunta de Turismo. Reflete a integração com as políticas do Governo Federal por meio de programas e projetos. Disponível em: <https://www.turismo.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Plano-de-Turismo-Criativo_.pdf>. Acesso em: 24/3/2023.
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (67780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 3 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dá-se a seguinte redação ao § 11º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996:
"§ 11º Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento."
Art. 2º Fica revogado o § 12º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos após o prazo de 90 dias.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/04/2023, às 12:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2023, às 09:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (67783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 180/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das Emendas nº 1 (62128) e nº 3 (65560).
Brasília, 13 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 5 - SELEG - (67736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de abril de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (67724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2567/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2567/2022, que “Revoga as leis que especifica.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 2.567, de 2022, que visa revogar a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, bem como a Lei nº 6.571, de 7 de maio de 2020, conforme disposto no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o objetivo da proposição é acabar com a obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal. Para isso, destaca ser necessário revogar a Lei nº 6.559/2020 e a Lei nº 6.571/2020. A primeira trata do uso desses dispositivos em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada; a segunda dispõe sobre o uso por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O autor registra a importância das medidas adotadas no Distrito Federal para enfrentamento da pandemia e destaca que, segundo dados oficiais, a campanha de vacinação no DF se encontra em estágio avançado, pois a cobertura da primeira dose na população maior de 5 anos está em 87,13% e da segunda dose ou dose única, no mesmo grupo, 80%. Ressalta, ainda, que a taxa de transmissão (RT) diária está em 0,60. Dessa forma, o autor considera necessária a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras, no contexto da progressiva volta à normalidade, mantida a validade de outras medidas sanitárias, constantes do Decreto nº 43.054, de 3 de março de 2022.
O Projeto foi lido em 10 de março de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição foi sobrestada ao final da legislatura, tendo sido retomada sua tramitação a partir de solicitação do autor, por meio do Requerimento nº 139/2023 e publicação da Portaria-GMD nº 52 no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Em 13 de março de 2023, designou-se novo relator nesta CESC.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao dispor sobre a eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição visa ao fim da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal a partir da revogação da Lei nº 6.559/2020, que veicula medida preventiva expressamente contra a Covid-19, bem como da Lei nº 6.571/2020, que não diz respeito especificamente a essa doença, mas a todos os casos de epidemia e pandemia. Nesse sentido, é importante contextualizar o tema em questão. É o que faremos a seguir.
O uso de máscaras pela população como meio de redução da transmissão de doenças respiratórias infecciosas remonta à epidemia da gripe espanhola, em 1918, particularmente nos Estados Unidos da América – EUA, onde a doença surgiu. Essa epidemia constituiu momento trágico para a humanidade, pois atingiu praticamente todos os países e deixou mais de 50 milhões de mortos, segundo estimativas mais recentes. Apesar de ter ocorrido há mais de 100 anos, é surpreendentemente atual a maneira como o mundo lidou com a pandemia, como, por exemplo, a resistência que surgiu em relação ao uso de máscaras.
Atualmente, em alguns países, é comum o uso de máscaras, particularmente, no leste asiático, onde tais equipamentos de proteção já são um hábito mesmo antes da pandemia do novo coronavírus. Na vigência de surtos de doenças respiratórias nesses países, é comum o uso desse dispositivo quando se está doente, porque é considerado arriscado tossir ou espirrar sem proteção. Nas grandes cidades, por exemplo, da China e do Japão, muitos a usam para se proteger contra a poluição.
O surto de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS, em 2003, que atingiu diversos países dessa região, também serviu para consolidar o hábito, principalmente em Hong Kong, onde a doença acometeu quase metade da população. Dessa forma, usar máscara se tornou símbolo de proteção e solidariedade nesses países e funciona como prática sociocultural, além de medida de proteção.
É inquestionável que o surgimento da pandemia de Covid-19 representou grave ameaça à saúde pública e que a adoção de medidas preventivas foi imperiosa para proteger a vida das pessoas. Nesse sentido, a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendou, inicialmente, o uso de máscaras médicas, ou seja, as fabricadas para uso no atendimento em saúde, apenas para profissionais de saúde, pessoas com sintomas da doença e cuidadores de doentes. Havia muita preocupação em recomendar o uso dessas máscaras para toda a população e, com isso, afetar
adisponibilidade para aqueles que apresentavam mais risco de se contaminar com o novo coronavírus, em especial, os profissionais de saúde.Porém, com a evolução do conhecimento sobre a doença, surgiram estudos com evidências de que, junto com as medidas de higiene e o distanciamento social, o uso de máscaras, mesmo as comuns, feitas de pano, reduzia a transmissão da Covid-19, essas últimas com eficácia menor. Assim, no início de junho de 2020, a OMS passou a recomendar seu uso para toda a população, aliado às medidas de proteção mencionadas.
No Brasil, o Ministério da Saúde passou, então, a recomendar o uso de máscaras de pano para toda a população e a orientar sua confecção, bem como o modo de usar e higienizar os dispositivos. No Distrito Federal, o governo editou o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito local, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.
Também aqui surgiram posicionamentos contrários ao uso de máscaras, às medidas de distanciamento social e mesmo à vacinação. Esses discursos, apoiados pela divulgação massiva de fake news, partiam da negação da gravidade da doença. Apesar disso, a imensa maioria da população aderiu ao seu uso e à vacinação.
Com o surgimento das vacinas, no final de 2020, só adotadas no Brasil a partir de meados de janeiro de 2021, o mundo conseguiu reduzir a gravidade da doença e o número de mortes. Não foi diferente no Brasil. Entretanto, é sabido que as vacinas até agora desenvolvidas evitam a ocorrência de casos graves e mortes, mas não impedem a infecção. Além disso, a cobertura vacinal, que é a proporção de pessoas vacinadas na população-alvo, distribui-se de forma desigual tanto no mundo, como no Brasil, em função do acesso desigual às vacinas. Dessa forma, especialistas insistiram não só na importância da ampliação da cobertura vacinal, mas também na orientação no sentido da manutenção do uso de máscaras em determinadas situações, medidas fundamentais para reduzir o surgimento de novos casos, sobretudo entre pessoas mais vulneráveis, e a propagação de novas variantes do vírus, o que poderia tornar a situação mais grave e imprevisível.
Posteriormente, o GDF publicou o Decreto nº 4.302, 10 de março de 2022, que desobrigou a utilização de máscaras de proteção facial, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19.
Com a evolução da pandemia, a OMS atualizou, em janeiro deste ano, as diretrizes em relação ao controle e tratamento da Covid-19[1]. Reproduzimos aqui trecho referente ao uso de máscaras:
A OMS continua a recomendar o uso de máscaras pelo público em situações específicas, e esta atualização recomenda seu uso independentemente da situação epidemiológica local, dada a atual disseminação do COVID-19 globalmente. As máscaras são recomendadas após uma exposição recente ao COVID-19, quando alguém tem ou suspeita ter COVID-19, quando alguém corre alto risco de COVID-19 grave e para qualquer pessoa em um espaço lotado, fechado ou mal ventilado. Anteriormente, as recomendações da OMS eram baseadas na situação epidemiológica.
Semelhante às recomendações anteriores, a OMS informa que há outras situações em que uma máscara pode ser sugerida com base em uma avaliação de risco. Os fatores a serem considerados incluem as tendências epidemiológicas locais ou aumento dos níveis de hospitalização, níveis de cobertura vacinal e imunidade na comunidade e o ambiente em que as pessoas se encontram (grifo nosso)
Da manifestação da OMS depreende-se que o uso de máscaras continua sendo recomendado em situações específicas, como, por exemplo, por pessoas com suspeita de Covid-19 e pessoas com alto risco de desenvolver quadro grave, bem como em espaços lotados e fechados. A modificação mais significativa, além de não recomendar para a população em geral, é que as recomendações anteriores levavam em conta a situação de controle ou aceleração da pandemia. Porém, continua a registrar que há situações de risco em que devem ser avaliadas, como o aumento dos níveis de hospitalização e os níveis de cobertura vacinal local.
No que tange ao projeto de lei sob exame, este pretende revogar duas leis:
-Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.”
-Lei nº 6.571, de 7 de maio de 2020, que “Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.”
Considerando que a Lei n° 6.559/2020 estabelece a obrigatoriedade de uso de máscaras para o enfrentamento à Covid de forma geral, e que hoje já se entende que o uso de máscaras continua sendo recomendado apenas em situações específicas, conforme recomendação da OMS, entendemos que a referida revogação é conveniente e oportuna.
No entanto, a Lei nº 6.571/2020 não trata especificamente da pandemia de COVID-19, mas obriga o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em casos de epidemia ou pandemia.
Dessa forma, oferecemos emenda, de modo que a presente proposição revogue apenas a Lei n° 6.559/2020, que trata especificamente da pandemia de COVID-19.
Feitas essas considerações, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.567, de 2022, com a emenda modificativa proposta, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.who.int/news/item/13-01-2023-who-updates-covid-19-guidelines-on-masks--treatments-and-patient-care
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 09:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (67722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 272 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionárias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustadas as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme percentuais abaixo:
I – 4,8809%, a partir de 1º de abril de 2023;
II – 4,8809%, a partir de 1º de setembro de 2023.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Correm por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2023




Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Setembro de 2023




Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2023

Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
Nota 04: O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Setembro de 2023

Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
Nota 04: O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.
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Requerimento - (67718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão solene, no dia 19 de maio de 2023, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis, para homenagear os Enfermeiros Diego Besou e Camila Cardoso.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene, no dia 19 de maio de 2023, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis, para homenagear os Enfermeiros Diego Besou e Camila Cardoso, pelos trabalhos realizados em prol da Enfermagem.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sessão solene tem por escopo homenagear os Enfermeiros Diego Besou e Camila Cardoso, pelos trabalhos realizados em prol da Enfermagem. Com efeito, por meio do humor, os homenageados replicam a importância das atividades realizadas pelos profissionais de enfermagem, o que os torna absolutamente merecedores da homenagem ora sugerida.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (67721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/04/2023 - 10 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - CFGTC - (67720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CFGTC realizada em 31/ 03 /2023.
Brasília, 12 de abril de 2023
paula de brito araujo
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 12/04/2023, às 18:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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